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Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: Uma reflexão necessária – Parte II

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*Clovis Brasil Pereira

Sumário:  1. O conceito de cidadania e sua evolução no Brasil   2.  Os direitos fundamentais e o exercício da cidadania.          2.1 Direitos Civis 2.2 Direitos Sociais 2.3 Direitos Políticos

1. O conceito de cidadania e sua evolução no Brasil

Para muita gente, ser cidadão confunde-se com o direito de votar. Esse conceito, entretanto, se mostra ultrapassado, pois apenas o ato de votar não é suficiente para garantir a cidadania. Segundo Maria de Lourdes Manzine Couvre, o direito de votar “(…) tem de vir acompanhado de determinadas condições de nível econômico, político, social e cultural”1 .

Ser cidadão significa, em tese, ter direitos e deveres, e poder exercitá-los em sua plenitude.

A cidadania, nada mais é, do que o próprio direito à vida, com dignidade plena, e precisa ser construída, individual e coletivamente, através do atendimento de suas necessidades mínimas, básicas, essenciais, com a garantia de acesso aos chamados direitos fundamentais, tais como direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.

Para Maria de Lourdes Manzine Covre:

“(…) ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano. Tal situação está descrita na Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que tem suas primeiras matizes marcantes nas cartas de Direito dos Estados Unidos (1776) e na Revolução Francesa (1798). Sua proposta mais funda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, sem discriminação de raça, credo ou cor. E ainda: a todos cabem o domínio sobre seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habilitação, ao lazer. E mais: é direito de todos poder expressar-se livremente, militar em partidos políticos e sindicatos, fomentar movimentos sociais, lutar por seus valores. Enfim, o direito de ter uma vida digna de ser homem.”2

Esses direitos são analisados individualmente, para melhor compreensão da formação do conceito de cidadania, mas é importante destacar que todos estão interligados entre si, não existindo cidadania plena, e, conseqüentemente, não pode ser almejada a dignidade da pessoa humana, se esses direitos não interagirem entre si, pois parece impossível o exercício dos direitos civis e sociais, sem a garantia dos direitos políticos, em sua plenitude, para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

2. Os direitos fundamentais e o exercício da cidadania

Historicamente, os direitos são classificados em direitos de primeira, de segunda e de terceira geração.

São considerados de primeira geração os direitos fundamentais, também chamados de liberdades públicas, direitos individuais ou direitos civis e políticos. Nesse rol estão incluídos o direito à igualdade, à intimidade, à honra, à vida, à propriedade, às liberdades de expressão, de imprensa, de associação e de participação política.

Os direitos de segunda geração vêm para complementar os individuais, pois estes, por si só, não são suficientes para a formação de uma cidadania ativa. Entre os direitos de segunda geração, estão os direitos sociais, econômicos e culturais, que buscam garantir condições sociais mínimas, razoáveis, para o homem poder exercer os direitos individuais, e que consistem na educação, no trabalho, na moradia, na segurança, na saúde, na seguridade social, no lazer, na assistência à infância, dentre outros.

Como direitos de terceira geração, estão os chamados direitos de solidariedade, que tiveram origem na Segunda Guerra Mundial, considerando-se para tal o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, ao patrimônio comum da humanidade, e cuja titularidade é sempre coletiva, ao contrário dos dois primeiros, que sempre são assegurados no plano individual.

O conceito amplo de cidadania compreende uma perfeita fruição entre todos os direitos fundamentais, pois somente com a convivência harmoniosa entre os direitos individuais, civis e políticos, os direitos sociais e os direitos de  os próprios Direitossolidariedade, todos condensados num direito maior   é que se criarão as condições objetivas, para a formação do alicerceHumanos  basilar que propiciará o alcance da dignidade da pessoa humana.

Para J. J. Gomes Canotilho os direitos fundamentais

“(…) cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).”3

Quanto ao surgimento dos direitos fundamentais, escreve José Afonso da Silva:

“Pelo que se vê, não há propriamente uma inspiração das declarações de direito. Houve reivindicações e lutas para conquistar os direitos nelas consubstanciadas. E quando as condições materiais da sociedade propiciaram, elas surgiram, conjugando-se, pois, condições objetivas e subjetivas para sua formação.”4

Os direitos fundamentais surgiram a partir de condições históricas objetivas, que possibilitaram o reconhecimento destes direitos.

Na visão de Vladimir Brega Filho:

“(…) os excessos do absolutismo e as aspirações da burguesia podem ser considerados fatos históricos importantes para o reconhecimento dos direitos individuais na época da Revolução Francesa. A revolução industrial e, em conseqüência, o surgimento da classe operária, são fatos históricos decisivos para o surgimento dos direitos sociais. Por fim, os horrores da Segunda Guerra Mundial têm importância fundamental para o surgimento dos direitos de solidariedade.”5

2.1. Direitos Civis

Estão ligados diretamente aos direitos individuais, e se constituem nas liberdades públicas, tais como: de liberdade religiosa, de locomoção, de opinião, de igualdade, de propriedade, dentre outros.

Essa modalidade de direitos teve, ao longo de nossa história varias expressões para identificá-los, sendo conhecidos como direitos humanos, direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos e liberdades fundamentais, direitos e garantias individuais, direitos fundamentais da pessoa humana, preceito fundamental e direitos individuais, entre outras.

Os direitos civis ou individuais, que contribuem para a formação do conceito de cidadania, foram previstos ao longo de todas as Constituições Brasileiras, do Império até a última, de 1988, de plena vigência. É importante, no entanto, ser ressaltado que sempre existiu um vácuo entre o que está previsto na legislação constitucional e a efetividade desses direitos, pois, em alguns períodos da história, não passaram de meros direitos formais, porém sem nenhuma eficiência, notadamente em alguns períodos de fragilidade democrática.

2.2. Direitos Sociais

Os direitos sociais são essenciais no atendimento das necessidades humanas básicas, mínimas para sua sobrevivência com dignidade.

São os direitos relacionados ao sustento do próprio corpo humano, tais como direito à alimentação, à habitação, à saúde, à educação, à previdência social, ao trabalho, ao lazer, dentre outros, e que vêm expressos na Constituição Federal, artigo 6º.

Tais direitos, embora considerados essenciais, sempre deixaram a desejar ao longo da história do Brasil independente e, mesmo agora, na vigência da Constituição de 1988, quando foram elevados à condição de direitos constitucionais, observa-se um grande fosso entre o previsto na lei maior e o que é efetivamente assegurado às populações menos favorecidas.

2.3. Direitos Políticos

Os direitos políticos estão compreendidos entre os que dizem respeito à deliberação do homem sobre sua própria vida, ao direito de ter livre expressão de pensamento, participação e atividade política, entendendo-se esta, não somente a participação em partidos políticos, mas a livre associação em sindicatos, entidades de classe em geral, o engajamento nos movimentos sociais, comunitários, organizações religiosas, etc.

Estes direitos políticos, tais como os civis e sociais, sempre foram objeto de preocupação nos textos constitucionais, sendo que em alguns períodos de conturbação política, notadamente no da Constituição de 1937, no período da chamada “Era Vargas”, e ainda no período da Constituição de 1967, quando os Militares assumiram o poder, permanecendo nele por mais de 20 anos, restaram postos apenas no campo formal, já que a liberdade para a atividade política, na prática, não existia, em razão da supressão da liberdade de expressão e de organização, instaurada no Brasil pelos regimes ditatoriais que dominaram nas épocas supra referidas.

Como forma de compensação, pela falta de liberdade de expressão política, os regimes ditatoriais optaram por dar ênfase aos chamados direitos sociais, que foram, de maneira geral, atribuídos ao povo, como dádiva, como favor, como ato de generosidade, mas que se constituíram numa forma de controle da ação e reação da população menos favorecida.

Para se alcançar a formação da cidadania plena, verifica-se indispensável a efetividade dos três conjuntos de direitos, que compõem os direitos humanos dos cidadãos. Numa relação recíproca, e interagindo de forma harmônica, num Estado Democrático de Direito, o exercício desses direitos pode oferecer as condições mínimas e essenciais para se atingir o fundamento maior, resguardado na Carta Magna vigente: a dignidade da pessoa humana.


Notas

1. O que é Cidadania, Coleção Primeiros Passos, p. 9

2. Op. cit., p. 9.

3. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 373.

4. Direito constitucional positivo, p. 180.

5. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, pp. 21-22.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

CLOVIS BRASIL PEREIRA: 

Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

 

Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: Uma reflexão necessária – Parte I

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*Clovis Brasil Pereira

A proteção do meio ambiente, quer natural, quer artificial, é de fundamental importância à sobrevivência da humanidade, e tem recebido atenção especial nas legislações mais modernas, na maioria dos países do mundo.

No Brasil essa preocupação não é diferente e, a partir da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ganhou notoriedade, ao ser guindado à condição de um direito assegurado na própria carta magna.

Prevê a Constituição em seu artigo 225 que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Tal dispositivo constitucional atribui particularmente “à coletividade o direito de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para o pleno exercício da proteção ambiental, o legislador constituinte criou um instrumento processual hábil para que os cidadãos brasileiros possam defender o meio ambiente de todas as agressões que se repetem e se perpetuam em nosso país, deteriorando a fauna, a floresta, a água, o solo, o ar, dentre outros bens ambientais, inclusive o meio ambiente artificial, essencial à vida humana, notadamente nos grandes aglomerados urbanos.

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inc. LXXIII, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, criou a ação popular ambiental, ao prescrever in verbis que:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

A partir de então, se tornou indispensável repensar o conceito de cidadania, já que, pela Constituição então vigente, cidadão era apenas aquele que estava habilitado para o exercício do voto, na época, o maior de 18 anos e alfabetizado.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas essas pessoas, qualificadas como cidadãos, é que detinham a legitimidade ativa para proposição de Ação Popular, disciplinada pela Lei nº 4.717/65.

O conceito de cidadania no novo texto constitucional (art. 1º, inc. III), ganhou uma nova dimensão, mais elástico, mais abrangente, aparentemente sem barreiras, notadamente por ter sido colocado ao lado da dignidade da pessoa humana, e como fundamentos validados pelo Poder Constituinte, a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

O novo cidadão idealizado pelo Constituinte é muito diferente do conceito de cidadão trazido na Constituição de 1967, e na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, promulgadas em pleno regime de exceção, onde a tônica era o desrespeito aos mais comezinhos direitos civis e políticos.

Para o exame da legitimidade ativa, para a nova ação popular ambiental, e para a discussão do novo conceito de cidadão encampado pela Constituição vigente, é importante um sumário retrospecto do conceito de cidadania ao longo da História do Brasil, desde a Proclamação da Independência Política do Brasil, até nossos dias, notadamente, quanto ao tratamento que cada Constituição deu para o desenvolvimento da cidadania, ora assegurando, ora negando, o exercício dos diretos civis, direitos políticos e direitos sociais aos brasileiros.

É válido supor que o texto constitucional de 1988 reproduziu o avanço da participação popular que, por sua vez, acabou redundando numa melhor organização da sociedade ou, pelo menos, criou as condições favoráveis para que tal organização possa ocorrer, como resultado da maior consciência da importância da participação política de cada brasileiro.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista JurÍdica Prolegis – ISSN 1982-386X,  Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos,  colaborar com artigos publicados em diversos sites e  revistas jurídicas.

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Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas

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*Kiyoshi Harada 

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição.

A Lei específica de execução fiscal – Lei n° 6.830/80 – é uma lei boa do ponto de vista técnico, apta a cumprir sua missão com a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, desde que bem aplicada pelos operadores do Direito.

Em razão da peculiaridade da cobrança do crédito tributário, informado por princípios de direito público, a execução fiscal apartou-se do sistema de execução em geral regido pelo Código de Processo Civil de 1973, retornando ao regime do antigo Decreto-lei n° 960/38. Informado pelo princípio da eventualidade tem tudo para ultimar rapidamente o processo de execução fiscal.

Mas, na prática, essa execução fiscal leva em média 14 anos para encerrar, enquanto que o processo administrativo tributário constituído pelo lançamento, leva em média 4 anos.

Daí a tentativa de sua substituição por outros meios de cobrança do crédito tributário que vão desde a aplicação das regras do Código de Processo Civil que regem a execução em geral, mas apenas no que tange ao interesse da Fazenda, ou a proposta de instituição de execução fiscal administrativa, até a instituição de sanções políticas de variadas espécies: protesto da certidão de dívida ativa; inscrição do débito no Cadin, no Serasa; penhora on line; arrolamento de bens do devedor; indisponibilidade universal de bens; proibição de emitir notas fiscais; proibição de praticar inúmeras atividades típicas do empresariado sem prévia apresentação de certidão negativa de tributos.

Essas sanções políticas, meios coercitivos indiretos, estão recrudescendo dia a dia, apesar das três súmulas do STF – Súmulas n°s 70; 323 e 547 – ilustrativa e didaticamente editadas. Não é preciso, por óbvio, editar uma súmula para cada sanção política que vem surgindo a cada dia que passa.

A sanção política mais recente foi imposta por mera instrução normativa do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo determinando o bloqueio da nota fiscal eletrônica dos contribuintes em débito com o ISS.

Essa medida ilegal e abusiva tomará um bom tempo dos juízes e tribunais, representando um desperdício de recursos públicos. Enquanto não se atentar para o princípio da hierarquia vertical das leis, por sinal, ao alcance da compreensão de todo operador do direito, medidas da espécie continuarão tumultuando a ordem jurídica vigente e gerando confusão e insegurança no seio da sociedade.

Mas, a culpa não é da Lei de Execução Fiscal que a União quer substituir pela Lei de Execução Administrativa que, no seu entender, seria mais ágil.

A celeridade da execução fiscal depende única e exclusivamente da eficiência das Procuradorias Fiscais das três esferas políticas que não estão aparelhadas para o cumprimento do dever elementar de o exequente localizar o devedor-executado e os seus bens.

Sem isso, o processo de execução fiscal ficará paralisado por 10, 12 ou 15 anos como vem acontecendo, comprometendo o andamento regular das execuções viáveis.

As Procuradorias Fiscais não estão fazendo a seleção qualitativa dos créditos tributários a serem cobrados. Misturam-se os grandes devedores solventes que distribuem dividendos semestrais, com pequenos devedores insolventes que ninguém sabe onde encontrá-los, muito menos identificar os seus bens.

Mais de 90% da morosidade do Judiciário – que não é órgão de investigação do paradeiro do executado e de seus bens – repousa nas causas retro mencionadas.

Enquanto não se ter consciência desses fatos que, aliás, são públicos e notórios, a execução fiscal continuará emperrada, talvez, para justificar a implantação da execução administrativa, cujo modelo foi importado de um país onde sequer existe o Judiciário como poder harmônico e independente.

Por isso, apresentamos na audiência pública realizada pelo Conselho da Justiça Federal, coordenada pelo Min. Gilson Dipp do STJ, em que se debateu a proposta do Projeto de Lei de Execução Administrativa apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, uma proposta alternativa para conferir eficiência à execução fiscal, sem subtrair do Poder Judiciário o ato de expropriação dos bens do devedor.

Trata-se de instituição da penhora administrativa como pré-requisito da petição inicial de execução fiscal, mediante atualização da antiga proposta do Senador Lúcio Alcântara.

A penhora não é um ato jurisdicional, mas um ato de natureza administrativa praticada por ordem do juiz. Não é relevante juridicamente saber quem ordenou a penhora. É relevante apenas a garantia do contraditório e ampla defesa.

A exigência desse pré-requisito da inicial obriga a Fazenda não apenas a selecionar qualitativamente os créditos tributários a serem cobrados judicialmente, como também a aparelhar o seu sucateado órgão fiscal com recursos materiais e pessoais, para as diligências de localização do devedor e de seus bens e lavrar o auto de penhora.

O executado apresentará os embargos no prazo legal, a contar da citação e não mais a contar da intimação da penhora. Alegará em um único momento toda a matéria de defesa, inclusive, sob o ponto de vista formal e material do auto de penhora. Tudo o mais continua conforme prescrição da Lei n° 6.830/80. A propositura visa alcançar a eficiência perseguida pelo art. 37, XXII da CF. Contudo, a propositura excluía da penhora administrativa a penhora de dinheiro, a penhora de faturamento e a penhora de estabelecimento empresarial a serem feitas apenas por ordem judicial e com a observância dos artigos 655-A, § 3º, 655 e 677 do CPC.

Mas, a proposta era simples demais, por isso não vem sendo implementada pelos legisladores, que preferiram adicionar alguns ingredientes complicadores.

O projeto em discussão no Congresso Nacional avançou bastante em relação à proposta original da PGFN, que instituía a execução administrativa, mas ele continua apresentando a inconveniência de intercalar o procedimento administrativo e o procedimento judicial, interferindo na rapidez e eficiência da execução fiscal. Outrossim, a introdução da figura da "constrição preparatória ou provisória" na esfera administrativa em nada beneficia a Fazenda ou o contribuinte. Apenas aumenta a burocracia. Afinal, se já localizou os bens do devedor por que não proceder à penhora definitiva? A penhora on line, a penhora de estabelecimento empresarial e a penhora de faturamento, também, são mantidos na esfera de competência da administração, reservando quanto à constrição do faturamento a faculdade de o juiz fixar o seu percentual, como se esse tivesse bola de cristal para saber das necessidades diárias do executado, sem nomear administrador.

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição. Como se sabe, os artigos 31 e 32 do Decreto-lei n° 70/66 que permitiam o leilão extrajudicial de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação foram declarados inconstitucionais pelo STF (RE n° 304.464-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24-6-2003, p. 48).


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA:  Jurista. Sócico fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

http://www.haradaadvogados.com.br

Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional

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Maria Berenice Dias

O STF1 ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.  Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.

Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da  representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação,  procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.

A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.

Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)  de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal.  Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.

Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém –  nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.

Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.

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NOTA

1 Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos artigos 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade – ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei 11.340/2006.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS:  Advogada, Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM, Desembargadora aposentada do TJ-RS.

www.mbdias.com.br    www.mariaberenice.com.br      www.direitohomoafetivo.com.br


Reintegração no Bairro Pinheirinho atentou contra os Direito Humanos.

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*Clovis Brasil Pereira

O destaque negativo do início de 2012, que repercutiu em todo o Brasil, e na imprensa mundial,  foi a reintegração de posse no chamado Bairro do Pinheirinho, em São Jose dos Campos (SP). 

Não foi  uma ação  comum, normal, envolvendo a ocupação  de uma área por  uma, duas ou dez pessoas.   Mas simplesmente,  um bairro com 1,3 milhão de metros quadrados de área, ocupada por  mais de 6 mil moradores, desde 2004, portanto, há  mais de 7 anos. 

Quantos sonhos essa ação do Poder Judiciário  destruiu, soterrou? 

Pessoas humildes, que construíram suas moradias, umas de alvenaria, outras de madeira, na base dos mutirões,  juntando minguadas  economias ao longo da vida.  E mais,  essa mesma população teve  o apoio do próprio poder público, ou seja, da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, que  propiciou aos moradores, ao longo dos anos, os serviços básicos à população, tais como água, luz e serviços básicos….    Até carnê de IPTU, segundo a mídia noticiou, os moradores pagavam do longo desses anos.

Os humildes moradores foram simplesmente iludidos, ludibriados em sua boa-fé!!!

E o que nos parece mais grave, é que o Poder Judiciário convalidou toda essa ação, sem esgotar a via conciliatória, que ainda parecia  possível,  viável, com as gestões que eram feitas junto ao governo federal, para desapropriação da área.

Tanto é verdade, que a Justiça Federal chegou a conceder uma ordem liminar de suspensão da ordem de reintegração, estabelecendo-se o conflito de competência entre as suas esferas judiciais, a Federal, e a Estadual.

Chama a atenção o fato de que esse mesmo  Poder Judiciário vive apregoando aos quatro cantos, que preza a conciliação e a mediação,   promovendo periodicamente, os midiáticos mutirões   no âmbito de sua jurisdição, vendendo a idéia e que preza efetivamente a conciliação, que  é sem dúvida, a melhor forma para a solução dos conflitos. 

Foi lamentável que nesse caso, a prática tenha se mostrado  diferente da teoria apregoada, pois faltou  um esforço concentrado na solução pacífica da pendência.

Fazendo eco ao nosso  inconformismo, tivemos a manifestação do ilustre jurista, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Walter Fanganiello Maierovitch,  que em seu blog, assim expressou a sua indignação:

“… um espetáculo grotesco e inusitado foi protagonizado pelo judiciário no chamado bairro do pinheirinho. A juiza que concedeu reintegração – precipitadamente, pois não exauriu a via conciliatória nem exigiu dos poderes públicos uma responsável solução para alojar os despojados de suas residências – recebeu, no local e solenemente, o mandado cumprido pela tropa de choque da polícia militar.

Essa conduta é inusitada no judiciário. Como regra, os mandados judiciais cumpridos são comunicados por ofício protocolado no fórum. E os juizes os recebem pela mão do escrivão ou juntados em autos processuais.

Faltou, lógico, um fundo musical. Com a banda legião urbana a perguntar: que país é esse?

Sim, que país é esse que a justiça, que decide em nome do cidadão, joga o povo ao léu.”

Compartilhamos da indignação do Dr. Walter Maierovitch, contra uma ação que consideramos um dos maiores atentados  aos direitos humanos, nos últimos anos no Brasil.

Por certo, nesse caso faltou sensibilidade ao Poder Judiciário.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em  Direito  Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista JurÍdica Prolegis – ISSN 1982-386X,  Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos,  colaborar com artigos publicados em diversos sites e  revistas jurídicas.

Elaborado em janeiro de 2012

AGRESSÃO GERA RESSARCIMENTO DE DANOSCobrança de dívida resulta em agressão, danos morais, materiais e estéticos

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DECISÃO: *TJ-SC – O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Davi Benhur Colonetti ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a Elias de Oliveira dos Santos. Autor e réu se envolveram em um conflito motivado por uma cobrança de dívida, que terminou em pancadaria entre as partes. Davi não gostou de ser cobrado por Elias, ambos trocaram insultos, e o confronto físico foi inevitável.  

O autor levou a pior e, com fratura nasal, perda de dois dentes e corte no supercílio, precisou afastar-se do trabalho por 30 dias. Receberá cerca de R$ 9 mil como reparação dos danos. Em recurso ao TJ, contudo, Davi buscou reverter a condenação, sob argumento de ter primeiramente sofrido ameaças por parte do cobrador e, na sequência, ter apenas exercido seu direito de legítima defesa. 

Segundo interpretação dos integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ, responsável pelo julgamento da matéria, o fato de Elias ter se afastado das atividades profissionais por longo período demonstra que a gravidade da agressão contraria a alegação de legítima defesa e, portanto, a condenação deve ser mantida.

Além do dano moral, arbitrado em R$ 3 mil, a câmara manteve a reparação material no valor de R$ 3.632,13 pelos medicamentos e cirurgias realizadas, mais R$ 3 mil a título de compensação pelos danos estéticos. A única alteração na decisão de 1º grau foi o estabelecimento dos juros de mora a partir da sentença de origem, e não da data dos fatos. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria.  A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.058585-6)


FONTE:  TJ-SC, 08 de fevereiro de 2012.

VÍNCULO EMPREGATÍCIOEmpresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor

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DECISÃO: *TRT-CAMPINAS – A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.

Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando “ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante”. Afirmou também que “a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto”, o que, no entendimento da ré, não configurava “labor com subordinação, fiscalização e exclusividade”. Ainda segundo a reclamada, “a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal”.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “a simples existência de um ‘contrato de prestação de serviços de transporte’ não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego”, uma vez que, na área trabalhista, “vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico”. O desembargador entendeu como “mera simulação o contrato de cunho comercial”, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.

O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que “as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados”, indicando “trabalho frequente”, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, “não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse”, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.

O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada “reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa”, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador – ou à sua suposta empresa – “os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo”. E por tudo isso, a Câmara “reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração”.

Os danos morais

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que “há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora”. A decisão colegiada afirmou que “todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado”.

Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, “valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático”, e por isso manteve a decisão original. (Processo 000790-06.2010.5.15.0029)


FONTE: TRT-Campinas (SP), 09 de fevereiro de 2012. 

PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTEPrincípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais

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DECISÃO: *TJ-RS – O desmatamento em área de preservação permanente, por menor que seja, ocasiona não apenas a perda das árvores abatidas, mas outros importantes danos ambientais associados. Portanto, não é possível aplicar a esse crime o princípio da insignificância.

O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que confirmou condenação de homem pelo corte de árvores nativas no Balneário Passo do Verde, localizado no Município de Santa Maria, sem autorização dos órgãos competentes. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 21/8/2007, o réu foi flagrado por policiais militares enquanto realizava o abatimento de vegetação nativa em área de preservação permanente. Foram apreendidos pedaços de madeira de árvores das espécies angico, canela e guajuvira, que seriam utilizadas como lenha.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz Leandro Augusto Sassi considerou o acusado culpado pelo crime previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/98 (Código Florestal): cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Ele foi absolvido da outra acusação do MP, de comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (artigo 51 da mesma lei).

Recurso

O réu recorreu da sentença defendendo insuficiência de provas. Também alegou que deve ser aplicado o princípio da insignificância, que diz respeito a ações cujos prejuízos não são considerados importantes, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, salientou que a ocorrência do crime e a culpa do réu estão devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias.

Quanto ao princípio da insignificância, salientou que a Câmara entende pela impossibilidade de aplicação desse princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras. Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal, ponderou o magistrado.

Citou ainda os danos ambientais associados ao desmatamento em área de preservação permanente, como a perda do solo que, carregado aos leitos dos rios, tem sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais).

Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marcelo Bandeira Pereira acompanharam o voto do relator no sentido de manter a condenação e negar o recurso do réu. O julgamento ocorreu no dia 19/1.

Apelação Crime nº 70046425161


FONTE:   TJ-RS,  09 de fevereiro de  2012.

 

LOCATÁRIO RESPONDE POR FRAUDE EM MEDIDORLocatário deve ressarcir dono de imóvel que respondeu por fraude em medidor de água

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DECISÃO: *TJ-RS – Locatários de um imóvel foram condenados ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, por fraude no medidor do consumo de água. Em 1º Grau, o pedido do dono do imóvel que havia sido alugado foi considerado procedente e confirmado pela 16ª Câmara Cível do TJRS.  

Caso

Os autores da ação, proprietários de um imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, em Porto Alegre, alugaram o espaço para terceiros, que instalaram um estacionamento com lavagem de carros no local.

No entanto, durante o tempo de locação, houve fraude no medidor do consumo de água, gerando, após a saída dos locatários, uma dívida com o DMAE de cerca de R$ 6 mil. Conforme processo administrativo instaurado pelo DMAE, foi confirmada a fraude no hidrômetro do imóvel, perpetrada no período de vigência do contrato firmado com a parte ré.

Os proprietários tiveram de arcar com a dívida e ingressaram na Justiça para pedir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Sentença

Na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza de direito Fabiana Anschau Zaffari concedeu o pedido dos autores.

Segundo consta do processo, foi verificado que o contrato de locação foi firmado na data de 1º de abril de 2004 e rescindido em 31 de março de 2006.

Após longo período de análise do relógio medidor instalado no imóvel locado aos réus, e das circunstâncias que ensejaram a recuperação de consumo lançada, o DMAE chegou à conclusão que a fraude ocorrida deu-se a contar do mês de fevereiro de 2005, diante da redução brusca de consumo apurada a partir desta data.

A magistrada destacou na sentença que  a grande diferença entre a quantidade de água consumida em período anterior a fevereiro de 2005 e após esta data salta aos olhos, uma vez que o consumo médio daquele imóvel girava em torno de 29 metros cúbicos de água por mês, ao passo em que após o referido período passou para três metros cúbicos por mês.

Se afigura surpreendente, se considerarmos que a atividade desenvolvida no local era de lavagem de automóveis. Entendo serem estes os responsáveis pelo adimplemento dos valores cobrados pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Porto Alegre, a título de recuperação de consumo, afirmou a magistrada.

Os réus foram condenados ao pagamento de  cerca de R$ 6 mil, aos proprietários do imóvel,  corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 16ª Câmara Cível julgou o recurso. O Desembargador relator, Paulo Sérgio Scarparo, confirmou a sentença.

Em sua argumentação, o magistrado afirma que os réus não trouxeram aos autos do processo provas de que pudessem confirmar que a fraude descoberta teria sido realizada em momento pretérito ou posterior a vigência do pacto de locação firmado com a autora, ônus que lhes cabiam.

É de ser confirmada a sentença de procedência do pedido deduzido na inicial, condenando-se os réus ao ressarcimento do prejuízo suportado pela parte autora em decorrência das sanções que lhe foram impostas pelo Município de Porto Alegre em razão da fraude no hidrômetro do imóvel, objeto do contrato de locação, concluiu o Desembargador relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Ergio Roque Menine, que acompanharam o voto do Desembargador -relator.  Apelação nº 70046554788


FONTE:   TJ-RS,  09 de fevereiro de  2012.

DIREITO SUCESSÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHOTurma confirma competência da JT em ação movida por herdeiros de trabalhador

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DECISÃO: *TST – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso da Irmãos Toniello Ltda., reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em ações ajuizadas pelos sucessores do trabalhador morto. Com a decisão, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que já havia reconhecido a competência.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva de um trabalhador contratado pela empresa como motorista. Em outubro de 1995, ele recebeu ordens de um encarregado para dirigir um trator carregado com quatro toneladas de adubo, e sofreu grave acidente. Segundo a inicial, não houve nenhuma orientação ou treinamento para operar a máquina.

Do acidente, segundo o laudo previdenciário, restou ao motorista incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Oito anos após o ocorrido, o trabalhador, que desde então recebia pensão acidentária, faleceu. A viúva ingressou com ação sob a alegação de culpa da empresa pelo acidente de trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a Irmãos Toniello ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, por verificar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. A sentença foi mantida pelo Regional. A empresa recorreu então ao TST sustentando que a ação não seria de competência da Justiça do Trabalho, por violar o artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal. Questionou, também, o valor da indenização.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, observou que a jurisprudência do TST já firmou entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para o caso. Lembrou que, tendo em vista o disposto no artigo 1784 do Código Civil no sentido de que o "acervo da herança, que inclui os créditos a que fazia jus o empregado falecido, transfere-se aos herdeiros", o direito à indenização, identificado como patrimonial, é transmitido aos sucessores, legitimados dessa forma a buscar a reparação perante a Justiça. Quanto ao valor da indenização, considerou-o razoável, razão pela qual a Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso.  Processo: RR-4700-83.2006.5.15.0125


FONTE:   STJ,  08 de fevereiro de  2012.