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Com transparência sombria, minoria arranha imagem do Poder Judiciário. Urge recuperá-la.

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*Clovis Brasil Pereira

A jurisdição como um direito do cidadão, e um dever do Estado

Aprendemos nos bancos acadêmicos  (e continuamos ensinando aos nossos alunos), que a Jurisdição  – poder de dizer o direito –  é uma das funções mais importantes do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares do direito em debate, para imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. 

Em suma, a jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus agentes  investidos na nobre função, no caso, os magistrados, mediante os quais,  o Estado busca a realização prática e efetiva da norma legal, ora declarando a lei ao caso concreto, ora impondo coercitivamente aos litigantes, medidas tendentes à satisfação efetiva da lei. 

Uma vez provocado, e decidido o conflito, as partes têm que se submeter à decisão judicial adotada. 

A sua atividade decorre de provocação das partes, sendo quase sempre contenciosa, já que é inerte, sendo indispensável que seja provocada por um dos conflitantes, decorrendo  normalmente de uma situação de litígio,  exceto no caso de jurisdição voluntária. 

Têm como princípios importantes, dentre outros:

a) A Indeclinabilidade, segundo a constituição federal nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse;

b)  A  Investidura, pois somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição.  A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico, ou pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, no plano estadual ou federal,  de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores;

c) Da Indelegabilidade, um vez que a jurisdição não pode ser objeto de delegação pelos seus  agentes, no caso os magistrados,  que a exercem com exclusividade;

d) Da  Inércia, já que a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo sempre da provocação das partes. 

O exercício da jurisdição, na sua plenitude, é um dos pilares do estado democrático de direito, e a profícua atuação do Poder Judiciário é indispensável para a pacificação social, através da escorreita aplicação e interpretação da legislação pátria.

 

É de ser destacado ainda, que dentre os direitos individuais fundamentais, elencados no artigo 5º, da Carta Magna, incisos XXXV, XXXVII  e LIII, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, destinatários da norma constitucional, têm assegurada a independência do Poder Judiciário, com a garantia de que o processamento e o julgamento das causas em geral,  deve se dar perante juiz investido do poder jurisdicional, com a competência devidamente indicada pela CF,  havendo   vedação expressa aos tribunais de exceção.  É o chamado Juiz natural.

 

Garantias constitucionais dos juizes

Por sua vez, os integrantes do Poder Judiciário, têm asseguradas garantias constitucionais básicas, que asseguram aos magistrados, segurança e tranquilidade, para o exercício de suas atividades.  Os integrantes do Ministério Público, também detêm as mesmas garantias, conforme a previsão do artigo 128, inciso I do § 5º da Carta Magna.

 Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 95, assegura aos juizes as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os art.37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I".

Analisando sumariamente tais garantias, temos:

a) A vitaliciedade, que assegura  que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. Não é de ser confundida a vitaliciedade  com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.

b)  A inamovibilidade assegura ao magistrado de não poder ser removido de sua sede de atividade para outra sem o seu prévio consentimento, salvo em decorrência de incontestável interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, e de igual modo assegurada ampla defesa. Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade do juiz recusar promoção na carreira, quando a regalia possa mascarar uma manobra contra o juiz.

c) A irredutibilidade de vencimentos é a garantia que a Constituição oferece ao magistrado, sendo vedada a redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial por ele praticado, o que por certo, sendo permitido, inibiria o pleno exercício da jurisdição, com independência.

Temos, em suma, que:

I – A jurisdição é um direito-dever do Estado;

II – Deve ser exercida com exclusividade pelos juizes, integrantes do Poder Judiciário;

III – Seus integrantes primam pela independência para o pleno exercício da atividade jurisdicional em geral, uma vez que não guardam subordinação a outros órgãos estatais ou privados;

IV –  Os magistrados em geral, têm asseguradas garantias constitucionais que lhes garante a isenção no julgamento, independente de pressões e influências externas, de qualquer natureza.

É importante ser lembrado, que nos Estados Democráticos de Direito, o Poder emana do  povo, e em seu nome deve ser exercido.  Pois bem.  Se a atividade jurisdicional é direito-dever do Estado,  e a sua atividade deve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, nada mais justo, que seus integrantes, dotados das garantias constitucionais da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade dos seus vencimentos, devam satisfações à sociedade, de sua conduta, podendo inclusive  ser questionados sobre sua honestidade, origem de seu patrimônio, honestidade.

O CNJ  e sua função fiscalizadora  

A partir da criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em 2004, através da Emenda Constitucional nº 45, um  órgão do Poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,  muito tem se debatido a respeito dos limites da independência do judiciário, e da possibilidade de fiscalização de seus atos administrativos, sem que isso represente quebra de sua autonomia na função jurisdicional.

A polêmica se agravou, no ano de 2011, quando a Ministra Eliana Calmon, do STJ, na função de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe a público, a suspeita de operações financeiras “atipicas”, com indícios de irregularidades, abrangendo nos últimos 10 anos – entre 2000 e 2010 – valores em torno de R$ 856 milhões  de reais, envolvendo 3.426 magistrados e servidores do Judiciário.

Detectados  indícios de irregularidades,  ao que se sabe, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, a Ministra corregedora do CNJ enviou relatório ao Presidente do STF, pedido de investigação sobre a vida finacneira de juizes, desembargadores e demais servidores, relacionados em operações financeiras atípicas e em descompasso com os rendimentos percebidos portais agentes públicos nos últimos dez anos.

Foi o suficiente, assim que tais suspeitas vieram a público, com grande alarde pela imprensa, para que três entidades ligadas aos juizes, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, e Associação dos Juizes Federais do Brasil – AJUFE, procurassem de pronto o Supremo Tribunal Federal, intentando ação judicial, mais propriamente o Mandado de Segurança nº 31085,  pleiteando uma decisão  liminar,  visando a suspensão de imediato das investigações propostas pela Ministra corregedora do CNJ, ação esta que obteve prontamente a pretendida suspensão, através de decisão liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Troca de acusações entre Magistrados abalam a credibilidade do Poder Judiciário

Acirrou-se então, o debate entre os membros do Poder Judiciário, diretamente envolvidos nas noticias de eventuais irregularidades, expandindo-se prontamente nos diversos segmentos da sociedade brasileira, numa discussão muito oportuna, que acabará por certo dando novos contornos ao papel que o Poder Judiciário deve efetivamente desempenhar  na sua função precípua, da prestação jurisdicional, em contraste com a sua independência,   e o direito que a sociedade brasileira  tem de ter acesso às operações financeiras dos magistrados e servidores públicos, para detectar eventuais desvios de conduta.  

De um lado o pedido de investigação feito pela Ministra Eliane Calmon, seguido de um recado endereçado aos juizes que se rebelaram contra a investigação do CNJ: “Eles não vão conseguir me desmoralizar”.  A Ministra afirmou que “Eu estou vendo a serpente nascer, não posso me calar”.

Rebatendo as críticas feitas pelo Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, que comparou a corregedora com um xerife, Eliana Calmon reafirmou:  “Os tempos mudaram e eles não se aperceberam, não querem aceitar. Mas é um momento que eu tenho que ter cuidado para não causar certo apressamento do Supremo, deixar que ele (STF) decida sem dizer: ’ah, mas ela fez isso e aquilo outro, ela é falastrona , é midiática’. Então eu estou quieta. As coisas estão muito claras”, disse.

As críticas mais ácidas vieram do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, para quem o pedido de investigação solicitado pela corregedora é uma “devassa” na vida  de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Justificou o representante dos juizes  que “A corregedora do CNJ (ministra Eliana Calmon) e nenhum brasileiro, por mais popular e glamoroso que seja, pode estar acima da Constituição, acima das leis, ou do Supremo Tribunal Federal”.

Asseverou ainda Calandra: “Temos uma Constituição e, por isso, as pessoas não podem nas mãos o dever de fazer justiça”.

É praxe no Poder Judiciário, exigir que todos os servidores e magistrados apresentem, logo após a apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal, que exibam cópia do documento ao setor de Recursos Humanos dos respectivos Tribunais, no prazo de até 30 dias.

Recente manifestação do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, confirmou ser obrigatória a declaração de bens dos magistrados no âmbito daquele Tribunal, e pode ser punido quem não apresentar documento.

No mesmo sentido foi a declaração feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, que  anotou que  todos os juízes têm prazo de 30 dias para entregarem cópias de suas declarações de Imposto de Renda. Cerca de 300 magistrados não cumpriram a obrigação. Quem resistir poderá ser alvo de "providências mais drásticas", como a retenção de vencimentos. "Houve uma certa omissão na fiscalização, mas é desculpável."

Em outros Tribunais, é público e notório que tal exigência é praxe, sob pena inclusive, de bloqueio do pagamento dos vencimentos, quando se trata ao menos dos servidores do Poder Judiciário.

Sabe-se agora, que muitos juizes não apresentaram tais documentos, passando em branco a exigência administrativa, em favor da transparência exigida pela sociedade,  na atividade dos integrantes do Poder Judiciário.

O simples pedido de investigação feita pela corregedoria do CNJ, não nos parece que represente ofensa ao sigilo fiscal dos pretensos magistrados e funcionários públicos sob suspeita, e muito menos, uma “devassa” em suas vidas particulares, como alardeou o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra, um dos signatários da ação intentada perante o STF.

Como bem esclareceu a Ministra Eliana Calmon, a relação dos eventuais “suspeitos” não veio a público com os nomes e CPFs, não  configurando-se a alegada quebra do sigilo fiscal invocada pelos Magistrados, que agem, ao que parece, movidos por inegável e deplorável corporativismo.

É bom ressaltar que o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador  Ivan Sartori, que teve acesso ao relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), quando visitou a Ministra corregedora, declarou  que não houve quebra de sigilo bancário. Segundo ele, o relatório não contém nomes. “Por ali não teve quebra de sigilo”, afirmou. “Não sei se há outros documentos, então não posso afirmar”, ponderou.

A quem deve servir  a independência do Poder Judiciário?

Uma indagação que merece reflexão profunda, no desencadear dessa polêmica, é a quem deve servir e interessar a independência do Poder Judiciário.

Certamente não deve ser aos juizes ou servidores  que estão sob suspeita de operações financeiras irregulares. A propalada independência, deve servir à sociedade, para que veja no Poder Judiciário, o último guardião de  suas aspirações legítimas, onde possa fazer o resgate de seus direitos desrespeitados. Jamais para camuflar eventuais ilicitudes, acobertadas por atitudes e desmandos que não se coadunam com a ética e a moralidade, exigidas dos agentes públicos, seja eles quem forem.

Imaginemos que  a  dúvida sobre a movimentação irregular de recursos financeiros, ao longo de 10 anos, pairasse sobre políticos em geral, ou funcionários públicos de outros poderes que não do Judiciário, quais seriam as conseqüências mais concretas?   O próprio Poder Judiciário, já teria autorizado busca e apreensões de pessoas e coisas, determinado a suspensão de direitos políticos, cassado mandatos de políticos eleitos pela vontade popular, dentre outras ações tão conhecidas de todos.

Porque não pode ser feito o mesmo com os magistrados suspeitos de movimentações financeiras estranhas, atípicas?  Estão os magistrados, por acaso,  acima das Leis, que eles próprios tem a obrigação constitucional de fazer cumpri-las?    

Certamente, que a resposta da sociedade brasileira,  de forma geral, é NÃO!!!

Irregularidades no CNJ não apagam  denúncias contra os Magistrados

Repentinamente, com a ação firme da Ministra Eliana Calmon, surgiram denúncias de irregularidades em contratos firmados pelo CNJ, sem licitação, de concorrências sob suspeitas, e com valores muitas vezes maiores do que o valor real.

Por certo, essas irregularidades ora denunciadas, devem também ser apuradas, o que não elide o Poder Judiciário, de cortar na própria carne, se necessário for, pois ilicitudes, se comprovadas, devem ser combatidas e punidas em todas as esferas do Poder.   O que não se pode admitir, é tolerar que  irregularidades aconteçam no Judiciário, simplesmente porque  o CNJ, também as comete.

Aliás, é bom ressaltar que ambos pertencem à mesma esfera de Poder, e que o presidente do CNJ é exatamente o mesmo presidente do STF, Ministro César Peluso,  a quem caberia tomar pulso firme  no combate de qualquer suspeita de ilicitude, e preservar a transparência na gestão das coisas do judiciário. 

O que pode resultar da atuação do CNJ

O que o CNJ está questionando, são as  atitude dos juízes, que se rebelaram contra a transparência exigida pela sociedade, sobre transações financeiras tidas como “atípicas”, e por isso, suspeitas. 

Os Magistrados, particularmente, tem uma função constitucional muito particular, com garantias excepcionais, e por essa razão, devem se subordinar à regras específicas, demonstrando comportamento ético ímpar, e por isso, exemplar.

Deve valer para eles, a máxima registrada na História, sobre a mulher de César: Não  basta ser  honesto.  Tem que parecer honesto!!!

No mais, quem não deve, não teme. Ora, se o patrimônio dos juizes e servidores do Poder Judiciário, teve origem nos vencimentos percebidos pelo exercício da atividade jurisdicional, ou em negociações regulares, ao longo do tempo, porque tentar esconder a origem das operações financeiras decorrentes de  tais vencimentos ou recursos?

Em favor da transparência efetiva no Poder Judiciário, seria salutar que todos os magistrados do Brasil, seguissem o exemplo de um grupo de Juizes do Rio de Janeiro, que ofereceram ao Tribunal, a abertura dos respectivos sigilos fiscais.

Foi um gesto simbólico, porém, muito significativo,  que  poderia ser seguido pelos demais, pelo Brasil afora, e por certo, com tal gesto, estaríamos abrindo a  suposta “caixa-preta” que envolve o Judiciário Brasileiro, e que por ação ou omissão de poucos, acaba por atingir a grande maioria honrada dos magistrados que integram o Poder Judiciário, indispensável à sobrevivência do Estado Democrático de Direito, e da própria sociedade brasileira.

Em favor da moralidade e da ética, valores essenciais que devem primar no meio social, e impulsionar a atividade do Poder Judiciário, é chegada a hora da transparência sem trevas, onde a verdade se sobreponha, sem armadilhas ou camuflagens,  a velar as atividades dos juizes e servidores responsáveis pela prestação jurisdicional.

Somente assim, estaremos recuperando a confiança no Poder Judiciário, Poder que tem que estar acima de qualquer suspeita, valorizando a prestação jurisdicional e contribuindo de forma decisiva e efetiva para a construção de uma sociedade mais justa, ética e humana.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista JurÍdica Prolegis – ISSN 1982-386X,  Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos,  colaborar com artigos publicados em diversos sites e  revistas jurídicas.

Elaborado em janeiro de 2012


O novo artigo 311-a do Código Penal e o nominalismo mágico do Congresso Nacional

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*Eduardo Luiz Santos Cabette 

Ao que parece, o legislador pensa que basta dar um “nomen juris” para um crime e então ele, magicamente, passa a tipificar a conduta desejada independentemente do que se escreva em seu preceito primário.

Em 15 de dezembro de 2011 o legislador brasileiro oferta um "presente de natal" à população. É a Lei 12.550/11 que, na verdade, trata da criação da chamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

Sem qualquer espécie de conexão com a matéria dessa lei, por incrível que pareça, cria, ao final, um novo tipo penal e uma nova pena de interdição temporária de direitos!

A nova interdição se constitui na inclusão de um inciso V no artigo 47, CP prevendo a "proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos". Já o crime recebe o "nomen juris" de "Fraude em certame de interesse público" e passa a ser descrito no artigo 311 – A, CP.

Primeiro salta aos olhos a absurdidade caótica da previsão de matéria penal oculta no final de uma lei que trata da criação de uma empresa referente a serviços hospitalares, parecendo que o Congresso Nacional agora vai se aventurar no ramo da gastronomia, criando ao invés do "escondidinho de carne – seca", o "escondidinho de lei penal". Para além disso, segundo consta o tal artigo 311 – A, CP teria a pretensão de incriminar a denominada "cola eletrônica" ou quaisquer outras fraudes perpetradas em concursos e exames públicos em geral. Acontece que numa simples leitura do dispositivo criado verifica-se claramente que não incrimina o que devia ou pretendia incriminar. Acaba a lei tratando da divulgação ou utilização indevida com fim de benefício próprio ou alheio ou de comprometer a credibilidade do certame, de conteúdo sigiloso dos concursos, avaliações, processos seletivos e exames que arrolada em quatro incisos. Também tipifica a permissão ou facilitação de acesso de pessoas não autorizadas às informações supra mencionadas. Finalmente prevê uma qualificadora quando há resultado de dano à administração pública e um aumento de pena se o agente é funcionário público.

Pergunta-se: onde se enquadra a conduta de quem leva uma cola para um concurso, sem saber previamente das questões e respostas? Onde se tipifica a "cola eletrônica", em que o candidato dita as perguntas por meio de comunicação eletrônica a uma pessoa fora do local, a qual responde com seus próprios conhecimentos, sem acesso prévio às questões e/ou gabarito? Em nenhum desses casos há indevida divulgação ou utilização de qualquer informação privilegiada. Portanto, o que era atípico, continua atípico.

A doutrina incipiente sobre o tema já vai apontado essa solução: 

“Apesar de muitos acreditarem que a ‘cola eletrônica’, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos: Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311 – A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos)". [01]

Note-se que a verdadeira "cola eletrônica" não é mesmo prevista, vez que a conduta que pode ser incriminada nada tem a ver com os casos de fraude que acontecem nessa espécie de prática. Neste sentido também se manifesta Siena:

“Assim sendo, na hipótese em que os agentes, sem conhecimento prévio das questões ou respostas, se utilizam de meios fraudulentos, como no caso da conhecida ‘cola eletrônica’, valendo-se apenas de seus conhecimentos para resolver a prova ou exame, a conduta será fatalmente atípica". [02]

E mais, se a intenção era incriminar somente a conduta de utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso, o dispositivo criado é supérfluo, pois que o ordenamento jurídico já contava com essa espécie delitiva no artigo 325, CP e no artigo 94 da Lei 8.666/93. Conseguiu apenas o legislador engendrar mais um caso de norma especial para o tormento de todos quantos lidem com a legislação penal brasileira.

Ao que parece o legislador pensa que basta dar um "nomen juris" para um crime e então ele, magicamente, passa a tipificar a conduta desejada independentemente do que se escreva em seu preceito primário. Isso é mais do que sonharia Guilherme de Ockam, conhecido como o maior pensador do nominalismo. É, em verdade, o protótipo de um "nominalismo mágico" que se assemelha ao infantilismo das crianças e dos povos primitivos que acreditam que palavras e pensamentos têm poderes para alterar a realidade. Se a "mens legis" era a de incriminar a "cola eletrônica" ou a "cola" em qualquer de suas categorias em certames de interesse público, falhou o legislador porque parece pensar que o simples nome "fraude em certame de interesse público" é suficiente para incriminar a conduta desejada. É como se uma pessoa pensasse que seu filho adquiriria força descomunal ao dar-lhe o nome de Hércules ou que sua filha seria Presidente da República se fosse chamada de Dilma!

Infelizmente neste, como em muitos outros casos, é difícil concatenar a "mens legis" com a dicção legal. È muito mais fácil diagnosticar uma "dementia legis" do que encontrar coerência entre intenção e texto legal.

A seguir nessa senda infantilizada não demorará o dia em que será criado um crime cujo "nomen juris" será "Abracadabra", o preceito primário descreverá "Pirlimpimpim" e a pena será "O Estado ficou de mal com você"!

Quando o legislador chegará à maturidade ou pelo menos à adolescência? Mas, afinal, é bom brincar ganhando remuneração de gente grande e seguindo no ritmo e no "molejo" do pagode: "Brincadeira de criança, como é bom, como é bom…" [03]

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Notas

1. CUNHA, Rogério Sanches. Novo artigo 311 – A do Código Penal. Disponível em www.atualidadesdodireito/rogeriosanches , acesso em 06.01.2012.

2. SIENA, David Pimental Barbosa de. Fraudes em certames de interesse público e a Lei n. 12.550/11. Disponível em www.juristas.com.br , acesso em 05.01.2012.

3. Letra do pagode "Brincadeira de Criança" do Grupo Molejo.

REFERÊNCIAS

CUNHA, Rogério Sanches. Novo artigo 311 – A do Código Penal. Disponível em www.atualidadesdodireito/rogeriosanches , acesso em 06.01.2012.

SIENA, David Pimental Barbosa de. Fraudes em certames de interesse público e a Lei n. 12.550/11. Disponível em www.juristas.com.br , acesso em 05.01.2012.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE:  delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal
Elaborado em dezembro de 2011

Ficha suja, vade retro

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*João Baptista Herkenhoff 

          “Vade retro, Satanás”, ou simplesmente “Vade retro”, é um exorcismo medieval utilizado para afastar o demônio. A expressão latina “vade retro” pode ser traduzida pelo vernáculo: “afasta-te”.

          Suponho que é bastante apropriado recorrer à formula medieval para esconjurar os políticos manchados por condenação criminal: “vade retro, ficha suja”.

          O Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a aplicação, nas próximas eleições municipais, da lei que obsta a candidatura dos ficha-suja.

          Será lamentável que fichas sujas possam disputar mandato de Prefeito e de Vereador no pleito eleitoral que se avizinha.

As pessoas mais simples e humildes, por sabedoria intuitiva, pensam que larápio não deve legislar ou governar. Mas essas pessoas mais simples e humildes, cuja consciência moral repudia os ladrões, não sabem o nome deles, nem mesmo o nome daqueles de seu município. É bastante difícil para o eleitor comum a análise da vida pregressa dos candidatos.

A lei que exclui da disputa eleitoral o ficha suja cumprirá esse papel: revelar ao povo, por exclusão, a face oculta dos desonestos.

Seria altamente pedagógico que a lei que barra o ficha suja tivesse sua primeira vigência num pleito municipal. O Município é a célula fundamental da vida política.

          Os mandatos municipais – de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador – são os que devem ter maior significado moral para aqueles que por tais mandatos sejam consagrados. Não são apenas mandatos, são medalhas de mérito: representam o reconhecimento do povo a cidadãos da cidade onde a pessoa vive. Quanto à vereança, não é um emprego, é um serviço que, em outros tempos, era exercido gratuitamente. É razoável que hoje se admita um moderado jeton indenizatório dos dias de trabalho do Vereador, sempre que o exercício da Vereança impuser perda de renda. A gula revelada por algumas Câmaras Municipais tem causado perplexidade. Justamente porque ser Prefeito ou Vereador é altissimamente honroso, os pretendentes a esses cargos não podem estar maculados por sujeira na biografia.

          Torcemos para que, com lei de ficha limpa, ou sem lei de ficha limpa, sejam oferecidas ao povo informações seguras, de modo que o eleitorado possa dizer “vade retro, satanás”, “vade retro, politico de ficha suja”.

          Se houver uma grande campanha de esclarecimento, da qual deverão participar as instituições da sociedade civil, as igrejas, as escolas, será possível obter esse resultado.

          Se o Supremo boicotar a lei que exige ficha limpa, mas mesmo assim o povo recusar os ficha-suja, ficará evidente que o sentimento de cidadania do eleitorado supera o sentimento de cidadania dos ministros do STF.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Acaba de publicar: Curso de Direitos Humanos, pela Editora Santuário, de Aparecida, SP. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZARAcidente causado por placa de Pare encoberta é responsabilidade do Município

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FONTE:  *TJ-RS – A 11ª Câmara Cível do TJ manteve a sentença de 1º Grau que condenou o Município de Novo Hamburgo a indenizar parcialmente os prejuízos que um proprietário de motocicleta teve ao bater em um automóvel em um cruzamento da cidade, depois de não visualizar a placa de pare, encoberta por vegetação. 

O Município pagará a metade do prejuízo, pois a Justiça considerou que o autor da ação também contribuiu para o acidente ao avançar sobre o cruzamento de forma imprudente.  Em razão do acidente, o motociclista, autor da ação, gastou R$ 250,00 para a compra de um colete para imobilizar a coluna temporariamente e o valor de R$ 2.823,81, correspondente ao menor orçamento para o conserto de sua motocicleta. Metade desses valores será pago pelo Município de Novo Hamburgo.

Os fatos se deram em julho de 2009, quando as moto abalroou um automóvel no cruzamento da rua Oscar Odacílio Brenner com a rua Albino Momberger. O motociclista defendeu que foi induzido em erro pela municipalidade, pois não percebeu que trafegava pela via secundária.

Apelação

Observou o relator no colegiado, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, que, conforme o boletim de ocorrência, a placa estava em péssimas condições de visibilidade, e encoberta por galhos de uma árvore.  A afirmação está comprovada pelas fotos juntadas aos autos, que mostram a placa completamente encoberta.

Considerou ainda o magistrado que o Município não demonstrou que houvesse sinalização horizontal no local dos fatos.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Katia Elenise Oliveira da Silva.    AC 70045687902


FONTE:  TJ-RS, 12 de janeiro de 2012.

OFENSA GERA DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral

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DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.

A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.  A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.

Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou agravado.

A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.

Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009


FONTE:  TST, 13 de janeiro de 2012.

DIREITO DAS SUCESSÕESAs batalhas judiciais após a perda do familiar

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ESPECIAL: *STJ – Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.

Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.

Herdeiros colaterais

Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.

A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.

A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.

O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).

De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.

União estável

A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.

A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).

Única moradia

Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.

O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.

O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).

Antes da partilha

Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.

Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.

Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.

Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.

Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).

Universalidade da herança

O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.

Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.

Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.

O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).

Deserdação

Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.

Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.

Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.

No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.

Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122). 


FONTE:  STJ, 08 de janeiro de 2012.

OCIOSIDADE GERA DANO MORALJustiça do Trabalho Mineira condena instituição de ensino que obrigou chefe de departamento a permanecer ociosa na garagem

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DECISÃO: *TRT-MG – Uma professora universitária, que chegou a ocupar o cargo de chefia de departamento pessoal, teve sua função rebaixada, passando a cumprir sua jornada de trabalho na garagem da instituição de ensino onde trabalhava. No novo ambiente de trabalho a professora não recebia qualquer tarefa e os únicos instrumentos fornecidos pela empregadora eram uma cadeira e uma mesa pequena. Esse foi um dos problemas que deram origem à ação movida pela professora contra a instituição de ensino. Diante da comprovação desse fato, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da fundação reclamada ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados pela professora. 

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a fundação reclamada reafirmou que não houve humilhação ou constrangimento na alteração da função da reclamante, salientando, ainda, que ela passou a trabalhar no arquivo por livre e espontânea vontade. Porém, a testemunha ouvida confirmou que, em dezembro de 2008, a professora passou a ocupar o cargo de chefia de departamento pessoal e que, por volta de agosto de 2009, ela passou a desempenhar funções de arquivo, tendo que permanecer, depois disso, na garagem do prédio, em situação de total isolamento e ociosidade. A testemunha declarou, chocada, que, até para ela, foi constrangedor presenciar os sucessivos rebaixamentos funcionais de uma pessoa que foi sua chefe. A própria testemunha da reclamada confirmou que a professora foi obrigada a cumprir sua jornada na garagem. 

Para o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, as provas apresentadas demonstraram de forma satisfatória que a trabalhadora teve o posto de trabalho reduzido, o que lhe causou desconforto e a sensação de inferioridade perante seus colegas de trabalho. No modo de ver do julgador, ficou claro que a transferência da reclamante de uma função de maior responsabilidade, como coordenadora de curso e chefe de departamento, para outra função de menor prestígio na ré e, ainda, em situação de ociosidade, acarretou, por óbvio, constrangimento e humilhação à empregada. "Vale dizer, ainda, que a reclamante chegou laborar numa garagem, ambiente de trabalho nada propício", salientou o desembargador.

Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma considerou razoável a indenização de R$10.000,00 fixada pelo juiz sentenciante, por entender que o valor é compatível com a extensão do dano, o abalo emocional e a sensação de constrangimento experimentada pela vítima, atendendo às finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da indenização.(0000051-03.2010.5.03.0147 ED)  


FONTE:  TRT-MG, 29 de novembro de 2011.

INDENIZAÇÃO PELO FATO DO PRODUTOFabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo

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DECISÃO: *TJRS – Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas. 

Caso 

A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.  

Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.

Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.

Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.

Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.

Apelação 

O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.

Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.

Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.

O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.

No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento ‘Transformação AmaciHair Confiance’ totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.

Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.  Apelação Cível nº 70035968882


FONTE:  TJRS, 25 de novembro de 2011.

ALIENAÇÃO PARENTALJudiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais

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ESPECIAL: *STJ –  Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim, a Justiça pode ter papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce fiscalização frouxa e, por vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem em ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 


FONTE:  STJ, 27 de novembro de 2011.

Missão social do Advogado

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*João Baptista Herkenhoff 

Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.

Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência.

Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.

Ex-alunos que se tornaram advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.

Destaco três pontos na ética do advogado:

  • seu compromisso com a dignidade humana;
  • seu papel na salvaguarda do contraditório;
  • sua independência à face dos Poderes e dos poderosos. 

Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial. 

Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas? 

Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia. 

Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo.

A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.

Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes.  Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como “opção de vida” não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.

Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos.  E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares.

De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam – partilhavam – na Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas “invasões”; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos “sem teto”, quando ocorreram “despejos em massa” na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.

A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens.

Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.

Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz.  Já Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.

Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado.  Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma.

Não tema o advogado a opinião pública.  Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 75 anos, Juiz de Direito aposentado, Professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo. 

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br