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INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITOImóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

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DECISÃO:  *STJ –   A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)   manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família

O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.


FONTE:  STJ, 11 de novembro de 2011.

EFEITOS DA CONCILIAÇÃO PRÉVIATST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

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DECISÃO: *TST – O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.  

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Processo: RR-106400-24.2007.5.53.0003


FONTE:  TST, 11 de novembro de 2011.

TRANSPARÊNCIA NO JUDICIÁRIOPresidência do CNJ divulga andamento de processos contra juízes

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DECISÃO:  *CNJ – Já estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as informações sobre o andamento de processos administrativos contra magistrados, em tramitação nas corregedorias gerais dos tribunais de justiça dos estados. Segundo o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora a população poderá acompanhar o trabalho das corregedorias na apuração de eventuais faltas cometidas por integrantes do Poder Judiciário. A medida, segundo ele, dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia, porém, é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais. Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no (http://www.cnj.jus.br/presidencia). 

A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente Cezar Peluso em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os  corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos. As informações, avalia o ministro, demonstram que as corregedorias estaduais estão cumprindo seu papel, apurando e punindo eventuais faltas de magistrados.

O Sistema de Acompanhamento, desenvolvido pelo CNJ, funciona online, ou seja, é atualizado a todo momento. No meio da tarde desta sexta-feira (11/11), o sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. Entretanto, alguns tribunais ainda estavam incluindo novas informações, o que alterava o número a todo momento. No quadro apresentado na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número: 211 processos, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos.


FONTE:  CNJ, 12 de novembro de 2011.

O futuro das cidades e o planejamento urbano, na visão da Lei 10.257/2001

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*Clovis Brasil Pereira

Sumário:   1. Introdução   2. Desenvolvimento sustentável e função social da cidade  3. A gestão  democrática como meio de pressão e fiscalização     4.  A importância do planejamento, como fator do  Desenvolvimento Urbano   5.  Instrumentos disponíveis à Aplicabilidade do Estatuto da Cidade    6. O Plano Diretor    7.  Plano plurianual, diretrizes orçamentárias  e outros.    8.  Parcelamento, uso e ocupação do solo    9.  Zoneamento ambiental   10.  Gestão orçamentária participativa    11. Fiscalização e controle da gestão do Plano Diretor.   12.  Conclusão   13.  Bibliografia

 

 

1. Introdução

Promulgada a Constituição Federal em 1988, teve início em 1990, no  Congresso Nacional, a tramitação do   Projeto de Lei nº 5.788/90, que  após onze anos,  foi afinal  aprovado e transformado,  na Lei nº 10.257/2001,  denominada de Estatuto da Cidade, que traça as diretrizes gerais para o ordenamento urbano,  com objetivo de dar uma nova configuração às cidades brasileiras,  conforme explicitado na Carta Magna.

O  Estatuto da Cidade veio dar efetividade aos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes específicas  à execução de uma política urbana voltada à melhoria do meio ambiente artificial, que passou a ter tutela imediata, além da “tutela mediata, revelada pelo art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos uma proteção geral ao meio ambiente enquanto tutela da vida em todas as suas formas centradas na dignidade da pessoa humana" (1).

Pelo referido instrumento legal, foi dada grande ênfase ao planejamento municipal, com o fim de propiciar um crescimento equilibrado e sustentável, com especial destaque ao  equilíbrio ambiental, abordado numa forma ampla,  dentro de uma nova e moderna visão, em que o meio ambiente deve ser entendido no seu aspecto natural  e artificial, ou seja, preservado, promovido e planejado pelo próprio homem.

Tal visão, está assentada numa preocupação permanente  com a necessidade de se preservar a natureza, corrigindo os erros cometidos pela  geração presente e  pelas gerações passadas, para propiciar  às futuras gerações  uma cidade em que se  ofereça  as condições mínimas  de vida saudável e bem estar dos seus habitantes.

2. Desenvolvimento sustentável  e a função social da cidade

Prescreve  o  Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”, mediante  diretrizes gerais que passa a explicitar, em seus incisos, dos quais destacamos:

      • garantia do direito a cidades sustentáveis;
      • gestão democrática;
      • cooperação entre os entes públicos e privados;
      • planejamento do desenvolvimento;
      • oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos;
      • ordenação e controle do uso do solo;
      • adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira;
      • proteção e preservação do meio ambiente natural e artificial;
      • regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda.

A  preocupação maior que  emerge do texto legal sob análise é pois   ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a preocupação de  garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, conforme artigo 2º, inc. I, do Estatuto da Cidade.

Têm-se assim, que a nova política urbana a ser desenvolvida após a edição da Lei 10.251/01, deve garantir  dois objetivos fundamentais, à população das cidades brasileiras, quais sejam:  cidades sustentáveis e sua função social.

Por desenvolvimento sustentável, entende-se  “aquele   que atende as necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias."(2),  ou   “o desenvolvimento que provê, a todos, os serviços econômicos e ambientais básicos, sem ameaçar a viabilidade dos sistemas natural, social construído, dos quais estes serviços dependem"(3).

Para que as cidades obtenham um desenvolvimento sustentável, porém, surge um grande desafio, pois devem preservar o crescimento econômico,  buscando melhorar a qualidade de vida  da população, através da promoção de justiça social, sem o que, de nada valerá o esforço para preservar do meio ambiente, quer natural ou artificial.

3. A gestão democrática como meio de pressão e fiscalização 

Um componente novo introduzido pelo Estatuto da Cidade, é a participação efetiva da população, pela sociedade organizada, através de associações de bairros,  clubes de serviços e outros segmentos com representação, através da denominada gestão democrática, expressamente prevista no artigo 2º, inciso II,  onde garante a essa sociedade, participação na formulação, execução e acompanhamento de plenos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Tal disposição legal, estabelecida  na ordem infraconstitucional, tem amparo, na Constituição Federal, no inciso XII do artigo 29, que traz como preceito fundamental para os Municípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal".

A sociedade organizada pode se manifestar  através de audiências públicas,  de abaixo-assinados, de ações populares, de projetos de lei de iniciativa popular, plebiscitos, dentre outros, instrumentos estes que passam a ser utilizados num grande número de cidades brasileiras, fazendo com que o  Poder Público Municipal fique atento às necessidades e prioridades do povo, direcionando o planejamento econômico tanto quanto possível, para satisfação de tais reivindicações, como forma de prestígio à gestão democrática estabelecida em lei.

Não temos dúvida, que as cidades  que ouvirem as necessidades de sua população em geral,  que captarem  o clamor da natureza e elaborarem projetos viáveis e principalmente sustentáveis, obterão  pleno sucesso na perseguição um desenvolvimento sustentável e condições sociais dignas ao seu povo, para as presentes e futuras gerações.

4. A importância do planejamento, como fator do  Desenvolvimento Urbano

O artigo 2º, inciso IV,  da Lei 10.257/01, parece-nos o mais importante para garantir o efetivo desenvolvimento urbano, de forma sustentável e eficaz para atender as necessidades sociais da população, ao preconizar como diretrizes gerais  da política urbana:

“IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente."

Por este dispositivo, se busca o adequado planejamento do desenvolvimento das cidades, com uma eficiente distribuição da população, bem como das atividades econômicas do Município, buscando corrigir as distorções do crescimento urbano e os nefastos efeitos  que tais distorções acabam causando ao meio ambiente.

Por certo, tal planejamento, envolve uma questão de fundamental importância, notadamente das grandes cidades brasileiras, que é a ocupação da terra pela população de baixa renda, que  mora  ou se amontoa de forma desordenada nas regiões periféricas,   nas grandes favelas, sem as mínimas condições urbanísticas e essenciais para  preservação da dignidade humana de tais habitantes.

Assim, a questão fundiária deve ser objeto de especial atenção em todo o planejamento urbano, sem  o que, não se alcançarão os objetivos perseguidos pelo Estatuto da Cidade.

Não basta apenas o crescimento quantitativo da população e das áreas urbanas ocupadas, uma vez que este crescimento,  sem o necessário planejamento e organização das cidades, acaba ocasionando  toda gama  de problemas, destacando-se,  dentre outros, a poluição hídrica; o acúmulo de lixo em locais inadequados,  pondo em risco a saúde pública; o desmatamento; a falta de áreas verdes e   o comprometimento da fauna.

O que se pretende, com o Estatuto da Cidade, é justamente garantir o desenvolvimento qualitativo, em que, mesmo que haja um crescimento da população, isso não venha a comprometer a qualidade de vida e o meio ambiente das atuais e futuras gerações.  O  crescimento qualitativo,  abrange a  melhoria da estrutura urbana, a proteção dos recursos naturais e melhoria dos índices  de produção, em proveito de sua população. Tais fatores são determinantes na melhoria da qualidade de vida dos habitantes  dos aglomerados urbanos.

É entendimento crescente que o  Município passou a ter importância ímpar com a Constituição Federal de 1988. Passou  a ser, de forma definitiva, um ente federativo, com independência administrativa, legislativa e financeira, passando, como conseqüência a  seus governantes,  uma parcela muito maior de responsabilidade perante seus habitantes.

É no município que vive o cidadão no seu dia a dia. É do município que retira o seu sustento, sua educação, e normalmente reside com sua família.  O Município por sua vez,  tem a sua base territorial, com peculiaridades e características próprias, com deferente configuração geográfica, hidrografia, fauna, flora, etc.

Dessa forma, incumbe  ao Governo Municipal traçar as metas adequadas,  respeitando suas características próprias, para propiciar o ordenamento do espaço físico da cidade, de forma a que a mesma possa cumprir a sua função social, e busque seu desenvolvimento sustentável.

5. Instrumentos disponíveis à aplicabilidade do Estatuto da Cidade

Para assegurar a plena execução da política urbana e atingir os princípios perseguidos na Constituição Federal e os objetivos determinados no Estatuto da Cidade, notadamente em seus artigos 1º e 2º, foram disciplinados vários instrumentos, relacionados no artigo 4º, a saber:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal;

IV – institutos tributários e financeiros

V – institutos jurídicos e políticos

VI – estudo prévio de impacto (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). 

Analisaremos a seguir, dentro do foco do trabalho, os instrumentos diretamente ligados ao planejamento urbano, notadamente os previstos nos incisos I, I e III, 

Através do referido artigo, o legislador ordinário dotou os administradores públicos dos instrumentos adequados ao cumprimento da política urbana, prevista pelo artigo 182, da CF, mas que ainda estava à míngua de meios para a sua execução. 

A viabilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, logicamente, exigirá uma perfeita integração e sintonia entre as ações de política urbana implantadas pelos municípios, com  planejamento e formulação de política urbana incrementada pelos Estados, notadamente para a harmonização do desenvolvimento metropolitana e regional. 

Na visão de Eliane D’arrigo Grenn, (4) “o planejamento urbano do Município deve ser capaz de pensar a cidade estrategicamente, garantindo um processo permanente de discussão e análise das questões urbanas e suas contradições inerentes, de forma a permitir o envolvimento de seus cidadãos.” 

Por sua vez, o transporte urbano intermunicipal, o saneamento básico, o tratamento de água, o meio ambiente natural, dentre outros, exigem ações que extrapolam o âmbito territorial de cada  município, e se mostram indispensáveis ao meio ambiente artificial.   

Dessa forma, exigem uma planificação harmonizada, através de planejamento que direcione os objetivos comuns a serem perseguidos, para a efetiva qualificação de vida da população das cidades, em cumprimento ao que dispõe os incisos I e II, do referido artigo 4º. 

Observe-se que o planejamento previsto no Estatuto da Cidade, por disposição do artigo 174 da Constituição Federal, já era obrigatório para o setor público, não sendo portanto uma novidade trazida no novo instrumento legal, que apenas o consolidou, ao lado de outros instrumentos de organização essenciais, denominados planos nacionais, regionais e   estaduais visando a ordenação do território e o desenvolvimento econômico e social. 

A organização  do planejamento municipal, que  deve ser executado pelo município, destaca o inciso III, as seguintes ações: 

a)  o plano diretor

b)  disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo

c)   zoneamento ambiental

d)   plano plurianual

e)   diretrizes orçamentárias e orçamento anual

f)    gestão orçamentária participativa

g)   planos, programas e projetos setoriais

h)   planos de desenvolvimento econômico e social

6.  O Plano Diretor

Analisando referidos instrumentos, o plano diretor se mostra de vital importância, para o planejamento a longo prazo do desenvolvimento urbano, nos moldes disciplinados no Capítulo III, artigos 39 a 42, da lei 10.251/01.

Assim, é ele que vai definir, no âmbito de cada administração municipal, qual o conceito a ser adotado para a função social da propriedade.

Diz o art. 39: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei."

Por outro lado, o artigo 40, dá a exata dimensão da importância do plano diretor ao planejamento urbano da cidade, ao expressar: "O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana", tendo duração de 5 a 10 anos, devendo ao final deste prazo, ser revista a lei que o instituiu.

Ainda por prescrição do § 1º, do artigo 40, "o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas".

Quanto a exigência do plano diretor, por disposição expressa no artigo 41, é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Para as cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado ainda um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido, segundo previsão do § 2º deste artigo.

Em resumo, o plano diretor deve atribuir à propriedade urbana sua função social, e atender segundo Vânia Kirzner, (5)"às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. E que essas exigências fundamentais devem assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas".

Tem-se assim, que o instrumento mais importante trazido pelo Estatuto da Cidade, e que a Lei coloca como sendo o básico, é o plano diretor, que deve revestir-se da forma de lei municipal.

Ele deve tratar de todo o processo de desenvolvimento e de expansão urbana, o que significa dizer, sem ele, os municípios não conseguirão alcançar seus objetivos de ordenação da cidade.

7. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e outros

Quanto ao plano plurianual e diretrizes orçamentárias e orçamento anual (alíneas "d" e "e"), e os planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social (alíneas "g" e "h"), devem ser elaborados pelo gestor das cidades, com aprovação do poder legislativo, submetendo tais instrumento à gestão orçamentária participativa, onde a população deverá ser previamente consultada e chamada a opinar, e sua importância está diretamente relacionada com a Lei de Responsabilidade Fiscal, através da delimitação do que pode ser efetivamente comprometido e realizado pelo poder público.Os demais instrumentos, passam a ser analisados de forma mais pormenorizada, uma vez que nos parecem mais importantes, na efetiva busca da melhoria do meio ambiente artificial.

8. Parcelamento, uso e ocupação do solo

O Estatuto da Cidade, ao disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, visa, como ponto básico, atribuir efetividade ao texto constitucional, de função social da propriedade urbana. Assim, quando se verificam casos em que esse desiderato não é alcançando ou atribuído, o poder público, por comando do Plano Diretor previamente aprovado, (6)"poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado" mediante a fixação de condições e prazos para implementação de tal obrigação.

A não destinação adequada da propriedade, aos fins sociais a que se destina, nas condições impostas no plano diretor previamente aprovado, pode acarretar ao proprietário sanção pecuniária, via tributo (IPTU) progressivo, segundo a previsão do artigo 7º do aludido Estatuto.

Com essa nova concepção da propriedade, e face a importância do meio ambiente artificial, como protagonista de maior dignidade à pessoa humana, embora reconhecida e garantida na Constituição, acabou perdendo seu caráter absoluto, passando a ser exigida, para seu reconhecimento pleno, que atenda de forma concreta, sua função social .

Têm-se assim, que a Lei 10.257/01, veda a utilização da propriedade com o fim meramente especulativo, ao consagrar instrumentos que visem diminuir as desigualdades sociais e a marginalização, atendendo aos preceitos constitucionais que asseguram às populações a promoção do bem comum, através de ações efetivas para a melhoria do meio ambiente artificial(7).

9. Zoneamento ambiental

É um dos instrumentos essenciais colocados no estatuto da Cidade, para assegurar aos moradores urbanos, o meio ambiente artificial.

Deve ter por objetivo, segundo o professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, (8)"disciplinar de que forma deve ser compatibilizado o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações (art. 225 da CF)"

Está assim vinculado ao propósito de garantir bem-estar aos habitantes de determinado município. Se faz necessário estabelecer a reserva de espaços determinados, para a preservação e proteção do meio ambiente.

A política de zoneamento ambiental, possibilita a regulamentação a respeito da repartição do solo urbano e a atribuição de seu uso.

Conforme destaca o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo(9),  a limitação do uso do solo já vinha contemplado na Lei 6938/81, "como importante instrumento da política nacional do meio ambiente", onde prevê áreas para pesquisas ecológicas, parques públicos, áreas de proteção ambiental, costeira e industrial.

10. Gestão orçamentária participativa

Uma inovação de importância fundamental, para a democratização da gestão da política urbana, e do meio ambiente artificial, é a chamada gestão orçamentária participativa, disciplina no artigo 44, Capítulo IV, que trata da Gestão Democrática da Cidade.

Referido instrumento se efetiva pela realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento an8ual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal.

A participação direta da população na gestão participativa, parece-nos a regulamentação mais importante, para alcançar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, e a efetividade da tutela do meio ambiente artificial.

Outra forma de atuação da população, contemplada no mesmo capítulo, é a previsão de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por iniciativa popular (art. 43, IV). Certamente, esta possibilidade termina por fortalecer o princípio da gestão democrática da cidade, ao abrir a possibilidade de que a sociedade organizada tome a iniciativa de apresentar ao Poder Público, projetos de sua iniciativa, para solução de problemas de interesse coletivo.

No entanto, vemos de pouca aplicação tal dispositivo, face a dificuldade de mobilização da sociedade, e as exigências muito rígidas, para a propositura de tais projetos, sendo mais prático que referidos grupos sociais, se mobilizem em torno dos representantes do poder legislativo, no caso os vereadores, para que estes, apresentem tais proposituras, e se busque de forma mais ágil a solução das pendências sociais.

11. Fiscalização e controle da gestão do Plano Diretor

É exigência contida no artigo 42, inciso III, que o Plano Diretor contenha um sistema de acompanhamento e controle.

Na visão de Vânia Kirzner (10) "isto se justifica em razão de que todo o fundamento do ordenamento da cidade repousa no fato da realização das aspirações da comunidade, da sociedade organizada. A elaboração do Plano Diretor, por si só, já configura a expressão do desejo da comunidade, pois todos os seus passos devem ser antecipados de audiências públicas, onde a participação da comunidade é condição sine qua non."

Assim, acreditamos que não sendo aberta a possibilidade para a participação popular, no acompanhamento e na gestão do plano diretor, abre-se a possibilidade de ser argüida e declarada sua inconstitucionalidade, face aos pressupostos de política urbana prescritos expressamente no texto constitucional.

Eis algumas ações que podem ser desenvolvidas pela sociedade organizada e pelas comunidades locais, quando da elaboração do plano diretor, que emergem das disposições contidas no Estatuto da Cidade no que se refere à gestão democrática da cidade, e que em muito poderão contribuir para a ordenação do espaço das cidades e contribuam para que as mesmas alcançam seus objetivos sociais, tais como:

      • definição de áreas especiais destinadas à habitação de interesse social, para exigir sua urbanização ou ocupação compulsórias, sob pena de imposto territorial ou predial progressivo ou até de desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública;
      • autorização para outorga de direitos de construir, com sua contrapartida de interesse social como fonte de novos recursos financeiros para habitação de interesse social, ou para equipamentos de infra-estrutura urbana, ou para programas de reurbanização;
      • definição de áreas urbanas adensáveis e não adensáveis, para evitar a ocupação urbana de áreas não suficientemente equipadas, bem como a retenção de imóveis vagos, com fim especulativo;
      • definição de áreas especiais para proteção ambiental ou para proteção de patrimônio cultural, associada à autorização para transferência do seu potencial construtivo, possibilitando a realização desse potencial e de seu valor em outro local;
      • realização de estudos de impacto ambiental de determinados empreendimentos, de grande porte, e exigência de reparação dos eventuais impactos sobre o ambiente urbano.

12. Conclusão

O Estatuto da Cidade, originado da Lei 10.257/2001, conforme foi examinado acima, têm, em resumo como pontos importantes:

      • o ordenamento das cidades em proveito da dignidade humana, princípio que vem consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; 
      • criar condições adequadas para satisfazer os preceitos constitucionais mínimos garantidos no artigo 5º, tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o artigo 6º, ao garantir o chamado piso vital mínimo, representado pelos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
      • incrementar as disposições constitucionais de tutela mediata, conforme artigo 225 da Constituição Federal, de proteção geral ao meio ambiente, e de tutela imediata, com a regulamentação dos artigos 182 e 183, possibilitando através no novo instrumento jurídico, a execução de uma política urbana voltada para o aprimoramento do meio ambiente artificial;
      • preocupação bem definida em criar condições favoráveis à busca do bem coletivo, a segurança e o bem estar, bem como o equilíbrio ambiental (art. 1º, § único, Lei 10.257/01);
      • organizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com objetivo de garantir o direito a cidades sustentáveis, mediante rígido planejamento, oferta de equipamentos urbanos, transporte coletivo e serviços públicos em geral;
      • estimular a gestão democrática, com o envolvimento efetivo da população, através de suas associações e organizações, na formulação e execução da política urbana, em prol da conservação do meio ambiente natural e da construção do meio ambiente artificial.

Para a obtenção de tais propósitos, criou mecanismos de planejamento da gestão das cidades, consubstanciados na necessidade de um planejamento prévio, a ser estabelecido por meio de lei municipal, denominado de Plano Diretor.

Nele, a política urbana deve ser bem explicitada, de forma a garantir a efetiva sobrevivência das pessoas que vivem nas cidades, por meio da preservação e do aperfeiçoamento do meio ambiente natural e artificial, tudo devendo refletir na melhorar da dignidade humana, em perfeita consonância com o texto constitucional.

Assim, fica muito claro que mecanismos existem para disciplinar a política de desenvolvimento urbano, cabendo aos governantes, e à população em geral, se utilizarem dos instrumentos de gestão e fiscalização, colocados à disposição através do Estatuto da Cidade, para que se busque, através de um desenvolvimento sustentável, as verdadeiras funções sociais das cidades.

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NOTAS

[1]   FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Estatuto da Cidade Comentado, RT, 2002.

[2]   ONU, Relatório Brudtland, 1987

[3]   International Council for Local Environmental Initiatives, Toronto/Canadá –ICLEI, 1996.

[4]  Sistema Municipal de Gestão do Planejamento,  www.portoalegre.rs.gov.br/planeja

[5]  Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), artigo www.jus.com.br

[6]  Lei 10.257/2001, artigo 5º

[7]  Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII

[8]  Estatuto da Cidade Comentado, p. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

[9]   Obra citada, p. 37

[10]  Artigo citado, www.jus.com.br


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito. É  Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia e  Professor Universitário. Ministra cursos nas Unidades da ESA – Escola da Advocacia da OAB-SP e profere palestras sobre temas jurídicos e educacionais. É Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos (SP), e  colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br  e www.revistaprolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 


Direito Humanitário

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João Baptista Herkenhoff 

         Uma longa luta travaram e travam mulheres e homens, grupos ativistas, profetas e mártires para afirmar o primado do Direito contra a barbárie.

          Ao lado dos “Direitos Humanos” e dos “Direitos dos Povos”, vigora o chamado “Direito Humanitário”.

O “Direito Humanitário” busca salvaguardar um “mínimo ético” nos palcos de guerra.

É o “Direito Humanitário” que estabelece o caráter intocável de qualquer lugar onde esteja presente a “Cruz Vermelha Internacional”.  A Cruz Vermelha está acima de nações, partidos ou facções. Onde haja um “ferido de guerra” ali estará a Cruz Vermelha para prestar “socorro humanitário”.

Outras instituições internacionais recebem hoje o mesmo tratamento da Cruz Vermelha, como, por exemplo, os “Médicos sem Fronteiras”.

Também o Direito Humanitário estabelece o respeito ao militar já abatido no confronto das armas, por ferimento que o impossibilite de combater, bem como o resguardo daquele que foi feito prisioneiro. É inominável covardia, repudiada pelo Direito Humanitário, tripudiar sobre o ferido ou sobre aquele já submetido à condição de “prisioneiro de guerra”.

Ainda o Direito Humanitário prescreve que nunca possam ser lançados bombardeios sobre populações civis.

 Os crimes que se praticam contra o Direito Humanitário são considerados “crimes de guerra”. Lamentavelmente, só os que perdem a guerra são julgados pelos seus crimes. Os vencedores julgam-se isentos de responsabilidade pelos crimes contra a Humanidade, em que tenham incorrido.

 Bebi todos esses conceitos no curso de minha existência:

na Casa do Estudante de Cachoeiro de Itapemirim;

no contato com meu avô materno que foi magistrado em Santa Catarina e que, na velhice, tornou-se um militante pacifista (datilografei para esse avô, a partir de originais manuscritos, dois de seus livros: O Sol do Pacifismo e A Civilização e sua Soberania);

nas aulas da Faculdade de Direito do Espírito Santo, com Ademar Martins, professor de “Teoria Geral do Estado” de toda uma geração acadêmica.

Como é triste ver esmagado o Direito Humanitário, nesta quadra da História.  Esmagado pelos que jogaram bombas nas torres de Nova York matando milhares de pessoas. Esmagado pelo país que foi vítima dessa agressão e que, em revide, praticou repetidos ataques contra países árabes, vitimando populações civis, inclusive crianças, doentes e velhos. Uma jornalista inglesa registrou que uma bomba foi lançada sobre uma maternidade em Bagdá.

Não importa se temos o poder de nos opor a essas negações do mínimo ético que é exigido mesmo quando países estão em confronto bélico. Falar podemos, protestar podemos e nunca deveremos nos calar quando a consciência exigir de nós uma posição.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF: 75 anos, Magistrado (aposentado), Supervisor Pedagógico da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo (em atividade), palestrante por todo o Brasil, escritor. Acaba de lançar o livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

CHEQUE PRESCRITOÉ possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida

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DECISÃO: *STJ – Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.


FONTE:  STJ, 05 de outubro de 2011.

 

 

DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAISEscola indenizará por negar matrícula a estudante com deficiência

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DECISÃO: *TJ-RS – O Instituto Metodista de Educação e Cultura (IMEC), de Porto Alegre, terá de pagar indenização de R$ 25 mil para estudante com deficiência. Após cursar todo o ensino fundamental no Colégio Americano, ele não conseguiu se matricular no ensino médio.

Em 1º Grau, O Juiz Flavio Mendes Rabello determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já no TJRS, em sede de apelação, a 5ª Câmara Cível aumentou o valor da indenização para R$ 25 mil.

Caso

Em dezembro de 2005, o autor concluiu a 8ª série, participando da formatura com os demais colegas. Porém, foi surpreendido com a negativa de matrícula no ensino médio, sob o argumento de que não seria mais possível prosseguir nos estudos considerando as suas deficiências.

Até conseguir uma liminar na Justiça para a realização da matrícula, o estudante ficou três meses sem frequentar as aulas.

Os pais do estudante decidiram ingressar com ação de indenização por danos morais e extrapatrimoniais.

Sentença

O processo tramitou na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello condenou o Colégio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês.      

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o processo teve como relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker.         O magistrado determinou a majoração da indenização por danos morais e extrapatrimoniais para R$ 25 mil.

Em sua argumentação, o Desembargador afirmou que o autor da ação teve sua matrícula negada pelo Colégio Americano por ser portador de necessidades especiais, privando-se de frequentar as aulas, sofrendo ato de discriminação e preconceito, ocasião que ficou evidenciado o constrangimento e abalo moral.

O autor é aluno do Colégio Americano desde a 1ª série, realizando provas e tarefas e tendo aprovação até concluir a 8ª série. Ademais, o convívio com os colegas e professores é uma forma de inserção social necessária à evolução e capacitação do autor, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.  Apelação nº 70039492129


FONTE:  TJ-RS, 04 de outubro de 2011.

NORMA PREJUDICIAL AO EMPREGADO É ANULADAJuiz anula alteração prejudicial a trabalhador e condena empresa a pagar indenização por invalidez

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DECISÃO: *TRT-MG – Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por ele, é nula de pleno direito. Assim, a retirada de benefícios anteriormente garantidos ao trabalhador em norma interna da empresa, mesmo que por meio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, não tem validade para aqueles que foram contratados antes da modificação, porque o ato caracteriza renúncia de direitos.  

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, José Quintella de Carvalho julgou um caso envolvendo essa matéria. O trabalhador, aposentado por invalidez, buscou a Justiça do Trabalho, pedindo que a Gerdau Açominas S.A. fosse condenada a pagar a ele indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, em razão da invalidez, conforme era previsto na apólice anterior a 1996, quando houve a exclusão do benefício. A empresa não negou que a vantagem tenha sido excluída do contrato de trabalho, mas defendeu-se, afirmando que a supressão decorreu de ampla negociação coletiva, realizada com o sindicato da categoria, que tem legitimidade para fazê-lo.

Diante da discussão, o magistrado deu razão ao reclamante. Isso porque, no seu entender, o sindicato não tem o poder de declarar válida alteração contratual que cause prejuízos ao trabalhador, na forma disposta no artigo 468 da CLT. O ato da empresa, com o aval da entidade sindical, significou verdadeira renúncia de direitos já incorporados ao contrato individual de trabalho dos empregados. "Apesar de não se tratar de direito garantido em lei ou na Constituição, o pacto coletivo não permite a renúncia de créditos individuais dos empregados, em face do princípio da irrenunciabilidade e da inalterabilidade ‘in pejus’ garantidos no art. 468, CLT", destacou.

Assim, quando a reclamada, no ano de 1996, alterou a apólice de seguro de vida, excluindo a cláusula de indenização por invalidez e o ato foi negociado em acordo coletivo, ocorreu verdadeira alteração contratual unilateral e lesiva ao reclamante, pois o empregado já havia adquirido o direito à indenização. As novas cláusulas firmadas com o sindicato somente poderiam valer para os contratos celebrados a partir da vigência da norma coletiva. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 51, I, do TST.

O julgador frisou que as vantagens instituídas ao livre arbítrio do empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, em vigor à época da instituição. Por essa razão, a alteração praticada pela reclamada em 1996, retirando cláusula mais benéfica do contrato, não pode atingir o reclamante, admitido em novembro de 1984. Caracterizada a aposentadoria por invalidez do trabalhador em maio de 2010 e estando previsto na apólice do seguro, anterior à modificação, que a demonstração deste fato é o que basta para comprovar a incapacidade, o juiz concluiu que o empregado cumpriu os requisitos para receber a cobertura proposta pela seguradora.

A empresa foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, no valor de 48 salários básicos. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1o Grau. (0000754-19.2010.5.03.0054 AIRR ) 


FONTE:  TRT-MG, 04 de outubro de 2011.

REMUNERAÇÃO EXTRA DO PROFESSORProfessor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias

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DECISÃO: *TRT-MG – O adicional extra-classe recebido pelo professor não remunera as atividades de orientação de monografia e a participação em bancas examinadoras desses trabalhos. Também não remunera as horas despendidas em reuniões pedagógicas e as atividades acadêmicas realizadas nos intervalos entre as aulas. É o que dizem as normas coletivas da categoria, aplicadas pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, Maurílio Brasil, ao julgar o caso de um professor que pediu o recebimento de horas-aula adicionais pelo tempo gasto em reuniões e em orientação de monografias dos alunos da instituição de ensino reclamada, a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação. 

"De acordo com as convenções coletivas da categoria docente, são consideradas atividades extra-classe todas aquelas realizadas pelo professor fora do horário de aula, mas que sejam relacionadas com as aulas normais regulares, devendo ser objeto de pagamento específico as horas de participação em reuniões e outras atividades realizadas foras do horário normal de aulas ou aquelas atividades não relacionadas com as aulas normais", explicou o magistrado. Diante disso, ele concluiu que a participação do reclamante como professor na orientação de trabalhos de monografia se enquadra como atividade não direcionada com as aulas regulares ministradas por ele. Até porque, elas eram realizadas fora do horário semanal contratual. Portanto, não são remuneradas pelo adicional de atividade extra-classe, como também não são as horas de participação em reuniões convocadas pela escola.

Com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz deferiu o pedido de horas extras pela orientação de monografias e também pela participação em duas reuniões pedagógicas por mês, fora dos horários das aulas, com duração de uma hora e meia cada.

No mesmo processo, foi reconhecido ao reclamante o direito aos períodos de "janelas", ou seja, intervalos entre as aulas, durante os quais o professor permanecia na Faculdade realizando atividades acadêmicas. "O tempo de ‘janelas’ deve ser indenizado, nos termos das convenções coletivas da categoria, e ficou comprovado que o autor ficava realizando atividades acadêmicas nesse período, estando, pois, trabalhando", concluiu o julgador, deferindo as horas-extras pleiteadas, com o adicional legal de 50% sobre a remuneração mensal e reflexos em parcelas salariais. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.

(0187700-63.2009.5.03.0142 RO)


FONTE:  TRT-MG, 19 de setembro de 2011.

ADOÇÃO À BRASILEIRA É CONFIRMADANegada revogação de adoção à brasileira

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DECISÃO: *TJ-RS – A 7ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira.

Caso

O autor narrou que quando conheceu a mãe da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico.  Ele afirmou ainda que registrou a menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.

Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Ele ingressou com ação para anular o registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de alimentos que move contra a criança.

Sentença

O processo tramitou em segredo de Justiça na Comarca de Santo Ângelo. O juiz de direito Carlos Alberto Ely Fontela indeferiu o pedido.

O autor recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o processo foi julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio.  A inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é irrevogável, destacou o Desembargador.

Pela legislação, somente a menor pode investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Os pedidos de anulação do registro como sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a criança foram negados ao autor.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.   Apelação nº 70041393901

 


FONTE:  TJ-RS, 22 de setembro de 2011.