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PROVA DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSOSTF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade

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DECISÃO: *STF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.

A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas.

O caso

A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo.

Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade.

O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato.

O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas.

Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte.


FONTE:  STF,  21 de março de 2012.

ACIDENTE DE TRABALHO MOTIVA TUTELA ANTECIPADATurma determina entrega antecipada de prótese para vitima de acidente de trabalho

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DECISÃO: *TST – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda. que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado – quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso.  A Turma acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, entendeu que são "remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta". Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

Carente

No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a "finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente", e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com "obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo", afirmou.   Processo: RR – 38485-42.2004.5.12.0011


FONTE:  TST,  23 de março de 2012.

TST AGUARDA DECISÕES SOBRE REPERCUSSÃO GERALMais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF

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REPERCUSSÃO GERAL: *TST – A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais as partes pretendem que o caso seja examinado pelo STF, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o Supremo defina seu entendimento sobre a matéria, depois de já ter reconhecido sua repercussão geral. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral.

O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão do cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto à terceirização no setor público.

O tema com maior número de processos sobrestados no TST é justamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST (responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários), que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados.

Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. O mesmo procedimento se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários.

Confira a relação de temas trabalhistas com repercussão geral reconhecida pendentes de análise do mérito no STF,  acassando:

http://www.tst.jus.br/documents/10157/71997c14-b8e2-4104-866c-0218709bb8e9


FONTE:  TST,  22 de março de 2012.

ACUSAÇÕES OFENSIVAS GERAM DANO MORALJornalista terá de indenizar Vereador da Capital por dano moral

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DECISÃO: *TJ-RS – Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por maioria de votos, a condenação do jornalista Vitor Édison Calsado Vieira a indenizar o Vereador Sebastião de Araújo Melo por danos morais, em razão a publicação de acusações ofensivas no blog videversus em setembro de 2009. Também deverá cumprir obrigação referente à concessão de direito de resposta ao político.

Caso

Sebastião Melo ajuizou ação indenizatória contra Vitor Vieira, buscando reparação por danos morais e cominação de obrigações de fazer e de não fazer em razão da veiculação de informação em blog. Em 1º Grau, a sentença foi de parcial procedência da ação, tornando definitiva a medida que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 30 salários mínimos, mais encargos, bem como ao cumprimento da obrigação relativa ao direito de resposta.

Ambas as partes, demandado e demandante, apelaram ao Tribunal.

Recurso do réu

Em seu recurso, o jornalista requereu, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Ressaltou que não ficou inerte ante a determinação do Juízo para a juntada de cópia de processo criminal em que figurou como réu, mas que o cartório não realizou a juntada tempestiva dos documentos, ainda que já os tivesse à disposição.

Defendeu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que no juízo criminal restou assentada a inexistência de conduta ilícita e de agir culposo, pois caracterizado apenas ânimo de repassar informações. Aduziu que o reconhecimento de uma excludente de responsabilidade, no caso, o exercício regular de direito, implica na extensão desse reconhecimento à esfera cível.

Asseverou ainda que o autor não comprovou que a notícia veiculada não era verdadeira, uma vez que o próprio demandante afirmou que a casa estava pronta desde 2001 e a reportagem não lhe rendeu prejuízo eleitoral.

Recurso do autor

O autor, por sua vez, asseverou que o réu, em 28/9/2008, publicou no blog videversus, texto em que imputou a ele fato definido como crime. Além da publicação da notícia, também formulou denúncia perante a Justiça Eleitoral, no entanto o promotor lá atuante opinou pelo arquivamento do expediente. Em novembro do mesmo ano, porém, as contas lançadas pelo apelante foram aprovadas.

Entende que sua honra foi ferida na medida em que recaiu sobre si a pecha de criminoso, sendo inegável o dano moral. Afirmou que o requerido propagou e-mail inverídico a diversas pessoas da lista de contatos, inclusive pessoas conhecidas do demandante.

Defendeu o abuso do direito de imprensa e, por conseguinte, requer a majoração da indenização, uma vez que o site do demandado é patrocinado, o que seguramente lhe rende expressivos ganhos financeiros. Pediu, também, a majoração da verba da sucumbência.

No que diz respeito à obrigação de fazer, informou existência de erro material no julgado, pois pleiteou a publicação de texto por si elaborado a ser entregue em sede de liquidação de sentença, com conseqüente arbitramento de verba sucumbencial relativa aos pedidos de fazer e de não fazer. Pediu a aplicação do artigo 461 do CPC e, por analogia, do artigo 75 da Lei de Imprensa.

Apelação

Por maioria de votos, a sentença foi mantida no Tribunal.

Segundo a revisora, Desembargadora Marilene Bonzanini, não se nega que as ditas pessoas públicas devem ter uma margem mais larga de tolerância quanto ao que é dito e escrito a seu respeito, principalmente tratando-se de políticos, representantes do povo, e que não podem guardar reservas sobre a transparência de suas fontes de renda e patrimônio.

Essa situação, contudo, a pretexto de autorizar a publicação de notícias, não autoriza a total arbitrariedade na escolha de informações a serem utilizadas em reportagens, muito menos liberalidades sem limites na expressão de opiniões, diz o voto da revisora. Há de se exercitar a expressão de opiniões de forma responsável.

A Desembargadora Marilene ressaltou que a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes. Nesse contexto, nos termos do art. 5º, V da CF/88, se a manifestação violar direito de terceiro, cabe direito de resposta, proporcional ao agravo, além do dano moral. Vale lembrar que a colisão de direitos fundamentais só se resolve de modo justo à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

Na hipótese em apreço, muito bem ponderou o magistrado os excessos cometidos pelo réu, a ensejar a conclusão de que foram desproporcionais e desarrazoados os comentários a respeito do demandante, diz o voto da revisora. A questão relativa à eventual ação penal privada, por crime contra a honra, não restou demonstrada pelo réu.

Foi configurada a conduta ilícita do réu, atingindo a honra e a imagem do autor, pessoa pública, frente à ampla divulgação dos textos e referências a sua pessoa, configurando seu dever de indenizar.  O autor, em face das duras palavras, merece ser indenizado pelos danos morais sofridos, violada que foi a dignidade de que é dotado. O fato gerador do dano alcançou proporções inaceitáveis, desencadeadoras de um sentimento de indignação e desassossego.

Também participaram da sessão, os Desembargadores Túlio Martins, que acompanhou o voto da revisora, e Íris Helena Medeiros Nogueira, que foi a relatora mas teve o posicionamento vencido.

Apelação nº 70046154886


FONTE:  TJ-RS,  21 de março de 2012.

HUMILHAÇÃO E EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO MOTIVA ASSÉDIO MORALVendedora que tinha imagem exposta a ataque de tiros de borracha receberá indenização por assédio moral

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DECISÃO: *TRT-MG – Uma vendedora receberá da Bradesco Vida e Previdência S.A. uma indenização por assédio moral. Isso porque a empresa cobrava metas de forma excessiva, humilhando e expondo a imagem da empregada ao ridículo. O caso foi analisado pelo juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, quando ainda atuava como titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No mesmo processo, o magistrado declarou a relação de emprego entre as partes e condenou solidariamente o Banco Bradesco S.A.  

O julgador reconheceu que a empresa tinha por prática identificar vendedores de acordo com as metas atingidas. Os mais bem colocados recebiam regalias. Já os que não se destacavam, tinham suas fotos expostas em painéis e sofriam ataques com tiros de borracha. Além disso, a reclamante foi humilhada por não ter constituído uma empresa para continuar a prestação de serviços. Segundo relatou na inicial, os atos do empregador a levaram à depressão, queda nas vendas e demissão. 

Embora não comprovada tecnicamente a depressão, o juiz sentenciante considerou evidente que a conduta do réu poderia levar qualquer trabalhador padrão à depressão e à insatisfação pessoal com o trabalho. Conforme explicou na sentença, o assédio moral é caracterizado pela persistência dos procedimentos inadequados e abusivos ao longo do período contratual."São posturas que vão minando as forças do trabalhador, com humilhações, cobranças abusivas de metas, exposição de sua imagem (como ocorria nos encontros semestrais) ao ridículo, todas caracterizando o assédio moral" , exemplificou o julgador.  

O dano moral se caracteriza quando são comprometidos direitos personalíssimos do trabalhador, violando sua honra e imagem. A indenização, segundo o magistrado, tem uma dupla função: Por um lado, deve satisfazer o ofendido com bens da vida, como, por exemplo, viagens, lazer, aquisição de bens que proporcionem algum conforto, etc. Por outro, deve desmotivar o empregador a continuar violando direitos do ser humano, enquanto pessoa.  

O juiz destacou ainda que a indenização deve levar em consideração a capacidade econômica do ofensor. Caso contrário, poderá gerar justamente o efeito contrário. Ou, nas palavras do julgador, "acabar incutindo nele a ideia de que a violação lhe foi mais proveitosa (rendeu-lhe, com métodos de incentivo inadequados, bons frutos pela ampliação do alcance das metas, até pelo temor que, inicialmente, alguns trabalhadores têm de serem expostos, ainda que a final, rendam-se ao cansaço e lhes sirvam de desestímulo)". 

Considerando a gravidade dos fatos, o julgador deferiu à vendedora uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em 1º Grau para R$30.000,00.   (0001354-06.2010.5.03.0033 RO)


FONTE:  TRT-MG,  23 de março de 2012.

 

 

 

PRAZO PRESCRICIONAL EM ACIDENTE DE TRABALHOPrescrição para acidente de trabalho só começa a correr a partir da ciência dos efeitos da lesão

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DECISÃO: *TRT-MG – O prazo de prescrição para ajuizamento de ação de indenização por acidente do trabalho tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação. Esse é o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Seguindo esse raciocínio, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição acolhida em 1º Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para apreciação dos pedidos.  

O reclamante foi contratado em 2/5/2002, como pedreiro, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 25/6/2002. Em 26/6/2002, sofreu acidente do trabalho típico no canteiro de obras, ao escorregar e cair, batendo o braço esquerdo no degrau de uma escada. O auxílio-doença acidentário foi concedido de 12/7/2002 até 05/3/2008. Os requerimentos de auxílio doença comum foram indeferidos pelo INSS. Não obstante, o reclamante permaneceu afastado do trabalho pelo menos até 19/7/2011. O último dia trabalhado foi 26/6/2002.

A juíza de 1º Grau acolheu a prescrição quinquenal, contada da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para ela, a concessão do auxílio-doença. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, não concordou com esse posicionamento. Inicialmente, esclareceu não haver dúvida de que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Mas, no seu modo de entender, embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 26/6/2002, o reclamante somente teve certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão com a cessação do benefício previdenciário. Esta ocorreu a partir de 5/3/2008, termo inicial, portanto, que entendeu ser o correto para contagem do prazo de prescrição.

Um relatório médico provou que somente a partir de 2008 ficou consolidada a sequela decorrente do acidente. Antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação. Tanto que, conforme ponderou o magistrado, o próprio INSS submetia o reclamante anualmente à perícia médica para constatar a permanência da incapacidade para o trabalho. Durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir. O relator se valeu dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que, antes de 2008, o reclamante não poderia avaliar a exata extensão do dano sofrido. Até porque uma simples fratura no braço esquerdo geralmente não demora tanto tempo para se consolidar como ocorreu no caso do processo.

O entendimento do relator se baseou na Súmula 278 do STJ, além da Súmula 230 do STF e Enunciado 46, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007. Todos no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. Este o caminho que vem sendo seguido pela jurisprudência.

Nesse contexto, a conclusão final foi a de que não havia prescrição a ser declarada. "Se o empregado, como na hipótese, ficou afastado do serviço percebendo benefício previdenciário até 05/03/2008, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ainda não se consumou, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 27/07/2011" , destacou o relator.

Com esse entendimento, a Turma julgadora afastou a prescrição acolhida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação dos pedidos, como se entender de direito, reabrindo-se a instrução do feito.  (0001854-44.2011.5.03.0031 ED) 


FONTE:  TRT-MG,  19 de março de 2012.

CONSTRANGIMENTO GERA DANO MORALJT confirma indenização a trabalhadora acusada de namorar com colega na empresa

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DECISÃO: *TST – A Calçados Dilly Nordeste S.A deverá pagar R$30 mil de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora acusada de ter mantido relações íntimas com um colega dentro da empresa no horário de serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia condenado a empresa ao pagamento.

Casada, moradora do Município de Capela da Santana, a 60 km de Porto Alegre, a trabalhadora estava há mais de seis anos na área de serviços gerais dentro da empresa. Sobre o ocorrido, afirmou que apenas conversava com um colega durante o período de lanche, e ficou surpresa com a imputação de falta grave e a consequente demissão por justa causa. Segundo ela, o motivo da dispensa, incontinência de conduta, repercutiu entre os colegas de trabalho e na comunidade, abalando profundamente seu casamento.

Na reclamatória contra a empresa, a trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes. A empresa, após condenada ao pagamento de indenização por danos morais, entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista.  Sustentou, ainda, que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado.

No recurso de revista levado ao TST, a Dilly insistiu na não comprovação de dano que possa ter causado angústia ou constrangimento à trabalhadora. Dessa forma, a decisão regional teria afrontado o disposto nos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, que atribui ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito.

Mas o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, descartou a ofensa aos artigos apontados e ressaltou que foi comprovado, por prova oral, o dano à imagem da trabalhadora perante os colegas, a família e a comunidade local. Em seu voto, o magistrado retomou a exposição do regional de que, "numa localidade pequena – Capela de Santana -, onde a maioria as pessoas trabalha na empresa de calçados, não é difícil imaginar a repercussão de um comunicado assim".  Processo: RR-83800-57.2006.5.04.00331


FONTE:  TST, 12 de março de 2012.

PENHORA DE BENSBens da residência do empregador podem ser penhorados para pagamento de créditos de empregada doméstica

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DECISÃO: *TRT-MG – Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.

A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".

A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada. (0000454-61.2010.5.03.0085 AP) 


FONTE:  TRT-MG, 16 de março de 2012.

 

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULARPosto é condenado por aumento abusivo no preço da gasolina

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DECISÃO: *TJ-RS – A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de posto de combustível da Capital e de seus sócios por abuso na fixação do preço do combustível. No entendimento dos Desembargadores, foi injustificado o aumento de dez centavos no litro da gasolina às vésperas do feriado de Páscoa de 2004.

Conforme apuração em inquérito policial, o posto Terra-Ville Comércio de Combustíveis aumentou o preço do litro da gasolina de R$ 2,07, em 5/4/2004, para R$ 2,17, em 7/4/2004, (quarta-feira anterior ao início do feriadão de Páscoa). Logo após o feriado, o valor foi reduzido para R$ 2,05.

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a Juíza da 16ª Vara Cível do Foro Central, Laura de Borba Maciel Fleck, condenou o posto e dois sócios do empreendimento ao pagamento de R$ 45 mil, corrigidos, quantia a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) para o pagamento de perícias judiciais. Também deveriam ressarcir, em dobro, o valor corrigido pago a mais pelos consumidores que abasteceram no período de Páscoa.

Recurso

Na apelação ao TJ, os réus alegaram não ter sido ultrapassada a margem de 20% de lucro líquido que é permitida pela Lei da Economia Popular (nº 1.521/51). Afirmaram que os preços e as margens de lucro que foram praticados são compatíveis com o mercado, com o regime de concorrência e com a carga tributária incidente sobre combustíveis. Por fim, os sócios alegaram que a personalidade jurídica da empresa ré não poderia ser desconsiderada e, portanto, eles não poderiam ter sido condenados. 

O Desembargador Mário Crespo Brum, relator da apelação, salientou que não foi trazida qualquer prova de eventual elevação do custo operacional a justificar o aumento no preço. Dessa forma, concluiu-se que o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores. 

Entendeu pela manutenção da sentença condenatória. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. 

Personalidade jurídica

A respeito da alegação dos sócios, o magistrado enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a desconsideração da personalidade jurídica que cometer abuso de direito ou excesso de poder, como no caso presente. Sublinhou ainda que, como a empresa encerrou suas atividades em 2007, condenar também os sócios é medida ainda mais necessária para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 

Da decisão, foi ajuizado Embargos de Declaração (nº 70047622451), ainda pendente de julgamento.  Apelação Cível nº 70044399210

 


 

FONTE:  TJ-RS,  07 de março de 2012.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIOLaços familiares não excluem relação de emprego

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DECISÃO: *TRT-MG – Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos. 

A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar. 

Analisando o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. E as atividades da autora eram prestadas para pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito. Também foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, já que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na mercearia. (0001045-86.2010.5.03.0064 RO)

 

FONTE:  TRT-MG,  06 de março de 2012.