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STF RECONHECE DIREITO À PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIAPresunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas

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DECISÃO: *STF – Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.

Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu.

O caso

A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.

Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.

 


FONTE:  STF, 03 de abril de 2012.

 

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMédica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia

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DECISÃO: *STJ – Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.


FONTE:  STJ, 02 de abril de 2012.

 


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIASexta Turma aplica princípio da insignificância a reincidente que tentou furtar mamadeiras

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DECISÃO: *STJ – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo.

A mulher, reincidente, havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças.

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus impetrado em favor da condenada, afirmou que, no caso, “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, e votou pela absolvição da mulher.

Antecedentes e reincidência

O relator ressaltou que a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância – entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.

A Sexta Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de habeas corpus. Porém, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

 

FONTE:  STJ, 02 de abril de 2012.


OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DE TRABALHADORA3ª VT de Uberlândia julga caso de bancária mantida presa em sala e coagida a pedir demissão

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DECISÃO: *TRT-MG – Absurda, grave e inadmissível. Foi assim que o juiz Erdman Ferreira da Cunha, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, classificou a conduta do gerente geral do banco reclamado, ao manter a empregada presa em uma sala para tratar de supostas faltas que ela teria cometido, forçando-a a pedir demissão. Segundo esclareceu o juiz, na hipótese de as faltas terem mesmo ocorrido, o empregador poderia aplicar à trabalhadora as penalidades previstas em lei e autorizadas pelo ordenamento jurídico, mas jamais poderia agir da forma noticiada e comprovada no processo. 

Para o juiz, não há qualquer dúvida de que os fatos ocorreram exatamente como narrados pela reclamante. A testemunha ouvida, única pessoa presente na sala durante o ocorrido, declarou que o gerente geral pediu que as demais pessoas deixassem o local. A partir daí, o gerente começou a pressionar tanto a testemunha quanto a autora, para que explicassem o que havia acontecido com determinados documentos, ou que pedissem demissão, pois, caso contrário, seriam dispensadas por justa causa, informação que constaria na carteira de trabalho.

O julgador destacou que as supostas faltas sequer foram apuradas. O banco não demonstrou que a reclamante foi ouvida previamente quanto à alegada fraude de documentos. Na visão do magistrado, não pode ser desconsiderado que o gerente negou às empregadas o direito de buscar orientação por telefone ou mesmo sair da sala para ir o banheiro. A postura adotada pelo empregador tornou-se ainda mais grave, quando o gerente, informado pela testemunha de que precisaria se ausentar para participar de uma audiência judicial, retirou-se da sala, trancando a porta pelo lado de fora.

"A gravidade da conduta do gerente geral mais uma vez reafirmou-se quando o gerente deixou a sala trancando o ambiente pelo lado de fora. Absurda e inadmissível à luz das garantias constitucionais vigentes", frisou o julgador, ressaltando que todas as atitudes do gerente geral levam à conclusão de que ele, efetivamente, forçou a trabalhadora a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa. "A gravidade dos fatos ensejam a responsabilização do reclamado, por força das atitudes reiteradas de desrespeito aos mais básicos direitos da reclamante, ferindo a sua liberdade de ir e vir e a sua dignidade como pessoa humana, acusando-a de comportamento fraudulento sem a prévia e regular apuração e forçando a interrupção da sua trajetória como gerente de conquista", finalizou.

Entendendo presentes no caso a conduta ilícita do gerente geral, o dano à reclamante e o nexo entre um e outro, o magistrado condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00. Além disso, o juiz anulou o pedido de demissão, transformando-o em dispensa sem justa causa. Em consequência, o réu foi condenado ainda a pagar as verbas rescisórias típicas dessa modalidade de rompimento contratual. O banco apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00. O processo encontra-se no TST, aguardando julgamento dos recursos de revista, interpostos pelas partes.  (0097100-16.2009.5.03.0103 ED)

 

FONTE:  TRT-MG, 03 de abril de 2012.


NEGLIGÊNCIA DE HOSPITAL GERA DANO MORALPaciente receberá reparação de hospital por esquecimento de material cirúrgico no corpo

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DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual condenou o Hospital São Lucas da PUCRS a indenizar dano moral no valor de R$ 10 mil a uma parturiente por falha na prestação do serviço. A mulher permaneceu por 30 dias com uma bucha de gaze esquecida na vagina. A condenação, em 1º Grau, foi confirmada à unanimidade pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ingressou com ação de reparação por danos morais narrando que, em 17 de fevereiro de 2008, realizou parto no hospital da PUC. Como forma de conter excesso de sangue, uma bucha de gaze foi introduzida na vagina da parturiente e autora da ação.

A gaze, no entanto, não foi retirada quando da finalização do procedimento ou no máximo dois dias depois, como prevê a literatura médica. Por conta disso, desde que teve alta hospitalar, a mulher queixava-se de um forte odor, além de passar a sentir dores com o decorrer dos dias.

Inconformadas com a sentença condenatória, ambas as partes recorreram.

A autora pedindo a elevação do valor da indenização. O hospital sustentando a inexistência de prova de intercorrência no pós-parto, sendo que a parturiente retornou em 30 dias, na data prevista para a revisão, ocasião em que foi retirada a bucha vaginal.

Acrescentou que, por ocasião da alta, a requerida foi orientada a voltar ao hospital caso ocorresse qualquer anormalidade, preferindo aguardar o prazo da reconsulta. Mencionou que a permanência da bucha por período além do previsto não provocou qualquer sequela na demandante, nem tem, por si só, o condão de gerar o dever de indenizar.   

Apelação

Ao julgar o caso o Desembargador Relator, Paulo Roberto Lessa Franz, consignou que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso, o conjunto probatório trazido aos autos vai ao encontro das alegações da parte autora, restando demonstrada a falha na prestação do serviço do hospital réu, estando evidente o dever de indenizar, afirmou o relator.

Trata-se, evidentemente, de situação que extravasa a seara do mero aborrecimento e que dispensa larga investigação probatória. Pela simples análise de todo o sofrimento passado pela autora em razão da negligência médica, é possível concluir que sofreu grande abalo moral, afetando sua estrutura psíquica.

O relator entendeu por manter o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando as condições socioeconômicas da ofendida, que está desempregada e litiga sob a gratuidade da justiça e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.   Apelação nº 70046278354  


FONTE:  TJ-RS, 30 de março de 2012

STF REJEITA AÇÃO POPULAR CONTRA AUXILIO-ALIMENTAÇÃOMinistro indefere ação que questionava auxílio-alimentação de magistrados

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DECISÃO: *STF – O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou uma ação popular – autuada como Ação Originária (AO) 1725 – proposta, com pedido de liminar, por um procurador federal com o objetivo de suspender o pagamento do auxílio-alimentação de todos os magistrados brasileiros. A decisão é do ministro Luiz Fux.

Segundo a ação, o benefício tem sido pago com base em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em diversas leis estaduais. Em síntese, o autor sustentava que o pagamento de auxílio-alimentação a todos os juízes brasileiros é indevido por ausência de previsão deste direito na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Análise da liminar

Conforme o ministro Luiz Fux, os precedentes do Supremo “que delimitam a concessão de vantagens e direitos aos magistrados ao que expressamente previstos na Loman têm como objetivo evitar o pagamento de valores sabidamente indevidos e, muitas vezes, criados por leis estaduais de ocasião”. O relator afirmou que a jurisprudência da Corte sobre o tema, que faz frequente alusão ao texto da Loman em matéria de vantagens asseguradas aos magistrados, tem o objetivo de impedir abusos e distorções no pagamento feito a magistrados brasileiros.

“Não se vislumbra, em uma visão interdisciplinar e que parta da premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no pagamento a magistrados de direitos concedidos regularmente à maioria dos trabalhadores brasileiros, servidores públicos ou não, e especialmente aos membros do Ministério Público, carreira com que a magistratura guarda plena simetria, na esteira do que reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça”, entendeu o ministro.

De acordo com ele, uma interpretação evolutiva do texto da Loman, que guarde compatibilidade com o texto constitucional, revela o necessário reconhecimento dos direitos aos magistrados que sejam ordinária e regularmente pagos aos trabalhadores, tal como ocorre com o pagamento do auxílio-alimentação. O relator afirmou, por exemplo, que a Loman não prevê expressamente o direito à licença-paternidade, não assegura o direito à licença-maternidade, nem o direito ao adicional de férias, mas ressaltou que não seria por esse motivo que as juízas brasileiras deixariam de ter esse direito.

Sob a ótica da Justiça, o ministro Luiz Fux considerou que o pagamento de auxílio-alimentação a juízes não representa qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, “em uma leitura do texto constitucional que reconheça o caráter simétrico entre a magistratura, que é nacional, e os membros do Ministério Público”.

O ministro observou que o regime remuneratório da magistratura brasileira tem sido alterado constantemente, por isso nem todos os direitos previstos no rol do artigo 65 da Loman são, nos dias de hoje, efetivamente assegurados a todos os magistrados. Esse é o caso das parcelas de representação e de gratificação adicional por tempo de serviço que, segundo ele, “desde o advento do regime de subsídio, não são pagas”.

Segundo o relator, as frequentes alterações do regime remuneratório dos agentes públicos brasileiros “impedem interpretações literais e descontextualizadas da realidade social brasileira que evolui, paulatinamente, concedendo a todos os trabalhadores brasileiros, e não apenas a juízes e a membros da AGU, vantagens de natureza social, como ocorre com o auxílio-alimentação, valor que, reitero, é de diminuta expressão monetária individual, mercê de percebida por todas as categorias de trabalhadores no Brasil”. Portanto, o ministro Luiz Fux entendeu que não há o requisito da fumaça do bom direito que legitime o deferimento da medida liminar solicitada.

Cabimento da ação popular

Para o ministro, a ação popular não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no artigo 103 da Constituição da República. “Ação popular tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos abstratos e de leis estaduais”, explicou.

Isso porque, conforme o ministro Luiz Fux, o autor propôs a presente ação contra a União, o Distrito Federal e todos os estados da federação pretendendo a invalidação de todas as normas jurídicas, leis e atos administrativos que fundamentariam o pagamento do auxílio-alimentação a juízes. “Parte-se de uma premissa de que as Casas Legislativas de todos os estados da federação, bem como de que o Conselho Nacional de Justiça praticaram uma inconstitucionalidade ao estender aos magistrados o direito ao auxílio-alimentação”, observou.

De acordo com o relator, o demandante concluiu por si só, e sem ter recebido autoridade alguma do ordenamento jurídico, que houve inércia dos legitimados para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade na hipótese dos autos. “Fica evidente que a presente ação popular foi ajuizada com o nítido intuito de substituir uma eventual ação direta de inconstitucionalidade que não foi ajuizada”, salientou, verificando que, caso a pretensão fosse acolhida, bastaria que todo e qualquer cidadão ajuizasse uma ação popular para sustentar a inconstitucionalidade de uma lei, “o que ampliaria indevida e inconstitucionalmente o rol das pessoas que possuem legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil”.

Dessa forma, o ministro Luiz Fux indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC c/c artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, “por manifesta impossibilidade de manejo da ação popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos genéricos”.


FONTE:  STF, 30 de março de 2012

ASSÉDIO MORALEmpresa é condenada por assediar moralmente motorista que depôs contra ela

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DECISÃO: *TST – Um motorista da Cotrans Locação de Veículos Ltda. receberá indenização de R$ 6 mil por assédio moral, por ter prestado depoimento, como testemunha, em outra reclamação contra a empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cotrans e manteve a condenação, por entender que o valor arbitrado foi compatível com o sofrimento causado ao empregado, além de atender à finalidade pedagógica e punitiva da sanção.

Segundo o relato do motorista – que prestava serviços para a Prefeitura Municipal de Curitiba –, em fevereiro de 2007 ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de adicional de periculosidade, e, em agosto do mesmo ano, depôs como testemunha de um ex-funcionário. Ao retornar da audiência, foi informado de que a secretaria na qual estava lotado pedira sua substituição.

Além de ser pressionado a fazer acordo na ação trabalhista da qual era autor, ele teria ficado durante quatro dias no "banco do castigo", onde ficavam os motoristas que cometiam ilícitos e aguardavam a decisão sobre o seu destino, e foi proibido de usar o veículo da empresa para voltar para casa ao fim do expediente, como faziam os demais motoristas. Em nova ação trabalhista, pediu indenização por dano moral de R$ 200 mil.

O juiz de primeiro grau entendeu não haver provas concretas sobre o episódio do "banco do castigo", mas os depoimentos das testemunhas confirmaram o tratamento diferenciado em relação ao uso do veículo. A sentença reconheceu estar configurado o assédio moral e fixou indenização de R$ 6 mil. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No TST, a Cotrans tentava reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil ou R$ 3 mil. Porém, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a pretensão. Para ela, o valor sugerido pela empresa foi "irrisório" e, portanto, incapaz de coibir a repetição da conduta atentatória à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.  Processo: RR-503600-48.2007.5.09.0002


FONTE:  STJ, 29 de março de 2012

DANO MORAL COLETIVOTST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada

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DECISÃO: *TST – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).    

Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar.  Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.

Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080


FONTE:  TST, 30 de março de 2012

RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIAPresunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

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DECISÃO: *STJ – Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



FONTE:  STJ, 27 de março de 2012

IPTU: o sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal

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*Kiyoshi Harada 

Na definição de IPTU na Constituição Federal, a palavra “propriedade” foi empregada no sentido     estritamente jurídico ou em seu sentido vulgar – para abranger prédios, terras, lotes etc.?

 


 

Ao discriminar os impostos cabentes aos Municípios a Constituição Federal prescreveu em seu art. 156, I:

 “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;”

Duas correntes se formaram acerca da palavra “propriedade” a que se refere o texto constitucional para definir a competência impositiva municipal: a) a palavra “propriedade” foi empregada no sentido estritamente jurídico; b) a palavra “propriedade” foi empregada em seu sentido vulgar para abranger prédios, terras, lotes etc.

A propriedade em seu sentido técnico-jurídico exige uma relação jurídica que se aperfeiçoa de conformidade com as regras previstas no Código Civil. Não basta, pois, a mera existência de determinada coisa.

Em sentido estritamente jurídico a propriedade pressupõe uma relação jurídica pela qual uma pessoa, física ou jurídica, tem a faculdade de usar, gozar e dispor de bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites da ordem jurídica, reivindicando-o de quem injustamente o detenha. Corresponde ao jus utendi, ao jus fruendi e ao jus abutendi do Direito Romano.

Efetivamente, dispõe o art. 1228 do Código Civil:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

O direito de propriedade pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas. Quando ele recai sobre as coisas corpóreas recebe a denominação de domínio.

Para os defensores da tese de que a Carta Política referiu-se à propriedade em seu sentido rigorosamente jurídico, tal como definido no Código Civil, há uma redução do âmbito de definição do fato gerador do IPTU (elemento nuclear ou material) pelo legislador infraconstitucional (legislador complementar ou legislador ordinário).

A lei não poderia incluir na definição do fato gerador do IPTU o domínio útil ou a posse a qualquer título como faz o art. 32 do CTN, nem considerar como contribuintes desse imposto o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título, conforme prescreve o art. 34 do CTN.

No caso, haveria vinculação da definição de propriedade, constante do Código Civil, no âmbito do Direito Tributário segundo a prescrição do art. 110 do CTN:

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

É o posicionamento, dentre outros,  de Jayr Viégas Gavaldão Jr que, com apoio em renomados juristas, sustenta que a hipótese de incidência do IPTU “está confinada ao conceito jurídico de propriedade, cuja definição exclui outras relações jurídicas que, em que pese assemelhadas, não reservam aos sujeitos ativos nela contemplados todos os direitos imanentes ao domínio pleno.” [1] Por isso, esse autor exclui a posse e o domínio útil da composição da norma de incidência tributária, sendo inconstitucional o art. 32 do CTN que promove essa inclusão.

Dessa forma, o compromissário comprador com preço quitado, enquanto não adquirir a propriedade nos termos da lei civil, não poderia ser contribuinte do IPTU, contrariando regra expressa na parte final do § 3º, do art. 150 da CF:

“§ 3º – As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

E também o comprador por escritura pública de compra e venda com preço quitado, enquanto não registrada a escritura no Registro Imobiliário competente não poderá ser eleito como sujeito passivo do IPTU, tendo em vista o que prescreve o 1.245 do CC:  “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Se o adquirente do imóvel urbano não levar a registro seu título aquisitivo por décadas, mesmo após o falecimento do anterior titular, o IPTU deixará de existir, pois não pode existir imposto sem sujeito passivo. Por outro lado, não seria razoável tributar, no caso, os herdeiros do antigo proprietário, a pretexto de que o adquirente do imóvel não levou a registro o seu título de transferência. Sabemos que, na prática, deparamos com imóveis urbanos sem titular de domínio.

Por tais razões, entendo que o legislador constituinte empregou a palavra “propriedade” em sua acepção comum abarcando prédios, fazendas, terras, lotes etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico.

Aliás, em outras passagens, a Constituição Federal refere-se à propriedade em seu sentido comum. Como assinala acertadamente Aires Fernandino Barreto a Carta Política ao garantir o direito de propriedade (art. 5°, XXII); ao prescrever a função social da propriedade (art. 5° XXIII); ao permitir o uso temporário da propriedade privada pelo agente público no caso de iminente perigo público (art. 5°, XXV); ao vedar a penhora sobre pequena propriedade rural (art. 5° XXVI); ao vedar para fins de reforma agrária a desapropriação de pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva (art. 185, I e II) certamente não deixou de dar proteção à enfiteuse, ao usufruto e à posse. E quando diz que a propriedade deve cumprir a função social (arts. 182 e 186) não deixou infensas a esse dever a enfiteuse e a posse.[2]

Quando a Constituição garante o direito à propriedade (art. 5° XXII) e ressalva a desapropriação[3] por interesse público, mediante pagamento prévio da justa indenização em dinheiro (art. 5° XXIV), não se está excluindo a indenização da posse ou do domínio útil.

É pacífico na jurisprudência que a desapropriação da posse envolve a indenização à base de 20% do valor da propriedade. No caso de desapropriação do domínio útil, conforme a regra do art. 103, § 2°, do Decreto-Lei 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98,   a indenização corresponde a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno. Nesse sentido é a jurisprudência do STF. [4]

 Da mesma forma, quando o § 4°, do art. 182 da CF faculta ao Poder Público Municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo, e desapropriação mediante pagamento do valor real da indenização em títulos de dívida pública, com prazo de resgate de dez anos, não se está excluindo dessas sanções o posseiro ou o titular de domínio útil.

Enfim, o legislador infraconstitucional e a jurisprudência têm interpretado com elasticidade a palavra “propriedade” empregada pelo texto constitucional. E aqui é oportuno esclarecer que não se está pretendendo interpretar o texto constitucional de baixo para cima. Apenas estamos apontando o possível sentido comum atribuído pelo legislador constituinte à palavra “propriedade” ao deferir aos Municípios a tributação de propriedade predial e territorial urbana.

Embora sedutora a tese de utilização da expressão “propriedade predial e territorial urbana” em seu sentido estritamente jurídico, tal posicionamento cria, na prática, obstáculos ao lançamento tributário pela dificuldade de identificar o proprietário do imóvel urbano que, às vezes, nem mais existe. E mais, tributar o titular de domínio despojado da posse do imóvel, porque já a transferiu ao compromissário comprador, por exemplo, ofenderia o princípio da capacidade contributiva.

Por isso, concordamos com João Damasceno Borges de Miranda quando diz:

“A terminologia ‘propriedade’ utilizada na Constituição Federal é sob a forma vulgar, caricata, correntia, comum; de maneira que a regra-matriz de incidência sujeita passivamente ao seu alcance todo aquele que detém qualquer direito de uso, gozo, fruição e de disposição relativamente ao imóvel, seja pleno ou limitado. É nessa relação patrimonial que encontramos o substrato econômico tributável.” [5]

Mais ou menos na mesma linha de pensamento é a lição de Hugo de Brito Machado, que apesar de enfatizar que a Constituição empregou a palavra “propriedade” em seu sentido rigorosamente jurídico, assumiu uma posição que flexibiliza o rigor do seu sentido jurídico. São as palavras:

“Falando a Constituição em “propriedade”, naturalmente abrangeu a posse, que nada mais é que um direito inerente à propriedade. A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN faculta a lei ordinária tomar para o fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito pleno, total, que a propriedade, ou um de seus elementos, o domínio útil, ou ainda a posse. Se a propriedade, com todos os seus elementos, está reunida em poder de uma pessoa, o tributo recai sobre ela. Se a propriedade está fracionada, e em razão disto ninguém é titular da propriedade plena,  porque há enfiteuse, pode a lei definir como fato gerador do tributo o domínio útil. E se o imóvel não consta do registro no cartório competente, não se podendo, portanto, cogitar de proprietário, pode a lei definir como fato gerador do imposto a posse.” [6]

Em outra passagem diz o mesmo autor:

“Penso que a palavra propriedade está empregada na Constituição em seu sentido rigorosamente jurídico, e mesmo assim não vejo invalidade alguma no dispositivo do Código Tributário Nacional que se refere ao domínio útil e à posse ao descrever o âmbito constitucional do imposto em questão.” [7]

Posicionamento semelhante assume Sacha Calmon Navarro Coelho que não obstante reconhecer que o Código Civil distingue os conceitos de propriedade, domínio útil e posse, atenua o rigor do sentido estritamente jurídico da propriedade ao ponderar:

“Temos para nós que o intuito do legislador da lei complementar tributária foi o mesmo do legislador latino: atingir proprietário do bem imóvel ou o ‘quase-proprietário’ e o enfiteuta ou ainda o que aparentava ser o proprietário (o possuidor). O legislador tributário é, deve ser sempre pragmático.” [8]

Na verdade, autores que flexibilizam o sentido jurídico do direito de propriedade reconhecem que o texto constitucional refere-se à propriedade em seu sentido comum. É a única posição compatível com o princípio da capacidade contributiva que outra coisa não é senão mero desdobramento do princípio da isonomia tributária que proíbe o discrimen, entre os iguais, de um lado, e impõe o dever de distinguir os desiguais, de outro lado.

Ora, a lei tributária não pode tratar de forma idêntica o proprietário que detém a posse do imóvel percebendo seus frutos, e o proprietário que perdeu a disponibilidade econômica do imóvel, quer porque transmitiu a posse ao compromissário comprador, quer porque alienou o imóvel por escritura definitiva de compra e venda pendente de registro perante o registro imobiliário competente.

Afinal, o IPTU não grava o imóvel, mas a sua disponibilidade econômica.

Por isso, sustentamos que “a palavra propriedade empregada no texto constitucional não pode ser entendida em sua acepção exclusivamente jurídica, com total abstração de seu aspecto econômico, sob pena de acarretar, não só graves distorções e injustiças, com a violação do princípio da capacidade contributiva (§ 1º, do art. 145 da CF), como também problemas relacionados com o lançamento e notificação do contribuinte.” [9]

Positivamente, o IPTU pode ser lançado contra o proprietário, contra o titular de domínio útil e contra o possuidor (posseiro), com total abstração do título jurídico da propriedade (art. 118 do CTN).


Notas

[1] IPTU Aspectos Jurídicos relevantes. Obra coletiva, Coord. Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 305.

[2] Curso de direito tributário. São Paulo: Cejup, 1997, p. 300.

[3] Instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado por interesse público mediante pagamento prévio da justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública, conforme o caso.

[4] RDA 55/224, 174/147.

[5] IPTU Aspectos jurídicos relevantes, obra coletiva, coord. Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 317.

[6] Curso de direito tributário. 32ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 349-350.

[7] Comentários ao código tributário nacional, vol. 1. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 359.

[8] Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 119.

[9] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 447.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA:  Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

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