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DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE PNEUS ACARRETA INDENIZAÇÕESSTJ confirma indenizações de R$ 1 milhão para catarinenses

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DECISÃO:  *STJ  – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os pedidos de indenizações por danos morais e materiais feitos por três catarinenses contra fabricante de pneus, devido a acidente de trânsito ocorrido em abril de 1992, e que tirou a vida dos pais de dois autores – na época menores com cinco e dois anos de idade – e de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Cada um receberá R$ 1 milhão, sendo que os irmãos e a mãe do jovem que estava no carro receberão também, respectivamente, pensão de cinco e quatro salários mínimos cada um.

O processo teve início na comarca de Canoinhas, localizada no Planalto Norte, sendo que a sentença de 1º Grau, proferida pelo juiz João Marcos Buch, saiu em julho de 2001. A ação foi proposta por Cícero Voigt Cordeiro Filho, Betina Zaguini Cordeiro e Juvelina Simão Ganen contra a empresa Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Os autores disseram que o veículo GM Brasinca Andaluz, dos seus pais, colidiu frontalmente com caminhão Mercedes Bens L-1113, do DNER. Segundo eles, a causa do acidente foi o desprendimento da bandagem de rodagem do pneu traseiro esquerdo da Brasinca, da marca Firestone, fabricado pela ré. Eles argumentaram que o desprendimento se deu em razão de defeito de fabricação.

Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil.

O montante das indenizações foi arbitrado com base nas condições sociais e econômicas das partes, na gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do Código de defesa do Consumidor, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como este.

Nas três instâncias, foi mantido o valor de R$ 1 milhão para cada um dos autores da ação. As pensões, porém, sofreram redução: 15 (para os irmãos) e quatro salários mínimos (para a senhora Juvelina Ganen) no 1º grau; 10,5 salários mínimos somente para Cícero e Betina no 2º grau; e no STJ, cinco salários mínimos para os irmãos e quatro para a senhora Juvelina Ganen. (Assessoria de Comunicação Social da AMC/ESMESC)


 

FONTE:  TJ-SC,  06 de fevereiro de 2009.

DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTESEmpresa será indenizada por falha no sistema de rastreamento

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou decisão da Comarca de Tubarão que condenou a Polus Sat Telecomunicações Comércio e Serviços Ltda. a restituir o valor de R$ 3,5 mil, aproximadamente, à empresa Jukefi Transportes Ltda., referente quantia paga para aquisição e manutenção de equipamento de rastreamento e bloqueio de caminhão, via satélite.  

Terá, ainda, que indenizar a transportadora pelo roubo de um caminhão e de uma carreta, além do pagamento de lucros cessantes.  

Em suas alegações, a empresa Polus Sat afirmou que o aparelho do caminhão nunca havia apresentado problemas e que o motorista da transportadora não havia acionado o sistema de rastreamento e bloqueio do veículo por meio do "botão de pânico".

A Jukefi Transportes, por sua vez, solicitou indenização sob o argumento de que adquiriu equipamentos de segurança para serem instalados nos seus veículos e que não funcionaram quando um deles foi roubado. Consta nos autos que, em janeiro de 2001, as partes firmaram contrato de prestação de serviços.

Na oportunidade, a empresa adquiriu dois equipamentos – um bloqueador que previne roubos mediante chamada telefônica e um sistema de rastreamento e monitoramento do veículo, incluindo botão de pânico policial.

Dois meses após a contratação, um dos caminhões em que os equipamentos haviam sido instalados foi roubado. A ordem de serviço, anexada aos autos, demonstra que um dos sistemas falhou já na instalação. Ademais, relatórios apontam bruscas mudanças de localização do caminhão em curtíssimo espaço de tempo.

Tais deslocamentos seriam impossíveis, o que demonstra falha no sistema. Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, as provas trazidas conduzem à crença de que o sistema instalado no caminhão roubado padecia de falha pré-existente, vício que persistia desde a instalação do mesmo.

"A prestadora de serviços de rastreamento de veículo é responsável por eventuais falhas no mesmo que conduzam à subtração criminosa do bem rastreado e a impossibilidade de sua recuperação", observou o magistrado.   (Apelação Cível nº 2003.0272218-6)


FONTE:  TJ-SC,  05 de fevereiro de 2009.

ACIDENTE EM SUPERMERCADO GERA DANOS MORAIS

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DECISÃO: * TJ-RS – Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por WMS Supermercados do Brasil S.A. à consumidora que se acidentou no interior do estabelecimento. A cliente teve a perna cortada por causa da queda de uma pilha de garrafas de champanhe, que estavam dispostas em forma de pirâmide.

A sentença prolatada em 1º Grau pelo Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva na ação indenizatória havia condenado o Supermercado ao pagamento de R$ 109,12, a título de indenização por danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais.

Recurso

A vítima apelou pedindo a majoração do valor por danos morais, destacando o sofrimento que passou para curar seu ferimento e os incômodos vivenciados em função do acidente. A empresa também recorreu da sentença: alegou que foi um cliente que bateu nas garrafas e afirmou ainda ter prestado socorro à acidentada.

Para o Juiz-Convocado Léo Romi Pilau Júnior, Relator, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora é evidente, “por se tratar de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2°, CDC) e o supermercado fornecedor (art. 3º, CDC)”.

Afirmou o magistrado: “A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que não propicia aos clientes a segurança esperada. Deveria a ré ter tomado maiores cuidados no momento de expor seus produtos à venda.”

Salientou ser evidente que garrafas de champanhe expostas uma sobre as outras em forma de pirâmide, em local de passagem de funcionários, crianças, clientes com seus carrinhos, apresentem risco, “podendo qualquer pessoa bater nas mesmas, ou até mesmo do nada desmoronar, causando transtornos como exemplo dos autos”.

Para o Juiz, os danos morais também estão caracterizados na medida em que a autora teve lesões na perna, “inclusive lhe afastando da oportunidade de aproveitar como o esperado suas festas de final de ano, situação que supera o mero dissabor decorrente da vida em sociedade”.

Indenização

O magistrado votou pela majoração do valor da indenização, salientando que, após a Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas, prejuízos tanto na parte social, quanto afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde de demonstração em juízo.”

Salientou também que não é qualquer angústia ou constrangimento que acarretará a indenização, mas àquele sofrimento que fuja à normalidade, como no caso concreto.

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do acórdão.

Também participaram do julgamento, ocorrido em 21/1, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70027374065


FONTE:  TJ-RS, 05 de fevereiro de 2009.

O Patrimônio Genético e o Meio Ambiente Artificial, como causa de pedir do Direito Material Ambiental

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* Clovis Brasil Pereira 

SUMÁRIO:  1. A tutela constitucional da “vida com dignidade”.  2.  A causa de pedir no Direito Ambiental.  2.1 – Patrimônio genético. 2.2 – A cidade como um bem ambiental.   3. Conclusão.

1.   A tutela constitucional da “vida com dignidade”

Os bens ambientais são de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida das pessoas. Essa é a previsão constitucional contida no artigo 225, e que garante à todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando tal dispositivo, uma nova concepção jurídica, na qual o meio ambiente, não é bem público, nem particular, mas sim de uso coletivo, onde toda a coletividade é destinatária do direito ambiental, sendo vedado sua disposição ou transação, quer pelo Poder Público, quer por particulares..

Assim, ao determinar que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e essencial à uma vida saudável, possibilitou o legislador, a utilização dos bens ambientais para assegurar uma vida digna às pessoas em geral,  dando efetividade ao fundamento constitucional contido no artigo 1º, inc. III.

Segundo o prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1], é

 “(…) da somatória dos dois aspectos – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – que se estrutura constitucionalmente o bem ambiental.” 

O direito material ambiental, está,  pois, assegurado e definido no artigo 225, ao garantir que: 

 “Todos têm direito  ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.  

A eficácia do direito material está na pessoa humana, cuja dignidade está assegurada como um dos fundamentos da constituição. 

É certo ainda, que vida digna, exige garantia de direitos, e nesse passo, a Constituição de 1988, não se descuidou, pois além dos direitos individuais assegurados  no artigo 5º, garantiu também direitos sociais, no artigo subseqüente, e que o Prof. Celso Fiorillo, com muita propriedade, denomina de Piso Vital Mínimo. 

Para obtenção desse piso mínimo, são assegurados a todos os destinatários na norma constitucional, direito à educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. 

Fazendo uma análise sistemática da Constituição Federal, e considerando que esta tutela a vida humana, temos   que:  

Artigo 225:

·        todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

·        o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

·        tal direito é assegurado para  as presentes e futuras gerações;

 

Artigo 1º, § 3º:

·        é assegurado à todos os brasileiros e estrangeiros residente no país, dignidade humana;

 

Artigo 5º e incisos:

·       para se alcançar a tão almejada dignidade humana, um dos fundamentos da Carta Magna, é indispensável a plena  cidadania, e esta somente pode ser exercida, em sua amplitude maior, desde que lhe sejam assegurados o exercício dos direitos civis e políticos;

 

Artigo 6º:

·        O exercício dos direitos civis e políticos, num Estado Democrático de Direito, possibilita a luta pelos direitos sociais, representados pela educação, saúde, moradia, trabalho, entre outros. 

Portanto, sendo os bens ambientais, essenciais para uma  vida humana com dignidade, temos que são esses bens, a causa de pedir do Direito Processual Ambiental, sendo este posto à disposição do Poder Público e da coletividade, com o objetivo de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

2.  A causa de pedir no Direito Ambiental 

A Constituição Federal de 1988, têm como fundamento básico, a tutela da vida, em todas as suas formas e extensão, com maior destaque à vida humana, com dignidade, conforme pressuposto contido no artigo 1º, inc. III, da Carta Magna. 

Assim, toda a interpretação do  sistema constitucional deve ser focada  nesse sentido, ou seja, na tutela da vida,  colocando-se o meio ambiente, como um direito  difuso assegurado à todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pais, para se atingir tal  objetivo. 

Considerando-se o piso vital mínimo a ser alcançado pelas pessoas, sem o qual  não há como se falar em dignidade humana,  identificamos cinco causas de pedir do direito processual ambiental, tuteladas no direito material ambiental, tal como concebido na Constituição Federal, quais sejam: o patrimônio genético, o patrimônio cultural, as cidades, a saúde e os recursos naturais. 

Todos esses bens ambientais tuteladas constitucionalmente, e disponibilizados ao uso comum do povo,   são imprescindíveis para à sadia qualidade de vida, e somente a harmonização para conservação e preservação de tais bens, é que será possível a obtenção de um ecossistema equilibrado, sendo importante para o alcance deste objetivo, o respeito e aplicação do princípio da ubiqüidade,  já que os bens ambientais não estão relacionados únicamente  com a ciência do Direito, mas sim, com todas as ciências e ramos de estudo que levam em consideração, o homem, quer como ser individual, quer como um ser inserido na comunidade social. 

Destacamos dois bens materiais tutelados pelo legislador constituinte, pois não tinham previsão expressa em normativos infraconstitucionais antes da carta maior de 1988, e que contribuíram de forma efetiva, para uma nova visão da preservação da vida em todas as suas formas, notadamente, a vida humana, a saber:

2.1 – Patrimônio genético

O legislador constituinte de 1988,  reconheceu a importância de sua preservação, no artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe: 

“§ 1º  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. 

Essa disposição constitucional, ampliou o conceito de vida a ser protegido, pois visa  proteger  a vida em todas as suas formas, e não só a vida humana, numa visão antropocêntrica do direito ambiental[2], pois somente que essa  tutela abrangente da vida, é possível se obter a sadia qualidade da vida humana.  

A importância da preservação do patrimônio genético diz respeito à reprodução e conservação de espécies de seres vivos que estão em vias de extinção, e que são indispensáveis para a preservação de um meio ambiente equilibrado.  

A proteção do patrimônio genético não foi consignada na Constituição como uma faculdade, mas sim, uma imposição ao Poder Público, dada a sua indispensabilidade à conservação das espécies de seres vivos. 

A partir de 1988, ganhou espaço a engenharia genética para utilização de gametas guardados e preservados em bancos de dados, com o objetivo de reprodução futura de um novo ser vivo. 

Posteriormente, a legislação infraconstitucional passou a disciplinar a utilização e o manuseio da engenharia genética, para efetividade da disposição constitucional, tenso sido aprovada a Lei nº 8.974/95, que veio regular os incisos II e V, estabelecendo normas para o uso de técnicas de engenharia genética e liberação do meio ambiente de organismos geneticamente modificados. Posteriormente, referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.520/95, que disciplinou a respeito da construção, do cultivo, da manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e o descarte desses produtos, com o fim de segurança do material, e da proteção dos seres vivos e do meio ambiente. 

Em 2005, foi aprovada a Lei nº 11.105, que regulamentou as pesquisas de células tronco, bem como a  produção, o manejamento, a comercialização e o uso dos produtos transgênicos, com o fim de preservação da vida, bem maior tutelado pela Constituição de 1988. 

2.2 – A cidade como um bem ambiental

Merece destaque também a tutela das cidades, como espaço urbano fechado ou aberto, que compõe o meio ambiente artificial, e que recebeu tratamento especial no artigo 182 da Constituição Federal, que dispõe: 

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tempo objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais  da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

Os centros urbanos, onde se localizam as cidades, agrupam mais de 80% da população brasileira, segundo dados publicados pelo IBGE, sendo sua disciplina e organização das cidades, indispensável à garantia da sadia qualidade de vida garantida na Constituição. 

O legislador constitucional estabeleceu os fundamentos da política urbana, representados pela realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. 

Posteriormente, a  Lei nº 10.257/2001, denominada de Estatuto da Cidade, e considerada o principal instrumento de  política urbana, ao regulamentar as garantias constitucionais consagradas nos artigos 182 e 225, da Carta Magna, assegurou aos brasileiros em geral, e aos estrangeiros residentes no País,  direito à cidades sustentáveis, com direito  à terra urbana,  à moradia,  ao saneamento ambiental,  à infra-estrutura urbana,  ao transporte,  aos serviços públicos,  ao trabalho e ao lazer,  todos essências para assegurar qualidade de vida, e vida com dignidade às pessoas. 

A relação das cidades com a vida humana, é indiscutível. Como conseqüência, a organização e a preservação do meio ambiente artificial, onde moram 4/5 da população brasileira, está estreitamente relacionada com a qualidade de vida das pessoas, e esta, à preservação do piso vital mínimo, onde a moradia é um dos componentes importantes, uma vez que sem moradia digna, não existirá dignidade humana.  

Ilustrativa, a respeito da importância do meio ambiente artificial, como direito à vida, e que merece a tutela constitucional, é a lição do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[3]

“Ocorre que o direito à vida em todas  as suas formas, estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal, deve, por força do próprio comando fixado em aludido dispositivo, ser ecologicamente equilibrado, ou seja, o direito constitucional assegurado necessariamente articula a vida relacionada com o meio, como recinto, com o espaço em que se vive. Daí concluirmos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve para a pessoa humana – principalmente destinatário do direito constitucional brasileiro – sem dúvida alguma, um conjunto de condições morais, psicológicas, culturais e mesmo materiais que envolve uma ou mais pessoas, na clara explicação de Houaiss, o que nos autoriza a concluir que a definição jurídica fixada na Carta Magna de meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve necessariamente a pessoa humana com o local onde se vive evidentemente em face de todas as circunstâncias reais adaptadas à relação antes apontada.” 

As cidades foram guindadas pela Constituição Federal, à condição de um bem ambiental, de fundamental importância para a eficiente qualidade  de vida das pessoas, cabendo às populações que habitam  os espaços urbanos, no pleno exercício da cidadania, dentro dos instrumentos democráticos disponibilizados na Lei nº 10.257/01, buscar a melhoria, a conservação e a preservação do meio ambiente artificial, para as presentes e futuras gerações, conforme o mandamento constitucional.

3. Conclusão

O Direito processual têm como escopo principal, realizar o direito material. Obviamente, não existiria razão de ser de um direito processual ambiental, caso não existisse um direito material para ser tutelado. 

O direito processual atende os mandamentos constitucionais, que obrigam o Poder Público e a coletividade, a preservação do meio ambiente.  Assim, cada vez que se configurar uma lesão ao meio ambiente, aqui entendendo-se, o direito material ambiental,   cabe uma reação, de caráter preventivo ou reparador, de natureza processual, aos legitimados ativos para o fim de obter a abstenção de práticas lesivas ao meio ambiente. 

Dentre as causas de pedir do direito ambiental, destacamos neste trabalho, duas, de primordial importância para a preservação da vida humana com dignidade e cidadania, fundamentos da Constituição Federal, quais sejam: o patrimônio genético, e as cidades, com o deliberado objetivo de fazer uma reflexão sobre a valorização e preservação desses bens, vitais para a sobrevivência das presentes e futuras gerações no planeta terra. 


NOTAS

[1] Manual de direito ambiental e legislação aplicável, p. 148-149.   

[2] Direito Ambiental Brasileiro, p. 175

[3] Direito Ambiental Brasileiro,  p. 234

BIBLIOGRAFIA

ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Elementos de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. 

______. Estatuto da Cidade Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

Além de cega, muda!

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* Maria Berenice Dias

A Constituição Federal elege o respeito à dignidade da pessoa humana como base de um Estado que se quer Democrático de Direito, consagrando enorme rol de princípios, garantias e direitos. No entanto, para dar efetividade a todos os esses comandos, é necessário o suporte da legislação infraconstitucional.

Como o legislador se omite, deixando de cumprir o seu papel institucional, acaba o Poder Judiciário assumindo o encargo de garantir ao cidadão os direitos que lhe são assegurados pela Carta Magna. Cada vez mais os juízes estão conscientes desta verdadeira missão de preencher os vazios da legislação segundo os desígnios constitucionais. A carência de norma legal não torna o pedido de tutela juridicamente impossível. A falta de lei não significa inexistência de direito, e o magistrado não pode barrar o acesso à justiça alegando ausência de previsão legislativa. Afinal, o juiz não é somente a boca da lei como dizia Montesquieu.

O dever de julgar, independente do respaldo em norma legal expressa, é o poder judicial mais significativo e precisa ser exercido de forma responsável e corajosa. O ato de julgar não se esgota em dar uma resposta às partes. Vai além. Cada julgamento leva à construção da jurisprudência, que, ao consolidar-se, acaba pressionando o legislador a editar leis segundo as diretrizes ditadas pela Justiça.

Decisões judiciais pioneiras e de vanguarda, que conferem direitos que não tem previsão na lei, mas nos princípios constitucionais são de enorme repercussão por garantirem o exercício da cidadania. Forjam mudanças, estabelecem novos paradigmas que servem de pautas de conduta à sociedade e acabam por provocar avanços de ordem cultural. E, no momento em que a orientaçã o jurisprudencial é transformada em normas legais, consolida-se a democracia. Deste modo, mister reconhecer que a sociedade avança na medida em que o Judiciário assegura eficácia à Constituição.

Um belo exemplo são as uniões homoafetivas. A covarde omissão do legislador em editar leis que as regulamentem levou o Judiciário a inserir no sistema jurídico as uniões de pessoas do mesmo sexo. Os avanços são vagarosos. Mas, na medida em que os tribunais se posicionam, os juízes acabam acolhendo a orientação majoritária. E, cristalizada a jurisprudência, tal motiva o exercício do direito e a proliferação de demandas. Outra não será a saída senão a edição de leis chancelando os direitos consagrados em sede jurisprudencial.

Todavia, para que este saudável movimento ocorra, mister que as decisões judiciais estejam acessíveis. E, todos que buscam a jurisprudência, sabem da dificuldade de proceder-se a essa pesquisa. No âmbito da justiça estadual, como os tribunais são distintos, cada um tem – ou deveria ter – disponível, via internet, suas decisões. Assim, para uma singela consulta é necessário acessar o site de cada um dos Estados. Porém, a grande maioria não disponibiliza os julgamentos proferidos. A justificativa é de que processos correm em segredo de justiça, sem atentar que basta excluir o nome para garantir a privacidade das partes.

Diante dos avanços tecnológicos da comunicação virtual, é inaceitável não se ter acesso ao que decide a Justiça de todo o país. Apesar das sugestões encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi implantado um sistema unificado, que permita, com agilidade, proceder-se à pesquisa de determinado tema e obter informações sobre as decisões existentes em cada um dos Tribunais.

  O Poder Judiciário tem o dever de disponibilizar os seus julgamentos. Tanto os acórdãos dos tribunais como as sentenças dos juízes. A dificuldade de acesso à jurisprudência desrespeita o direito de acesso à informação. Trata-se de omissão que afronta um punhado de princípios constitucionais, não se podendo afirmar que se viva em um Estado Democrático de Direito, quando um dos poderes da República não dispõe de transparência.

De há muito é contestada a representação da Justiça por uma deusa cega. Themis não serve mais para significar que a justiça deve ser igual para todos. Para ser justa, a justiça precisa ver as diferenças. Mas, pelo visto, além de cega, a Justiça também é muda, pois não há como se saber o que ela diz! 

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Maria Berenice Dias:  Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.

As hipóteses de suspensão e cassação do direito de dirigir e o Processo Adminitrativo

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*Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A atribuição para a suspensão ou cassação do direito de dirigir pertence ao órgão de trânsito Estadual, nos termos do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Notadamente, existem duas hipóteses de instauração de Processo Administrativo com vistas a suspensão do direito de dirigir.

Em primeiro lugar, ressalve-se que, ao permissionário, durante o período probatório de um ano, em caso de cometimento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média cabe a cassação imediata pelo órgão estadual de trânsito, sem a necessidade de instauração de processo adminitrativo para tanto.

Em segundo lugar, verifique-se que os Processos Administrativos para a suspensão do direito de dirigir podem ser instaurados: pelo excesso de pontuação acumulada ao longo de 1 (um) ano pelo condutor de veículo automotor ou pelo cometimento de infrações que por si mesmas estabelecem a suspensão do direito de dirigir.

Note-se que se o condutor de veículos automotores, ao longo do prazo de 1 (um) ano, acumular mais do que os permitidos 20 (vinte) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, os mesmos não serão eliminados de seu prontuário, sendo instaurado o competente Processo Administrativo, sendo que, nesse caso, a prescrição ocorrerá somente em 5 (cinco) anos, para cada infração.

Em segundo lugar, apesar de pouco difundido, o Código Nacional de Trânsito estabeleceu uma série de infrações que por si mesmas acarretam a suspensão do direito de dirigir. Senão vejamos:

    1. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    2. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
    3. Disputar corrida por espírito de emulação;
    4. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
    5. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
    6. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;
    7. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
    8. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento), e
    9. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; com os faróis apagados; transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.

Os Processos Administrativos com vistas a cassação do direito de dirigir poderão ser instaurados, nas seguintes hipóteses, legalmente previstas:

    “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.”

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Assim, no Processo Administrativo, com vistas a suspensão ou cassação do direito de dirigir a Comissão Processante, composta por 3 (três) membros, deverá cientificar o condutor do processo que contra o mesmo tramita e, após, conceder-lhe vista dos Autos e prazo legal de 10 (dez) dias para apresentar defesa das imputações que lhe foram feitas.

Caso o condutor, cientificado não apresentar defesa o Presidente da Comissão Processante deverá indicar defensor dativo para apresentar a defesa nos Autos.

Além disso, quando o condutor não for localizado, apesar das tentativas empreendidas, perfeitamente acostadas aos Autos, o mesmo deverá ser notificado por Edital a fim de apresentar sua defesa, sendo que, caso não o faça, também deverá o Presidente da Comissão Processante designar defensor dativo para fazê-lo.

Ao final, a Comissão Processante relatará os fatos e, com base na legislação em vigor, poderá sugerir ao Chefe do Departamento Estadual de Trânsito o arquivamento do feito, a suspensão ou casssação do direito de dirigir, sendo que, ao final a referida Autoridade, por meio de Portaria punitiva, se o caso, determinará o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo fixado e o comparecimento do condutor a curso de reciclagem.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

E-mail: ravenia@terra.com.br  

 

Rádio Comunicatária: um luta de todos pela democratização da comunicação

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* Bruno J. R. Boaventura 

As Rádios Comunitárias surgiram juridicamente com o advento da Constituição Cidadã de 1.988, proliferam-se nas cidades há pouco tempo emancipadas e nos pequenos bairros das médias e grandes cidades. Operam em FM e com baixa potência (25 Watts). As Rádios Comunitárias são veículos de comunicações úteis àqueles que moram em comunidades afastadas. As associações ou fundações comunitárias pleiteantes são de caráter civis, não partidárias, democráticas e sem fins lucrativos.  

A Radiodifusão comunitária é um importante instrumento da população local para o incentivo do desenvolvimento regional, seja cultural, econômico, desportivo, e tantos outros. O âmbito da prestação de seu serviço, indubitavelmente, está inserido na erradicação da marginalização da população menos favorecida da comunidade atingida e, ainda, na tentativa de reduzir os abismos das desigualdades sociais.

O primeiro passo para montagem de uma Rádio Comunitária é a fundação da respectiva associação mantenedora, com o respectivo registro em cartório. Após este temos os seguintes passos: a) Protocolo da manifestação de interesse no Ministério; b) Aguardar a publicação do Aviso de Habilitação para a localidade; c) Angariar manifestações de apoio de pessoas jurídicas e pessoas físicas.

O grande problema a ser enfrentado por aquele que gostaria de se comunicar via Rádio Comunitária é que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL combate ferozmente as rádios não outorgadas, inclusive com a apreensão inconstitucional dos equipamentos por não haver ordem de um juiz para tanto, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal. E também que o Ministério das Comunicações, através de um processo desproporcionalmente moroso e burocraticamente complicado, não permite que a rádios comunitárias sejam regularizadas.

O número de 40.000 (quarenta mil) processos administrativos sem qualquer analise é evidenciado no Relatório Final do Grupo de Trabalho de Radiodifusão Comunitária, formado por especialistas das áreas englobadas pelo assunto, criado para propor medidas de “saneamento” e “transparência” do procedimento de analise dos pedidos de autorização.[1]

A morosidade administrativa nasceu, desenvolveu e evoluiu para omissão administrativa. A lógica para o atraso das analises é puramente por fator político. Seria ingênuo trilhar por outro caminho. Os lobbies das grandes emissoras de rádio, através principalmente da Associação Brasileira de Rádio e Televisão – ABERT que conta com as principais redes como associadas, interferem decisivamente na atuação do Poder Executivo, através do Ministério das Comunicações. A dança das cadeiras do chefe deste órgão obedece ao conglomerado representativo dos interesses econômico-midiáticos. As Rádios Comunitárias representam a democratização dos meios de comunicação em contra ponto aos oligopólios das grandes Redes.

Assim sendo esta morosidade perpetua constitui o Ministério das Comunicações em um verdadeiro Ministério da Incomunicabilidade Democrática. O Contemporâneo Direito a Comunicação é protegido pelos incisos IV, e IX do artigo 5º, pelo artigo 215, pelo artigo 220, todos da Constituição Federal, e também na ordem internacional pelo artigo 13 do Pacto San José da Costa Rica, tratado internacional o qual o Brasil é signatário.

A problematização sobre o direito a comunicação traz alume o revestress da situação pretendida: a mercantilização da própria informação, e, de seu meio de propagação. Dispor a informação como produto é a essência do modo de produção capitalista, é parte da chama indústria cultural, tratada por Cristiano Aguiar Lopes[2].

O processo de concentração causa grandes preocupações no que concerne à diversidade e pluralidade de informações . Afinal, a conseqüência mais lógica de um menor número de fontes de propagação de comunicação é justamente a diminuição de possibilidades de abordagens sobre os fatos, o que termina por colocar em risco a  existência de democracia.

As rádios comunitárias representam a possibilidade do povo falar diretamente com o povo pelas ondas do rádio. A linguagem familiar com a abordagem de assuntos que são pertinentes da comunidade, e ainda a abertura de todos falarem abertamente fazem com que as Rádios Comunitárias sejam o principal instrumento de democratização da comunicação. Democratizar a comunicação é possibilitar que todos os problemas sociais da comunidade sejam abertamente discutidos, fazendo com que suas soluções sejam mais facilmente encontradas. Não poderia deixar de prestar uma homenagem a força atuante da luta do movimento pelas rádios comunitárias no Mato Grosso, o Sindicato das Associações das Rádios Comunitárias de Mato Grosso – SINDARC (www.sindarcmt.org.br), que inclusive através de sua Diretoria, liderada pelo guerreiro de anos a fio Moizes Franz tem contribuído significativamente para a democratização da comunicação pelo apoio das Rádios Comunitárias. O Fórum Estadual de Democratização da Comunicação – FEDC, recém constituído, por ser formado principalmente de jornalistas das grandes redes de comunicação do Estado, ainda tem que comprovar com ações concretas a sua independência para angariar legitimidade também na defesa das rádios comunitárias.

As Rádios Comunitárias, que tanto são chamadas de piratas, são feitas por pessoas que buscam exclusivamente a comunicação popular. Estas pessoas longe de terem olhos de vidro e perna de pau representam o povo querendo ter voz e dar ouvido às mensagens comunitárias. As Rádios Comunitárias, independentemente do tido que adotam, sejam religiosa, política, mini-comercial, ou as verdadeiras comunitárias trazem para si a diminuição da distância daquele que fala e ouve, fazendo com que esta luta seja de todos, pois falar e/ou ouvir aquilo que nos verdadeiramente interessa é o sentido de fundo das Rádios Comunitárias. O espectro eletromagnético que propaga as ondas do rádio, ou seja, o ar, não pode ser objeto de loteamento, à todos pertence.   

Piratas são aqueles que saqueiam este patrimônio do povo e enterram o tesouro de uma nação em uma ilha particular, e quem tem o mapa são os políticos ávidos para que os radioamantes naveguem em seus barcos furados. As rádios comunitárias são a fronteira da luta pela democratização da comunicação, uma luta que deveria ser feita por todos, pois é pela facilidade de nos comunicarmos que poderemos entender o que é melhor para a nossa comunidade. Liberdade à manifestação de pensamento, força às Rádios Comunitárias!

 

[1] “A Portaria nº 83, de 24 de março de 2003, fundamentou a criação do GT na constatação das dificuldades surgidas no Ministério das Comunicações com a "tramitação na Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica deste Ministério de dezessete mil processos, dos quais quatro mil e quatrocentos referentes a requerimentos para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária". A Portaria também reconheceu que os problemas deveriam aumentar, pois "com a extinção das Delegacias do Ministério das Comunicações nos Estados quarenta mil outros processos ativos referentes a serviços de radiodifusão serão transferidos para Brasília.”   

[2] “No caso das comunicações, esse processo é mais  bem detalhado pelo conceito de .indústria cultural. cunhado pela Escola de Frankfurt . mais precisamente, por Adorno e Horkheimer. De maneira  sucinta, de  acordo com  a teoria crítica, essa indústria significa o consumo estético massificado, no qual a produção dos bens culturais e  intelectuais é orientada de acordo com a possibilidade de sua comercialização no mercado.In: Política Pública de Radiodifusão Comunitária no Brasil – Exclusão como estratégia de Contra-Reforma. UNB. p.27.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

JOSÉ RICCI BOAVENTURA: advogado especialista em Direito de Radiodifusão Comunitária. WWW.bboaventura.blospot.com



AUMENTO DE SERVIDOR NÃO SE SUJEITA À NEGOCIAÇÃO COLETIVAAumento de servidor não pode ser objeto de negociação coletiva

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DECISÃO:  * TST –  A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um servidor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que pretendia ter seu salário reajustado com base em normas coletivas. Com essa decisão, os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) de que não é possível conceder aumento salarial a servidor por meio de negociação coletiva.  

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o funcionário conseguiu sentença favorável a suas pretensões. Mas o TRT/MG aceitou os argumentos da Universidade de que não poderia realizar negociação coletiva de natureza econômica por ser autarquia federal e estar sujeita às regras impostas à Administração Pública pela Constituição Federal. Ainda segundo o Regional, a Constituição atribui ao Presidente da República a iniciativa para propor aumento de remuneração de servidor federal, sendo necessários, para tanto, previsão orçamentária para a despesa e aprovação da medida por lei específica. Por consequência, o TRT/MG revogou todos os reajustes salariais decorrentes de norma coletiva de trabalho recebidos pelo funcionário.

O empregado trouxe então a discussão para o TST. Entrou com um agravo de instrumento pedindo que o Tribunal apreciasse a questão novamente num recurso de revista, que não tinha sido acolhido pelo Regional. No entanto, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que o assunto não deveria ser reexaminado porque a decisão do TRT/MG não desrespeitou a lei ou a Constituição. De acordo com a ministra, já está consolidado o entendimento de que a Administração Pública não pode firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho, uma vez que não possui autonomia para definir despesas. Os ministros da Oitava Turma concordaram em negar provimento ao agravo de instrumento, o que significa que a matéria não será mais analisada pelo TST e vale a decisão do Regional. (AIRR – 1035/2005–018– 03–40.5)


FONTE: TST,  29 de janeiro de 2009.

DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICAEstado condenado à contratação de tratamento residencial

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DECISÃO: *TJ-SC  – O juiz Alexandre M. Schramm, titular da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarcda de São José julgou procedente o pedido de antecipação de tutela formulado por R.S.G.P e condenou o Estado de Santa Catarina à contratação de clínica especializada em home care, bem como ao fornecimento materiais necessários à efetivação do tratamento, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de desobediência.

Segundo os autos, R. propôs ação condenatória, sob o fundamento de que possui deficiência congênita em seu aparelho respiratório (Síndrome de Möbius), necessitando, assim, de suporte ventilatório invasivo, dieta liquidificada por gastrostomia, fisioterapia motora, respiratória e fonoterapia, ao menos uma vez por dia.

Sustentou que, por se encontrar clinicamente estável, tenciona dar continuidade ao tratamento em seu domicílio, desde que o ente público se comprometa a contratar uma clínica especializada em home care, bem como o fornecer os materiais necessários ao tratamento.

O Estado, por sua vez, afirmou que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o art. 153 da Constituição Federal, cuja objetividade jurídica é o acesso universal e igualitário de todos aos serviços de saúde.

Sustentou, também, que a obrigação do ente público está restrita à previsão orçamentária. "A universalidade do tratamento, enquanto garantia constitucional, pressupõe, em contrapartida, a assistência e o tratamento de casos peculiares e individuais, como forma de assegurar o direito à vida e à integridade física", afirmou o magistrado ao conceder a antecipação. E finalizou, "além do elevado custo para o Estado na manutenção da infante em vaga hospitalar por tempo indeterminado, em razão da imperiosa continuidade do tratamento a ser prestado, quando existente a possibilidade de tratamento domiciliar (home care), há também de se ressaltar a carência de leitos hospitalares no Estado, o que, por via transversa, geraria a restrição da universalidade do tratamento de saúde para casos emergenciais de curto período e de prognóstico específico".

Cabe recurso da sentença.  TJ-SC,  29 de janeiro de 2009.


FONTE:

TÍTULOS GERADOS EM ATIVIDADE ILÍCITA SÃO NULOSAnuladas notas promissórias geradas para compra de cotas de casa de jogos

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DECISÃO:  *TJ-RS  –  A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou nulas as notas promissórias emitidas em contrato de compra de cotas sociais de uma casa de jogos considerando que a atividade é ilegal. A decisão foi unânime e reformou a decisão da Justiça da Comarca de Carlos Barbosa que havia considerado a ação improcedente.

Oito das 18 parcelas não foram pagas pelo comprador. Apresentados os títulos à cobrança extrajudicial, o devedor embargou a execução,, afirmando que a atividade era ilícita e, por isso, o pagamento indevido. O negócio foi realizado em fevereiro de 2004 e as cotas adquiridas eram da empresa Bento Bingo Administradora de Jogos Ltda no valor total de R$ 230 mil. Foram emitidas 18 notas promissórias.   

Os antigos proprietários defenderam que a empresa foi constituída regularmente e que há muitas discussões sobre a legalidade do bingo. Salientaram que o comprador estava ciente da ação sobre a dissolução da sociedade junto à Justiça Federal na época de celebração do contrato, não sendo esse motivo, portanto, justificativa para o não cumprimento das obrigações assumidas. A sentença determinou o prosseguimento da execução para pagamento da dívida.

Em recurso ao TJ, o autor alegou devido à origem ilícita do débito é necessária a decretação de nulidade das notas promissórias.

Os antigos proprietários ressaltaram que o comprador conhecia os riscos do negócio e não poderia utilizar este argumento para o não-pagamento das parcelas restantes. Apontaram que nenhuma lei federal proibindo o jogo de bingo foi promulgada após a realização do contrato.

Ilegalidade do bingo

Para o relator no Tribunal de Justiça, Desembargador Odone Sanguiné, as discussões sobre a legalidade do jogo são decorrência de norma editada pelos Estados ou Municípios, o que é inconstitucional, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Já nos Tribunais Federais, está consolidado o entendimento pela ilicitude do bingo.

A respeito da validade das notas promissórias, salientou que são títulos de crédito que podem ser criados em qualquer hipótese, constituindo, em princípio, a existência do débito. No entanto, ressaltou, no caso não houve a circulação do nas promissórias nem a desvinculação do negócio jurídico de motivo de sua criação. Portanto, é possível discutir sobre sua nulidade.

O relator observou que para que um negócio jurídico seja válido, um dos requisitos é a licitude do objeto.  “Assim, tratando-se os jogos de azar de atividade ilícita, e esta a atividade preponderante, senão exclusiva do estabelecimento objeto de contrato de compra e venda, tenho que o negócio entabulado entre as partes afigura-se nulo.” concluiu.

A sessão foi realizada em 17/12. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Dalabary.

Proc. 70025424391


FONTE:  TJ-RS, 27 de janeiro de 2009.