As hipóteses de suspensão e cassação do direito de dirigir e o Processo Adminitrativo

*Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A atribuição para a suspensão ou cassação do direito de dirigir pertence ao órgão de trânsito Estadual, nos termos do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Notadamente, existem duas hipóteses de instauração de Processo Administrativo com vistas a suspensão do direito de dirigir.

Em primeiro lugar, ressalve-se que, ao permissionário, durante o período probatório de um ano, em caso de cometimento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média cabe a cassação imediata pelo órgão estadual de trânsito, sem a necessidade de instauração de processo adminitrativo para tanto.

Em segundo lugar, verifique-se que os Processos Administrativos para a suspensão do direito de dirigir podem ser instaurados: pelo excesso de pontuação acumulada ao longo de 1 (um) ano pelo condutor de veículo automotor ou pelo cometimento de infrações que por si mesmas estabelecem a suspensão do direito de dirigir.

Note-se que se o condutor de veículos automotores, ao longo do prazo de 1 (um) ano, acumular mais do que os permitidos 20 (vinte) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, os mesmos não serão eliminados de seu prontuário, sendo instaurado o competente Processo Administrativo, sendo que, nesse caso, a prescrição ocorrerá somente em 5 (cinco) anos, para cada infração.

Em segundo lugar, apesar de pouco difundido, o Código Nacional de Trânsito estabeleceu uma série de infrações que por si mesmas acarretam a suspensão do direito de dirigir. Senão vejamos:

    1. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    2. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
    3. Disputar corrida por espírito de emulação;
    4. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
    5. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
    6. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;
    7. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
    8. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento), e
    9. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; com os faróis apagados; transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.

Os Processos Administrativos com vistas a cassação do direito de dirigir poderão ser instaurados, nas seguintes hipóteses, legalmente previstas:

    “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.”

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Assim, no Processo Administrativo, com vistas a suspensão ou cassação do direito de dirigir a Comissão Processante, composta por 3 (três) membros, deverá cientificar o condutor do processo que contra o mesmo tramita e, após, conceder-lhe vista dos Autos e prazo legal de 10 (dez) dias para apresentar defesa das imputações que lhe foram feitas.

Caso o condutor, cientificado não apresentar defesa o Presidente da Comissão Processante deverá indicar defensor dativo para apresentar a defesa nos Autos.

Além disso, quando o condutor não for localizado, apesar das tentativas empreendidas, perfeitamente acostadas aos Autos, o mesmo deverá ser notificado por Edital a fim de apresentar sua defesa, sendo que, caso não o faça, também deverá o Presidente da Comissão Processante designar defensor dativo para fazê-lo.

Ao final, a Comissão Processante relatará os fatos e, com base na legislação em vigor, poderá sugerir ao Chefe do Departamento Estadual de Trânsito o arquivamento do feito, a suspensão ou casssação do direito de dirigir, sendo que, ao final a referida Autoridade, por meio de Portaria punitiva, se o caso, determinará o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo fixado e o comparecimento do condutor a curso de reciclagem.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

E-mail: ravenia@terra.com.br  

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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