ACIDENTE EM SUPERMERCADO GERA DANOS MORAIS

DECISÃO: * TJ-RS – Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por WMS Supermercados do Brasil S.A. à consumidora que se acidentou no interior do estabelecimento. A cliente teve a perna cortada por causa da queda de uma pilha de garrafas de champanhe, que estavam dispostas em forma de pirâmide.

A sentença prolatada em 1º Grau pelo Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva na ação indenizatória havia condenado o Supermercado ao pagamento de R$ 109,12, a título de indenização por danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais.

Recurso

A vítima apelou pedindo a majoração do valor por danos morais, destacando o sofrimento que passou para curar seu ferimento e os incômodos vivenciados em função do acidente. A empresa também recorreu da sentença: alegou que foi um cliente que bateu nas garrafas e afirmou ainda ter prestado socorro à acidentada.

Para o Juiz-Convocado Léo Romi Pilau Júnior, Relator, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora é evidente, “por se tratar de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2°, CDC) e o supermercado fornecedor (art. 3º, CDC)”.

Afirmou o magistrado: “A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que não propicia aos clientes a segurança esperada. Deveria a ré ter tomado maiores cuidados no momento de expor seus produtos à venda.”

Salientou ser evidente que garrafas de champanhe expostas uma sobre as outras em forma de pirâmide, em local de passagem de funcionários, crianças, clientes com seus carrinhos, apresentem risco, “podendo qualquer pessoa bater nas mesmas, ou até mesmo do nada desmoronar, causando transtornos como exemplo dos autos”.

Para o Juiz, os danos morais também estão caracterizados na medida em que a autora teve lesões na perna, “inclusive lhe afastando da oportunidade de aproveitar como o esperado suas festas de final de ano, situação que supera o mero dissabor decorrente da vida em sociedade”.

Indenização

O magistrado votou pela majoração do valor da indenização, salientando que, após a Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas, prejuízos tanto na parte social, quanto afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde de demonstração em juízo.”

Salientou também que não é qualquer angústia ou constrangimento que acarretará a indenização, mas àquele sofrimento que fuja à normalidade, como no caso concreto.

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do acórdão.

Também participaram do julgamento, ocorrido em 21/1, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70027374065


FONTE:  TJ-RS, 05 de fevereiro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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