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NEGLIGÊNCIA NA SEGURANÇA GERA INDENIZAÇÃOIndenizada vítima de sequestro relâmpago

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DECISÃO: *TJ-MG – Um aposentado vai receber de volta do banco grande parte do dinheiro que foi obrigado a sacar de sua conta ao ser vítima de um sequestro relâmpago em Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Banco do Brasil a devolver R$ 40 mil dos R$ 41 mil que o aposentado foi forçado a entregar aos criminosos em oito saques realizados em diversas agências.

O sequestro relâmpago aconteceu na manhã do dia 27 de setembro de 2007. Segundo relata o aposentado, dois indivíduos fortes e armados o raptaram em frente à sua residência, obrigando-o a entrar em um automóvel. Sob a mira de um revólver, ele foi obrigado a acompanhar um dos marginais a uma agência do Banco do Brasil no bairro Itapoã. Ele foi forçado a retirar um extrato, quando os criminosos tomaram conhecimento de que o aposentado tinha cerca de R$ 5 mil em sua conta corrente, além de uma aplicação financeira no valor de R$ 35.643,45.

Os seqüestradores obrigaram o aposentado a solicitar o resgate da aplicação financeira e, após verificarem que o dinheiro já estava em sua conta corrente, passaram a se dirigir a diversas agências para os saques. O primeiro saque foi realizado em caixa eletrônico, no valor de R$ 1 mil, valor máximo permitido. A partir daí, eles foram em diversas agências, onde o aposentado, acompanhado por um dos criminosos, foi forçado a realizar saques diretamente nos caixas nos valores de R$ 5 mil e R$ 10 mil. Após oito saques, os criminosos conseguiram roubar o total de R$ 41 mil.

Ao ser liberado, o aposentado foi à polícia, onde foi registrado um boletim de ocorrência. Ele ajuizou a ação contra o banco, pedindo a restituição de seu dinheiro, sob a alegação de que, apesar de nunca ter tido o costume de realizar saques de valor elevado, a instituição financeira autorizou a realização de todas as retiradas, sem qualquer questionamento.

O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência com a segurança do correntista por parte dos funcionários do banco e condenou este último a restituir os R$ 41 mil ao aposentado.

O banco recorreu então ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula também consideraram que houve negligência da instituição financeira, cujos funcionários não indagaram o cliente sobre as razões dos saques, ocorridos numa conduta estranha e incompatível com seu perfil.

Entretanto, os magistrados entenderam ser necessário fixar um limite demarcatório para saber a partir de quando teria ocorrido a falha no dever de cuidado do banco. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula entenderam que somente após o primeiro saque, de R$ 1 mil, o banco poderia ter uma conduta ativa para proteger o cliente. Dessa forma, eles determinaram o ressarcimento somente dos R$ 40 mil restantes.

Ficou parcialmente vencida a relatora, que havia determinado a devolução de R$ 35 mil, sob o entendimento de que apenas após os dois primeiros saques (R$ 1 mil e R$ 5 mil), o banco poderia suspeitar das movimentações e tomar as medidas necessárias.
Processo nº: 1.0024.07.758908-3/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 29 de abril de 2009.

 

REQUISITOS EXIGIDOS PARA UNIÃO ESTÁVELObjetivo de constituir família determina reconhecimento de união estável

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DECISÃO: *TJ-MT – A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão de Primeira Instância que havia negado reconhecimento de união estável e seus efeitos previdenciários e sucessórios para a ex-companheira do falecido, representado na ação por um familiar, ora apelado. A apelante ingressou com pedido após a morte do companheiro, alegando ter vivido com ele maritalmente por três meses e o apelado, em contra-razões, negou objetivo do falecido de constituição familiar. A apelante sustentou que o relacionamento atendeu aos requisitos previstos pelo artigo 1.723 do Código Civil, como união entre homem e mulher, convivência pública, contínua, duradoura com objetivo de constituir família e sem impedimentos legais.  

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, alertou que são essenciais para a união estável o respeito, a lealdade e a assistência mútua, requisitos constantes no artigo 1724 do CC. O magistrado concluiu que realmente houve convivência sob mesmo teto entre a apelante e o falecido, de forma pública durante um período, conforme depoimentos colhidos na fase inicial, embora não seja necessária convivência na mesma residência. Mas, ponderou que, no caso, é impossível medir a intenção das partes pelo tempo de união, se havia objetivo de construção familiar e se a coabitação seria contínua e duradoura, já que o apelado justificou que outros relacionamentos amorosos teriam ocorrido durante o período de coabitação com a apelante. Este fato foi comprovado por testemunhas nos autos.

Ainda com base em depoimentos pessoais, o relator concluiu que o relacionamento se findou por vários motivos, como interferência dos pais, a doença do ex-companheiro da apelante, além da descoberta dos outros relacionamentos, não sendo preciso o real motivo do rompimento. Contudo, para o magistrado, a apelante rendeu-se ao rompimento da união já que deixou de prestar auxílio ao então companheiro. Para o desembargador, no caso não havia indícios suficientes para embasar a união estável, caracterizando mais uma situação de convivência para conhecimento do casal, muito comum nos dias de hoje, “ou, em outros termos, um namoro mais intenso”.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, atuante como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado, votaram pela unanimidade da câmara julgadora.

 

FONTE:  TJ-MT, 29 de abril de 2009.

 


Panorama geral de trânsito

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*Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A tendência de muitas pessoas é achar que o trânsito é um fenômeno atual, inevitável, privilégio dos grandes centros urbanos, um preço a pagar em nome do progresso.

Entretanto, diversos foram os meios de locomação adotados pelo homem no decorrer dos tempos. Inicialmente, os deslocametnos eram feitos a pé e tinham por finalidade suprir as necessidades básicas de alimentação das comunidades primitivas.

Com o passar do tempo, a capacidade inventiva do ser humano desenvolveu novas formas de deslocamento. A tração animal aumentou ainda mais a capacidade de carga e facilitou, em muito, a vida das pessoas.

Os egípcios utilizaram na construção das pirâmides grandes roletes de madeira para transportar blocos de granito e construíram rotas de transporte ou estradas.

Para muitos, a roda é o maior invento de todos os tempos; um marco decisivo para a humanidade. Não se sabe quem a inventou, mas presume-se que seu uso data de aproximadamente 3.500 anos.

A invenção da roda transformou a realidade, encurtou distâncias e possibilitou maior intercâmbio comercial e cultural entre os povos.

A primeira indicação da figura de uma roda registrada numa placa de argila, auxiliando um meio de transporte humano apareceu na Suméria em 3.500 a.c.

Na tumba da rainha, na cidade de Ur, foram encontradas carretas de quadro rodas. Presumem-se que datem de 3.000 a.c.

O crescimento do número de veículos, tendo em vista a utilização da roda foi grande e era preciso tornar os terrenos compatíveis com a necessidade de deslocamentos.

Os cartaginenses, em 500 a.c., por exemplo, tinham um sistema de caminhos de pedra ao longo da costa sul do Mediterrâneo e os etruscos, entre 830 e 350 a.c., desenvolveram suas estradas bem antes da fundação de Roma.

Na Grécia antiga, os administradores de Atenas se viam às voltas com cruéis congestionamento de tráfego. A largura das ruas era insuficiente, mas alargá-las era uma operação muito cara e inútil, pois a tendência era o aumento do volume de veículos em circulação.

Mas as pessoas não pararam de criar meios de deslocamentos. O carrinho de mão foi inventado pelos chineses, cerca de 200 a.c., e era utilizado tanto para o transporte de carga quanto de passageiros.

A bicicleta criada na França em 1645, permitia velocidades até 3 vezes maiores que a de um homem caminhando pausadamente.

Na primeira década do século XIX começam a ser testados os veículos a vapor.

Por volta de 1850, a tração animal foi substituída gradativamente, pela propulsão a vapor, sempre com a presença fundamental da roda. Barcos a vapor e locomotivas passaram a servir como meio de transporte de carga e de passageiros.

Em Londres, no ano de 1863, começou a ser utilizado o metrô que consistia em vagões iluminados a gás, tracionados por uma locomotiva a vapor. A experiência não apresentou bons resultados, uma vez que o túnel ficava cheio de fumaça.

Foram introduzidas modificações na locomotiva, tais como: ar comprimido e motor elétrico.

Nas últimas décadas do século XIX, as estradas, que haviam sido abandonadas em função do uso das ferrovias, voltaram a ser palco das preocupações, pois precisam se adaptar à novidade: o automóvel e a gasolina.

Os veículos passaram a ser indispensáveis para as pessoas pela comodidade que representavam, mas o excesso de veículos colocava em risco a integridade física dos pedestres.

As autoridades, então, passaram a buscar alternativas para controlar o limite de velocidade.

Nos EUA, a partir de 1908, com o lançamento do Ford T, a motorização do trânsito passou a ser vertiginosa.

Em alguns outros países a situação não tardou a assumir as mesmas proporções. As autoridades começaram a observar o movimento de automóveis em suas cidades de forma científica e passaram a desenvolver avançadas tecnologias para controlar a situação caótica em que mergulhava o trânsito nas grandes capitais mundiais.

Atualmente, o sistema de trânsito, pelo papel que representa na vida das cidades e das pessoas, gera problemas e desafia a competência e a criatividade dos governos na busca de soluções compatíveis à necessidade diária de deslocamentos individuais e ao transporte de produtos, uma vez que estes deslocamentos devem ser realizados com segurança para todas as pessoas que utilizam as vias públicas no exercício de seu direito de ir e vir.

Os números do trânsito mundial, hoje, são estarrecedores. A cada dia, no mundo, mais de 3.000 pessoas morrem vítimas de lesões resultantes de acidentes. Segundo projeções da OMS, em 2020 os traumatismos causados por acidentes de trânsito serão a terceira causa de mortalidade e lesões no mundo.

A segurança no trânsito é um problema atual, sério e mundial, mas absolutamente urgente no Brasil. A cada ano, mais de 33 mil pessoas são mortas e cerca de 400 mil tornam-se feridas ou inválidas em ocorrências de trânsito. Nossos índices de fatalidade na circulação viária são bastante superiores às dos países desenvolvidos e representam uma das principais causas de morte prematura da população economicamente ativa.

As ocorrências trágicas no trânsito, grande parte delas previsíveis e, portanto, evitáveis, consideradas apenas as em áreas urbanas, causam uma perda da ordem de R$ 5,3 bilhões por ano, valor esse que, certamente, inibe o desenvolvimento econômico e social do país.

Desde a promulgação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB em 1997, houve um despertar de consciência para a gravidade do problema.

No entanto, o estágio dessa conscientização e sua tradução em ações efetivas ainda são extremamente discretos e insuficientes para representar um verdadeiro enfrentamento da questão.

Para reduzirem-se as ocorrências e implementar-se a civilidade no trânsito, é preciso tratá-lo como uma questão multidisciplinar que envolve problemas sociais, econômicos, laborais e de saúde, onde a presença do estado de forma isolada e centralizadora não funciona.

O verdadeiro papel do estado é assumir a liderança de um grande e organizado esforço nacional em favor de um trânsito seguro, mobilizando, coordenando e catalisando as forças de toda a sociedade.

A Política Nacional de Trânsito tem o cidadão brasileiro como seu maior beneficiário. Traça rumos e cria condições para a abordagem do trânsito de forma integrada ao uso do solo, ao desenvolvimento urbano e regional, ao transporte em suas diferentes modalidades, à educação, à saúde e ao meio ambiente.

O trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito.

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga (Art. 1º § 2º do CTB).

A Política Nacional de Trânsito tem por base a Constituição Federal; como marco legal relevante o Código de Trânsito Brasileiro; como referenciais a Convenção de Viena e o Acordo Mercosul ; por agente o Sistema Nacional de Trânsito – SNT, conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja finalidade é o exercício das atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e educação continuada de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

A gestão do trânsito brasileiro é responsabilidade de um amplo conjunto de órgãos e entidades, devendo os mesmos estar em constante integração, dentro da gestão federativa, para efetiva aplicação do CTB e cumprimento da Política Nacional de Trânsito, conforme descrição sucinta e diagrama a seguir:

a) Ministério das Cidades: os assuntos de sua competência são o saneamento ambiental, os programas urbanos, a habitação, o trânsito e o transporte e mobilidade urbana. O Ministério das Cidades é o coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e a ele está vinculado o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e subordinado o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Cabe ao Ministério presidir o Conselho das Cidades e participação na Câmara Interministerial de Trânsito.

b) Câmara Interministerial de Trânsito: constituída por dez Ministérios, tem o objetivo de harmonizar os respectivos orçamentos destinados às questões de trânsito.

c) Conselho Nacional de Trânsito: constituído por representantes de sete Ministérios, tem por competência, dentre outras, estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro e estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

d) Conferência Nacional das Cidades: prevista no Estatuto das Cidades, é realizada a cada dois anos e tem por objetivo propor princípios e diretrizes para as políticas setoriais e para a política nacional das cidades.

e) Conselho das Cidades: colegiado constituído por representantes do estado em seus três níveis de governo e da sociedade civil – 71 membros titulares e igual número de suplentes, e mais 27 observadores -, tem por objetivo estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com a participação social.

f) Departamento Nacional de Trânsito: órgão executivo máximo da União, cujo dirigente preside o Contran e que tem por finalidade, dentre outras, a coordenação e a supervisão dos órgãos delegados e a execução da Política Nacional de Trânsito.

g) Câmaras Temáticas: órgãos técnicos compostos por representantes do estado e da sociedade civil e que tem a finalidade de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico para decisões do Contran. São seis Câmaras Temáticas, cada qual com treze membros titulares e respectivos suplentes.

h) Fórum Consultivo de Trânsito: colegiado constituído por 54 representantes, e igual número de suplentes, dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e que tem por finalidade assessorar o Contran em suas decisões.

i) Sistema Nacional de Trânsito: conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação e fiscalização de trânsito, policiamento, julgamento de recursos a infrações de trânsito e aplicação de penalidades. Conta, atualmente, com cerca de 1.240 órgãos e entidades municipais, 162 estaduais e 6 federais. Congregando mais de 50.000 mil profissionais.

Enfim, conforme acima esboçado, o Código de Trânsito Brasileiro elaborou uma série de elementos importantes para a organização e planejamento do trânsito, os quais requerem a total e plena implentação para que o trânsito seja realmente um direito assegurada e usufruído por todos os cidadãos.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

RAVÊNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA LEITE: Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PATERNIDADEPaternidade socioafetiva não pode ser reconhecida se há pretensão de manter também filiação biológica

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DECISÃO:  * TJ-RS –   A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica. Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.

Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho. Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas. Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal. Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.

A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista. Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível. Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes. Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.

Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”. Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico. Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.

Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.

 

FONTE:  TJ-RS, 22 de abril de 2009

 


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCasal é indenizado por problemas na festa de seu casamento

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DECISÃO:  * TJ-DF –  Um casal será indenizado em R$ 10 mil por ter tido problemas com o serviço de som na festa de seu casamento. O valor dos danos morais foi fixado pela 6ª Turma Cível do TJDFT no julgamento do recurso da Country House Eventos Festivos contra a sentença da 1ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa a indenizar o casal em R$ 15 mil. O julgamento unânime ocorreu nesta quarta-feira, dia 22.

Os autores da ação judicial contrataram a Country House para prestação de diversos serviços na sua festa de casamento, realizada no dia 16 de dezembro de 2006, incluindo iluminação e sonorização. Segundo o casal, durante o evento, a música começou a falhar e prejudicou a abertura da pista de dança. O som só foi restabelecido cerca de 40 minutos depois, quando o equipamento foi substituído, mas vários convidados já tinham ido embora.

A ré esclareceu em contestação ter subcontratado uma empresa para o serviço de som e iluminação. Afirmou que o equipamento de som usado na festa era adequado, mas não fazia a leitura de arquivos no formato fornecido pelo noivo. Disse ter ocorrido problema decorrente de variação brusca na corrente elétrica, causando danos no equipamento de som. Porém, a sonorização foi restabelecida normalmente após a troca do aparelho.

De acordo com a sentença da 1ª Vara Cível de Brasília, resta evidente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, na medida em que não atendeu às expectativas dos autores dentro da normalidade de um contrato dessa natureza. Conforme o juiz, a variação na corrente elétrica não pode ser considerada um evento inesperado para quem presta serviço de som. Assim, a ré deveria ter se precavido com equipamentos básicos de proteção.

"O casamento é evento de grande importância social e pessoal, guardando as pessoas sincera e expressiva expectativa quanto à realização do ato e recepção dos convidados, fatos que marcam, normalmente, para sempre", afirma o juiz, para quem a frustração ocorrida na festa gerou para os autores grande angústia e sofrimento, indo além do mero aborrecimento de um imprevisto de menor importância.

O magistrado diz que em vários depoimentos foi destacado que a suspensão da música e da iluminação prejudicou a festa, fazendo com que vários convidados fossem embora mais cedo. A música falhou quando os noivos entravam no salão, além de a projeção de fotos do casal ter ficado prejudicada e as músicas selecionadas pelos noivos para momentos específicos não terem sido reproduzidas, comprometendo ainda mais a alegria do casal. Nº do processo: 2007.01.1.077894-9FONTE:  TJ-DFT, 23 de abril de 2009


 

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL1ª Turma admite que prisão civil não é mais aplicável a depositário infiel

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DECISÃO:  * TRT-MG – Com base no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite mais a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).

Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado, após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que aconteceria nos pátios da empresa executada, na presença do oficial de justiça, não se efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, local da entrega.

O juiz relator do habeas corpus, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, verificou que os depósitos efetuados pela reclamada totalizaram a quantia de R$ 34.079,00, valor superior ao da execução, que é de R$ 32.693,79. Além disso, salientou o magistrado que o STF alterou seu entendimento ao julgar os processos HC 87.585/TO, RE 349.703/RS, RE 466.343/SP e HC 92.566/SP, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelando a Súmula 619 do STF, cujo teor era o seguinte: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” .

O inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal determina que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, com o novo entendimento firmado pelo STF, a prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel. Isso porque o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual. Nesse sentido é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, instituída pelo Pacto de São José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92, e que goza do status normativo supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna). Desta forma, a inclusão do referido Pacto no ordenamento jurídico nacional torna sem efeito as normas legais internas definidoras da prisão do depositário infiel, uma vez que as mesmas entram em conflito com o tratado internacional, que ocupa uma posição hierárquica superior em relação a elas.

“Verifica-se, também, que a adoção da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos que situa a norma internacional, proibitiva da prisão do depositário infiel, em posição inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação ordinária conflitante, provoca uma mudança de paradigmas em relação ao padrões ortodoxos clássicos do direito internacional, porque coloca o indivíduo, e não mais o patrimônio, no centro das preocupações do Estado, enquanto agente responsável pela tutela e salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais” – concluiu o relator, concedendo ao paciente a ordem de habeas corpus.  (nº 01739-2008-000-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG,  24 de abril de 2009

FRAUDE À EXECUÇÃO DISPENSA CONTRADITÓRIO: Declaração de fraude à execução, diz TJ, dispensa contraditório

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DECISÃO: * TJ-SC – Fraude à execução é hipótese jurídica bastante diversa da fraude contra credores. Dispensa a observância do princípio do contraditório para ser decretada por magistrado, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade e a administração da justiça, frustrando a eficiência das decisões.

Com este raciocínio, a Câmara Civil Especial do TJ, em agravo sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da Comarca de São Francisco do Sul que anulou doação de único imóvel feita por dona de casa que buscava fugir de execução movida contra ela por uma professora aposentada.

Para o juiz local, o ato da dona de casa foi considerado uma fraude. Ela sustentou no agravo que o bem teria sido adquirido com o dinheiro remetido por uma filha que trabalha na Espanha e, na verdade, apenas teria permanecido registrado em seu nome por descuido.

A senhora também reclamou de violação ao princípio do contraditório. Para o relator do agravo, contudo, não ficou provado nos autos que o valor recebido do exterior tenha sido empregado na aquisição do referido imóvel.  

Segundo a legislação civil, acrescentou o desembargador, a propriedade de imóvel se adquire pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, daí decorrendo presunção não derrubada no caso em discussão. Além de não obter êxito na pretensão, a dona de casa foi condenada também ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da execução, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada a comprovação do depósito do respectivo valor (Agravo de Instrumento nº 2008.040679-4).


FONTE:  TJ-SC, 22 de abril de 2009

RESPONSABILIDADE POR FRAUDE DE TERCEIROBanco é responsável por dano moral decorrente de fraude

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DECISÃO: * TJ-MT – A instituição financeira é responsável pelo dano moral decorrente de fraude perpetrada por terceiro que abriu conta bancária em nome da vítima e, com isso, causou a inclusão indevida do nome dela em órgão de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, sentença proferida em Primeira Instância que determinara ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por dano moral devido à abertura de conta corrente em nome do apelado com base em documentos que lhe foram furtados. Essa ação desencadeou outros transtornos, além da inclusão indevida do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, como o comparecimento à delegacia de polícia. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização, de R$ 41,5 mil para R$ 5 mil (Apelação nº 130191/2008).

O banco sustentou que a decisão deveria ser reformada, já que teria observado a regularidade da documentação que foi apresentada no original para extração de cópias, que não foi constatada nenhuma suspeita, pois o apelado não teria cancelado o CPF e RG depois do furto. Afirmou que não existe responsabilidade sua e nem o dever de reparar; que o fraudador usou o nome do autor para causar prejuízos a outras empresas; e que o valor da indenização não seria razoável. Disse que anotar o nome do apelado na Serasa consubstancia um exercício regular de direito e não ilícito civil; e que o dano moral é protegido constitucionalmente, mas não pode ser banalizado, devendo ater-se à extensão do dano efetivamente sofrido e aos critérios doutrinário e jurisprudenciais.

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o inconformismo do banco procede em parte. “No que tange a sua responsabilidade, nada há a reformar na decisão atacada. Contudo, com razão o banco no que tange à condenação em R$41.500,00”, afirmou o magistrado, ao explicar que a indenização por dano moral deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado e nem irrisória para o ofensor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a indenização por dano moral tem o objetivo de compensar o lesado pela ofensa a sua imagem, honra, afinal, atributos pessoais, e dissuadir o ofensor de novas e iguais práticas.

No caso em questão, segundo o relator, o apelado, que trabalha como auxiliar em serviços gerais, não comprovou maiores conseqüências prejudiciais a sua pessoa, tanto que por mais de dois anos esteve em cadastro de inadimplentes sem conhecimento do fato. “O rendimento mensal do autor, ora apelado, é de trezentos reais mensais. A indenização, nesse contexto, representaria mais de cento e trinta vezes o rendimento mensal do autor, verdadeiro enriquecimento sem causa”.

Acompanharam voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal convocado). A decisão foi unânime.


FONTE:  TJ-MT, 23 de abril de 2009

NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICOHospital condenado por cirurgia que encurtou perna de paciente em 16 mm

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DECISÃO:  * TJ-SC – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Hospital Municipal São José ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais e materiais à diarista M., que passou a usar cadeira de rodas após realizar diversas cirurgias corretivas de implantação de prótese malograda.

O hospital também deverá arcar com os danos materiais, referente a gastos com fisioterapia, e com pensão mensal no valor de um salário mínimo retroativo a data do evento danoso.

M. iniciou tratamento médico para corrigir deformidade em sua perna direita, quatro milímetros menor que a esquerda, em 1993. Realizou intervenção cirúrgica para implantar uma prótese que compensasse o encurtamento da perna no mesmo ano, mas apresentou um quadro infeccioso, tido pelos médicos como rejeição à prótese.

Outras sete cirurgias foram feitas para solucionar o problema, todas sem sucesso. A última, inclusive, resultou em infecção hospitalar generalizada. A prótese implantada foi removida e o encurtamento da perna de M. passou a ser de 20 milímetros.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, a negligência e a falta de cuidado foram determinantes para indicar a responsabilidade da instituição. "As provas técnicas colacionadas são assentes em afirmar que o tipo de infecção adquirida é característica de um ambiente clínico despreparado para intervenções cirúrgicas, evidenciando falta de cuidado com a assepsia do ambiente", afirmou. A decisão foi unânime.  

A sentença de 1º grau foi modificada apenas no sentido de incluir o pagamento do 13º salário na pensão mensal. (Apelação Cível n. 2006.028567-5)


FONTE:  TJ-SC, 23 de abril de 2009

 

No STF, um mau exemplo dado aos jurisdicionados

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* Clovis Brasil Pereira

O Poder Judiciário, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, tem no Supremo Tribunal Federal, o principal fiscalizador  do cumprimento da ordem constitucional, no qual os brasileiros natos e os estrangeiros que residem no pais, destinatários da norma  maior, depositam as suas derradeiras esperanças de ver respeitados os fundamentos para o alcance da dignidade humana e cidadania, preconizados nos incisos II e III, do artigo 1º da  Constituição Federal.

Tem na sua formação, conforme o artigo 101 da CF,  onze Ministros oriundos, alguns do próprio Poder Judiciário, outros representantes do Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, escolhidos  dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo nomeados pelo Presidente da República, depois de terem a escolha dos nomes aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

É no STF, como guardião da Constituição, que desembocam em última instância recursal, os reclamos dos jurisdicionados,, quando qualquer preceito constitucional é desrespeitado, nos mais  variados degraus de hierarquia do Poder, nos âmbitos do Legislativo, do Executivo e do próprio  Judiciário, nas suas instâncias inferiores.

Aos seus integrantes, o que é extensivo aos juízes em geral, são asseguradas na Constituição Federal, em seu artigo 95, incisos I a III, três garantias fundamentais com objetivo de assegurar a solução dos conflitos, de forma isenta e imparcial: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

O que devem esperar então os jurisdicionados da Corte Maior do Poder Judiciário, composta por uma elite jurídica privilegiada,  que mantém o controle constitucional de todos os atos praticados pelos Poderes da República, e que representem, pelo menos em tese, ofensas aos direitos individuais e coletivos desrespeitados, vilipendiados?

Certamente é a justa solução dos conflitos, de forma equilibrada, serena e imparcial  dos seus pares, escolhidos dentre milhares de brasileiros,  pelos destaques na  conduta ilibada e notável saber jurídico exigidos  pela Constituição, como requisitos básico para galgarem o último degrau do Poder Judiciário.

E o que a sociedade brasileira em geral tem comumente vivenciado na postura de alguns membros  do STF?  Tem sido comuns manifestações de Ministros, principalmente seu Presidente Gilmar Mendes, de emitirem opiniões e juízo de valores de  casos ainda pendentes de julgamentos,  ou ainda, de opiniões e críticas a atos de outros Poderes, que poderão ser questionados  perante o próprio Tribunal que tem competência muitas vezes originária e exclusiva para seus julgamentos.

Por outro lado, temos assistido uma mudança acentuada na postura do STF, transformando-o de órgão julgador, que na essência,  é a sua tradição, em Tribunal normatizador de regras e direitos, e os mais recentes exemplos estão estampados na edição de sucessivas Súmulas Vinculantes, e julgamentos, com flagrante intromissão e usurpação da competência do Poder Legislativo, como ocorreu nos casos da  normatização das hipóteses  de nepotismo,  da permissão ou não do uso de algemas, e ainda mais recentemente, no caso da demarcação das reservas indígenas.

Corre-se o risco, na sucessão indiscriminada de casos assemelhados, de ver arranhada a imagem e a própria finalidade  do STF, transformando-o do órgão de Instância máxima de solução de conflitos, em órgão provocador de conflitos, e aí, não restará à sociedade brasileira, a quem recorrer.

Resta-nos examinar o que acabou gerando essa mudança de postura do Supremo Tribunal Federal. E por certo, não temos como divorciá-la, da popularização do acesso das sessões de julgamento da Corte, através da transmissão pela TV, inicialmente em canal fechado (TV Justiça), atualmente, em algumas localidades, transmitindo esta em canal aberto. 

Lamentavelmente, o STF acabou aproveitando a garantia do exercício do direito à informação, previsto na própria Carta Magna, um direito constitucional da maior importância para a formação da cidadania, numa oportunidade para verborragia e  encenação teatral, que por vezes até anima alguns  telespectadores, pelos gestos, insinuações, colocações irônicas,  sorrisos maldosos, embate aparentemente acirrado de idéias, cujas colocações, mesmo desrespeitosas,   vêm sempre antecedidas de um solene tratamento de  Vossa Excelência, ou pela ressalva de um data vênia,   comportamento  que na sua essência, agride a inteligência humana e representa um desserviço para a sólida formação da cidadania, principalmente para  os mais jovens.

Assim foi a sessão do Supremo Tribunal Federal realizada no dia  22 de abril de 2009, cujas imagens penetraram na maioria dos lares brasileiros, não só pelas imagens da TV Justiça, mas pelos principais Jornais de Noticias da TV aberta, imagens essas reprisadas nos mais variados horários e com os mais diversos comentários.

As tristes imagens ocuparam espaço em todos os jornais do país e do mundo, e nos sites, jurídicos ou não, com destaque até para os que se ocupam apenas de fofocas do cotidiano, e assim, tais imagens acabaram se difundindo pelo mundo, tão extenso em território, mas cada vez menor, pelos efeitos da globalização dos meios de comunicação, com a transmissão das informações em tempo real.

Foi de todo lamentável o embate entre os Ministros Gilmar Mendes, Presidente da Corte, e um de seus membros, Ministro Joaquim Barbosa, que verberaram em altos brados, escondidos em sorrisos irônicos e insinuações maldosas, clamando pelo respeito, um ao outro, esquecendo-se que antes de mais nada,  deveriam ter respeito com os jurisdicionados, em particular, e com a sociedade brasileira, como um todo, que atônitos e incrédulos, a tudo assistia.

Por certo, os dois Ministros, de conduta ilibada e de notável saber jurídico, desceram do alto do Poder do STF,  à planície da vala comum, manchando a imagem do Poder Judiciário, numa lição de pouca civilidade, pouco respeito, pouca serenidade, que por certo demandará muitas ações e muito tempo para apagá-la da  história do Poder Judiciário.

Por certo, se o grande filósofo Sócrates, estivesse entre os vivos, e tivesse assistido tais cenas ocorridas no STF, teria ficado estarrecido, logo ele, que vaticinou num passado muito longínquo: 

Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente”.

Certamente, embora dotados de notável saber jurídico, os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, ou não leram, ou  esqueceram as lições do grande Filósofo.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189