PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL1ª Turma admite que prisão civil não é mais aplicável a depositário infiel

DECISÃO:  * TRT-MG – Com base no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite mais a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).

Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado, após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que aconteceria nos pátios da empresa executada, na presença do oficial de justiça, não se efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, local da entrega.

O juiz relator do habeas corpus, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, verificou que os depósitos efetuados pela reclamada totalizaram a quantia de R$ 34.079,00, valor superior ao da execução, que é de R$ 32.693,79. Além disso, salientou o magistrado que o STF alterou seu entendimento ao julgar os processos HC 87.585/TO, RE 349.703/RS, RE 466.343/SP e HC 92.566/SP, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelando a Súmula 619 do STF, cujo teor era o seguinte: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” .

O inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal determina que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, com o novo entendimento firmado pelo STF, a prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel. Isso porque o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual. Nesse sentido é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, instituída pelo Pacto de São José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92, e que goza do status normativo supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna). Desta forma, a inclusão do referido Pacto no ordenamento jurídico nacional torna sem efeito as normas legais internas definidoras da prisão do depositário infiel, uma vez que as mesmas entram em conflito com o tratado internacional, que ocupa uma posição hierárquica superior em relação a elas.

“Verifica-se, também, que a adoção da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos que situa a norma internacional, proibitiva da prisão do depositário infiel, em posição inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação ordinária conflitante, provoca uma mudança de paradigmas em relação ao padrões ortodoxos clássicos do direito internacional, porque coloca o indivíduo, e não mais o patrimônio, no centro das preocupações do Estado, enquanto agente responsável pela tutela e salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais” – concluiu o relator, concedendo ao paciente a ordem de habeas corpus.  (nº 01739-2008-000-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG,  24 de abril de 2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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