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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICATribunal reconhece paternidade biológica e mantém a registral

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DECISÃO: *TJ-RS – A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu hoje que se deve manter a paternidade registrada em cartório mesmo havendo exame de DNA determinado que o pai biológico é outro.  Entende o colegiado que “nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra”.  A decisão é desta quinta-feira, 7/5.

Concluíram ainda os julgadores que as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional – que é genética, afetiva e ontológica.

Em Santa Maria, no interior do Estado, a mãe ajuizou ação para que fosse reconhecido como pai de uma de suas filhas, nascida em 2002, um terceiro que não integra o seu casamento, que gerou outras duas crianças. O objetivo buscado junto ao Tribunal foi o de ser reconhecida a paternidade genética sem a desconstituição do registro, mantendo como pai o marido da autora, que vem participando da criação da menina.

Citando jurisprudência sobre filhos adotados que têm o direito constitucional de investigar a filiação biológica, sem que a decisão final passe necessariamente pela nulidade do registro, o Desembargador relator, Claudir Fidélis Faccenda votou no sentido que o tal “´direito´ pode ser estendido para casos como o presente”.

Quando maior, a menina poderá “se quiser”, afirmou o julgador, “em ação apropriada, buscar a alteração de seu registro com o objetivo de fazer constar qual o nome do seu genitor, se o biológico ou o socioafetivo”.

Conforme a doutrina de Belmiro Pedro Welter, informou o magistrado, “não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de ´todos´ os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana”.

Os Desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.  Proc. 70029363918

 


 

FONTE:  

  TJ-RS,  07 de maio de 2009.

VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMAConjunto probatório ganha força com palavra da vítima

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FONTE: *TJ-MT – Em crimes contra os costumes basta a palavra da vítima para ensejar a condenação do réu. A máxima motivou o não acolhimento da Apelação nº 69433/2008 pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acusado de abusar de uma criança no município de Brasnorte. O acusado impetrou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (580 km de Cuiabá), cuja pena atingiu seis anos de reclusão em regime fechado sob acusação de atentado violento ao pudor com presunção de violência (artigo 214 concomitante com art. 224, alínea “a”, do Código Penal).  

Aduziu o impetrante que não houve provas e que apenas palavra da criança não serviria para a condenação. Contudo, se mantida sentença, pediu que fosse substituída por restritiva de direito. A criança de 11 anos de idade prestava serviços de limpeza na casa do acusado, sendo que em determinado momento este começou a lhe presentear com roupas, brincos, óculos e até uma bicicleta usada. A vítima confirmou o fato a agentes do Conselho Tutelar da cidade e posteriormente, em Juízo. Contou que o apelante a acariciava nas partes íntimas, abraçava e tentava beijá-la de forma inconveniente, além de dizer que se casaria com a mesma quando esta crescesse.  

O relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, concluiu pela culpabilidade do réu, já que em crimes desta natureza basta a palavra da vítima, que foi reforçada por vários testemunhos, inclusive o de uma pessoa que disse ter ouvido do acusado que estava “amansando a vítima”. Com relação à pretensão alternativa de pena, esta também não prosperou, pois a aplicação foi da pena mínima, sendo que o artigo 44, inciso I, do Código Penal, em síntese explica que há substituição desde que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. O magistrado destacou que quando a vítima é menor de 14 anos, presume-se violência (artigo 224, alínea “a”, do CP).

Compartilharam da mesma opinião os desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

 


FONTE:  TJ-MT,  08 de maio de 2009.

RETENÇÃO DE DIPLOMA É INDEVIDA
Faculdade não pode reter diploma de aluno inadimplente

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DECISÃO:    *TJ –DFT –    "A  retenção de documentos  como forma de pressão  e punição    por inadimplemento é ilegal", afirma o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, na sentença que obriga o Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB a entregar diploma a um ex-aluno da graduação. A decisão confirma a liminar já concedida ao autor do processo.

Consta nos autos, que o estudante concluiu o curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo pelo IESB em 2004. Dois anos depois, quando solicitou o diploma, recebeu apenas uma declaração de conclusão do curso e uma cobrança referente a mensalidades atrasadas, no valor de R$ 4.037,19.

Para o magistrado que decidiu a questão, a Justiça oferece à instituição educacional meios hábeis e de direito para cobrança e discussão de dívidas. Ele lembrou que a Medida Provisória nº 1.265, de 12.01.96, estabelece que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento".

Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.  Nº do processo: 2006.01.1.064253-9

 

FONTE:  TJ-DFT,  08 de maio de 2009.


EMBARGOS PROTELATÓRIOSMulta por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa

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DECISÃO:  *TST – A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.

Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta.  

“Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, não obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 553 do CPC, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz ou tribunal], por meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, pois, violação à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”, concluiu Manus. (AIRR 1.788/2003-002-05-40.2)

 


 

FONTE:  TST,  06 de maio de 2009.

No STF, um mau exemplo dado aos jurisdicionados

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* Clovis Brasil Pereira

O Poder Judiciário, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, tem no Supremo Tribunal Federal, o principal fiscalizador  do cumprimento da ordem constitucional, no qual os brasileiros natos e os estrangeiros que residem no pais, destinatários da norma  maior, depositam as suas derradeiras esperanças de ver respeitados os fundamentos para o alcance da dignidade humana e cidadania, preconizados nos incisos II e III, do artigo 1º da  Constituição Federal.

Tem na sua formação, conforme o artigo 101 da CF,  onze Ministros oriundos, alguns do próprio Poder Judiciário, outros representantes do Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, escolhidos  dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo nomeados pelo Presidente da República, depois de terem a escolha dos nomes aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

É no STF, como guardião da Constituição, que desembocam em última instância recursal, os reclamos dos jurisdicionados,, quando qualquer preceito constitucional é desrespeitado, nos mais  variados degraus de hierarquia do Poder, nos âmbitos do Legislativo, do Executivo e do próprio  Judiciário, nas suas instâncias inferiores.

Aos seus integrantes, o que é extensivo aos juízes em geral, são asseguradas na Constituição Federal, em seu artigo 95, incisos I a III, três garantias fundamentais com objetivo de assegurar a solução dos conflitos, de forma isenta e imparcial: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

O que devem esperar então os jurisdicionados da Corte Maior do Poder Judiciário, composta por uma elite jurídica privilegiada,  que mantém o controle constitucional de todos os atos praticados pelos Poderes da República, e que representem, pelo menos em tese, ofensas aos direitos individuais e coletivos desrespeitados, vilipendiados?

Certamente é a justa solução dos conflitos, de forma equilibrada, serena e imparcial  dos seus pares, escolhidos dentre milhares de brasileiros,  pelos destaques na  conduta ilibada e notável saber jurídico exigidos  pela Constituição, como requisitos básico para galgarem o último degrau do Poder Judiciário.

E o que a sociedade brasileira em geral tem comumente vivenciado na postura de alguns membros  do STF?  Tem sido comuns manifestações de Ministros, principalmente seu Presidente Gilmar Mendes, de emitirem opiniões e juízo de valores de  casos ainda pendentes de julgamentos,  ou ainda, de opiniões e críticas a atos de outros Poderes, que poderão ser questionados  perante o próprio Tribunal que tem competência muitas vezes originária e exclusiva para seus julgamentos.

Por outro lado, temos assistido uma mudança acentuada na postura do STF, transformando-o de órgão julgador, que na essência,  é a sua tradição, em Tribunal normatizador de regras e direitos, e os mais recentes exemplos estão estampados na edição de sucessivas Súmulas Vinculantes, e julgamentos, com flagrante intromissão e usurpação da competência do Poder Legislativo, como ocorreu nos casos da  normatização das hipóteses  de nepotismo,  da permissão ou não do uso de algemas, e ainda mais recentemente, no caso da demarcação das reservas indígenas.

Corre-se o risco, na sucessão indiscriminada de casos assemelhados, de ver arranhada a imagem e a própria finalidade  do STF, transformando-o do órgão de Instância máxima de solução de conflitos, em órgão provocador de conflitos, e aí, não restará à sociedade brasileira, a quem recorrer.

Resta-nos examinar o que acabou gerando essa mudança de postura do Supremo Tribunal Federal. E por certo, não temos como divorciá-la, da popularização do acesso das sessões de julgamento da Corte, através da transmissão pela TV, inicialmente em canal fechado (TV Justiça), atualmente, em algumas localidades, transmitindo esta em canal aberto. 

Lamentavelmente, o STF acabou aproveitando a garantia do exercício do direito à informação, previsto na própria Carta Magna, um direito constitucional da maior importância para a formação da cidadania, numa oportunidade para verborragia e  encenação teatral, que por vezes até anima alguns  telespectadores, pelos gestos, insinuações, colocações irônicas,  sorrisos maldosos, embate aparentemente acirrado de idéias, cujas colocações, mesmo desrespeitosas,   vêm sempre antecedidas de um solene tratamento de  Vossa Excelência, ou pela ressalva de um data vênia,   comportamento que na sua essência, agride a inteligência humana e representa um desserviço para a sólida formação da cidadania, principalmente para  os mais jovens.

Assim foi a sessão do Supremo Tribunal Federal realizada no dia  22 de abril de 2009, cujas imagens penetraram na maioria dos lares brasileiros, não só pelas imagens da TV Justiça, mas pelos principais Jornais de Noticias da TV aberta, imagens essas reprisadas nos mais variados horários e com os mais diversos comentários.

As tristes imagens ocuparam espaço em todos os jornais do país e do mundo, e nos sites, jurídicos ou não, com destaque até para os que se ocupam apenas de fofocas do cotidiano, e assim, tais imagens acabaram se difundindo pelo mundo, tão extenso em território, mas cada vez menor, pelos efeitos da globalização dos meios de comunicação, com a transmissão das informações em tempo real.

Foi de todo lamentável o embate entre os Ministros Gilmar Mendes, Presidente da Corte, e um de seus membros, Ministro Joaquim Barbosa, que verberaram em altos brados, escondidos em sorrisos irônicos e insinuações maldosas, clamando pelo respeito, um ao outro, esquecendo-se que antes de mais nada,  deveriam ter respeito com os jurisdicionados, em particular, e com a sociedade brasileira, como um todo, que atônitos e incrédulos, a tudo assistia.

Por certo, os dois Ministros, de conduta ilibada e de notável saber jurídico, desceram do alto do Poder do STF,  à planície da vala comum, manchando a imagem do Poder Judiciário, numa lição de pouca civilidade, pouco respeito, pouca serenidade, que por certo demandará muitas ações e muito tempo para apagá-la da  história do Poder Judiciário.

Por certo, se o grande filósofo Sócrates, estivesse entre os vivos, e tivesse assistido tais cenas ocorridas no STF, teria ficado estarrecido, logo ele, que vaticinou num passado muito longínquo: 

Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente”. 

Certamente, embora dotados de notável saber jurídico, os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, ou não leram, ou  esqueceram as lições do grande Filósofo.

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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

Dívida de honra…

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A Lei Federal n.º 8906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, preceitua em seu artigo 2.º e parágrafos: "O advogado é indispensável à administração da justiça. 1.º -No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. 2.º -No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público".

Assim, se ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal e este não existe sem amplitude de defesa, o legislador parece ter parodiado Mateus: "Ainda que todos os flagelos do mundo caiam sobre o acusado, ainda que o mundo inteiro se levante irado contra a sua vida, liberdade e bens, sempre terá ao seu lado esse Simão Cirineu…" A advocacia é, pois, uma confiança que se entrega para uma consciência profissional.

O advogado é o primeiro juiz da causa. Ele, e somente ele poderá, devotando amor aos estudos, dentro de critérios técnicos e éticos, aconselhar ou não o ajuizamento de uma demanda, adotar esta ou aquela estratégia de defesa. Direito é desafio e pode estar escondido nas estrelinhas das leis e dos processos, com repercussões imediatas na vida das pessoas!

A contrapartida dos trabalhos advocatícios denomina-se "honorários" e isto deriva de "honor" ou honra. São, portanto, devidos pela honra (dívida de honra). Ultrapassada a fase de aceitação da causa, com estipulação prévia de honorários ou dativamente, assume o advogado o compromisso ético de disponibilizar, na defesa dos interesses confiados, o melhor de si e do que possa garimpar do universo legislativo, processual e das particularidades da própria causa. Admitir diferentes classes de trabalhos advocatícios (de 1.ª, 2.ª ou 3.ª) equivale a admitir diferentes classes de acusados e de profissionais do direito.

Como não se pode renunciar ao direito de defesa em nosso sistema vigente, ou deixar de exercê-lo, incumbe ao juiz ou ao tribunal o dever de zelar pela eficácia da defesa e, deparando-se com "defesas meramente formais", declarar acusados indefesos, adiando ou anulando atos para que a incontornável exigência processual se cumpra.

Observe-se que o artigo 261 do CPP, em seu parágrafo único, enuncia: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

Mesmo em lugares nos quais não existam "defensorias públicas", o advogado não deve assumir dativamente tais encargos apenas para "colaborar com a justiça" ou "agradar o juízo". Nem pode fazê-lo para "aprender a trabalhar" (acusados não são cobaias).

Caso aceite, deverá se esforçar e apresentar o melhor de seus esforços, ou seja, assumir de fato e de direito a sagrada missão. Registro aqui, sob pena de incorrer em injustiça, que nos mais de trinta anos de carreira presenciei defesas soberbas partidas de colegas que atuaram heróica e dativamente, inclusive impetrando "habeas corpus" e eficientíssimos recursos nos tribunais superiores.

Agora, com a reforma processual penal da Lei 11.719/08, os acusados (pobres ou não) devem ter prévio acesso ao defensor, para aconselhamentos e acompanhamento profissional, já no inquérito policial para o preparo da defesa preliminar prevista no artigo 396 do CPP. Contrariamente, tudo não passará de uma farsa que vitimará os menos favorecidos.

Pode existir leite tipo "A", "B" ou "C", defesas criminais não! Defensorias públicas devem ser obrigatoriamente organizadas em todo o Brasil e seus integrantes, escolhidos por concurso, terem vencimentos próximos aos da magistratura e do Ministério Público. É a verdadeira "dívida de honra" que a nação tardiamente resgatará…


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad:  é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas,   eliasmattarassad@yahoo.com.br

RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOBanco condenado por reter aposentadoria de correntista

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DECISÃO: *TJ-RN – O Banco do Brasil S/A está impedido de descontar da conta bancária de um correntista, de iniciais J.L.C. qualquer valor superior a R$ 588,93, correspondente a 20% de seu benefício, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O banco também terá que pagar R$ 8.300,00 como indenização por danos morais.  

A decisão da 6ª Vara Cível de Natal foi alterada pelos desembargadores, que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, apenas para reduzir o valor da multa. Na sentença, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ foi excluída do processo, pois não foi considerada parte legítima para figurar como réu junto com o Banco do Brasil.

J.L.C. afirmou que é correntista do Banco do Brasil e com o advento de sua aposentadoria, houve redução de seus vencimentos, o que gerou o acúmulo de débitos decorrentes de empréstimos bancários (CDC) e cheque especial, no montante de R$ 50.289,22. Segundo o aposentado, o banco reteve, sem autorização, seu benefício do INSS e sua complementação, em fevereiro/2007, como forma de o autor quitar o débito, o qual somente foi liberado após decisão liminar proferida nos autos do processo nº 001.07.202164-1, no percentual de 70%, ficando 30% como forma de amortização do débito com o banco.

Em virtude disto, pediu indenização por danos morais em razão da retenção indevida e dolosa de seus vencimentos, acrescentando, ainda, que mesmo pagando a dívida, o banco incluiu seu nome no SPC e Serasa. Liminarmente, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Decisão na Primeira Instância

A juíza da 6ª Vara Cível de Natal decidiu favoravelmente ao autor, por entender que os rendimentos provenientes do trabalho assalariado ou de aposentadoria não são passíveis de qualquer espécie de retenção objetivando satisfação de dívida, porque absolutamente impenhorável (art. 649, IV, do CPC). 

Assim sendo, consideram-se ilegais os descontos para cobrar dívida oriunda de empréstimo bancário, se os créditos são de natureza alimentar, porquanto o art. 7º, X, da Constituição Federal estabelece que salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, eis que se destina ao seu próprio sustento e de sua família.

Recurso

O banco recorreu da sentença, apenas alegando que a multa arbitrada pelo Juízo de Primeira Instância é desproporcional, acarretando o enriquecimento ilícito da parte contrária. Portanto, pediu a suspensão da sentença, bem como de que seja revogada ou minorada a multa fixada pelo descumprimento da sentença. 

O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, no que diz respeito a redução do valor arbitrado a título de multa diária, ressaltou que compactua do entendimento de que esta deve ser arbitrada obedecendo os princípios da razoabilidade, suficiência e compatibilidade.  

Para o relator, a fixação da multa diária por descumprimento da decisão, tem como finalidade compelir o inadimplente a cumprir sua obrigação, devendo ser fixada em valor que enseje uma conduta positiva do devedor não podendo, servir para enriquecimento sem causa da parte credora, motivo pelo qual entende como justo e razoável, a redução da multa para o valor correspondente a R$ 5.000,00. Quanto ao pedido de suspensão, entendeu que o mesmo restou prejudicado, em face da redução da multa diária. (Processo nº 2009.001225-3)

 

FONTE:  TJ-RN, 29 de abril de 2009.


VALORAÇÃO DA PROVA PERICIALConclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz

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DECISÃO: * TRT-MG – De acordo com o artigo 436, do CPC, o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a decisão de 1º grau, que o condenou a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, por agente biológico. 

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ponderou que o laudo pericial, realmente, concluiu pela descaracterização da insalubridade por agente biológico, nas atividades de cozinheira e copeira, exercidas pela reclamante. E o perito fundamentou sua dedução no fato de a trabalhadora não ter tido contato com pacientes, mas apenas com os utensílios por eles utilizados, ao recolhê-los e lavá-los, mesmo assim com uso luvas e de forma intermitente. O técnico registrou ainda que os pacientes que se encontravam na enfermaria, local em que a reclamante entrava, não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.

No entanto, o relator considerou é perfeitamente cabível, no caso, o disposto no anexo 14 da NR 15, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Entre as atividades classificadas insalubres em grau médio, estão as realizadas em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e enfermarias, aplicáveis unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes e manuseiam objetos de uso deles.

A Súmula 47, do TST, pacificou o entendimento de que a intermitência no trabalho insalubre, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o fato de a entrada na enfermaria e o manuseio dos utensílios utilizados pelos pacientes ocorrerem de forma descontínua não exime o hospital de pagar o adicional de insalubridade. “E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade. Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes” – finalizou o relator.  (RO nº 00973-2008-074-03-00-4)

 


FONTE:  TRT-MG, 30 de abril de 2009.

 

NEPOTISMO ADMITE EXCEÇÕESJustiça admite exceção na aplicação da lei contra nepotismo

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DECISÃO:  *TJ-SC – A posse de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau no serviço público, em data muito posterior aquela em que o servidor já ocupava cargo em comissão, de confiança ou com direito a função gratificada, não pode ser interpretado como nepotismo.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que excluiu da tutela antecipada concedida pela Comarca de Braço do Norte o imediato afastamento dos funcionários nomeados para as secretarias municipais de Grão-Pará que se enquadram neste contexto, em que o nepotismo não ficou caracterizado no momento da nomeação.

Fora isso, o prefeito local deverá afastar funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargo em comissão, confiança ou excepcional que sejam cônjuges ou parentes seus, do vice-prefeito e dos dirigentes dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

O diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, Gilson Müller Bratti, por exemplo, já havia sido nomeado para o cargo três anos antes de vir a ter vínculo com o vereador Elio Müller Bratti, eleito em 2000. A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público de Santa Catarina em 2007.

"As situações onde o ato de nomeação não possuía qualquer vício não se transformam em ilegais por fatos posteriores, totalmente desvinculados, sem qualquer intuito de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa", explicou o relator do processo, desembargador Cid Goulart.

O magistrado também citou que a súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal não alcança os cargos de natureza política, existente nas secretarias municipais e nos cargos dos Secretários Municipais. O Poder Público e a Câmara Municipal também estão proibidos de nomearem, designarem ou contratarem funcionários, servidores e empregados para ocupar tais cargos até o fim do processo. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2007.058703-9)

 

FONTE:  TJ-SC, 29 de abril de 2009.


COLUSÃO ANULA ACORDO TRABALHISTATRT anula acordo celebrado em reclamação trabalhista fictícia

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DECISÃO: * TRT-MG – A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta por credores do reclamado e tornou sem efeito o acordo celebrado em reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Varginha, extinguindo aquele processo, sem resolução do mérito, por constatar que o crédito trabalhista foi criado ficticiamente para prejudicar terceiros. 

Segundo o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o artigo 485, III, do CPC, possibilita a rescisão do julgado, quando for constatada a colusão (combinação entre as partes para fraudar a lei ou causar prejuízos a outrem), bastando para a sua configuração a existência de indícios e presunções. 

No caso, o primeiro réu firmou com o autor da ação rescisória, em 26.07.01, por escritura pública, um termo de confissão de dívida, no valor de R$63.370,00, com garantia hipotecária (contrato acessório que garante o cumprimento da obrigação principal), para ser quitada em 26.09.01. No documento, o devedor declara não ter qualquer débito trabalhista até a data em que a garantia foi inscrita na matrícula do imóvel. Em 11.09.03, o imóvel objeto da confissão de dívida foi penhorado pelo juízo cível, na ação de execução de título extrajudicial movida contra o reclamado.

Em 21.05.03, foi proposta a ação trabalhista fraudenta contra a empresa devedora, que alegou a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o reclamante (segundo réu na ação rescisória) havia lhe prestado serviços de 01.04.94 a 01.12.00. Mesmo assim, as partes, em 18.08.03, celebraram acordo, através do qual o reclamado se comprometeu a quitar a quantia de R$60.000,00, em 25 parcelas de R$2.400,00, sob pena de multa de 100%. Descumprido o acordo, o reclamante requereu a aplicação da pena ajustada, sendo indicado à penhora o mesmo apartamento que já estava gravado com a hipoteca, desde 2001.

Analisando o processo, o relator verificou que, além de o direito de ação do reclamante já estar prescrito, seus depoimentos foram confusos e contraditórios com os fatos informados na petição inicial. Também estavam equivocadas as informações prestadas pelo reclamante quanto ao valor da venda e à forma de quitação do imóvel. Mesmo depois de ter recebido a quantia de R$130.000,00, decorrente da venda do imóvel adjudicado (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista), ele não possui casa própria e nem carro, e afirmou ter emprestado cerca de R$80.000,00 para um amigo que não pode ter o nome divulgado. O relator considerou curioso o fato de o reclamante ter juntado no processo apenas parte da cópia do registro de imóvel para ser penhorado, omitindo as duas últimas averbações, que eram, justamente, a baixa da hipoteca do imóvel e a confissão de dívida com o autor da rescisória, o que revela a intenção de levar o Juízo a erro. “Alie-se a isso que não é crível que uma pessoa, tendo ciência de sua vulnerabilidade financeira, inclusive contraindo empréstimo com terceiros para saldar dívidas, celebre um acordo no valor de R$ R$60.000,00, antes da realização da instrução, de dívida que sabidamente se encontrava totalmente prescrita e que conscientemente sabia não ter condições de cumprir” – enfatizou.

Constatada a fraude com o objetivo de prejudicar credores e burlar a lei, a 2ª SDI rescindiu o acordo celebrado, tornando nulos os atos posteriores e extinguindo o processo da reclamação trabalhista, sem resolução do mérito. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa na reclamação trabalhista. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, para apuração e adoção das providências cabíveis.  (nº 00877-2007-000-03-00-9)

 

FONTE:  TRT-MG, 29 de abril de 2009.