COLUSÃO ANULA ACORDO TRABALHISTATRT anula acordo celebrado em reclamação trabalhista fictícia

DECISÃO: * TRT-MG – A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta por credores do reclamado e tornou sem efeito o acordo celebrado em reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Varginha, extinguindo aquele processo, sem resolução do mérito, por constatar que o crédito trabalhista foi criado ficticiamente para prejudicar terceiros. 

Segundo o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o artigo 485, III, do CPC, possibilita a rescisão do julgado, quando for constatada a colusão (combinação entre as partes para fraudar a lei ou causar prejuízos a outrem), bastando para a sua configuração a existência de indícios e presunções. 

No caso, o primeiro réu firmou com o autor da ação rescisória, em 26.07.01, por escritura pública, um termo de confissão de dívida, no valor de R$63.370,00, com garantia hipotecária (contrato acessório que garante o cumprimento da obrigação principal), para ser quitada em 26.09.01. No documento, o devedor declara não ter qualquer débito trabalhista até a data em que a garantia foi inscrita na matrícula do imóvel. Em 11.09.03, o imóvel objeto da confissão de dívida foi penhorado pelo juízo cível, na ação de execução de título extrajudicial movida contra o reclamado.

Em 21.05.03, foi proposta a ação trabalhista fraudenta contra a empresa devedora, que alegou a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o reclamante (segundo réu na ação rescisória) havia lhe prestado serviços de 01.04.94 a 01.12.00. Mesmo assim, as partes, em 18.08.03, celebraram acordo, através do qual o reclamado se comprometeu a quitar a quantia de R$60.000,00, em 25 parcelas de R$2.400,00, sob pena de multa de 100%. Descumprido o acordo, o reclamante requereu a aplicação da pena ajustada, sendo indicado à penhora o mesmo apartamento que já estava gravado com a hipoteca, desde 2001.

Analisando o processo, o relator verificou que, além de o direito de ação do reclamante já estar prescrito, seus depoimentos foram confusos e contraditórios com os fatos informados na petição inicial. Também estavam equivocadas as informações prestadas pelo reclamante quanto ao valor da venda e à forma de quitação do imóvel. Mesmo depois de ter recebido a quantia de R$130.000,00, decorrente da venda do imóvel adjudicado (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista), ele não possui casa própria e nem carro, e afirmou ter emprestado cerca de R$80.000,00 para um amigo que não pode ter o nome divulgado. O relator considerou curioso o fato de o reclamante ter juntado no processo apenas parte da cópia do registro de imóvel para ser penhorado, omitindo as duas últimas averbações, que eram, justamente, a baixa da hipoteca do imóvel e a confissão de dívida com o autor da rescisória, o que revela a intenção de levar o Juízo a erro. “Alie-se a isso que não é crível que uma pessoa, tendo ciência de sua vulnerabilidade financeira, inclusive contraindo empréstimo com terceiros para saldar dívidas, celebre um acordo no valor de R$ R$60.000,00, antes da realização da instrução, de dívida que sabidamente se encontrava totalmente prescrita e que conscientemente sabia não ter condições de cumprir” – enfatizou.

Constatada a fraude com o objetivo de prejudicar credores e burlar a lei, a 2ª SDI rescindiu o acordo celebrado, tornando nulos os atos posteriores e extinguindo o processo da reclamação trabalhista, sem resolução do mérito. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa na reclamação trabalhista. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, para apuração e adoção das providências cabíveis.  (nº 00877-2007-000-03-00-9)

 

FONTE:  TRT-MG, 29 de abril de 2009.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes