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ATO DISCRIMINATÓRIO: Dispensa de metalúrgico com sintomas de Alzheimer é declarada nula

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que declarou a nulidade da dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. A Turma entendeu caracterizada a atitude discriminatória da empresa ao dispensá-lo quando estava com sintomas de moléstia grave.

De acordo com o filho do trabalhador, que o representou na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu a operação com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria.

Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização do período de desligamento. A negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas.

O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, declarou a nulidade da dispensa, por ter ocorrido sem que o trabalhador estivesse em pleno gozo da saúde.

O Regional fundamentou a decisão no artigo 168, inciso II, da CLT, que exige o exame médico demissional para atestar a saúde do empregado, e no artigo 196 da Constituição Federal, trata do direito à saúde. Entendeu também que a situação atentou contra os princípios fundamentais da dignidade humana e da função social do trabalho, por transformar o trabalhador “em mera mercadoria, passível de ser descartada quando debilitada”.

Quanto ao dano moral, o TRT considerou que o metalúrgico ficou sem rendimentos e sem plano de saúde para tratar da doença e, ainda, impossibilitado de conseguir novo emprego, e concluiu que a empresa não agiu “com lealdade e colaboração” ao dispensá-lo, causando sofrimentos e humilhações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o trabalhador estava apto para exercer suas funções na ocasião de dispensa, mas o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que essa constatação, contrária à do TRT, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. O mesmo verbete se aplicou à alegação da empresa contrária à existência do dano moral, visando afastar seu dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2363300-47.2008.5.09.0008


 

FONTE: TST, 15 de maio de 2015

DISPENSA INJUSTA PUNE EMPRESA: Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado alcoólatra dispensado sem encaminhamento ao INSS

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A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece, atualmente, o alcoolismo crônico como doença, sob o título de “Síndrome de dependência do álcool”. E o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, no caso de alcoolismo crônico, antes de punir o empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo. Se a empresa dispensa o trabalhador alcoólatra, de forma imotivada, alguns dias após suspendê-lo por comparecer embriagado ao trabalho, esse ato deve ser entendido como discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, ofendendo a Constituição Federal, que adotou como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um empregado e condenou a empresa ao pagamento de R$10.000,00, por danos morais.

Na reclamação, ele alegou ter sido dispensado de forma discriminatória 09 dias depois de cumprir uma suspensão por comparecer embriagado ao trabalho. Disse sofrer de alcoolismo crônico e pleiteou indenização substitutiva dos salários do período após a dispensa, outra por danos morais e pensão vitalícia.

Ao julgar o recurso do trabalhador contra a sentença que indeferiu os pedidos, a relatora citou o item II da Súmula 378 do TST, pelo qual “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Ao verificar a prova pericial, a magistrada observou que o reclamante não chegou a se afastar dos serviços por período superior a quinze dias, com recebimento de auxílio doença acidentário, além de não ter sido comprovada doença ocupacional causada ou agravada pelas atividades dele na empresa ré. Assim, concluiu que não era caso de estabilidade provisória no emprego e, por isso, indeferiu os pedidos de indenização substitutiva e também de danos morais e materiais, fundados na doença de natureza ocupacional.

Por outro lado, segundo destacou a juíza convocada, a realidade do reclamante não poderia deixar de ser considerada, uma vez que a prova pericial demonstrou grave deterioração física e psíquica, com elevado grau de incapacidade. E a origem desse quadro está associada ao alcoolismo crônico, que levou à deficiência de vitamina B1, causando lesão do sistema nervoso central e periférico, com sequelas irreversíveis. Ainda que possa ocorrer alguma melhora limitada, condicionada à abstinência de bebida alcoólica pelo resto da vida do reclamante, o perito não acredita que esta melhora seja relevante, a ponto de restabelecer a capacidade laborativa.

Todos os PostsNo entender da relatora existem provas concretas quanto ao alcoolismo crônico do reclamante à época da rescisão do contratual e os efeitos disso já repercutiam no seu trabalho, tanto que lhe foi aplicada suspensão pelo fato de ter comparecido embriagado ao local de trabalho. Ele, inclusive, chegou a agredir verbalmente seus colegas, além de colocar em risco a execução dos serviços. Como o empregado já se encontrava enfermo à época da rescisão, caberia à empregadora encaminhá-lo ao INSS para tratamento. E, caso o órgão previdenciário detectasse a irreversibilidade da situação, a solução seria encaminhá-lo à aposentadoria.

A magistrada frisou que o exercício de uma atividade de trabalho é um aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doenças psíquico-emocionais, como o alcoolismo, tanto que existem notícias nos autos de que o reclamante passou a beber mais após a sua demissão, além de ter piorado bastante o seu estado de saúde. Situação essa que não foi considerada pela reclamada ao concretizar a dispensa dele em momento de maior fragilidade e, ainda, com cunho discriminatório: “Pelo que se pode inferir dos termos da penalidade aplicada ao obreiro antes de sua dispensa, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, procedeu à rescisão unilateral do contrato de trabalho deste nove dias depois de suspendê-lo do trabalho. Nesse contexto, tenho que o ato de dispensa imotivada do reclamante deve ser reputado discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República)”, concluiu a relatora.

Diante dos fatos, a juíza convocada entendeu que caberia anular a dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego. Mas, como ele pediu apenas a indenização por danos morais, a Turma deferiu esse pleito, com fundamento na dispensa indevida do empregado alcoólatra, arbitrando a indenização em R$10.000,00.


 

FONTE: TRT3-MG, 14 de maio de 2015.

FURTO GERA DANO MORAL: Cliente será indenizado por furto de CD player em estacionamento de hipermercado.

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A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de cliente para condenar o hipermercado Walmart Brasil LTDA e o Auto Park Estacionamento Rotativo LTDA a pagarem, ao autor, o valor de R$ 717,47 de danos materiais por furto de aparelho de CD player, referente ao valor despendido no conserto da porta do veículo e o ressarcimento do aparelho de CD player furtado.

A magistrada decidiu que “pela análise dos documentos, verifico que a parte autora, além de ser legítima para exercer o direito de ação, está vestida do direito de pleitear a restituição do prejuízo sofrido, comprovou que houve o furto em seu veículo, enquanto este se encontrava parado no estacionamento de responsabilidade das empresas requeridas, conforme o boletim de ocorrência. Assim, inegável a responsabilidade no evento danoso, pois não se observaram as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente”.

A juíza destacou, em sua sentença, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Cabe recurso da sentença. Nº 0703944-27.2015.8.07.0016


 

FONTE: TJDFT, 15 de maio de 2015.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

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O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.

Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.

Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.

O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.


FONTE: STJ, 15 de maio de 2015.

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: Sites hospedeiros são isentados de obrigação de excluir conteúdo

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DECISÃO: *TJMG – Profissionais, que figuraram em inquérito policial, pediam que filtros restringissem acesso a informação

A Google Brasil, a Yahoo! do Brasil e a Universo Online (UOL) obtiveram em Primeira Instância o direito de não excluir dos resultados de seus respectivos mecanismos de busca informações que relacionavam dois empresários e suas empresas a atos criminosos investigados pela Polícia Federal. A decisão é da juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido dos empresários de retirada de páginas consideradas ofensivas a eles.

Em junho de 2008, os empresários J.M.K. e L.P.K., sócios da Construtora Xapuri (Conspuri) e da Empresa Técnica de Engenharia (Etenge), foram citados em inquérito da Polícia Federal que culminou em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em diversos estados do Brasil. A chamada operação “João de Barro” foi desencadeada por uma auditoria do Tribunal de Contas da União que encontrou indícios de fraude na execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para construção de casas populares e estações de tratamento de esgoto.

J e L. sustentam que, apesar de eles não terem sido denunciados nem terem respondido a processo penal, os sítios de busca mantidos pelas empresas de internet trazem como resultados a pesquisas sobre o assunto, textos que abordam a operação policial e lhes atribuem atos ilícitos que não foram provados. A manutenção dessas informações na rede mundial de computadores, segundo os empresários, implicou perdas pessoais, profissionais e materiais. Diante disso, eles ajuizaram ação demandando que Google, Yahoo! e Uol criassem mecanismos para evitar a obtenção de respostas a buscas pela denominação de suas empresas e deles próprios. Pediram ainda que fossem excluídos alguns links específicos, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Ao contestar as alegações, os réus argumentaram ser impossível instalar filtros para monitoramento de suas ferramentas de pesquisa, visando a impedir que determinadas informações fossem encontradas, e requereram a improcedência da ação. As empresas pediram, além disso, que fosse realizada uma perícia por especialista de informática.

A magistrada considerou que a discussão não se detinha no conteúdo das matérias, mas na primeira impressão que elas supostamente suscitavam a quem pesquisasse no site o nome dos autores, já que as respostas os relacionavam a procedimento investigativo, o que causaria prejuízos à sua honra e imagem pessoais, profissionais e empresariais.

Segundo a juíza, um sistema eletrônico não define por si o que causa danos a alguém, mas o laudo pericial atestou ser possível filtrar as buscas com dispositivos simples. Entretanto, a magistrada ponderou que uma determinação dessa natureza comprometeria o próprio fim a que estas ferramentas se destinam, ameaçando a liberdade de informação. “Há que se considerar, outrossim, que as informações apontadas nas buscas se referem a supostos desvios de recursos públicos, o que inegavelmente atinge o interesse público e, de modo algum, viola os direitos de personalidades dos autores”, destacou Maria Aparecida Agostini.

Quanto à averiguação do conteúdo ofensivo e à consequente responsabilização civil de qualquer publicação ilícita, a juíza entendeu que isso exige uma ação própria, com pedido específico para que o provedor forneça a URL e as informações pertinentes para a identificação. “Não é o caso dos autos, cujos pedidos limitam-se, como visto, à determinação para que as rés estabelecessem filtros e mecanismos que impedissem que resultados envolvendo os nomes dos autores ligados às investigações fossem divulgados e que os links fossem excluídos”, esclareceu.

A sentença, de dezembro de 2014, foi questionada por embargos declaratórios, os quais foram rejeitados em 4 de maio último. Contudo, como a decisão é de Primeira instância, ainda existe a possibilidade de recursos. Acompanhe a tramitação do processo.


FONTE: TJMG, 14 de maio de 2015.

ADICIONAIS PODEM SER CUMULADOS: 7ª Turma do TRT3 decide que é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

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DECISÃO: TRT3MG – A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. “Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho”, ponderou a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, “considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador” (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos cabíveis.


 

FONTE: TRT2-MG, 15 de maio de 2015

CONTRATO DE SEGURO: Reajuste de seguro de vida por faixa etária só é abusivo se atingir maiores de 60 anos

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DECISÃO: *STJ – A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste ao seguro de maiores de 60 anos com pelo menos dez de contrato.

A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial.

A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados. A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Para os ministros da Terceira Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não será abusiva.


 

FONTE: STJ, 14 de maio de 2015.

 

TEORIA DO FATO CONSUMADO: O risco dos atalhos no caminho para a universidade

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ESPECIAL: *STJ – O ingresso precoce de estudantes na universidade tem gerado grande número de processos judiciais. A Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingressar em curso superior, mas são muitos os alunos que conseguem passar no vestibular antes disso e buscam o Poder Judiciário para assegurar o direito à matrícula.

Mais tarde, já durante a faculdade, a matrícula pode ser posta em xeque. Em alguns casos, a aplicação da teoria do fato consumado socorre o estudante. Outras vezes, a tentativa de chegar mais cedo ao diploma universitário acaba se revelando uma grande frustração.

Recentemente, a Universidade de Brasília (UnB) adotou uma medida polêmica ao exigir o comprovante de conclusão do ensino médio no ato da inscrição para o vestibular. Antes, a apresentação do diploma se dava somente no ato da matrícula.

De acordo com a instituição, a regra foi adotada por recomendação do Ministério Público do Distrito Federal para garantir o cumprimento da LDB. Afirmou, ainda, ser uma tentativa de inibir a conclusão irregular do curso por meio de exames supletivos.

Dados da própria UnB apontam que 490 estudantes aprovados em vestibular antes da conclusão do ensino médio regular entraram na universidade no segundo semestre de 2014 por força de liminares judiciais. Isso representou 12% dos inscritos.

Os estudantes fizeram um abaixo-assinado em que pediram à UnB que cancelasse a nova regra. Segundo eles, a exigência não encontra respaldo na legislação, e nenhuma outra universidade no Brasil cobra esse certificado para a participação no certame.

O documento afirma ainda que a exigência da UnB foi uma forma de burlar o Poder Judiciário, que vinha dando decisões favoráveis a estudantes que passaram no vestibular sem ter concluído o ensino médio.

Fato consumado

Nos casos de aprovação em vestibular sem a conclusão do ensino médio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre que possível, vem aplicando a teoria do fato consumado para evitar prejuízo aos estudantes.

Em julho de 2007, um aluno passou no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, mas sua matrícula foi recusada porque não havia concluído ainda o ensino médio, embora tivesse frequência e notas suficientes para ser aprovado (REsp 1.244.991).

O estudante impetrou mandado de segurança e, em segunda instância, conseguiu liminar para assegurar a matrícula. Durante o processo, ele apresentou o certificado, mas mesmo assim a sentença negou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão por entender possível a entrega do documento no curso do processo judicial.

De acordo com o tribunal, o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior deve ter assegurado o direito à matrícula se apresentar o certificado de conclusão do nível médio antes de a sentença ser proferida, como ocorreu no caso.

A universidade recorreu ao STJ alegando ofensa à LDB. O recurso foi julgado em 2011. O STJ aplicou a teoria do fato consumado, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio, e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008 em virtude do acórdão do TRF1.

Idade mínima

Ag 997.268 tratou do caso de um estudante que havia passado no vestibular, mas não tinha a idade mínima de 18 anos para fazer o exame supletivo e tirar o certificado de conclusão do ensino médio. O ministro Herman Benjamin foi o relator do recurso, que discutia especificamente os artigos 37 e 38 da LDB.

No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concluiu que a exigência da idade mínima de 18 anos para o supletivo de nível médio era razoável, pois esse exame visa exclusivamente a dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido. O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo 1º, da LDB.

Entretanto, para o TJBA, se o estudante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficientes, razão pela qual foi concedida liminar para lhe garantir o direito de realizar o exame supletivo.

Durante o processo, o estudante atingiu a idade mínima exigida e preencheu o requisito legal que lhe faltava, o que ensejou a aplicação da teoria do fato consumado. “O retorno ao status quo ante se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos foram cumpridos no curso da demanda”, decidiu o TJBA.

Para Herman Benjamin, o tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, acertou ao não reformar a sentença que havia concedido a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.

O relator concluiu que, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.

Aluno reprovado

A teoria do fato consumado nem sempre pode ser aplicada, como ocorreu no julgamento do REsp 1.394.719. O STJ negou pedido para que um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade.

A Segunda Turma entendeu que a idade mínima para o supletivo, em regra, deve ser respeitada, e essa modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram burlar o processo educacional de modo a encurtar o caminho para a universidade.

O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.

Amparado por liminar judicial, ele fez o exame mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.

Porém, a Segunda Turma não entendeu dessa maneira. Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectuais suficientes para estar na universidade – o que não se pode dizer de quem é reprovado em três disciplinas no ensino regular.

“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.

Além disso, para Campbell, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de origem concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a produção da sentença (setembro de 2011) a ponto de consolidar situação fática”.

Segundo o relator, a teoria do fato consumado só tem aplicação em casos muito excepcionais, quando a morosidade do Judiciário faz com que determinada situação jurídica decorrente de liminar se consolide de tal forma que sua eventual desconstituição causaria grave prejuízo à parte.

Enem

Ao julgar o RMS 43.629, a Segunda Turma negou a pretensão de um estudante que não havia atingido a pontuação mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para obter o certificado de conclusão. Ele recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou seu mandado de segurança.

O estudante alegou ter direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na teoria do fato consumado, já que, aprovado em vestibular e apoiado em uma decisão liminar, estava cursando pedagogia desde o início de 2013.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu pela não aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que não houve o necessário transcurso de longo prazo. O aluno ingressou na universidade no primeiro semestre de 2013, e o recurso foi pautado para julgamento no início do segundo semestre do mesmo ano.

Quanto ao Enem, Humberto Martins destacou que o Estado de Mato Grosso do Sul editou resolução para disciplinar a expedição de certificado do ensino médio, pelas escolas credenciadas, aos participantes do Enem que solicitassem a certificação no ato da inscrição, mas para isso o aluno teria de preencher alguns requisitos, entre eles atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e 500 pontos na prova de redação.

Projetos

A questão dos alunos que conseguem aprovação no vestibular antes da conclusão do ensino médio também gera muito debate no Poder Legislativo.

Em 2013, a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 6.834/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que autorizava matrícula em universidade aos estudantes que passassem no vestibular tendo concluído apenas o segundo ano do ensino médio.

Pelo projeto, eles poderiam cursar, simultaneamente, o primeiro ano da faculdade e o último ano do ensino médio. A proposta alterava a LDB, que atualmente só permite o ingresso nas universidades para os estudantes que concluíram o ensino médio.

A comissão concluiu que o projeto, aparentemente justo, geraria mais prejuízos do que vantagens aos estudantes, já que ficariam sobrecarregados com duas jornadas de estudos – o final do ensino médio e o começo da graduação.

O projeto tramitava em conjunto com os PLs 2.157/11 e 4.870/12, sobre o mesmo assunto, em caráter conclusivo. Como foram rejeitados na única comissão de mérito, os projetos serão arquivados, a menos que haja recurso de, no mínimo, 53 deputados para levar a votação ao plenário.

Outros dois projetos de lei sobre o tema ainda tramitam na Câmara.

O PL 690/15, do deputado Beto Rosado (PP-RN), altera o artigo 44 da LDB para admitir a matrícula em curso de graduação de estudante que, ainda cursando o ensino médio, tenha sido aprovado em processo seletivo e obtido pontuação no Enem que o habilite ao certificado de conclusão desse nível de ensino.

Já o PL 1.298/15, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), acrescenta parágrafo ao artigo 36 da LDB para disciplinar a concessão de certificado de conclusão do ensino médio.

Se aprovado, o projeto concederá o certificado para os alunos que, independentemente da idade, tenham cursado pelo menos 50% da carga horária correspondente ao terceiro ano do ensino médio e forem aprovados no vestibular antes da conclusão do curso ou no Enem.


FONTE: STJ, 17 de maio de 2015.

 

AGRESSÃO INJUSTA: DF terá que indenizar jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular

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DECISÃO: TJDFT* – A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a pagar R$5 mil de indenização a jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular. De acordo com a decisão colegiada, “verificado excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva”.

O autor contou que no dia 7/9/2013, quando fazia cobertura dos protestos populares do feriado da Independência , entre o Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, passou a ser hostilizado por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e por policiais do Batalhão de Choque. Mesmo após ter-se identificado como repórter fotográfico, a hostilidade continuou e culminou em agressões físicas contra ele e outros jornalistas, com uso de cassetetes, balas de borracha, gás de pimenta e gás lacrimogênio. Defendeu que os fatos atingiram seus direitos de personalidade e pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do pedido indenizatório. Afirmou que parte dos profissionais de imprensa não estava adequadamente identificada para realizar cobertura de evento dessa natureza. Sustentou que os jornalistas, além de não estarem vestidos com coletes alusivos ao veículo que representavam, usavam lenços e máscaras nos rostos, dificultando o trabalho da polícia.

Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. “Muito embora o requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais, o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais. Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar violação a direitos de personalidade do requerente, pois é fato que, por si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente enfrentados pelo cidadão comum”, concluiu.

Após recurso do DF, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.015337-9


FONTE: TJDFT, 08 de maio de 2015.

RESCISÃO INDIRETA: Empregada é impedida de trabalhar depois de ajuizar ação trabalhista contra drogaria

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Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista pretendendo receber parcelas não pagas pela empregadora durante o contrato de trabalho, ainda em curso. Mas, após a realização da primeira audiência, a empregada não conseguiu mais pisar nas dependências da drogaria onde prestava serviços. Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT mineiro concluiu que a atitude da empresa de impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho é grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A juíza sentenciante havia reconhecido a rescisão indireta do contrato porque entendeu comprovado que a drogaria impediu a empregada de retornar ao seu posto de trabalho após a realização da primeira audiência, referente à ação trabalhista ajuizada anteriormente em face da empresa. A ré recorreu dessa decisão, mas não negou os fatos. Apenas justificou sua conduta de impedir a reclamante de trabalhar, alegando que isso representaria uma situação de “temeridade”. Insistiu na tese de que a opção da empregada de propor ação trabalhista quando o contrato ainda está em curso indica que ela não quer mais manter a relação de emprego. Por fim, a drogaria rotulou como “acintosa”, “afrontosa” e “provocativa” a atitude da reclamante de permanecer trabalhando enquanto busca na Justiça do Trabalho reparações diversas, admitindo, ainda, que, naquela primeira ação trabalhista ajuizada, a trabalhadora deveria ter requerido a rescisão contratual, não justificando fazê-lo em outro processo.

Em seu voto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da empresa, enfatizou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que o empregado deixe o emprego quando sua pretensão for baseada em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi objeto da reclamação trabalhista anterior. Conforme acentuou a julgadora, a atitude da empresa de impedir, sem justificativa plausível, que a empregada tivesse acesso ao local de trabalho implica descumprimento da obrigação primordial do empregador, que é a de oferecer trabalho ao seu empregado.

Repudiando os argumentos patronais, a magistrada ponderou que “na verdade, o que a recorrente considera afrontoso e provocativo é o direito de ação, o qual, como se sabe, está garantido constitucionalmente àqueles que se sentem lesados em seus direitos (art. 5°, XXXV, da Constituição da República)”.

Assim, entendendo que ficou caracterizada falta grave, que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da drogaria.


FONTE: TRT3MG, 08 de maio de 2015.