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TRANSAÇÃO NO JECRIM: Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 795567, com repercussão geral reconhecida, em que se discute acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal objeto da transação. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (28) com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, embora com outros fundamentos, acompanhou o relator. O entendimento do Plenário será adotado nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.

A decisão plenária fixou o entendimento de que não há obstáculo para que sanções como o confisco de bens constem do termo de homologação da transação, desde que aceitas pelo beneficiário. Entretanto, as consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas nesse instrumento e os demais efeitos penais e civis decorrentes de condenação penal não poderão ser automaticamente aplicados. O relator ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.

Caso

De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era acusado de ser coletor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo 58 da Lei 3.688/1941. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado. Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juízo do 2º Juizado Especial de Londrina (PR) acessoriamente decretou a perda do bem apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela turma recursal.


FONTE: STF, 28 de maio de 2015.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS: Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido

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Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.


FONTE: STJ, 29 de maio de 2015.

Heroísmo de uma Guarda-mirim

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João Baptista Herkenhoff*

Leio nos jornais que uma guarda-mirim, de catorze anos, salvou a vida de uma criança de cinco anos, vítima de afogamento. O fato ocorreu em Cachoeiro de Itapemirim.

Karen Cristina de Oliveira é o nome da heroína-mirim. Ela estava passeando na localidade “Gruta”, no interior do município, quando percebeu que uma menina se afogava numa piscina. Incontinenti retirou a menininha da água e aplicou-lhe massagem cardíaca.

Segundo o médico que viu a criança-vítima, logo em seguida ao episódio, teria ocorrido óbito se o socorro não tivesse sido prestado ato contínuo.

Pelo seu ato de grandeza Karen foi homenageada pela Prefeitura com um diploma de Honra ao Mérito.

Numa hora dessas a gente sente orgulho de ser cachoeirense. Teve razão Rubem Braga quando disse: “Modéstia à parte, sou de Cachoeiro de Itapemirim.”

Esta auspiciosa notícia traz a minha lembrança os tempos em que fui Juiz de Direito em São José do Calçado (ES).

No dia dezessete de outubro de 1971 criei, na comarca, a Guarda-Mirim. Essa instituição tinha como finalidades proporcionar a crianças em risco de desagregação social:
a) uma ocupação útil;
b) a consciência de sua validade pessoal;
c) o sentimento de pertença a um grupo.

O uniforme da guarda-mirim foi concebido com arte, bom gosto e carinho pela Professora Therezinha Juliana Almeida da Fonseca.

Toda a diretoria da Guarda-Mirim prestava serviços gratuitamente. As reuniões eram sempre à noite, privando os voluntários do prazer da televisão. O registro da gratuidade é importante para se contrapor à luxúria financeira dos tempos atuais.

O primeiro guarda-mirim chamava-se João Batista, por coincidência xará do juiz.

Era um menor e havia sido envolvido em crimes, por influência de perversos maiores. A experiência de guarda-mirim mudou a rota de sua vida. Prestou serviços junto ao fórum, onde podia ter contato diário com o magistrado, promotor, advogados. Estudou e fez o curso primário completo. Trabalhou numa oficina e aprendeu rudimentos de mecânica.

Era tão sensível e puro que chorou copiosamente no dia em que o Juiz que o fizera guarda-mirim despediu-se da comarca.

Há muitas coisas ruins nisto de ser idoso. Não se anda com facilidade, as escadas são sempre um perigo, a audição e a visão não respondem com solicitude quando convocadas para o desempenho do papel que lhes cabe.

Entretanto, uma vantagem compensa os incômodos: o idoso tem histórias para contar, pode testemunhar, pode ensinar aos mais jovens que a virtude suplanta o vício, os galardões morais são mais valiosos que qualquer tesouro.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado (ES), escritor e professor. Ministra cursos de pequena duração sobre Direitos Humanos.
E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
Site: www.palestrantededireito.com.br
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520

A petição inicial e as novidades no Novo Código de Processo Civil

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Antonio Gama Júnior e Gisele Leite

Resumo

Esse trabalho visa apresentar aos operadores do Direito, as modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que se refere à petição inicial, debatendo as novidades mais relevantes nos dispositivos destinado a este instrumento e esclarecendo as eventuais dúvidas no procedimento do pleito inicial. O Código de Processo Civil, regido pela Lei nº 13.105, de 2015, entrará em vigor em 17 março de 2016, e suas modificações já geram relevantes debates. Nesse breve estudo, apontaremos algumas discussões relacionadas à petição inicial.

Palavras-Chave

Novo Código de Processo Civil. Petição Inicial. Alterações. Desafios.

Introdução

O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 março de 2015, hoje é uma realidade, e, com ele vieram várias alterações e desafios a serem superados pelos processualistas.

Quando cogitamos exclusivamente da petição inicial, percebemos que algumas alterações. Umas são encaradas tranquilamente pela necessidade de alteração ou surgimento; e, outras com ressalvas, aguardando como as decisões e praxes forenses irão conduzi-las.

Tais alterações serão objeto de nossos estudos que, longe de ousarmos esgotar os debates, traremos um breve comentário didático.

Sabemos que a jurisdição é inerte, necessitando assim, de uma provocação do ofendido para que o Estado-juiz diga o direito, não podendo, via de regra, agir sem impulso, como reza a máxima latina: ne procedatiudexexofficio e nemoiudexsineactore.

Portanto, em geral o juiz não pode iniciar um processo exofficio, em virtude de o mesmo respeitar o princípio da inércia da jurisdição. Para tanto, quem queira provocar o Estado- juiz, necessita materializar seu pleito por intermédio do instrumento adequado, demovendo-se assim, tal inércia. Existe exceção à essa regra, sendo muito excepcional, de sorte que o instrumento materializador do interesse em buscar a tutela jurisdicional é a petição inicial, caracterizada por ser a peça escrita (o instrumento da demanda) em vernáculo pátrio e assinada pelo patrono devidamente constituído onde o autor formula a demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final.

São duas as funções da petição inicial: a) a de provocar a instauração do processo; b) identificar a demanda que é consequência natural ao mencionar as partes causa de pedir e pedido. Indicando também os elementos da ação o que gera efeitos processuais.

Assim, permite a aplicação do princípio da congruência indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença; permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações; fornece elementos para fixação de competência; indica desde logo ao juiz a ausência de uma das condições da ação; e, pode vir a influenciar na determinação do procedimento[1].

Trata-se de ato processual solene do qual se exige o completo atendimento de requisitos formais. A ausência de quaisquer destes pode gerar nulidade sanável ou insanável, sendo o primeiro caso a hipótese de emenda da inicial e, no segundo caso, o de indeferimento liminar.

Os requisitos[2] formais da petição inicial estão atualmente previstos nosarts. 282 e art. 39, I do CPC em vigência, não nos permitindo esquecer do disposto no artigo 37 e parágrafo único do mesmo dispositivo.

O primeiro requisito se refere à indicação do juízo que a receberá no primeiro momento procedimental. Importante frisar que jamais será pessoal a indicação mesmo quando distribuído por dependência. Tal equívoco existe no atual código, mas foi sanado pelo art. 319, I do NCPC, prevendo o endereçamento da exordial ao juízo, que poderá ser, portanto, órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição ou tribunal, e não mais ao juiz como citado no atual CPC (art. 282, I).

A indicação das partes bem como sua respectiva qualificação, indicando-se nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, a fim de permitir a citação do réu e permitir a individualização dos sujeitos processuais parciais, o que é relevante para a identificação dos precisos limites subjetivos da demanda e da futura coisa julgada material.A indicação de número de RG (Registro Geral), CPF ou CNPJ também compõe a qualificação das partes e é bem conhecida da praxe forense.Outra característica é a indicação do apelido do réu, ou seja, a forma como ele é conhecido na sociedade a qual pertence.

O art. 319, II do NCPC passou a exigir como qualificação das partes além dos já citados RG, CPF ou CNPJ, inovou no sentido de exigir (com as devidas ressalvas) o endereço eletrônico, suscitando-se algumas questões, pois, entendemos que nem todos os litigantes têm endereço eletrônico, sem contar da real dificuldade do autor em saber, com certeza, o endereço eletrônico do réu. Por todo caso, caso o autor omita tal informação, como o juiz, saberá se existe ou não o endereço eletrônico? Certamente não se poderá configurar a inépcia por faltar tal item da qualificação.Entendemos que tal requisito passe a ser utilizado de forma facultativa, apenas para uso da celeridade processual e não como requisito expresso que possa gerar inépcia da inicial. Há pessoas tanto físicas ou jurídicas que são notórios e que respondem por aquele endereço eletrônico, propagando por intermédio de sites e cartões de visitas. Tais endereços quando notórios, servirão para utilização na exordial e ajudará na celeridade, porém, reafirmamos, quando notório o endereço virtual. Esses questionamentos, poderemos fazer em discursões à parte.

Outra novidade é a indicação de união estável que suscitará dúvidas principalmente quando não registrado em contrato ou sentença judicial. A mera indicação de união estável seria suficiente para ser considerada pelo juiz ou deveria haver também comprovação?Diante de possíveis dificuldades do autor em qualificar o réu, poderá o juiz requerer diligências necessárias à obtenção de informações exigidas por lei. Reafirmou que os inovadores itens da qualificação do demandado não poderão ser aptos a configurar a inépcia da inicial.

Não é o caso de indeferimento da petição inicial[3] a ausência de dados do réu desde que seja possível e realizável a citação. Resta consagrado o entendimento doutrinário no sentido de que se o réu for integrado ao processo e apresentar sua defesa ou resposta, poderá normalmente se autoqualificar cumprindo plenamente todas as exigências previstas no art. 319, II do NCPC.

Também se prevê que não haverá indeferimento da inicial quando a obtenção dessas informações se tornar impossível ou excessivamente onerosa, dificultando muito o acesso à justiça.O dispositivo legal fora feito adequadamente para os réus incertos como nas ações possessórias movidas contra multidão de pessoas responsáveis pela agressão à posse.Porém, frise-se que permanece indispensável à exposição de causa de pedir na petição inicial, ou seja, a narrativa fática e a indicação do fundamento jurídico que apoia a pretensão. Mas, tal fundamento jurídico não vincula o juiz em sua decisão. (Vide o Enunciado 281 do FPPC).

O valor da causa é tratado pelo art. 291 do NCPC e reproduz o teor do art. 259 do CPC/73, incluindo a correção monetária na ação de cobrança no pedido principal. E, no inciso II é substituído negócio jurídico por ato jurídico, além de indicar que o valor da causa, nesse caso, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O valor da causa na ação de divisão, demarcação ou reivindicação não é mais a estimativa oficial para o lançamento do imposto, mas o valor da avaliação da área, ou bem objeto do pedido.

A novidade é o inciso V do art. 292 do NCPC, prevendo que nas ações indenizatórias[4], inclusive as fundadas em dano extrapatrimonial, o valor da causa deve ser o valor pretendido por ressarcimento. Contrariando o entendimento do STJ que nesses casos admite o pedido genérico. Sem critério legal, o autor deve apontar o valor referente à vantagem econômica, mas sendo bem de valor inestimável, deverá usar a praxe forense e a expressão “meramente para fins fiscais”. Ressalte-se que continua sendo admitido o pedido genérico conforme prevê o art. 319 do NCPC.

Outra modificação do atual art. 282 do CPC é inexistência do pedido de citação do réu. A inutilidade desse dispositivo legal fora considerada pelo NCPC, tanto que excluiu do rol, tal exigência formal, que em seu lugar prevê a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.Ressalte-se que para não haver a realização da mesma, tanto autor como réu deverão se manifestar seus desinteresses na autocomposição amigável no conflito de interesses[5].

Quanto aos documentos indispensáveis para a demanda, estes podem variar conforme o tipo da ação e, estão previstos no art. 283 do CPC/73, mas sua ausência destes é sanável.Não se deve confundir os tais documentos com aqueles indispensáveis a vitória do autor (que são úteis para acolhimento da sua pretensão).Assim, numa demanda de divórcio a juntada da certidão de casamento é indispensável, o mesmo não se pode dizer do documento que comprove o adultério.

Convém consignar que o STJ permite o ingresso de ação revisional do contrato mesmo que o autor não apresente com a petição inicial uma cópia do contrato, pois, na sociedade massificada com ampla presença de contratos de adesão, o STJ entende pela viabilidade do pedido de exibição do documento (do contrato) pode ser pedido elaborado de forma incidental.

O prazo para a emenda da inicial fora aumentado para quinze dias, vide o art. 321 o NCPC e, o dispositivo exige que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (o que é a consagração do princípio contido no art. 93, inciso IX da CF/1988).Porém, o art. 1.015 do NCPC que trata das decisões recorríveis por agravo de instrumento, não traz em seu rol a decisão que determina a emenda da petição inicial. Então passa esta a ser irrecorrível e, poderá trazer danos irreparáveis ao autor.

Quanto à correção do procedimento, o STJ após momentos de resistência passou para a admissibilidade desde que a conversão ocorra antes da citação do réu. Portanto, se a relação jurídica processual estiver completa é inadmissível.Há entendimento pacificado neste sentido quanto à conversão do processo de execução em monitória e na conversão de processo cautelar em processo de conhecimento quando naquele é concedida tutela antecipada em aplicação ao princípio da fungibilidade.

O art. 330 do NCPC prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial resolvendo algumas incongruências do art. 295 do CPC/73. Deu-se retirada de inadequação procedimental como causa de indeferimento da inicial.Além dessa supressão, retirou-se também a impossibilidade jurídica do pedido como causa de indeferimento, bem compatível com a mesma retirada sofrida das condições da ação no NCPC.

E, transferiu a prescrição e decadência para o julgamento liminar de rejeição do pedido. A elaboração de pedido genérico quando for exigido o pedido determinado como nova causa de inépcia da exordial.Mas considerando-se ser um vício sanável, posto que possível a emenda da petição inicial. O art. 330, segundo e terceiro parágrafos do NCPC vieram manter substancialmente a regra do art. 285-B do CPC/73, resta claro existir a exigência de descriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais aquelas que o autor pretende controverter, e também quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.E, afasta a dúvida quanto à consequência que é o indeferimento da inicial. Daniel Amorim Assumpção Neves vê como sanável tal hipótese, pela emenda da petição inicial, apontando como exagero do legislador, incluir como causa de indeferimento de inicial.

Foram excluídas as causas de indeferimento de inicial a prescrição e decadência, passando a ser recolocadas no julgamento liminar de improcedência[6]. Portanto, todas as causas de indeferimento de inicial levam a uma decisão terminativa.Segundo o art. 331 do NCPC indeferida a inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz no prazo de cinco dias, reformar a sentença. O prazo de retratação continua impróprio.

Há importante modificação do procedimento da apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial na hipótese de o juiz não se retratar de sua decisão. O réu será citado para responder o recurso, ou seja, será integrado o processo e terá oportunidade de oferecer as contrarrazões, realidade ausente no Código Buzaid.O segundo parágrafo do art. 331 do NCPC prevê que a sentença passa a ser reformada pelo tribunal porque, mesmo tendo como fundamento do erro in iudicando[7] seu acolhimento levará a anulação da sentença e, não a sua reforma.

Lembre-se que na reforma a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação da decisão pelo tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Não há dúvida que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará a anulação da sentença.

Com o retorno do processo ao primeiro o segundo parágrafo prevê que o prazo de contestação (na realidade de resposta) começará a contar da intimação do réu do retorno do processo.

Parte-se da premissa de que o réu já foi citado e devidamente integrado ao processo, não havendo qualquer sentido em citá-lo novamente.

O terceiro parágrafo contém uma ampliação, pois uma vez não interposta a apelação, o réu será intimado de trânsito do dispositivo, concluindo que tal intimação ocorrerá independentemente da espécie de decisão de indeferimento (de mérito ou terminativa).

O julgamento de improcedência liminar fora criado pela Lei 11.277/2006 o que propiciou o julgamento antes da citação do réu.O objetivo deste é o encerramento de demandas repetitivas[8]. É comum que as normas inovadoras como o art. 285-A do CPC/73 tenham sido criticadas severamente por parte da doutrina inclusive existiu até uma ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn 3685/DF) [9] proposta pela OAB, intervindo nessa demanda como amicuscuriae. E, houve peça do Instituto de Direito Processual, subscrita por Cassio Scarpinella Bueno, opinando pela constitucionalidade do dispositivo legal.

Evidentemente seria preferível em atenção à segurança jurídica que os julgamentos de improcedência liminar fossem justificados em súmulas ou jurisprudência dominante dos tribunais, preferencialmente os superiores.

O STJ inclusive já decidiu que a aplicação da regra ora analisada, vide Informativo 524/STJ, 3ª Turma, Resp 1.225.227-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013; Informativo 477/STJ, 4ª Turma, Resp 1.109.398-MS, Min. Luís Felipe Salomão, j. 16.06.2011.

Seguindo a tendência do STJ, o art. 330 do NCPC afastou os precedentes do próprio juízo como suficientes para julgamento liminar de improcedência exigindo que o pedido formulado pelo autor contrarie enunciado de súmula do STF e do STJ, acórdão proferido pelo STF, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas[10] ou assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Considerações finais

Diante dessa nova realidade trazida pelo Novo CPC, foram destacadas algumas peculiaridades relacionadas à petição inicial, que não se esgotam nesse momento, e sim, só abrem o desejo para novos estudos. Percebemos que os novos dispositivos não são perfeitos, mas trazem consideráveis avanços ao processo.

Observa-se com isso que os operadores do Direito devem estar atentos a essa nova realidade e adequar-se aos comandos elencados do NCPC.

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NOTAS

[1] O procedimento comum ordinário é o modelo geral do CPC, ou também chamado de residual, uma vez que uma demanda que seja excluída de qualquer outra das formas previstas por inadequação às suas naturezas peculiares será ajuizável sob o rito comum ordinário. Este rito comporta os procedimentos gerais previstos na Lei Processual, competindo a qualquer valor de causa, desde que não seja excluído por expressa previsão legal, um número definível ou indefinível de demandantes e demandados, comporta todo lastro probatório, intervenção de terceiros estranhos à relação processual, etc.
[2] Os requisitos da petição inicial no procedimento sumário são os mesmos do procedimento comum ordinário, acrescidos da necessária apresentação imediata do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por outro lado, também deve ser apresentada a formulação de quesitos e da indicação de assistente técnico nas hipóteses de requerimento de prova pericial, hipótese em que a não-indicação inicial poderá ser feita em outra oportunidade, até o momento da realização da perícia (art. 276 do CPC). No que diz respeito ao procedimento especial sumaríssimo, da mesma forma que o sumário, decorre tanto do valor da causa, como da matéria que será julgada.
[3] Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, pois, cita que o legislador instituiu no art. 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: “A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas às prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos”. Daí, conclui Calmon que as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda.
[4] Deixa assim ações que buscam a compensação de dano moral de ter pedido genérico, segundo o NCPC.
Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (artigo 292, inciso V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”. Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança. Igualmente, a gananciosa pseudovítima do sempre esperado dano moral estará fadada à sua extinção natural. Talvez sobreviva nos Juizados de Pequenas Causas Cíveis.
[5]Por fim, o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar a audiência de conciliação inicial. Esta questão foi inserida como requisito da inicial.
[6] Por outro lado, a legislação autoriza ao magistrado apreciar, em situações excepcionais, o mérito da demanda e julgá-la improcedente prima facie (também denominada de julgamento liminar de mérito), com resolução de mérito antes mesmo da citação do réu, já que esta sequer chegará a ser determinada pelo juiz no despacho liminar. O despacho liminar, nestas hipóteses, será convertido em sentença. São casos de improcedência prima facie o reconhecimento da prescrição ou da decadência, o julgamento de causa repetitivas64 e a rejeição in limine dos embargos à execução previstos no artigo 739, III, do CPC. Caso o autor tenha requerido antecipação dos efeitos da tutela, o juiz irá se manifestar no momento do despacho liminar. Neste sentido, destaca Fredie: “(…) não há qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento pela improcedência. O réu não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça”. (In: DE PINHO, Humberto Dalla Bernardino. Ação. Teoria e Procedimentos. 2ª edição. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/5/50/A%C3%A7%C3%A3o_-%C2%A0Teoria_e_Procedimento.pdf Acesso em 06.05.2015).
[7] No mesmo sentido, elucida Moreira: “o error in iudicandoé resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (destacado). Frisa-se que o conhecimento das espécies de erros é importante na medida em que sua alegação e constatação podem acarretar efeitos distintos no processo. Pugnando o postulante, p.ex., pela cassação de uma sentença por constatar erro in procedendo, o magistrado de segunda instância irá tão somente anular a decisão e, posteriormente, remeter os autos para o juízo a quo apreciar a lide outra vez (exceto no caso do §3º do art. 515 do CPC/74).
[8] “Demandas repetitivas”, “demandas de massa” ou ainda “causas repetitivas” são termos jurídicos que correspondem a um conjunto significativo de ações judiciais cujo objeto e razão de ajuizamento são comuns entre si. Surgem, na prática, a partir de lesões ou supostas lesões a direitos individuais ou coletivos que atingem uma quantidade considerável de pessoas de maneira idêntica,cujas demandas judiciais não podem ser tuteladas conjuntamente seja por razões legais ou pela preferência de cada um dos ofendidos. Ocorre, por exemplo, com ampla frequência em dissídios individuais homogêneos (diversas ações que visam à tutela de um mesmo direito individual supostamente desrespeitado) derivados de lesão aos direitos do consumidor, assim como em diversas demandas decorrentes de descumprimento de contratos de adesão relativos a grandes instituições. Há incidência de demandas repetitivas até mesmo entre um particular e o governo, sobretudo nas hipóteses em que um procedimento administrativo não corresponde ao entendimento   predominante das instâncias do Poder Judiciário. No Brasil, por exemplo, há uma constante discussão entre as medidas realizadas pelo INSS e as reformas realizadas pelo Judiciário.
[9] Decisão. O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por unanimidade, admitiu como amicicuriae a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor Ministro Março Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do artigo 2º, da referida emenda, quanto à expressão “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo requerente, o Dr. Roberto Antonio Busato, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo requerido, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal; pelos amicus curiae Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Cerqueira, e pelo PMDB, PFL, PPS e PDT, o Dr. Ademar Gonzaga Neto; pela Advocacia Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 22.03.2006. (Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/761335/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3685-df Acesso em 06.05.2015).
[10] A busca de rápida solução dos conflitos de interesses não é nada recente. Mas, com a farta ampliação do acesso à justiça e com expressiva majoração do número de demandas, ocorreram reflexos na legislação processual, que, como se sabe, tem sido objeto de diversas reformas recentes. As alterações em busca de celeridade na solução de demandas fora elevada ao nível constitucional, com a inclusão na Constituição Federal vigente da garantia da duração razoável do processo. Historicamente, em França de Louis XIV, já se debatia a respeito da morosidade na resolução das lides, então o Code Louis representou em sua época uma notável contribuição para a aceleração do processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HARTMAN, Rodolfo Kronemberg. O Novo Código de Processo Civil. Uma breve apresentação das principais inovações. Disponível em: http://www.impetus.com.br/atualizacao/download/932/o-novo-codigo-de-processo-civil . Acesso em 06.05.2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Método, 2015.

 

USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL: Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

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O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.

Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.

Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.

Maior proteção

O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.

Para o relator, é possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença.

“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.

Novo Código Florestal

O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.

O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.

Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.


FONTE: STJ, 22 de maio de 2015.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: TST reforma indenização a tesoureiro do BB sequestrado fixada em múltiplos do salário

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DECISÃO: *TST – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho alterou condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. por dano moral à família de um empregado que foi aposentado precocemente por invalidez, por problemas emocionais e psicológicos. Fixada originalmente em 120 vezes o salário do gerente, a indenização foi rearbitrada em R$ 300 mil. Segundo o relator, o critério salarial pode gerar distorções, pois o mesmo dano resultaria em indenizações diferentes para trabalhadores de níveis econômicos diferentes.

O bancário, tesoureiro da agência do BB em Itabuna (BA), foi sequestrado numa rua de Itabuna (BA), em 1997, e mantido em cárcere privado com a família, sob ameaça de morte. No dia seguinte, foi levado à agência e obrigado a abrir o cofre, de onde a quadrilha roubou R$ 3 milhões. Depois disso, passou a sofrer de transtorno misto de ansiedade e depressão com ataque de pânico, prejudicando seu comportamento e desempenho social e ocupacional, e teve de se aposentar. Após a sua morte, o espólio assumiu a ação.

Com a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deferiu indenização de 120 vezes o salário do empregado à época do evento (cerca de R$ 427 mil), o banco recorreu ao TST, sustentando que o valor era desproporcional para o caso. O recurso não foi conhecido pela Quarta Turma, e a empresa interpôs embargos para a SDI-1, insistindo na tese do valor excessivo e afirmando, ainda, que não poderia ser culpada pelo sequestro ocorrido em via pública, cuja segurança cabe ao Estado.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o valor deveria ser revisto, por ter sido fixado com o critério de múltiplos salários. Esse parâmetro, segundo observou, pode causar disparidades, pois danos idênticos numa mesma empresa resultariam em condenações distintas conforme o salário da vítima do dano, “como se a dignidade da pessoa dependesse de sua capacidade econômica”.

O magistrado considerou ainda que o valor da conversão da condenação em valores nominais (R$ 427 mil) também não está em conformidade com a média das condenações em casos da mesma natureza que o TST tem imposto. Acolhendo proposta do ministro Lelio Bentes Corrêa, revisor da matéria, rearbitrou o valor para R$ 300 mil, com correção monetária a partir da data deste julgamento.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: E-RR-214300-58.2001.5.05.0462


FONTE: STJ, 19 de maio de 2015.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Prorrogação do contrato de experiência não pode ser feita no próprio ato de contratação

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DECISÃO: *TRT3-MG – O contrato de trabalho com vínculo de emprego, em regra, tem prazo indeterminado, ou seja, sem a pré-fixação de certo período de tempo para a sua duração. É o princípio da continuidade da relação de emprego que prevalece no Direito do Trabalho (Súmula 212 do TST). Mas, na prática, no âmbito das relações de emprego, é muito comum a celebração do contrato de trabalho por experiência. É que ele permite a ambos, empregado e empregador, avaliarem se lhes interessa a continuidade do vínculo depois do período experimental. Ou seja, nesse tempo, o empregador poderá avaliar o desempenho do profissional, enquanto o empregado irá conhecer as condições de trabalho para, a partir daí, decidirem se o contrato deve mesmo continuar. Se sim, automaticamente, ele passará a ser por prazo indeterminado. Se não, o contrato se extinguirá naturalmente, pelo próprio decurso do prazo pré-estabelecido para a sua duração, e sem a necessidade de pagamento das verbas específicas da dispensa injusta (como aviso prévio e multa de 40% do FGTS).

Portanto, o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Ele está previsto no artigo 443 da CLT e, por ser exceção à regra geral da indeterminação dos contratos, sua formalização deve observar estritamente os requisitos previstos em lei. Um desses requisitos diz respeito à possibilidade da sua prorrogação. O contrato de experiência tem um prazo mínimo 30 dias e máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado, nesse período, por apenas uma vez, através de ajuste entre as partes. E, por razões óbvias, essa prorrogação não poderá ocorrer logo na assinatura do contrato (ou não será prorrogação). Mas, nem sempre é assim que acontece.

A juíza Haydee Priscila Pinto Coelho De Sant’Ana, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, examinou um caso em que a prorrogação do contrato de experiência foi firmada no próprio ato da assinatura do contrato. Nesse quadro, ela concluiu pela existência de fraude, declarando a nulidade do contrato a termo e a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Por consequência, deferiu o pedido do trabalhador de condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta, quais sejam, o aviso-prévio indenizado e suas projeções em férias com 1/3, 13º salário, FGTS (Súmula 305 do TST), assim como a multa de 40% do FGTS. Mas, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, autorizou a dedução da multa do artigo 479 que foi paga a ele no momento da rescisão contratual.

Em sua análise, a julgadora ressaltou que o contrato a termo, por constituir hipótese excepcional, só é válido nas modalidades previstas no parágrafo 2° do artigo 443, da CLT, entre as quais se inclui o contrato de experiência (alínea “c”). Essa espécie de contrato, frisou, dever ter o prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único da CLT), admitindo-se, nesse período, única prorrogação (art. 451 da CLT), a qual não poderá correr após o seu vencimento (o que ensejaria nova contratação e não prorrogação), e nem no próprio ato assinatura do contrato (ou não seria prorrogação). “O desrespeito a essas regras faz com que o contrato passe a reger-se pelas normas dos contratos por prazo indeterminado”, destacou a juíza.

E, no caso, o reclamante foi contratado a título de experiência, pelo prazo de 30 dias, mas a prova testemunhal demonstrou que o termo de prorrogação foi firmado no mesmo dia da assinatura do contrato de trabalho. Sendo assim, para a magistrada, o contrato de experiência não é válido, já que não respeitado um dos requisitos próprios dos contratos por prazo determinado, qual seja, a prorrogação, nos termos do art. 443, §1º, da CLT.

A juíza registrou ainda que, como no processo do trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade dos contratos a termo, leva automaticamente à sua indeterminação (Inteligência da Súmula 212, do TST). Não houve recurso da decisão.


FONTE: TRT3-MG, 22 de maio de 2015

JUSTIÇA GRATUITA: Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.

No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, “formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos”. Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça.

O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. “Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto”, afirmou. A decisão foi unânime. Processo: RR-70400-49.2008.5.01.0020


FONTE: TST, 21 de maio de 2015

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

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A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

Medida excepcional

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que “somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final” e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade”.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


FONTE:  STJ, 22 de maio de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O particular na mira da Lei de Improbidade

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ESPECIAL: *STJ – O Brasil sempre foi palco de escândalos envolvendo atores que fizeram mau uso de dinheiro público e até mesmo enriqueceram de forma ilícita. Mais do que em qualquer outro momento da história do país, o assunto improbidade administrativa está em evidência. E os personagens desse espetáculo de ilegalidades nem sempre são agentes públicos. Por isso mesmo que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) responsabiliza também o particular que induza ou concorra para a prática do ato ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.155.992 e REsp 1.171.017).

“Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, já aposentada (REsp 931.135).

Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma na última quinta-feira (21) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual para produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”, baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado.

A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA.

Conceito

O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra a produtora, o diretor e sua sócia pela não apresentação do filme no formato pactuado e por irregularidade da prestação de contas referente aos valores recebidos. As instâncias ordinárias consideraram que a produção do filme por particular, ainda que com ajuda financeira pública, não pode ser interpretada como serviço realizado mediante delegação contratual ou legal do poder público.

No recurso especial, o MPF combateu o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região citando precedente (REsp 1.138.523) da Segunda Turma do STJ em que os agentes que praticaram as condutas ilícitas também eram particulares.

No julgamento paradigma, os ministros discutiram o conceito de agente público para aplicação da LIA. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, “o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão ‘agente público’ possui expressivo elastéreo, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao poder público”.

Com base nesse entendimento, o MPF defendeu que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.429 – segundo o qual estão sujeitos às penalidades da lei os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público – poderia ser aplicado ao caso do diretor Guilherme Fontes.

Divergência

Na primeira sessão de julgamento, em abril deste ano, a relatora, desembargadora convocada Marga Tessler, manifestou-se de forma favorável ao MPF. Ela afirmou que a produtora e os sócios, embora particulares, poderiam ser abarcados no conceito de agente público e, consequentemente, responder por improbidade administrativa.

A ministra Regina Helena Costa manifestou entendimento contrário e negou provimento ao recurso. Para ela, somente pode ser considerado agente público quem, por qualquer vínculo, presta serviço público. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Retomado o julgamento, ele acompanhou a divergência. Considerou não ser possível alargar o conceito de agente público previsto da LIA para abarcar particulares que não estejam no exercício de função estatal, sob qualquer forma de investidura ou vínculo. Os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho também acompanharam a divergência.

Ações do terceiro

Em Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco esclarecem que a ação de terceiro pode se desenvolver em três ocasiões distintas: “O terceiro desperta no agente público interesse em praticar o ato de improbidade, induzindo-o a tanto; o terceiro concorre para a prática do ato de improbidade, participação esta que pode consistir na divisão de tarefas com o agente público ou na mera prestação de auxílio material; o terceiro não exerce qualquer influência sobre o animus do agente ou presta qualquer contribuição à prática do ato de improbidade, limitando-se em se beneficiar do produto do ilícito.”

De acordo com a ministra Eliana Calmon, se for constatado que o terceiro concorreu para o ilícito praticado por agente público ou teve conhecimento da origem ilícita do benefício auferido, estará sujeito às sanções da Lei 8.429.

Ela esclareceu que a expressão “no que couber”, prevista no artigo 3º, não afasta a responsabilidade do particular, mas deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, “que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente, afastando-se, por exemplo, a possibilidade de perda da função pública” (REsp 931.135).

Legitimidade

Em setembro de 2014, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial de uma empresa de coleta de lixo para extinguir processo a que respondia com seus diretores.

O tribunal de segunda instância havia dado prosseguimento à ação de improbidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo (Resp 1.409.940), que acusou a empresa de ter cometido fraudes na pesagem do lixo residencial e hospitalar que era coletado.

Em decisão unânime, os ministros consideraram ser inviável a ação de improbidade ajuizada exclusivamente contra a sociedade e seus diretores. Para eles, além de não ser possível enquadrá-los no conceito de agente público da LIA, a configuração do ilícito dependeria da participação de pessoa integrante da estrutura administrativa.

“No tocante à legitimidade passiva na ação de improbidade, a responsabilização do particular pela prática de ato de improbidade depende da circunstância de ter participado, concorrido ou se beneficiado de ilícito da mesma natureza praticado por agente público, nos termos do artigo 3º da Lei 8.429”, afirmou o relator do recurso da empresa, ministro Og Fernandes.

Exceções

O ministro considerou que a mera execução de serviço público de coleta de lixo não caracteriza o contratado e, por consequência, seus diretores como agentes públicos. “As possibilidades de considerar agente público na esfera privada são excepcionais, sendo limitadas pela Lei 8.429 aos atos praticados nas entidades que recebam recursos de ente público para sua criação ou custeio – o que não inclui verba referente à remuneração contratual”, afirmou.

Og Fernandes explicou que o conceito de agente público por equiparação, para responder à ação de improbidade, alcança quem exerce – ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo – mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no artigo 1º da LIA.

Apesar disso, nada impede, disse o relator, que se busque a responsabilização dos particulares por outros meios legais.

Mesmas sanções

Em situações nas quais agentes privados concorrem para a prática de ato de improbidade, eles “são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo com o poder público”, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco.

No mesmo sentido, o ministro Herman Benjamin afirma que todos aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta ímproba são legitimados passivos da ação civil por ato de improbidade. Ele foi relator do REsp 896.044, julgado pela Segunda Turma. A ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tratava de pagamentos indevidos feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará a duas prestadoras de serviços.

Além dos servidores envolvidos, a ação foi proposta contra o gerente responsável pelas empresas. Todos foram condenados em primeira instância. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou nula a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas e de seus representantes legais, os quais deixaram de ser demandados pelo MPF sem qualquer justificativa.

Litisconsórcio

Herman Benjamin afirmou que a falta de inclusão das empresas no polo passivo não impede a responsabilização dos agentes públicos e de outros particulares, “mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de formação de litisconsórcio com as pessoas jurídicas privadas”.

O ministro mencionou precedente da Primeira Turma, segundo o qual “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda” (REsp 759.646).

No entanto, observou Herman Benjamin, se é fato que os agentes públicos podem ser condenados independentemente da responsabilização da empresa favorecida pela improbidade, o inverso não é verdadeiro: os particulares não podem responder à ação baseada na LIA se não houver o agente público no polo passivo.


FONTE: STJ, 24 de maio de 2015.