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ALCOOLISMO GERA INDENIZAÇÃO: Cervejeiro da Ambev consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo

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DECISÃO: *TST – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter se tornado alcóolatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias.

Segundo o empregado, como encarregado da degustação da cerveja em todas as etapas de produção, passou a ingerir diariamente grandes quantidades de álcool. Por conta disso, desenvolveu alcoolismo e foi aposentado por invalidez pelo INSS. Já a empresa afirma que após a dispensa o trabalhador exerceu por 15 meses a função de mestre cervejeiro para a Antártica, sua maior concorrente na época, sem apresentar qualquer sintoma de alcoolismo.

A 1ª instância negou a indenização dizendo que se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, não se poderia atribuir a Ambev a responsabilidade pelo alcoolismo. “Soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade. Mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão”, assinalou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcóolatra à época em que trabalhava lá. Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a Ambev não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença, porém, foi mantida.

TST

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).

Ele observou que, embora o julgador não esteja obrigado a examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil), é seu dever examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher, total ou parcialmente, a pretensão e para rejeitar os fundamentos de qualquer uma das partes. “Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ para que seja feito um novo julgamento.

Processo: RR-7000-40.2006.5.01.0082


 

FONTE: TST, 02 de junho de 2015.

INDENIZAÇÃO INDEVIDA: STF invalida decisão que fixa indenização de jornalista a Daniel Dantas

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DECISÃO: *STF – O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 15243 para invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas. Com isso, foi restaurada a decisão do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que havia negado o pedido de indenização.

Segundo os autos, Dantas requereu a indenização por danos morais e materiais em razão de matérias jornalísticas veiculadas no blog “Conversa Afiada”, de Amorim. Depois de ter seu pedido negado pelo juízo de primeira instância, o banqueiro recorreu e a Primeira Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença e arbitrou o valor de R$ 250 mil de indenização por dano moral, por avaliar que as reportagens causaram tormento a Dantas.

Na Rcl 15243, ajuizada no STF, o jornalista alega que a decisão do tribunal fluminense desrespeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual os ministros deliberaram que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Amorim ainda argumenta que exerce sua atividade jornalística “de forma séria, independente e ética, concernente à livre manifestação do pensamento, veiculando no blog ‘Conversa Afiada’ matérias de relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais”.

Decisão

O ministro Celso de Mello reiterou os fundamentos que expôs ao deferir liminar na reclamação, confirmada pela Segunda Turma. “A questão em exame assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito”, acentuou.

O relator lembrou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.

O ministro Celso de Mello destacou que o conteúdo da Declaração de Chapultepec “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.

Conforme o relator, o exercício concreto da liberdade de expressão, pelos profissionais da imprensa, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao jornalista o direito de expor crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, sustentou, lembrando que essa tem sido a jurisprudência do STF.

De acordo com o ministro Celso de Mello, por isso, não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental.


FONTE: STF, 03 de junho de 2015.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Aprendiz que engravidou durante contrato consegue reintegração

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Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como “aprendiz legal de práticas bancárias” que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).

Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.

O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.

Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, “mesmo em caso de contrato de aprendizagem”, espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-10432-97.2013.5.14.0005


 

FONTE: TST, 05 de junho de 2015

PRATICA COMERCIAL ABUSIVA: Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

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DECISÃO: *STJ – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.


FONTE: STJ, 05 de junho de 2015.

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA: Reclamante não consegue vínculo empregatício por ter sido considerado sócio da reclamada

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DECISÃO: *TRT15 – A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que insistiu em pedir vínculo empregatício com a reclamada, uma pessoa física, num contrato único que teria se estendido de primeiro de julho de 1996 a 27 de junho de 2013. O reclamante afirmou nos autos que foi admitido em primeiro de julho de 1996, como auxiliar de escritório. Em setembro de 1999, a reclamada o informou que em razão da necessidade de contenção de despesas e da sua transformação em microempresa, seria necessário dar baixa no contrato de trabalho na CTPS, mas garantiu que “nada iria mudar em relação aos direitos trabalhistas”. A reclamada, porém, não teria cumprido o prometido e ele permaneceu trabalhando sem interrupção até 27 de junho de 2013, quando foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias.

A reclamada confirmou a relação de trabalho até 8 de setembro de 1999, mas ressaltou que “a partir de tal data o autor passou a ser sócio de fato da sociedade, participando da divisão de despesas e lucros do negócio”, o que foi comprovado nos autos.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira salientou que embora a única testemunha arrolada pela reclamada tenha sido ouvida apenas como informante, “o autor confessou em depoimento sua participação nos lucros e despesas da reclamada, o que afasta sua condição de empregado”. Segundo o próprio reclamante declarou, havia divisão da comissão entre ele e mais dois sócios, sendo 70% para a reclamada e o restante dividido entre ele e um terceiro sócio.

O acórdão concluiu, assim, que “a relação havida com a reclamada a partir de setembro de 1999 não pode ser considerada de emprego, mas sim de natureza civil, como sócio e parceiro de empreendimento”, e por isso manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. (Processo 0000326-25.2014.5.15.0034)


 

FONTE: TRT15, 20 de maio de 2015.

DIREITO À INFORMAÇÃO E O CDC: Hospital é obrigado a fornecer prontuário à família de paciente

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O hospital é obrigado a exibir prontuário de paciente, se solicitado por parentes. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Hospital São Lucas atendesse ao pedido de R.S. e lhe mostrasse os documentos arquivados naquela unidade hospitalar, referentes à sua mãe, L.D.S., que ali falecera. A decisão confirma sentença da juíza Aída Oliveira Ribeiro da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Inconformado, o réu havia interposto recurso de apelação, sustentando que o prontuário médico tem caráter legal e que o sigilo médico deve ser mantido. Alegou, ainda, não ser possível fornecer informações inerentes à intimidade de paciente, uma vez que tal procedimento fere preceito constitucional, que resguarda a intimidade da pessoa, inclusive perante familiares.

Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o hospital não tem condições de arcar com as custas do processo.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Arthur Hilário, verificou que o réu, cumprindo com as determinações legais, apresentou documento probatório de seu grande endividamento, o que ensejou a concessão da justiça gratuita.

Luiz Arthur considerou que existiu relação de consumo, entre a mãe do autor, ora apelado, e o réu/apelante e, diante disso, as questões deveriam ser examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos.

Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º grau, condenando o hospital a exibir o prontuário médico, referente à mãe de R.S., no prazo de cinco dias.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0024.12.328428-3/002


 

FONTE: TJMG, 26 de maio de 2015.

DANO MORAL CARACTERIZADO: TJ condena empresa por corte indevido de linha telefônica

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DECISÃO: *TJMG – A empresa Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o bloqueio injustificado da sua linha telefônica, sem nenhum aviso prévio. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença proferida pela comarca de Juiz de Fora.

O cliente F.P.B entrou na Justiça contra a empresa, afirmando que, no dia 13 de setembro de 2013, a sua linha telefônica foi cortada sem nenhuma justificativa, sendo que suas faturas estavam quitadas. Ele disse que, em seguida, entrou em contato com a parte administrativa e não conseguiu a solução do seu problema.

Em sua defesa, a empresa Telemar Norte Leste S/A afirmou que a alegação do cliente de bloqueio ou desativação da sua linha não tem fundamento, uma vez que seu nome não foi negativado, e que não há provas de que houve realmente o dano moral.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar ao cliente o valor de R$ 5 mil por danos morais, afirmando que o ocorrido foi capaz de gerar ao autor sofrimentos que extrapolaram o mero dissabor.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, alegando que os serviços contratados foram prestados de forma contínua e eficaz. Ela ressaltou que competia ao apelado comprovar que houve suspensão deles e pediu a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o bloqueio da linha de telefonia do autor, sem nenhuma comunicação prévia, não constituiu apenas um pequeno problema, já que o corte foi na época em que sua esposa estava grávida e precisava utilizar os serviços.

De acordo com o relator, o dano moral ficou configurado, pois decorreu do sofrimento e do abalo psicológico do autor. Ressaltou ainda que o bloqueio do seu telefone gerou desconfiança quanto à falta de pagamento da conta, levando a crer que se tratava de um mau pagador.

Sendo assim, o desembargador Luciano Pinto manteve a sentença. Os desembargadores André Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0145.13.055569-4/001


 

FONTE : TJMG, 28 de maio de 2015.

 

CONTAGEM DO PRAZO NO PROCESSO ELETRÕNICO: Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC

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DECISÃO: *STJ – O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.


 

FONTE: STJ, 27 de maio de 2015.

 

RISCO POTENCIAL DE DOENÇA GERA DANO MORAL: Trabalhador exposto a radiação receberá indenização por receio de adquirir doenças oncológicas

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DECISÃO: *TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a um empregado aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG). Exposto a radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou pressão psíquica por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares.

Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se aposentou em 2006. Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde se processavam a extração e o tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria especial.

Condenada na primeira instância a indenização e a custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a INB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o empregado teria adquirido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou pesquisas científicas associando exposição a radiação à incidência de câncer, é devida a indenização diante do risco da atividade exercida pela empresa.

O TRT manteve a sentença, destacando que o laudo pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado. De acordo com o perito, pode haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças mesmo quando os limites de exposição não foram superados.

O Regional considerou ainda que houve negligência da empresa , que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem informava os resultados dos exames periódicos, quando realizados. Também não havia aparelho para aferir a exposição à radiação – necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.

Por meio de agravo de instrumento, a INB tentou fazer com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, requisitos necessários para a admissão do recurso. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto aos exames médicos periódicos.

“Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR – 1105-27.2012.5.03.0149


FONTE: TST, 28 de maio de 2015

 

DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO: Pais deverão custear tratamento psicológico para criança devolvida para adoção

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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou a pretensão de um casal em desvencilhar-se da obrigação de pagar tratamento psicológico/psiquiátrico a uma criança de sete anos, a qual desistiu de adotar. Apesar de saber da condição psicológica da criança, que sofria maus-tratos da mãe biológica, o casal insistiu em adotá-la, mas por duas vezes a devolveu para o abrigo por conta de dificuldades no relacionamento com a criança .

Consta nos autos que os pais adotivos, durante o tempo em que estiveram com a criança, suspenderam seu tratamento medicamentoso, psicológico e psiquiátrico, de cuja necessidade de continuidade estavam cientes. Conforme depoimento das psicólogas que acompanharam o caso, após ser devolvida por duas vezes à instituição, a criança passou a apresentar maior agressividade, sentimento de raiva e agitação. Elas ainda afirmaram que ela chamava os pretendentes de pai e mãe.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do acórdão, ressaltou que os adotantes tinham conhecimento das dificuldades que enfrentariam na adaptação da menina. A mãe adotiva, aliás, como psicóloga, por certo deveria estar ciente das consequências que tal atitude poderia acarretar. “Não há dúvidas de que a pretensão dos agravantes de iniciar o processo de adoção, por certo, encheu a criança de esperanças e expectativas de formar vínculos afetivos. Mas, tendo seu desejo de fazer parte de uma família frustrado por duas vezes, é indiscutível que toda conduta narrada até aqui trouxe risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao menor […]”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.


 

FONTE: TJSC, 29 de maio de 2015.