LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: Sites hospedeiros são isentados de obrigação de excluir conteúdo

DECISÃO: *TJMG – Profissionais, que figuraram em inquérito policial, pediam que filtros restringissem acesso a informação

A Google Brasil, a Yahoo! do Brasil e a Universo Online (UOL) obtiveram em Primeira Instância o direito de não excluir dos resultados de seus respectivos mecanismos de busca informações que relacionavam dois empresários e suas empresas a atos criminosos investigados pela Polícia Federal. A decisão é da juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido dos empresários de retirada de páginas consideradas ofensivas a eles.

Em junho de 2008, os empresários J.M.K. e L.P.K., sócios da Construtora Xapuri (Conspuri) e da Empresa Técnica de Engenharia (Etenge), foram citados em inquérito da Polícia Federal que culminou em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em diversos estados do Brasil. A chamada operação “João de Barro” foi desencadeada por uma auditoria do Tribunal de Contas da União que encontrou indícios de fraude na execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para construção de casas populares e estações de tratamento de esgoto.

J e L. sustentam que, apesar de eles não terem sido denunciados nem terem respondido a processo penal, os sítios de busca mantidos pelas empresas de internet trazem como resultados a pesquisas sobre o assunto, textos que abordam a operação policial e lhes atribuem atos ilícitos que não foram provados. A manutenção dessas informações na rede mundial de computadores, segundo os empresários, implicou perdas pessoais, profissionais e materiais. Diante disso, eles ajuizaram ação demandando que Google, Yahoo! e Uol criassem mecanismos para evitar a obtenção de respostas a buscas pela denominação de suas empresas e deles próprios. Pediram ainda que fossem excluídos alguns links específicos, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Ao contestar as alegações, os réus argumentaram ser impossível instalar filtros para monitoramento de suas ferramentas de pesquisa, visando a impedir que determinadas informações fossem encontradas, e requereram a improcedência da ação. As empresas pediram, além disso, que fosse realizada uma perícia por especialista de informática.

A magistrada considerou que a discussão não se detinha no conteúdo das matérias, mas na primeira impressão que elas supostamente suscitavam a quem pesquisasse no site o nome dos autores, já que as respostas os relacionavam a procedimento investigativo, o que causaria prejuízos à sua honra e imagem pessoais, profissionais e empresariais.

Segundo a juíza, um sistema eletrônico não define por si o que causa danos a alguém, mas o laudo pericial atestou ser possível filtrar as buscas com dispositivos simples. Entretanto, a magistrada ponderou que uma determinação dessa natureza comprometeria o próprio fim a que estas ferramentas se destinam, ameaçando a liberdade de informação. “Há que se considerar, outrossim, que as informações apontadas nas buscas se referem a supostos desvios de recursos públicos, o que inegavelmente atinge o interesse público e, de modo algum, viola os direitos de personalidades dos autores”, destacou Maria Aparecida Agostini.

Quanto à averiguação do conteúdo ofensivo e à consequente responsabilização civil de qualquer publicação ilícita, a juíza entendeu que isso exige uma ação própria, com pedido específico para que o provedor forneça a URL e as informações pertinentes para a identificação. “Não é o caso dos autos, cujos pedidos limitam-se, como visto, à determinação para que as rés estabelecessem filtros e mecanismos que impedissem que resultados envolvendo os nomes dos autores ligados às investigações fossem divulgados e que os links fossem excluídos”, esclareceu.

A sentença, de dezembro de 2014, foi questionada por embargos declaratórios, os quais foram rejeitados em 4 de maio último. Contudo, como a decisão é de Primeira instância, ainda existe a possibilidade de recursos. Acompanhe a tramitação do processo.


FONTE: TJMG, 14 de maio de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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