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DANOS MORAISIndenizada estudante excluída de MBA por não ter concluído graduação

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DECISÃO: *TJ-RS – Aluna que se matriculou no curso de pós-graduação MBA – Gestão de Negócios da Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES) sem ter concluído a graduação teve indenização por danos morais aumentada de R$ 3 mil para R$ 6 mil. No entendimento dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, o ressarcimento deve representar satisfação à vítima e punir o ofensor, devendo ser considerada a situação financeira das partes.

A autora da ação narrou que quando ainda era estudante da graduação foi convidada pela coordenadora do curso a realizar também a pós-graduação, o que ocorreu também com seus colegas. Defendeu que a atuação da coordenadora, que garantiu não haver problema em ainda não estar diplomada, foi decisiva na sua escolha. Afirmou ter frequentado o curso por três meses e, depois da troca de coordenação, foi informada de que não poderia continuar com as aulas, e que a instituição não se responsabilizaria por equívocos da gestão anterior.

Na sentença de 1º Grau, a Juíza Eliane Garcia Nogueira concedeu indenização de R$ 3 mil a título de dano moral. A estudante recorreu da decisão, pedindo majoração do valor.

Para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora do apelo, a quantificação da indenização deve ser fundada principalmente na capacidade econômica do ofensor, a fim de castigá-lo e inibi-lo a cometer ato semelhante. Além disso, deve servir para prevenir que qualquer outro venha a adotar a mesma prática. Salientou ainda que a jurisprudência recomenda a análise também da condição social da vítima, da gravidade, da natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento.

Considerando isso e principalmente o sofrimento da estudante que foi induzida ao erro pela faculdade e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito a magistrada entendeu que o valor deveria ser elevado para R$ 6 mil pelos danos morais.

A sessão foi realizada em 28/5. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Palmeiro da Fontoura.  Proc. 70026901587


 

FONTE: TJ-RS, 08 de julho de 2009.

DANO MORAL NÃO CONFIGURADOJornal é isento de indenizar

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DECISÃO: *TJ-MG  A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1ª Instância que entendeu ser legítimo o trabalho do jornal Panorama, de Juiz de Fora, e de sua jornalista ao publicar uma matéria relatando um possível assédio sexual contra uma criança. Com isso, indeferiu o pedido de indenização feito pelos dois personagens envolvidos.

No dia 21 de dezembro de 2004, o jornal Panorama publicou uma matéria de meia página divulgando o possível assédio que um garoto sofreu pelo filho de um comerciante. No texto, a avó da vítima narra que o menino foi comprar refrigerante em um bar e, lá chegando, foi levado para o segundo andar do estabelecimento pelo filho do proprietário, que tirou a bermuda do garoto e o acariciou.

O comerciante e o filho ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. O argumento foi de que o jornal havia sido leviano, que a versão divulgada não foi a real e que a publicação causou ao dono do bar um grande desgaste frente à comunidade, já que possui um estabelecimento, justamente para atendê-la.

A jornalista, em sua defesa argumentou que apenas exerceu o ofício da profissão que é relatar a notícia ao público. Além disso, o jornal se defendeu argumentando que não ofendeu a honra dos dois e que se fosse publicada alguma inverdade, essa seria de responsabilidade da avó do garoto, que lhe contou a história, e das autoridades policiais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora entendeu que a matéria tinha apenas cunho informativo e não havia obrigação de indenizar. Pai e filho, então, recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), José Antônio Braga e Generoso Filho, manteve a sentença.

O relator, em seu voto, destacou que se o jornal e a jornalista mantiveram-se “nos limites da razoabilidade, sem qualquer intenção de denegrir a honra ou a imagem dos apelantes, mas, apenas de informar a população sobre fatos do interesse público, apurados pela autoridade policial, narrando de forma direta e verdadeira as informações ministradas, limitando-se a exercitar livremente o direito de informação outorgado pela Constituição da República”.  Processo: 1.0145.06.293726-6/001


FONTE:

TJ-MG, 07 de julho de 2009.

EXECUÇÃO PROVISÓRIAÉ possível a liberação de crédito trabalhista sem caução em execução provisória

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DECISÃO: *TRT-MG –  Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interposto e, modificando a decisão de 1º Grau, determinou a liberação de parte do crédito trabalhista.

A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros esclareceu que o legislador, ao acrescentar o artigo 475-O ao CPC, permitindo, já na fase de execução provisória (antecipação da execução, que ocorre antes da sentença se tornar definitiva), a liberação de valores ao credor, sem a necessária caução (valor ou bem que é dado como garantia), quando se tratar de crédito de natureza alimentar e houver situação de necessidade ou estiver pendente julgamento de recurso junto ao STF, avaliou os princípios constitucionais da propriedade privada e o da dignidade da pessoa humana e priorizou este último.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento de liberação de sessenta salários mínimos ao autor, por precaução, para evitar possibilidade de dano irreversível à reclamada. Entretanto, no entender da relatora, embora não exista prova do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso da empresa para o STF, deve ser levado em conta que, na fase recursal em que o processo se encontra, é improvável qualquer alteração na sentença. Além disso, a situação de necessidade do reclamante é presumível, porque ele perdeu 40% da capacidade de trabalho. Dessa forma, a hipótese preenche os requisitos previstos no CPC, para levantamento de valores.  (AP nº 00623-2006-087-03-00-2)


FONTE:  TRT-MG, 09 de julho de 2009.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇAAplicada multa para pagamento de condenação independente da intimação pessoal do devedor

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DECISÃO: *TJ-RS – Em decisão monocrática, a Desembargadora do TJRS Iris Helena Medeiros Nogueira, da 9ª Câmara Cível do TJ, confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito ocorre independentemente de intimação pessoal do devedor para pagamento.

Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.

O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado.

A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.

Desnecessária intimação pessoal

Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.

Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.”

A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Honorários Advocatícios

Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.

Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente.

“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.

Manteve decisão do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.

Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”  Proc. 70030757520


FONTE:

 

TJ-RS, 08 de julho de 2009.

RECURSO REPETITIVOSTJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH

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DECISÃO: *STJ – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.

No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.

Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.

Quanto à inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar somente será deferida se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

Entenda o caso

O mutuário ajuizou contra a Caixa Econômica Federal (CEF) ação de revisão contratual. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em 19/5/2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas.

Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros desabonadores, ou a sua retirada, caso já o tivesse realizado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

No recurso especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei n. 70/66 (execução extrajudicial), em preterição daquela regulada pela Lei n. 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.

Questão de ordem

Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo.

Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da Primeira Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a Primeira Seção.

Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.

Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o recurso especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ´”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”.

A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do recurso especial, julgando-o prejudicado.


FONTE: STJ, 10 de julho se 2009.

Ética – Moralidade na Lei

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*Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A lei é configurada conforme os padrões morais que as pessoas possuem, já que, elas irão, diretamente, interagir com desenvolvimento da mesma. Além disso, a lei tem um impacto relevante nas próprias atitudes morais, haja visto que, impõe valores sobre a vida do homem.

A lei pode ser formada com base em padrões morais, mas nem sempre suas restrições correspondem a padrões morais justificáveis, pois alguns grupos podem estar desfrutando de alguns privilégios que não são desfrutados por todos. Pode ser que alguns padrões morais justificáveis tornem-se parte da lei.

“A idéia de que lei e moralidade são essencialmente ligadas é expressa pela afirmação de que “uma lei injusta não é lei de forma alguma”. Parece paradoxal a afirmação de que uma lei pode ser boa ou má, contudo, como a mesma tem influencia direta da moralidade tais padrões podem ser facilmente fixados.

As teorias sobre as leis são centradas nas discussões entre os defensores da lei natural e legalistas positivistas. Estes defendem a separação entre a lei e a moral, enquanto aqueles a negam.

Austin, visto como positivista, afirma que a lei não pode ser boa ou má, justa ou injusta. Para este pensador, a lei é falível. Conforme os positivistas, os fatos sociais determinam que leis existem e que elas exigem e permitem. “A identificação e a interpretação da lei devem ser independentes de condições morais.”. Aqui delineia-se a separação entre lei e moral. A falibilidade da lei é intrínseca, já que, a mesma sendo criada e imposta por homens, somente poderia ser falível, assim, como seus criadores.

Assim, como a lei origina-se de fatos sociais, a concepção social determina quais fatos específicos e relevantes são importante para a sua formação.

“O valor moral pode ser determinado por uma série de fatos sociais. Os utilitaristas acreditam que o valor moral é determinado pela promoção de bem-estar; os relativistas sociais acreditam que o valor moral é determinado pelo consenso.” A sociedade trata “casos semelhantes de maneira semelhante” o que determina um padrão de comportamento moral e, consequentemente, a lei.

Para um estudo bem elaborado da lei, o mesmo deveria ser “livre de valor”, isto é, deveria estar plenamente aberto a críticas de qualquer ordem, o cerceamento desde estudo implicaria na perda da visão global do que efetivamente venha a ser a lei.

A afirmação de que a lei é falível, poderia ir mais adiante, já que, pode-se afirmar que nada na lei é uma obrigação moral, esta passa a ser na lei apenas uma eventualidade. Para os seguidores da lei natural, a lei não pode ser concebida como moralmente falível. Tanto os positivistas, como os naturalistas são um tanto quanto confusos na sua argumentação a cerca da lei e da moral, não se apresentando a melhor maneira de compreender esta relação.

O uso do mesmo vocabulário para a lei e para a moral, pode acabar confundindo a compreensão e crítica das mesmas. Os conceitos legais básicos, por exemplo, concentram-se na idéia de dever ou obrigação, isto por que, a lei cria restrições de comportamento que determinam a conduta minimamente aceitável dentro do sistema. O mesmo conceito vale para a moralidade.

Contudo, note-se que os padrões morais são mais exigentes e mais extensos do que os da própria lei. A teoria de Austin propõe que existe uma obrigação, somente quando as normas de comportamento são garantidas por sanções, para o autor tal teoria é deficiente: “as exigências legais não dependem de comandos coercitivos, e a idéia parece ainda menos aplicável à moralidade. Mas esses defeitos de sua teoria não permitem inferir que as obrigações legais e morais não são análogas.”

Hart, por outro lado, considera que uma crítica justificável do comportamento pode ser baseada na existência de padrões legais ou morais. As exigência legais e morais são partes coordenadas para a avaliação da conduta.

Conforme o autor: “se a lei é moralmente falível e os julgamentos morais são capazes de serem justificados, então não podemos considerar a moralidade e a lei como sistemas coordenados de avaliação de condutas. As críticas legais devem ser tomadas com um granus salis: Ele permanece para ser visto se, em algum contexto particular, a violação da lei é em algum sentido uma falta que está sujeita à crítica justificável. Isso pode ser verdade em alguns casos quando a lei merece respeito, mas não em outros casos quando a lei merece respeito.”

O jurista americano Lon Fuller criou um argumento ligando a lei e a moral baseado no caráter proposital da lei, o que quer que a lei envolva é usado para regular o comportamento. Tal teoria é chamada de “a moralidade interna da lei”. Tal teoria requer que a lei seja executável.

A teoria de Fuller pode ser dividida em três partes: “uma é a afirmação de que certos princípios estão no conceito de lei. Uma segunda é que esses princípios constituem uma moralidade. Uma terceira é que na medida em que esses princípios são violadas (pois isso é claramente uma questão de grau) não teremos lei.

Hart considera a corrente daqueles que consideram a justiça como uma questão de tratar de modos semelhantes os casos que são semelhantes, mas afirma que este precisa ser suplementado por critérios, determinando quando são semelhantes ou diferentes.

Segundo este pensador o julgamento deve se perfazer em dois níveis: a justiça das leis e a justiça de sua aplicação, respectivamente, a justiça substantiva e processual. A teoria se subdivide em duas partes: o padrão de estrita adesão à lei e, outra parte que infere que o princípio de justiça deve ser extraído do conceito de lei.

A idéia geral de justiça processual de Hart forma-se através da observação da injustiça, a qual se forma não apenas pelo seguimento da lei, mas por sua aplicação também.

Com relação a justiça na aplicação da lei, a lei, neste sentido, fornece uma orientação clara para as autoridades. Conforme Hart: “aplicar justamente uma lei a casos diferentes é simplesmente levar a sério a afirmação de que aquilo que deve ser aplicado em casos diferentes é a mesma regra geral, sem preconceito, interesse ou capricho.”

Para Kelsen, os fatos sociais determinam que leis existem e o que elas exigem e permitem. Sendo impossível para uma lei ser uma função da moralidade. A identificação e a interpretação da lei devem ser independentes de condições morais.

Hart, por outro lado, considera que uma crítica justificável do comportamento pode ser baseada na existência de padrões legais ou morais. As exigência legais e morais são partes coordenadas para a avaliação da conduta.

O jurista americano Lon Fuller criou um argumento ligando a lei e a moral baseado no caráter proposital da lei, o que quer que a lei envolva é usado para regular o comportamento. Tal teoria é chamada de “a moralidade interna da lei”. Tal teoria requer que a lei seja executável.

Para Lyons, Fuller fracassou na busca das conexões entre moralidade e lei, pois leis inexeqüíveis podem ser impostas, pois sequer sugere como a injustiça pode ser inferida neste tipo de leis.

Hart considera a corrente daqueles que consideram a justiça como uma questão de tratar de modos semelhantes os casos que são semelhantes, mas afirma que este precisa ser suplementado por critérios, determinando quando são semelhantes ou diferentes.

Por outro Lyons, Hart “apesar se sua sugestão de que ‘não há conexão necessária entre as leis e a moral ou a lei como ela e como ela deveria ser’, ele desenvolve uma teoria da justiça que é semelhante, em um aspecto, à teoria da moralidade interna da lei de Fuller. Hart afirma encontrar um princípio de justiça implícito no conceito de lei.

A teoria de Hart é especialmente importante porque ela fornece uma balanço teórico de uma das idéias mais aceitas sobre as relações entre a lei e a moral.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

 

 

O Carona da Medida Provisória nº 457/09 altera critério de cálculo dos juros em precatórios

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Kiyoshi Harada

Já ficou incorporado ao nosso processo legislativo o hábito de os parlamentares inserirem textos estranhos à matéria versada na medida provisória, a fim de aproveitar o rito privilegiado para a aprovação do instrumento legislativo. Daí a falta de interesse político para limitar, de verdade, o uso da tão “combatida” medida provisória, inclusive, em matéria tributária em que a ofensa ao princípio da legalidade mostra-se patente.

Os caronas representam uma burla ao processo legislativo estabelecido para a discussão e aprovação de lei ordinária e não tem fundamento constitucional.

Somente “em caso de urgência e relevância” pode ser adotada a medida provisória como resta proclamada, com solar clareza, no art. 62 da Constituição Federal.

Ora, a expressão “em caso de urgência e relevância” está a indicar um acontecimento fático, uma determinada situação fática superveniente, a exigir imediata regulamentação normativa, incompatível com o processo legislativo normal. E somente o Presidente da República, que detém o poder cautelar geral, é que pode aferir se determinado acontecimento anormal, pela sua natureza urgente e relevante, deve ser objeto de normatização por meio de medida provisória.

É certo que, na prática, o Chefe do Executivo vem extrapolando a autorização constitucional, como no caso da MP nº 449/08 em que o astuto legislador palaciano conseguiu detectar nada menos que quarenta e quatro situações urgentes e relevantes, dentre as quais, a simples alteração da denominação do Conselho de Contribuintes para Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Porém, nada justifica o Parlamento Nacional, que tem o dever de conter o abuso palaciano, agravar o vício legislativo acrescendo no bojo da medida provisória original outras matérias, às vezes, até estranhas, para lograr a rápida aprovação do diploma legislativo com dupla infração de natureza constitucional: a) ausência de um caso, situação fática anormal a exigir regulamentação por medida provisória; b) invasão de competência legislativa pelo parlamento que não detém o poder cautelar geral para decidir quanto à urgência e relevância. E aqui é oportuno esclarecer, desde logo, que o fato de não ter competência para decidir quanto à urgência e relevância não se confunde com o fato de examinar e deliberar quanto à alegação de urgência e relevância do Chefe do Executivo. No caso de simples alteração da denominação de um órgão público, como retro mencionada, a falta de fundamentação constitucional salta aos olhos. É dever do Parlamento excluir essas matérias não urgentes, detectáveis pelo senso comum, do âmbito de abrangência da medida provisória.

Adentrando no tema deste artigo, examinemos a última Medida Provisória, a de nº 457/09, aprovada com carona ou contrabando, no dia 9-6-2009, que introduziu modificações no critério de cálculo de juros moratórios em precatórios judiciais.

Tratava-se de uma medida provisória autorizando o parcelamento de contribuições sociais devidas pelos Municípios em até 240 prestações mensais, matéria que, por si só, enseja o questionamento quanto à urgência e relevância.

De fato, não é razoável supor que débitos tributários “impagáveis” tivessem surgido da noite para o dia no âmbito de mais de 5.500 municípios a comprometer irremediavelmente a sua saúde financeira. Nem o Prefeito Kassab, que governa a cidade mais endividada do País, seria capaz de tamanha proeza!

Pois bem, por força do carona, nessa MP de nº 457/09 foi enxertado um texto dispondo que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica, e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Sem entrar no exame do mérito do dispositivo “contrabandeado”, pergunta-se, onde a urgência e relevância em alterar a legislação vigente, se o próprio Presidente da República, destinatário do preceito constitucional do art. 62 não as vislumbrou?

Resta claro que o Parlamento exercendo uma competência que não é sua acrescentou um dispositivo atendendo razões de ordem interna e não externa, sujeitas ao juízo político do Presidente da República insuficientes para deflagração da medida provisória. É que oportunidade e conveniência não se confundem com “caso de urgência e relevância”. Sem relação de pertinência temática com um fato externo ensejador da medida provisória, esta perde validade constitucional.

Ainda que a intenção do legislador não tenha sido a de protelar o pagamento de precatórios, não bastasse a Pec nº 12 em discussão, é inquestionável que os tribunais levarão anos discutindo matéria de direito intertemporal: se aplica a nova lei aos casos cobertos pelo princípio de coisa julgada, ou apenas aos casos de ações novas. Se a decisão judicial transitada em julgado não tiver feito referência específica ao percentual de juros aplicável, a discussão será ainda mais acalorada, alongando infinitamente o perfil da dívida pública representada por precatórios. Com tais medidas, talvez, nem mais se precise da Pec nº 12.

Coincidência ou não, a verdade é que a norma “contrabandeada” conspira contra os credores por precatórios dando azo às novas discussões judiciais.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

 

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO GERA INDENIZAÇÃOPrefeitura indenizará motociclista que sofreu queda em buraco de rua

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DECISÃO: * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou sentença da Comarca de Araranguá e condenou o Município de Balneário Arroio do Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como indenização por danos materiais de R$ 1,3 mil para o conserto da motocicleta de Evandro da Silva dos Santos. 

Em 1º Grau, a indenização foi negada. Segundo os autos, o rapaz transitava com sua moto quando caiu em um buraco em via municipal. Com o acidente, Evandro fraturou a clavícula e ficou 60 dias afastado do trabalho.

A vala aberta não estava sinalizada. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o motociclista apelou ao TJ. Sustentou que o acidente aconteceu porque o buraco não estava sinalizado, exemplo do péssimo estado de conservação da via pública mantida pela Prefeitura.

Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, ficou comprovado nos autos, através do boletim de ocorrência e das testemunhas ouvidas, que a rua estava em péssimo estado de conservação há dias e que os moradores já haviam pedido o conserto do buraco, mas que o município nada fez.

“Desta forma, evidenciada a omissão do ente público não só em conservar a via pública como também em sinalizar o buraco existente, (…) emerge o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.


FONTE:  TJ-SC,  19 de junho de 2009.

INSTRUMENTO DE TRABALHO É IMPENHORÁVELDeclarada impenhorabilidade de ônibus escolar utilizado para sustento do proprietário

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DECISÃO: * TJ-RS    O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar. O veículo não pode ser penhorado porque o bem é o único meio de sustento do proprietário, segundo prevê o art. 649, V, do Código de Processo Civil. De acordo com o magistrado, a impenhorabilidade decorre da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do motorista.

O proprietário do veículo interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão que julgou improcedente a solicitação de impugnação de penhora sobre o ônibus. Salientou que, a pedido de credor, em ação de cumprimento de sentença, a Justiça de Primeira Instância havia determinado a penhora.

Decisão

Em decisão monocrática, o Desembargador Kretzmann afirmou que o veículo é de terceiro, pois há garantia de alienação fiduciária. “Logo, o agravante detém eventual crédito sobre o mesmo.” O recorrente está com direitos e ação sobre o ônibus e o utiliza como instrumento de sustento. “O que faz com que este se torne impenhorável”, asseverou o magistrado.

Ressaltou que a impenhorabilidade do veículo é em decorrência de ser o único meio para o exercício da atividade profissional de motorista. O recorrente integra empresa de constituição societária de natureza familiar e presta serviços de transporte escolar para o Município de Seberi.

Para o magistrado, não importa a forma jurídica através da qual se dá o exercício da atividade que garante o sustento do profissional. “Ou seja, se o faz diretamente ou através de pessoa jurídica de que o motorista faça parte.”

No caso, frisou, interessa o fato de ser ou não o bem utilizado como instrumento de sustento do proprietário. Caso ocorra a penhora do ônibus o recorrente ficará impossibilitado de continuar prestando serviços a terceiros, reconheceu.  Proc. 70030560254


FONTE:  TJ-RS, 17 de junho de 2009.

BANCO DEVE PRESTAR CONTASBanco deve apresentar prestação de contas a cliente

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DECISÃO: *TJ-MT – A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) a fim de que o Banco do Brasil faça a prestação de contas, no prazo de 48 horas, a um cliente que ajuizou ação judicial com esse fim. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 135832/2008, interposta pela instituição financeira, explicou em seu voto que mesmo tendo o banco apresentado ao autor os contratos firmados, justifica-se a prestação de contas para que se possa saber os encargos praticados.  

O apelante sustentou que já fora entregue ao recorrido, à época da contratação, todos os documentos necessários a tutela dos direitos do autor. Contudo, para o magistrado, ao cliente assiste o direito de obter a prestação de contas do banco com quem manteve relação de crédito, consubstanciada em duas cédulas rurais, posteriormente cedidas a União através de securitização, visto que a mera disponibilização dos contratos não é suficiente para bem esclarecer sobre como foi calculada a evolução da dívida, índices atualizados, juros, etc. 

Conforme o desembargador, a prestação de contas destina-se, precisamente, para que a instituição bancária comprove os lançamentos unilateralmente realizados, fornecendo elementos para que o devedor tenha ciência dos índices e critérios de encargos utilizados para compor a dívida, além da visualização dos débitos, por meio de seus comprovantes. “Enfim, as contas prestadas devem explicitar os encargos praticados nas operações pertinentes, o que não é possível apenas com os contratos”, observou.  

Acompanharam voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).


FONTE:  TJ-MT, 19 de junho  de 2009.