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NEGLIGÊNCIA GERA INDENIZAÇÃO MORAL: Confirmada condenação de hospital e enfermeira por morte de paciente

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A enfermeira Josiana Pereira da Silva Santos e o Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda. (IOG) foram condenados a pagar indenização por danos morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa, em R$ 90 mil, pela morte de seu filho, enquanto estava internado no hospital. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto), endossando sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Após proferida a sentença, Josiana interpôs recurso alegando que a sua conduta não deu causa, nem potencializou, a morte do paciente. Disse que o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou que sua conduta não teve nenhuma influência no caso, uma vez que se houvesse culpa, a penalidade aplicada não seria apenas advertência verbal, mas de censura, suspensão ou cassação do direito de exercício profissional. Argumentou que o estado de saúde do enfermo somente piorou após o mesmo ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital, sendo que naquela ocasião o tipo de alimento ministrado não era apropriado. Asseverou que a responsabilidade civil do IOG é objetiva, sendo sua responsabilidade, de acordo com o artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, “vigiar e fiscalizar o trabalho de seus prepostos (médicos ou não), bem como por reparar civilmente os deslizes que causem prejuízos aos pacientes”.

Da mesma forma, o IOG interpôs recurso pedindo a nulidade da sentença, alegando que em caso como este, a prova pericial é indispensável ao esclarecimento dos fatos e sua ausência acarreta a nulidade processual. Alegou que não restou comprovada a culpa ou responsabilidade objetiva do hospital, pelo fato de que a enfermeira foi absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de conduta dolosa ou culposa no tratamento do paciente. Aduziu que o IOG ofereceu o tratamento correto ao paciente, disponibilizando os equipamentos necessários ao socorro, inclusive com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Defendeu a culpa exclusiva da mãe do paciente ou a concorrência de culpas, pois houve falha da própria genitora ao desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento sólido.

O magistrado explicou que “o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, Código de Processo Civil)”. Dessa forma, não deu provimento ao pedido de nulidade da sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.

Ressaltou que no caso, não se trata de erro médico, mas de falha no atendimento hospitalar decorrente de atitude negligente da enfermeira, considerando correto o fundamento contido na sentença de perda de uma chance de sobrevivência, pois “a conduta negligente da enfermeira Josiana em providenciar atempadamente a assistência médica ocasionou a perda de uma chance de sobrevivência ao filho da autora, haja vista que ele estava internado no leito do renomado Instituto Ortopédico de Goiânia”.

Sérgio Mendonça negou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente, observando que a ingestão do alimento sólido pelo paciente ocorreu mais de 24 horas antes de seu falecimento, não podendo ser considerado relevante, dado que seu estado de saúde deveria ser monitorado regularmente, o que não ocorreu. “A ingestão do bolo foi na noite de sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e tratar a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da autora estava no leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.

Decidiu, então, por negar ambas apelações, mantendo inalterada a sentença. Votaram com o relator, o juiz substituto Sebastião Luiz Fleury e a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.


FONTE: TJGO, 19 de junho de 2015

VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA: Motorista que tinha de tomar banho em chuveiros coletivos sem divisórias será indenizado

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DECISÃO: *TRT3-MG – A 8ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma empresa de viação a indenizar um motorista constrangido a tomar banho em chuveiros coletivos sem divisórias. Contrariamente ao defendido pela empresa, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator do recurso, constatou a omissão empresarial em fornecer os locais de repouso adequados aos seus empregados.

No caso, ficou evidente a impropriedade dos alojamentos disponibilizados, já que não havia instalações adequadas para o banho. A prova testemunhal revelou que os chuveiros de alguns alojamentos dos motoristas eram coletivos e não tinham divisórias. E, nesse contexto, o julgador destacou que foi descumprida a Norma Regulamentar número 24 do MTE, que prevê que os banheiros com chuveiro deverão ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de forma a manter o resguardo conveniente.

Na visão do julgador, essa omissão da empresa terminou “por obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas intimidades”. E acrescentou que local de trabalho não se confunde com pontos de lazer, uma vez que os clubes e academias são frequentados voluntariamente pelos cidadãos. O magistrado concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador configurou uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e, sendo esse um princípio da Constituição Federal, o juiz entendeu que o empregado sofreu dano moral, que deve ser reparado.

Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização arbitrada em R$20.000,00 para R$10.000,00.


FONTE: TRT3-MG, 19 de junho de 2015.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: Rompimento de contrato gera dever de indenizar

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DECISÃO: *TJRS – O cancelamento de contrato com legítima expectativa de continuidade é contraditório e deve gerar indenização, pois rompe com os princípios da boa-fé e da probidade nas relações empresariais. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reverte parcialmente juízo da Comarca de Piratini e condena Fibria Celulose SA (Votorantim Celulose e Papel SA) a ressarcir a apelante Wacchol & Filhos.

Caso

A relação entre as partes começou em 2004, com a empresa apelante prestando serviços de silvicultura (limpeza, preparo do solo para adubação, plantio etc.). Seguiram-se vários aditamentos e em 2007 houve a primeira suspensão das atividades, com a apelante tendo de arcar com os custos de manutenção da estrutura planejada para serviços que não ocorreram. A solução veio com novo aditivo, através do qual a ré adiantou valores (R$ 200 mil) à apelante, que seriam pagos com a renda das atividades futuras.

A prática foi repetida em 2008, com outros valores, mas, no ano seguinte, a autora viu o rompimento definitivo do contrato e bens (máquinas e veículos) dados em garantia de nova operação serem tomados pela ré. Foi à Justiça pleiteando o reconhecimento do inadimplemento da ré, por violação da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório e a ofensa à legítima expectativa e indenização pelas máquinas.

No Juízo do 1º Grau, o pedido de indenização foi considerado improcedente.

Recurso

Para o Desembargador Marco Antonio Angelo, relator do recurso, toda a prática usada para levar adiante a relação entre as empresas envolvidas mostra a quebra da legítima expectativa, passível de responsabilização. Na análise dos documentos, disse que, além das seguidas continuidades na prestação dos serviços mesmo quando superados os prazos, todas as referências são a antecipação ou adiantamento de valores referentes a serviços a serem prestados e à viabilização destes mesmos serviços.

Considerou os documentos apresentados pela ré para provar que anunciara o encerramento da prestação do serviço mais um elemento de contradição. Enquanto uma das atas não continha data, outras, segundo testemunha, sempre escritas pela parte ré, omitiam partes do conteúdo das reuniões. A cronologia das atas também revelava incoerência. Disse o Desembargador Angelo: Assim, se por um lado indicava que as atividades estavam se encerrando, por outro lado adiantava valores para que a autora pudesse continuar prestando os serviços contratados.

Quanto à indenização, estabeleceu em nove meses o período de expectativa de duração do contrato pela qual a autora deve receber. O valor foi definido pela aplicação da média mensal de toda a contratação, dividida pela metade (art. 603 do Código Civil). O julgador levou em conta o fato de que a natureza dos serviços prestados era variável e pagos pelo cumprimento, portanto de difícil mensuração tratando-se de presunção de continuidade.

O julgador negou, por fim, o pedido da apelante por indenização relativa às máquinas entregues em garantia: Explicou: Caso, além da indenização, ainda seja ressarcido das máquinas dadas em quitação, receberia em duas vezes pelo serviço que não prestou: o valor adiantado e o valor indenizatório.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Voltaire de Lima Moraes. Processo nº 70062275599


 

FONTE: TJRS, 19 de junho de 2015

VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.

O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.

De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.

Dignidade

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.

Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.

O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.

A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


FONTE: STF, 19 de junho de 2015.

DIREITO À HOME CARE: Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual

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DECISÃO: *STJ – Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.

A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.

Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.


FONTE: STJ, 19 de junho de 2015

REVISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE: Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato.

No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).

O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.

De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste.

Em favor de terceiro

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor de terceiro.

“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.

Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato”.


FONTE: STJ, 19 de junho de 2015

Juiz e desafios contemporâneos

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*João Baptista Herkenhoff

Quais os desafios que se colocam diante dos juízes, dos juristas em geral e da Justiça?

Parece-me que esses desafios se resumem em cinco: o desafio hermenêutico; o desafio ético; o desafio político; o desafio cultural e o desafio humanista.

Tentemos discorrer sobre isto.

Conceituamos como desafio hermenêutico aquele que se coloca para o intérprete da lei e o aplicador do Direito.

No desempenho do papel de aplicador do Direito, o juiz pode ser um ator social a reboque da estagnação ou até mesmo do retrocesso, ou pode ser uma força a serviço do progresso.

Como não pode haver, racionalmente, uma hermenêutica plantada na neutralidade axiológica, o juiz terá de fazer uma escolha entre duas visões de Direito:

  • uma visão conservadora, que pretende que o Direito é uma obra acabada, sempre apto a gerir os conflitos, dentro de categorias lógicas e inflexíveis;
  • outra visão – progressista, dialética, – que vê o direito como permanentemente inacabado, um Direito que se aperfeiçoa com a dinâmica da própria vida.

O segundo desafio de nossa proposta é o desafio ético. Trata-se de assegurar o valor “Justiça”, acima simplesmente do valor “lei”.

Não podemos aceitar que, como juristas, sejamos arquitetos de uma pretensa sociedade previamente bem organizada porque fundada na liberdade e numa igualdade formal perante a lei.

O apelo ético deve ser questionador de toda a estrutura legal. Daí entendermos que juízes, advogados, promotores de Justiça, assessores jurídicos não sejam servos da lei.

Entre dois valores, – a Ética nos guia, – devemos decidir pelo valor de maior hierarquia. Entre o culto da lei e o culto do Direito, o valor de maior hierarquia é o culto do Direito.

O terceiro desafio de nossa linha de raciocínio é o desafio político. O desafio político é, em síntese, o desafio de realizar as expectativas sociais de uma Justiça que interfira positivamente no jogo das forças presentes na sociedade, que jogue um papel no aperfeiçoamento democrático, na construção democrática.

O desafio político obriga o juiz a debruçar-se sobre as necessidades sociais. Essa postura infelizmente não tem tradição na prática de nossas varas e tribunais.

O enfrentamento do desafio político levará o julgador a recusar uma visão de mundo e de sociedade naturalmente harmônicos, sob a égide imparcial do Estado, desvio muito bem analisado por Rui Portanova.

No equacionamento do desafio político, o jurista ultrapassará a racionalidade jurídica formal para alcançar também a racionalidade jurídica material. Buscará atender às necessidades da maioria desprivilegiada da população, como aconselha Celso Fernandes Campilongo.

O desafio cultural é o penúltimo de nossa proposta. O juiz é presença cultural na sociedade, líder, educador, especialmente no vasto interior brasileiro.

Sabemos que a realidade da vida prática, problemas pessoais e familiares dificultam às vezes a residência dos juízes nas comarcas. Contudo, sempre que se torne possível essa presence, o juiz pode prestar redobrado serviço à coletividade. Não apenas porque a residência facilite a prestação jurisdicional em sentido estrito. Também para que o juiz atenda ao desafio cultural que estamos mencionando.

Finalmente, a nosso ver, o mais importante desafio que se coloca à Justiça é o desafio humanista. O juiz não é uma máquina de produzir sentenças, não é um operador de silogismos a superpor premissas dentro de um quadro lógico.

A tarefa de julgar não pode ser desligada do ser humano, feita de abstrações. Só será possível o “encontro” com a pessoa humana, se o juiz libertar-se da “memória cativa das leis”. Quanto esforço essa libertação exige… Parece que o psicanalista Marcelo Blaya Perez, que percebeu com tanta profundidade esse cativeiro, teve algum juiz como paciente…

Será, a nosso ver, na solução do desafio humanista que se coroará todo o esforço hermenêutico, ético, político e cultural do ofício de julgar.

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João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, palestrante e escritor. Publicou recentemente: Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com

Site: www.palestrantededireito.com.br

CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520

Esclarecimentos sobre a sentença em face do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.

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*Gisele Leite

Resumo:

A sentença representa a síntese da dialética processual que após o confronto amistoso da tese e antítese, ou seja, da petição inicial e contestação opera a pacificação social. Sendo um ato de inteligência do juiz ou ato de vontade, ou ainda, ambos têm revelado não só a importância da prestação jurisdicional, mas a necessidade constante de se buscar a eficácia processual de forma célere e segura.

Palavras-chave:

Sentença. Novo CPC. Direito Processual. Jurisdição

Abstract

The sentence is the synthesis of procedural dialecticthatafter the friendlyclash of thesis and antithesis, ie the application and defenseoperates the social peace. Beinganact of intelligence of the judge or act of will, or bothhaverevealednotonly the importance of adjudication, but the constantneed to seek to prosecuteeffectivelyswiftly and securely.

Keywords:

Sentence. New CPC. Procedural Law. jurisdiction

Segundo o art. 203 do Novo Código de Processo Civil brasileiro in litteris:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
  • 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
  • 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
  • 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Percebe-se que no primeiro parágrafo que a definição de sentença prende-se ao fato de por fim à fase cognitiva do procedimento comum (doravante o único adotado, visto que desapareceu o procedimento sumário) bem como a que extingue a execução.

Entende-se então que se refere à sentença de mérito e não a meramente terminativa. Mas, também recebe a denominação de sentença o provimento em que o juiz resolve a lide[1], mesmo sem encerrar o processo, quando prossegue para fins de cumprimento de sentença conforme prevê o art. 487 do Novo CPC.

A definição antes vigente no CPC Buzaid advinda da redação dada pela Lei 11.232/2005 reputava que sentença “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269”, aludindo tanto às sentenças definitivas como também as meramente terminativas.

Há de se distinguir ato processual de provimento judicial. O Estado prometeu dar a tutela jurisdicional, comprometendo-se a responder a demanda de qualquer sujeito interessado na obtenção de certo provimento judicial.

Assim, a jurisdição exerce-se através da relação jurídica processual em contraditório, cuja dialética, visa a aplicar o direito e pacificar a sociedade, realizando a justiça no caso concreto (afinal, ocorre a troca regulamentada dos argumentos com vista à produção do justo).

Portanto, o provimento é um atendimento à provocação da jurisdição, ou mesmo, o atendimento ao dever do juiz em se manifestar de ofício diante do interesse público eminente para a exata realização dos fins de justiça do processo (Calmon de Passos).

A sentença é um dos mais relevantes provimentos do juiz, porque corporifica o desfecho de todo procedimento, sendo o último ato processual, com o qual, o juiz termina seu ofício jurisdicional.

A sentença corresponde a um silogismo, onde a premissa maior é a norma jurídica a ser aplicada, ao passo que, a premissa menor é o fato ou a situação de fato, sendo a conclusão correspondente à norma concreta que se extrai da submissão do fato à norma jurídica.

A referida operação de submeter os fatos ao ditame da lei se denomina subsunção que traduz um enlace lógico de uma situação particular específica e concreta a uma previsão abstrata, genérica e hipotética contida na norma jurídica.

Ressaltou Ugo Rocco que se pode perceber na sentença uma série de silogismos. Portanto, não contém apenas um único silogismo, revelando-se ser um trabalho complexo. Desta forma, Couture definiu a sentença como um fato lógico resultante da crítica que o juiz faz dos fatos e do direito para chegar a uma conclusão.

É bom destacar que a antiga definição de sentença como ato do juiz que põe termo ao processo, fora muito criticada pela doutrina, que entendia que tal conceito apenas facilitava a escolha do recurso admissível contra o ato, pois qualquer que fosse o resultado final, chamar-se-ia de sentença ao pronunciamento do juiz.

Assim são considerados provimentos judiciais tanto os que julgam o objeto do processo[2] propriamente dito, as chamadas sentenças de mérito, bem como aquelas que deixam de resolver o mérito, pelos motivos elencados no art. 485 do novo CPC.

Após as alterações ocorridas no CPC/73 sobre o teor dos arts. 162, primeiro parágrafo, 267, 269 e atual 273, pois parte da doutrina e jurisprudência passaram admitir a existência de sentenças parciais, ou seja, decisões que apesar de não encerrar a fase de conhecimento, se enquadram nos arts. 267 e 269 da legislação processual.

Enquanto que outra parte da doutrina e jurisprudência defendeu a permanência conceitual das decisões interlocutória de  mérito.

O Novo CPC procurou classificar os pronunciamentos judiciais[3], e indicando que sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Ao passo que a decisão interlocutória corresponde a qualquer pronunciamento judicial decisório que não se enquadre na definição de sentença. Portanto, é um conceito por exclusão.

A referida bifurcação interpretativa gerou reflexos no sistema recursal, na formação gradual da coisa julgada e no cabimento da rescisória contra resoluções parciais de mérito.

Mas, o Novo CPC veio extinguir a polêmica, ao mencionar abertamente a existência de interlocutórias de mérito, principalmente em face da tutela de urgência e de evidência,sendo que esta última corresponde à modalidade de interlocutória de mérito.

Percebe-se que o novo codex procurou conceituar sentença como pronunciamento judicial pelos seus efeitos e por sua recorribilidade. Ademais, as hipóteses em que as decisões não admitam a interposição de agravo de instrumento,listadas ao art. 1.105 ou 1.115 do Novo CPC, poderão ser recorridas como preliminares da apelação.

O conceito de sentença estará vinculado às consequências e ao recurso cabível apelação, mas o sistema não impedirá a existência de resoluções de mérito que não se enquadrem no conceito de sentença.

Deixou claro o Novo CPC a possibilidade que no curso processual, ocorra decisão com caráter definitivo parcial, como no caso da tutela do incontroverso, da exclusão de litisconsorte oua resolução de um dos pedidos cumulados, sendo enquadrada como interlocutória de mérito e não como sentença parcial.

Passa haver a formação progressiva da coisa julgada e a possibilidade de execução definitiva de parte do mérito resolvida em momentos diferenciados. Assim, o recurso cabível contra as decisões parcial de mérito será  expressamente o agravo de instrumento e, não a apelação.

Diante de uma única relação processual pode-se observar que: a resolução de mérito nem sempre é obtida mediante sentença;mesmo havendo uma só decisão meritória, esta poderá ser analisada em múltiplos capítulos,refletindo no interesse recursal e no processo de formação de coisa julgada.

As decisões interlocutórias de mérito[4] que não forem recorridas por meio de agravo de instrumento e nem como preliminar da apelação irão provocar a formação de coisa julgada o início da fluência do prazo para a rescisória e a possibilidade de cumprimento definitivo.

Nota-se conforme ensina José Miguel Medina, no NCPC a sentença e decisão interlocutória receberam conceituação diversa.A sentença fora definida pelo momento processual em que é prolatada, posto que ponha fim ao processo ou a fase processua le também pelo seu conteúdo.

A decisão interlocutória não mais resta vinculada à ideia de questão incidente resolvida no curso processual, pois o Novo CPC considera interlocutória qualquer sentença que não seja sentença, portanto, um conceito por  exclusão.

Apontam-se os seguintes critérios para se identificar a sentença: a) é decisão final que põe fim ao processo ou a uma de suas fases; b) é decisão definitiva que resolve o mérito ou terminativa,que por ausência de algum requisito processual não resolva o mérito.

Conclui-se que se trata de um conceito positivado de sentença de caráter restritivo. Enquanto que o conceito de interlocutória é extensivo, será interlocutória, todo o provimento que não se enquadrar no conceito positivo de sentença.

É relevante a descrição legal no novo codex de sentença para haver a melhor definição do recurso cabível, será, pois, apelação para qualquer sentença, e agravo de instrumento para a decisão interlocutória previamente elencada. Senão poderá ser arguida sua recorribilidade como preliminar de apelação.

No entanto, a distinção positivada entre sentença e decisão interlocutória não guardou  a mesma relevância para se identificar a formação de coisa julgada, o cabimento de ação rescisória, ou se ainda se está diante de título executivo. Pois o mérito não é julgado, necessariamente, por  uma sentença, mas por uma decisão.

Lembremos que é a decisão de mérito que faz coisa julgada, que labora o título executivo judicial,que pode ser rescindida… Sendo, pois menos relevante a distinção entre decisão final que corresponde à sentença de mérito ou interlocutória de mérito.

De fato, a boa doutrina recomenda que a sentença devesse ser definida unicamente por seu conteúdo,e não em função do momento em que é proferida. Se a preocupação do legislador era deixar clara a hipótese de cabimento de apelação, conforme redigiu o art. 724.

De modo que o conceito positivo de sentença e de decisão interlocutória, e a deferência que o Novo CPC especialmente, no ponto, dá as decisões de mérito, não mais se referindo, como o CPC/73, às sentenças de mérito, revela que o legislador do novo CPC optou por dar mais importância à ideia de decisão que à de sentença.

No que tange à classificação das sentenças, conforme a teoria de Pontes de Miranda que corresponde à concepção dominante em doutrina pátria, a chamada teoria quinária, as sentenças podem apresentar cinco eficácias diferentes, a saber:eficácia declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva.

Identifica-se a eficácia declaratória a sentença que se restringe a definir a existência ou não de uma relação jurídica, o que inclui igualmente a declaração de falsidade ou autenticidade de documento.

Essa decisão atua apenas no plano jurídico, não opera nenhuma mudança na realidade dos fatos, e o demandante visa apenas tornar indiscutível a existência ou não daquela relação jurídica.

Assim se houver uma ação declaratória que reconheça a inexistência da obrigação tributária, não caberá execução fiscal, e nem os corolários punitivos aos inadimplentes tributários.

A sentença constitutiva é aquela que implica na mudança da relação jurídico, seja extinguindo-a, modificando-a ou criando-a. Atinge diretamente um status, e atua apenas no plano jurídico, constituindo um estado jurídico novo. É caso de ações que visem à resolução de contrato, a separação de cônjuges e, etc., como as que possuem eficácia constitutiva.

Já as sentenças com eficácia condenatória são aquelas em que o juiz impõe sanção por descumprimento de um direito, ou que impõem ao réu a obrigação de prestar alguma coisa devida ao autor, sendo exemplo comum, as ações indenizatórias em geral.

A eficácia mandamental será encontrada nas que determinam uma ordem. Onde o juiz determinará ao réu que faça alguma coisa. Mas, no fundo é mais que uma mera ordem. Traduz em verdade um comando que pode ser um fazer ou um não-fazer.

Ressalte-se que Pontes de Miranda atenta para outro aspecto, que além das cinco diferentes eficácias de sentenças, afirmou que não existe sentença pura, e que as sentenças contêm normalmente mais de uma eficácia, sendo sempre uma destas a preponderante, e acaba por classificá-la.

Quanto à natureza jurídica do provimento judicial na emissão da sentença, há tormentosa questão que oscila em ora identificar como ato de inteligência e ora como ato de vontade do juiz.

Para Alfredo Rocco a sentença seria mero ato de inteligência do magistrado do juiz, não havendo em seu bojo nenhuma declaração de vontade, sendo o seu labor reduzido a puro juízo lógico, sobre a aplicação da norma jurídica ao caso concreto, pelo que, revela-se na sentença a vontade declarada é de fato da lei.

Outra corrente doutrinária sustenta que a sentença não apenas contém um juízo lógico, mas igualmente, um ato de vontade do juiz, que atua como órgão do Estado, e, por ser um ato de vontade se concretiza num comando.

Segundo Rocco, o elemento essencial e precípuo da sentença é o juízo lógico, sendo essencialmente um ato de inteligência do juiz, apesar de existirem na sentença os quais concorram outro elemento que constituem atos de vontade do juiz, como é o caso das sentenças condenatórias.

A norma jurídica pressupõe um juízo lógico do órgão do qual emana, sendo essencialmente um ato de vontade, ou precisamente, um comando dirigido pelo Estado aos particulares.

Como se trata de norma abstrata, este comando deve ser materializado, e traduzido de forma concreta pelo juiz através da sentença. Sublinhe-se que o juiz não acrescenta nenhuma vontade própria, posto que já exista a vontade da lei, operando mero silogismo que resulta na concreção da norma de conduta a se aplicar ao caso concreto.

A sentença, portanto, só contém a vontade da lei traduzida de forma concreta através do labor e apreciação do magistrado, e, nisso não se identifica um ato de vontade, mas somente um ato de inteligência do juiz.

Respondendo às críticas de que a sentença fosse mero ato de inteligência, não se distinguiria do parecer de um particular, com única diferença que seria um parecer emitido pelo Estado-Juiz.

O que diferencia a sentença de um parecer não é a natureza da atividade desenvolvida para se alcançar a formulação do juízo, mas o diverso valor do juízo, ou seja, a diversa eficácia jurídica do produto daquela atividade.

Isso porque o direito objetivo, reconhece à sentença do juiz uma força obrigatória que não possui o parecer de um particular, sendo a sentença um produto da atividade intelectual do juiz, a que a lei confere esse determinado efeito.

Segundo Chiovenda, a lei possui vontade, sendo essa vontade que contém o abstrato da lei, que deve ser aplicada ao juiz ao caso concreto. Assim, o juiz como órgão do Estado, emite um comando, que qualifica a sentença como ato de vontade do juiz, como órgão estatal, em face daquilo que a lei exprime.

Por ser ato de vontade estatal é que a sentença se diferencia do parecer de um particular. Porém, a sentença é um ato de vontade inteiramente autônoma do juiz, mas conforme a vontade expressa na lei.

Lopes da Costa sustenta que a lei é a sentença em tese, enquanto a sentença representa norma em concreta. E, há um elemento lógico e um elemento volitivo.

Há, pois o resultado simultâneo da razão e da vontade. Sem o elemento volitivo, a sentença não teria força obrigatória; e, sem o elemento volitivo, a sentença não teria força obrigatória, e por outro lado, sem o elemento racional, seria fruto do puro arbítrio, que é a negação do direito. Portanto, conclui-se, que a sentença é ato de intelecção que termina por um ato de vontade.

Ademais o livre convencimento do juiz no ato de exarar a sentença deverá ser motivado, e com o Novo CPC, a fundamentação deverá ser objetiva e precisa, dando azo a sanar os vícios e aproveitar ao máximo o feito processual já formatado.

Divide-se a doutrina em consignar a finalidade da sentença, pois alguns enxergam tão-somente a função meramente declaratória enquanto que outros, também, vislumbram a função criadora do direito.

A priori, resolvida a natureza da atividade judicial ao emitir a sentença, restaria resolvido o impasse doutrinário a respeito da função da sentença, mas não é tão simples assim.

Aos doutrinadores que admitem ser a sentença como um ato de inteligência do juiz, percebem pois que a função declaratória, e os que veem nela um ato de vontade, enxergam a sua função criadora do direito. Apesar de que muitos adeptos da teoria da vontade sustentem que a sentença simplesmente declara o direito.

Segundo Oskar Büllow, a sentença cria o direito objetivo, na medida em que as abstratas e hipotéticas disposições de lei são por si só impotentes para regular as concretas relações sociais.

Afinal, toda questão do direito apresenta um problema jurídico que não está resolvido de pronto pela lei, pois somente a sentença fornece a norma individualizada e concreta para o caso particular. A lei fornece somente um esboço para a construção da norma concreta.

Apoiando esse entendimento, Carnelutti enxerga que também o direito objetivo não tem condições para disciplinar todos os conflitos de interesses ocorrentes no meio social, sendo necessário, muitas vezes, o processo para a complementação dos comandos da lei.

O comando contido na lei é incompleto; é como se fosse um arco, que a sentença completa, transformando em círculo. Os direitos subjetivos e as obrigações só nascem efetivamente quando existe uma sentença a respeito.

Conforme Mortara, a sentença cria o direito subjetivo, porquanto, antes da emissão da sentença, o que existe é uma simples pretensão[5], mas a sentença não cria do nada um direito subjetivo, apenas conferindo força e efeitos de direito subjetivo a essa pretensão, sob a forma de ação ou de defesa.

A maioria da doutrina, porém, sustenta que a função da sentença é simplesmente declaratória do direito. O que é reforçado por Chiovenda que afirma que a sentença nada cria, mas apenas declara a vontade concreta da lei, na medida em que atua vontade da lei preexistente.

O processo não se presta a tomar concreta a vontade da lei, pois essa vontade já se formou como vontade concreta, antes dele, por exemplo, quando o autor celebrou o contrato com o réu, mas apenas declarar essa vontade e efetivá-la na prática, traduzindo-a em ato, na sentença, com o acolhimento ou rejeição da demanda.

Para Alfredo Rocco, também, o elemento essencial e característico da sentença é o juízo lógico, orientando-se no mesmo sentido Rocco, para quem a função jurisdicional não comete ao juiz a criação da lei, senão a declaração da certeza de relações jurídicas existentes.

Nas hipóteses de lacunas da lei, o juiz, guiando-se pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais de direito, formula a norma abstrata a aplicar ao caso concreto, o que não significa afirmar que ele cria o direito, mas apenas declara a norma jurídica existente, embora em estado potencial no sistema jurídico.

A função da sentença é declaratória, mas quando falta a disposição; a lei aplicável ao caso concreto, o juiz tem que se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, hipóteses em que desenvolve uma atividade similar à legislativa, de formação do direito, criando o direito judicial. Esta, porém, não é função normal da sentença e sim, extraordinária e acidental.

Frise-se que o direito judicial é diverso do direito legislado, posto que só valha para o caso concreto enquanto a lei vale para todos os casos da mesma espécie.

A sentença é o provimento pelo qual o juiz põe fim à atividade jurisdicional, solucionando a lide, mediante a aplicação da lei, sendo o ato clímax do processo. E, adquire existência como ato jurídico processual a partir do momento em que é publicada, pois antes, não passa de mero ato judicial que pode ser desfeito ou modificado.

É a publicação da sentença que a converte de mero ato judicial para um ato jurídico processual, obtendo relevância para o processo. Publicação, em sentido técnico, traduzindo o momento em que é dado a público o conhecimento do teor da sentença.

Poderá o juiz proferir a sentença logo após a audiência de instrução e julgamento, na própria audiência, e constará dos termos assentados do feito, ou noutro momento, no prazo de dez dias assinalado pela lei para esse fim, caso não esteja em condições para prolatá-la desde logo.

Proferida na própria AIJ, a sentença adquire o caráter de ato decisório, como ato jurídico processual, no momento em que é lançada no processo. Se a sentença for proferida fora da audiência, ela adquire a consistência de ato processual, quando da sua juntada aos autos, integrando-se ao processo, pelo que o termo de juntada documenta a publicação.

Como ato processual, a sentença, a sentença produz efeitos principais, que se manifestam em razão do pedido da parte ou pronunciamento expresso do juiz a respeito. Portanto, a sentença que anula o casamento produz o efeito de dissolver a comunhão de bens, a mulher que condenada na ação de divórcio litigioso, perde o direito de usar o nome do marido e a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária.

Chamam a atenção alguns dispositivos do Novo CPC, pois por muito tempo se discutira o cabimento de rescisória contra as sentenças arbitrais que tem seu procedimento regulado conforme a Lei 9.307/96 e que permite que os litigantes escolham um particular para julgar suas controvérsias sobre direitos disponíveis em caráter definitivo. Lembrando-se que a decisão do árbitro tem força de decisão judicial e se constitui em título executivo judicial.

É sabido que a sentença arbitral possui procedimento de anulação regulamentado pela Lei de Arbitragem em seu art. 32, devendo obedecer às hipóteses legais e ser proposta no prazo de noventa dias contados da intimação das partes. Porém, com o novo codex, sanou-se o busilis,ao afastar-se o cabimento de rescisória para atacar a sentença arbitral.

Foi esclarecedor o legislador ao colocar in litteris que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, fazendo referência tanto as sentenças quanto aos acórdãos”.

Assim, o caput do art. 966 do Novo CPC criou uma brecha para se admitir a rescisória em face da sentença arbitral, posto que seja igualmente decisão de mérito E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição esculpida no art. 520 do Novo CPC.

Indo além, lembremos que também faz título executivo judicial a sentença arbitral. E, os títulos judiciais podem ser objeto de rescisória, principalmente no caso de inexigibilidade do título, ou fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou ainda, com base em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Dentre as hipóteses de cabimento de rescisória é possível a decisão de mérito proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Assim, caso o juízo arbitral não for competente para prolatar a sentença arbitral, esta poderá ser rescindida no biênio.

Afirmam Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha que a apelação é o recurso cabível para se impugnar os atos do juiz que ponham termo ao procedimento, com ou sem resolução do mérito, portanto, é útil para impugnar tanto as sentenças definitivas como as terminativas.

Não cabe mais se cogitar na Extinção do processo com a sentença, continuando este como por exemplo, o cumprimento da sentença em caso de não adimplemento voluntário pelo demandado da obrigação determinada na sentença.

O novo codex resolve a divergência doutrinária, informando que nos casos em que o juiz extingue o processo em relação a apenas um dos pedidos, mantendo o andamento em relação aos demais, sendo cabível a apelação.

Tal decisão chamada de extinção imprópria ou decisão parcial tem sido atacada por intermédio de dois recursos, sendo aceitos ambos atualmente, assim sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, embora o TJRS tenha entendido, por exemplo, que a decisão que altera em parte a pretensão extinguindo alguns pedidos e não todos,seja interlocutória, pois com o conceito atual de sentença é de se reclamar ato extintivo de toda a relação processual.

Maria Berenice Dias assevera ao contrário pois entende que não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caracterizando erro grosseiro, não passível de aceitação do recurso, inclusive sendo a decisão do legislador contrária à dos tribunais, em razão das mudanças conceituais apontadas.

O novo CPC permite que cada processo tenha maior rendimento que possível, daí o porquê estendeu a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

Criaram-se mecanismos para que, sendo a ação proposta com base em várias causas de pedir e sendo só uma levada em conta na decisão de primeiro ou segundo grau, repetindo-se as decisões de procedência, caso o tribunal superior inverta a situação, retorne o processoao segundo grua para as demais sejam apreciadas, até que, afinal, sejam todas decididas e seja, efetivamente,posto fim à controvérsia.

O Novo CPC criou inspirado no sistema italiano e francês, a estabilização e tutela, a que já se referiu no item anterior, que permite a manutenção da eficácia da medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente impugnada pela parte contrária.

Enunciado n.º 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, se sujeita a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio).

Interessante é que de acordo com o art.226 do novo CPC (correspondendo ao art. 189 CPC/73) o juiz proferirá as sentenças no prazo de trinta dias.

O novo CPC destinou os arts 458 até 508 para regulamentar a sentença e a coisa julgada. O referido diploma legal adotou a técnica de alocar no capítulo os artigos que listam as situações em que a sentença resolve ou não o mérito (que são meramente terminativas posto extingam o processo sem julgar seu mérito).

Há de se salientar que existe uma diferença entre resolver o mérito e julgar o mérito. Aliás, as partes possuem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. O que acarreta a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.

Evidentemente, o juiz deve sempre que possível, superar os vícios processuais, estimulando e viabilizando seu saneamento e correção ou complementação, a fim de que possa realmente examinar o mérito e resolver o conflito de interesses.

Lembremos que o princípio da primazia do exame do mérito forçosamente abarca a instrumentalidade das formas, estimulando a correção e ainda a sanação de vícios, bem como o aproveitamento de atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.

A decisão do mérito proferida no processo deve ser o resultado de trabalho comum do juiz e das partes, pois afinal, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável a decisão de mérito justa e efetiva.

Existem muitas disposições dispersas no novo CPC que enfatizam o princípio da precedência do mérito. Desta forma, para resolver o mérito os métodos autocompositivos podem surtir bons efeitos, mas também, o exame do mérito pelo juiz, avaliando a quem cabe o direito e em qual medida também…

Já o julgamento do mérito se afasta diametralmente dos meios alternativos de resolução da lide.

O que se referia ao art. 267 do CPC/73 não se deu alteração das situações previstas onde o juiz resolve o mérito, praticamente reprisando o que havia anteriormente.

Mas, cinco modificações são notáveis, a saber:

1. A previsão de que a parte deverá ser pessoalmente intimada para suprir a falta em cinco dias, e não mais em 48 horas, como estabelece do Código Buzaid, quando o juiz reconhecer que o processo ficou parado durante mais de um ano devido à negligência dos litigantes ou, quando, por não promoverem os atos e diligências que lhes cabiam, como o autor que abandonou a causa por mais trinta dias;

2. A segunda refere-se à previsão de que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, dependendo do consentimento do réu;

3. A terceira, e mais relevante, na opinião de Misael Montenegro Filho refere-se à previsão de que, extinto o processo sem resolução do mérito, e interposta a apelação pelo autor, o juiz poderá se retratar em cinco dias, técnica que, no CPC/73, é exclusiva para o indeferimento da petição inicial (art. 296), tendo sido estendida para todas as situações em que o processo é extinto sem a resolução do mérito;

4. Diz respeito à previsão de que o juiz só pode reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência após a oitiva das partes, concedendo-lhe oportunidade para se manifestarem, exceto quando julgar liminarmente a improcedência do pedido;

5. Refere-se à previsão de que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve, contribuindo para evitar a propositura sucessiva de ações judiciais.

Houve igualmente relevantes modificações promovendo valorização dos princípios constitucionais de fundamentação das decisões judicias, do contraditório e da ampla defesa, ampliando a interdisciplinaridade entre a lei processual e a Constituição Federal.

Nesse sentido, o primeiro parágrafo do art. 489 do novo CPC lista situações onde a decisão judicial não poderá ser fundamentada. Ratificou-se também que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.

Elogiáveis disposições posto que visem promover efetivo aperfeiçoamento das decisões judiciais e da qualidade da prestação jurisdicional, não sendo apenas idealista, posto que o seu descumprimento configure a omissão que justifica a interposição de embargos declaratórios conforme o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do novo CPC.

O processo deve ser um método ético de composição da lide, assim é natural admitir que a boa-fé norteie a atuação dos litigantes e também a interpretação dos julgamentos judiciais expressos nas decisões.

O fato novo e superveniente a propositura da ação sendo este constitutivo, modificativo ou extintivo de direito e que possa influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado conhecê-lo e considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento em proferir a decisão.

Tal redação prestigia os princípios da bilateralidade da audiência, ou o contraditório participativo bem como o da ampla defesa, evitando-se que sejam surpreendidos os sujeitos do processo com a decisão judicial proferida com fulcro em fato novo, sem que tenham oportunidade para se manifestarem nos autos.

Infelizmente o legislador infraconstitucional não fixou prazo para que as partes se manifestem diante do fato norma, mas nesse caso, deve ser aplicada a regra geral prevista no terceiro parágrafo do art. 218 do Novo CPC, que fixou em cinco dias para a prática do ato processual, na ausência de disposição expressa.

A derradeira alteração presente nos elementos e efeitos da sentença se refere ao acréscimo de normas no dispositivo que alude à hipoteca judiciária. E, por amor à didática, explicamos: “Consiste em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa”.

Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, o direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória.

Por isso, pode-se afirmar que não se exige, para a sua instituição, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária – e, consequentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever – ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal.

A referida alteração consta dos segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos. Constituída a hipoteca judiciária junto ao Registro Geral de Imóveis, o vencedor da demanda judicial passa a ser o titular do direito real de garantia, abrangendo os bens de valor igual ou próximo ao crédito reconhecido em sentença, aumentando a possibilidade de receber a soma em dinheiro a que faz jus, caso a sentença condenatória seja confirmada pelas instâncias superiores.

Portanto, este direito de garantia, por ser real, confere ao credor a prerrogativa de poder perseguir o bem, ainda que a sua titularidade seja transferida, o direito de indivisibilidade da garantia e o de preferência, entre outros, continuam a serem assegurados normalmente pela lei material ex vi os arts. 1.421 e 1.422 do C.C.

No regime instituído pelo Código Buzaid, a hipoteca judiciária depende da propositura de ação própria, representando espécie de procedimento de jurisdição voluntária. Apesar de que boa parte da doutrina e também da jurisprudência estimule e até permita a realização da dita hipoteca inerentemente da instauração do procedimento e mediante mera expedição de ofício pelo juiz, nos próprios autos da ação onde fora proferida a sentença.

Assim o novo codex fora além e adiante, pois a hipoteca pode ser realizada por iniciativa da parte, independentemente de determinação judicial e, também sem a demonstração da urgência.

Na dinâmica forense destacamos que a hipoteca judiciária tem sido pouco utilizada pelos credores exequentes, por conta do alto custo registral do instituto e do entendimento de que não é necessária para garantir os direitos aos exequentes, em face da existência de mecanismos eficazes para o reconhecimento de fraude à execução, se o devedor dissipar o seu patrimônio após tomar ciência dos termos de sentença condenatória contra ele proferida.

Manteve o Novo CPC as hipóteses que a sentença se sujeita ao chamado duplo grau de jurisdição obrigatório, elencando-as no art. 496.

Suprimiu-se no Código Buzaid a remessa necessária quando o valor da condenação ou do direito controvertido, for não excedente a sessenta salários-mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.

Desta feita, alterou o valor a mil salários mínimos quanto se referir a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; quinhentos salários mínimos para os Estados, DF e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que sejam capitais dos Estados; a cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Também não se terá a remessa obrigatória quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou STJ de julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado por incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e ainda o entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Portanto, a lei processual alterou o critério que define a condenação de pequeno valor, quando então a técnica do reexame necessário não é adotada e nem impõe à Fazenda Pública o ônus de interpor o recurso voluntário, evitando-se assim o trânsito em julgado do pronunciamento judicial.

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NOTAS

[1]No CPC vigente, o vocábulo “lide” ora significa processo, ora o mérito da causa. Lide é, consoante a lição de Carnelutti, o conflito de interesses qualificadopela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro. O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-se à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela se exprimem às aspirações em conflito de ambos os litigantes.

[2]Objeto do processo é aquilo que se coloca diante do juiz para julgamento (res in iudicium deducta). Serve para delimitar provimento; identificar litispendência e coisa julgada, prejudicialidade, declaratória incidental, alteração e cúmulo de demandas.Infere-se que objeto é mérito da causa: a busca desses conceitos revelam-se a mesma busca.

[3]A mais moderna doutrina costuma classificar as ações processuais de acordo com o provimento jurisdicionalque decorre do pedido veiculado, em razão do princípio da congruência entre pedido e sentença. E, assim também costuma classificar o processo em processo de conhecimento, executivo, cautelar e, etc. Embora atualmente prevaleça a classificação quinária. Liebman classificou as ações segundo o direito que pretendia tutelar, na qual se distingue em reais, pessoais, mobiliárias e imobiliárias.

[4]Na visão de Humberto Theodoro Junior “lide e mérito da causa são sinônimos para o Código.O pedido do autor, manifestado na propositura da ação, revela processualmente qual a lide que se pretende compor através da tutela jurisdicional. (…) o reconhecimento do pedido refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do autor.”

[5]Há 3 diferentes correntes de pensamento para caracterizar a pretensão processual:
[i] pretensão como afirmação do direito material;
[ii] pretensão como fator exclusivamente processual;
[iii] pretensão como pedido.

Dinamarco defende a última corrente: pretensão como pedido, sem qualquer interferência do fundamento da demanda (estado de coisas).Quem elaborou essa ideia foi Schwab. Mas ao projetar sobre os institutos que mais diretamente sofrem a influência do conceito, encontra dificuldade referente à coisa julgada material. Se o objeto do processo for só o pedido e não a causa de pedir a coisa julgada material teria efeito sobre toda e qualquer demanda sobre o mesmo objeto ainda que apoiado em fatos diferentes.

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GISELE LEITE:  Professora universitária há mais de duas décadas. Mestre em Direito pela UFRJ. Mestre em Filosofia pela UFF. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Consultora do IPAE – Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Professora da AVM Faculdades Integradas. Articulista de diversas revistas e sites jurídicos.

 

EMPRESA NEGLIGENTE RESPONDE POR DANO MORAL Empresa que vendeu a falsário deve indenização a consumidor inscrito como devedor

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DECISÃO: *TJSC – A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu recurso de um consumidor contra sentença que lhe negou direito a indenização por danos morais, por ter sido injustamente inscrito nas listas de maus pagadores da cidade, e majorou de R$ 5 mil para R$ 25 mil – atualizados – o montante que a empresa deverá pagar ao autor. O autor sustentou que a loja não tomou as devidas cautelas na concessão de crédito a terceiro, o que lhe trouxe toda sorte de transtornos, preocupações e danos.

De acordo com os autos, a loja vendeu R$ 1,5 mil em produtos para pessoa que se fez passar pelo demandante, ludibriando os funcionários da rede. Como não houve o devido pagamento, o autor foi apontado no registro de inadimplentes.

O relator da questão, Sebastião César Evangelista, destacou que “não há como ignorar, inicialmente, que [a rede] contratou com pessoa diferente do autor, provavelmente um falsário em posse dos documentos em nome do demandante. Tem-se, portanto, que a empresa apelada não tomou as devidas providências, tampouco as fez com cautela, quando da pactuação do contrato”.

Os magistrados disseram que a situação acarreta a responsabilidade da empresa ré pela inscrição indevida levada a efeito, pois à empresa “caberia se cercar dos mesmos cuidados no momento da contratação, diligenciando e investindo em sistemas modernos de identificação de fraude, com o objetivo de impedir situações como a dos autos, acarretando, com sua negligência, um desserviço para a sociedade”.

A decisão da câmara aponta, ainda, que a negligência narrada nos autos deve ser assumida pela ré, a qual não observou os mínimos cuidados para evitar tais prejuízos. O relator acrescentou que tal situação “não deve ser novidade em seu ramo de negócio”, o que agrava a situação. A negativação do autor gera o dano moral, bem demonstrado pela “restrição à honra e à dignidade da pessoa no plano pessoal e econômico, principalmente no meio onde trabalha e vive”.


FONTE: TJSC, 18 de junho de 2015.

DISPENSA ABUSIVA: Revertida justa causa de gerente do Bradesco demitido por ter atividade empresarial paralela

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A., demitido porque exercia atividade empresarial paralela. Segundo uma testemunha, ele teve uma van de aluguel e, na época, da demissão possuía um caminhão, dirigido por um parente dele.

Admitido em 1991 para trabalhar no Banco BBV, sucedido pelo Bradesco em 2003, o gerente foi dispensado em dezembro de 2009. Ao dispensá-lo, o Bradesco alegou que uma norma interna veda ao empregado a realização de negócios particulares com clientes e a participação, administração ou sociedade comercial ou civil sem autorização da diretoria executiva ou do conselho de administração. Afirmou ainda que o gerente fez movimentação bancária em desacordo com as normas internas e externas, “e evidente risco para a instituição bancária”.

A justa causa foi revertida em dispensa imotivada na primeira instância. Segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos, e o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, concluiu que a justa causa foi legitimamente aplicada pelo empregador no exercício de seu poder de comando e disciplina, com a autorização prevista nos artigos 20 e 482 da CLT. O gerente, ao recorrer ao TST, afirmou que a pena de despedida disciplinar aplicada foi desproporcional, porque não foi comprovada nenhuma falta grave.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST, explicou que foi provado que o trabalhador já possuía o negócio particular quando ainda prestava serviços ao Banco BBV, que permitia ao empregado ter relação comercial com clientes e parentes. Ressaltou ainda não haver prova de prejuízo para o banco nem de que os negócios particulares tenham sido efetuados em horário de expediente e com a utilização da estrutura do banco.

Na avaliação de Agra Belmonte, a decisão regional, ao reconhecer a justa causa, violou o disposto no artigo 482, alínea “c”, da CLT. Entre as razões para esse entendimento, ele cita que a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco.

O relator enfatizou que o TRT não revela a existência de concorrência desleal e “sequer evidencia quais as suas atividades empresariais, a denotar que eram distintas das realizadas pelo banco”. Também não houve prova de que o trabalho paralelo interferisse no desempenho do gerente.

Por maioria de votos, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença, vencido o ministro Alberto Bresciani. Processo: RR-141-28.2010.5.03.0109


FONTE: TST, 18 de junho de 2015.