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DANOS MORAIS E MATERIAISCancelamento de voo por força maior não isenta companhia aérea de prestar assistência a passageiros

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DECISÃO: *TJ-RS – A falta de autorização de controladores de voo para decolagem de aeronave não exime a companhia aérea de informar devidamente sobre o ocorrido e prestar assistência aos passageiros. O entendimento unânime é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Por omissão na prestação de serviços, os magistrados mantiveram condenação da VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos). A empresa terá que indenizar por danos materiais e morais dois clientes, autores da ação.

O relator do recurso da VRG à Turma Recursal, Juiz Luis Francisco Franco, confirmou o dever da empresa indenizar os consumidores. Cada um receberá R$ 1.446,72, valor da remarcação de passagem em outra companhia para que pudessem viajar. Em decorrência da alteração no dia da viagem, marcada há mais de dois meses, a ré terá que pagar aos demandantes R$ 2,5 mil a título de danos morais.

Cancelamento com pouca antecedência

A VRG alegou que a alteração do voo deu-se em razão de força maior e, portanto, não pode ser responsabiliza pelos prejuízos suportados pelos autores do processo.

Conforme o Juiz Luis Francisco Franco, no caso de cancelamento de voo com pouca antecedência e também ocorrendo negligência da companhia aérea com os consumidores, fica configurada violação a direito de personalidade, passível de reparação moral. “Se força maior houve quanto à ocorrência do cancelamento, tal não se verificou pela omissão na prestação de assistência e informações necessárias aos passageiros.”

Afirmou que houve omissão da VRG em inserir os autores em outro voo, ressaltando ser cabível a reparação moral. Houve, asseverou, desrespeito a direito da personalidade, bem como à tranqüilidade psíquica. É obrigação da empresa aérea, disse, indenizar os danos sofridos pelos demandantes que não conseguiram chegar ao destino almejado na data marcada.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.  Proc. 71002202372


FONTE:

  TJ-RS, 14 de agosto de 2009.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIAProrrogação de contrato de experiência tem que ser expressamente acertada

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DECISÃO: *TRT-MG – Mesmo que se admita a prorrogação tácita (não formalizada expressamente) do contrato de experiência, a simples continuidade do trabalho não leva à presunção de que isso ocorreu, porque a prestação de serviços tanto pode se dar por prazo determinado como indeterminado. A decisão é da 9a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que, considerando a indeterminação do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias típicas dessa modalidade contratual.  

O juiz sentenciante entendeu que o prazo de 45 dias, previsto no contrato de experiência, celebrado em 07 de março de 2007, foi ultrapassado e, apesar de constar no TRCT o pagamento de parcela sob o título “indenização dias restantes” , quando foi rescindido o contrato já havia se indeterminado.  

Segundo esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o contrato de experiência do reclamante previa o vencimento em 21 de abril de 2007, constando nele a possibilidade de prorrogação uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. O relator observou que parte da jurisprudência tem entendido que esse tipo de contrato pode ser prorrogado de forma tácita, tese da defesa, tendo em vista o disposto no artigo 451, da CLT. Ainda assim, é necessária a existência de indícios que levem à conclusão de que o empregado aceitou a prorrogação por tempo determinado, sabendo exatamente qual será a nova data de encerramento. “Se não é estabelecido previamente um novo prazo, com a anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato” – enfatizou.  

O magistrado ressaltou que, no contrato por prazo determinado, ambas as partes têm que saber qual é o seu período de vigência. No caso, nem mesmo foi estabelecida cláusula de prorrogação automática por período determinado, através da qual o reclamante poderia presumir qual a data da extinção contratual. “Não se pode admitir que o empregador tome os serviços do empregado além do prazo inicialmente pactuado, e rescinda unilateralmente o contrato, quando melhor lhe convier, alegando que não foi ultrapassado o prazo máximo legal” – concluiu o desembargador. (RO nº 00101-2009-033-03-00-1 )

 

FONTE:  TRT-MG, 14 de agosto de 2009.

 


PENHORA DE CONTA CONJUNTAConta corrente conjunta responde integralmente por débito trabalhista

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DECISÃO: *TRT-MG – Ao decidirem manter conta corrente conjunta, os titulares assumem a solidariedade que dela decorre. Ou seja, se um deles emite cheque no valor total depositado, mesmo sem o conhecimento do outro, a integralidade do saldo será destinada ao pagamento do débito, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Lei 7.357/85. Adotando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela irmã da sócia da empresa executada, que não se conformava com a penhora que recaiu sobre a conta corrente da qual é uma das titulares.  

A recorrente, na condição de terceira estranha ao processo, pedia a liberação da penhora, alegando que, apesar de se tratar de uma conta conjunta, a importância bloqueada lhe pertence, pois é proveniente do recebimento de seguro, em razão de acidente que causou a perda total do seu veículo.

Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. “Assim, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário” – ressaltou o relator.

Como as irmãs eram legalmente titulares do valor total depositado, podendo utilizá-lo individualmente, também poderiam perdê-lo em favor de credores. Por isso, a Turma manteve a penhora sobre o valor depositado. (AP nº 00867-2008-068-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG, 13 de agosto de 2009.

DEMISSÃO ABUSIVA GERA INDENIZAÇÃOÉ nula a dispensa obstativa de garantia pré-aposentadoria

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DECISÃO: * TRT-SP – Inconformado com decisão que rejeitou a pretensão formulada, interpôs o reclamante recurso ordinário, pretendendo a sua reforma, alegando que a ocorrida rescisão foi feita com o intuito de impedir a aquisição de garantia pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 

Apreciando a questão, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o reclamante, após 13 anos de trabalho na mesma empresa, sem qualquer falta ou suspensão, foi demitido apenas 27 dias antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva de sua categoria profissional, de forma que a atitude da reclamada só pode ser vista como tentativa de obstar um direito do trabalhador, cuja implementação não lhe interessava. 

Considerando a nulidade da dispensa obstativa, o Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles acolheu a pretensão recursal e, tendo em vista o término do período estabilitário, determinou a conversão da reintegração em indenização, correspondente ao pagamento dos salários até a efetiva implementação da aposentadoria, decisão acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.

O acórdão 20090517622 foi publicado no DOEletrônico em 31/07/09.


FONTE:  TRT-SP, 14 de agosto de 2009.

PENSÃO ALIMENTÍCIARedução de pensão alimentícia depende de comprovação

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DECISÃO:  * TJ-MT – A fixação dos alimentos deve ter por base a investigação da situação econômica da pessoa que arcará com a responsabilidade, assim como as necessidades do destinatário, como recomenda o artigo 1.695 do Código Civil. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher recurso interposto por um agricultor contra a decisão do Juízo de Primeira Instância, que determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor de duas crianças no valor de 60% do salário mínimo. O Juízo fixou esse percentual com base nas informações prestadas pelos agravados, os quais diziam que o agravante recebia salário de R$ 900. 

Inconformado com a decisão, o agravante pugnou pelo efeito suspensivo da decisão a fim de que fosse reduzido o valor fixado, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, argumentando que não possui condições de arcar com o pagamento, uma vez que recebe, mensalmente, um salário mínimo. De acordo com a relatora do recurso, juíza Cleuci Terezinha Chagas, há razões suficientes ao acolher recurso do agravante, ou seja, o Juízo de Primeiro Grau, ao fixar a verba alimentar de forma provisória em 60% do salário mínimo, o fez com base nas alegações apresentadas pelos agravados. Porém, ao analisar o processo, a magistrada observou que não houve comprovação de que o agravante recebe R$ 900. Ao contrário, restou demonstrado que ele presta serviços gerais em uma fazenda e tem rendimentos mensais de R$ 415.

“Desse modo, não estando clara a capacidade financeira daquele que deve pagar os alimentos, frágil é a fixação da verba alimentícia em patamares elevados. “Com tais considerações, acolho recurso, modificando a decisão objurgada, para o fim de fixar os alimentos provisórios em um terço do salário do agravante”, concluiu a relatora. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (primeira vogal) e Marcelo Souza de Barros (segundo vogal convocado).


FONTE:  TJ-MT, 13 de agosto de 2009.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISGoogle indeniza usuário de Orkut

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DECISÃO: * TJ-MG – Conforme decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa Google Brasil Internet Ltda, administradora da rede de relacionamentos Orkut, pagará indenização de R$10 mil por danos morais a um usuário que descobriu na comunidade uma página atribuindo-lhe um perfil homossexual e outras informações falsas.

O estudante L.F.T. solicitou a imediata retirada da página da rede e reivindicou a indenização porque, embora a empresa não seja responsável direta pelos conteúdos ofensivos, “permitiu que a página fosse criada com imagens e mensagens pejorativas, que desrespeitam a vida privada.”

O Google Brasil, que alegou não dispor de informações sobre a identidade e o endereço IP do verdadeiro culpado, excluiu a página por força de liminar concedida pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba.

O juiz, entretanto, indeferiu a indenização por danos morais, apontando a impossibilidade de o provedor monitorar de antemão “todo o material que transita no site”. Para ele, a empresa “não era culpada pelo conteúdo danoso publicado no site”; tratava-se de um caso de “conduta ilícita de terceiro”.

No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, cabe à empresa pagar a indenização porque ela facultou ao agressor a possibilidade de prejudicar.

O relator chamou a atenção para a necessidade de os prestadores de serviço dessa natureza “agirem com diligência”, sugerindo que “os acessos para criação de conta sejam precedidos de identificação do participante” e lembrando que, “identificado o autor da obra maligna, o Orkut pode agir contra ele, para reaver o que despendeu”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


FONTE:

  TJ-MG, 12 de agosto de 2009.

No labirinto da Justiça

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* João Baptista Herkenhoff

Nos dias de hoje, muitas pessoas estão envolvidas com a Justiça. Seja em processos singulares (com um só autor ou réu), seja em processos coletivos (aqueles propostos por dezenas, centenas ou milhares de interessados).

Duas questoes éticas freqüentemente aguçam a consciência do indivíduo comum, leigo em matéria de Direito, inexperiente em assuntos de Justiça.

Primeira questão. – Podem as partes ter contacto com o juiz, fora dos autos?

Alguns respondem negativamente. Afirmam que os autos ou as audiências públicas são o único caminho para que as partes falem ao juiz.

Não entendemos assim. As partes, sobretudo as pessoas humildes ou em grande aflição, têm necessidade psicológica de falar com o juiz. É comum que a parte não tenha plena certeza de que o advogado tenha dito, nas petições, tudo que devia dizer. A parte quer falar diretamente ao juiz para se certificar de que todas as suas razões são de conhecimento do julgador. Não importa se, nesse contato pessoal, a parte acrescente ou não acrescente alguma coisa de relevante. Se alguma coisa de nova, de relevante é dita, cabe ao juiz orientar a parte: "diga isso a seu advogado" ou "repita isso no seu depoimento pessoal para que conste dos autos". Se nada de relevante foi dito, o juiz proporcionou à parte o direito à palavra, ao Verbo, que é o princípio de tudo, na interpretação cósmica do Gênesis.

A meu ver, a Justiça adquire um rosto humano quando o juiz tem ouvidos para ouvir o clamor das partes.

Segunda questão. – Pode o juiz adiar imotivadamente suas decisoes, retardar a prestação jurisdicional? Pode o advogado adiar os atos que lhe competem, ser causador de atrasos no penoso itinerário da Justiça?

Creio que não. Suponho que este seja um princípio ético fundamental para advogados, juízes, promotores, servidores da Justiça em geral: lutar com todas as forças, aceitar todos os sacrifícios pessoais para que a prestação jurisdicional seja rápida.

A parcialidade, as antipatias e simpatias pessoais, a corrupção repugnam imediatamente um advogado sério, um juiz honesto. Mas as delongas nem sempre batem tão forte na consciência ética de juízes e advogados.

Será preciso que todos estejam vigilantes. Compreender que Justiça tardia não é Justiça. Dar o máximo de devotamento para que, apesar de todas as dificuldades materiais e operacionais, a Justiça funcione com rapidez.

A maior reclamação do povo contra a Justiça é a demora, o emperramento da máquina. Mas o fato de a Justiça ser uma máquina não exime seus servidores da responsabilidade pessoal de fazer o que compete a cada um, no sentido de fazer com que a Justiça ande depressa.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e professor itinerante. E-mail:

 

 

 

 

 

 

 

Nova Lei do parcelamento-2 (Lei nº 11.941/2009)

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*  Kiyoshi Harada

No presente artigo abordaremos o novo regime de parcelamento que resultou da emenda aprovada pelo Parlamento, conjugando textos da Lei nº 11.941/2009 com os da Portaria conjunta PGFN- RFB nº 6, de 22-7-2009. Mencionaremos apenas os aspectos mais relevantes deixando de adentrar nos detalhes de procedimentos burocráticos.

O art. 1º da lei sob exame permite o parcelamento em até 180 meses de débitos de qualquer valor administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil e dos débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, inscritos ou não na dívida ativa (art. 1º e §§ 1º e 2º).

Nos débitos a parcelar podem ser incluídos, conforme art. 1º, os saldos remanescentes dos débitos consolidados:

a) no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de que trata a Lei nº 9.964/2008;

b) no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684/2003;

c) no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que cuida a Medida Provisória nº 303/2006;

d) no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 (contribuições sociais do INSS);

e) no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (parcelamento em até 60 meses de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional).

Podem ser parcelados, também: os débitos decorrentes de aproveitamento indevido do IPI nas hipóteses de alíquota 0 (zero) ou de produto não tributado, previstas na tabela provada pelo Decreto nº 6.006/2006; os débitos decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros; os débitos da Cofins devida por sociedades civis de prestações de serviços profissionais legalmente regulamentados. Outrossim, podem ser reparcelados os débitos parcelados de conformidade com a Medida Provisória 449/2008 até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação desta lei (§ 12, do art. 1º).

Irrelevante para efeito deste novo parcelamento o fato de o contribuinte-devedor ter sido excluído dos respectivos programas e parcelamentos.

Débitos parcelados anteriormente.

Os débitos objetos de parcelamentos anterior serão restabelecidos pelos valores originalmente confessados, na data do pedido de novo parcelamento, com os acréscimos previstos na legislação aplicável em cada caso, procedendo-se a dedução das parcelas pagas devidamente atualizadas pelos mesmos critérios aplicados aos débitos até a data do novo parcelamento. Com a opção pelo novo parcelamento opera-se a desistência compulsória e definitiva do REFIS, PAEX, PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/91, e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (art. 3º, I, II e III).

Aplicam-se a esses débitos os benefícios previstos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 3º, quais sejam:

I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% das multas de mora e de oficio, de 40% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Débitos Novos

Os débitos não abrangidos pelos parcelamentos anteriores de acordo com o § 3º do art. 1º poderão ser pagos e parcelados da seguinte forma:

I – pagos à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício; 40% das isoladas; 45% de juros de mora; 100% do valor do encargo legal;

II – parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício; 35% das isoladas; 40 % dos juros de mora; 100% do valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de oficio,; de 30% das isoladas; de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 meses, com redução de 70% das multas de mora e de ofício; 25% das isoladas; 30% dos juros de mora; e 100% do valor do encargo legal;

parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de oficio; de 20% das isoladas; de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal.

Conforme Portaria conjunta de nº 6/2009 só podem ser parcelados os débitos vencidos até 30-11-2008 que não tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941/2009 (art. 1º). Ficaram excetuados desta regra os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (parcelamento ordinário), cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir do advento da Lei nº 11.941/2009 (§ 4º do art. 1º).

Importante lembrar que o parcelamento abrange todos os débitos do contribuinte, mas este tem a faculdade de incluir no parcelamento apenas os débitos indicados (art. 1º, § 4º da Lei).

Trata-se de um avanço na legislação da espécie, que preserva o princípio do contraditório e ampla defesa permitindo que o contribuinte questione em juízo os créditos tributários indevidos. Já tivemos oportunidade de patrocinar casos de repetição de indébitos motivados pela inclusão no regime de parcelamento de tributos indevidos.

Outra regra importante, igualmente aplicável aos débitos antigos (parcelados) e aos débitos novos é a que diz respeito à faculdade de quitar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculos negativas da CSLL (art. 1º, § 7º da Lei e art. 27 da Portaria).

Disposições comuns 

Do pedido de parcelamento.

Os requerimentos de adesão ao novo regime do parcelamento devem ser protocolados nos sítios da PGFN ou da RFB, conforme o caso, a partir do dia 17-8-2009 até 30-11-2009, às 20:00 horas (art. 12 da Portaria nº 6).

No mesmo prazo deverão ser protocolados os requerimentos de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculos negativas da CSLL (liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios inclusive relativos a débitos inscritos).

Só produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão (§ 3º, do art. 12 da Portaria).

Os parcelamentos de que tratam a Lei sob comento não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal (art. 11, I da Lei). A Portaria, em seu art. 12, § 11, mantém a garantia ou o arrolamento de bens já formalizados antes da adesão ao regime de parcelamento de que cuida a Lei nº 11.941/2009.

Dos débitos com exigibilidade suspensa.

Na hipótese de inclusão de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, conforme o caso, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista (art. 13 da Portaria).

Da consolidação do débito.

Prestadas as informações e cumpridas as exigências previstas no art. 15 e parágrafos, a dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista (art. 14 da Portaria). A consolidação terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão e resultará da soma: do principal, das multas, dos juros de mora , dos encargos de inscrição na DAU, quando for o caso, e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários (art. 16 da Portaria).

Da amortização

Enquanto ativo o regime de parcelamento, o sujeito passivo poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal, mediante antecipação do pagamento de no mínimo 12 prestações (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei e art. 17 e § 1º da Portaria).

Da rescisão do parcelamento.

Implicará rescisão do parcelamento com a remessa do débito para inscrição na DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou de pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais (art. 21 da Portaria). A rescisão implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, além de automática execução da garantia prestada, quando existente (§ 2º do art. 21 da Portaria).

Tudo indica tratar-se de rescisão automática pelo simples advento de uma das condições previstas no § 1º, do art. 21. Na verdade, basta o atraso de uma só prestação pelo prazo superior a 30 dias. Todavia, o § 4º cria uma dúvida ao prescrever:

“ O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12”.

Os arts. 23 a 26 cuidam do recurso administrativo contra o ato de exclusão.

O texto regulamentado pela Portaria corresponde ao § 9º, do art. 1º da Lei que assim dispõe:

“A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança”.

Fora de dúvida de que o texto legal, que prevalece sobre o da Portaria, condiciona a rescisão do parcelamento à prévia comunicação ao sujeito passivo. A Portaria permite a interpretação de que a comunicação ocorre após a rescisão do parcelamento.

Na prática, a correta definição da data certa em que se tem por rescindido o parcelamento é de capital importância para contagem do prazo prescricional.

Como se sabe, o parcelamento, por implicar confissão de dívida, acarreta a interrupção da prescrição nos precisos termos do art. 174, IV do CTN, zerando o prazo prescricional na data do ingresso no regime de parcelamento. Rescindido o parcelamento por inadimplência do devedor, pergunta-se, qual o termo inicial da fluência do prazo prescricional? a data da comunicação a que alude o § 4º do art. 21, ou a data em que o contribuinte cometeu a infração que implique sua exclusão automática do regime especial de pagamento?

As legislações que versaram sobre parcelamento, antes do advento da Lei sob comento, contêm dispositivos prevendo a rescisão do pacto pelo inadimplemento de duas prestações (Lei nº 10.522/02), ou de três prestações mensais consecutivas ou de seis prestações alternadamente (Leis ns. 9.964/02 e 10.684/03). Portanto, basta o implemento da condição prevista em lei para o rompimento automático do regime especial de pagamento, independentemente, de qualquer formalidade por parte do fisco.

Temos conhecimento de que o fisco vem promovendo notificação de rompimento do regime de parcelamento após passados vários anos, em alguns casos, às vésperas da consumação do prazo prescricional. A redação dada ao § 9º, do art. 1º retrotranscrito permite esse tipo de comportamento.

Essa questão vem sendo dirimida pela jurisprudência. O STJ vem decidindo na esteira da Súmula 248 do antigo Tribunal Federal de Recursos no sentido de que:

“O prazo de prescrição interrompido pela confissão do parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado”.

A notificação ou comunicação do fisco é importante para o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Mas, se a comunicação de exclusão do regime de parcelamento ocorrer vários anos após a data do cometimento da infração apenada com exclusão há que se computar esse período na fluência do prazo prescricional. Enfim, é preciso interpretar o texto à luz do princípio da razoabilidade. Não é razoável comunicar ao contribuinte a rescisão do regime especial de pagamento após decorridos mais de três ou quatro anos de inadimplência continuada. Nesse caso, a comunicação tem o nítido objetivo de anular o prazo prescricional já decorrido. A comunicação, que é um benefício ao contribuinte para eventual apresentação de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão, não pode ser convolada em um meio de prejudicá-lo com a postergação do prazo de prescrição para a cobrança do débito.

O contribuinte que quiser prevenir discussões da espécie poderá desistir expressamente do pedido de parcelamento produzindo os mesmos efeitos da rescisão, conforme previsão do § 5º do art. 21 da Portaria.

Da responsabilidade solidária.

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica com a anuência desta poderá efetuar o pedido de parcelamento da totalidade ou da parte dos débitos, passando a ser solidariamente responsável juntamente com a pessoa jurídica (art. 1º, §§ 15 e 16 da Lei e art. 29 e §§ 1º a 4º da Portaria).

Aqui é importante esclarecer que para a responsabilização solidária do sócio não basta a simples indicação da lei (art. 124, II do CTN), mas é preciso que fiquem comprovados os preenchimentos dos requisitos previstos nos arts. 134 e 135 do CTN, conforme farta jurisprudência. Contudo, diferente a hipótese em que o sócio espontaneamente requer em seu nome o parcelamento com prévia anuência da pessoa jurídica. O Código Civil em seu art. 304 permite que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. O parágrafo único desse artigo acrescenta que “igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”. Inquestionável, pois, que se o terceiro pode efetuar o pagamento pode também requerer o parcelamento nos casos permitidos em lei.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Segundo Brunello Stancioli “é correto afirmar que os termos concernentes à personalidade já circulavam entre os romanos e os gregos. Segundo BOÉCIO, persona – a par de seu equivalente grego prósopon (Prosvpon) – designava a máscara utilizada no teatro. Por essa máscara soava, mais alta, a voz do ator. Em outra acepção, essa máscara (persona) evocava sempre o papel desempenhado pelo ator. Era a pessoa, a figura representada, a personagem ou mesmo a personalidade: O nome de pessoa [persona], em verdade […] provém daqueles que representavam, nas comédias e nas tragédias, as figuras que ofereciam o pertinente interesse. Em verdade persona advém de personando [personare: per – muito, com força, e sonare – soar]. Ver-se-á, claramente que tal palavra advém de sonus [som]. É certo, por essa razão, que o som, então produzido, é necessariamente mais forte, em decorrência da própria concavidade [da máscara]”.

A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

O jusracionalismo, uma das manifestações de um fenômeno mais amplo (Direito Natural), cuidou de trazer, para o campo jurídico-normativo a categoria dos direitos que já foram tidos como inatos. É certo que o Estado Liberal, em suas várias manifestações, fez a tutela dos direitos chamados fundamentais. Assim, foi em sede constitucional que primeiro se protegeram, normativamente, os direitos da personalidade.

Algumas afirmações devem ser feitas, no entanto. Os direitos da personalidade distinguem-se dos demais direitos fundamentais por serem constitutivos da própria noção plena de pessoa humana. Essa já existia, como conceito, conforme afirmou-se, anteriormente à própria criação do Estado Liberal Burguês. Já os direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, foram concebidos para defender o indivíduo cidadão perante o Estado. No entanto, se formalmente o suporte normativo (a exteriorização da norma) pode estar em locais diversos (Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, etc.), a norma – aqui entendida como semântica do suporte normativo – deve ser tomada como pertinente aos direitos da personalidade, desde que seja constitutiva da dignidade, da autonomia e da alteridade da pessoa humana

Clayton Reis afirma que “há uma somatória de valores que integram a personalidade, como manifestações do ser humano e, que, conferem razão à sua existência, contribuindo para a formação do “estofo” das pessoas. São bens que, não obstante imateriais, formam um patrimônio sobre o qual repousa o ideal de conduta prescrito pela Ordem Constitucional, sedimentados na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

Assim, essa proteção ampla do nome da pessoa envolve, naquelas situações em que, “ainda quando não haja intenção difamatória” (artigo 17) o nome da pessoa não pode ser utilizado em publicações que a exponha ao desprezo público. Essa exposição resultará em inevitável ação indenizatória, por decorrência do simples fato de expor o titular do nome à situação capaz de gerar na opinião pública uma situação de desprezo.

Portanto, não obstante esteja ausente o “animus difamandi” o simples fato da exposição, porque a insinuação dissimulada não é fato tipificado como criminoso, poderá gerar constrangimentos ao titular, capaz de produzir situações de incômodo suscetíveis de gerar danos de natureza extrapatrimonial.

Assim, na ótica de Paulo Luiz Netto Lobo, “a lesão ao direito ao nome acarreta danos morais, sempre que haja utilização indevida ou não autorizada e possa ser indiscutivelmente referido à pessoa, máxime quando se tratar de homônimos. A utilização indevida dá-se com intuito difamatório ou de provocar o desprezo público ou, ainda, de interesse publicitário ou mercantil”.

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

“O direito à reputação é o mais atingido”, ensina Paulo Luiz Lobo, “pois a consideração é o respeito que passa a granjear a pessoa jurídica integra sua personalidade própria e não as das pessoas físicas que a compõem. A difamação não apenas acarreta prejuízo materiais mas morais, que devem ser compensados. Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição indevidas de seus estabelecimentos e instalações”.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão prolatada em autos de apelação cível em que foram apelantes Ney Matogrosso, Milton Nascimento e Caetano Veloso e apelados Bloch Editores S/A e outra proclamou com profundo acerto:

    I. Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida, direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do artigo 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.

    II. Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio:

    III. O Ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, atambém, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutam nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esses cenários em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser necessário enfatizar as ameaças a vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios da comunicação de massa.

E, ao final da decisão, a Corte de Justiça proferiu o seguinte julgamento:

    Assim, entende a Corte que o apelante dever ser indenizado pelo dano moral que sofreu em decorrência do ato ilícito positivo das apeladas, violador do inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal.

A decisão retrata um dos casos de profunda agressão à personalidade dos apelados, em decorrência de reportagem publicada em Revista conhecida no meio social e artístico, que causou profunda indignação e mágoa nas pessoas atingidas – daí o dano moral notoriamente reconhecida pela Corte de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

Nessa mesma linha de conduta, o Superior Tribunal de Justiça64, vem proclamando a seguinte idéia,

    O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade, patrimonial porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.

Portanto, o dano moral decorrente da violação dos direitos inerentes à personalidade é uma consequência imediata oriunda de uma situação ofensiva, contida no ato de violar o direito de outrem. Afinal, como já consagrado, qualquer lesão aos nossos legítimos interesse são amplamente tutelados pela ordem jurídica de maneira irrestrita – especialmente no campo dos direitos da personalidade, em face da consagração da ampla indenização dos danos morais.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

A paternidade que não veio

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* Maria Berenice Dias

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232).

Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei.

Talvez tivesse a intenção de autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação of iciosa da paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em outros países.

Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.

No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento em que fala em "ação investigatória da paternidade" e se refere ao investigado como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio filho.

Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai.

Caso ele se quede em silêncio, negue a paterni dade e não queira submeter-se ao exame, o juiz continua sem poder fazer nada.

Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser examinada em conjunto com o contexto probatório.

Ora, atentando-se que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da ação. Mas não é o que enseja o novo dispositivo. Depois que surgiu o exame do DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a negativa do indigitado pai para que s eja reconhecida a paternidade. E, enquanto não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem para com o filho que se nega a reconhecer.

Deste modo, insiste o legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver – como na maioria das vezes não há – elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Maria Berenice Dias: Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.