Home Blog Page 149

AVÓS TÊM DIREITO DE VISITA DOS NETOSAvós têm assegurado direito de visita ao neto

0

DECISÃO: * TJ-RS –   O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.


FONTE: TJ-RS, 30  de setembro de 2009.

DIREITO AMBIENTALDireito ambiental é imprescritível

0

DECISÃO: * TJ-MG –   No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.  

Ao ajuizar ação civil pública na Justiça de 1ª Instância, o Ministério Público alegou que o município de Nova Lima, em maio de 1976, aprovou o projeto primitivo do loteamento denominado Jardins de Petrópolis, de propriedade de Presidente Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Acrescentou que, em junho de 1983, foi aprovado projeto de modificação do mesmo loteamento. Afirmou que a execução das obras foi feita sem a implantação de um sistema adequado de drenagem do loteamento, o que causou danos ambientais como erosão e degradação de recursos hídricos e florestais. Requereu, dessa forma, a implantação integral do sistema de drenagem das águas pluviais e reparação de danos. Na sentença, foi decretada a prescrição da ação. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão.  

Ao apreciar o recurso do Ministério Público, o desembargador Caetano Levi Lopes, relator, lembrou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum do povo, sendo chamado de direito de terceira geração pelo Supremo Tribunal Federal. Citou, ainda, julgado do TJMG dispondo que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constituindo-se matéria imprescritível.

Com esses fundamentos, o magistrado deu provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição anunciada, determinando que o processo prossiga normalmente em primeiro grau de jurisdição. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado.   Processo nº 1.0188.07.0639748/001


FONTE: TJ-MG, 30 de setembro de 2009.

UNIÃO ESTÁVELeconhecimento de união estável exige ânimo de construir família

0

DECISÃO: * TJ-MT –   Para ser reconhecida a união estável entre duas pessoas exige-se, entre outros requisitos, a exclusividade da relação e o ânimo de construir família. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu uma união estável por não restar demonstrado que as partes conviveram com intuito de construir família. Os magistrados de Segundo Grau também esclareceram que ainda que fosse verificada a ocorrência de união estável necessária seria a comprovação de patrimônio constituído em esforço comum, consoante disciplina o Código Civil, para que uma das partes tivesse direito ao benefício da partilha. O que não ocorreu no caso em questão. A decisão nos autos de uma apelação, foi unânime.  

A apelante sustentou que o apelado teria mantido duplicidade de união afetiva, porque mantinha união estável com o apelante e o casamento com sua ex-mulher, da qual estaria separado de fato. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ainda que incontroversa a existência de um relacionamento amoroso, tal relação não é a que melhor se ajusta como uma união estável. A magistrada pontuou que os depoimentos de testemunhas arroladas pela apelante foram incapazes de gerar um juízo de certeza de que o relacionamento mantido se assemelhava a um casamento, com o objetivo de construir família, ou, no mínimo, para comprovar a ocorrência de uma “união estável putativa”.  

Segundo a magistrada as informações colhidas foram contraditórias e os demais elementos probantes, não tiveram a capacidade de atestar a alegada união estável nos moldes sustentados, ou seja, de uma convivência ininterrupta e exclusiva com o apelante no período reclamado. A magistrada concluiu que poderia se admitir apenas uma relação de namoro paralela ao do casamento, do qual apelado nunca teria se desvinculado.

Quanto aos direito de partilha dos bens, a magistrada foi clara ao pontuar que ainda que se verificasse a existência de união estável, legalmente constituída, necessário seria a prova de existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu, uma vez que os bens pleiteados pela apelante foram adquiridos em data muito anterior ao suposto relacionamento amoroso ter iniciado. O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Doanto Fortunato Ojeda (vogal).


FONTE: TJ-MT, 30 de setembro de 2009.

 

PROTESTO DE CHEQUEProtesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

0

DECISÃO: * TJ-MT – O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.

O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais. 

Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.


FONTE: TJ-MT, 01 de outubro de 2009.

ISS. Base de cálculo

0

* Kiyoshi Harada

Base de cálculo e alíquota, elementos integrantes do aspecto quantitativo do fato gerador, existem em qualquer tributo.

No ISS, a regra geral é a incidência de um percentual sobre o preço de serviço prestado. Excepcionalmente, a tributação é feita por valor fixo, conhecida como tributação por alíquota fixa. É o caso dos serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e aquele prestado por meio de sociedade de profissionais legalmente regulamentadas, na forma do art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto- lei nº 406/68, mantidos pela atual lei de regência nacional do ISS, Lei Complementar nº 116/03, que deixou de revogar o art. 9º do diploma legal anterior.

A base de cálculo, no caso de sociedade de profissionais, é representada pelos próprios itens de serviços onde consta a enumeração das sociedades tributadas de forma excepcional. A alíquota é representada por preço fixo para cada profissional habilitado, sócio ou empregado da sociedade.

Já está superada a controvérsia inicial quanto à abolição desse tipo de tributação por alíquotas fixas motivada, no início da vigência da LC nº 116/03, pela confusão feita entre revogação de textos legais que conferiram nova redação aos textos antigos, na verdade, impossível juridicamente, com a revogação de textos que receberam nova redação, o que até hoje não ocorreu.

Contudo, continua grassando controvérsia acerca das deduções da base de cálculo do ISS dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC nº 116/03, bem como da dedução do valor das sub-empreitadas já tributadas (art. 7º, § 2º).

Ambas as deduções já estavam previstas no § 2º do art. 9º do Decreto- lei nº 406/68:

“§ 2º- Nas prestações a que se referem os itens, 9 a 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes sobre o preço deduzido pelas parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelos prestador dos serviços;

b) ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.”

A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe em seu artº 7º, § 2º:

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos intens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II – VETADO”.

As duas hipóteses de deduções determinadas na lei têm motivações diferentes.

A primeira delas é fundada na política tributária, cuja elaboração cabe exclusivamente ao Poder Executivo com a aprovação do Poder Legislativo. São os incentivos tributários como a isenção, redução da base de cálculo, não incidência expressa, concessão de crédito presumido, alíquota zero, etc. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito dessa política tributária, podendo examinar os respectivos textos dele resultados apenas sob o aspecto formal, detectando eventuais vícios materiais ou de natureza legislativa (processo legislativo).

A construção civil, tradicionalmente, foi o setor mais incentivado pelo governo central desde a implantação do ISS, por meio da redução de sua base de cálculo mediante dedução dos materiais empregados que integram a base de cálculo do serviço prestado, com a finalidade de baratear o seu custo e assim incentivar a expansão desse importante setor da atividade econômica. Esse incentivo tem pleno amparo no art. 174 da CF que comete ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, para que, nos termos da lei, promova o incentivo e o planejamento dessa atividade econômica, que é impositiva para o setor público e indicativa para o setor privado.

Quanto à dedução da sub-empreitada já tributada a motivação é outra. Tratou-se de mera explicitação do principio do non bis in idem, a rigor até dispensável.

Por exemplo, se determinada empreiteira foi contratada para a execução de três trechos de uma rodovia e sub-empreitou a execução de um desses trechos a uma terceira empresa nos termos da autorização contida no edital de licitação e do respectivo contrato administrativo firmado, e se a sub-empreiteira que executou esse trecho já pagou o ISS devido, impõe-se, por óbvio, a dedução do valor da sub-empreitada já tributada da base de cálculo do ISS. Cada qual, o empreiteiro e o sub-empreiteiro há de pagar o ISS pelo serviço efetivamente prestado. Se o empreiteiro tiver que pagar o imposto pela execução dos três trechos, como ventilado em alguns julgados, o total da tributação estaria incidindo sobre quatro trechos, extrapolando os limites do objeto de licitação e da ulterior contratação.

O veto que recaiu sobre o inciso II, do § 2º, do art. 7º da LC nº 116/03 deveu-se exclusivamente ao defeito técnico na sua redação: ao invés de referir-se à sub-empreitadas já tributadas (que está no plano concreto) o novo texto fez alusão a “sub-empreitadas sujeitas ao imposto” (que ficou no plano abstrato). Impunha-se, por essa razão, o veto oposto.

Ora, se o texto foi vetado, esse texto não entrou em vigor e, por isso não surtiu efeito jurídico algum, pelo que, o inciso II do § 2º, do art. 9º do Decreto- lei nº 406/68 está em pleno vigor.

A única forma de não promover a redução da base de cálculo do ISS nessas duas hipóteses analisadas é demonstrando e decretando a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 9º do Decreto- lei nº 406/68, que ao nosso ver não padece de qualquer vício de natureza constitucional.

Por fim, para poder revogar o art. 9º do Decreto- lei nº 406/68, o único dispositivo que remanesceu após o advento da nova lei de regência nacional do ISS, o PLC nº 70/02 já aprovado no Senado Federal prevê a incorporação das duas hipóteses de dedução na nova lei, mediante acréscimos de parágrafos no art. 7º da LC nº 116/03.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

Juizados Especiais Criminais

0

* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

1. Aspectos Gerais

Os Juizados Especiais Criminais foram estabelecidos na Constituição Federal, art. 98, I, e nas Leis n.º 9.099/95 e 10.259/01. O art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001 estabelece que a infração de menor potencial ofensivo é toda aquela cuja pena máxima é menor ou igual a 2 anos ou multa, não importando se tem ou não rito especial.

As agravantes e atenuantes não são computadas para verificar se a infração de menor potencial ofensivo face a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as agravantes e atenuantes não alteram a pena em abstrato acima do máximo, nem aquém do mínimo.

São computadas as causas de aumento e diminuição da pena. Quanto o cômputo de aumento ou diminuição da pena for fixo deve-se aplicar o mesmo, no caso de variáveis, para o aumento, aplica se a maior e para diminuição a menor.

No caso de concurso de crimes computa se o acréscimo derivado do concurso, por exemplo, dois crimes praticados em concurso material somam-se as penas máximas, confome a súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo se tal fato afastar a regra do Juizado Especial Criminal.

Não se aplica a normatização especial em comento aos crimes militaeres por expressa disposição legal.

O Juizado Especial Criminal, conforme sua competência ratione materiae, só pode julgar infração de menor potencial ofensivo. Trata se de competência material absoluta sendo imporrogável, indelegável e não preclusiva.

A competência ratione loci é relativa e preclui se não arguída no momento oportuno, sendo prorrogável, vem prevista no art. 63, da Lei n.º 9.099/95, de onde verifica se que a competência do Juizado Especial Criminal é dado pelo lugar onde é praticada a infração penal (teoria da atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal).

2. Fase Preliminar

A Autoridade Policial deve questionar ao sujeito se ele se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal, quando chamado, em caso de ausência do compromisso deve se lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito e arbitrar a fiança; caso o agente comprometa se a comparecer lavra se o Termo Circunstanciado de Ocorrência e, se por outro motivo o agente não deve restar preso, coloca se o mesmo em liberdade imediatamente.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não existe discricionariedade no ponto, em sendo o caso de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência a Autoridade Policial deve fazê-lo, posto que trata-se de direito subjetivo do agente.

Em havendo dúvida quanto a autoria ou se a mesma for desconhecidada deve se instaurar Inquérito Policial.

2.1. Conteúdo do Termo Circunstanciado de Ocorrência

O Termo Circuntanciado de Ocorrência (TCO) deve conter a identificação do autor do fato, da vítima e das testemunhas. Além disso, deve conter o resumo das versões apresentadas, sem a tomada de depoimentos e a requisição de exames periciais.

Concluída a lavratura do TCO o mesmo deve ser encaminhado ao Juiz de Direito competente.

3. Fase Judicial

Trata se de um fase de conciliação civil através da composição civil e penal através da transação penal.

Ao receber o TCO o Juiz o envia à análise do Ministério Público, o qual pode discordar da aplicação da regra especial de infração de menor potencial ofensivo ao caso e determinar a instauração de Inquérito Policial, havendo concordância retorna se o termo com a manifestação do órgão do Parquet para efetuar se a marcação de audiência com vistas à composição civil (art.s 72 e 74 da Lei n.º 9.099/95).

O Juiz de Direito indica a audiência preliminar e convoca a vítima, o autor do fato e o responsável civil. A vítima e o autor do fato devem estar acompanhados por advogados.

Instalada a audiência o Juiz vai tentar a composição de danos entre as partes. A composição dos danos pode ser total ou parcial.

Efetivada a composição de danos o acordo será tomado por termo nos Autos e o Juiz irá homologá-lo. Deve constar no acordo quais os danos não foram compostos de modo a permitir eventual ação de indenização no âmbito civil.

A homologação é irrecorrível e sua natureza jurídica é de título executivo judicial mas da mesma cabe embargos de declaração. O acordo quando não cumprido pelo autor deve ser executado.

A composição civil acarreta a renúnica ao direito de queixa ou representação no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, respectivamente, acarretando se a extinção da punibilidade.

Não havendo composição dos danos aplica se o art. 75 da Lei n.º 9.099/95, ou seja, será oferecida à vítima a oportunidade de representação oral em audiência, caso exista representação colhida no TCO o Juiz pede a sua ratificação.

A vítima pode deixar de representar nesse momento fato que, obviamente, não interferirá na indenização civil. O prazo para representação de 6 (seis) meses da data do fato pode permitir que a vítima o faça em outro momento, todavia, transcorrido o prazo o Juiz deve decretar a extinção da punibilidade.

Oferecida a representação ou em caso de Ação Penal Pública Incondicionada ingressa se na fase de transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95).

A transação penal é uma medida despenalizadora pela qual o Ministério Público ou o ofendido declinam do direito de ação mediante o cumprimento antecipado pelo autor do fato de pena alternativa (multa ou restritiva de direitos). Na multa o juiz pode reduzir a proposta até a metade.

Conforme a lei a transação penal somente seria admitida nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação, todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação no caso de ação penal privada.

A transação penal para o Ministério Público não é nem faculdade, nem obrigação, é um poder-dever, ou seja, o Ministério Público deve agir conforme o Princípio da Discricionariedade Regrada; para o querelante ou ofendido vigora o Princípio da Discricionariedade.

Os requisitos objetivos da transação penal são os seguintes: 1. ausência de hipótese de arquivamento, 2. o agente não pode ter sido condenado anteriormente à pena privativa de liberdade e 3. o agente não pode ter sido beneficiado com transação penal nos 5 (cinco) anos anteriores. Os requisitos subjetivos exigem boa conduta social do agente, bons antecedentes, análise da personalidade do agente etc..

A proposta é submetida a aceitação do autor e de seu advogado. Na discordância entre eles prevalece a vontade do autor do fato.

Havendo aceitação da transação penal o juiz a homologa, sendo que, o único gravame pra o autor será a impossibilidade de ser beneficiado com nova transação penal nos 5 (cinco) anos subsequentes. Assim, não caracterizará reincidência ou antecedentes.

O recurso cabível contra a homologação é a Apelação, por exemplo, o Ministério Publico pode recorrer caso o Juiz reduza a sua proposta de multa além da metade.

Não havendo homologação cabe Habeas Corpus, Mandado de Segurança ou Correição Parcial.

3.1. Suspensão do Processo ou Sursis Processual

O instituto vem previsto no art. 89 da Lei n.º 9.009/95 aplicando se, também, ao rito ordinário e comum, nas varas criminais.

A suspensão do processo trata se de uma transação processual formalizada entre o Ministério Público ou querelante e o acusado pela qual os primeiros desistem de perseguir uma condenação criminal mediante cumprimento pelo acusado de certas condições num determinado lapso de tempo, ao término do qual, não havendo revogação, ocorrerá a extinção da punibilidade.

Na transação penal desiste se da ação, na suspensão processual desiste se da condenação.

A suspesação do processo tem natureza mista ou hídrida proque tem caráter processual e penal, o primeiro refere se a suspensão do processo (sobrestamento do feito) e o segundo a suspensação da prescrição até que cumpridas as condições o juiz decrete a extinção da punibilidade.

Cabe em toda infração em que a pena mínima abstrata não ultrapasse um ano (menor ou igual a um ano), não importando se aplícavel rito especial.

As agravantes e atenuantes não são computadas e as causas de diminuição e aumento de pena são verificadas da mesma forma que para a aferição da infração de menor potencial ofensivo, conforme alhures declinado. O concurso de crime também é levado em consideração, nos termos da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça.

Ofertada a transação penal, em não sendo aceita, deve ser proposta a suspensão processual.

A proposta no caso de ação penal pública incondicionada cabe ao Ministério Público não se trata de obrigação, não há direito subjetivo do acusado à transação penal. Vigora o princípio da discrionariedade regrada presentes os requisitos se o Ministério Público não requerer aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal nos termos da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena , quais sejam, o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal Brasileiro

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que até depois da sentença se não foi dada oportunidade para a suspensão do prcesso tal momento deve ser dado.

O acusado deve cumprir as condições objetivas estabelecidas no art. 89, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, quando da suspensão do processo, senão vejamos:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,ensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Ademais, o Juiz pode submeter o acusado a outras condições que entender adequadas ao caso concreto.

3.1.2. Processamento da Suspensão do Processo

Em primeiro lugar realiza se uma audiência para o réu pronunciar se sobre a proposta caso o réu não a aceite o processo segue normalmente, em caso de aceitação da mesma o juiz recebe a inicial, homologa a suspensão e suspende automaticamente o processo e a prescrição.

Havendo discordância entre o réu e o defensor quanto a propsota prevalece a manifestação do acusado. No caso de recurso prevalece a vontade de quem o interpor.

A fiscalização é efetuada pelo juízo processamente, se o acusado não reside na comarca depreca se, por precatória, somente para a fiscalização.

A suspensão será revogada, obrigatoriamente, se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

A suspensão poderá (facultativa) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

A supensão do processo não gera antecedentes ou reincidência e não tem efeitos civis, podendo ser concedida outra suspensão a qualquer tempo.

Dessa forma, observa-se que o efeito da suspensão do processo são melhores do que na transação penal onde não pode receber o beneficio durante cinco anos, todavia, na suspensão o cumprimento das condições são piores porque as condições devem ser observadas de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e não transação paga a multa ou cumpridas as restrições extigue se a punibilidade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

A Poesia das Cartas

0

* João Baptista Herkenhoff

          Da mesma forma que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a ONU também proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Idoso. É um documento da maior importância, não tão conhecido quanto merece ser. Nele se afirma que o idoso tem direito de continuar a viver em sua própria casa, cidade e ambiente social. Tem o direito de decidir que tipo de assistência prefere. Ainda a Carta de Direitos dos Idosos determina que cabe ao Governo o dever de assegurar a eles uma renda adequada à sobrevivência digna. Concordo com tudo isto, mas acho que se omitiu a proclamação de um dos direitos do idoso: o direito à saudade. No elenco da Declaração de Direitos das Pessoas de Terceira Idade penso que deveria ter sido contemplado expressamente o saudosismo como direito fundamental.

          Fui nesta semana surpreendido por um sentimento intenso de saudosismo.

          A primeira saudade que me acudiu foi a saudade das cartas.

Sou do tempo das cartas por via postal, que carregavam um certo mistério.

Aderi à internet, aos e-mails, pela praticidade deste tipo de comunicação, mas tenho saudade das cartas de antigamente.

Os e-mails também podem ter muita força de comunicação, mas as cartas tinham um sabor especial.

A primeira beleza das cartas é que dependiam da entrega e o carteiro era muitas vezes esperado com ansiedade e alegria.

Não foi à toa que a alma de Pablo Neruda atingiu culminâncias em “O Carteiro e o Poeta”. Numa perdida ilha do Mediterrâneo, um carteiro recebe a ajuda do poeta Pablo Neruda para, através da Poesia, conquistar o amor de Beatrice, sua eleita. O carteiro, que era o mediador da correspondência do Poeta, aprende, aos poucos, a traduzir em palavras seus sentimentos pela amada. Em troca, Mário, o carteiro, foi o interlocutor do Poeta, mostrando-se capaz de ouvir suas lembranças do Chile e compreender as dores do exilado.

Guardo todas as cartas que recebi de minha esposa quando éramos namorados.

Como ela também guardou as que eu mandei, temos em nosso arquivo todas as cartas que trocamos.

Hoje tenho 73 anos. Eu a conheci quando tinha 17.

Tenho também saudade do flerte.

Hoje já não se flerta mais.

Flerte, que coisa linda! Mulher objeto? De forma alguma… Mulher destinatária… da admiração, do encantamento, do discreto desejo.

Suprimiram-se as etapas do amor. Numa sociedade capitalista não se perde tempo. O tempo destinado à poesia, numa sociedade de consumo, escrava do ter, desalmada, é tempo perdido.

Mas temos de reagir. Salvaguardar a Poesia porque Poesia é Humanismo.

Que mundo triste seria este mundo se desaparecessem os poetas.

“Mãos, cabelos, corpo, músculos, seios, extraordinário milagre de coisas suaves e sensíveis, tépidas, feitas para serem infinitamente amadas.

Mas o seu belo braço foi num instante para mim a própria imagem da vida, e não o esquecerei depressa.”(Rubem Braga).

“Pode teu seio roçar de leve em meu braço,

podes ficar em silêncio, olhando longe – não me torturo;

uma grande, uma total serenidade desceu sobre nós

na noite leve leve, clara clara, clara e leve.” (Newton Braga).

“Trancou-se no quarto, olhou-se no pequeno espelho, reparou que o rosto estava afogueado, considerou demoradamente o seu corpo, apalpou com complacência os seios rijos, cujos bicos ficaram intumescidos, imaginou, pela centésima vez, as carícias, os abraços, os beijos do namorado, que já não tinha mais o que esperar”. (Aylton Rocha Bermudes).

“No silêncio da noite houve um frufru nervoso.

Apenas minha mão que, abrindo ala entre rendas,

Buscou teu seio como um pássaro medroso.

Foi tão leve a carícia que te fiz,

Tão medrosa, tão cheia de segredos,

Que foi surpreso que senti, feliz,

Teu corpo estremecer ao toque dos meus dedos.” (Athayr Cagnin).

“Sejam-me frutos os teus seios verdes,

quando a fome do amor pulsar em mim.

Sejas o vinho em hálito odoroso,

que me vem antes e depois do sono”. (Evandro Moreira).

“Os meus seios redondos são quais flores

Quais rosas em botões intumescidos,

Que te causam o desejo de sabores,

Alertando-me os múltiplos sentidos.”  (Renata Cordeiro).

“Amar, jovem, é pouco, e ainda que doam

As palavras nos lábios, ao dizê-las,

esquece os teus cantares. Já não soam.

Cantar é mais. Cantar é um outro alento.

Ar para nada. Arfar em deus. Um vento.” (Rainer Maria Rilke, tradução de Augusto de Campos).

“O poeta é um fingidor.

Finge tão completamente

Que chega a fingir que é dor

A dor que deveras sente.

E  os que lêem o que escreve,

Na dor lida sentem bem,

Não as duas que ele teve,

Mas só as que eles não têm.

E assim nas calhas de roda

Gira, a entreter a razão,

Esse comboio de corda

Que se chama coração.” (Fernando Pessoa).

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, é professor itinerante e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff@uol.com.br

 


Mudanças contínuas: a única coisa permanente no direito

0

Luiz Flávio Gomes

Na era da globalização, da internet e da web, das comunicações e da informática, se algo existe de permanente e fixo na legislação brasileira esse algo consiste (seguramente) na sua contínua mudança.

Conhecer o direito, na atualidade, não é tarefa fácil. No século XIX, quando a Revolução francesa consolidou um novo e extraordinário modelo de direito, fundado na lei, bastava ler e entender as leis e os códigos (napoleônicos). No tempo do legalismo (todo direito estava fundado na lei) era mais tranqüilo aprender o direito e aplicar o direito. Em 1945, nos julgamentos de Nuremberg, diante do argumento dos nazistas de que mataram com base na lei, decidiu-se que o direito nem sempre se confunde com a lei. Lei injusta não faz parte do direito (Radbruch). A partir daí, para se conhecer o direito, necessitava-se saber a lei (e os códigos), a constituição e a jurisprudência.

Agora, com o advento do internacionalismo (a terceira onda do direito que foi consolidada no Brasil em 03.12.08, com a famosa decisão do STF – RE 466.343-SP), não sabe (mais) o direito quem não domina a lei (e os códigos), a constituição, a jurisprudência interna, os tratados internacionais e a jurisprudência internacional.

No século XXI, como se vê, o direito ficou mais complicado porque ele é construído (diariamente) pelos legisladores e pelos juízes. O direito vai do constituinte ao juiz (Villey). Todos os dias o direito muda (ou por obra dos juízes nacionais ou internacionais ou por obra do legislador). O que ele ostenta de permanente, portanto, é a contínua mudança, que deve ser captada em cada instante pelo atento acadêmico ou profissional da área jurídica. Hoje, para que esse acadêmico ou profissional se torne um desatualizado basta um mês de desconexão com as suas mudanças diárias.

Na era comunicacional e informacional a rapidez não é só das notícias, das informações e das evoluções etc., também é cruel a rapidez das desatualizações. Ou se entra no jogo veloz das mudanças, ou se ingressa repentinamente no time dos desatualizados. Assim é a realidade jurídica no século XXI, que é uma época em que o profissional (ou estudante) se desatualiza com a mesma velocidade de uma corrida de fórmula um.

Em meados de julho o Senado Federal, encerrando as atividades do primeiro semestre do ano de 2009, deliberou a aprovação de vários projetos que foram, logo em seguida, sancionados pelo Presidente da República e convertidos em lei. São muitas as mudanças legislativas, que vão desde a adoção e a prova na investigação de paternidade até aos crimes sexuais.

Dentre tantas outras alterações, gostaríamos de chamar a atenção do leitor para as que se transformaram em objeto de um livro nosso (GOMES, L.F. et alli, no prelo, RT): (a) crimes sexuais (12.015/2009), (b) mandado de segurança no âmbito criminal (Lei 12.016/2009), (c) porte ou uso de celular pelo preso (Lei 12.012/2009), (d) seqüestro relâmpago, criado anteriormente pela Lei 11.923/2009, (e) a contravenção de mendicância que foi extinta pela Lei 11.983/2009 e (f) a Convenção de Viena (finalmente ratificada pelo nosso Congresso Nacional).

A Convenção de Viena aliás, por sua natureza (ela é considerada a convenção das convenções), tem muita conectividade especialmente com as ciências criminais e hoje se apresenta com um valor extraordinário porque o STF, na sua histórica decisão de 03.12.08 (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), passou a conferir valor supralegal para os tratados de direitos humanos não aprovados pelo quorum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF (três quintos de cada casa, em dois turnos em cada casa legislativa).

Considerando-se que todos os tratados de direitos humanos acham-se regidos pela Convenção de Viena, considerando-se que todos esses tratados cuidam de direitos e garantias que fazem direta interface com o devido processo legal, nada mais oportuno (nos parece) que conhecer (e explorar) o teor dessa famosa convenção (Convenção de Viena).

No que diz respeito aos crimes sexuais, a reforma foi bastante profunda. No livro citado procuramos comentar cada uma dessas modificações, suas internas conexões e, sobretudo, o direito intertemporal (ou seja: sua retroatividade ou irretroatividade). Quanto ao mandado de segurança fizemos apenas alguns poucos comentários à sua utilização no âmbito criminal. Procuramos enfatizar o fenômeno da abolitio criminis em relação à contravenção penal da mendicância (que desapareceu, tardiamente, do nosso ordenamento jurídico).

O uso ou posse de celular pelo preso era uma lacuna legislativa que necessitava de correção. Fez bem o legislador em suprir essa omissão legislativa. No que concerne ao sequestro relâmpago nossa atenção maior voltou-se para as consequências da sua posição topográfica no Código Penal. Não deixamos de enfocar temas polêmicos, como a natureza de crime hediondo do sequestro relâmpago, quando resulta morte da vítima.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

 

Esclarecimentos sobre exclusão do direito sucessório por indignidade e deserdação.

0

* Gisele Leite

A lei enumera os graus de parentesco e dita a ordem vocacional hereditária. Ab initio, havendo parentesco até quarto grau, existe o direito de suceder.

A regra é a capacidade, basta então estar vivo e ter o parentesco  exigido por lei para que a pessoa tenha capciade de suceder, o que deverá ser avaliado ao tempo da abertura da sucessão.

Mas existem exceções pois emboram estejam as pessoas arroladas na ordem vocacional hereditária, por razões especiais restam excluídas, sendo que os casos aparecem expressamente previstos em lei, e não se pode incluir outros.

Lembremos que a sucessçao causa mortis é baseada em laços de afetividade entre o de cujus e os herdeiros. Na sucessão legítima, a vontade presumida do morto é ditada por lei que convoca a herdar certas pessos que integram o núlceo familiar direto.

Na sucessão legítima estão aptas a herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no omento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC). A lei põe a  salvo e protege efetivamente o nascituro.

Portanto, não se transmite a herança para pessoa que não existe, ou já falecida, ou ficticiamente criada e imaginada. A capacidade sucessória é, portanto, a aptidão para ser herdeiro, a condição pessoal para se revestir da qualidade de herdeiro, ou seja, para recebe a herança, a condição para ser titular do direito hereditário invocado.

Não herda se a morte do herdeiro ocorrer antes da abertura da sucessão. Daí a relevância da comoriência e do direito de representação.

Não tendo herdado o premorto, as vezes pode ocorrer a redução quinhões pelo simples fato de aumentar o número de herdeiros em face da mesma massa patrimonial, pois neste caso inexiste a representação e os herdeiros sucedem por direito próprio ou por cabeça. É importante ressaltar que a primeira classe de herdeiro a dos descendentes é considerada em linha infinita.

Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito, cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.

A capacidade sucessória, in stricto sensu, é translativa, e verificada sempre em relação à pessoa e ao falecido, ou seja, será analisada a aptidão ao exercício do direito sucessório da pessoa em face de determinada herança.

Pode existir a incapacidade sem relação à herança do pai, porém, não relação ao acervo da mãe. Daí, entendermos que se trata em verdade de legitimação a suceder e, não de capacidade.

A lei determinar que certas pessoas, apesar de terem capacidade de direito e de exercício, não têm legitimação ou legitimidade sucessória.

De antemão, cabe frisar que não se trata de incapacidade geral, mas apenas de falta de legitimação, o Código Civil vigente disciplinando a matéria, dá ao tema a rubrica de “dos excluídos da sucessão” que é melhor redação do que previa o Código Civil revogado que incutia a idéia de que são taxativamente enumeradas as situações.

Antigamente existiam várias discriminações sociais e pessoais, e muitas eram as classes dos incapazes, como os estrangiros, os hereges ou apóstatas, os escravos, os criminosos de lesa-majestade, os filhos espúrios, os exilados e deportados e, mesmo trnasmitia-se por várias gerações essa perda de direitos.

Apesar da pessoa ter contemplada a capacidade de sucessão, há , no entanto, certos eventos e circunstâncias que afastam tal condição.

Cuida-se da indignidade que surge diante de atos praticados pelos herdeiros. Há, também, as hipóteses de deserdação, mas aí, temos a exclusão do herdeiro em razão de ato de vontade do autor da herança que assim consigna de forma justificada.

Em certas situações existe a incapacidade para adquir em testamento, com relação aos arts. 1.801 e 1.802 do CC ( tais como pessoas que escrevem o testamento, concubinos de testador casado, testemunhas do testamento e, etc.).

A exclusão da sucessão realizada por indignidade ocorre quando o autor da herança falece ab intestato.

Compreender o conceito de indignidade nos remete ao étimo do latim indignitas, átis, “indignidade”(de uma pessoa ou de uma coisa), ação indigna, infâmia, ultraje, crueldade, atrocidade, indignação; penalidade imposta a herdeiro legitimo e que consiste em excluí-lo da herança quando comprovadamente tenha pratciado atos ofensivos ou faltas graves contra o de cujus durante sua vida ou após sua morte. ( In  Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa).

Justamente pelas ofesnsas praticadas, de pungente significação moral, afasta-se o herdeiero não de sua qualidade de sucessor, mas de ser contemplado com o recebimento do quinhão que lhe era reservado.

A indignida revela-se como exclusão do herdeiro pela prática de atos criminosos ou ofensivos contra o autor da herança. Já era tal a definição de Clóvis Beviláqua: “Indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditando.”

Quem está incurso em falta grave contra o de cujus, resta indigno de receber seu quinhão. Distingue-se da deserdação pois esta é somente ocorrível através de testamento.

A cominação  da pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do falecido, que a impõe ao culpado no ato de última vontade, desde que fundamentada em motivo legal.

Os fatos típicos que acarretam a indignidade e, ipso facto, a perda do direito sucessório  em relação a determinado de cujus estão expressos no art. 1.814 do CC. É um dos casos raros de morte civil, reminiscência aliás, do Direito romano, ao ponto, de o art. 1.816 CC  cehfa a enunciar que “como se morte fosse” referindo-se ao indigno.

A rigor, não há incapacidade de receber a herança, posto que contemplada o herdeiro no rol de vocação sucessória. É contrária a moral humana que o ofensor, ou o que prejudicou o falecido, sejá, após, então facvorecido com os bens que este tinha.

No entanto, são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade, posto que os descendentes do herdeiro sucedem(por representação), e se forem menores, para a efetividade da punição,  não poderá o indigno deter a administração dos bens herdados.

Para Francisco Cahali “embora didaticamente tratada em conjunto com a legitimação, a exclusão por indignidade, representa mais propriamente a retirada do direito à herança de quem é sucessor capaz em virtude de atos de ingratidão”.

Eduardo de Oliveira Leite mais elucidativo traz a baila que a indignidade é a perda da aptidão de aquirir direitos sucessórios por culpa do beneficiado. Aquele que dolosamente atentou cotnra a vida do pai é civilmente capaz, porém não é legitimado a suceder(situação específica);

Não fosse o alijamento da herança haveria até um sinistro estímulo de que os herdeiros atentarem contra a vida de seus progenitores e outros parentes para se apropriarem dos respectivos bens.

Embora o art. 1.814 em seus incisos do CC enumeros as causas de indignidade, outros atos podem existir e até com maior gravidade .

Embora somente os previstos em lei possuem efetivamente o caráter de afastar o herdeiro da sucessão.

A primeira causa é o crime de atentado contra a vida da pessoa falecida, seu cônjuge , companheiro, ascendente ou descendente, desde que presente o elemento dolo, ou o animus necandi, na conduta do herdeiro.

Não se exige a condenação penal para se tipificar a indignidade, basta a prova da ocorrência do atentado contra a vida para sua efetiva aplicação. É certo, porém, que havendo a condenação criminal, não discute mais a legitimidade da exclusão sucessória.

É curial que se houver excludente de criminalidade tais como legitima defesa, estado de necessidade, fica afastada a pena de indignidade. E, isto desde que haja absolvição criminal pelos mesmos fatores.

Rizzardo em sua obra aponta curial jurisprudência ainda sobre o C.C. revogado ao aplicar o art. 1.595, inciso I: “Ação ordinária de exclusão de sucessão, com vase no art. 1.595, inciso I, do Código Civil.

A absolvição da acusada em virtude de reconhecimento de excludente de responsabilidade – doença mental , a gerar inimputabilidade absoluta, afasta a exclusão da legatária, embora a autora do homicídio do testador.

Não se pode reabrir o debate sobre o delito, quando declarado inimputável o réu (art. 22 do CP), mediante sentença criminal que transitou em julgado.”( RE 93.623-8- AL, 2ª Turma do STF, de 03.12.82, Lex – Jurisprudencia do STF, 52/165).

Há inclusive um Projeto de lei 141/2003 ainda tramitando no Congresso Nacional Brasileiro, de autoria do Deputado Paulo Baltazar, que pretende alterar o art. 92 do Código Penal para que a exclusão da sucessão passe a ser efeito automático da sentença condenatória.

Não há exclusão automática, esta depede necessariamente de ser confirmada por sentença ( art. 1.815 e art. 1.965 CC) e só podem tais ações declaratórias de indignidade só podem ser propostas após a morte do de cujus, pois o direito à herança só surge quando se abre a sucessão, o que não impede que, ainda em via, ocorra uma medida cautelar de produção antecipada de provas.

São coincidentes as causas de indignidade e da deserdação e vêm previstas no art. 1.814 do CC, entretanto, a lei prevê causas exclusivas para indignidade e segundo entendimento majoritário, são causas numerus clausus e, não meramente exemplificativas.

Para ser aplicada a exclusão sucessória como pena, tais causas de indignidade terão que ser devidamente provadas. Incorrem em indignidade tanto os herdeiros legítimos como os sucessores irregulares ou ilegítimos, os universais e os singulares, os herdam por força da lei e os favorecidos em testamento.

Todo herdeiro ou interessando tem quatro anos para entrar com a ação para exclusão sucessória do indigno. Conta-se o lapso temporal da abertura da sucessão, não interessa se o inventário tenha sido concluído antes, e nem mpede a decorrente necessidade de ser anulado.

Sendo o herdeiro menor de idade, no entanto, o referido prazo inicia-se de sua maioridade, conforme os termos do art. 198,inciso I CC.

Possuem legitimidade ativa para intentar a lide, além dos herdeiros, os legatários, os credores, o Fisco, os donatáiros, e todos aquelas que pelo inventário foram contemplados com alguma parcela de herança.  Não se reconhece ao Ministério Público qualquer iniciativa, a menos que o herdeiro seja incapaz.

Há dissenso doutrinário quanto a legitimidade do MP para propor a dita ação civil de indignidade, principalmente em face de omissão de co-herdeiro legitimado.

A origem desse dissenso paira extamente sobre o conceito de interesse público e até sobre o limite de atuação do ilibado órgão ministerial e, Maria Helena Diniz entende que mesmo o MP por atuar como guardião da ordem jurídica e por haver interesse público e social de que o herdeiro desnaturado venha a receber fortuna do autor da herança, que foi, por este ofendido.

Nesse sentido, há o Enunciado 116 aprovado na Jornada de Direito Civil do CJF: “O Ministério Público por força do art. 1.815 do CC, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover a ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.”

No entanto, Flávio Monteiro de Barros, Gustavo Rene Nicolau não entendem ser de bom-tom tal intervenção do MP pela grande interferência na vida íntima e privada do núcleo familiar. Corroboram que é evidente o interesse privado e, não necessariamente o público.

Na referida ação de exclusão sucessória deverão estar provados corretamente os atos imputados aos indignos. Julgada procedente a ação, o juiz declarará a exlusão sucessória por sentença.

Como se refere a ação atinente à capaciade da pessoa (incapacidade de herdar) o seuprocedimento será o ordinário, independentemente do valor que for atribuído à ação, segundo a regra constante no art. 275, parágrafo único do CPC.

Vindo a falecer no curso da ação o ofensor ou herdeiro, não se extingue o feito, o que era contrariado pela maioria dos autores.  Os herdeiros habilitar-se-ão para substituir o antigo autor.

Rizzardo aponta que a ação, em casos especiais, poderá ser dispensada, por exemplo, quando o ato contra o inventariado ou as demais pessoas elencadas nos incisos do art. 1.814 C.C. consisitu em homicídio, ou qualquer outro crime grave.

A perda de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cõnjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento.

Já a deserdação só atinge herdeiros necessários, sendo forma própria de lhes retirar o direito à legítima (art. 1.961 CC).

Um exemplo, elucida bem a questão:

Se o sobrinho, herdeiro facultativo, assassina dolosamnete seu tio, os demais herdeiros podem propor a ação de exclusão por indignidade. Se o sobrinho, nomeado em testamento, tenta matar o tio e não consegue, o tio não precisará deserdá-lo para afastá-lo de sua sucessão. Como não é herdeiro necessário, bsta que o tipo faça outro testamento que não o contemple.

Por outro lado, se um dos fihos matar dolosamente o pai e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, poderá deserdá-lo em testamento.

Explica José Luiz Gavião de Almeida que até as circunstâncias posteirores à morte do autor da herança podem ser reconhecidas como provocadoras da indignidade.

A deserdação, ao revés, só se estabelece por causas anteriores à morte do autor da herança, pois se estabelece necessariamente pela via testamentária.

Ressalte-se que o indigno entra na posse dos bens da herança, desde logo, cumprindo-se o droit de saisine, pois a indignidade decorre de ação judicial que a constitua.

Já o deserdado não entra na posse imediata da herança, pois enquanto não se decida a veracidade das cuasas da deserdação, os bens da herança permanecerão em depósito, na posse e guarda do inventairante, do testamenteiro, ou quem o juiz indicar para tal mister  (Cahali e Hironaka, Curso avançado …, 2003, v.6, p.372).

Explica-se a legitimidade a partir do interesse material e disputa. Assim na opinião balisada de Flávio Tartuce e José fernandes Simão não teria o Ministério Público ligitimidade para tanto, salvo se visasse a exclusão sucessória para a vacância da herança. No entanto, a questão não é pacífica.

Tanto para indignidade para a deserdação o prazo para demanda de exclusão sucessória é de quatro anos e de natureza decadencial, pois a ação será de natureza constitutiva negativa, levando-se em conta o  precioso critério científico de Agnelo Amorim Filho.

Vige, no entanto, diferença de termo inicial para contagem de prazo para a propositura em face do indigno que é a contar da abertura da sucessão, ao passo que para o deserdado, é a contar da abertura do testamento(art. 1.965, parágrafo único do CC).

Há o Projeto de Lei 6.960/2002 que pretende reduzir tal prazo por entender que é por demasia longo, reduzindo-o para dois anos e unificaria-se o termo inicial para a bertura da sucessão e não mais do testamento .

Zeno Veloso apõe arguta crítica ao contestar que testamentos não se abrem, se apresentam ao juiz, com a morte do tetador. Testamento fechado e que deve ser aberto pelo juiz, falecido o testado, e se tratando de testamento cerrado.

Na prática, podem se passar meses e até mesmo anos até que a deserdação seja conhecida, e, portanto, o ideal seria que o prazo decadencial se iniciasse a partir da apresentação do testamento.

Amparado tal entendimento no vetor da boa-fé obejtiva e no direito à informação e eticidade que se consolidam como os baluartes da novo direito privado.

A pena de indignidade não se restringe ao homocídio consumado mas aplica-se igualmente ao tetado, exigindo o animus necandi. Aponta necessariamente para o homicídio doloso.

Se, por exemplo, filho ao volante de veículo automotor atropela e mata seu pai, não haveria por que puni-lo com a exclusão sucessória.

Elucida Hironaka que os vocábulos autor, co-autor e partícipe são:”autor é aquele único indivíduo que pratica o delito, possuido o domínio sobre a consumação do fato.  Co-autores são aqueles que praticam em conjunto o delito, a ação criminosa então se divide em tarefas como se de uma sociedade se tratasse, e todos possuiriam o domínio da consumação delitiva. Partícipes são aqueles que, sem cometer ação tipificada no âmbito criminal, contribuem efetivamente para ação criminosa do autor ou dos co-autores.”

A doutrina é unânime em afirmar a desnecessidade da sentença penal condenatória para que se opere a indignidade do âmbito civil.

Venosa assevera que para incidência da norma basta haver o crime, não dependendo de condenação criminal.

Zeno Veloso comparando o sistema jurídico brasileiro com o português e o francês,  afirma que aqueles sistemas exigem prévia condenação criminal, mas nem o Código Civil revogado e e nem o atual mencionam como pressuposto a condenação criminal.

Ademais, as excludentes da penalidade tais como a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um dieito são, como regra geral, fatos lícitos par o Direito Civil (art. 188 do CC) e, portanto, não geram a exclusão por indignidade e nem admitem deserdação de quem os pratica.

O fato de existir processo-crime em trâmite para se apurar  prática de homicídio doloso, seja este tentado ou consumado, suspende os prazos para ações cíveis,  para decretar a indignidade para confirmar a deserdação?

A resposta é negativa. Os prazos das ações de natureza decadencial e, portanto, não se interrompem ou suspendem, salvo expressa previsão legal( art. 207 do CC).

Note-se que a previsão contina na lei é de suspensão de prescrição, e não da decadencial, até a sentença penal definitiva quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.

O segundo inciso do art. 1.814 CC envolve a denunciação caluniosa em juízo do autor da herança. A denunciação caluniosa é prevista no art. 339 do CP( que teve sua redação alterada pel Lei 10.028/2000).

Também não exige a condenação pelo crime de denunciação no juízo criminal para se legitimar a exclusão sucessória no âmbito cível. Assim a prova da denunciação deverá ser feita diretamente no juízo cível.

O maior debate reside na segunda parte do dispositivo em comento poque também poderá ser excluído da sucessão aquele que incorrer em crime contra honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou companheiro. Classicamente sabemos que são os crimes de injúria, difamação e calúnia (arts. 138 a 140 do CP).

A expressão “incorrer em crime” significa que houve necessária condenação criminal.

Já o inciso III aponta para o herdeiro ou legatário que tenta impedir o falecido de livremente dispor de seus bens , empregando tanto violência(coação) como fraude( alterações, falsificações , inutilização , ocultação e atestando cotnra essa liberdade de testar ou obstando a execução do ato de última vontade).

Exemplificando, podemos imaginar o herdeiro que diante do testamento cerrado, rompe o lacre para invalidá-lo. Ou o herdeiro que promove rasura em testamento particular. Ou o caso do herdeiro que não informa a existência de testamento público do qual tinha ciência afim de evitar a divisão da herança com terceiros, impedindo que se dê cumprimento a última vontade do morto e cometendo o suficiente para exclusão.

Da mesma forma será excluído da sucessão quando o herdeiro impede de o de cujus de fazer testamento desejado, ou exige ser beneficiado por testamento utilizando coação ou dolo e, também do herdeiro que impede a revogação de testamento.

Os motivos exclusivos da deserdação constam nos arts. 1962 e 1963 do CC.  O primeiro dispositivo trata das hipóteses de deserdação dos descendentes por seus ascendentes. Já o segundo dispositivo menciona a situação inversa.

Curiosamente apesar do CC de 2002 enaltecer o cônjuge como herdeiro necessário (art. 1.845 CC) mas não criou hipótese específica para sua deserdação. Salienta Zeno Veloso que embora incluída no elenco de herdeiros necessários, não é passível de ser deserdado.

E, como se trata de rol taxativo não se pode ampliar suas hipóteses. Assim conclui-se que o cônjuge só pode ser deserdado pelos motivos previsto no art. 1814 em razão de dicção do art. 1.961 CC.

Para aplacar tal divergêcia há o Projeto de Lei 6960/2002 de autoria de Fiúza que pretende criar o art. 1.963-A que inclui como motivos de deserdação a grave violação dos deveres matrimoniais, ou que determine a perda do poder familiar. Que recusar injsutificadamente a dar alimentos ao outro cônjuge ou aos filhos comuns; desamparo do outro cônjuge ou do descendente comum com deficiência mental ou grave enfermidade.

Ainda que leves sejam as ofensas físicas es as autorizam a deserdação. Sevícia revlea desamor além de falta de respeito e crueldade, legitimando igualmente a deserdação.

Há de se sopesar no entanto a ofensa física do pai com relação ao filho, visto o exercício do poder familiar. Não e injúria grave o castigo impingido com bom senso e moderação.

As relações ilícitas são aquelas de cunho afetivo, íntimo ou sexual. São beijos lascivos, sexo oral, cópula carnal e, etc.

Na doutrina contemporânea há destaque que as causas par exclusão de herdeiro são numerus clausus, ou seja, taxativas, não se admitindo a interpretação extensiva, para outros atos de ingratidão ou de ofensa à pessoa do autor da herança.

De sorte que não se pode utilizar da analogia para se interpretar as causas para exclusão sucessória. Lembremos que é nula a pena sem prévia cominação legal (nula poena sine lege).

A hipótese legal do inciso IV do art. 1814 CC é no mínimo curiosa pois se o ascendente estiver em plena alienação mental, faltar-lhe-à discernimento para testar e nulo será seu testamento (art. 1860 CC).

No entanto, se a alienação mental for temporária , recuperando o ascendente a plenitude do gozo de suas faculdades mentais, poderá se valer do testamento para deserdar os descendentes. Paticularmente através de seu testamento que é, como sabemos, ato personalíssimo.

A enfermidade de ordem física não lhe retira o discernimento para testar. Assim imaginemos um pai acometido de carcioma(cancer) que, em etado terminal  é abandonado por seu filho.

A idéia de desamparo não cinge-se apenas ao aspecto material, mas também ao aspecto moral oua fetivo e, além de constituir ato ilícito , também gera possibilidade de ressarcimento e ainda causa deserdação. Atesta-se assim definitivamente o valor jurídico do afeto.

Pelo falta de efeitos automáticos a indignidade  gera o aparecimento da fira intitulada de herdeiro aparente ou putativo.

Há para caracterização do herdeiro aparente dois tipos de requisitos, o de natureza objetiva e o  de natureza subjetiva.

São objetivos os seguintes requisitos:

 a) situação fática cercada de circunstâncias tais que manifetamente a apresentem como se fosse uma segura situação de direito (vide teoria da aparência);

b) uma situação fática que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) que, nas situações acima, apresente-se o titular aparente como se fosse o titular legitimo, ou o seu dreito como se realmente existisse.

Por outro lado, os requisitos subjetivos são, a saber: a) a incidêcia de erro de quem, de boa-fé, considere a mencionada situação fática como sendo situação de direito; b) escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.

Quando decretada finalmente a exclusão do herdeiro indigno ou deserdado, a sentença produzirá efietos retroativos ( ex tunc) e, portanto, o herdeiro fica excluído desde da abertura da sucessão.

Nem poderia ser diferente pois poderia o herdeiro dilapidar todo o patrimônio antes de ser declarado indigno, escapando da punição legal.

Mas a análise da validade dos negócios jurídicos praticados pelo herdeiro aparende à luz da eticidade e do princípio dao boa-fé .  E, nesse caso, da boa-fé subjetiva, ou seja, pelo estado de consciência, em que o que se verifica é o conhecimento ou não de determinado fato.

É o convencimento individual de obrar em conformidade com o direito. É a mesma boa-fé que se aplica aos direitos reais, aonde se analisa a intenção do sujeito na relação jurpidica.

Enquanto que a boa-fé objetiva revelasse como modelo de conduta social, e verdadeiro arquétipo do jurígeno, segundo o qual cada pessoa dever obrar como um homem com retidão, probidade, lealdade e honestidade.

A boa-fé subjetiva é chamada de boa-fé crença, em sentido psicológico e corresponde ao gutten glauben previsto no BGB.

Assim são válidos os seguintes atos praticados pelo herdeiro aparente:

a) atos onerosos de alienações realizados para terceiros de boa-fé, ou sejam, para os que desconheciam a indignidade do herdeiro;

b) os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro aparente.

Por outro lado, não serão válidos ( eivados de nulidade absoluta) os seguintes atos praticados por herdeiro aparente:

a) atos onerosos de alienações realizados para terceiros de má-fé, ou seja, que sabiam da indignidade do herdeiro e mesmo assim adquiriram bens sabendo que não pertenciam realmente ao herdiero aparente;

b) atos gratuitos de alienações realizados para terceiros independentemnete de usa boa ou má-fé.

Da mesma forma deverão os frutos produzidos pelos bens serem restituídos pelo herdeiro aparente ante a eficácia da declaração de sua exclusão sucessória.

Na qualidade de possuidor de má-fé, o herdeiro aparente deverá: responder pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando esta na posse do herdeiro real (art. 1.218 CC); só serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias ( art. 1.220 do CC).

Caio Mário da Silva Pereira salienta que referente aos terceiros de boa-fé o efeito retrooperante da sentença não poderá prejudicar seus direitos, respeitando-se, portanto, as aleinaõs bem como atos de administração praticados antes da prolação da sentença. Porém é lícito aos demais co-herdeiros demandarem contra o alienante buscando ressarcimento dos danos causados.

O destino do quinhão do herdeiro indigno será conforme prevê o art. 1.816 do CC a representação pelos seus herdeiros. Caso não existam esses, a quota irá para os herdeiros da mesma classe do indigno.

Nada obsta que entretanto, o ofendido perdou seu ofensor, reabilitando-o plenamento em testamento ou através de outro ato autêntico ( em escritura pública)

Se, não houver reabilitação expressa, mas o ofendido contemplar o ofensor via testamento, após conhecer a causar de indignidade, o indigno terá direito de suceder, nos limites da disposição testamentária.

Conclui-se que há semelhanças entre os institutos da indignidade e deserdação. E que ambos excluem aqueles que não merecem receber a herança. Mas, frisemos que a indignidade emana da lei, enquanto a deserdação emana da vontade do autor da herança, a indignidade afeta qualquer herdeiro, seja este legítimo, testamentário, ou mesmo legatário, enquanto que a deserdação destina-se a privar os herdeiros necessários de sua cota legítima da herança.

As causas de indignidade são restritas aos incisos do art. 1.814 do CC, ao passo que a deserdação possui causas mais amplas  e, de maior número conforme os arts. 1.962 e 1.963.

Em ambos os casos há a possibilidade de representação do filho ingrato e ofensor, havendo ainda a necessidade de ação civil promovida pelos interessados em efetivar a exclusão sucessória.

Tanto um como noutro instituto é possível haver o perdão expresso do de cujus, e a deserdação implicará a perda do direito de usufruto e de sucessão eventual quanto aos bens ereptícios (são aqueles retirados do indigno e devolvidos aos demais herdeiros).

Sobre o perdão, esclarece Hironaka que este é sempre concedido in totum, ou seja, na totalidade, pois não se admite parcial perdão. Se tiverem sido mais de um ato ofensivo, e o de cujus tiver liberado seu sucessor d eum ou alguns deles permancerá a possibilidade de que o ofensor seja excluído da sucessão.

Inovou o CC de 2002 ao permitir o perdão tácito do indifno quando o testar, ao testar, já conhecia da causa de indignidade e, mesmo assim o contempla na qualidade de herdeiro. Este poderá suceder apenas no limite da disposição testamentária, se não havia reabilitação expressa do indigno conforme prevê o parágrafo único do art. 1.818 do CC.

Espero que esse modesto artigo jurídico consiga por fim didaticamente expor com maior clareza e simplicidade os casos de exclusão de herdeiro quer pela indignidade, quer pela deserdação.

__________________________ 

Referências

 Rizzardo, Arnaldo. Direito das Sucessões, 5ª edição, revista e atualizada, 2009. Editora Forense – Grupo Gen.

 Tartuce, Flávio et José Fernando Simão. Direito Civil. Série Concursos Públicos, 2007, Editora Método, Grupo  Gen.

 Nicolau, Gustavo Rene. Direito Civil. Sucessões. Série Leituras Jurídicas . Provas e Concursos. 2005, Editora Atlas.

 Leite, Gisele. Capacidade sucessória no direito civilo brasileiro in:  http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/481656 .

 __________.  Considerações fundamentais sobre as regras da sucessão legítima.In: http://jusvi.com/artigos/41736 .

 __________.  Considerações sobre a sucessão do cônjuge e da companheira. In:  http://opiniaodoutrinaria.blogspot.com/ .

 


 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Gisele Leite: Professora Universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e UniverCidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).

PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTESRedução da capacidade para o trabalho causa prejuízo material

0

DECISÃO: * TRT-MG – Pelo entendimento expresso em decisão da 7a Turma do TRT-MG, a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo material que deve ser reparado. Nada impede que essa indenização por danos materiais seja fixada na forma de pensão mensal, a título de lucros cessantes, que é o rendimento que a vítima deixou de ganhar em virtude do ato ilícito, conforme previsto no artigo 950, do Código Civil.

No caso, a reclamante alegou que, em razão dos serviços realizados para a empresa, como ajudante de produção, passou a apresentar problemas de saúde e acabou sendo aposentada por invalidez. A empregadora negou que a doença tenha sido causada pelo trabalho. Mas as duas perícias realizadas no processo concluíram que a trabalhadora apresenta um quadro de deformidade e limitação de movimentos de ombro, punho e mão direita, causado pelo trabalho. O primeiro perito detalhou que a reclamante trabalhava com os braços elevados ao nível pouco abaixo dos ombros, em pé, com esforço da coluna vertebral, em condições ergonômicas desfavoráveis. Ambos atestaram que as lesões são permanentes.

O juiz sentenciante, apesar de ter condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de não ter a reclamante comprovado redução em seus ganhos, em decorrência do acidente de trabalho. Mas, para o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, aplica-se ao caso o disposto no artigo 950, do CC, segundo o qual “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Com base nesse dispositivo legal e considerando a limitação da capacidade da reclamante para o trabalho, a Turma reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em valor correspondente à totalidade do salário recebido à época do acidente, em treze prestações anuais, até que ela complete 69 anos. A empresa foi condenada, ainda, a constituir capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do artigo 475-Q, do CPC. “Ressalte-se que o fato de a reclamante estar aposentada por invalidez, recebendo benefício previdenciário, não afasta o direito à pensão mensal, na forma prevista no art. 950, do Código Civil, que visa reparar os danos causados à autora, a título de lucros cessantes, por ato culposo da reclamada, não se confundindo com o valor pago pela Previdência Social” – finalizou o relator.   (RO nº 00535-2007-079-03-00-7)

 

FONTE:  TRT-MG, 24 de setembro de 2009.