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RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CONDOMíNIOObrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves

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DECISÃO: *STJ – A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.

Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves – 4/10/1998 – e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.

 

FONTE:  STJ, 03 de dezembro de 2009.

 


VÍNCULO EMPREGATÍCIOEstágio não cria vínculo de emprego

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DECISÃO: *TST – O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A.  

Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. 

A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa. 

Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.  

No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.

No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.

Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).

Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)


FONTE:  TST, 02 de dezembro de 2009.

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOSSindicato tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva

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DECISÃO: *STJ – Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ.

Nos embargos, o sindicato demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma – que só admite a atuação do sindicato no cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual munido de mandato específico – e da Sexta Turma – que entende que o sindicato pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento da sentença coletiva, independentemente de autorização específica.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte concluiu que a legislação autoriza as entidades sindicais a atuarem sem qualquer restrição na condição de substitutos processuais da categoria, e que a execução coletiva seja promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento. “Portanto, se ao sindicato é autorizado o ajuizamento de ação coletiva, razão não há para obstar que ele também atue no cumprimento da sentença proferida”, ressaltou em seu voto.

Para a relatora, deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o sindicato independe de autorização dos seus filiados para propor a execução coletiva na qualidade de substituto processual. A ministra Nancy Andrighi fez questão de esclarecer que o posicionamento adotado pela Primeira Turma fundou-se em voto vista divergente proferido pelo então ministro do STF Nelson Jobim.
Segundo a ministra, diante do contexto legal e constitucional da atualidade, que prima pela celeridade e efetividade processuais, não há lugar para restringir a garantia constitucional de atuação dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos da categoria. “Contudo essa interpretação não afasta a necessidade que a execução coletiva indique, individualmente, o credor substituído e o valor devido”, concluiu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


FONTE:  STJ, 01 de dezembro de 2009.

HUMILHAÇÃO NO TRABALHO GERA DANO MORALEmpregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais

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DECISÃO:  *TRT-MG – A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho. 

Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa “ajudante ruim”. Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.

As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.

“Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante” – concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.   (RO nº 00063-2009-044-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 04 de dezembro de 2009.

 

ABUSO DE PODEREstado condenado por prisão irregular e abuso de poder

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DECISÃO: *TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 12 mil em indenização por danos morais a Valdenir Gonçalves, preso sem mandado, com crueldade e abuso de poder. 

A prisão decorrera de desavença que Valdenir tivera com seu vizinho, o policial militar Voanir Simiano Gerônimo, sobre a retirada de material junto ao muro lindeiro. Ao entrarem em vias de fato, duas viaturas chegaram ao local. Os PMs adentraram na residência de Valdenir com arma em punho e, com violência, algemaram-no e levaram-no preso. Fotografias comprovaram lesões no corpo do recorrido. 

O Estado alegou a inexistência de ato ilegal por parte dos PMs, que agiram em cumprimento do dever legal, pois Valdenir fugira para dentro de sua residência. 

Para o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, o ato de coação e repressão na condução de Valdenir foi imotivado e excessivo. "O apelado sofreu agressões dentro da sua residência, na frente de seus três filhos menores e de sua esposa. Foi amarrado e algemado, levado preso, recebendo chutes e humilhações, dessa vez na presença de toda a vizinhança", detalhou. 

O magistrado destacou ainda que é inegável o dever da polícia militar em manter a ordem, mas que a prisão com tais características gera abalo mora e enseja indenização. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.002463-3) 


FONTE:  TJ-SC, 04 de dezembro de 2009.

DIREITO À SAÚDE E À VIDA Direito à vida prevalece diante da economia no orçamento público

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DECISÃO: *TJ-RN – Seguindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça, do STJ e STF, os desembargadores da Corte Estadual mantiveram, mais uma vez, uma sentença de primeiro grau, a qual determina o fornecimento de medicamentos para um usuário do SUS.  

A decisão ainda considerou que a economia proporcionada aos cofres públicos diante do risco à saúde e vida de um ser humano é um valor secundário a ser considerado. 

No julgamento da Apelação Cível (n° 2009.009583-1), os desembargadores consideraram que a saúde pública é direito fundamental do homem e dever do Poder Público, o que inclui a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. 

Desta forma, os entes públicos devem, em conjunto, garantir o direito à saúde, o que inclui, por razões lógicas, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 


FONTE:  TJ-RN, 03 de dezembro de 2009.

 

FATO CONSUMADO TORNA SEM EFEITO DECISÃOFato consumado anula expulsão de aluno que usou cola eletrônica em provas

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DECISÃO:  *TJ-SC –  A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.  

Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas. Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa. 

Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.

O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual – aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior – exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.

"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7)


 

FONTE:  TJ-SC, 25 de novembro de 2009

EFEITOS DA FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL>br>Decretada falência do devedor principal, execução prossegue na JT contra os coobrigados.

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DECISÃO: *TRT-MG – Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, gera a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, desde que ela tenha participado do processo e conste no título executivo judicial. Adotando esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que não se conformava com a determinação de prosseguimento da execução contra ela.  

A CBTU alegou que, por ser responsável subsidiária, a execução contra ela somente poderia ter início depois de esgotadas todas as possibilidades contra a empregadora do reclamante e seus sócios. Acrescentou, ainda, que nem mesmo houve tentativa de localização de bens dos sócios da empresa ou de habilitação de créditos no Juízo da Falência. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, não há dúvida de que a decretação da falência do devedor provoca a suspensão da execução, conforme disposto no artigo 6o, da Lei 11.101/05, e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal Falimentar. 

Entretanto, essa regra admite exceção, como na hipótese do processo. Isso porque, no caso, não há apenas uma empresa devedora, mas duas, ainda que uma delas seja responsável pelo débito trabalhista de forma secundária. O magistrado ressaltou que, mesmo deferido o processo de recuperação judicial, a Lei 11.101/05 ( art. 49, parágrafo 1º) assegura os direitos e privilégios dos credores da empresa em recuperação contra os coobrigados e fiadores. Dessa forma, decretada a falência ou recuperação judicial, os coobrigados pela dívida podem ser executados, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na Súmula 331, IV, do TST, ou seja, inadimplência da empregadora, participação da empresa tomadora de serviços no processo e que essa última conste no título executivo judicial.  

No entender do juiz, a própria decretação da falência já deixa claro o inadimplemento da devedora principal. Além disso, deve ser levada em consideração a necessidade de pagamento do crédito alimentar do empregado de forma rápida, não sendo razoável que ele tenha que habilitar seu crédito no Juízo Falimentar. O relator indeferiu ainda o pedido de que a execução se voltasse, primeiramente, contra os sócios da devedora. Para ele, isso equivaleria “a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil”- concluiu, mantendo o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária. (AP nº 00106-2008-111-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG,  27 de novembro de 2009

 

CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIORDificuldades financeiras em razão da crise econômica mundial não caracterizam força maior

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DECISÃO: * TRT-MG – O fato de a empresa não ter obtido sucesso em seus negócios no ano de 2009, em decorrência dos efeitos da crise econômica mundial, não afasta os direitos de seus empregados ao recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, no momento da dispensa. Portanto, a empresa não pode alegar motivo de força maior para descumprir suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira.  

De acordo com o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” .

No caso, a reclamada, uma revendedora de automóveis, protestou contra a sentença que não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. Segundo a tese da reclamada, são indevidas as multas de 40% do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que as dificuldades financeiras decorrentes da crise inviabilizaram a sua atividade empresarial, o que, no seu entender, constitui força maior. Alegou a empresa que não conseguiu se recuperar, mesmo após a intervenção estatal no ramo automobilístico.

Na avaliação do relator do recurso, as dificuldades financeiras da empresa não constituem factum principis (circunstância em que o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares) e nem se enquadram no conceito de força maior. Acentuou o magistrado que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT.

Além disso, o depoimento do preposto revelou que a empresa continuou funcionando após a dispensa do reclamante. Lembrou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu na ocasião em que ele foi dispensado. Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que declarou a dispensa imotivada, sem que fosse caracterizada a força maior, e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.   (RO nº 00360-2009-075-03-00-4 )


FONTE:  TRT-MG, 27 de novembro de 2009

ASSISTÊNCIA AO VICIADO É DEVER DO ESTADOJuiz determina tratamento a viciado

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DECISÃO: * TJ-MG – O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um ajudante de pedreiro, denunciado pelo Ministério Público por furto. “O caso é de absolvição, porque se trata de uma pessoa doente, usuária e dependente de drogas. A obrigação de dar tratamento adequado é do Estado, segundo a Constituição da República”, considerou o juiz.

O magistrado determinou o encaminhamento do rapaz para tratamento médico adequado, que pode incluir internação, pelo tempo que for necessário e às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Narciso de Castro entendeu que o acusado, enquanto usuário e dependente de drogas, está amparado pelo disposto no artigo 26 do Código Penal e da Lei Antidrogas, ficando isento de penas.

O juiz registrou que a Lei nº 11.343/2006 determina, em seu artigo 26, que aqueles que estejam cumprindo pena privativa de liberdade e sejam usuários ou dependentes de drogas têm garantidos os serviços de atenção à saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. Já o artigo 45, trata da isenção de pena no caso de dependência de droga e seu parágrafo único faculta ao juiz o encaminhamento do dependente para tratamento adequado.

De acordo com a denúncia, o ajudante de pedreiro entrou em uma residência, no bairro Sagrada Família, na região Leste de Belo Horizonte, e furtou dinheiro e vários objetos, vindo a colocá-los dentro de uma mochila. Mais tarde, ao ser avistado por policiais “em atitude suspeita”, foi perseguido, momento em que entrou em uma residência e se escondeu debaixo de uma cama, sendo pego pelos policiais.

Em seu interrogatório, o pedreiro confessou e disse que iria trocar os objetos por drogas, que é dependente há oito anos e já esteve internando quando tinha 16 anos.

“Impossível é ficar condenando pessoas já infelizes, jogando-as, ainda mais, no mundo do crime, no colo dos traficantes e do Primeiro Comando da Capital (PCC), que age dentro dos presídios de todo o país”, frisou o juiz, observando que o Estado não está cumprindo o seu dever de prover o tratamento dos dependentes de drogas e não pode prendê-los em cadeias.

Para o magistrado, o Estado não pode ficar perdendo tempo com pessoas como o réu, que, ao invés de receber tratamento adequado, ficam respondendo a processos por delitos de furto, tentativa de furto de chocolates, azeites, aparelhos de barbear. “Antes de se apenar os que praticam pequenos delitos para sustentar o vício, deve o Estado apenar mais gravemente o verdadeiro traficante, o criminoso do colarinho branco, o miliciano, o terrorista, o criminoso organizado, o membro do PCC, o corrupto”, salientou.

O juiz verificou que o legislador penal, ao criar a figura do furto ou outro delito contra o patrimônio, não previu a situação que ocorre hoje: a do indivíduo que pratica a subtração para aplacar o seu vício.

“Enquanto isso, prefeitos desviam verbas, assessores criam Organizações Não Governamentais (ONGs) que recebem vultosos recursos, ministros utilizam cartões corporativos com gastos pessoais, políticos e amigos viajam a custa do erário público com aparelhos celulares corporativos, parentes são empregados e os cidadãos são chamados a pagar impostos cada vez mais extorsivos, em forma de confisco”, defendeu.

O magistrado esclareceu que não pretende absolver todos os criminosos pelo fato de os crimes maiores ficarem impunes. Ele acredita que a pena não ressocializa o apenado, para casos como o do furto praticado pelo dependente químico.

Essa decisão está sujeita a recurso.  Processo nº: 0024. 07.424.896-4


FONTE:  TJ-MG, 29 de novembro de 2009