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Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

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O Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt decidiu pela inviabilidade de ação de cobrança promovida por Casa de Campo Comércio de Materiais de Construção, de Eldorado do Sul, contra consumidora que adquiriu uma piscina no valor de R$ 10.250,00.

Segundo o magistrado da Vara Judicial da cidade, prevaleceu o argumento da ré, de que houve descumprimento contratual por parte da empresa: “É a chamada exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil”, explica o Juiz

Reichelt. “Em outras palavras, se alguém não cumpre sua parcela de obrigações, não pode exigir essa obrigação da parte adversa.”

Rachadura

O problema ocorreu após acertado o negócio. A piscina sofreu uma rachadura durante a instalação. Como a consumidora negou-se a pagar e exigiu a troca do bem por um novo, o vendedor ingressou na Justiça com a ação de cobrança. Defendeu que o dano fora pequeno e consertado.

Ao decidir pela improcedência do pedido, o magistrado ainda registrou na sentença que a própria empresa admitiu o problema com a piscina e que, portanto, ¿o contrato não foi definitivamente cumprido pela parte autora, comprovado o vício no produto e a necessidade de reparos¿. Processo nº 11200023459 (Comarca de Eldorado do Sul).

FONTE: TJRS, 10 de outubro de 2018.

STF julgou casos de grande repercussão nos 30 anos de vigência da Constituição de 1988

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Nesses 30 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inúmeros processos de alta relevância para o país em vários setores: direitos sociais, denúncias de corrupção, liberdade de imprensa e expressão, nepotismo, regras eleitorais, proteção ao meio ambiente, legislação trabalhista, entre outros.

Um dos julgamentos mais marcantes nesse período foi o da Ação Penal (AP) 470, sobre a denúncia de compra de votos no escândalo conhecido como “mensalão”, que teve 53 sessões plenárias inteiramente dedicadas à sua análise em 2012, sem contar a análise de recursos apresentados por alguns dos condenados. No total, a ação com 38 réus chegou a 315 volumes, 501 apensos em um total de 72.234 páginas.

Em dezembro de 2015, outro julgamento de impacto direcionou os holofotes ao STF, quando o Plenário reafirmou o rito aplicado pela Corte ao processo de impeachment de Fernando Collor em 1992 na denúncia contra a então

presidente Dilma Rousseff. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento.

Outra decisão importante foi tomada em 2016, quando o Supremo confirmou que é possível a execução da pena após a condenação em segunda instância. Foi com base nesse entendimento que o Plenário negou, em abril deste ano, por maioria de votos, habeas corpus por meio do qual a defesa do ex-presidente Lula buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em 2015, a Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Direitos sociais

Em 2011, o STF asseverou que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas. Oito anos depois, em um julgamento com bastante repercussão, a Corte reconheceu a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, formando uma jurisprudência sobre o tema.

Na saúde, também ocorreram decisões que impactaram a vida dos brasileiros. Em 2010, o Supremo confirmou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Cinco anos depois, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes.

Em 2008, a Corte apontou a legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças. Quatro anos depois, o Plenário decidiu que gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez. Em 2013, foi declarado inconstitucional critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Os ministros declararam, em 2017, a inconstitucionalidade de artigo do Código Civil que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge

na sucessão dos bens, inclusive em uniões homoafetivas. No mesmo ano, foi atestada a constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal.

Liberdade de expressão

Em 2009, o Supremo declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), editada durante o regime militar, é incompatível com a atual ordem constitucional. No mesmo ano, foi reconhecida como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Seis anos depois, a Corte afastou exigência prévia de autorização para biografias não autorizadas.

Em dois julgamentos históricos, o Supremo deu mais transparência na divulgação de informações públicas. Em 2015, decidiu que é legítima a publicação do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Dois anos depois, garantiu acesso a um cidadão de áudios de sessões secretas do Superior Tribunal Militar (STM) nos anos 1970.

Administração Pública

Em 2007, o Supremo declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e aplicou ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).

Uma decisão histórica do STF, tomada em 2008, proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio da Súmula Vinculante 13.

Em 2017, o Plenário definiu os limites da responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Neste ano, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais, seja meio ou fim.

Política e eleições

Também neste ano, o STF tomou uma decisão com forte impacto nas investigações de denúncias de corrupção ao assentar que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Assim, inquéritos e ações penais fora dessas condições passaram a tramitar nas instâncias inferiores.

No ano passado, os ministros também declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a necessidade de autorização prévia do Legislativo para instauração de ação penal contra o governador e determinavam seu afastamento automático a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime.

Em relação a eleições, a Corte tomou uma decisão importante em 2015 ao apontar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Em 2012, o STF considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa, que proíbe por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado mesmo se houver possibilidade de recursos.

Sistema carcerário

A questão penitenciária foi tratada pelo Supremo em alguns julgamentos históricos. Em 2016, foi decidido que o Estado tem responsabilidade civil sobre a morte de detento em estabelecimento prisional. No ano seguinte, definiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.

Meio ambiente

Por considerar haver possibilidade de maus tratos aos animais, a Corte proibiu práticas que eram comuns: a “Farra do Boi” (1997) e as brigas de galo (2011). Em 2016, considerou inconstitucional lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada. Em 2009, os ministros assentaram que a legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional, pois a medida viola a proteção ao meio ambiente.

FONTE: STF, 08 de outubro de 2018.

1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.

Em postagem no Twitter, o Roberto Rocha afirmou: “Não entendo o motivo dos constantes ataques que me fazem os pedetistas Lupi e Weverton. Logo eu que sempre torci pela felicidade do casal”. Para Sámya, o senador teria agido no intuito de atingir a honra e a reputação do deputado e também a imagem pública de sua relação conjugal. Ela afirma ainda que o senador, ao insinuar a existência de um relacionamento extraconjugal de seu marido, teria manifestado um pensamento que ofende a imagem que ela tem de si, chamando-a de mulher traída.

O agravo regimental foi interposto por Sámya Rocha contra decisão do relator da PET 7417, ministro Luiz Fux, que havia determinado o arquivamento do processo. Na sessão de hoje, o ministro votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão. Segundo ele, como a suposta ofensa foi dirigida ao deputado federal, apenas ele teria legitimidade para oferecer a queixa-crime. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que também entendeu não haver legitimidade da esposa, pois não teria havido intenção de ofendê-la. Para Barroso, a intenção do senador seria a de ofender o deputado, sem mencionar a mulher.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, dando provimento ao agravo para que a tramitação da queixa-crime tivesse prosseguimento. Em seu entendimento, a afirmação do senador, caso comprovado o dolo, pode configurar injúria reflexa à honra da mulher do deputado federal, conferindo a ela legitimidade ativa para propor a ação penal.

O ministro Alexandre de Moraes observou que a imputação por injúria ocorre quando a pessoa se sente ofendida em sua honra subjetiva, ou seja, o que os ofendidos pensam de si. Ele destacou que a mulher não está substituindo o deputado federal ao propor a ação penal, já que ela se sentiu ofendida pela insinuação de que seu marido formaria um casal com outra pessoa. Para o ministro Alexandre, se ela tem razão ou não ao se sentir ofendida é uma questão de mérito a ser decidida na ação penal, e negar a legitimidade para propor o feito seria impedir que se possa discutir os limites da honra subjetiva.

Ele citou o jurista Nelson Hungria, segundo o qual, quando se chama um homem de “corno”, embora esteja sendo imputado algo à honra da mulher, ele também se sente ofendido. “Se se reconhece, desde a década de 1960, que, quando se imputa um fato desonroso à mulher, mas chamando o marido de corno, isso ofende a honra subjetiva dele, por que o inverso não seria verdadeiro?”

A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. Para ela, independentemente do gênero, o cônjuge tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida.

FONTE: STF, 09 de outubro de 2018.

Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.REsp 1699780

FONTE:  STJ, 08 de outubro de 2018.

Pesquisa Pronta trata da fixação de honorários advocatícios

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece o resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes objeto de julgados no tribunal.

Direito processual civil

A jurisprudência do STJ entende que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo aumentar de forma desproporcional nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba.

Direito administrativo

A participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar e julgar servidor público estadual por prática de ato infracional, na forma da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O tribunal também entende que, em princípio, a contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal autorizadora, pode descaracterizar o ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo genérico do gestor.

Direito civil

A jurisprudência do tribunal orienta-se no sentido de ser possível a manutenção do devedor na posse dos bens garantidores do contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade produtiva.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.

FONTE:  STJ,  09 de outubro de 2018

Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada no caso de processo físico

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Nos casos em que apenas o agravo de instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o agravante deve comprovar a interposição do recurso no juízo de primeiro grau, sob pena de ele não ser admitido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma seguradora que questionava a necessidade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo pelo descumprimento do ônus processual não significa sanção jurídica. Em vez disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. Ela explicou que a comunicação é uma exigência.

“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a ministra.

Ela destacou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 mencione que o agravante “poderá” requerer a juntada, não há mera faculdade, já que se trata de um verdadeiro ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Digitalização incompleta

Nancy Andrighi lembrou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a relatora, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.

“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).

No caso em julgamento, os agravados arguiram e provaram que a seguradora não cumpriu a exigência do CPC sobre informar ao juízo a interposição do recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau.

Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018.REsp 1749958

FONTE: STJ, 10 de outubro de 2018.

Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação. REsp 1669612

FONTE: STJ, 10 de outubro de 2018.

Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

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No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.

Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).

Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.

Aposentado ou demitido

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.

“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.

Extensão inviável

O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.

A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.

No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.

Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.


 

FONTE: STJ, 21 de fevereiro de 2017.

Em decisão inédita, TJRS resolve caso internacional de compra e venda

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa brasileira Anexo Comercial Importação e Distribuição a restituir US$ 79.650,00 à dinamarquesa Noridane Foods S.A., por descumprimento de contrato de compra e venda de insumos alimentícios.

A decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS é a primeira de tribunais brasileiros a basear-se na Convenção de Viena 1980 e nos Princípios Unidroit, conforme o relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.

A Convenção de Viena de 1980, como é conhecida a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ¿ CISG, na sigla em inglês ¿ vigora no Brasil desde abril de 2014. A UNCITRAL (ligada à ONU) lista atualmente 85 países como signatários do documento, incluindo Alemanha, Argentina, China e Estados Unidos.

Caso

A autora da ação, multinacional do ramo de alimentos sediada na Dinamarca, constituiu advogado no Brasil para cobrar da Anexo, alegando o descumprimento do contrato comum. A Noridane Foods garantiu ter pago à ré os quase US$ 80 mil combinados, mas não recebeu a carga (toneladas de pés de galinha congelados). O negócio seria efetuado via porto de Hong Kong/CHI.

A empresa brasileira contestou dizendo ter efetuado a entrega da mercadoria no local estipulado, sendo inviáveis a resolução do contrato e a devolução do valor pago pela carga. Em primeira instância (Comarca de Estância Velha), os pedidos da empresa estrangeira foram julgados procedentes, motivando o apelo da ré.

Recurso

O Desembargador Sudbrack negou provimento ao recurso no TJRS, para manter a sentença de procedência, mas por outros fundamentos.

Ao verificar que o contrato havia sido firmado entre ausentes e que a empresa com domicílio na Dinamarca havia figurado como proponente, inicialmente o relator observou que o caso deveria ser regido pelo Direito do país europeu, levando em conta a regra de Direito internacional Privado do art. 9º, parágrafo 2º, pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O magistrado, porém, aplicando o princípio da proximidade, afastou a incidência do Direito estrangeiro para recorrer ao teor da Convenção de Viena e dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais.

Esses instrumentos jurídicos compõem a chamada nova lex mercatoria, o conjunto de normas que se aplicam, em escala global, às transações comerciais, constituindo um autêntico direito transnacional, mais adequado para resolver litígios dessa natureza, explicou o Desembargador Sudbrack.

Descumprimento

O magistrado considerou que empresa brasileira não cumpriu com a sua obrigação de vendedora, prevista no art. 30 da Convenção de Viena de 1980, relativa à entrega e a transferência da propriedade das mercadorias, apesar de a Norfood ter concedido prazo suplementar (facultado pela convenção).

Isso porque, avaliou o relator, não foi produzida qualquer prova sobre a alegada entrega das mercadorias no porto asiático. Considerou também que a vendedora violou o dever de boa-fé, que representa um dos fundamentos do direito do comércio internacional, na forma dos art 1.7 dos Princípios Unidroit e 7 da Convenção de Viena.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Guinther Spode e Pedro Luiz Pozza, em sessão de julgamento realizada em 14/2/17.   Processo nº 70072362940


FONTE: TJRS, 21 de fevereiro de 2017

Animosidade entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada, decide STJ

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Em um caso de união homoafetiva dissolvida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.

Ao analisar o recurso da mãe biológica, inconformada com o deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da ex-companheira, os ministros entenderam que diferenças pessoais não podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e como consequência, a guarda compartilhada. Para a recorrente, “profundas diferenças” de entendimento sobre educação e orientação do menor seriam fatores impeditivos do convívio compartilhado.

A relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diversa por parte do juízo competente.

“O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, explicou a ministra.

Melhor interesse

A ministra disse que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por uma das partes.

A alegação da recorrente foi que o julgamento estabeleceu dias de visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria ocorrido julgamento extra petita. Na visão dos ministros, como havia pedido de guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica.

Outro ponto destacado pela relatora é que o fato de envolver uma união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da criança.


FONTE: STJ, 20 de fevereiro de 2017.