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Construtora indenizará esposa de servente que morreu ao cair em poço de elevador

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A esposa de um servente da Arena View Empreendimentos Turisticos Ltda., do Rio Grande do Norte, vai receber indenização de R$ 200 mil por danos morais pela morte do marido, que morreu ao cair no poço de um elevador da obra, a uma altura de dez metros. A empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

Segundo a reclamação, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se abriu sem que este estivesse no andar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado teria forçado a porta e negligenciado as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) impôs a condenação por entender que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima: o laudo pericial, realizado dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito, nada indicando que tivesse sido forçada.

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o Tribunal Regional analisou detalhadamente as provas testemunhais, periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de empresa de construção civil.

Ressaltando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, explicando que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-1539-88.2014.5.21.0005


FONTE:  TST, 17 de fevereiro de 2017.

 

Cirurgia plástica malsucedida gera dever de indenizar

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Paciente ficou com cicatrizes em decorrência de procedimento

Um cirurgião plástico e o Hospital e Maternidade R.G. Ltda. devem indenizar uma paciente, em R$35 mil, ao todo, por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou com cicatrizes no abdome e na perna esquerda após cirurgia estética. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a mulher fez cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, no Hospital e Maternidade R.G., em 2005. Contudo, após o procedimento cirúrgico, apareceu uma cicatriz na região do abdome da paciente e sua pele escureceu. A operada afirmou, também, que ficou com uma cicatriz na perna esquerda, causada pelo uso inadequado de bisturi cautério, utilizado durante a cirurgia. Por conta dos fatos, a paciente pleiteou na justiça indenização por dano moral, estético e material.

Em sua defesa, o hospital alegou não ter responsabilidade por “falhas advindas de serviços médicos contratados” e disse que danos oriundos de cirurgia estética não configuram erro médico por imprudência ou negligência. O médico sustentou que as cicatrizes surgiram porque a paciente não fez o devido acompanhamento pós-cirurgia e argumentou que a paciente tinha ciência quanto às possíveis complicações dos procedimentos. Ambos requereram a improcedência da ação.

Em primeira instância, o juiz aceitou parcialmente os pedidos da mulher, arbitrando a indenização por danos morais em R$5 mil. Mediante as provas juntadas, o magistrado entendeu que os resultados apresentados após as cirurgias eram regulares. Além disso, levou em conta que a paciente interrompeu o tratamento, o que “prejudicou potencialmente o processo de cicatrização abdominal”. Para o juiz, houve dano moral porque o médico foi negligente com as normas técnicas imprescindíveis à utilização do bisturi elétrico. Ao condenar os réus a pagar, solidariamente, ele considerou que o hospital deveria disponibilizar para a paciente “todos os meios possíveis para que o procedimento cirúrgico fosse realizado de forma segura”.

Inconformados, a paciente e o médico recorreram ao TJMG. Ela pleiteou a reforma da sentença para que todos os pedidos fossem aceitos, e o réu requereu o oposto.

“Exige-se do cirurgião plástico a correção de um problema estético; espera-se que após a realização da cirurgia o aspecto do paciente seja melhor do que aquele apresentado antes do procedimento”, declarou o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes. Para o magistrado, a cirurgia plástica tem “fim embelezador” e, se o resultado gerado não for este, o procedimento não atendeu ao seu fim, o que permite a responsabilização do médico.

Por considerar que a paciente, após o procedimento, passou a apresentar cicatriz de “enorme proporção”, capaz de lhe causar constrangimento, o relator condenou cada réu a pagar R$15 mil, por danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, o desembargador determinou que a quantia fosse apurada na liquidação da decisão.

Ainda segundo o magistrado, o médico não deve responder pela queimadura na perna causada pelo bisturi, uma vez que não era ele quem estava utilizando o equipamento e as pessoas responsáveis pelo instrumento, na sala de operação, não integravam sua equipe. Por isso, manteve os danos morais estipulados na sentença, de R$5 mil, mas responsabilizou apenas o hospital pela indenização.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.


FONTE: TJMG, 16 de fevereiro de 2017.

Negada indenização para aluna de CFC que caiu de moto

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A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e previsível pelo próprio aluno/consumidor, a qual aceita os riscos da atividade ao contratar o serviço. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar indenização para aluna de um CFC que caiu durante sua primeira aula prática de moto.

Caso

A autora da ação afirmou que durante sua primeira aula prática de moto no CFC Casaril, na Comarca de Encantado, perdeu o controle da moto e caiu um tombo. O resultado foi uma fratura no pulso e queimaduras na perna. Afirmou que não recebeu as instruções necessárias por parte do instrutor, motivo pelo qual acelerou de forma indevida e sofreu a queda.

A empresa ré afirmou que cumpriu com todas as medidas de cuidados exigidas legalmente e que a culpa foi exclusivamente da vítima.

No Juízo de Encantado o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a sentença.

Segundo o magistrado, a prova pericial foi conclusiva no sentido da regularidade da pista e do proceder do réu.

A demandante foi devidamente instruída, antes da prática com a motocicleta, a respeito do funcionamento do veículo e forma de condução naquele ambiente, diga-se, controlado, afirmou o magistrado.

O relator também destaca que a queda em aulas práticas é algo esperado e previsível. Desta forma, segundo o Desembargador, inexiste agir ilícito por parte do CFC a ensejar sua responsabilização.

A prova constante dos autos não indica a prática de ato ilícito. Nem restou configurada a omissão de um dever específico à demandada, possível de ser atendido, que tenha sido descumprido, decidiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.  Processo nº 70071770671


 

FONTE: TJRS,  16 de fevereiro de 2017

No STJ, Terceira Turma afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais

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Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”.

A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que seria impossível a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor.

Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas a sua reputação. O ofendido requereu a remoção do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de imediato, sob pena de multa.

Obrigação impossível

No STJ, a Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido – e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou ser impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.

IP

Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.

Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade.  REsp 1342640


FONTE: STJ, 16 de fevereiro de 2017.

Plano de saúde do ex-empregado independe de regulamentação segundo o STJ

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A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.

O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.

Nada novo

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.

Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.  REsp 1539815


FONTE:  STJ, 16 de fevereiro de 2017.

A força jurídica dos preâmbulos das constituições

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Autora: Gisele Leite

Apesar de nem todas as constituições possuírem preâmbulo posto que nem seja elemento obrigatório para sua plena eficácia e para cumprir suas naturais funções[1].

A palavra preâmbulo na forma latina praembulus tem sentido de “que vai adiante”. Onde o prefixo “prae” significa antes, ante ou diante, por causa de, e o “ambulus” significa andar, caminhar, passear ou transitar. Portanto, conclui-se que prae+ ambulo significa “o que caminha antes”.

De qualquer forma deve servir de guia para os intérpretes e executores da lei constitucional, principalmente quando diante de obscuros, ambíguos ou lacunosos teores que necessitem de aclaramento.

É comum que os textos fundamentais venham normalmente precedidos de um teor preparatório que cumpre a tarefa de introduzir solenemente os ditames constitucionais propriamente ditos.

Os preâmbulos passaram a existir desde os primórdios do constitucionalismo moderno, a começar pela Constituição dos EUA, com destaque para a Constituição de Virgínia de 1776, a Constituição norte-americana de 1787[2] e pela Constituição francesa de 1791.

A Convenção de Filadélfia também conhecida como Convenção Constitucional possuía comovente preâmbulo, fora uma reunião ocorrida entre 25 de maio a 17 de setembro de 1787 para resolver problemas nos EUA, após a independência do Reino Unido da Grã-Bretanha.

Convocada a Convenção da Filadélfia, que, em 1787, aprovou a primeira Constituição (jurídica e escrita) no sentido moderno do termo, aliás, a primeira e única constituição escrita que os EUA, como nação independente e soberana, que tiveram. Além disso, também por força do pacto constituinte de 1787, foi criada a primeira República Federativa e presidencialista no âmbito da evolução político-institucional da humanidade.

Apesar disso, fica o registro de que a Constituição americana de 1787 não fora o resultado de uma decisão prévia e planejada, mas sim, a forma encontrada pelos integrantes da Convenção da Filadélfia para resolver um problema concreto e imediato, qual seja, o da estruturação e organização interna do poder.

Desta forma, considerando que o texto aprovado pela Convenção de 1787 foi, antes de entrar em vigor (o que veio a ocorrer em julho de 1788), submetido a um processo de ratificação pelos Estados que integravam a antiga confederação e que, portanto, renunciaram à sua soberania, é necessário destacar a importância, para tal ratificação, dos escritos de Alexander Hamilton James Madison e John Jay, publicados na imprensa de Nova York, entre outubro de 1787 e maio de 1788, sob o título de “O Federalista”, e que, juntamente com outras contribuições de destaque, ajudaram a formar, no seu conjunto, não apenas o substrato e a justificação teórica da nova ordem constitucional, mas também para a evolução constitucional posterior.

No caso brasileiro quase todas as nossas constituições foram acompanhadas de preâmbulo[3]. Jorge Bacelar Gouveia citado por Sarlet, Marinoni e Mitidiero aduz: “os preâmbulos de qualquer obra literária ou artística, estão antes e, por isso, não fazem parte do enredo que se vai relatar”.

A alta incidência do uso dos preâmbulos revela, por sua vez, que sua função não é (pelo menos não em todos os casos) meramente simbólica, ainda que não se atribua a força normativa própria, poderá se tratar de um momento privilegiado para o constituinte formular espécie de síntese e mesmo expressar quais valores e/ou a noção de direito e de justiça subjacente ao texto constitucional.

É verdade que a mensagem preambular informa de forma objetiva e prioritária que somos uma sociedade pluralista, fraterna e solidária em contraponto a uma sociedade monista, cujo Estado seja centralizador, ditatorial, arbitrário e opressor das liberdades públicas.

Esclarecendo ainda que o Brasil é um Estado de Direito, ou seja, onde as leis definem a autonomia e funcionamento do Brasil, que tem como forma de governo a república, sendo ainda uma federação como forma de estado, onde os Estados, Municípios e Distrito Federal estão unidos de forma indissolúvel.

É de conteúdo variável mas em sua grande maioria são caráter introdutório que acena com posturas valorativas, convicções, motivações e ideologias, de modo que se pode cogitar em notas filosóficas tecendo fragmentos de religião civil conforme lecionou Häberle[4] citado por Sarlet, Marinoni e Mitidiero[5].

Nesse diapasão os preâmbulos trazem esclarecimentos importantes sobre as circunstâncias e razões que justificam a normatização constitucional e também a explicação sobre a legitimidade, além de situarem a constituição no contexto da tradição jurídica, expondo os enunciados objetivos e promessas.

A legitimação democrática do processo constituinte está explícita no preâmbulo da vigente constituição brasileira e ainda a razão de ser do ato constituinte que é estabelecer o Estado Democrático de Direito que foi objeto solene referência.

O Estado de Direito como foi expressamente enunciado no preâmbulo que expõe a tábua de valores, assegurando o exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça[6] como canones supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e despida de preconceitos.

O Estado Democrático de Direito é, por sua vez, fundado na harmonia social e assume o compromisso (na ordem interna e internacional) com a solução pacífica das controvérsias.

Fechando o preâmbulo não obstante sermos um Estado laico, há a invocação de Deus[7] que à exceção das constituições de 1891 e 1937 sempre e de algum modo se fez presente nos preâmbulos das anteriores constituições brasileiras.

Já na fase inaugural do preâmbulo da Constituição Imperial de 1824 restou registrado que Dom Pedro I promulgou a Constituição “por graça de Deus”, na Constituição de 1934 “na confiança de Deus”, mas a própria origem do ato constituinte não foi atribuída à Deus[8] o que se repetiu nas constituições de 1946, 1967-1969 que a própria Assembleia Constituinte invocou a proteção divina.

A contradição em termos pelo fato do Estado estar fundado na separação entre a Igreja e o Estado não foi considerado um problema relevante. Porém, há quem enxergue nesta invocação aspectos positivos, desde que esta não resulte na erosão do Estado laico[9] e no tratamento preferencial de uma confissão religiosa, ou na prática de tolerância de discriminações em razão de religião ou credo, visto que o vínculo com Deus aponta para uma consciência e reconhecimento de que o Estado sendo uma obra humana, é limitado quanto ao seu poder e a sua atuação tem por fim a realização existencial humana.

A indagação a respeito da força jurídica das disposições contidas nos preâmbulos, não sendo possível dentro da evolução constitucional e do direito constitucional comparado, haver uma única resposta, sendo diversas alternativas. E, as possibilidades vão desde irrelevância jurídica até o reconhecimento simbólico, político, indo até a atribuição de eficácia jurídica direta e até mesmo similar às das demais normas constitucionais contidas no corpo permanente da lei fundamental.

Na primeira hipótese o preâmbulo possuiria valor meramente político ou mesmo moral, assumindo cunho propedêutico, de simples declaração, mas sem implicar qualquer vinculação no plano jurídico.

Apesar dessa compreensão, a tendência que verifica é a de atribuição de alguma força jurídica aos preâmbulos, destacando-se, neste contexto três alternativas:

  1. a) força jurídica meramente legal portanto inferior à constituição[10];
  2. b) força jurídica constitucional direta;
  3. c) força jurídico-constitucional indireta[11].

No direito comparado é possível referir-se aos casos da Alemanha e França. No primeiro caso, o preâmbulo da Constituição de Weimar (1919) não tenha tido, por força da orientação dominante, sua relevância jurídica reconhecida, no âmbito da Lei Fundamental de 1949, o Tribunal Constitucional Federal e também expressiva doutrina atribuem eficácia direta ao preâmbulo, todavia não no sentido de ser fundamento autônomo para dedução de posições jurídicas (deveres concretos ou direitos subjetivos) mas servindo de parâmetro interpretativo para a aplicação do direito infraconstitucional; e para o controle de constitucionalidade.

A decisão a favor da democracia adotada pelo povo alemão em virtude de sua existência política encontra expressão no preâmbulo (“O povo alemão estabeleceu para si esta Constituição”).

No caso da França, o preâmbulo[12] é considerado parte integrante do texto constitucional e do assim denominado bloco constitucional ou de constitucionalidade juntamente com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[13], de 1789, e do Preâmbulo da Constituição de 1946 operando a orientação pelo Conselho Constitucional, servindo de parâmetro do controle de constitucionalidade das leis.

No Brasil, o valor jurídico do preâmbulo segue mobilizando a doutrina embora na esfera jurisprudencial do STF tenha negado[14] tal valor refutando o seu caráter normativo e força obrigatória.

A decisão do STF partiu da premissa de que apenas os princípios contidos no bojo da Constituição Federal possuem força normativa própria[15].

Em julgado do HC 94163, DJ 23/10/2009 o STF pontificou que no âmbito da interpretação e aplicação, os valores e objetivos expressos no preâmbulo servem se invocados de reforço argumentativo mas sempre em conjunção com os preceitos normativos do texto principal da Lei Magna. Constata-se que majoritariamente em doutrina admite-se a eficácia normativa indireta e não autônoma.

Vital Moreira e Canotilho concordam que: “O preâmbulo não é juridicamente relevante”. Faz parte do documento constitucional e foi aprovado juntamente com a constituição. O seu valor jurídico é, no entanto subordinado. Funciona como elemento de interpretação e, eventualmente de integração das normas constitucionais.

Os constitucionalistas portugueses referem-se à intenção socialista presente na Constituição Portuguesa de 1976 que deixou de encontrar correspondência no texto constitucional desde a segunda revisão constitucional ocorrida em 1989, porém, os intérpretes lusitanos não são partidários da posição doutrinária da irrelevância jurídica do preâmbulo.

Pelo contrário, sustentam que não é juridicamente irrelevante, fazendo parte do documento constitucional tanto que fora aprovado juntamente com a Constituição. Também são contrários a qualquer procedimento revisor do preâmbulo posto que seja uma certidão de origem, um título de legitimidade e um bilhete de identidade, sem o que não teria sentido passar por novação constitucional.

Sarlet e Marinoni partilham que o valor normativo do preâmbulo não pode ser pura e simplesmente enquadrado num único modelo, considerando a própria heterogeneidade de seus enunciados, seja por sua função, seja em razão a sua maior ou menor densidade normativa.

Uadi Lammêgo Bulos destaca que o preâmbulo não possui eficácia normativa, não vale como norma jurídica, mas possui inegável importância como vetor interpretativo sendo utilíssimo para se entender as linhas gerais da manifestação constituinte originária. No preâmbulo o constituinte declara tudo que se pretende na Constituição, mas não deve ser tomado isoladamente.

Embora que para os defensores de sua normatividade apontem no preâmbulo o espírito da constituição, com a missão de estabelecer o seu roteiro básico, sendo princípio norteador na captação semântica das expressões e terminologias utilizadas nas disposições constitucionais.

Mas no preâmbulo apesar de ausente o caráter normativo, reconhece-se que lá residem princípios diversos bem como valores e objetivos formulados pelo constituinte que em grande parte reproduzidos pelo menos em similar normatividade do que àquela atribuída aos princípios contidos na parte permanente da constituição.

O caráter subsidiário desses princípios decorrentes de estarem sediados no preâmbulo não poderia retirar-lhes sua força jurídica, inclusive como parâmetro de controle de constitucionalidade e mesmo com a eficácia derrogatória da norma anterior e incompatível com seu sentido.

Também não importa em negar-lhe força jurídica direta[16], já que exista a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de disposição legal com base no preâmbulo implica na extração de efeitos pela jurisdição.

No Brasil em face do caráter analítico da constituição e, ainda pelo fato de praticamente todas as disposições (especialmente os valores e objetivos nestas mencionados) firmarem a reprodução direta ou indireta no corpo constitucional, verifica-se que uma posição mais tímida, reservando ao preâmbulo um papel menos central, é sustentável, mas não constitui a única alternativa disponível.

Apesar da decisão da Suprema Corte brasileira, não havemos de consentir que seja o preâmbulo mero ornato apenas compondo formalmente o texto constitucional. Reduzi-lo a mero enunciado ideológico seria transformá-lo numa fórmula vazia e nula, o que seria inconcebível principalmente por ser cláusula emanada do Poder Constituinte.

Tendo o STF reconhecido sua força interpretativa do para as demais normas constitucionais. Pois enfim, o preâmbulo representa uma síntese sumária dos grandes fins da Constituição.

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Referências:

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 42.ed. São Paulo: Ed. Globo, 2002.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 2.ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Editora Atlas, 1990.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Alberta dos Intérpretes da Constituição. Contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição. Trad. de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Guanabara, 1934, v.1.

_____________________________________ Comentários à Constituição federal de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro: Pongetti, 1938. v.1.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. v.4 Coimbra: Coimbra Editora, 1994.

PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais: elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2000.

SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G. Bittencourt; MITIDIERO, Daniel F. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 10.ed. são Paulo: Ed. Malheiros, 1993.

NOTAS

[1] Nelson Nery e Rosa Maria Nery resumiram como funções do preâmbulo em três níveis: a de síntese, pois resume uma política de decisão fundamental do povo, chefe do Poder Constituinte. A segunda função é a de afirmação ideológica já que explicita os princípios fundamentais do perfil ideológico de determinado regime político. E, o terceiro engloba uma função simbólica opaca e que se converte em fator de integração nacional, pois revelam o sentimento do povo representado pelo Poder Constituinte.

[2] Lê-se o preâmbulo da Constituição norte-americana: “Nós, o povo dos Estados Unidos, para formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, garantir tranquilidade doméstica, fornecer para a defesa comum, promover o bem-estar geral e seguro as bênçãos da liberdade para nós mesmos e nossa posteridade, ordenar e estabelecer esta Constituição para os Estados Unidos da América.”.

[3] O preâmbulo significa uma diretriz geral, carta de intenções para melhor compreensão da Lex Mater. É uma proclamação de princípios, porém não possui força normativa, sendo despido de qualquer obrigatoriedade. Seu objetivo foi assegurar valores supremos: direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, igualdade e justiça.

[4] Peter Häberle estudou direito em Tübingen. Bonn, Freiburg im Breisgau e Montpellier. Há uma interessante entrevista dada pelo jurista alemão, vide em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-29/entrevista-peter-haberle-constitucionalista-alemao onde aliás revelou ser um admirador de nosso STF e do ministro Gilmar Mendes que é um constitucionalista líder no Brasil.

[5] Para Peter Häberle, os preâmbulos são pontes no tempo, exteriorizando as origens, os sentimentos, os desejos e as esperanças que palmilharam o ato constituinte originário.

[6] Da leitura do preâmbulo podemos destacar os princípios-mestres da constituição brasileira que são: liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça.

[7] Bulos entende que o Deus citado nas constituições de quase todo mundo refere-se a um Deus ecumênico, irrestrito, não pertencendo a esta ou àquela religião em particular. Há os que afirmem que a invocação à divindade é garantia constitucional de liberdade de expressão religiosa, conforme bem determina o art. 5º, inciso VI da CF/1988.

[8] No máximo com seu preâmbulo estabelece-se de que o Brasil é um estado teísta, que defende a existência de Deus, sem pender para qualquer lado. O fato mereceu a ADI por omissão de 2076 movida em face do Estado do Acre, por meio do Partido Social Liberal, pelo motivo de não ter este Estado, no preâmbulo de sua Constituição mencionado a palavra Deus. Não obstante os fundamentos lançados pela inconstitucionalidade por omissão eventualmente realizada pelo Estado do Acre, o STF por unanimidade decidiu que tal omissão não ofendia o princípio da parametricidade, eis que da palavra Deus não se retiraria qualquer princípio central inerente à CF, restando completamente respeitados, tanto o art. 25 da CF quando o art. 11 dos ADCT.

[9] Apesar de o Brasil ser um Estado leigo posto que com a Proclamação da República, o país deixou expressamente de adotar qualquer religião oficial, de modo que desde então, todas as demais Constituições brasileiras não mais ousaram reduzir liberdades em razão de crença religiosa, sendo certo que apenas duas constituições brasileiras não mencionaram a palavra “deus” em seu preâmbulo, que foi a Constituição republicana de 1891 e a chamada Constituição Polaca (a de 1937).

[10] Kelsen em sua clássica obra “Teoria Geral do Direito e do Estado” apontou que o preâmbulo é uma solene introdução que expressa as ideias políticas, morais e religiosas que a constituição pretende promover. Mas não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana e, assim, carece de conteúdo juridicamente relevante. Possuindo antes um caráter mais ideológico do que jurídico.

[11] Sobre a natureza jurídica do preâmbulo existem três posicionamentos doutrinários: a) a tese da irrelevância jurídica (portanto situa-se no domínio da política); b) tese da plena eficácia (tem a mesma eficácia que qualquer outro dispositivo da constituição); c) a tese da relevância jurídica indireta (que é uma posição intermediária, pois reconhece o preâmbulo integra o texto constitucional, mas não tem força normativa, apesar de vir do mesmo poder constituinte originário que elaborou a Lei Maior).

[12] O preâmbulo da Constituição francesa de 1958(a quinta republicana) declarou: “O povo francês proclama solenemente sua adesão aos Direitos Humanos e aos princípios da soberania nacional tais como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e complementada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946 e os direitos e deveres como definidos na Carta para o Meio Ambiente de 2004. A Constituição francesa não exibe um catálogo de direitos humanos. Havendo previsão em outros textos e fora do bojo constitucional.

[13] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum; Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão; Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

[14] Quando o guardião da Constituição optou por retirar do preâmbulo sua força normativa, realizando notória diferenciação entre texto de lei e a norma, em nada prejudicou os direitos e garantias fundamentais, que já constam de forma pródiga no bojo da Constituição. Reconheceu o STF que o preâmbulo não tem força normativa, não podendo servir de parâmetro ao controle de constitucionalidade, seja via de ação ou por via de exceção.

[15] O conteúdo do preâmbulo não tem propriamente relevância jurídica, não cria direitos ou obrigações, não vigendo qualquer espécie de cogência, contudo serve como diretriz interpretativa das normas constitucionais, em face dos objetivos e finalidades constitucionais vigentes. Possui valor simbólico por refletir a crença do povo brasileiro, dessa forma transcende a pura análise técnica da questão.

[16] O STF já expressamente reconheceu que não possível conviver com duas Constituições num mesmo país, pois cada uma exterioriza uma ideia própria de Direito e uma concepção político-ideológica de mundo (com exceção do art. 34, caput do ADCT da CF/88 que conferiu vigência parcial da eficácia temporal de alguns dispositivos da CF/1967). Conclui-se então que enquanto o preâmbulo não possui força normativa conforme confirma a jurisprudência do STF, o ADCT tem natureza de norma constitucional contendo portanto obrigatoriedade.

Sem participação da OAB, qualquer fase de concursos do Ministério Público é nula

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Uma nova norma publicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público reconhece como obrigatória a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de concurso para ingresso no MP, inclusive na fase de recursos. Em caso de descumprimento, serão consideradas nulas “todas as fases posteriores à comprovada ausência de participação”, conforme o Enunciado 11, publicado na terça-feira (31/1).

O texto foi aprovado pelo Plenário do colegiado em dezembro, em breve análise. O conselheiro Sérgio Ricardo fez apenas a ressalva de que a medida só vale quando candidatos apresentarem questionamento à banca, e não nos eventuais recursos ao próprio Ministério Público. Em concursos da magistratura, a participação da Ordem foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013.

Outra norma também publicada no dia 31 (Recomendação 49) proíbe que representantes do MP assinem posteriormente presença em plantões, audiências judiciais e sessões de órgãos da administração superior, “especialmente quando tais ocorrências gerarem qualquer forma de compensação financeira ou no trabalho”. As corregedorias de todos os ramos do Ministério Público devem fiscalizar ausências injustificadas em atos com presença obrigatória.

A Resolução 155/2016 fixa diretrizes para a organização e o funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos MPs estaduais, enquanto a Recomendação 48/2016 sugere parâmetros para a atuação do MP no controle do dever de gasto mínimo em saúde.

Já a Resolução 154/2016 trata da atuação dos membros do MP na defesa dos direitos fundamentais das pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência. Segundo o texto, promotores que acompanham o tema devem inspecionar asilos pessoalmente, pelo menos uma vez por ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

FONTE:  CONJUR, 03 de fevereiro de 2017.

Reforma da Previdência tem tramitação questionada no STF

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Um grupo de 28 deputados federais ingressou com Mandado de Segurança (MS 34635), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da Reforma da Previdência.

Os parlamentares sustentam que a proposta foi enviada pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro do ano passado, sem que fosse acompanhada de estudo atuarial prévio para atestar a necessidade de mudanças na legislação, condição que alegam ser necessária para a alteração dos Regimes  Próprio e Geral, conforme exigência dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 9.717/1998. Acrescentam que também não houve discussão prévia e aprovação colegiada do Conselho Nacional de Previdência Social, com participação dos trabalhadores, requisito previsto no artigo 10 da Constituição e nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei 8.213/1991.

Alegam que a proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara “em tempo recorde” e que agora está sob responsabilidade da Comissão Especial destinada a proferir parecer técnico à PEC 287/2016. “Ao contrário do mero aperfeiçoamento das regras existentes, trata-se de agravamento das condições para aposentadorias e pensões, direito social e fundamental de cada cidadão brasileiro, daí que as formalidades para seu protocolo e tramitação são imprescindíveis”, afirmam os deputados.

O mandado de segurança se volta contra ato do presidente da República quanto ao envio da proposta sem estudo atuarial e sem ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social; contra ato do presidente da Câmara consubstanciado em suposta omissão quanto às inconstitucionalidades alegadas; da Comissão de Constituição e Justiça, que resultou na aprovação da admissibilidade da proposta “sem que ela obedecesse aos requisitos formais de apreciação”; e do presidente da Comissão Especial, órgão responsável pela próxima etapa da apreciação da proposta.

Os parlamentares pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da PEC 287 até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, o MS requer a nulidade da aprovação do parecer de admissibilidade pela CCJC da Câmara e que se determine à Presidência da República o envio de mensagem modificativa à proposta com a apresentação de documento que comprove aprovação pelo Conselho Nacional de Previdência Social, bem como do estudo atuarial que confirme as mudanças exigidas no projeto. Por fim, que se determine que os presidentes da Câmara dos Deputados e da Comissão Especial se abstenham de dar seguimento à proposição enquanto tais documentos não forem apresentados.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.


FONTE: STF, 15 de fevereiro de 2017

CONLUIO: Acordo prejudicial a empregado que teve advogado pago pelo empregador foi anulado

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que desconstituiu a sentença homologatória de acordo firmado entre a América Latina S.A. – Distribuidora de Petróleo e um motorista de carreta. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o acordo não condizia com a vontade do empregado, pois foi patrocinado por advogado indicado pela empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo trabalhador, por entender que houve vício de consentimento. No recurso para o TST, a empresa sustentou que a decisão do TRT se baseou “apenas em indícios”, e que houve má valoração das provas do processo.

Conluio

De acordo com o relator, porém, o que se verificou foi um conluio entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador, visando à quitação do contrato de trabalho perante o Judiciário. Documentos e testemunhas demonstraram que a empresa tinha por hábito indicar o advogado para que seus empregados postulassem a rescisão do contrato na Justiça do Trabalho. Uma delas disse que foi orientada a não questionar o acordo perante o juiz, pois “poderia levar até dez anos para receber o seu FGTS e as outras parcelas rescisórias”.

Segundo o ministro Bresciani, os depoimentos corroboraram os fatos narrados pelo trabalhador, deixando claro que o acordo não condizia com a sua vontade e foi realizado, na verdade, à sua revelia. E, segundo o artigo 485, inciso VIII, do CPC de 1973, o vício de consentimento justifica a sua anulação.

Por maioria, a SDI-2 manteve a decisão regional que determinou o corte rescisório da sentença. Ficou vencido oministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RO-5028-21.2013.5.09.0000


 

FONTE: TST, 16 de fevereiro de 2017.

 

 

Mulher foi autorizada a trocar nome de registro por nome social

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.

Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.

Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.

Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

Flexibilidade

Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.

“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.

No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.

“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, concluiu o magistrado.


FONTE: STJ, 16 de fevereiro de 2017.