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GUARDA COMPARTILHADACrianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

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DECISÃO: *STJ   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.

 

FONTE:  STJ, 04de fevereiro de 2010

Programa de Direitos Humanos

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João Baptista Herkenhoff

Grande responsabilidade recai sobre os meios de comunicação neste momento, para que o povo tenha condições de formar juízo a respeito do Programa Nacional de Direitos Humanos.

Já no seu tempo Rui Barbosa alertava sobre o compromisso ético dos meios de comunicação na sua célebre conferência A imprensa e o dever da verdade. Rui referia-se apenas aos jornais e revistas porque então não havia televisão.

Hoje, com o aparecimento da televisão, os cuidados reclamados por Rui Barbosa são ainda mais exigentes.

Nos jornais há duas espécies de textos: aqueles que contêm informação e aqueles que expressam opinião.

Os textos informativos, segundo manda a Ética do Jornalismo, devem ser rigorosamente verdadeiros e imparciais.

Os textos opinativos não são imparciais, fazem opção de valores, mas não estão dispensados de coerência e seriedade.

Na informação não se admite a mentira, o falseamento de dados, a subtração de fatos.

Na opinião exige-se a fidedignidade dos textos à linha editorial esposada pelo veículo de comunicação.

Vamos figurar um exemplo hipotético, para melhor esclarecer o que estamos pretendendo dizer.

Um determinado jornal assume, na sua linha editorial, o compromisso com a defesa do meio ambiente. Nos artigos de fundo, principal espaço de afirmação do pensamento do jornal, a defesa do meio ambiente é um combate cotidiano.

Uma determinada indústria pretende instalar-se no território (Estado ou Município) onde o jornal circula. O jornal deverá noticiar, com absoluta isenção, os reais impactos da indústria no meio ambiente. Não lhe é lícito, pelo fato de defender o meio ambiente, atribuir à indústria agressão ao meio ambiente maior do que aquela que realmente ocorrerá. Dizendo de outra forma: o dever da informação verdadeira não pode ser sacrificado em homenagem aos ideais que o jornal defenda, por mais nobres que sejam esses ideais.

Nos veículos escritos (jornais e revistas), o leitor pode, com relativa facilidade, separar a informação e a opinião.

Em muitos jornais, uma página é reservada para a opinião. Nessa página há sempre um artigo que não contém assinatura: é a opinião do jornal, é o chamado editorial.

Os demais artigos publicados na página são artigos assinados pelos colaboradores.

Os articulistas da página de opinião não pensam todos da mesma maneira. Às vezes pensam de maneira oposta. Isto é bom, é democrático. O leitor, com reflexão, ponderação, diálogo com outras pessoas, deverá formar sua própria opinião sobre os vários assuntos.

Na televisão, especialmente nos telejornais, a informação e a opinião não estão tão nitidamente separadas como nos jornais impressos.

Além disso, a televisão é muito rápida na apresentação das matérias. Diante do jornal, o leitor pode parar para pensar. De certa forma, à face do jornal o comando pertence à inteligência do leitor. Diante da televisão, não há tempo para pensar. A televisão traga o telespectador.

A respeito do Programa Nacional dos Direitos Humanos, a cobertura de um dos canais nacionais de televisão, um canal de significativa audiência, deixou, a meu ver, muito a desejar.

O âncora do telejornal assumiu o domínio da telinha e só viu defeito no Programa de Direitos Humanos, no que foi acompanhado pelo único cidadão entrevistado.

Quanto ao âncora, ficou bem claro que ele emitia seu juízo pessoal sobre o tema. Mas que apenas uma voz tenha sido ouvida, uma voz contra o Programa governamental, não me parece correto. É sempre desejável que haja opiniões que se contradigam para que o telespectador assuma seu direito de pensar.

Se o Programa Nacional de Direitos Humanos descontentou setores da sociedade civil, também é certo que outros setores da sociedade civil aprovaram o Programa.

O Programa foi aprovado em vinte e sete conferências estaduais de direitos humanos, culminando o debate pela sua aprovação na Décima Primeira Conferência Nacional de Direitos Humanos.

Uma das mais respeitadas instituições brasileiras, o IBASE, deu seu aval ao Programa.

Afirmam os opositores do Programa que este põe em risco a liberdade de imprensa. Não me parece verdade. O Programa simplesmente reclama que seja cumprido o artigo 221 da Constituição Federal que determina tenham a televisão e o rádio finalidade educativa e cultural e que respeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Televisão não é como jornal e revista. Jornais e revistas a criança pede dinheiro ao pai para comprar. Televisão invade nossas casas, inclusive quando o pai e a mãe estão no trabalho e a criança está sozinha. A televisão tem o dever de respeitar nossas famílias.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

 

 

 

 

Prisão por dívida civil

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* Kiyoshi Harada

1. Introdução. 2 Emenda nº 45/04. 3. Conclusão

O Decreto-lei nº 911/69 que prevê a prisão do depositário infiel sempre foi aplicado pelos tribunais pátrios, indiferentes ao disposto no § 2º, do art. 5º, da CF no sentido de que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

É que a Suprema Corte mantinha o velho entendimento de que o tratado tem o mesmo status de lei ordinária geral (RREE ns. 200.385-RS e 344.458-RS e HC 72.131). Daí a constitucionalidade do Decreto-lei nº 911/69 que encontra guarida no inciso LXVII, do art. 5º, da CF que, ao proibir a prisão por dívida civil, ressalva, expressamente, a do depositário infiel.

Para reverter essa jurisprudência foi acrescido o § 3º, ao art. 5º, da CF, pela EC nº 45/04, nos seguintes termos:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Criou-se, desta forma, o inusitado processo legislativo de votação em dois turnos, por três quintos dos votos das duas Casas do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados internacionais, como prescreve o inciso I, do art. 49, da CF.

Após a EC nº 45/04 a jurisprudência dos tribunais tendo como paradigma o acórdão proferido pelo STF no RE nº 466.5431, Rel. Min. Cezar Peluso, passou a negar vigência ao Decreto-lei nº 911/69 baseado no princípio da hierarquia supra legal dos tratados e convenções aprovados na forma do § 3º, do art. 5º, da CF, porém, sem ter a mesma hierarquia de norma constitucional. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo STJ no Resp nº 914.253 de que foi Relator o Min. Luiz Fux.

Ora, isso não resolve o problema em definitivo. Dizer que as disposições do Decreto-lei nº 911/69, do Código Civil e do Código de Processo Civil pertinentes ao assunto não têm aplicação em razão da hierarquia supra legal do tratado ou da convenção internacional, que seriam equivalentes às emendas constitucionais, não basta.

É preciso que a Corte Suprema se pronuncie claramente quanto à vigência ou à revogação do inciso LXVII, do art. 5º, da CF que permite a prisão do infiel depositário.

Afinal, tratado aprovado em dois turnos e por três quintos dos votos revoga ou não o citado inciso LXVII? Em caso afirmativo, porque não se reconheceu essa revogação por tratados aprovados na forma prevista pelo legislador constituinte original? Em outras palavras, por que razão vem sendo ignorado pela maioria dos componentes da Corte Suprema o disposto no § 2º, do art. 5º, da CF? Afinal, qual a função desse § 2º?

Esse § 2º, no nosso modo de entender, permite ampliar o bloco da constitucionalidade em consonância com as exigências da realidade atual, caracterizada pela internacionalização das normas protetoras dos direitos humanos.

O nosso País firmou e aprovou, voluntariamente, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a prisão por dívida civil.

Assim, o inciso LXVII, do art. 5º, da CF, que permite a prisão do infiel depositário tornou-se incompatível com o disposto no item 7, do art. 7º desse tratado internacional, que veda a prisão por dívida civil. Por isso, deve-se entender como revogado esse dispositivo constitucional. Nada há de estranho nessa tese que conduz à revogação de preceito constitucional pelo Decreto-legislativo que aprova o tratado, sem observar o processo legislativo próprio de Emenda Constitucional. É que o que revoga o texto constitucional conflitante não é o Decreto-legislativo, mas o tratado internacional aprovado pela forma prevista na Constituição Federal.

Seja como for, o que não é admissível é considerar constitucional o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívida civil, e ao mesmo tempo, considerar vigente o preceito constitucional que permite a prisão por dívida civil.

Ou se admite a revogação da norma constitucional que autoriza a prisão do infiel depositário, ou se declara a inconstitucionalidade do tratado na parte que permite essa prisão.

Dizer que o Decreto-lei nº 911/69 e as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil que versam sob matéria são inaplicáveis, porque afrontam a hierarquia da lei, posto que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos teria hierarquia supra legal por força do disposto no art. 3º, do art. 5º, da CF não nos convence.

Primeiro, porque a citada Convenção Americana foi aprovada antes da Emenda nº 45/04 que introduziu o § 3º, do art. 5º, da CF. Em segundo lugar, porque nenhuma lei ordinária, geral ou especial poderia regular a prisão do depositário infiel tornando letra morta o inciso LXVII, do art. 5º, da CF, o que, equivaleria à sua revogação, pois nenhum instrumento normativo poderia conferir-lhe eficácia.

É preciso que a Corte Suprema enfrente essa questão desfazendo essa situação dúbia. Já há julgados proclamando a ilegalidade do Decreto-lei nº 911/69 como se pudesse existir lei legal e lei ilegal.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:   Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.

Site: www.haradaadvogados.com.br

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

EXTINÇÃO DE PROCESSOAbandono de processo gera extinção da causa

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DECISÃO: *TJ-RN – Na tarde de hoje, 27, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Natal, uma cidadã tentou atirar-se do 3º andar do prédio alegando que seu filho havia saído do país com o pai, seu ex-marido. Após mais de uma hora, os bombeiros e outras pessoas que estavam no local conseguiram convecê-la a desistir do suicídio. 

A cidadã é autora em um processo de Execução de Pensão Alimentícia, na Comarca de Natal, que trata sobre o cumprimento de uma decisão de alimentos anteriormente proferida no Judiciário da Paraíba, onde tramitam todos os demais processos relativos à família acima citada.

Processo

Em junho de 2009, a cidadã ajuizou uma ação de execução de alimentos em desfavor do pai da criança (seu ex-marido, um norueguês), no plantão judiciário da 11ª Vara Cível. O magistrado determinou que ele pagasse o valor de R$ 2.700,00 e também impediu a saída do norueguês do país, até que a dívida fosse paga. Após a decisão do plantão, foi expedido mandado de citação, entretanto, o réu não foi localizado.  

A partir daí, o processo foi distribuído para a 4ª Vara de Família, vara competente, que expediu citação para o advogado e intimação para a parte autora a fim de que informassem o novo endereço do réu. Nenhum dos dois se apresentaram à Justiça, mesmo diante de mais uma tentativa da justiça através de publicação de edital de citação em jornal.  

Após 42 dias, como não houve apresentação da autora, os autos do processo foram enviados para o Ministério Público para ofertar um parecer. E o órgão opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.

Em virtude disso, o magistrado da Vara de Família proferiu a sentença extinguindo o processo, revogando a decisão anteriormente proferida pelo juiz de plantão.

Segundo informações da Secretaria da 4ª Vara de Família, na Comarca de Natal, não existe qualquer ação de guarda ou outra que verse sobre interesse da criança em relação à saída do Brasil.


 

 

FONTE: TJ-RN, 27 de janeiro de 2010.

IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIALVerbas salariais não podem ser penhoradas

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DECISÃO: *TJ-MT – Em ações de execução fiscal, não se admite a penhora on line de valores correspondentes a verbas de caráter alimentar ou ao salário do executado, sob pena de violação do princípio básico da dignidade humana. Com base nesse dispositivo legal, expresso no Artigo 649 do Código de Processo Civil, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento (nº 111211/2009) interposto pelo governo do Estado em desfavor de ex-funcionária de empresa devedora do Fisco Estadual.

Os magistrados mantiveram a decisão do juízo da Comarca de Pontes e Lacerda, que reconheceu a ilegalidade do bloqueio feito na conta bancária da ex-funcionária e determinou a devolução do valor. Conforme os autos, a Fazenda Pública do Estado propôs, no ano de 1997, ação de execução fiscal contra uma empresa de produtos agropecuários. Após tentativas de localização de sócios da executada, foi encontrada uma conta bancária mantida pela então funcionária e os valores relativos ao débito (R$ 1,3 mil) foram penhorados.

No mês seguinte à penhora, a agravada solicitou em Juízo a devolução das verbas, dando conta de que seriam relativas ao seu salário na empresa que trabalha atualmente. Para tanto, apresentou cópias de extratos bancários, holerites e contrato de trabalho. A Fazenda Pública Estadual contrapôs esse posicionamento, alegando que o recurso não era o único meio de sustento da funcionária e, portanto, a penhora deveria ser mantida. O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que, da análise dos autos, foi confirmado que a agravada exerce atualmente a função de assistente administrativo em uma empresa de materiais de construção e recebe um salário de R$ 1,7 mil, como fonte de sustento para a família.

Citou o artigo 649 do CPC, que determina como bens impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. “Dessa forma, ainda que seja a agravante devedora, mesmo assim, o ordenamento jurídico vigente impõe fiquem asseguradas as mínimas condições de sua existência digna e de sua sustentabilidade”, argumentou o desembargador. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).


FONTE: TJ-MT, 28 de janeiro de 2010.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIASem ressalvas, acordo perante comissão de conciliação prévia vale como quitação plena

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DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.  

Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.  

O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa. 

Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.  

Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo.

Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR – 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR – 1614/2005-302-01-00.3)


FONTE: TST,  25 de janeiro de 2010.

 

PROPOSITURA DE DISSÍDIO COLETIVOÉ legítimo ao empregador propor dissídio coletivo de greve em atividades não essenciais

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DECISÃO: *TST – A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração regional de ilegitimidade do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná (Sindop) para propor dissídio coletivo de greve e determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) para exame da ação coletiva.  

Seguindo entendimento do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a SDC, por maioria de votos, concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. E nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

Em julho de 2008, trabalhadores avulsos portuários decidiram paralisar as atividades por vinte e quatro horas em vários portos do país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, por causa de um decreto do governo federal com novas regras para a abertura dos portos privativos que poderiam causar prejuízos à categoria. O sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada essencial.

Mas a Seção de Dissídios Coletivos do TRT decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal). Contra esse resultado, o sindicato apresentou novo recurso, desta vez ao TST.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, de fato, a Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°, atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.

Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve. (RODC-613/2008-909-09-00.4)


FONTE:  TST, 28 de janeiro de 2010.

DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTALEmpregado que ficou quatorze anos sem férias é indenizado por dano moral

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DECISÃO: *TRT-MG –  O empregado que não goza férias durante 14 anos da relação de emprego sofre danos à saúde física e mental, principalmente quando trabalha em serviços pesados, como cortador de pedras. Tamanha negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de indenizar o trabalhador. Foi esse o caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, em recurso relatado pela desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. 

Para a relatora, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.

A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, “está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória”– concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.  (RO nº 00411-2008-144-03-00-7) 


FONTE:  TRT-MG,  29 de janeiro de 2010.

RETROSPECTIVA: Publicado originalmente em 17/04/2009 

CONSTRANGIMENTO GERA DANO MORALLoja pagará caro por alarme antifurto disparado contra cliente honesta

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DECISÃO: *TJ-SC  Pelo falso disparo de um alarme antifurto, a Ferju Indústria e Comércio do Vestuário Ltda. foi condenada, pela 3ª Câmara Civil do Tribunal do Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Joaquina Lealcina de Jesus, que passava pelo sensor naquele momento. Em 1º Grau, a quantia havia sido estipulada em R$ 1 mil.  

Segundo os autos, Joaquina, ao deixar as dependências da loja ré, sentiu-se constrangida publicamente pelo fato de o alarme soar no instante de sua saída, o que sinalizaria o furto de alguma mercadoria. Ela, que sofria de síndrome do pânico na época, teve de mostrar seus pertences perante outras pessoas para provar o equívoco do sistema.

Insatisfeita com o veredicto de primeira instância, Joaquina apelou ao TJ e pediu o aumento da quantia indenizatória. O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, ressaltou que a relação entre cliente/lojista é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, não se pode conceber que a consumidora seja prejudicada por uma deficiência na prestação de serviços do lojista. 

“Restou cabalmente demonstrado ter sido a autora exposta a situação vexatória, pois que o disparar indevido do alarme antifurto atraiu a atenção de todos, causando a má impressão de que aquela estaria subtraindo produto da loja. Sob esta compreensão, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença foi demasiado modesta, pois nem sequer cumpriu seu caráter inibitório, a fim de coibir novas práticas ultrajantes por parte da empresa”, explicou o magistrado ao dar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. (A.C. 2006.028030-7)


FONTE:  TJ-SC, 29 de janeiro de 2010.

O aperfeiçoamento da locação de imóvel urbano pela Lei 12.112 de 09/12/09 – um primeiro comentário.

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* Jaques Bushatsky  

A Lei 12.112 de 09/12/09 aperfeiçoou a Lei 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos, trazendo a modernização exigida depois de 18 anos de sua vigência. 

Bem pensado, esse aperfeiçoamento teve o mérito de manter o bom espírito da lei de 1991, enfrentando as novas situações surgidas nesse período e trazendo, para o direito positivo, a experiência acumulada pelo Judiciário e pelo mercado. Importante destacar que, se fosse preciso pontuar somente um mérito desses dois diplomas, este residiria nas respectivas elaborações, fartamente debatidas com a sociedade e desenvolvidas com base nas conclusões sedimentadas pelos tribunais, a par da experiência acumulada pelos operadores das locações.

Um primeiro beneficiado pela clareza da nova regra é o fiador: poderá se desobrigar no caso de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução da união estável do locatário (art. 12 par. 2º), eliminando aquelas horríveis situações em que garantia determinada locação, mas, a nova situação do casal locatário a par de sentimentalmente indesejável, sofria mutação também econômica e, não obstante, permanecia o dever do fiador. Os casos mais usuais eram os de pais afiançando a nova morada do filho recém casado e que, após a separação, via o ex-cônjuge do seu filho residindo no imóvel, com novo companheiro. Se pouco, era desconfortável a situação do ex-sogro. De resto, ao afiançar conhecia – ou assumia – a situação econômica do casal, mas não poderia ser compelido a arcar com as conseqüências da situação financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.

A propósito, certamente mais profundas análises serão feitas, não é demasiado distinta a situação que ocorre quando a locatária é pessoa jurídica e esta sofre profundas alterações do seu quadro social. Sob o enfoque do fiador, estaria ele claramente liberado da obrigação se não fosse vetado o parágrafo terceiro do art. 13, constante no Projeto de Lei da Câmara n. 140, de 2009. Uma vez vetado o dispositivo, resta ao fiador em condições tais, buscar a desoneração judicialmente.

Ainda quanto ao fiador, em vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado (art. 40-X), será possível a exoneração, sendo trazida para a lei das locações, neste aspecto, previsão semelhante à do art. 835, do Código Civil (Lei 10.406 de 2002). Esta nova previsão deitou por terra, imensas e abalizadas discussões doutrinárias, sobre o confronto entre o art. 39 da Lei 8.245/91 (extensão da garantia até a efetiva entrega das chaves) e a mencionada regra pertinente às fianças. E, eliminou situação inconveniente à pacificação social que há de decorrer da lei: um fiador em locação de imóvel urbano, um apartamento, por exemplo, garantia até a entrega das chaves, mas um fiador de uma locação de uma fazenda (excluída da Lei 8.245/91 pelo seu art. 1º) poderia se exonerar.

Graças a outros dispositivos, os processos judiciais serão mais rápidos, pois suprimidos movimentos burocrático-forenses e viabilizada a citação do fiador, já ao se propor a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com o pleito de cobrança. Foram eliminados, na cobrança do débito, anos de trâmites judiciais. No que diz com o despejo por falta de pagamento, os operadores estimam que as ações judiciais, que hoje se arrastam por 14 meses da distribuição ao desalijo, possam ter o trâmite encolhido para cerca de 7 meses.

Medida revolucionária e que premia os bons pagadores (maciça maioria dos locatários, diga-se) está no art. 59-IX: será concedida liminar para o despejo, quando – e só nesta hipótese – ocorrer “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

Premia, porque os contratantes terão certeza de um despejo rápido se ocorrente inadimplemento não superado consensualmente e, portanto, garantias locatícias (onerosas ou difíceis de serem obtidas pelos locatários, é fato notório) já não serão tão necessárias. E, a maciça maioria dos locatários paga em dia, mas é obrigada a apresentar garantias para cobertura de eventos que dizem respeito tão somente aos inadimplentes. Inescapável a lembrança dos tempos em que o principal óbice à celebração do contrato, vedando a moradia a milhares de pessoas, era encontrar fiador com dois imóveis e idoneidade econômica.

Ora, desde que nessa relação bilateral, o locador assegure a entrega do prédio e o locatário firme o compromisso de pagar o aluguel em dia, faltava mesmo no país, lei prestigiando a segurança do combinado, sem invocação de questões outras, validando até em juízo, se preciso, as conseqüências do livremente ajustado.

Apressando as ações, a nova lei abarcou entre as liminares de despejo, a situação do “término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada” (art. 59–VIII).

Por uma, o dispositivo singelamente clareia a conseqüência do término do período de locação pactuado, prestigiando quanto tiver sido combinado entre os interessados, sempre resgatado, com Confúcio, que pior que o prejuízo, é a insegurança. Por certo, sob este aspecto, obrigará locadores e locatários, não residenciais, a analisarem os seus contratos e a não os deixarem ao léu, pois, como qualquer outro contrato, contém previsões, prazos, valores que devem sempre ser analisados e expressamente definidos. Quanto às locações residenciais, foram mantidas as regras antigas.

Por duas, é medida coerente com o moderno processo civil, cujo código já previa (art. 273, do CPC), a “antecipação de tutela”. Foi assim, superada dúvida doutrinária, sobre a aplicabilidade deste instituto de incremento da velocidade processual, às ações de despejo. Não é demais ter em vista que há muito a sociedade adequou o velho ditado, passando a entender que justiça que tarda, falha. E, diante das críticas – poucas – que este dispositivo tem sofrido desde a publicação da lei, talvez valha recordar que somente foi regulada a conseqüência do ajuste e não o ajuste em si (nada impede a celebração de novos e mais extensos contratos), não existindo qualquer direito adquirido à lentidão forense.

As ações revisionais mereceram, no art. 68, adequação, para especificar que em ação promovida pelo locador, o juiz fixará aluguel provisório de até 80% do postulado e, em ação manejada pelo locatário, fixará aluguel provisório jamais inferior a 80% do aluguel vigente.

 

Dentre os vetos, merece destaque a manutenção do texto do art. 74 da lei 8245/91, referente às ações renovatórias que não resultem na renovação, almejada, do contrato: não foi admitida a liminar de desocupação, sendo mantido o prazo de 6 meses para o despejo, malgrado tal decreto ocorra, mercê da mecânica forense, muito tempo depois de verificado o termo final do contrato cuja renovação se busca judicialmente, não representando, a desocupação, surpresa a qualquer dos envolvidos.

 

Outro veto, também quanto às situações de renovação judicial, foi à pretendida alteração do art. 75 da lei 8245/91, permanecendo a previsão de que o próprio juiz que julgar a renovatória improcedente e acolher melhor proposta de terceiro (art. 72-III), fixará a indenização devida ao locatário, devida porquanto vetada, também, a alteração do parágrafo 3º do art. 52.

 

O aperfeiçoamento das regras e dos procedimentos relativos às locações de imóveis urbanos é bem-vindo, pois melhora o ambiente deste setor e permite, mercê da outorga de segurança, mais e sempre buscados investimentos. E, robustecendo a certeza de que o aperfeiçoamento era necessário,  interessa por fim registrar que o Projeto de Lei fora aprovado à unanimidade, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, mediante relato da Senadora Ideli Salvatti, a significar a convergência dos desejos da sociedade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jaques Bushatsky: advogado em São Paulo