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INADIMPLEMENTO DE INQUILINA GERA DANO MORALInquilina não paga IPTU e responde na Justiça por dano moral

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  A juíza da 11ª Vara Cível de Brasília condenou uma locatária inadimplente a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um locador de imóvel. O motivo? Falta de pagamento dos aluguéis e do IPTU relativo ao imóvel locado, o que resultou inscrição do nome do locador na dívida ativa, além de um processo judicial (executivo fiscal). Da sentença, cabe recurso.

Na peça de defesa, a inquilina atribuiu o não pagamento dos aluguéis e dos encargos a problemas enfrentados no imóvel como infiltrações, defeitos elétricos, deteriorização do telhado, entre outros. Ela confirmou a existência dos débitos com IPTU, mas afirmou que o valor gasto com obras no imóvel, no valor de R$ 11 mil, seria compensado com aluguéis e IPTU nos meses seguintes.

Sustentou ainda que o nome do locador não constou da dívida ativa, e sim o nome de um terceiro, além de afirmar que o locador também não fora executado por débitos fiscais, já que a execução fiscal fora suspensa em razão do parcelamento do débito.

Para o juiz, as alegações da ré não procedem, pois apesar de a dívida fiscal ter sido inicialmente inscrita em nome de terceira pessoa, o autor também foi incluído como co-responsável. "O pagamento do IPTU era incumbência da locatária, por força do contrato de locação", diz a juíza.

Para a magistrada, a ré deu causa à inscrição do nome do locador na dívida ativa, já que se obrigou contratualmente pelos tributos relativos ao imóvel locado. "A inclusão indevida do nome do locador na dívida ativa, por inadimplemento confesso da locatária, é ato que gera abalo na honra do ofendido, razão pela qual é devida a indenização por danos morais", concluiu a juíza.   Nº do processo: 2007.01.1.099244-2

FONTE: TJ-DFT,  11 de fevereiro de 2010.


LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATOSindicato pode ajuizar ação de direitos individuais homogêneos

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DECISÃO: * TST – A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu recurso da Empresa Valadares de Transporte Coletivo Ltda. e, na prática, manteve decisão da Sexta Turma do TST que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Governador Valadares – SINTTRO-GV de defender os direitos individuais homogêneos de trabalhadores da sua categoria.  

A Sexta Turma reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que desqualificou o Sindicato para ajuizar ação que não fosse de interesse direto da categoria. O TRT entendeu que, quando se depara com pedidos de horas extras por motivos diversos e o não pagamento de parcela de adicional noturno, o “que se tem são direitos personalíssimos e ou pessoais do empregado, não como membro da categoria”.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que a “extensão da prerrogativa conferida ao sindicato foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação que a Constituição Federal (inciso III do art. 8º) confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos”. 

A SDI-1 não reconheceu o recurso de embargo da empresa pelo fato de a cópia da decisão do TST apresentada para mostrar a divergência com o julgamento da Sexta Turma (aresto) não estar completa. A fundamentação da decisão foi apenas transcrita nas razões do recurso, sem que tenha sido apresentado cópias autenticadas, o que contraria a Súmula 296 do TST.  

A ministra Maria de Assis Calsing,, relatora do processo na SDI 1, ressaltou que a questão não resiste “apenas no campo meramente processual”, pois o que se pretende comprovar é o “não pagamento de tais parcelas, ou mesmo a proibição de sua prática, de um modo generalizado, sem qualquer vinculação à esfera individual de cada empregado”. (RR-99700-26.2001.5.03.0059)


FONTE: TST,  10 de fevereiro de 2010.

CANCELAMENTO ABUSIVO DE BENEFÍCIOSeguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente

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 DECISÃO: * STJ – A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.

Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.

Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.

Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.

Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.

No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.

FONTE: STJ,  12 de fevereiro de 2010.


INADIMPLEMENTO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIAMulta do artigo 475J do CPC não é aplicada em execução provisória

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DECISÃO: * STJ – Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do artigo 475J do Código de Processo Civil (CPC) no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a Petrobras Distribuidora S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação.

O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação.

A Petrobras, devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista condenou a empresa petrolífera ao pagamento da dívida e honorários advocatícios. Também considerou que, apesar da execução ser provisória, a multa de 10% do artigo 475J do CPC, caso não haja pagamento em 15 dias.

No recurso ao STJ, a defesa da Petrobras alegou ser incorreta a aplicação dos artigos 475J e 475O do CPC. Este último define os limites da execução provisória e da correspondente caução. Segundo a defesa, na execução provisória não é exigível a multa de 10% e também não é possível realizar essa como se fosse execução definitiva. Também apontou que não havia trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos).

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, apontou que a multa prevista no artigo 475-J é inaplicável na execução provisória, pois esta é endereçada exclusivamente aos casos já transitados em julgados. O ministro destacou que grande parte da jurisprudência do STJ é nesse sentido, citando voto do ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, apontando que o a execução provisória não tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

Obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, estando o recurso ainda pendente de julgamento, significa obrigá-lo “a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso”, resume Humberto Martins no julgamento realizado em setembro do ano passado.

Com essas considerações, Aldir Passarinho Junior deu provimento ao recurso da Petrobras, afastando a multa determinada pela Justiça paulista.


FONTE: STJ,  11 de fevereiro de 2010.

BATIZADO SEM CONSENTIMENTO GERA INDENIZAÇÃOPai que batizou filho sem o consentimento da mãe da criança deve pagar danos morais

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DECISÃO: * STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.

Segundo os autos, diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.

A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. ”Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro”, ressaltou em seu voto.

Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e “irrepetível” na vida do seu filho.

Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.


FONTE: STJ,  10 de fevereiro de 2010.

 

 

DIREITO TRABALHISTAPagamento de salários por fora gera direito a indenização por dano moral

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DECISÃO: * TRT-MG – Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga “por fora”, ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador. 

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. “É certo que o pagamento de salários “por fora”, além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho” – ponderou. 

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos. 

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.   (RO nº 01638-2008-140-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG,  02 de fevereiro de.2010

DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOCartão recusado não gera indenização

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DECISÃO: * TJ-MG – A consumidora L.F.A.K., ao fazer compras no Supermercado Bahamas, teve seu cartão de crédito bloqueado. A situação fez com que ela pedisse à Justiça indenização por danos morais, já que alegou ter ficado constrangida publicamente. A 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora deferiu o pedido, indenizando a vítima na importância de R$ 4.650. Contudo, a 2ª instância entendeu que não era caso de dano moral.

O supermercado recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e argumentou que não há prova de recusa do cartão Bahamas card. Disse ainda que, mesmo se acontecesse o bloqueio, isso não seria justificativa suficiente para indenização por danos morais. O gerente do Bahamas explicou que o cartão não estava autorizado a fazer o pagamento devido a um erro no endereço, conta a vítima.

De acordo com o relator no TJMG, e desembargador José Affonso da Costa Côrtes, mesmo considerando que houve má prestação de serviços do supermercado, não é apropriado danos morais.

“Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam, por si sós, dano moral porque não atingem necessariamente a dignidade humana. Tais dissabores podem conduzir à indenização por danos materiais”, alega o relator.

Votaram em acordo com o relator, os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques.

Processo nº: 1.0145.08.468404-5/001


FONTE:  TJ-MG, 03 de fevereiro de 2010

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISFaculdade deve indenizar aluna por situação vexatória

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DECISÃO: * TJ-MG – A conduta negligente da instituição de ensino que, a princípio, permite a transferência da aluna de curso e depois frustra sua expectativa com utilização de meios vexatórios implica no dever de indenizar por dano moral. Esse é o entendimento do desembargador relator Juracy Persiani, ao não acatar a Apelação nº 28050/2009, interposta pelo Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá – Faculdade Afirmativo, e manter decisão que condenou a apelante a pagar R$ 12 mil por dano moral a uma acadêmica. A indenização resulta do cancelamento de matrícula por incompatibilidade da grade curricular decorrente de transferência de curso. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

Consta dos autos que a apelada propôs ação de anulação de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação de dano moral, sob alegação de que a faculdade efetuou o cancelamento de sua transferência de curso para o quinto semestre de Administração, após decisão administrativa de incompatibilidade da grade curricular. A autora sustentou que estava no quinto semestre de Secretariado Executivo, quando foi informada sobre a possibilidade de fechamento da turma pela insuficiência do número de alunos. Então, lhe foi oferecida a transferência para o quinto semestre de Administração, com a ressalva de cursar as disciplinas de adaptações, mas posteriormente a matrícula foi cancelada em decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de matricular-se no terceiro semestre de Administração. Em decisão de Primeira Instância o Juízo singular fixou em R$ 12 mil o valor da indenização por dano moral. Insatisfeita, a faculdade recorreu da decisão.

No recurso, a faculdade sustentou que a transferência foi unicamente motivada por requerimento da apelada. Alegou que o curso de Secretariado Executivo nunca deixou de ser ministrado e aduziu pela inocorrência de ato ilícito, uma vez que não matriculou a aluna no quinto semestre de Administração por cumprimento das normas do MEC. Asseverou que o dano moral não ocorreu e, alternativamente, requereu que a indenização fixada fosse reduzida. Também pleiteou a condenação da apelada em litigância de má-fé, por ter afirmado inveridicamente que “o curso de secretariado executivo não é reconhecido pelo MEC, bem como que sua turma de secretariado seria encerrada pela apelante.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, configura ofensa inerente ao direito à honra a exposição da pessoa ao público, como no caso em questão, já que a apelada não teve acesso à sala de aula nem pôde fazer as provas, além de ter sido ilegalmente impedida de exercer seu direito de ir e vir para adentrar no prédio da instituição. “Mostra-se razoável a indenização por dano moral sempre que o juiz adota como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto”, complementou.

Conforme o magistrado, a conduta negligente da apelante foi, a princípio, permitir a frequência da acadêmica no quinto semestre e depois frustrar essa expectativa com utilização de meios vexatórios. “Não haveria qualquer ato ilícito se a apelante houvesse de imediato negado a transferência para o quinto semestre do curso de Administração por respeito às normas regulamentadores do MEC. No entanto, ficou comprovado o fato de a ré, apelante, ter consentido num primeiro momento a matrícula no quinto semestre, ante mesmo da decisão administrativa em 21-3-2007, conforme os depoimentos das testemunhas e o atestado de matrícula de 06-3-2007”, observou o magistrado. Colegas de classe da apelada confirmaram em Juízo a situação vexatória enfrentada pela apelada.  

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada). A decisão foi unânime.


FONTE:  TJ-MT, 03 de fevereiro de 2010

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIALCorreção monetária deve incidir a partir da sentença

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DECISÃO: *TJ-MT – A inscrição em registro de cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, resulta em reparação por dano moral, contudo a correção monetária do valor da indenização deve incidir a partir da data de arbitramento. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu em parte a Apelação nº 51847/2009, interposta pela Brasil Telecom em face de um consumidor. A decisão original foi reformada apenas no que diz respeito ao período de incidência dos juros, tendo sido a condenação de indenização mantida pelos votos dos desembargadores Juracy Persiani, que figurou como relator, e Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e da juíza Cleuci Terezinha Chagas, vogal convocada.  

A empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$5 mil por dano moral, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sustentou em sua defesa que não houve comprovação do referido dano e, alternativamente, requereu a redução da indenização, e que a correção monetária e os juros moratórios incidissem a partir da data da condenação. Consta dos autos que o autor apelado renegociou dívida com a Brasil Telecom S.A. para o pagamento de dívida em três parcelas de R$75,60, com vencimento da última parcela em 27/3/2006. Apesar de ter pago todas em dia, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes com a alegação de “débito pendente”. A empresa apelante confessara a culpa e dissera que os parcelamentos foram emitidos em duplicidade de valores idênticos. 

O relator alertou que o caso referia-se ao dano moral puro, sendo atingida a personalidade do apelado. Explicou que, por ser bem incorpóreo, a prova da efetiva lesão seria dispensada em Juízo, bastando apenas o ato ilícito para sua comprovação. Quanto à fixação do valor, o magistrado ponderou sobre princípios norteadores, como a razoabilidade, a moderação e o bom senso. O relator levou em consideração ainda que o apelado efetuara comunicações à empresa quanto à injusta inscrição, fato não impugnado pela apelante. O desembargador Juracy Persiani destacou ainda que fora comprovadas tentativas frustradas de compras por crediário no comércio por parte do consumidor.  

Por isso, considerou razoável a quantia arbitrada em R$5 mil a título de indenização por dano moral, como método compensatório, pedagógico e punitivo. Considerando o princípio da proibição da reforma para pior, o magistrado destacou que a correção monetária deveria incidir, conforme jurisprudência farta, desde a data da sentença e não do ajuizamento da ação.


FONTE:  TJ-MT, 04 de fevereiro de 2010

 

ATENTADO À DIGNIDADE HUMANAAfronta à dignidade do empregado gera dano moral

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DECISÃO: * TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.  

Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.

Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber.

A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (RR-167500-63.2008.5.18.0009 – Fase Atual)


FONTE:  TST, 05 de fevereiro de 2010