Home Blog Page 135

Quero colocar meu tijolo

0

*João Baptista Herkenhoff 

Cada pessoa é destinada a colocar um tijolo na construção do mundo. A vocação é essencial em qualquer atividade.

Etimologicamentre, vocação vem de chamar, invocar. Pelo caminho da Etimologia veremos na vocação um chamado.

Pode parecer, à primeira vista, que determinadas profissões não exigem vocação, ou seja, podem ser desempenhadas por qualquer pessoa, indiferentemente.

Não concordo que determinados ofícios sejam excluídos do rol dos que exigem vocação. Vou dar um exemplo muito simples, porém expressivo.

Observemos a conduta de coveiros no ato de sepultar seres humanos. Chama nossa atenção algumas vezes o ar circunspecto, de profunda interiorização espiritual, revelado na face daquele ser humano que coloca na sepultura o corpo de outro ser humano. Coveiros que testemunham no semblante a importância do que fazem, que emprestam ritual na maneira como realizam sua tarefa têm vocação para o ato de conduzir alguém a sua última morada.

É relevante o trabalho dos coveiros.

Imaginemos o transtorno social que uma greve de coveiros causaria. Aliás, uma suposta greve de coveiros foi o tema de um conto premiado do escritor paulista Hildebrando Pafundi. Nesse conto, a greve não ocorreu porque o fim do movimento foi decretado antes de sua deflagração, justo na véspera do dia em que, na pequena cidade onde transcorre o enredo, faleceram cinco pessoas.

Como muito bem colocou Ingrid Dalila Engel,

Quando o nosso projeto de vida é traçado, um dos pontos mais significativos é a escolha da área profissional.”

As dificuldades enfrentadas pelos jovens na escolha de uma profissão decorrem, em grande parte, das incertezas do próprio mundo contemporâneo.

Como bem colocou Sílvia Regina Rocha Brandão:

A sociedade contemporânea revela muita insegurança e incerteza quanto a valores: não há pontos de referência estáveis. Isto torna muito difícil para o homem atual identificar o que vale a pena.”

Assentado que toda profissão requer vocação, o que é a vocação na magistratura?

A vocação na magistratura é alimentada por uma paixão.

Ser juiz não é realizar um trabalho burocrático que se resumiria em comparecer ao forum, cumprir um expediente, realizar audiências, voltar para casa levando quase todo dia processos para decidir e, no fim do mês, receber um salário razoável, ou até mesmo um salário que pode ser considerado bom, principalmente em cotejo com os rendimentos da maioria das pessoas, mesmo aquelas portadoras de curso superior.

Ser juiz é muito mais que isto.

Vejo o juiz como alguém cujo papel é estar a serviço. Que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe uma missão. Sem prerrogativas e vantagens pessoais.

Boas leis são importantes para que o país progrida e o povo seja feliz.

A lei como instrumento de limitação do poder é um avanço da cultura humana.

Mas da nada valem boas leis nas mãos de maus juízes.

A tábua de valores de uma sociedade não está apenas na lei.  Está bem mais que isso na substância moral dos aplicadores da lei.

Como ponderou Lucas Naif Caluri:

Vários são os requisitos éticos exigidos dos magistrados, dentre os quais podemos citar: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade, dentre outros.

Há um elenco de profissões nas quais prepondera o humanismo como horizonte inspirador.

Se em todas as profissões deve haver traço humano, em algumas profissões o traço humano deve ser a estrela-guia.

Incluo a Magistratura, ao lado da Medicina, como tarefa na qual o Humanismo é condição sine qua non do exercício profissional.

Se o Humanismo deve ser o norte a guiar o magistrado, o princípio da dignidade humana deve ser a referência fundamental a orientar os julgamentos. Não há Direito, mas negação do Direito, fora do reconhecimento universal e sem restrições do princípio da dignidade da pessoa humana.

Somente a Constituição Federal de 1988 abrigou expressamente, no seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso 3 do artigo primeiro).

Mas ainda que a Constituição não explicitasse esse princípio, ele teria de ser afirmado, especialmente pelos juízes, porque o princípio da dignidade da pessoa humana está acima da Constituição e das leis. Integra aquele elenco de valores que a doutrina chama de metajurídicos.

Acho que o zelo pela dignidade humana é a tarefa que melhor singulariza a vocação do magistrado.

Recuso a fria denominação de partes para denominar as pessoas que buscam a prestação jurisdicional.

Aqueles que comparecem em Juízo pedindo Justiça não são partes, são pessoas, e como pessoas devem ser compreendidas e ouvidas.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO GERA INDENIZAÇÃOAluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista

0

DECISÃO: *TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.  

Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas. O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais. 

Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação. 

O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".

Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade. No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.

"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator. A decisão foi unânime. (AC nº 2007.000930-8)


FONTE:  TJ-SC, 26 de março de 2010.

ACIDENTE DE VEÍCULO GERA DANOS MORAIS E ESTÉTICOSSTJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

0

DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido. 


FONTE:  STJ, 25 de março de 2010.

 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADORInválida cláusula coletiva que estabelece culpa recíproca e redução de multa sobre o FGTS

0

DECISÃO: *TST – A pretensão de um sindicato de trabalhadores para que seja determinada a liberação dos depósitos do FGTS, com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a rescisão contratual por culpa recíproca, recebe mais uma decisão desfavorável para se concretizar, quando a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista.  

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal – Sindiserviços/DF pleiteia o recebimento dos valores depositados nas contas vinculadas dos membros da categoria profissional a título de FGTS, acrescidos de indenização de 20%.  

A cláusula coletiva em questão estabelece a culpa recíproca em caso de rescisão, com o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS no percentual de apenas 20%, quando a lei estipula que, quando a rescisão ocorre por parte do empregador, ele deve pagar a indenização de 40%. O procedimento vem sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, em processo licitatório, como uma forma de incentivo aos empregados terceirizados, com o objetivo de assegurar-lhes maior estabilidade no emprego.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entende que a cláusula de redução de multa não tem validade e esclarece que, além do valor da indenização ser um direito irrenunciável, a lei vigente, ou seja, o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90, “atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho".

Para se caracterizar a culpa recíproca, é necessária a verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, de infrações definidas nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme explica o ministro Vieira. Algumas dessas infrações são insubordinação ou embriaguez habitual, por parte do empregado, e rigor excessivo ou falta de cumprimento de obrigações do contrato, por parte do empregador.

O ministro Vieira considera que, com o pretexto de dar maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, os sindicatos das categorias profissional e econômica acabaram suprimindo direitos fundamentais dos trabalhadores. Em sua fundamentação, o relator afirma ser “totalmente impróprio o tratamento distinto e a disciplinação da matéria em termos contrários aos da lei, mediante negociação coletiva, subvertendo-se e alterando-se a qualificação de institutos jurídicos e de conceitos eminentemente técnicos e reduzindo-se vantagem pecuniária que constitui direito indisponível do trabalhador”. (RR – 84400-33.2006.5.10.0001)


FONTE:  TST, 26 de março de 2010.

DIREITO DO CONSUMIDORÉ abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

0

DECISÃO: *STJ – Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 


FONTE:  STJ, 24 de março de 2010.

 

OBRIGAÇÃO ALIMENTARPagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

0

DECISÃO: *STJ  –    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais. 


FONTE:  STJ, 24 de março de 2010.

 

CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDOFaculdade indeniza estudante

0

DECISÃO: *TJ-MG – O não reconhecimento do mestrado por instituições brasileiras levou a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a manter sentença do juiz da comarca de Luz, que condenou a Faculdades Integradas do Oeste de Minas (Fadom) a indenizar L.B.M. em R$12 mil por danos morais e R$10,5 mil por danos materiais.

L.B.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a Fadom, argumentando que firmou um contrato com a instituição de ensino com objetivo de cursar o mestrado, frequentou todo o curso e defendeu sua dissertação em dezembro de 2003, mas o título não foi reconhecido pelas instituições brasileiras.

A Fadom contra-argumentou dizendo que o curso foi oferecido pela faculdade AWU – USA (America World University – United States of America), através de um convênio. Por isso, a expedição do certificado seria de responsabilidade da instituição norte-americana e teria validade nos Estados Unidos.

O juiz de 1ª Instância entendeu que a relação entre a Fadom e a estudante era de consumo e que L.B.M. tinha a expectativa de ter o mestrado reconhecido, razão pela qual são devidos os danos pleiteados. A decisão que levou a instituição de ensino a recorrer ao Tribunal.

O relator Valdez Leite Machado destacou em seu voto que, antes do início do curso, o coordenador enviou um e-mail pra os alunos dizendo que o curso seria reconhecido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), órgão subordinado ao Ministério da Educação. Além disso, após o rumor de que o curso não seria reconhecido, a diretoria se reuniu e garantiu para os estudantes que teriam o reconhecimento pretendido.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua votaram de acordo com o relator.   Processo nº: 1.0388.06.011325-4/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 25 de março de 2010.

 

DIREITO PERSONALÍSSIMO DE IMAGEMCidadãs indenizadas por terem imagem usada indevidamente

0

DECISÃO: *TJ-RN – Duas cidadãs vão receber dez mil reais cada, a título de indenizações por Danos Morais e Materiais em ação movida contra a CONSTEL – Construções e Telefonia Ltda. A decisão é 2ª Câmara Cível e o voto do relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz confirma a sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Na ação de primeiro grau, S.C.M. e D.J.B.S. alegaram que foram surpreendidas com telefonema de diversas pessoas indagando se eram modelos. Afirmaram que a Constel vinculou suas imagens em folders, outdoors, banners e folhetos que circulavam na cidade inteira. Informaram que jamais concordaram com a divulgação de suas imagens, seus corpos e seus traços característicos em anúncio publicitário, bem como que foram alvo de brincadeiras e comentários por parte de colegas de trabalho e conhecidos.

Analisando o processo, o Juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar as autoras a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada uma delas, valores estes acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação e de juros de mora à base de 1% ao mês, partindo da citação. Julgou improcedente o pedido quanto aos danos materiais.

Inconformada, a empresa recorreu alegando não ter havido dano moral passível de indenização, vez que não restou comprovado, tampouco houve indícios de que as autoras da ação tiveram "qualquer sentimento de dor, de constrangimento, haja vista serem as fotos genéricas e não especificarem quem são as pessoas ali expostas.

A Constel tembém questionou o fato de as autoras, apesar de declararem a insatisfação com a divulgação de suas imagens, terem afirmado que foram fotografadas na praia. Discordou ainda quanto ao valor estipulado a título de dano moral, ressaltando que, diante da ausência de prova do dano ou culpa, a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de uma indenização tão alta.

Para o relator, a imagem representa o aspecto visual da pessoa, através da fotografia e/ou desenho, também compreendendo a imagem dos gestos. Assim, não há dúvidas acerca de sua tutela jurídica, tendo em vista tratar-se de um bem jurídico, um objeto do direito. Por tratar-se o direito à imagem de direito personalíssimo, fica assegurado o consequente direito à indenização pelos danos morais ou materiais experimentados, diante de sua violação.

Segundo o desembargador Osvaldo Cruz, é conhecido que o dever de indenização advém da simples utilização desautorizada do direito personalíssimo da imagem, o que, no caso dos autos, entende que ficou demonstrado. Em sua decisão ele diz percebeu que da análise das provas anexadas aos autos, mais precisamente comparando-se o material publicitário com as fotos, não resta dúvida, pela silhueta física, trajes de banho, óculos, cumprimento e cor dos cabelos, dentre outras características, que a imagem utilizada no material publicitário é, de fato a mesma da foto, ou seja, a empresa, de fato, utilizou-se indevidamente da imagem das autoras para fazer propaganda de seu empreendimento imobiliário, sem contudo pedir autorização para isto.

Quanto ao valor da indenização, considerou a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 fixados para cada uma das autoras, como justa ao caso, por se mostrar bastante para compensar o dissabor causado às autoras, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.  (Apelação Cível n° 2009.008298-2)

 

FONTE:  TJ-RN, 19 de março de 2010.


ATO ILÍCITO GERA DANO MORALJustiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

0

DECISÃO: * TJ-SC – O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.

Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.

O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.

"Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora", anotou o magistrado. (A.C. 2010.003846-4)

 

FONTE:  TJ-SC, 19 de março de 2010.


CONSTRANGIMENTO CONDENADOConsumidora cobrada no trabalho será indenizada

0

DECISÃO: * TJ-RS – Devedora que é cobrada em seu local de trabalho, na presença de terceiros, deve ser indenizada por danos morais. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Loja Lebes o pagamento de indenização no valor de R$ 500.

A cliente da casa comercial ingressou com pedido de indenização porque, segunda ela, o débito já havia sido renegociado com a empresa.

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, considera incontroverso o fato de que a autora foi cobrada pela ré em seu local de trabalho, pois os depoimentos colhidos confirmam a versão apresentada, e a loja, apesar de não admitir expressamente o comparecimento, não nega o envio de preposto.

Para o magistrado, a conduta da ré de dar conhecimento de uma dívida de responsabilidade da autora a terceiros merece repulsa. O meio utilizado para cobrança afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

“Neste sentido, importa relevar que a autora foi má cumpridora das obrigações contraídas perante a ré. Ainda que não justifique a conduta da ré, tal circunstância reflete na quantificação da indenização, para evitar enriquecimento indevido da autora”, avalia o Juiz. Ele fixou em R$ 500 a indenização por danos morais.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.  Recurso inominado 71002429124

 

FONTE:  TJ-RS, 19 de março de 2010.