Home Blog Page 134

REVISTA ÍNTIMA GERA DANO MORALGarçonete de hotel ganha vínculo de emprego e indenização decorrente de revista íntima

0

DECISÃO: * TST – Uma empresa hoteleira de Campinas (SP) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho na tentativa de reverter decisão regional que, além de condená-la ao pagamento de danos morais por ter feito revista íntima em uma garçonete terceirizada, foi obrigada a reconhecê-la como uma de suas empregadas efetivas. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do hotel, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).  

De acordo com o relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT-15 informou que a empregada era contratada por meio de uma falsa cooperativa composta por trabalhadores das mais diversas categorias profissionais, dentre outras, músicos, montadores, confeiteiros, açougueiros e garçons.

Além de mantê-la trabalhando na sua atividade-fim, sob ordens e controle de horários, a empresa, “inexplicavelmente, possuía alguns funcionários registrados e outros fornecidos pela cooperativa”, constatou o relator. O vínculo de emprego da trabalhadora foi reconhecido no período de agosto de 2002 a junho de 2003.

Quanto à indenização por dano moral, o ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou que aí também não havia nada a fazer, uma vez que o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a empregada era submetida a revista íntima, por contato físico, quando saía do trabalho; situação que no entendimento regional, “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e lhe dá direito de ser indenizada por dano moral, informou o relator.

Ficou mantida ainda a multa determinada pelo Tribunal Regional, em razão de a empresa hoteleira ter interposto embargos apenas com a intenção de protelar a decisão.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma. (AIRR-58340-71.2004.5.15.0092)

 

FONTE:  TST,   06 de abril de 2010.

 


DANOS MORAIS COLETIVOSJT condena empresa jornalística a pagar R$ 300 mil

0

DECISÃO: *TST – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A e manteve decisão anterior que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região.  

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), que estipulou o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, pôde-se comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os do setor administrativo que participavam das reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia. Após elencar alguns fatores que justificaram o valor elevado da condenação, o Regional destacou a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. Mesmo assim, o Regional entendeu elevado o valor de 500 mil reais o reduziu para 300 mil.

Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou recurso de revista, mas o TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o recurso, a RBS interpôs agravo de instrumento ao TST. A relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento ao agravo.

Em seu voto, entre outros fundamentos, ela destacou que o TRT decidiu em consonância com os valores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em 2002 listou alguns atos que configuram assédio moral: “medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa”. Além disso, ela considerou que a decisão regional foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte”.

Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui que “o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”.

A juíza Maria Doralice ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de determinado funcionário, desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, o que a seu ver, foi agravado pelo fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido “uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo”.

Acrescentou: “De fato, o ato da reclamada não só lesionou os princípios inerentes à pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida dos trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo”.  (AIRR-90040-64.2006.5.04.0007)

 

FONTE:  TST,   09 de abril de 2010.


MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERA INDENIZAÇÃOConcedidos danos morais e materiais a passageiro que não consegiu embarcar por longa fila no check-in

0

DECISÃO: *TJ-RS – Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.

A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem  em outra companhia para retornar ao destino.

Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Esta comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.

Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.

A ré recorreu da sentença.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. “A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”, registrou na ementa da decisão. “As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente chegam à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002448629


FONTE:  TJ-RS, 01 de abril de 2010.

VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAISTJ condena por uso indevido de fotos

0

DECISÃO: *TJ-MG – A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou o Núcleo de Projetos Educacionais Ltda. a indenizar J.A.S. por danos morais e materiais referentes à violação de direito autoral. A empresa, que funciona como uma escola de idiomas, utilizou fotografias produzidas por J.A.S. para fins publicitários, sem autorização e identificação do nome do autor. Pelos danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 4 mil. Quanto aos danos materiais, o valor será definido a partir de uma perícia sobre o lucro obtido pela empresa com o uso das imagens.

J.A.S. argumentou que, depois de produzir fotografias para o Núcleo de Projetos Educacionais, foi informado pela escola de que o material não havia sido aprovado e que seus serviços tinham sido dispensados. No entanto, J.A.S. deparou com as imagens de sua autoria em anúncios em revista e outdoor sem a devida identificação de seu nome.

A empresa alegou inexistência de violação de direitos autorais por se tratar de mera contratação de prestação de serviço.

O pedido inicial de J.A.S, requerendo ao Núcleo de Projetos Educacionais o pagamento de danos morais e materiais, foi julgado procedente pelo juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ao analisar as fotografias publicadas, o juiz constatou que “se caracterizam pela originalidade, criatividade e técnica do autor”. Ressaltou ainda que a empresa “publicou tais fotografias, presumivelmente, por levar em consideração que tais trabalhos eram dotados de valor relevante, capazes de chamar a atenção do público”. Segundo ele, a comprovação de que a autoria das fotos não consta na divulgação de nenhuma delas fere o direito moral de J.A.S, “independentemente de prova dos danos, que se presumem.”

Recurso

Em contestação à decisão de 1ª Instância, o Núcleo argumentou que pagou pela prestação de serviços do fotógrafo. Além disso, sustentou que o próprio autor não entregou as fotografias com o nome dele e que a escola publicou as imagens tais como foram fornecidas.

O Núcleo de Projetos Educacionais argumentou também que, na revista em que foi feito o anúncio, “99% das fotografias ali exibidas não trazem o nome do fotógrafo que a realizou”. Outro argumento foi de que as fotografias de J.A.S. foram produzidas mecanicamente e não de forma intelectual, “sem nenhuma criação do espírito, não podendo ser consideradas obras de arte, mas simples registros fotográficos”.

Apesar dessas alegações, o desembargador relator, Antônio de Pádua, da 14ª Câmara Cível, manteve a sentença na íntegra. De acordo com ele, “são direitos morais do autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra”. O desembargador acrescentou que “não é necessário que se tenha constatado um dano material, muito menos que o fato tenha caído no domínio público para que haja a obrigação de indenizar”. Ele concluiu que “é patente a previsão legal de reparação moral decorrente da omissão do crédito das fotografias utilizadas pelo apelante para fins publicitários”.

Segundo o relator Antônio de Pádua, os danos materiais decorreram da ausência de prova do pagamento pelos serviços prestados por J.A.S. Embora o Núcleo de Projetos Educacionais tenha alegado que pagou pela prestação de serviços, não foram apresentados recibos ou notas fiscais para comprovação. Por isso, também foi deferido o pedido de indenização por danos materiais, “que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Hilda Teixeira da Costa acompanharam o relator.  Processo: 1.0024.03.995172-8/002


FONTE:  TJ-MG, 30 de março de 2010.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOSPlanos de saúde são obrigados a cobrir cesariana após migração de contrato

0

DECISÃO: *TJ-DFT – O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a Aliança Administradora de Benefício de Saúde mantenha os benefícios oferecidos pela AMIL, antiga seguradora contratada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia caso a ordem seja descumprida.

Sustenta a autora que desde 2001 era segurada da Assistência Médica Internacional Ltda – AMIL, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, mas que a partir de março de 2010, o Ministério encaminhou seus servidores para atendimento intermediado pelo Grupo Aliança.

Afirma ainda que na 32ª semana de gravidez e parto previsto para abril buscou uma solução para manter os benefícios oferecidos pela Amil, que garantia o acompanhamento do obstetra, os honorários médicos para o parto, além de exames de ultra-som gestacional, mas foram todos negados pela Aliança.

Destaca na ação que mesmo necessitando com urgência da assistência médica, não consegue da AMIL e nem da Aliança, a prestação garantida do serviço devido.

Na decisão, o magistrado deferiu a antecipação de tutela e determinou às requeridas a continuidade dos efeitos do contrato de seguro de saúde antes existente entre a AMIL e os requerentes, assegurando a cobertura integral no que se refere ao parto.

O juiz também garantiu o atendimento médico, hospitalar, a disposição de toda a rede credenciada e de seus respectivos profissionais, todo o reembolso das despesas efetuadas com o parto. Fixou o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão sob pena de multa de R$ 100 mil por dia, em caso de descumprimento da ordem.


FONTE:  TJ-DFT, 30 de março de 2010.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVOPara Terceira Turma do TST, não compete à JT apreciar ação de honorários em favor de advogado dativo

0

DECISÃO: * TST – Entendendo ser uma relação administrativa a prestação de serviços ao Estado por advogado nomeado por juiz para atuar em causa específica, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o processo em que o interessado, nessa condição – advogado dativo –, buscava o recebimento de honorários. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Mato Grosso.

O Tribunal Regional da 23ª Região (Mato Grosso), ao analisar o recurso do Estado, negou-lhe provimento e deferiu o pedido do advogado. Baseando-se na existência de precedentes sobre o mesmo posicionamento, o Regional considerou a competência da justiça especializada para o exame da causa.

Em novo recurso, o Estado insistiu na incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento do feito, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil e não se insere na relação de trabalho de que trata o art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Alegou também não haver, no caso, interação entre o capital e o trabalho, visto que os serviços prestados pelo advogado não fazem parte da cadeia produtiva daquele estado.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, integrou às razões que embasaram seu voto alguns fundamentos da lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçando assim a evidência de que a natureza da função de defensor dativo como colaborador do Estado é relação de trabalho originária de uma contratação provisória, de natureza administrativa, diferenciada do defensor público, cuja contratação é feita via concurso público, sendo a relação de trabalho permanente.

Desse modo, a Terceira Turma concluiu que não compete à Justiça do Trabalho, na presente situação, apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios e, decretando a nulidade dos atos decisórios, determinou a remessa do processo à Justiça comum do Estado de Mato Grosso, conforme os termos do art. 113, §2.º, do CPC. (RR 52400-23-2008.5.23.0041)

Essa decisão é em sentido contrário à proferida pela Sétima Turma em matéria publicada no dia 19/3/2010. (RR-97200-08.2007.5.03.0081).


FONTE:  STJ, 30 de março de abril de 2010.

UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADANão reconhecida união estável entre padre e mulher

0

DECISÃO: *TJ-RS –  A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.

Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.

Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.

Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (…)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.

“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.

“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador. 

“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.

Voto minoritário

Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas.  E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”.  E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.

“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).

“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”.


FONTE:  TJ-RS, 01 de abril de 2010.

 

 

PRAZO PRESCRICIONAL DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOSTJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

0

DECISÃO: * STJ – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005. 


FONTE:  STJ, 30 de março de 2010.

 

Arrematação em hasta pública e o ITBI

0

*Kiyoshi Harada

A exemplo do que ocorre na usucapião não há transmissão de  propriedade na arrematação.

Entretanto, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência a questão da não incidência do ITBI nos casos de arrematação, como pacificada já se encontra em relação à usucapião.

Várias legislações municipais contemplam a arrematação entre o fato gerador do ITBI. A legislação paulistana, Lei nº 11.154, de 30-9-1991, também, inclui, expressamente, na definição do fato gerador do ITBI a arrematação, a adjudicação e a remição (art. 2º, inciso V).

A jurisprudência de alguns tribunais, também, admitem a tributação da arrematação pelo ITBI conforme ementas abaixo:

EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO: ITBI – REVISÃO DE VALOR – IMÓVEL – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE.

Se o imóvel, cujo valor do imposto se encontra em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo prevalecer aquela constante da carta de arrematação. Sentença que se confirma, no duplo grau de jurisdição, prejudicado o apelo voluntário. (AC nº 1.0024.05.817771-8/001/MG, Rel. Des. Schalcher Ventura, j. 24-8-2006).

EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008).

Na verdade, a arrematação tanto quanto a usuccapião tem natureza de aquisição originária. Não é possível cogitar de lançamento do ITBI por ausência absoluta do requisito essencial configurador da situação abstrata descrita na norma jurídica de imposição tributária, qual seja, a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no registro de imóveis competente (art. 1.245 do CC).

Por força do disposto no art. 110 do CTN o conceito de transmissão da propriedade só pode ser buscado no Direito Civil, sob pena de afrontar o princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias. E, em termos de direito comum, a transmissão só ocorre quando alguém (proprietário) transfere a outrem o bem que é integrante de seu patrimônio. Na arrematação não há a figura do transmitente, pelo que não ocorre o fato gerador do ITBI.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.

Site: www.haradaadvogados.com.br

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

São Paulo,  26-1-10.


Filosofia do Direito

0

*João Baptista Herkenhoff 

Realizo um sonho. Acabo de publicar um livro de Filosofia do Direito. É a primeira obra de autor capixaba nesta área do conhecimento.

Em nível nacional existem alguns livros excelentes, mas não se trata de uma infinidade de livros.

Podemos mesmo afirmar que o território da Filosofia do Direito ainda deixa espaços a conquistar.

São muitos os juristas do Espírito Santo que escreveram livros de Direito. Obras primorosas foram produzidas e algumas delas granjearam reconhecimento nacional. Entretanto, ninguém até agora se aventurara nos caminhos da Filosofia do Direito.

Começo por citar sete livros, de sete autores vivos. São capixabas e residem no Espírito Santo. Depois virão os autores falecidos. Essa citação tão restrita tem uma razão de ser. O número sete tem todo um simbolismo.

Os antropólogos afirmam que o homem da Europa paleolítica já conhecia o simbolismo desse número que representava o princípio:  “três para masculino e quatro para feminino”.

No Oriente, especialmente na cultura judaica, os números não têm apenas um valor linear. Carregam também um valor oculto, que muito influi na compreensão da Fé.

Na tradição bíblica, sete representa a perfeição. Ou como quer Santo Agostinho: a perfeição, a amplitude, a integridade, a plenitude, a totalidade.

Três indica algo que se refere a Deus, na noção do triângulo equilátero, que é uma figura geometricamente perfeita. Quatro refere-se a algo que está dentro dos limites do mundo.

Na verdade esta materialização do imaterial é um esforço da inteligência, na sua ânsia de descobrir o sentido das coisas. Mas parece que, no final, o que se percebe é que não há uma explicação lógica, racional. Trata-se da linguagem do mistério, do indizível, do inefável. Caracteriza-se mais pelo silêncio, pelo não expresso, do que pela verbalização.

Toda essa digressão histórica, antropológica, teológica tem a finalidade de esclarecer que os sete autores aqui mencionados, tanto os vivos, quanto os mortos, representam dezenas de outros. As obras que vamos mencionar pretendem abarcar todo o universo jurídico: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Tributário, Direito do Consumidor (no caso dos autores vivos; dos mortos vamos tratar depois).

Evitei citar duas obras situadas no mesmo campo do Direito.

Vamos então ao resultado dessa delicada obra de engenharia literária. Aí vão os sete vivos, pela ordem alfabética: Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho); Carlos Simões Fonseca (Sincretismo processual e acesso à Justiça); José Carlos Batista (A empreitada na indústria da construção civil, o acidente de trabalho e a responsabilidade civil); Marcelo Abelha (Manual de Direito Processual Civil); Marcos Dessaune (Histórias de um Superconsumidor); Ricardo Corrêa Dalla (Multas tributárias); Wiliam Silva (Direito Processual Penal Vivo).

Vamos agora aos mortos, escolhidos por critério semelhante ao anteriormente colocado, só que aqui a naturalidade capixaba não será condição para a escolha. Começamos com um capixaba que nasceu em Pernambuco: Augusto Emílio Estellita Lins (A Paixão Coletiva – estudo jurídico em torno dos crimes de multidão). Seguem-se outros autores que considero representativos, para completar a restrita lista dos sete: Afonso Cláudio de Freitas Rosa (Direito Romano, em dois volumes); Antônio José Miguel Feu Rosa (Direito Constitucional); Attilio Vivacqua (Separação de Corpos no Direito Brasileiro); Clovis Ramalhete (Estado Estrangeiro perante a Justiça Nacional); Eurípedes Queiróz do Valle (O Tribunal de Justiça do Espírito Santo); Renato José Costa Pacheco (Juiz e Mudança Social); Thiers Vellozo (Inconstitucionalidade das Leis Imorais).

Os trabalhos publicados dos autores falecidos espraiam-se pelo terreno do Direito Penal, Direito Romano, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Internacional, História do Direito, Sociologia do Direito, Ética, mas nenhum deles está localizado nas balizas da Filosofia do Direito. Mesmo remontando ao passado distante, minha cuidadosa busca concluiu que nosso livro é o primeiro que se debruça, no Espírito Santo, sobre a reflexão filosófica do Direito. O mais próximo desse conhecimento, vizinho mesmo da Filosofia, é o trabalho de Thiers Vellozo, que trata de um tema de Ética.

Já me ocorrera de muito tempo a possibilidade de vir a escrever um livro de Filosofia do Direito. Era, porém, uma ideia que pairava no inconsciente, sem que tomasse a forma de um efetivo propósito.

Numa das visitas que me fez o amigo e editor Guilherme Zincone, a proposta veio como provocação:

“O senhor deve um livro de Filosofia do Direito à comunidade jurídica brasileira. Eu o convido para lançar-se a essa tarefa. Quero ser o editor desse livro.”

E assim foi. O livro está sendo publicado justamente pela Editora GZ, do Rio de Janeiro.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Site: www.jbherkenhoff.com.br