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Hamlet: o último ato.

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O fim da tragédia e o Direito.

 

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e a paralisa a literatura mundial. Começa a peça com a descoberta do assassino e, finda após a vingança de Hamlet. Hamlet incorpora o drama da consciência. Vingar ou não o pai é o principal dilema do príncipe. Num mundo em plena transição, transformado pelo Renascimento, pela descoberta da América, e tantas outras chaves duais que compõe o poder e a paixão.

Palavras-Chave: Regicídio. Homicídio. Literatura Inglesa. Shakespeare. Hamlet. Direito Penal.

 

Abstract: Hamlet is undoubtedly Shakespeare’s most famous character, reflection takes precedence over action and paralyzes world literature. The play begins with the discovery of the murderer and ends after Hamlet’s revenge. Hamlet embodies the drama of consciousness. Whether or not to avenge the father is the prince’s main dilemma. In a world in full transition, transformed by the Renaissance, the discovery of America, and so many other dual keys that make up power and passion.

Keywords: Regicide. Murder. English literature. Shakespeare. Hamlet. Criminal Law.

 

 

O quinto ato que encerra a mais longa peça escrita por William Shakespeare. Enfim, Hamlet sobreviveu aos macabros planos do Rei Cláudio (seu tio) e, finalmente, retornou para Elsinore. Sem saber sobre a morte de Ofélia, o Príncipe da Dinamarca entabula diálogo com dois coveiros que abrem a sepultura.

O primeiro coveiro é dotado de extrema sagacidade e, talvez, seja a única personagem que realmente pode enfrentar Hamlet, intelectualmente.

O coveiro explica, ironicamente, o motivo da morte com suspeita de suicídio, apesar de ter sido recebido o corpo de Ofélia (Ophelia), em solo sagrado, algo totalmente vedado aos suicidas.

Na realidade, argumentou o que foi repetido pelo padre, depois de uma forte pressão de cima, isto é, advinda da casa real que propiciou tudo isso.

O coveiro que convive tanto com ossos e sepulturas, tão íntimo da finitude humana, possui um olhar realista sobre a brevidade da vida e vaziez absoluta das vaidades.

O coveiro é tão brilhante quanto Falstaff[1], personagem, de outra peça, a Henrique IV, Henrique V e, As alegres comadres de Windsor[2].  Afinal, esses nobres personagens conseguem sem ilusões, enxergar, o que os demais não veem.

O coveiro parece ser mais lúcido que Hamlet apesar de ser também famoso por sua consciência lúcida. Ao longo da peça, trava-se o debate teológico envolvendo questões que reaparecem no cemitério.

Lembremos que o mundo do autor inglês era policromático e a Inglaterra era oficialmente anglicana. Na era da Rainha Virgem, Elizabeth I[3], constatava-se certa tolerância com outras crenças que dialogavam com o calvinismo[4]. E, o autor era oficialmente ligado tanto à Igreja quanto ao Estado inglês, embora houvesse rumor de que fosse um católico disfarçado, por pura conveniência.

Existem muitas especulações a respeito da religião do bardo, pois algumas evidências sugerem que a família dele fosse católica e que simpatizasse com o catolicismo romano[5], mas esta tese perdeu popularidade ultimamente. A evidência mais aguda sobre o secreto catolicismo é a figura do pai do poeta, John Shakespeare. Já a mãe de Shakespeare, Mary Arden, era uma sócia da família católica em Warwickshire.

Reparem que quase todos os padres presentes como personagens são simpáticos nas peças do bardo e, com poucas exceções, tanto quanto os bispos, logo, no início da peça Henrique V, planejaram lançar o rei ao campo da batalha para que subtraia o foco do poder e a taxação sobre os bens da Igreja.

O padre presente ao enterro de Ofélia é um positivista, um legalista ortodoxo, porém, aceita e acata as pressões que vinham de superiores. Observemos o contexto, pois havia uma plateia predominantemente protestante, uma rainha anglicana e um autor simpatizante do catolicismo – uma peça que discute profundamente o poder.

Ofélia é personagem secundária, mas não passa despercebida na obra de Shakespeare. Circunscrita pelo poder patriarcal, recebe referências do pai e do irmão e, depois, do seu amor Hamlet. Não se pode dizer que Ofélia é ingênua, ao contrário, corresponde a forte expressão do amor e da lealdade. Possuidora de submissão e de um desejo contrastantes, a real fonte de seu conflito[6].

Ela é testada, a todo momento e é reprovada pela sociedade para a qual foi designada. Enquanto Hamlet finge enlouquecer como parte de seu plano obstinado por vingança, Ofélia enlouquece de verdade, por acreditar que Hamlet perdeu a razão por amor a ela.

E, por desdenhar seu amor, sugerindo-lhe que vá a um convento ou a um bordel. Em delírio histérico de Ofélia, é possível identificar as nuances do que desencadearam seu desequilíbrio e, por último, a morte que não se sabe acidente ou suicídio.

Quando Hamlet estreou, provavelmente, em 1601, o autor sabia muito pela Reforma Luterana que se iniciara em 1517, onde Hamlet estudou, em Wittenberg. Foi lá, exatamente, que Martinho Lutero tornou pública sua obra composta de noventa e cinco teses[7] que serviram de estopim ao movimento reformista na Idade Moderna.

Hamlet é homem peculiar do Renascimento, e sua visão de mundo inclui Deus, porém, sua ação é mais parecida com um diálogo com Niccoló Maquiavel[8]. O príncipe Hamlet está distante da Idade Média e seus padrões teocêntricos.

Há fascinante debate a respeito dos temas abordados na peça (poder, conspiração, absolutismo, traição e loucura) e, ainda, sobre o contexto religioso agitado da Inglaterra da época.  Então, temas como o livre-arbítrio, predestinação, justificação pela graça ou por boas obras, por misericórdia divina são intensamente esmiuçados.

A divina providência e o purgatório são revelados pelo fantasma do pai de Hamlet e, outros temas ainda discutem as crenças do público e as instituições sagradas da época.

O segundo coveiro traz mais à baila uma crítica social do que propriamente intelectual. Enquanto o primeiro coveiro parece imitar o falar jurídico e, no fundo, denuncia que a lei não é igual para todos. Não existe, portanto, a isonomia. E, até faz piada. Hamlet é enviado para se curar na Inglaterra e, o coveiro afirma que não haverá problema, mesmo se não recuperar a saúde mental, porque em solo inglês, todos são loucos e ninguém notará a diferença.

Assim, loucos, palhaços e parvos poderiam dizer quase tudo no teatro, pois, eram afastados da razão e, completamente poupados por sua loucura.

Boa parte da inteligência europeia do século XVI acreditava piamente que as pessoas simples, ou seja, os sem a formação intelectual e educacional, eram capazes de serem mais verdadeiros do que muitos eruditos e letrados.

A verdade era simples e vinha sem esforços. Aliás, Montaigne em seu ensaio sobre os canibais que levou um servo de sua propriedade para conversar com os índios em Ruão. Sua condição de simples e rude o erigia à condição de verdadeiro testemunho. Afirmou o filósofo francês, há dois tipos de pessoas em que se pode confiar: homens que nos são de grande fidelidade ou, tão simples que não tenham por que fantasiar o verdadeiro.

O coveiro não era fiel à Hamlet, mas em sua simplicidade e profundo conhecimento sobre a brevidade da vida humana eram indisputáveis. Outra referência de Shakespeare, era teatral. Pois desde a Grécia, particularmente, as comédias, utilizava-se da imersão para surpreender a plateia. E, nos personagens cultos e bem letrados, o público identificava a corrupção e a decadência.

Do escravo, do rude e do malformado, extrai-se alguma virtude, muitas vezes, disfarçadas por maquinações, jaz a sagacidade e a inteligência. Para a plateia da época, à beira do rio Tâmisa, as ironias sobre a interpretação do direito canônico ou da linguagem hermética dos advogados, rendia uma oportunidade ampla para debate.

A conversa na tumba é a maneira popular de perceber como funciona “os de cima”. “Lembra-te que és pó e ao pó hás de voltar”. Misturando reflexão sobre a memória, diferenças sociais e o papel nivelador da foice da morte, tão indesejada e tão equânime.

A conversa entre os coveiros é interrompida pela chegada de Hamlet e Horatio. O príncipe indaga se o crânio ainda possuiria uma língua e, se poderia adular ou mentir, no momento. Quase desafia a caveira ao tentar.

Quando olha para os restos mortais de um advogado, destila seu desprezo pela soberba humana. E, questiona, ironicamente, onde repousariam, assim, suas artimanhas retóricas. Retoma uma parte do pensamento sobre os vermes e os reis quando Hamlet indaga ainda, sobre o destino do corpo de Polônio.

Até os ossos despertaram pouca compaixão no dinamarquês. Hamlet parece se afastar da solidariedade dos humanos vivos e mortos. A frieza cáustica e cínica de Hamlet recebe um golpe ao saber que está diante do que restou de Yorick, o Bobo da Corte[9] que brincava com ele em sua infância e lhe proporcionara infinita alegria.

O pai do príncipe lhe causava imenso respeito e admiração, mas vivia em guerra. Enfim, a companhia de um Bobo da Corte era, ao final, mais frequente e constante do que a do seu próprio pai.

Havia uma cultura relatada pelo historiador Johan Huizinga que se formara no outono da Idade Média em torno da morte. A peste negra que assolou a Europa do século XIV, o que tornou a morte cotidiana e includível. O triunfo da morte trouxe mudança de comportamento: do que adiantava tanta riqueza, nobreza e fama? Afinal, a morte igualava a todos[10].

Ressalte-se que a peste negra representou um forte vetor de transformações no Velho Continente e, após essa pandemia, se deu uma série de mudanças que começara a reverberar no âmbito social, político e econômico por todo continente.

A peste negra, teve surto que se estendeu de 1347 a 1353 e casou fortes modificações expressivas na Europa. As estimativas modernas variam entre cerca de um terço e metade da população europeia total no período de cinco anos de 1347 a 1351 morreu, durante o qual as áreas mais severamente afetadas podem ter perdido até 80 por cento da população.

A peste era chamada de negra porque causava manchas negras na pele das pessoas, fruto das infecções provocadas pelo bacilo. Essa peste também ficou conhecida como bubônica por provocar bubões ou bulbos, isto é, inchaços infecciosos no sistema linfático, sobretudo nas regiões das axilas, virilha e pescoço.

A peste negra foi uma das piores pragas que atingiu a Europa em toda sua história, pois perdurou por muito tempo e com períodos inconstantes de gravidade. A mais devastadora pandemia de peste negra aconteceu em meados do século XIV dizimando 1/3 de toda população. A peste não escolhia suas vítimas, não havia um perfil específico para os afetados, todos estavam a sua mercê, seja nobre ou servo.

Após seu surgimento muitos especialistas tentaram descobrir suas origens e possíveis formas de tratamento e prevenção. Foi possível, naquela época, entender que a peste chegou a Europa através dos navios que circulavam entre os portos e traziam muitos ratos, devido à precariedade nos cuidados com a higiene. Tentaram limpar as cidades, aromatizar, fizeram procissões, orações e de nada adiantou, cada vez mais a peste negra se espalhava pelo território europeu.

Nesta época, um dos mais famosos cirurgiões realizou várias observações dos sintomas da doença e a distinguiu em dois tipos: a bubônica e a pneumônica. Guy de Chauliac[11] viveu em Avignon (França) e chegou a ser infectado pela peste negra, mas sobreviveu e deixou várias descrições sobre suas características. Em seus relatos defendia que as pessoas não entendiam qual era a causa da peste e acabavam apresentando comportamentos violentos por acreditar que alguns povos eram os culpados, conforme explica Sardo (2012)[12].

 

 

Houve um movimento cultural muito intenso na reprodução de corpos em estado de putrefação em pinturas, no aumento da devoção de mártires como no caso de Santa Catarina e Santa Ágata[13].

A aceitação tácita do fim da vida, revolucionou a maneira de pensar e criou a cultura da “boa morte”, era preciso estar atento e se preparar adequadamente para o fim, pedir perdão pelos pecados, e acertar as contas antes que fosse tarde demais.

Na Inglaterra de Shakespeare a morte sem preparo de seu pai (que não teve tempo sequer para uma despedida) livrando-se de pecados e faltas e o desfile de caveiras que saem da terra se mostrando que um bobo da corte, um advogado e Alexandre, o Grande viraram a mesma coisa e, ecoavam pensamentos como se fosse uma dança macabra.

Embora o autor não tivesse frequentado Oxford ou Cambridge, seu latim era bom o suficiente para entender o poema de Lucrécio. De rerum natura, ou seja, sobre a natureza das coisas é poema didático e cultivado por alguns pré-socráticos gregos, escrito no século I antes de Cristo por Tito Lucrécio. Proclama a realidade humana num universo sem deuses e tenta libertá-la do seu temor à morte. Expõe tanto a física atomista de Demócrito como a filosofia moral de Epicuro.

A visão de Lucrécio é bastante austera, mas, no entanto, incita a alguns pontos importantes que permitem aos indivíduos um escape periódico de seus próprios desejos e paixões para observar com compaixão a pobre humanidade em seu conjunto, incluindo-se a si mesmo, podendo observar a ignorância, a infelicidade reinante, e incita a um melhoramento.

A responsabilidade pessoal consiste em falar sobre a verdade pessoal que se vive. De acordo com a obra, a proposição de verdade de Lucrécio é dirigida a uma audiência ignorante. Esperando que alguém o escute, o compreenda e desta forma passe a semente da verdade capaz de melhorar o mundo.

Lucrécio rompe, em definitivo, com a ideia central e metafísica de ‘natureza’, o que lhe confere a virtude de extraordinário avanço na história do pensamento ocidental. ‘Natureza’ não é uma substância, um estado primordial, ou, ainda, uma causa final de toda realidade. A natureza se confunde com os próprios átomos.

O filósofo epicurista afirmava que somos poeiras das estrelas, ou seja, que nossas almas e nossos corpos são compostos de átomos. Logo, não haveria vida após a morte e uma alma imortal, apenas um rearranjo de átomos em normas formas.

As religiões seriam, nesse contexto, fabricações perversas, pois nada poderia nos legar que não fosse dor e privação. Do que adiantaria mortificar o corpo, por exemplo, querendo uma vida eterna?

O poema filosófico desde o século XIX não havia em Portugal uma tradução. Em “De rerum natura” Lucrécio apresenta a teoria de que a luz visível seria composta de pequenas partículas. Teoria incompleta, apesar de bastante consistente, é uma espécie de visão antiga da atual teoria dos fótons.

Também, neste poema, Lucrécio sustenta a ideia da existência de criaturas vivas que, apesar de invisíveis, teriam a capacidade de causar doenças. Esta ideia representa na realidade a base da microbiologia.

Hamlet é bem mais ambíguo, mas opera a junção de Gênesis e a ideia de ser a poeira das estrelas é muito poderosa. Hamlet, percebe estarrecido que o enterro era de Ofélia.

Laertes abalado pelas mortes combinadas de seu pai e irmã (Polônio e Ofélia), prossegue triste e, até discute com o padre, que se recusa notoriamente, a dar maior pompa ao evento.

A nebulosa morte de Ofélia era embaraçosa, pois, aos suicidas era vedado o campo santo. Parece que sua loucura a levou tecer uma guirlanda de flores e que, tentando instalar-se num galho frágil de árvores, caíra na água e se afogou devido às suas roupas encharcadas.

A descrição da rainha[14] aponta que em verdade, Ofélia, não lutou pela vida, mais até do que um suicida que tira a vida intencionalmente[15].

O príncipe insiste que amou Ofélia, mais que todos e que está em luto profundo tanto quanto Laertes, seu irmão. Chegou mesmo a confessar o que negava para a namorada em vida, e disse: Eu amei Ofélia. Que diferença enorme teria causado essa confissão quando a filha de Polônio indagou a ele, o que sentia por ela, e apenas recebeu a frieza e ironia de sempre.

Hamlet rogou uma praga à moça, de que mesmo vivendo em absoluta castidade e moralidade, seria injuriada e caluniada. Como suicida, isso certamente ocorreria.

Harold Bloom diante da tardia confissão de Hamlet recomenda que desconfiemos do amor do príncipe. Todos sabiam que havia retornado à Inglaterra e, havia o plano do Rei Cláudio de ver o sobrinho morto, fracassara.

O príncipe Hamlet faz minuciosa descrição das aventuras de barco e conta a Horatio sobre como escapou da morte. Num momento de distração de um de seus ex-amigos, leu a carta que levavam contendo a sua sentença de morte.

Logo em seguida, redigiu outra carta dizendo que o leitor deveria imediatamente assassinar os homens que acompanhavam o príncipe. Então, trocou as cartas[16] e os condenou com a manobra Rosencrantz e Guildenstern à morte.

Sob o falso pretexto de dar cuidados e segurança à Hamlet, em perigo por ter cometido assassinato, Cláudio o envia à Inglaterra. Em carta dirigida ao rei, seu fiel seguidor, pede a execução sumária do enteado, alegando que seu alterado insano estado colocava em risco a vida dos dois monarcas.

Rosencrantz e Guildenstern, cortesãos amigos do príncipe, são designados para acompanhá-lo à Inglaterra. No segundo dia de viagem, o barco é invadido por piratas. Hamlet os enfrenta saltando para o navio dos inimigos que, sob promessa de pagamento, são clementes para com ele.

Novamente, ficamos surpresos com intensa frieza de Hamlet com relação à vida humana e, assim diz: “A minha consciência não me pesa: a derrota os aguarda, cresce por culpa deles. É um perigo para os fracos prostar-se entre a passagem e as pontas venenosas do inimigo”.

Hamlet consegue mostrar-se insensível à vida e terrivelmente arrogante. E, no monólogo mais célebre, Hamlet perguntava como era possível suportar “a ingratidão no amor, a lei tardia, o orgulho dos que mando, o desprezo que a paciência atura dos indignos”.

Curiosamente, Hamlet foi definitivamente ingrato com relação ao amor de Ofélia e, também foi arrogante com a morte dos colegas, para safar a sua vida. Está longe da perfeição dos heróis, pois manipula, mata e finge mostrar vaidade e desprezo na mesma proporção que revela as mais profundas virtudes e consciências épicas.

Nosso herói-vilão é, enfim, um ser humano e fogo de todos os padrões maniqueístas. Harold Bloom se irritava quando lhe perguntavam sobre “os defeitos de Shakespeare” tal como seu antijudaísmo, sua misoginia, sua submissão ao caráter orientador da monarquia inglesa e sua demofobia.

A raiva do referido crítico norte-americano se justifica como cobrar do personagem, ou de um autor, os valores que nos são caros, atualmente?

Evidentemente, Hamlet não era feminista e não conheceu os valores mais contemporâneos e, tão menos os politicamente corretos. Nada mais anacrônico, por exemplo, que julgar Aristóteles pela sua defesa da escravidão ou condenar Shakespeare por misoginia, ou mesmo Monteiro Lobato por racismo. Enfim, Hamlet nos traz a invenção do humano.

Lembremos, oportunamente, que a Inglaterra padecera de desgraças dantescas quando governada por homens e foram exatamente as rainhas que presidiram a era da prosperidade, estabilidade, conforme foi com a Rainha Elizabeth I, a Rainha Virgem. Shakespeare a admirava e, mesmo assim, manifestava sua visão masculina peculiar do mundo moderno.

O Rei Cláudio tomara providências adicionais para que ocorresse a morte de Hamlet. O plano real procurava não deixar arestas soltas, e, pensou na hipótese de o sobrinho não ser ferido. Nesse caso, pediria vinho para se refrescar e, então, haveria veneno no vinho.

Talvez, o mesmo veneno que usara quando matou o irmão e pai de Hamlet. Também, envenenaria a ponta da espada de Laertes, pois assim, mesmo que o ferimento fosse leve, ele seria fatal.

O dia do combate chegou e, toda corte se reúne para assistir, até o rei e a rainha. Hamlet pede desculpas a Laertes que o culpa pela morte do pai e de sua irmã (Ofélia). Com a retórica impecável, afirma que estava louco e que a sua loucura ofendeu Laertes e Hamlet.

Enaltece o adversário e, tudo indica que Hamlet tem o pleno domínio da razão e da emoção. Iniciado o duelo, o príncipe exige do juiz que reconheça os toques que provocou com sua espada no adversário.
E, o jogo-duelo se transforma em verídica luta. A verdade e o calor da luta em Hamlet se deparam com ódio e divergência em Laertes, assim o que era lúdico, se transforma em mortal.

Tanto Hamlet como Laertes ali estão para se vingarem da morte de seus pais. O aleatório do destino se torna soberano e a rainha bebe a taça de vinho envenenada. Gertrudes[17], cada vez mais desconfiada de Cláudio que insistia em fazer com que Hamlet bebesse o vinho.

O que confere a Gertrudes em derradeiro momento, um senso de sacrifício e de proteção maternal ao filho. Também significa que depois de estar cega pela paixão, passou a ver Cláudio com os mesmo olhos de Hamlet.

A rainha Gertrudes, ao final, apega-se o mais forte amor, o amor filial. Sobrepuja a paixão de mulher, para reencontrar o papel de mãe. Na reta final, Laertes está ferido e envenenado, a rainha e o rei estão mortos.

Hamlet sangra muito e sabe que tem pouco tempo de vida e diz muita coisa a Horatio, pedindo ao amigo que narre tudo com a maior fidelidade para que seu nome não seja manchado pela tragédia[18]. Indica a coroa à Fortimbrás que, vitorioso, retorna da campanha na Polônia. E, o príncipe Hamlet encerra sua participação, com outra famosa frase: “O resto é o silêncio”.[19]

Horatio é o único sobrevivente de toda a trama macabra. Estudos recentes trazem a possível etimologia do nome Horatio, orador da razão (orator ratio) e a ele caberia narrar tudo, um homem comum que fora testemunha de toda trama.

A prevalência do sentido filosófico e psicanalítico de Hamlet costuma eliminar a cena final. E, coloca a fala de Fortimbrás, o invasor temido que ordena quatro capitães para erguer o caixão de Hamlet, com todas as honras, em suas exéquias.

Citando, novamente, Harold Bloom, in litteris: “O mal de Elsinore é o mal de todo tempo e lugar. Todo Estado tem algo de podre e, os que têm sensibilidade semelhante à de Hamlet, cedo ou tarde, vão se rebelar”.

Enfim, a tragédia de Hamlet é a tragédia da personalidade humano. E, o único inimigo loquaz do príncipe é o próprio Hamlet. Vigora antes do silêncio, o valor singular da personalidade de Hamlet.

Pois fez erigir o homem e seus limites morais, as artimanhas retóricas de poder e de culpa, os fingimentos sociais, o amor desenfreado ou reprimido, o custo de enfrentar o mundo como a um “mar de escolhos”.

O texto de Shakespeare não se esgota nas vastidões da consciência e da tensão eterna da vida. Possivelmente, a derradeira lição é a morte, como foi para Hamlet, pois ele e todos nós só poderemos entrar no grande silêncio depois de esgotada toda experiência biográfica.

Há uma vil tentação em ver a morte como rito de passagem e de aprendizado. Todo mundo é um palco, parodiando outra peça do bardo. O que importa? Hamlet diria que o fazer até lá (a morte). Como você lida com sua noz[20] e com o nós. O resto, realmente, é um imenso, denso e profundo silêncio.

Hamlet é autor de crime, mata Polônio que se escondia atrás de uma cortina, mas comete típico erro de execução que é chamado de aberratio ictus, na medida em que acreditava se tratar do Rei Cláudio. Já a segunda conduta típica de Hamlet é prejudicada por estar presente possível causa justificante, ou seja, a legítima defesa.

Porém, para o doutrinador Rogério Greco não ocorrera a legítima defesa antecipada passível de ser justificadora do crime. O que existiria seria inexigibilidade de conduta diversa, a qual poderá excluir a culpabilidade.

A terceira conduta típica de Hamlet consistiu em matar Laertes por meio de golpe de espado desferido durante o duelo. Mas, como se trata de duelo ao qual aderiram voluntariamente tanto Hamlet como Laertes, poderíamos afirmar que agiu conforme o exercício regular de um direito, o que novamente, excluiria a ilicitude do ato do príncipe da Dinamarca.

Enfim, ainda há o debate acerca de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, se considerarmos louco ou portador de transtorno mental.

Em sua loucura, Hamlet foi lúcido em enxergar a natureza humana e a explorou, ciosamente, com seu sofrimento e morte. “Preciso ser cruel para ser bom” (Ato III, Cena IV).

 

 

Referências

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ARIÈS, Philippe. O homem diante da morte. (v. 1).  Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1989.

BOCCACCIO, Giovanni. Decamerão. Tradução de Torrieri Guimarães. Editorial Abril Cultural, 1979.

BLOOM, Harold: Shakespeare: a invenção do humano. Rio de Janeiro: Objetiva, 1998.

BRAVO, Milra Nascimento. Cemitérios (dos) Desprivilegiados no Rio de Janeiro Escravista. Disponível em: http://www.pretosnovos.com.br/dropbox/textos/academicos/1338426057_ARQUIVO_TextoANPUH-2012-MILRAversaofinal.pdf Acesso em 21.11.2021.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2005.

KARNAL, Leandro; DA SILVA, Valderez C. O que aprendi com Hamlet. Rio de Janeiro: Leya, 2018

QUÍRICO, Tamara. Peste Negra escatologia: os efeitos da expectativa da morte sobre a religiosidade do século XIV. Mirabilia, 2012.

SANTIAGO, Denny Mendes. Alguns comentários acerca da culpabilidade no Direito Penal: Uma análise do caso Hamlet. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/alguns-comentarios-acerca-da-culpabilidade-no-direito-penal-uma-analise-do-caso-hamlet/ Acesso em 21.11.2021.

SARDO, Ranieri. Cronica di Pisa. Tradução de Tamara Quírico. 2012.

SHAKESPEARE, W. Hamlet. Tradução de Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM Pocket, 1999.

[1] É Sir John Falstaff personagem de Shakespeare, estando presente em várias de suas peças. É conhecido por ser notório fanfarrão e boêmio. Em Henrique V, Falstaff é um dos amigos de adolescência do rei que, após a ascensão de Henrique ao trono, acaba sendo desrespeitado e abandonado pelo rei. E, assim entristecido morre abatido numa taverna juntamente com os mais antigos amigos. O homem que inspirou a personagem foi Sir John Fastolf (1380-1459) foi proprietário de terras e cavaleiro inglês da Idade Média tardia e que lutou na Guerra dos Cem anos. Ficou bem conhecido por sua capacidade de liderança em batalha, como sendo um patrono da literatura e mesmo como empresário.

[2] The Marry Wives of Windsor, ou Mulheres Patuscas de Windsor é peça de Shakespeare sendo uma comédia publicada em 1602. Há histórias de que a Rainha Isabel pediu que Shakespeare escrevesse sobre os romances de Falstaff, célebre personagem shakesperiano. Conta-se que o autor escreveu a peça em 15 dias, tanto era o desejo da Rainha.  Baseia-se nos costumes da classe média provinciana da época, diferindo-se dos cenários costumeiros do escritor. Mesmo não sendo uma grande comédia de Shakespeare, As Alegres Comadres de Windsor conquista fácil o espectador pela inventividade de seus motivos cômicos e pela atualidade de seu enredo. Muito do que está na peça ainda pode ser visto em nossa sociedade e é justamente essa proximidade com as intrigas envolvendo as tais senhoras do título, seus maridos e Sir John Falstaff, que fazem a trama se aproximar do público e garantir boas risadas – ou talvez um pouco de pena do desafortunado cavalheiro balofo sacaneado pelas comadres Ford e Page.

[3] O reinado de Elizabeth I significou a centralização do governo inglês e a consolidação da igreja Anglicana na Inglaterra. Era filha de Henrique VIII e Ana Bolena, a rainha decapitada. Pouco antes de completar 3 anos de idade, a mãe foi executada por ordens do pai. Fruto de um segundo casamento, que não fora reconhecido pela Igreja Católica, ela era considerada filha ilegítima. Também tinha um irmão e uma irmã à frente na linha sucessória. Ou seja: ninguém esperava que um dia se tornasse rainha. Muito menos que ela seria uma das mais importantes monarcas a ocupar o trono da Inglaterra, com um longo reinado de 45 anos. No entanto, a situação econômica do país não era nada satisfatória. O fato de a monarca não ter tido filhos fez com que ela apontasse a Jaime, rei da Escócia, como seu sucessor. O fato de a monarca não ter tido filhos fez com que ela apontasse a Jaime, rei da Escócia, como seu sucessor. Esta decisão agradou aos protestantes, pois Jaime havia sido educado nesta fé e não representaria uma volta ao catolicismo. Elizabeth I morreu em 24 de março de 1603, provavelmente de infecção respiratória.

[4] Foi doutrina religiosa criada em Genebra, na Suíça, por João Calvino (1509-1564). É considerado o segundo movimento da Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero. O calvinismo é também denominado de Tradição Reformada ou Fé Reformada. Foi também desenvolvida por diversos outros teólogos tal como Martin Bucer, Heinrich Bullinger, Pietro Martire Vermigli e Ulrico Zuínglio. Calvinistas romperam com a Igreja Católica Romana, mas diferiam dos luteranos na doutrina sobre a presença real de Cristo na Eucaristia, Princípio regulador do culto e o uso da lei de Deus para os crentes, entre outras coisas. O termo calvinismo pode ser enganoso, pois a tradição religiosa que por ele é identificada sempre foi diversificada, com uma vasta gama de influências, em vez de um único fundador. O movimento calvinista foi chamado pela primeira vez calvinismo pelos luteranos que se opunham ao calvinismo, e muitos dentro desta tradição preferem usar o termo reformado para se descrever. João Calvino repudiava o termo “calvinista”. Em suas “Leçons ou commentaires et expositions sur les révélations du prophète Jeremie”, chegou a dizer que: “Eles não poderiam nos atribuir um insulto maior do que esta palavra, Calvinismo. Não é difícil adivinhar de onde vem esse ódio mortal que eles têm contra mim”.

[5] É a vertente do cristianismo que crê que Jesus é o Salvador do mundo. Assim, os católicos pregam a salvação dos pecados, a partir da crença em Jesus, a encarnação de Deus feito homem. A divisão entre o Catolicismo romano e Catolicismo ortodoxo surgiu da disputa entre o Bispo de Roma e os patriarcas do oriente a respeito de como estava organizada a igreja. Igualmente houve uma querela teológica sobre o Espírito Santo. Este episódio, datado de 1054, é conhecido como o Cisma do Oriente.

[6] O complexo de Ofélia que se define pela necessidade que tem uma mulher, sempre em queda nas águas da indefinição da própria identidade, de ser reconhecida por um homem para ser alguém: em tempo, que morra com ela.

[7] As 95 Teses ou Disputação do Doutor Martinho Lutero sobre o Poder e Eficácia das Indulgências (em latim: Disputatio pro declaratione virtutis indulgentiarum) são uma lista de proposições para uma disputa acadêmica escrita em 1517 por Martinho Lutero, professor de teologia moral da Universidade de Wittenberg, Alemanha, as quais iniciaram a Reforma Protestante, um cisma da Igreja Católica que mudou profundamente a Europa. Tais teses discorrem sobre as posições de Lutero contra o que ele viu como práticas abusivas por pregadores que realizavam a venda de indulgências, que tinham por finalidade reduzir a punição temporal de pecados cometidos pelos próprios compradores ou por algum de seus entes queridos no purgatório. Nas Teses, Lutero afirmou que o arrependimento requerido por Cristo para que os pecados sejam perdoados envolve o arrependimento espiritual interior e não meramente uma confissão sacramental externa. Ele argumentou que as indulgências levam os cristãos a evitar o verdadeiro arrependimento e a tristeza pelo pecado, acreditando que podem renunciá-lo comprando uma indulgência. Estas também, de acordo com Lutero, desencorajam os cristãos de dar aos pobres e realizarem outros atos de misericórdia, acreditando que os certificados de indulgência eram mais valiosos espiritualmente. Apesar de Lutero ter afirmado que suas posições sobre as indulgências estavam de acordo com as do papa, as teses desafiaram uma bula pontifícia do século XIV, as quais afirmavam que o papa poderia usar o tesouro do mérito e as boas obras dos santos do passado para perdoar a punição temporal pelos pecados. As Teses são formuladas como proposições a serem discutidas em debate não representariam necessariamente as opiniões de Lutero, porém ele as esclareceu posteriormente na obra Explicações da Disputa sobre o Valor das Indulgências.

[8] Em italiano era Niccolò di Bernando dei Machiavelli (1469-1527) foi filósofo, historiador, poeta, diplomata e música, de origem florentina do Renascimento. Fundador do pensamento e da ciência política moderna, elo fato de escrito sobre o Estado e o governo como realmente são, e não como deveriam ser. Já na literatura e teatro ingleses do século XVII, foi associado diretamente ao Diabo por meio das referências caricaturais e do apelido “Old Nick“. Surgiu, aí, na visão do pensamento enganoso e da trapaça, o adjetivo maquiavélico nas línguas ocidentais.

[9] O bobo da corte, bufão ou bufo era funcionário da monarquia encarregado de entreter o rei, rainha e os príncipes. De fazê-los rir. Era as únicas pessoas que podiam criticar o rei sem correr riscos. Os primeiros bobos da corte eram populares no Egito Antigo e, entretinham os faraós. Já os antigos romanos tinham a tradição de chamá-los de balastros, era remunerados por seus gracejos e, às mesas do rico, se apresentavam. Partiam da noção do trickster, por ser uma alegoria de ideias fugidias e ambíguas que, no fundo, promove o questionamento dos conceitos, formas e regras. Durante o reino de Elizabeth I, a roupa do bobo da corte era feita a partir de retalhos, para que não fosse encaixado em nenhuma classe social, permitindo-lhe, assim, livre trânsito por estas. É personagem que não é protagonista nem mero figurante. Por usar de brincadeiras, chistes, piadas e alegorias, aborda assunto das mais delicados existentes no reino. O bobo da corte por atuar por diferentes métodos, se configura com diferentes temperamentos, a saber: o ilusionista, o pateta, o vigarista e o forasteiro. E, tais temperamentos formam a complexidade do bobo, pois compartilha a qualidade escorregadia do trickster.

[10] Segundo Boccaccio, todos os dias vários corpos eram levados às igrejas mais próximas para que fossem sepultados, mas chegado certo momento já não havia terrenos suficientes. Famílias inteiras faleciam ao mesmo tempo por descaso, por não receber auxílio de seus familiares e amigos. A peste revelou o amor ao próximo e a caridade, porém pouquíssimas pessoas se dedicavam a ajudar os doentes.

[11] Foi médico e cirurgião francês. Escreveu tratado sobre cirurgia em latim, chamado de Chirurgia Magna. Posteriormente, foi traduzido para outras línguas, e utilizado como obra de referência sobre cirurgia para médicos até ao século XVII. Quando a Peste Negra apareceu em Paris, todos fugiram, especialmente, os médicos. Porém, Chauliac permaneceu tratando doentes da peste e também documentando os sintomas meticulosamente.

[12] A peste trouxe consigo uma grande ruptura na mentalidade das pessoas a respeito de sua religiosidade. Segundo Boccaccio (1979), dois grupos opostos se formaram na sociedade: os que acreditavam que a peste era advinda da cólera divina e os que entendiam ser apenas uma pandemia. Entretanto, a grande maioria pertencente aos dois grupos percebia o quão eminente estava à morte. De acordo com Quírico (2012), as pessoas buscavam desesperadamente uma forma de salvação e muitos encontraram na obsessão religiosa o caminho a seguir

[13] Catarina de Alexandria, também conhecida como A Grande Mártir Santa Catarina, foi uma notável intelectual do início do século IV. Passando mais de mil anos, Joana d’Arc disse que Santa Catarina lhe apareceu várias vezes. A Igreja Ortodoxa a venera como sendo grande mártir, e na Igreja Católica é reverenciada como sendo um dos catorze santos auxiliares. Sua festa litúrgica é dia 25 de novembro. Santa Ágata era Águeda de Catânia, Águeda de Palermo ou da Sicília, também conhecida como Ágata. Segundo seus atos era oriunda de família rica de Catânia ou Palermo e teria vivido quando sua cidade foi controlada por Quinciano. Foi martirizada durante a perseguição do Imperador Décio. Sua festa litúrgica é celebrada em 5 de fevereiro.

 

[14]  Gertrudes não é apenas uma figura da desprezível, uma “fraqueza feminina” que Hamlet aponta nela. Ela também representa como boas maneiras e os eufemismos que uma sociedade da corte exige quando se trata de encobrir a dubiedade e a escândalo que conseguir alcançar os poderosos que dão as cartas e ditam o jogo do poder. É, portanto, a figura mais madura da impotência feminina que reveste a pobre, torturada Ofélia como manto das belas imagens lendárias. Gertrudes dá o mote e os demais o seguindo, gratos: Hamlet a chama de ninfa, Laertes a comparada à mais “Casta donzela”, e a própria rainha segundo sua morte com ricas palavras que atenuam os fatos cruéis. Sua morte é associada às transmutações corporais nas Metamorfoses de Ovídio. A alusão mítica é a jovem virgem cuja natureza é inefável é abalada, levando-a uma metamorfose de volta à sua origem no leito matricial das águas.

[15] Segundo Philippe Ariès, os cemitérios da Antiguidade se localizavam fora dos limites das cidades, porque além do medo da poluição causada pelos cadáveres em putrefação, havia também o temor de que aqueles que “se foram” pudessem retornar para perturbar os que ainda estavam vivos. Inicialmente, nestes locais eram sepultados juntos cristãos e “pagãos” e posteriormente houve uma separação quando passaram a ser enterrados em cemitérios diferentes; porém, as inumações continuavam acontecendo fora dos limites da cidade. (ARIÈS, 1989:34-35) Esta separação pode representar um possível início de hierarquização da morte.

[16] Antes de deixar o barco, porém, ele encontrara a carta em que Cláudio pede sua execução. Dessa feita, o Príncipe não hesita: troca-a por outra carta, escrita com esmero e bem lacrada, diferente da primeira apenas pela troca de nomes; no lugar do seu, escreve Rosencrantz e Guildenstern. Vendo-se livres do perigo, os infelizes dão prosseguimento à viagem para a Inglaterra, levando a carta em sua nova versão.

[17] A Rainha Gertrudes é rainha da Dinamarca e herdeira legítima do trona, é a personagem que menos falas tem na peça. Porém, sua ação movimenta toda a história. Tanto que o Canto do Bode, na voz de Gertrudes, faz ressaltar tal fato. A imagem de Gertrudes, portanto, é a da mulher transgressora, que não apenas enterra o marido, como também o troca por um homem que devia ser proibido para ela. Como esposa, não lhe cabia o desejo; mas fica claro pelas palavras de Hamlet na cena do closet – do qual colocamos um extrato uns posts atrás – que Gertrudes casou-se cedendo à uma atração pelo cunhado. A rainha se deixou seduzir, traindo assim o conceito de amor que deve cercear uma escolha de casamento. Hamlet justapõe para a mãe as imagens do pai e do tio para que ela enxergue a contradição de seus sentimentos.

[18] As últimas palavras de Hamlet nos trazem a principal reflexão que surge de toda a peça: depois que Hamlet disse tudo que deveria ser dito, o que restou foi silêncio. Quando todo esse barulho que faço para não me enfrentar, quando eu decidir acabar com toda a distração ao meu redor, quando eu parar de me anestesiar e resolver enfim olhar para dentro de si. Quando todos que conheço se forem, o que restará? Vazio. Silêncio. Sim, o resto é silêncio.

[19] Porque o príncipe Hamlet é extremamente consciente, e sozinho em sua consciência ele se indaga: “- Quando é que as pessoas vão parar de me dizer o que deve ser dito para me dizer o que as coisas realmente são?” …

 

[20] Viver numa casca de noz. Depois de sua chegada, Rosencrantz logo argumentou com Hamlet que “a Dinamarca é muito limitada para a minha mente”, ao que Hamlet respondeu que poderia viver recluso numa casca de noz e se considerar rei do espaço infinito.

Gisele Leite,

Professora Universitária há mais de três décadas. Pedagoga. Mestre em Direito UFRJ. Mestre em Filosofia UFF. Doutorado em DIreito USP. Autora de 29 obras jurídicas. Diretora-Presidente da Seccional RJ da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Consultora IPAE Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Pesquisadora-Chefe do INPJ Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulistas dos principais sites e revistas jurídicas, como JURID, LEX, Portal Investidura, COAD, Bonijuris, Revista Prolegis,  etc. Ganhadora da Medalha Paulo Freire pela Câmara Municipal de Duque de        Caxias, Rio de Janeiro.

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A pandemia que se arrasta há 40 anos e a luta pelos direitos dos portadores de HIV

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Em 1º de dezembro é celebrado o Dia Mundial de Combate à Aids, que durante os anos 1980 e 1990 se tornou uma das doenças mais assustadoras em todo o planeta – ameaça da qual o mundo ainda não se livrou. O Tribunal da Cidadania – cuja fachada estará iluminada no próximo mês em apoio à campanha Dezembro Vermelho, de incentivo à prevenção da Aids – teve papel essencial para garantir os direitos das vítimas dessa enfermidade.

Em 1981 – enquanto Pelé era eleito o “Atleta do Século”, o atentado do Riocentro abalava a abertura política e as rádios não paravam de tocar Emoções, o novo sucesso de Roberto Carlos –, casos de uma estranha doença começaram a ser diagnosticados, principalmente entre a população homossexual de grandes cidades norte-americanas.

Dois anos depois, o cientista Luc Montagnier, do Instituto Pasteur de Paris, isolou pela primeira vez o vírus HIV, o causador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida – ou, em inglês, Aids). A doença – que, logo se viu, afetava também os heterossexuais – espalhou-se rapidamente pelo planeta, recebendo o título de Mal do Século.
Aids ainda é uma realidade grave em todo o mundo

O infectologista e pesquisador Bruno Mariano, do Rio de Janeiro, afirma que hoje há cerca de 40 milhões de pessoas infectadas no mundo. Segundo o médico, o HIV afeta o sistema imunológico e permite o avanço de doenças oportunistas, como tuberculose, meningite criptocócica e sarcoma de Kaposi. Como a Covid-19, a Aids é uma zoonose, ou seja, uma doença originada em animais, provavelmente em macacos da África nas décadas anteriores a 1980.

O vírus está presente em secreções corporais (sangue ou sêmen, por exemplo) e pode ser transmitido por seringas, sexo sem uso de preservativo e de várias outras formas – até mesmo da gestante para o filho, durante a gravidez. Se a pessoa tiver qualquer suspeita de contágio, deve fazer o exame imediatamente. “As novas medicações podem deter a progressão da doença, e hoje a taxa de sobrevivência é muito alta”, completa o médico.

Ana Clara Herval, advogada da ONG Amigos da Vida, voltada para a promoção dos direitos de portadores de HIV, destaca que o Poder Judiciário – em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tem tido importante papel para garanti-los. “Ainda é muito comum, infelizmente, que o portador de HIV/Aids encontre amparo apenas em sede recursal e em instâncias superiores”, afirma.

FGTS, BCP e outros benefícios

Um exemplo foi a decisão tomada pela Primeira Turma da corte no Recurso Especial (REsp) 249.026, de relatoria do ministro José Delgado (hoje aposentado), que permitiu a uma mãe sacar o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho com Aids. A Caixa Econômica Federal alegou que a Lei 8.036/1990 autorizava o saque em casos de câncer, mas não mencionava a Aids. O relator afirmou que a lei deveria ser interpretada considerando a intenção do legislador de amparar o trabalhador em caso de enfermidade grave – “principalmente quando se cuida de tratamento de doença mortal, até mais do que o câncer”.

O julgamento ocorreu em 2000. Hoje, segundo o infectologista Bruno Mariano, a Aids “ainda é uma doença incurável, mas já controlável, garantindo qualidade de vida para os pacientes”.

No REsp 560.723, julgado em 2003, a Segunda Turma igualmente garantiu que uma mãe sacasse o FGTS para pagar o tratamento da filha, portadora do HIV. A relatora, ministra Eliana Calmon (hoje aposentada), mencionou precedentes que autorizavam o saque tanto do FGTS quanto do PIS nessas situações. E acrescentou que, àquela altura, a própria legislação já amparava o pedido da mãe, pois a Lei 8.036/1990 havia sido alterada em 2001 para permitir o saque do FTGS “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV” (inciso XIII).

Em 2002, no REsp 360.202, a Quinta Turma assegurou o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para uma pessoa com Aids. O relator do recurso, ministro aposentado Gilson Dipp, observou que o laudo médico considerava a pessoa incapacitada para o trabalho, embora a declarasse apta para uma vida independente. Segundo ele, o simples fato de o doente não necessitar da ajuda de outros para se alimentar ou se vestir não podia ser impedimento para o benefício.

“Esse julgamento foi um marco, por ser um dos primeiros a apontar o HIV como fator essencial para o pagamento de benefícios sociais”, avalia Ana Clara Herval.

A tramitação prioritária de processos para pacientes com HIV foi garantida pelo Tribunal da Cidadania no REsp 1.026.899, relatado em 2008 pela ministra Nancy Andrighi. O paciente, que ajuizou ação contra a Caixa de Previdência do Banco do Brasil, pediu que o processo tivesse o mesmo tratamento prioritário que a lei assegurava aos idosos. O tribunal de origem entendeu que não seria possível estender o benefício a partir de interpretação analógica.

A relatora no STJ, porém, sem a necessidade de recorrer à analogia, considerou que negar o direito de tramitação prioritária ao processo em que figura como parte uma pessoa com HIV significaria suprimir o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição. Um ano depois, a lei mudou para estender o benefício às pessoas com doença grave.

Uma doença incapacitante

A Aids é considerada uma doença que incapacita. Nos Embargos de Divergência no REsp 670.744, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (aposentado), decidiu uma controvérsia que envolvia julgados da Sexta e da Quinta Turmas – na época, competentes para analisar questões sobre previdência e servidores públicos – em relação à reforma de militar portador do vírus HIV.

A Sexta Turma entendeu que, independentemente de ter ou não desenvolvido a Aids, o militar com o vírus teria direito à reforma com proventos no grau hierárquico superior. Para a Quinta Turma, a reforma dependeria do estágio da doença; se o militar não fosse considerado inválido para qualquer tipo de trabalho, os proventos deveriam corresponder ao grau hierárquico ocupado na ativa.

Esteves Lima apontou que a Lei 7.670/1988 classificou a Aids como doença de incapacitação permanente, motivo para a aposentadoria dos servidores, conforme o artigo 186 da Lei 8.112/1990. Segundo o magistrado, a legislação não permitia distinção em relação ao estágio de desenvolvimento da Aids; além disso, havia o risco de que pessoas com esse mal desenvolvessem doenças oportunistas e fossem vítimas de preconceito. Com esse entendimento, prevaleceu a interpretação da Sexta Turma.

Medo e privacidade

Desde o começo da síndrome, o preconceito e o medo afetaram pessoas contaminadas. Devido ao fato de ter sido identificada inicialmente na comunidade homossexual – lembra o médico Bruno Mariano –, a Aids chegou a ser chamada de “câncer gay”. “Mas logo se descobriu que hemofílicos, usuários de drogas injetáveis e outros também estavam no grupo de risco. Hoje, considera-se que qualquer pessoa pode ser afetada”, acrescenta.

A privacidade dos exames para a detecção do HIV tem sido um tema muito debatido na Justiça, como apontado pela advogada Ana Clara Herval.

Segundo ela, um bom exemplo dessa discussão é o REsp 1.195.995. Um cidadão entrou com pedido de indenização contra um hospital porque este, ao realizar vários exames, acabou fazendo também, por engano, o teste de HIV, que não havia sido solicitado. O resultado, positivo, foi comunicado reservadamente ao médico.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Massami Uyeda (aposentado) considerou que a causa do abalo psicológico era o vírus, não a conduta do hospital. Para o magistrado, o alegado direito de a pessoa não saber que é portadora do HIV contraria o interesse coletivo, por favorecer a disseminação da doença.
Na opinião de Ana Clara Herval, a informação é essencial para frear a expansão da Aids. “É direito do portador expor sua sorologia apenas para quem ele se sinta confortável. Mas, quanto ao conhecimento da sua sorologia, estamos diante de um interesse público, superior ao interesse pessoal”, opina a advogada.

No caso relatado por Massami Uyeda, o resultado do exame, embora não solicitado, estava correto. Por outro lado, o STJ tem diversas decisões concedendo reparação a pessoas diagnosticadas incorretamente. No REsp 1.291.576, um hospital foi condenado a indenizar a paciente após emitir três resultados soropositivos errados em seguida. “Nenhuma pessoa fica indiferente ou simplesmente aborrecida ao receber três vezes um resultado de exame que constata a contaminação pelo vírus HIV”, comentou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O REsp 1.071.969, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, tratou do caso de um doador de sangue erroneamente diagnosticado como portador de HIV e hepatite B. Para o magistrado, houve falha do hemocentro por não esclarecer o doador sobre a possibilidade de um falso positivo. Para ele, não foi cumprido o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige comunicação clara e adequada sobre serviços.

Em outro processo relatado também pelo ministro Salomão, o REsp 1.426.349, foi determinada a indenização para uma mãe que não amamentou o filho recém-nascido por oito dias devido a um falso positivo. A coleta de sangue para o exame confirmatório só ocorreu três dias depois do resultado do primeiro, e o resultado negativo do novo exame saiu apenas sete dias depois. “Não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante”, afirmou o relator.

Responsabilidade pública

A responsabilidade do poder público é outro ponto importante na discussão sobre o HIV. “O acesso a tratamentos e medicamentos pelas pessoas que vivem com HIV/Aids é uma questão de política pública, agravada pela ineficiência do Legislativo e do Executivo”, salienta Ana Clara Herval. Para Bruno Mariano, um dos fatores para a rápida expansão da Aids foi a inação das autoridades. “Nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina, a doença foi tratada inicialmente como um problema apenas da comunidade gay, e o público não foi informado adequadamente”, lembra ele.

A falta de controle do sangue – uma obrigação das autoridades – levou à contaminação de grande número de pessoas que necessitavam de transfusões, especialmente os hemofílicos. No REsp 1.299.900, foi decidido que um paciente contaminado por HIV e hepatite C durante a transfusão deveria ser indenizado pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro.

“Reconhece-se a conduta danosa da administração pública ao não tomar as medidas cabíveis para o controle da pandemia. No início da década de 1980, já era notícia no mundo científico que a Aids poderia ser transmitida pelas transfusões de sangue. O desconhecimento acerca do vírus transmissor (HIV) não exonera o poder público de adotar medidas para mitigar os efeitos de uma pandemia ou epidemia”, declarou o relator, ministro Humberto Martins. REsp 249026REsp 560273REsp 360202REsp 1026899EREsp 670744REsp 1195995REsp 1291576REsp 1071969REsp 1426349REsp 1299900

FONTE: STJ, 28 de novembro de 2021.

Para Terceira Turma, doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

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A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições, poderia ser formalizada também por contrato particular.

Os ministros deram parcial provimento ao recurso em que uma empresa buscava afastar a exigência de construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi doado – encargo que constava inicialmente do contrato particular de doação.

Na escritura pública lavrada para aperfeiçoar o negócio, a doação foi descrita como pura e simples – ou seja, livre de condições ou encargos. Na sequência, as partes estabeleceram um aditivo contratual particular, por meio do qual foi retificado o instrumento original para que a doação constasse como pura e simples, afastando-se o encargo. No entanto, a empresa doadora pediu em juízo a revogação da doação, alegando que a donatária não cumpriu a obrigação de construir a arena cultural.

Dúvidas sobre a declaração de vontade da doadora

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o instrumento particular não poderia prevalecer sobre a escritura pública.

O TJMS reformou a sentença e revogou a doação, entendendo que a transferência do imóvel poderia ter sido formalizada por contrato particular, conforme o artigo 541 do Código Civil – que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato. Para a corte local, esse dispositivo, por ser norma especial, prevaleceria sobre a regra geral do artigo 108 do CC, o qual exige escritura pública para negócios que tenham como objeto imóveis de valor acima de 30 salários mínimos.

Além disso, o TJMS considerou haver dúvida sobre a declaração de vontade da doadora, de maneira que a interpretação deveria ser favorável a ela, a fim de prestigiar a boa-fé e a função social do contrato, principalmente em vista do alto valor atribuído ao imóvel (R$ 2 milhões).

Ausência de conflito de normas

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a possibilidade de o doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, as quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (artigo 107), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por interesse das partes, no silêncio da lei (artigo 109).

Dessa maneira, para o magistrado, em uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações como a discutida no recurso (de imóveis de mais de 30 salários mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura pública.

Segundo o relator, diferentemente do que entendeu o TJMS, não há como aplicar o princípio da especialidade, pois este pressupõe um aparente conflito de normas – o qual não existe no caso, pois ambas as regras coexistem harmonicamente, impondo-se apenas uma adequada interpretação sobre elas.

Efetiva vontade das partes e princípio da boa-fé objetiva

O magistrado observou que, no caso dos autos, a real intenção das partes era a celebração de uma doação sem ônus à donatária, pois “assim constou da escritura pública e foi confirmado, posteriormente, pelo aditivo ao instrumento particular”.

Em interpretação restritiva das cláusulas contratuais (artigo 114 do CC), Bellizze concluiu que a doação foi pura e simples, o que justifica o restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação por inexecução de encargo – “sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação”. REsp 1.938.997.

FONTE: STJ, 26 de novembro de 2021.

Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar

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“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931. Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a extinção da punibilidade tem especial importância na situação do ex-presidiário, pois lhe permite exercer direitos e evita sua “invisibilidade civil”.

O magistrado ressaltou que esse novo entendimento significa para o condenado sem condições financeiras “a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado”, permitindo-lhe reconstruir sua vida “sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo”. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um “estágio de desmedida invisibilidade”, comparável “à própria inexistência de registro civil”.

Posição do STF levou à reforma da tese no STJ

Em um dos recursos submetidos a julgamento, a Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a não extinção da punibilidade por causa da multa impede o acesso a programas assistenciais, essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Schietti explicou que, em 2015, na votação do Tema 931 dos repetitivos, a Terceira Seção definiu que, no caso de condenação a pena privativa de liberdade e a multa, havendo o cumprimento da primeira, o não pagamento da segunda não impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1.519.777).
Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.
Entendimento voltado para os crimes de colarinho-branco

No entanto, Schietti observou que o STF, naquele julgamento, ressaltou o papel de prevenção e retribuição da pena de multa nos crimes de natureza econômica; e, ainda em 2015, ao julgar um recurso em execução penal, a Suprema Corte havia estabelecido que, nos crimes contra a administração pública e nos “crimes de colarinho-branco” em geral, a pena de multa deveria ser executada com mais rigor, impedindo, se não cumprida, a progressão de regime – a menos que fosse comprovada “a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo”, mesmo em parcelas.
De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, “de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade”.

O ministro mencionou ainda que a Recomendação 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

Sobrepunição da pobreza e indigência dos apenados hipossuficientes

Schietti destacou dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) segundo os quais, em dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena por crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, e 15,13%, por crimes contra a pessoa – todos crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.

Para ele, o quadro atual tem produzido a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena, alijado dos direitos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero. A retomada dos direitos e a reinserção social desses indivíduos invisibilizados – acrescentou – não devem ser condicionadas ao prévio pagamento da multa, se comprovada a situação de hipossuficiência.

“O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família”, observou.

O magistrado destacou que manter os condenados pobres com o mesmo tratamento dado aos ricos, quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, somente serviria para exacerbar “a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de Justiça criminal”. REsp 1.785.861.

FONTE: STJ, 25 de novembro de 2021.

Mãe não pode impedir filho de passar as férias com o pai sob argumento de crise pela pandemia, decide TJSE

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A Justiça de Sergipe proibiu que a mãe de uma criança impeça o filho de passar as férias com o pai em outro estado, conforme estipulado antes. O entendimento do colegiado foi de que ela vinha usando o momento de crise causada pela pandemia da Covid-19 como justificativa para impedir o contato entre o genitor e o filho do ex-casal.

Na ação de divórcio, os genitores concordaram que a criança, durante o período de férias, ficaria com o pai em Curitiba. Contudo, a mãe, residente de Sergipe, começou a dar indícios de que não cumpriria o combinado por conta da pandemia. Assim, o pai, que não vê o filho presencialmente desde o início da pandemia, ajuizou o cumprimento de sentença.

Em primeiro grau, foi determinado que a mãe cumpra integralmente o acordo. Ela recorreu da decisão, alegando que a criança teria que enfrentar aeroportos lotados durante época de alta estação. A decisão, porém, foi mantida em segundo grau, com agravo de instrumento sob relatoria do desembargador José dos Anjos, do Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE.

Para o magistrado, a atual situação pandêmica já permite uma mitigação dos efeitos relacionados à restrição do convívio social, e, em especial, do direito à convivência. Ele observou a taxa de vacinados e a queda no número de mortes e de casos graves por complicações da contaminação pelo Coronavírus.

Cabe, segundo José dos Anjos, ao Poder Judiciário adotar a medida que melhor se adeque à saúde e interesse do menor, que deve ser poupado de disputas nada edificantes. “Mais do que um direito do pai, a visitação é um direito da criança que deve receber atenções e o carinho de ambos os genitores”, destacou.

Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro atuam na causa pelo pai.

Grande preocupação

A juíza Angela Gimenez, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que a pandemia gerou uma grande preocupação para os integrantes das famílias e, também, para o Poder Público, em especial para o Poder Judiciário, relativamente à proteção e segurança da saúde da população infanto-juvenil.
Um dos principais desafios diz respeito às crianças e aos adolescentes que necessitam se deslocar entre suas residências com o pai e mãe e demais parentes, para o exercício de seu direito de convivência. “Inicialmente, o Poder Judiciário acolheu a tese de que seria melhor manter as crianças onde estavam, ou seja, na sua grande maioria no lar materno, para se evitar o distanciamento social necessário.”

“No entanto, esse posicionamento revelou-se ao longo do tempo como inadequado, quer seja porque o grande período sem convívio fragilizou os laços afetivos entre as crianças e seu genitor distante, quer seja porque sobrecarregou as mulheres que passaram a se dedicar com exclusividade aos filhos em um momento de grande vulnerabilidade pessoal e profissional”, nota a magistrada.

Compartilhamento equilibrado

Em maio de 2020, Angela Gimenez assinou artigo sobre os cuidados que os magistrados deveriam ter quando, em face da guarda compartilhada, um dos genitores passassem a impedir o convívio dos filhos com o outro genitor. “O compartilhamento equilibrado do tempo do filho com seus dois genitores é o modelo legal a ser garantido”, ressalta, no texto, lembrando também de aspectos relacionados à saúde e bem-estar em meio à pandemia da Covid-19.

“Tornou-se premente a garantia do convívio dos filhos, com divisão equilibrada do tempo, para que as crianças fiquem protegidas, também, em seu aspecto emocional, claro que com a responsabilidade dos genitores de cumprirem as normas sanitárias vigentes para se impedir qualquer dano à saúde das crianças e dos adolescentes”, frisa a especialista.

Assim, ela avalia que a decisão supracitada mostrou-se contemporânea e atenta à proteção integral dos filhos. “É o Poder Judiciário exercendo a sua função social de equalização dos direitos e interesses familiares, sempre com vista ao pleno desenvolvimento dos vulneráveis, para que estes, possam desenvolver suas aptidões, dentro de um espaço seguro que propicie a sua propulsão para o futuro, em busca de seu projeto de felicidade”, conclui Angela. Processo: 0014784-77.2021.8.25.0000

FONTE: IBDFAM, 25 de novembro de 2021.

Herdeiros, sucessores e a legitimidade para discutir ações relacionadas ao falecido

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A morte de um familiar quase sempre deixa questões a serem resolvidas pelos herdeiros e sucessores, cuja habilitação é regulada por um grupo de instrumentos legais – como a Constituição Federal e o Código Civil –, com base nos quais devem ser realizados procedimentos como o inventário e a partilha.
Entretanto, a posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direto e absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação ou responder a processo relacionado ao falecido. Nesses casos, a definição sobre a legitimidade processual é comumente estabelecida pelo Judiciário; muitas vezes, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguro DPVAT integra o patrimônio da vítima do acidente

No julgamento do REsp 1.185.907, a Quarta Turma reconheceu a natureza patrimonial do seguro DPVAT e a legitimidade ativa de um herdeiro para requerê-lo após a morte da sua mãe, que ficou com invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito. Ela faleceu alguns anos depois do acidente, por causas distintas, mas sem receber a indenização devida.

O colegiado negou o recurso da seguradora, que argumentou no sentido de que, por se tratar de direito personalíssimo, os sucessores da vítima não teriam legitimidade para ajuizar a cobrança da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente.

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, em caso de morte, no regime da lei vigente na época dos fatos (artigo 4°, caput, da Lei 6.194/1974), os beneficiários da indenização seriam o cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, os herdeiros legais. Pela legislação atual, explicou, 50% do montante deve ser destinado ao cônjuge não separado judicialmente, sendo a outra metade dividida entre os herdeiros do segurado (artigo 792 do Código Civil).

No caso em julgamento, a magistrada verificou que o direito à indenização cabia à própria vítima, que não a recebeu em vida. “Assim, a partir do momento em que configurada a invalidez permanente, o direito à indenização securitária passou a integrar o conjunto do patrimônio da vítima do acidente, que, com a sua morte, constitui-se herança a ser transmitida aos sucessores, os quais, portanto, têm legitimidade para propor ação de cobrança dessa quantia”, concluiu.

Danos morais podem ser cobrados por sucessores

Em dezembro de 2020, a Corte Especial consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642).

Um dos precedentes que deram origem ao enunciado – o REsp 1.040.529, de relatoria da ministra Nancy Andrighi – garantiu aos sucessores de uma idosa o direito de receber R$ 150 mil em danos morais devidos a ela por uma associação cultural.

A idosa, com quase 100 anos, morreu no curso da ação de indenização por danos morais e materiais na qual alegou que a perfuração de poços artesianos e a posterior realização de ensaios de bombeamento de água – obras realizadas pela associação – causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel no qual residia, chegando ao ponto de ser necessária a utilização de escoras para evitar o desabamento da casa.

Os sucessores assumiram o polo ativo da ação, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná condenado a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais. Com relação aos danos morais, porém, o tribunal estadual entendeu tratar-se de direito personalíssimo, que não seria transmitido aos sucessores.

Ação foi iniciada pela própria vítima do abalo psicológico

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o STJ entende que o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido. Com mais razão ainda, acrescentou, deve-se admitir aos sucessores o direito de receber a indenização requerida pelo falecido em ação que ele mesmo iniciou.

A partir dos fatos reconhecidos pelo tribunal estadual, a magistrada verificou que os danos estruturais causados pela associação exigiram a desocupação do imóvel onde a idosa havia morado por vários anos.

Segundo a relatora, o tribunal frisou que a mudança gerou danos emocionais, os quais agravaram a sua condição física. “Vê-se, portanto, que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar de longa data, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, perda, frustração, aflição, incerteza, entre outros, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu, inclusive, em sua saúde, já debilitada pela velhice”, observou a ministra.

Não há legitimidade do herdeiro para reclamar valores não inventariados
Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento do titular do bem.

O entendimento foi aplicado no julgamento do REsp 1.645.672, no qual a Terceira Turma reconheceu a ilegitimidade de um coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que pertencia ao falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha.

De acordo com o magistrado, o herdeiro buscava apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha quando houver decisão do espólio – “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.

Espólio pode pleitear a invalidade de doação

O espólio também tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

No julgamento do REsp 1.710.406, a Terceira Turma manteve decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornaram à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, o pedido estava voltado para a reversão dos bens ao acervo hereditário; portanto, foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Embargos de terceiro contra penhora em inventário

No mesmo sentido, o colegiado decidiu que o herdeiro não pode opor embargos de terceiro para contestar penhora em inventário. No julgamento do REsp 1.622.544, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro opostos por herdeiros contra uma penhora em execução nos autos do inventário de sua genitora.

“Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo a magistrada, os herdeiros são partes ilegítimas para a oposição dos embargos de terceiros. A ministra esclareceu que, com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada, e, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga.

“Regularizada a representatividade das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução, a partir do momento em que ingressa nos autos”, disse ela.

Prosseguimento de investigação de paternidade após a morte

O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator em um julgamento no qual a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina favorável ao prosseguimento de ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário.

O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo.

Ao STJ, os herdeiros que entraram na partilha tentaram reverter a decisão do tribunal estadual, que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.

O relator ponderou que, tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, “não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros” (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).REsp 1185907REsp 1040529REsp 1645672REsp 1710406REsp 1622544

FONTE: STJ, 21 DE NOEMBRO DE 2021.

Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia

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No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do
país em que foi estabelecido o pensionamento.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

Na peça de contestação, a Defensoria Pública (DP) alegou que o valor estipulado pela Justiça austríaca (290 euros por mês, fora os 35 mil euros de prestações atrasadas) é superior ao salário atual do alimentante, que é pedreiro e tem outros dois filhos no Brasil. Para a DP, a decisão viola princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro por ignorar a realidade socioeconômica do país e do requerido.

O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.
Homologação de sentença estrangeira é ato meramente formal

O magistrado destacou que a homologação é um ato “meramente formal”, no qual o STJ não adentra o mérito da disputa para verificar possível injustiça.

“Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida”, explicou.

Ele lembrou que essa homologação não significa o reconhecimento, pelo STJ, da capacidade do alimentante de arcar com o valor estipulado na sentença.

“Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento”, disse Araújo.

Pelo fato de ambas as partes terem sido representadas pela Defensoria Pública, o ministro entendeu que não é cabível a fixação de honorários advocatícios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ, 18 de novembro de 2021.

Empresa é condenada por recusar retorno de auxiliar de limpeza após alta do INSS

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Considerada inapta pelo médico da empresa, ela ficou na situação conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”

Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Tech Serviços Ltda., de Vitória (ES), a indenizar uma auxiliar de limpeza impedida de retornar ao serviço após alta previdenciária. Embora o INSS tivesse confirmado sua aptidão para o trabalho, o serviço médico da empresa declarou que ela estava totalmente inapta. Por maioria, a conduta da empresa de impedir o retorno da trabalhadora, conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”, foi considerada ilícita.

Sem benefício e sem salário

A empregada trabalhava como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em ônibus da Vix Logística, e sofreu, em outubro de 2006, fraturas na coluna e nas costas ao escorregar da escada de um ônibus. Com o acidente, passou a receber o benefício previdenciário por um ano, até receber alta pelo INSS. Contudo, ao se submeter a exame médico na Green Tech, o médico constatou incapacidade total para o trabalho.

Sem conseguir retornar ao trabalho e sem receber salários nem auxílio previdenciário, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação da empresa por danos morais. Segundo ela, a empresa deveria pagar seus salários ou remanejá-la para função compatível com seu estado de saúde.

Condições de trabalho

Em sua defesa, a empresa disse que não teve culpa pelo acidente. Sustentou que oferecia ótimas condições de trabalho, com observância de normas de saúde e segurança, e que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da auxiliar, que fora negligente.

Responsabilidade

Ao julgar o caso em agosto de 2013, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Green Tech ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. Para o TRT, a conduta do empregador de não permitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária “demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo”.

O Tribunal Regional ressaltou que, se o contrato de trabalho da auxiliar não mais estava suspenso, diante da decisão do INSS que atestou a sua aptidão, “era responsabilidade da empresa oferecer trabalho, com os respectivos salários, pelo menos no período estabilitário”.

Dever de cautela

A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST, que entendeu que a empresa não poderia permitir o retorno de empregada que não tinha condições para isso, sob pena de violar normas de saúde e segurança. Para a Turma, a atitude demonstrou dever de cautela.

Sofrimento presumido

Para o relator dos embargos da auxiliar à SDI-1, ministro Breno Medeiros, a conduta da empresa, ao impedir seu retorno ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de salário, mesmo após a alta previdenciária, se mostrou ilícita. “O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato”, afirmou.

Por maioria, o colegiado acolheu os embargos e restabeleceu a condenação. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos. (RR/CF) – Processo: E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007

FONTE: TST, 18 de novembro de 2021.

STJ permite anulação de registro de paternidade diante de vício de consentimento e ausência de vínculos biológico e socioafetivo

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Não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dar provimento a um recurso para anular registro de paternidade, constatada a ausência de vínculo biológico e socioafetivo.

Para o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento. Portanto, não teria sido induzido ao erro, tampouco poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

No STJ, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma considerou com unanimidade que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança. Bellizze ressaltou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica, e o pedido de anulação de registro só pode ser atendido com a demonstração de grave vício de consentimento.

A paternidade socioafetiva exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso concreto. Assim, Bellizze reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA.

Para o ministro, que restabeleceu a sentença de primeiro grau, embora os relacionamentos contemporâneos sejam “cada vez mais superficiais e efêmeros”, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator.

Excepcionalidade do caso justifica decisão

A decisão do STJ cuida de um caso muito peculiar, segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “A situação fática reúne os elementos excepcionais considerados pela jurisprudência do próprio STJ para afastar um vínculo de filiação. Esses elementos foram demonstrados e comprovados nos autos de forma concomitantemente, o que permitiu que a conclusão fosse pela procedência da anulação da paternidade”, comenta.

De forma concomitante, foi comprovada a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo de paternidade, bem como o vício do consentimento no momento de assunção da paternidade pelo requerente. “Com a conjunção desses três elementos, entende o STJ que, nestas situações muito peculiares, é possível o afastamento de uma dada filiação.

Essa é uma decisão que retrata uma situação excepcional, mas adequada à jurisprudência do Tribunal.”
Outro aspecto destacado pelo advogado é que a relação entre o suposto pai e a mãe da criança foi casual. “Não havia um casamento, união estável nem mesmo um longo relacionamento afetivo que desse respaldo à concepção da criança que envolvesse um projeto de vida ou uma convivência mais contínua com o autor da ação”, observa Calderón.

“Essa foi uma conclusão muito particular, pela presença desses elementos jurídicos excepcionais citados acima e também porque foi corroborada por uma situação fática e não usual, que não se repete em muitos outros do estilo. A peculiaridade fática influenciou a formação da conclusão final do julgamento, então é necessário que se tenha essa cautela para interpretar adequadamente essa decisão, em face de várias outras do tribunal, evitando transpor a conclusão muito específica desta situação para outros casos sem fazer essa devida mediação e verificação de uma similaridade tanto jurídica quanto fática.”

Melhor interesse da criança

Segundo Ricardo Calderón, o STJ avaliou que não ofenderia o melhor interesse da criança, princípio que deve balizar sempre todos os casos. “As circunstâncias fáticas e o arcabouço jurídico envolto permitiu uma conclusão de que a revisão do vínculo de paternidade não afetaria o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vértice que também deve ser considerado em casos do estilo.”

Por isso, a decisão do STJ se difere de outra proferida em outubro, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Na ocasião, um homem que buscava retificar o registro civil de uma criança que, cinco anos depois do nascimento, descobriu não ser seu filho biológico teve o pedido negado pela Terceira Turma. O entendimento foi de que a inexistência de vínculo biológico não é suficiente e a mudança depende de prova robusta de que o suposto pai foi, de fato, induzido ao erro ou coagido.

“Naquele caso, o entendimento se lastreou basicamente em dois elementos que são distintos do acórdão que agora é noticiado. Naquele caso, houve a informação de que o pai não demonstrou ou não comprovou vício do consentimento na assunção da paternidade, ou seja, ele não conseguiu comprovar que teria sido induzido a erro”, difere Calderón.

No caso de São Paulo, também houve notícias da presença da socioafetividade entre o homem e o menino. Tal situação, na esteira da jurisprudência do STJ, impede que seja revista a filiação, em atenção ao melhor interesse da criança. “Havia também um matrimônio, um relacionamento de conjugalidade entre pai e mãe que estava subjacente a esse nascimento ou seja a esta prole”, acrescenta o advogado.

“No caso mais recente, do Paraná, havia um relacionamento fugaz e eventual entre o suposto pai e a mãe, sem relacionamento afetivo de longo período entre eles. Essas particularidades fática são fulcrais para a distinção de conclusão entre aquela deliberação do caso São Paulo e deliberação do caso do Paraná”, explica Calderón.

Ele conclui: “É possível concluir que a regra e a orientação prevalecentes na jurisprudência do STJ seguem sendo prestigiar a filiação socioafetiva e manter os laços sempre que presente a sua demonstração fática. Demonstrada a existência de um vínculo afetivo, a regra tem sido manter a paternidade”.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: IBDFAM, 18 de novembro de 2021.

Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença

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Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

A demanda teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel – de R$ 17 mil para cerca de R$ 12 mil –, alegando o aumento da concorrência, a queda da lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.

A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do aluguel. O valor foi fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base no laudo pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.

Recorrentes alegaram que a fiança se limita ao valor proposto

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação renovatória, foi suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

Lei exige declaração do fiador para o início da renovatória

A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento.

“Nos termos do disposto na legislação processual civil, não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”, complementou a magistrada ao também citar a Súmula 268 do STJ.

Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os encargos da fiança.

“Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento”, afirmou a ministra.

Anuência do fiador diz respeito à obrigação que será fixada na sentença

Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá após o julgamento da demanda.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, citando precedente da Sexta Turma do STJ, salientou que “o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente”.  REsp 1911617


FONTE:  STJ, 12 de novembro de 2021