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Extinção da Empresa Limitada

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DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 07
1 EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 09
2 FORMAS DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA 13
2.1 DISSOLUÇÃO PARCIAL 14
2.2 DISSOLUÇÃO PARCIAL PENHORA DE QUOTAS 17
2.3 DISSOLUÇÃO TOTAL 20
3 APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA: APURAÇÃO 21
4 CONCLUSÃO 24
5 BIBLIOGRAFIA 25

 

INTRODUÇÃO

 

Há sempre um fim. E para as sociedades também. A dissolução societária é o ato que desencadeia a extinção total ou parcial da empresa e, por conseguinte, rompe e desvincula os sócios.

O encerramento da sociedade empresarial pode ser no momento de sucesso, no caso de uma fusão, aquisição e entre outros, ou no fracasso, quando surge conflito entre sócios, crise na gestão, mudança de mercado e muitos outros motivos.

Nosso objetivo de estudo, é analisar esse período que há a paralisação de todas as atividades sociais. Para chegar no encerramento da empresa, passasse pelas seguintes fases: dissolução, liquidação, partilha e extinção da sociedade.

Nos capítulos seguintes, iremos detalhar cada momento e a sua importância durante a dissolução societária.

A legislação civil prevê: a) dissolução parcial no caso de morte do sócio, retirada e exclusão; e b) dissolução total quando há expiração do prazo, consenso unânime dos sócios, deliberação dos sócios por maioria absoluta, unipessoalidade, extinção de autorização para funcionamento, anulada a constituição, exaurido o fim social ou verificada a sua inexigibilidade, extinção informal. Todos esses aspectos também trataremos nesse estudo.

Importante destacar que a sociedade deve ser dissolvida pelo mesmo instrumento com que for constituída, particular ou público, e somente se extingue com a baixa dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes.

Estudaremos especificamente sobre as empresas de responsabilidade limitada, tendo em vista que se trata do tipo societário mais popular e democrático, constituído no país, conforme iremos explicar no primeiro capítulo.

Tragicamente, o rompimento do vínculo intersubjetivo que une os sócios e, via de consequência, o desmembramento do patrimônio comum que deram origem com seus investimentos parece ser a regra. Pois,  25% (vinte e cinco por cento) das empresas fecham antes de completar 2 (dois) anos no mercado, e 50% (cinquenta por cento) antes de 4 (quatro)anos, conforme relatório do SEBRAE de agosto de 2018.

Esse número impressiona, ao considerarmos muitas das empresas estão fadadas ao insucesso em tão pouco tempo.

Consideramos ainda que esse estudo computa somente as empresas formais, ou seja, as que foram regularmente constituídas

E, percebendo, a quantidade de comércios e industrias visivelmente fechadas recentemente nas principais ruas e cidades das grandes metrópoles, podemos concluir que tal estudo demonstra um grande desmotivador para os futuros empreendedores.

De fato, é necessário ao empresário e ao aspirante empresário planejar muito o negócio, mas, sem sombra de dúvida, analisar os aspectos societários, para afastar que ocorra o desfazimento do seu sonho de empreender, que é a matéria do presente estudo, e dilapidação de seu investimento, ativos e, até mesmo, patrimônio pessoal.

 

CAPÍTULO 1

EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

Como mencionamos acima, as empresas de responsabilidade limitada correspondem a espécie mais comum de sociedade brasileira.

A opção por estudar apenas as sociedades limitadas decorre principalmente pelo real impacto dos padrões empresariais brasileiros.

A limitação e baixa complexidade é um item a ser considerado, pois na grande maioria das empresas há apenas 2 (dois) sócios, 90% são familiares, não há mudança societária, e o capital social não ultrapassa R$ 50.000,00.

Vejamos alguns números fornecidos por uma pesquisa em agosto de 2014 de São Paulo[1]:

Pontuamos ainda que cidade de São Paulo representa o município com maior quantidade de empresa, vejamos[2]:

Desse modo, temos que a capital paulista pode ser utilizada como referência, já que há extrema concentração de empresas.

Mas quando observamos os padrões das empresas limitadas, podemos entender que tais aspectos demonstram como se comporta esse modelo societário e algumas dificuldades para perpetuação do negócio:

I – Pouco capital e falta de profissionalismo: constituída com apenas dois sócios e que na grade maioria é da família. Pode-se identificar que a falta de capacidade econômica e de opções realmente relevantes para a que o negócio tenha maior e melhor produtividade e resultado econômico; e

II – Inflexibilidade societária: não há alteração estrutural na empresa e, por isso, provavelmente não há continuidade. Concluímos dessa forma por considerar que a ausência de governança corporativa e de sucessão, somadas com falta de private equity e entre outros, causariam uma maior chance de sobrevivência da sociedade.

Não conseguimos ainda esconder o fato de que tais padrões possivelmente são espelhados também nas empresas informais. Há alguns estudos que demonstram ainda que 98% (noventa e oito por cento) das pequenas empresas são informais.

Deste modo, concluímos nesse princípio do estudo a relevância de analisarmos especificamente as empresas limitadas e as formas e resultados da gestão e da efetivação da dissolução societária.

O Código Civil em seu artigo 1.052 define essa empresa como de “responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Ricardo Fiúza [3]ao comentar essa hipótese, estatui, que, “diferentemente das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir e seu capital, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito”.

A responsabilidade do sócio é a principal diferença nesse formato societário, no qual está absolutamente vinculado ao percentual de sua quota.

Há uma trava jurídica que bloqueia a confusão patrimonial e a obrigação dos sócios pela dívida da empresa, ou seja, o sócio não responde por dívida da sociedade ilimitadamente.

Importante destacar, porém, que o fato do sócio não ser o administrador da empresa, não o desobriga a responsabilizar pela sociedade.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível responsabilizar pelas dívidas da sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

De acordo com o entendimento exposto pela Min. Nancy Andrighi, “nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade”[4]

Desse modo, o que temos é que o sócio da empresa limitada responde no percentual de sua participação social e independentemente se exerce a função de administrador da sociedade ou não.

Por isso, torna-se importante a análise minuciosa do contrato social e, obviamente, a escolha do sócio, para evitar o fracasso da empresa e a perda de patrimônio

 

CAPÍTULO 2

FORMAS DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

 

Tornando insustentável a continuidade da empresa temos como resultado a sua dissolução.

O procedimento disssolutório da sociedade pode ser extrajudicial ou judicial.

Conforme doutrina jurídica atual, no artigo 1.033 do Código Civil estariam previstas as causas da dissolução de pleno direito da sociedade – por exemplo, a falta de pluralidade de sócios – e as causas de dissolução amigável da sociedade – por exemplo o consenso unanime dos sócios.

Doutro modo, o artigo 1.034 do Código Civil estariam as causas de dissolução judicial da sociedade.

Outros Doutrinadores, porém preferem distinguir apenas a dissolução extrajudicial da dissolução judicial, em função do instrumento usado para tal finalidade: se os sócios formalizam a dissolução em assembleia ou por distrato a dissolução é extrajudicial; se em contra partida, recorrem ao judiciário, a dissolução é judicial. Não pode ainda desconsiderar a dissolução societária através da falência.

O artigo 1.035 do Código Civil autoriza ainda que o contrato poderá prever outras causas de dissolução, mas que serão verificadas judicialmente quando contestadas.

Observamos tal possibilidade ainda de haver alguma regra no acordo de acionistas que não tem característica erga ominis. Podendo os acionistas criarem uma regra específica para que haja o desfazimento do negócio, sem que exista exposição e publicidade dos motivos.

Tal documento é particular e pode dispor sobre aspectos pessoais dos sócios. Damos exemplo, no caso dos acionistas preverem que se houve a alteração do regime de casamento de algum sócio a empresa irá dissolver.

Essa ferramenta de prever detalhes da sociedade mediante o acordo dos acionistas através de instrumento particular, pode trazer mansidão no desfazimento da empresa e, até mesmo, permitir uma sucessão menos conflituosa. Entendemos que tal avença dos sócios pode ser a absolutamente importante no momento de dificuldade ou de sucesso da empresa.

Não obstante, destacamos que temos ainda a hipótese da dissolução ser feita em uma câmara arbitral ou em uma câmara de mediação, o que entendemos ser a miscigenação de ambas as hipóteses, afinal, estamos diante de uma alternativa legal de solução de conflito, que independe do poder judiciário.

Relevante destacar que tal possibilidade de dissolução societária através de arbitragem não é contemporânea, pois o Código Comercial de 1850, assim já previa:

Art. 294 – Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral (Lei nº 556 de 25 de junho de 1850)

Portanto, obviamente, temos boas opções para realizar a dissolução societária. Cabendo as partes e seus advogados gerirem a melhor opção que atenda a necessidade dos sócios e da sociedade, pois obviamente há amplos impactos econômicos e sociais com o desfazimento da empresa.

Pois bem. Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica.

O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo – deverá ser registrada na junta comercial, e a sociedade inicia sua fase de liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela contraem, a expressão “em liquidação”, bem como designar o respectivo liquidante.

Não podemos deixar de ressaltar que as sociedades poderão ter seus CNPJ baixados conforme o disposto no artigo 80 da Lei nº 11.941/2009.

2.1) – Dissolução Parcial

A legislação processual civil em seu artigo 599 admite a hipótese da empresa ser dissolvida parcialmente.

A dissolução parcial ocorre quando há uma previsão contratual, vale lembrar que pode ser no contrato social e/ou no acordo de acionistas, no falecimento, exclusão e utilização do direito de retirada ou recesso do sócio

Nessa hipótese, não acarreta na liquidação e partilha, com a consequente extinção da pessoa jurídica. Haverá apenas um procedimento de apuração de haveres, afim de que o valor das cotas sociais do retirante, excluído, falecido seja avaliado.

Desse modo se houve a liquidação parcial teremos apenas um procedimento de apuração de direitos e obrigações, e não a liquidação da sociedade.

A razão de haver apenas a apuração é  que o objetivo da liquidação é a preservação da sociedade.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

EMENTACOMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDICAÇÃO DE TÉCNICO PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RATEIO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não se observa negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.2. A dissolução parcial de sociedade, com a retirada de um dos sócios, não prevê procedimento de liquidação, incompatível com o objetivo de preservação da atividade empresarial, sendo cabível a indicação de perito contábil, pelo juízo, para apuração dos haveres do sócio excluído.3. O interesse recursal subsiste mesmo na hipótese de pedido genérico de honorários advocatícios, visto que não é possível quantificar previamente o valor da condenação a ser fixada pelo magistrado.4. Conforme precedentes desta Corte, comprovada a resistência dos réus em promover a dissolução extrajudicial da sociedade, forçando o autor a ingressar em juízo, incide a regra contida no art. 20 do CPC, com a sucumbência da parte vencida.5. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP 242.603-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.12.2008 – recurso especial nº 242.603 – SC (1999/0115786-2) Recorrente: Sul Portas Indústria de Portas Ltda. Recorrido : David Emílio Baldissarelli)

Ficando certo que dispensa-se o procedimento da liquidação, exceto se ocorrer a penhora das cotas sociais diante da desconsideração da personalidade jurídica.

Em principio a dissolução parcial da sociedade acarretará na redução do capital social e o pagamento do sócio retirante será feito em dinheiro, conforme parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código Civil

Importante frisar que a dissolução parcial é fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, com base no principio de preservação da empresa: quando um sócio não queira mais a sociedade e pedia a dissolução, muitas vezes os outros queria continuar a atividade, de modo que a dissolução parcial foi construída para permitir que, assim, o sócio dissidente se retirasse –recebendo seus respectivos haveres – mas a sociedade permanecesse existindo dos demais.

2.2) – Dissolução Parcial decorrente da penhorabilidade das quotas sociais, desvio de finalidade ou confusão patrimonial

É possível as quotas sócias serem penhorada por uma dívida do sócio.

Explicamos. Sendo o sócio inadimplente de suas atividades societárias ou mesmo perante credores, poderá ocorrer tal penhora das quotas da empresa

Há também a hipótese de do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante dessas possibilidades pode haver a penhora de sua quota social, que ocorre mediante ordem judicial.

Para que ocorra a dissolução societária nos casos dispostos no artigo 50 do Código Civil é imprescindível uma determinação judicial. A legislação brasileira não prevê a  possibilidade de ocorrer tal penhora de forma administrativa ou extrajudicial.

Essa penhora tornou-se ainda mais frequente após as recentes alterações da legislação civil, advinda especialmente com a Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que firmou a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

Nas palavras do doutrinador Fábio Ulhôa Coelho: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

E mais:

“Trata-se de responsabilizar a sociedade por dívidas do sócio, caso este, para perpetrar fraudes a seus próprios credores, transfere seus bens para a empresa, continuando a fruí-los livremente (…) A desconsideração inversa pode vir a ser medida de extrema utilidade em matéria de Direito de Família, considerando a possibilidade de um dos cônjuges transferir bens de valor para a empresa que integre, com o escopo de fraudar futura partilha”. (2014, p. 44-45)

Portanto, necessário que o sócio fique alerta, pois poderá prejudicar a sociedade.

Destacamos que existe uma classificação das sociedades que as divide em sociedade de pessoas e sociedade de capital. Esse critério classificatório tem importância pratica sobretudo no que diz respeito à questão da impenhorabilidade das quotas sociais.

As quotas da sociedade limitada que é redigida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples e, por isso, se submete ao disposto no artigo 997 do Código Civil, são hoje penhoráveis para a garantia de dívidas pessoais dos sócios.

Nesse caso, entendemos e somos acompanhados pela maioria dos doutrinadores, que o credor não ingressa na sociedade.

Portanto, não haverá um novo sócio na empresa. O que parece ser bastante racional, já que para ingressar em uma sociedade não basta ter capacidade econômica para integralizar capital, mas, sim, muitos outros atributos.

Com a penhora, a quota será liquidada e o valor atualizado para o pagamento do credor particular do sócio.

O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade, conforme determina o artigo 1030 parágrafo único do Código Civil. Com a saída do sócio que teve sua quota penhorada, haverá a dissolução parcial da sociedade.

Há no artigo 861 do Código de Processo Civil previsão expressa do procedimento aplicável no caso da penhora de quotas, qual seja:

 

 

Possível ainda que seja evitada a liquidação das quotas, mediante a aquisição da sociedade sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção da tesouraria.

Importante analisarmos tal hipótese da dissolução parcial diante da desconsideração da personalidade jurídica, considerando o cenário de inadimplemento da população brasileira e das empresas.

Consideramos ainda uma possibilidade de haver adjudicação das quotas pelo credor, se ele for também sócio. Imaginemos o cenário que a empresa tenha dois sócios e eles litigam judicialmente.

Com uma sentença transitada em julgado, surge o título judicial executivo e o credor poderá requerer a penhora das quotas de seu sócio. Após a apresentação do balanço e havendo interesse do credor, entendemos ser absolutamente possível requerer a adjudicação.

Assim, a empresa passará a ser unipessoal e não haveria nenhum prejuízo concernente ao conflito de gestão societária. Na prática, vimos que essa estratégia traz tamanha economia ao sócio credor e não prejudica terceiros envolvidos.

 

Por fim, concluímos que a penhora de quotas é uma alternativa interessante para privilegiar o credor e permitir a satisfação de seu crédito.

2.3) Dissolução total

É o fim da empresa.

A sociedade não possui mais capacidade ou interesse em se manter e, por isso, há a dissolução societária total.

As hipóteses de ocorrer a dissolução extrajudicial estão elencadas no artigo 1.033 do Código Civil e são:

  1. a) há expiração do prazo,
  2. b) consenso unânime dos sócios,
  3. c) deliberação dos sócios por maioria absoluta,
  4. d) unipessoalidade,
  5. e) extinção de autorização para funcionamento,

Ocorrendo essa última hipótese, prevista no inciso V do artigo 1.033 do Código Civil, o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos 30 (trinta) dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

Contudo, pode a empresa ser dissolvida judicialmente em caso de requerimento dos sócios, quando ocorrer a anulação da sua constituição, exaurido o fim social ou verificada sua inexigibilidade.

Por fim, há uma outra hipótese de dissolução societária total que não está prevista no Código Civil: extinção informal.

Encerra-se a atividade societária irregularmente. Fecha a porta da empresa e os sócios não realizaram mais nenhuma atividade formal relacionada com a sociedade.

Essa forma de extinção traz consigo muitos riscos aos sócios, mas percebemos ser muito comum, diante da falta de capacitação dos empresários e da dificuldade de empreender em nosso país: processos burocráticos, carga tributária majorada e irracional, mão de obra desqualificada, improdutividade operacional e muitos outros fatore.

Inegável que tal possibilidade de extinção informa exista muito mais que a formal.

Tanto é que temos o Enunciado nº 435 Coad do Superior Tribunal de Justiça prevê:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Data da Publicação – DJ-e 13-5-2010)

Maiores riscos suportarão os sócios, que poderão ainda ser afetados através da sucessão empresarial, caso optem por gerir ou constituir uma nova empresa, ou aplica-se as penas decorrentes da caracterização de fraude.

São muitas as hipóteses de consequências negativas em caso de dissolução irregular da sociedade, que merecem ser geridas e analisadas pelos sócios, administrados e seus advogados, já que é bastante comum a descaracterização da personalidade jurídica, quando há o esvaziamento do patrimônio societário e o encerramento irregular da sociedade.

As principais teses jurídicas nesse sentido, consideram a dissolução irregular ser um indício importante de abuso, que aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios e/ou ao esvaziamento patrimonial ardilosamente provocado para impedir a satisfação de credores, indica o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

Desse modo, romper-se-ia a barreira do patrimônio da sociedade e dos sócios, através da desconsideração da personalidade jurídica, muito embora a sociedade seja constituída com propósitos específicos para a limitação dos bens, havendo dicotomia entre bens e dividas dos sócios com os bens e dívidas da sociedade.

 

CAPÍTULO 3

APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA: APURAÇÃO

 

Após a dissolução total da sociedade é imprescindível a apuração dos haveres.

A empresa já não possuíra mais capacidade jurídica e, assim, é necessária a sua liquidação que poderá ser feita através do administrador conforme determina o artigo 1.036 do Código Civil.

Vê-se assim que a embora a sociedade esteja em liquidação não perde imediatamente a sua personalidade jurídica, pois continua a existir apenas para ultimar suas obrigações.

No que se refere a escolha do liquidante aplicar-se-a a regra do art. 1038 da norma civilista.

Na condução do procedimento de liquidação da sociedade deverá o liquidante assumir os seguintes deveres disposto no artigo 1.103 do Código Civil:

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Vê-se assim que as obrigações do liquidante é principalmente torna público o encerramento da empresa e preservar possíveis credores. Pois, torna-se o administrador da “sociedade em liquidação”

Destacamos que a liquidação é conduzida com a finalidade de atingir dois objetivos básicos:

  1. i) realização do ativo, com a venda dos bens da sociedade e a cobrança de seus devedores;
  2. ii) satisfação do passivo com o pagamento de todos os credores.

Caso algum sócio discorde da prestação de contas do liquidante mas seja vencido em assembleia que a aprovou, terá apenas 30 (trinta) dias para propor a ação cabível. Entendemos ser um prazo muito exíguo, diante da complexidade de análise das contas e documentos.

Em contrapartida havendo credor não satisfeito com o procedimento de liquidação cabe-lhe apenas fazer uso da faculdade prevista no art. 1.110 do Códex Civil, qual seja: exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No caso de liquidação judicial, a ordem será:

  1. Partilha e
  2. Concluído o pagamento aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo liquido da sociedade entre os sócios. Claro que se a sociedade tiver um passivo maior do que o ativo, não haverá como partilhar. Nesse cenário, aliás, caberá ao liquidante confessar a insolvência e requerer a sua falência
  3. extinção da sociedade.

Deste modo, podemos destacar que a sociedade perde sua total capacidade jurídica somente após a fase de liquidação e cumprimento de seus deveres e, quando insuficientes os recursos, sua inadimplência acarretará na falência da empresa.

 

CAPÍTULO 4

CONCLUSÃO

Iniciamos o presente estudo, na introdução, falando do fim.

E concluímos dizendo que o processo de dissolução societária se trata do início de uma trajetória complexa, porém necessária para encerrar legalmente as pendências entre os sócios, fornecedores e credores.

A busca de meios de solução de conflitos extrajudiciais torna-se bem interessante, dependendo das razões que levaram o desfazimento da sociedade. Vimos uma possibilidade, na maioria das vezes, mais célere, econômica e sustentável para encerramento das atividades da empresa.

Sabemos que ninguém começa um negócio empresarial pensando em fechá-lo, mas reconhecer o insucesso e a impossibilidade de ultrapassar as barreiras que impossibilitam de continuar é uma atitude sábia.

Decisão difícil de ser tomada, pois envolve reconhecer o desfazimento de um sonho e a impossibilidade de continuar algo que se propôs a fazer, que muitas vezes sustenta economicamente o empresário e todos os envolvidos na rede do negócio.

A desconexão e a efetivação do encerramento da empresa, gera um grande custo emocional, que pode ser mitigado na contratação de profissionais capacitados para gerir e efetuar os processos e procedimentos necessários.

Por fim, entender os motivos, aprender com os erros e acreditar que há uma razão, acima de todas as nossas competências e oportunidades, trará ao empresário maior satisfação e, certamente, possibilitará o reconhecimento de um propósito.

 

BIBLIOGRAFIA

BUFULIN, Augusto Passamani – O negócio jurídico societário e hipóteses de responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade empresária – Revista de Direito Privado | vol. 57/2014 | p. 203 – 210 | Jan – Mar / 2014 | DTR\2014\1489

 

CAMPOS, Aline França e Luciana Fernandes Berlini, A dissolução de sociedade conjugal e o direito societário: a partilha que envolve quotas de sociedade limitada – Revista de Direito Privado | vol. 80/2017 | p. 149 – 173 | Ago / 2017 | DTR\2017\2569

 

COELHO, Fabio Ulhôa Lições de Direito Empresarial – 12ª Edição – Editora Forense – Monica Gusmão – . Curso de direito comercial: direito de empresa. 18. ed. São Paulo: Saraiva

 

FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes e Adamek, Marcelo Vieira von Da ação de dissolução parcial de sociedade: comentários breves ao CPC/2015  – Editora: Malheiros – Local: São Paulo– Data de publicação: 2016

 

JUNIOR, Edgard Katzwinkel Ex A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CPC/2015 – ARTIGOS 599 A 609 – Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PREdição 02 – Dezembro de 2016

 

JÚNIOR,  Suhel Sarhan Direito Empresarial Manual Teóricos e Prático – 3ª Edição – Editora Del Rey 2015 –

 

MAMEDE, Gladston – Direito Empresarial Brasileiro – Direito societário: Sociedade Simples e Empresariais – 9ª Edição – Editora Atlas –

 

RAMOS,  André Luiz Santa Cruz  – Direito empresarial esquematizado – 6ª Edição – Editora Metodo –

[1] Radiografia das Sociedades Limitadas – Ary Oswaldo Mattos Filho, 2014 – Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos – FGV Direito SP – https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf

 

[2] https://www.empresometro.com.br/home/estatisticas

[3] FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil (LGL\2002\400) comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 947.

[4] REsp 1.315.110/SE, j. 28.05.2013, rel. Min. Nancy Andrighi.

 

 

DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA
Pós graduado em Direito Imobiliário – IPEC/SP,  LLM em Direito Empresarial – IBMEC/SP, pós graduado L. QUINLAN SCHOOL OF BUSINESS – CHICAGO/EUA, membro do Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil, palestrante e autor de diversos artigos jurídicos.

Ainda é possivel amar?

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GABRIELLY LOPES SOUSA[1]

GISELI PASSADOR[2]

 

RESUMO: Uma relação amorosa pode seguir caminhos inimagináveis e podem haver formas, tanto de contorná-la (consciente ou inconscientemente), como passar por ela. Com o tempo, o que achamos e definimos como amor, mudou; livros retratam o amor por responsabilidade que pode vir a se tornar “eterno” ou não, e hoje, vivenciamos um amor mais efêmero. O objetivo deste trabalho foi mencionar algumas informações sobre o amor e o vínculo que pode ser criado entre os amantes, com o intuito de trazer reflexão, pois o amor, tem sido tratado como uma coisa comum, que não precisa de zelo algum. O amor é uma dádiva que pode nos fazer pessoas melhores, mas o medo e a insegurança podem acabar nos afastando de tal presente, um relacionamento não é fácil, e é preciso que os dois trabalhem juntos para melhorar não só a relação, mas as suas experiências de vida. Quando um relacionamento dá errado, não há ninguém que possa ser culpado que não seja os próprios envolvidos. É necessário se esforçar para que funcione, é necessário que se faça acontecer o amor, e para que isso aconteça, a mudança pode acabar sendo imprescindível. A verdade no amor pode ser alcançada, e para isso, não se deve desistir.

 

Palavras-Chave: Amor; Medo, Insegurança, Relacionamento, Mudança.

 

ABSTRACT: A loving relationship can follow unimaginable ways and there may be ways to either get around it (conscious or unconsciously) or go through it. As time passes, what we think and define as love, changed; books picture love as responsibility that can become “eternal” or not, and today, we live a more ephemeral love. The purpose of this work was mentioning some informations about love and bond that can be created between lovers, with the goal of bringing reflection, because love has been portrayed as a trivial feeling, that doesn’t need any care. Love is a gift that can make us better people, but fear and insecurity can end up parting us from said gift, a relationships aren’t easy, and it is necessary both working together not just to improve their communication, but also their life experiences. When a relationship goes wrong, there is nobody to blame for except the ones involved. It is important to make efforts in order to make it work, it is necessary to make love worth feeling, and in order it happened, the change can end up being essential. The truth in love can be achieved, and for it, one shouldn’t give up on its partner.

 

Keywords: Love, Fear, Insecurity, Relationship, Change.

 

1. INTRODUÇÃO

É fato a mudança do que conhecemos como “amor”. Um ótimo exemplo a ser comparado com o que vivenciamos hoje, é um dos romances mais famosos de José de Alencar: “Senhora” de 1875; nele é possível encontrar a história de Aurélia Camargo e seu dilema sobre o valor de uma união, conhecida como dote, para enfim, se casar com Fernando Seixas. O livro retrata as condições que eram necessárias para se ter um “amor”: dinheiro; apesar do livro quebrar o paradigma da época com uma reviravolta na concepção de amor diferente da que era estabelecida baseada nas aparências e responsabilidades maiores que a sua consigo mesmo, ele ainda ilustra a ideia do poder e querer escolher amar e ser amado.

Em “O Cortiço” de Aluísio Azevedo de 1890, nós temos uma situação semelhante com os personagens, Miranda e Dona Estela, em que o pai de Dona Estela entrega uma certa quantia à Miranda para que ele se case com a filha. Tendo em mente a noção passada nesses dois clássicos da literatura brasileira do século XIX, qual a concepção de amor e união atual, no século XXI?

Atualmente, é muito comum o termo “ficar” quando se refere à uma relação de momentaneidade. Em “Amor Líquido”, é definido: “CSSs – ‘casais semisseparados’, ‘revolucionários do relacionamento’, que ‘romperam a sufocante bolha de casal’ e ‘seguem seus próprios caminhos’. Sua dança a dois é em tempo parcial. ” (BAUMAN, 2004, p. 53). Se a decisão de se relacionar é tão certa, por que o relacionamento é tão incerto? Essa é a pergunta norteadora da pesquisa. O tema se deve à descrença atual no amor.

Como alterar estas visões que podem ser consideradas erronias e presenciar o amor em sua forma verdadeira? Em “Modernidade Líquida”, é conceituada a ideia de sempre estarmos no piloto automático, ou seja, não paramos para pensar no que estamos fazendo e naquilo que está em nossa volta (BAUMAN, 2001).

O presente trabalho tem como objetivo trazer a reflexão sobre as relações amorosas atuais, no qual, pretende colocar em xeque a concepção do que conhecemos e definimos como amor. Demonstrar diversas visões de sentimentos humanos por olhos de autores diversos para entender comportamento humano em relação à, principalmente, o amor. O trabalho será dividido em partes expressamente ligadas ao tema: relacionamento, amor e mudança.

 

2.AMOR

O amor é um presente; o amor nos traz bem; o amor é uma raridade; o amor é uma benção. Amar nunca será uma moeda de troca, onde fazemos o que fazemos para sermos recompensados, pelo contrário: o amor nos concede gratidão, isto é, quando amamos, não há coisa melhor do que ver o amado se sentir amado por nós. O amor nos faz agir de forma que não apenas agrademos o nosso estimado, mas que também agrademos o nosso “eu”, amar nos faz se sentir especial e nos impulsiona a agir de forma corajosa para tentar levar o amor ao objeto amado. Diferente do que muitos pensam, amar não é ficar tentando bajular o outro a todo momento com medo de que o outro se afaste, amar nos mostra o quão valorosos podemos ser como seres humanos. É interessante ressaltar que quando se está amando, não está necessariamente sujeito a não infelicidade, é necessário que reflitamos, pois, amar nos deixa mais vivos. Amar nos faz existir (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

Amar é estar sujeito ao destino, tão misterioso que é impossível de saber o que fazer a não ser que a hora chegue e você fique de frente com a “coisa” “amor”. Estar sujeito a este incerto destino que provém de um inesperado amor, é estar à mercê de riscos, sacrifícios e é claro, de dádivas, como sendo uma das melhores sensações possíveis. Desejo e amor andam lado a lado, mas nunca podem ser iguais. Enquanto o desejo se aproveita das diferenças, querendo consumir, devorar, devastar; o amor tem o desejo de proteger, cuidar do objeto de amor, tentando alcançar o outro (BAUMAN, 2004).

No entender de Bauman (2004) “Fiéis a sua natureza, o amor se empenharia em perpetuar o desejo, enquanto este se esquivaria aos grilhões do amor” (BAUMAN, 2004, p. 25).

O amor não é um sentimento. E quando se pensa que é, deixamos com que ajamos com base nos sentimentos, então, ao invés de fazermos algo a respeito das coisas, simplesmente deixamos acontecer com base em nossos sentimentos. E nossas condutas não deviam ser conduzidas por eles; nossas condutas teriam quer ser “[…] guiadas por nossas esperanças, nossos valores e nossas aspirações. ” (KELLY, 2007, p. 85).

 

  • MEDO/INSEGURANÇA

Se por um lado, conhecemos para poder amar, temos medo para nos abrir. Quando queremos amar e sermos amados, é natural que demonstremos as nossas melhores “caras”, mas quando temos medo de mostrar o nosso verdadeiro “eu”, com todas as imperfeições e defeitos, recorremos ao fingimento, pois queremos fazer com o que outro se agrade com aquilo que vê. Contudo, o desejo de ser amado por quem somos, ainda permanece, ou seja, a insegurança quanto à verdade, limita a intimidade da relação. O temor da rejeição é real: enquanto não estivermos prontos para superar esse medo, estaremos suscetíveis à solidão. As tentativas de preencher o vazio que sentimos podem ser viciosas ou virtuosas, os vícios só aumentam esse vazio e deixam a solidão mais intensa, enquanto evitamos os riscos da intimidade, afim de encontrar a liberdade da solidão (KELLY, 2007).

Segundo a autora “A sensação de que ninguém nos conhece de verdade pode ser uma das formas mais debilitantes de solidão e é gerada por nossa própria falta de disposição para nos revelar ” (KELLY, 2007, p. 22).

O medo de amar é tão grande quanto o de ser amado. O amor nos deixa suscetíveis a inúmeros sentimentos, dentre eles, a insegurança quanto à rejeição e o abandono são os mais aterrorizantes. O medo da rejeição te impede de tentar a “ (re) começar”, já o medo de amar, pode estar presente mesmo que você tenha algum parceiro, isto é, não importa com quem você esteja, se você não está disposto a entender a si mesmo, dando desculpas e razões para explicar suas inseguranças, você está fadado ao medo contínuo do abandono (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

 

  • RELACIONAMENTO

Muitos relacionamentos são iniciados com a ideia de que poderia ser fácil como um simples jogo, com a mais pura intenção de exclusivo prazer, e é aí, que as coisas começam a dar erradas: as inseguranças, insatisfações, o desencanto. São esses relacionamentos que mais tendem a fazer pessoas sofredoras e amarguradas. Uma “ressaca sexual” (1988, p. 21) provém dessas relações momentâneas que tanto ouvimos falar atualmente: “uma noite e nada mais”, e por isso, comete-se o pior dos crimes: agressão ao próprio psicológico, ainda que no começo, você não leve nada em comparação, não se preocupe com nada, nem como ficará futuramente, com o tempo, o vazio que se sente vai aumentando até parecer incurável, o sentimento de violação é apavorante, e a necessidade de sentir amado verdadeiramente e desejar um relacionamento sólido é imensurável. Estar com a pessoa com quem se ama é um dos maiores ensejos para estar consigo mesmo, e assim nos habilitar a se relacionar com o nosso amado (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

Quando se tem um relacionamento, a verdade é que a ruína nunca vem de uma só pessoa, mas do casal, assim como o seu sucesso, nunca haverá um ganhador e um perdedor, sempre haverá dois ganhadores ou dois perdedores. É indispensável que saibamos como e com quem gastar o nosso tempo e as nossas forças que não são ilimitadas: com aqueles que consideramos serem as pessoas certas. Estando em um relacionamento, é fato que conforme ele vai ganhando um espaço na sua vida, à medida que ele vai se desenvolvendo, seja de uma forma boa ou ruim, isso vai afetar nas outras áreas da sua vida, então, se há uma boa relação, automaticamente, você se torna melhor, e o contrário também é efetivo, por isso, é importante que, em conjunto, o casal se esforce e dedique mais tempo para obter um resultado melhor em seu relacionamento (KELLY, 2007).

No mundo atual, as pessoas contradizem seus desejos quando se referem à relacionamento: desejam ter um ombro amigo, um lugar para se abrigar nos momentos de angústia, mas têm receio em se comprometer, porque, a partir do momento em que elas fizerem isso, terão que passar e aguentar por algumas condições e preocupações que acreditam não serem suportáveis e que restrinjam sua liberdade para se relacionar (BAUMAN, 2004).

“[…] desfrutar das doces delícias de um relacionamento evitando, simultaneamente, seus momentos mais amargos e penosos; forçar uma relação a permitir sem desautorizar, possibilitar sem invalidar, satisfazer sem oprimir…” (BAUMAN, 2004, p. 9).

 

3.ACERCA DO QUE PODE SER O AMOR

Neste capítulo, encontramos o desenvolvimento do tema proposto, que nos leva às seguintes discussões: o que pode dar errado numa relação, é possível amar e mudar faz parte.

 

  • O QUE PODE DAR ERRADO NUMA RELAÇÃO

 

Atualmente, as relações têm ganhado maior efemeridade. É comum vermos casos de “uma só noite”, “trocas” e “devoluções” quando se trata de um parceiro, e isso, muitas das vezes, pode acabar nos afastando e nos frustrando com aquilo que chamamos e conhecemos como amor. Constantemente, isso ocorre quando o medo há de tomar, (se não já tomou) conta do indivíduo, e isso o faz com que procure desesperadamente uma maneira de escapar da solidão, e aí, é que vem a necessidade se unir a alguém (BAUMAN, 2004 & SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

E quando isso acontece, o desapontamento consigo mesmo e o com a relação torna- se indubitável, a sensação de que tudo tem sido engano, um erro, e de que está se esquecendo de algo, como se fosse nada mais que um desleixo com seu próprio “eu” é incontestável, fazendo parecer que não cumpriu com as obrigações que tem consigo mesmo, como se estivesse apenas desperdiçando seu tempo e deixando de aproveitar novas oportunidades (BAUMAN, 2004).

Normalmente, a competição em um relacionamento provém do desejo de vingança. Quando o outro nos faz algo, e não “deixamos aquilo barato”, buscamos alguma oportunidade para dar o troco, e então, esse estímulo cria um ciclo vicioso. E assim, o “amor não pode fluir”. Mas, é possível superá-lo, basta admitir e querer mudar, demonstrar um para o outro, tudo o que ele tem de bom. Quando esse sentimento de vingança existe, e o outro não compartilha desse mesmo sentimento, isso acaba levando a desconfiança do “vingativo”, de forma que ele apenas comece a fingir que está amando, enquanto o outro, ama em sua plenitude. E, quando se descobre, o resultado não poderia ser diferente: sofrimento. E muitas das vezes, o desacerto que lhe causou tamanha fatiga, ao invés de admitir sua culpa, a pessoa procura incansavelmente, algo a culpar (geralmente culpam o destino, a falta de sorte, etc.), inconscientemente, negando seu fracasso na relação, e, ocasionalmente, essa negação leva a inúmeras tentativas, fazendo com que ele creia que ninguém é capaz de amá-lo, e dessa forma, está sujeito à solidão (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988 & BAUMAN, 2004).

Pessoas desgastadas e mortalmente fatigadas em consequências de testes de adequação eternamente inconclusos, assustadas até a alma pela misteriosa e inexplicável precariedade de seus destinos e pelas névoas globais que ocultam suas esperanças, buscam desesperadamente os culpados por seus problemas e tribulações. (BAUMAN, 2004, p. 143).

 

  • MUDAR FAZ PARTE

Todos temos nossas características, e nem sempre, elas são possíveis de mudar, quando se fala sobre particularidades de sua essência, por exemplo. Mas, também existem comportamentos que resultam de suas experiências passadas, e para mudá- las, requer esforço para tal. E, existem as condutas que podem ser facilmente modificadas com uma simples força de vontade. Contudo, independentemente de qual seja o tipo de transformação, é necessária reflexão para saber como e se é possível fazer isso. Se por um lado, temos pessoas exigindo mudanças irrealizáveis, temos pessoas que não têm vontade alguma de mudar. Em um primeiro momento, devemos considerar a dimensão de nossos pedidos, e não deixar que o outro se sobrecarregue apenas porque o nosso apelo não foi atendido, e depois, respeitar o outro por sua decisão, e aprender a lidar com essa particularidade. Antes de tentar mudar o outro, é preciso uma análise de si mesmo para saber se não há algo a mudar para que o outro sinta-se à vontade com o pedido de mudança. (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

Sempre há três possibilidades de mudanças na relação: o eu, o outro e a relação. A única que depende exclusivamente da pessoa é o eu. O outro depende dele. E a relação, dos dois. Portanto, se você quiser ter a certeza de algo diferente vai acontecer, mude a si mesmo primeiro. (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988, p. 84).

Dividir a mudança faz parte, não adianta guardar para si algo que pode de mesmo modo acrescentar na vida do outro. Então, compartilhar informações, quaisquer que elas sejam, contribui para o relacionamento. De nada adianta evitarmos o outro, apenas coexistindo, sem esclarecer suas pendências, levando a acomodação do desacerto. Isso pode gerar um desgaste e, consequentemente, a separação. É deveras importante saber também quando mudar; fechar-se para o problema, e forçar o outro a mudar sozinho, criando um muro entre as intenções e sentimentos, endurecendo o seu coração, só faz com que o outro e você mesmo se magoe, e assim, a teimosia toma conta da relação, e continuar com que não pode ter êxito dessa maneira, somente corrói o coração, e caso a relação termine, o outro que pode chegar a vir, poderá sofrer com as antigas angústias não-resolvidas de um outro relacionamento. Ninguém merecer ser culpado por algo de qual nem estava presente, e muito menos, pensava em estar; seu próximo amor não tem culpa de suas frustações passadas (BUONFIGLIO, 1997 & GRZYBOWSKI, 2004 & CARDOSO e CARDOSO, 2012).

 

  • É POSSÍVEL AMAR

Disciplina sempre foi associada a exigências sem folgas e controle excessivo, porém, quando se fala em disciplina no amor, ela é necessária para que se obtenha o melhor de si mesmo e, consequentemente, da relação. A disciplina deve vir de si mesmo e esse é o maior favor que você deve fazer a si. É ela que lhe pode conceder uma vida plena. A disciplina leva à liberdade, mas não aquela liberdade de “achismo”: “eu faço o que eu quero na hora em que eu quero”, liberdade é ter o poder de escolha. E a partir do momento que se escolhe ser disciplinado, se tem a liberdade de escolher, e assim, escolher se tornar uma pessoa melhor (KELLY, 2007).

Pessoas guiadas por sentimentos tornam-se perigosas, porque são indisciplinas, volúveis e pouco dignas de confiança. É preciso valorizar as pessoas guiadas por seus valores e com uma compreensão clara de seu propósito. Elas são disciplinadas, persistentes e confiáveis. (KELLY, 2007, p. 85).

Contudo, o amor ainda é o âmago da vida. Amar é a nossa mais imprescindível missão, amar a si mesmo, na tentativa de ser uma pessoa melhor, amar o outro, para encorajá-lo a se tornar melhor. No entanto, é necessário que você seja livre, para poder se entregar ao outro completamente, e não há como fazer isso sem ter o poder sobre si mesmo, sem “ser dono de si mesmo” (KELLY, 2007).

Segundo Kelly (2007) “A posse de si mesmo é a liberdade. Ela é um pré-requisito para o amor e só pode ser obtida por meio da disciplina. ” (KELLY, 2007, p. 55).

Já para Shinyashiki e Dumêt (1988) “A suprema liberdade/ é poder deixar-se ser/ possuído pelo/ sentimento de amor. ” (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988, p. 123).

Qualquer pessoa ou coisa é digna de ser amada, ou seja, amar não está ligado diretamente com o objeto prezado em questão, com o que ele é, mas sim, com o que se sabe dele que o faz ser amado. É possível aprender a amar, assim como aprendemos a amar, a pintar, a cantar, o amor também é uma habilidade aprendível. A falta de conhecimento sobre o amante, nos faz inseguros, duvidosos, porque, se não se sabe sobre seus defeitos, costumes, hábitos, quando isso vêm à tona, te deixa apreensivo por estar na frente do desconhecido (CARDOSO e CARDOSO, 2012).

Nunca um sentimento, o amor é uma escolha. “Amar é um verbo, não um substantivo. Amar é algo que fazemos, não algo que nos acontece. ” (2007, p. 85). E sendo uma escolha, ela nem sempre será fácil; algumas vezes, ao escolher o amor, temos que escolher entre “dar” e “recusar”, mas escolher o amor, sempre vai ser a melhor escolha. A melhor decisão sempre vai ser a de amar, idependentemente de qual seja a atitude do outro em resposta ao seu amor, quando se ama, se tem a oportunidade de engradecer a alma, e quando se nega esse amor, por mais “justificável” que seja a razão, isso só faz com que magoe a si mesmo, por que, você deixa de cumprir uma obrigação consigo. Enquanto estiver escolhendo amar, ninguém, de modo algum poderá te diminuir (KELLY, 2007).

Em suma, o amor é o que podemos ter de mais belo em nossas vidas, que vem de nossa alma e coração, compartilha-se e demonstra-se para o outro para que ele veja toda essa graciosidade que o amor pode vir a ser. “[…] estampamos um letreiro em nossos corações que diz: ‘Se vem com amor, pode entrar! ’” (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988, p. 154).

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O amor não é incondicional, não basta existir para ser amado, é necessário fazer algo para tal. Requer esforço, força de vontade, e acima de tudo, disposição para amar. Porém, isso não quer dizer que amar é difícil, pelo contrário, é mais simples do que parece, difíceis e complexas são as pessoas; suas particularidades, sua essência, moldam o que conhecemos como amor. Isso não faz o amor ficar desinteressante, é totalmente o oposto, somos nós que fazemos o amor ser tão extraordinário como é.

Apesar disso, estamos suscetíveis ao erro, somos humanos, sermos perfeitos está longe de nosso alcance, e quando negamos a nossa incapacidade, ficamos vulneráveis a qualquer que seja a situação, por que temos medo de que o outro saiba o quão imperfeitos podemos ser. E assim, estamos mais propensos à solidão. Relacionar-se exige empenho constante de ambas as partes, porque amar, é tão belo que precisa ser compartilhado.

Após o término da pesquisa, percebe-se que a proposta do trabalho foi alcançada: trazer reflexão. Infelizmente, muitas pessoas deixaram de enxergar o amor como algo que nos faz merecedor, temos o visto como uma atividade comum do dia a dia, que não exige nosso cuidado e acabamos por tratar com desleixo como se fosse uma coisa que deveria acontecer automaticamente. Ter uma relação que seja de fato verdadeira, acaba sendo uma necessidade do ser humano, e para isso, é imprescindível ter coragem. Embora tenha dificuldades, seja para com as mudanças, com o que se “sabe do amor”, com os sentimentos, com o que fazer e com o que não fazer, não se deve deixar de tentar, o presente de amar e ser amado é incomparável.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALENCAR, J. D. Senhora. 2ª. ed. São Paulo: Ciranda Cultural, 2008. AZEVEDO, A. O Cortiço. 19ª. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1890.

BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de P. Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.Disponivel em: <https://farofafilosofica.files.wordpress.com/2016/10/modernidade-liquida-zygmunt- bauman.pdf>. Acesso em: 27 Fevereiro 2020.

BAUMAN, Z. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Tradução de C. A. Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. 190 p.

BUONFIGLIO, M. Almas Gêmeas: Como Manter a Magia do Casamento. São Paulo: Oficina Cultural Monica Buonfiglio Ltda., 1997. 199 p.

CARDOSO, R.; CARDOSO, C. Casamento Blindado: O Seu Casamento à Prova de Divórcio. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2012. 269 p.

GRZYBOWSKI, C. C. Como se Livrar de um Mau Casamento: Construindo um Relacionamento Significativo. 2ª. ed. Viçosa: Ultimato, 2004. 108 p.

KELLY, M. Os Sete Níveis da Intimidade. Tradução de F. Abreu. Rio de Janeiro: Sextante, 2007. 221 p.

SHINYASHIKI, R. T.; DUMÊT, E. B. Amar Pode Dar Certo. 39ª. ed. São Paulo: Gente, 1988. 155 p.

[1]    Advogada e consultora jurídica, professora universitária, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, mestre em educação pela Universidade Cidade de São Paulo.

[2]   Acadêmica do Curso de Comércio Exterior da Faculdade de Tecnologia da Zona Leste – FATEC-ZL.>

 

Autores:

GABRIELLY LOPES SOUSA[1]

 

Gisele Passador GISELE PASSADOR[2]
Doutoranda em Educação. Mestre em Educação. Especialista em Direito de Família. Graduada em Direito. Advogada em Escritório de Advocacia desde 1997. Instrutora do Tribunal de Ética e Disciplina – Ordem dos Advogados do Brasil – SP. Professora Universitária desde 1998.
Experiência em metodologias ativas e web learning na área do Direito Civil, Comercial, Tributário, Introdução ao Direito, Legislação Aduaneira, Direito Internacional, Política Comercial Externa, Direito Público e Privado, Filosofia e Ética do Direito. Atuando também na área de projetos em comércio exterior e gestão pública, representações sociais, metodologia de ensino e  formação  de professores.

What Are the Stages of Group Development? 2023

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Presunção de Inocência no Direito Processual Penal brasileiro.

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Photo by Tingey Injury Law Firm on Unsplash

Resumo: Na vigência de tempos sombrios diante da insuficiência das tradicionais respostas a intensa conflituosidade social e da criminalidade social, tornam-se um premente desafio constante, especialmente, para Poder Judiciário resguardar os parâmetros, princípios e valores constituintes das garantias constitucionais entre estas, a presunção de inocência do réu.

 

Palavras-Chave: Direito Processual Penal. Presunção de Inocência. Direito Penal. Tribunal de Júri. Pacote Anticrime.

 

Realmente tal presunção remonta do Direito Romano, nos escritos de Trajano, porém, fora constantemente alvejada e, até mesmo invertida durante a Santa Inquisição[1]. Convém recordar que na Idade Média, durante a Inquisição a dúvida gerada por insuficiência de provas, equivalia a uma semiprova, que comportava, um juízo de semiculpabilidade e semicondenação e correspondia a uma pena leve.

Era em verdade, uma presunção de culpabilidade[2]. Quem fosse suspeito e tivesse uma testemunha contra ele, era torturado até a confessar[3]. Tanto um boato como um depoimento constituíam uma semiprova e, juntos era suficientes para a prolação de condenação.

Ferrajoli em lapidar lição demonstrou que a presunção de inocência bem como a jurisdicionalidade do processo criminal, finalmente, foi consagrada pela Declaração de Direitos do Homem de 1789.

Novamente, ao final do século XIX e começo do século XX, a presunção de inocência voltou a ser atacada pelo totalitarismo e, pelo fascismo, tanto que Vincenzo Manzini chegou a chamar de estranho e absurdo extraído do empirismo francês[4]. Manzini chegou mesmo a estabelecer uma equiparação entre os indivíduos que justificam a imputação e prova de culpabilidade.

Afinal, como a maior parte dos indiciados resultavam em ser culpados ao final do processo, não se justificando a proteção e a presunção de inocência. Com fundamento na doutrina de Manzini, o princípio do Código Rocco[5] de 1930 não consagrou a presunção de inocência, pois era vista como um excesso do individualismo e garantismo[6].

Em nosso país, a presunção de inocência está constitucionalmente no artigo 5º, LVII, sendo um vetor principal do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade do sistema processual através do seu nível de observância (eficácia).

Tanto que Amilton de Carvalho (2018) chega a afirmar que o princípio da presunção da inocência não precisa estar positivado em lugar algum, posto que seja pressuposto e marca um momento histórico da condição humana. A respeito deste princípio, aponta Oliveira que o mesmo impõe ao Estado a observância de duas regras específicas em relação ao acusado, a saber: uma de tratamento, segundo o qual o réu em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação e a outa de fundo probatório, a estabelecer que todos o ônus de prova relativo à existência do fato e de sua autoria deve recair somente sobre a acusação.

Por outro lado, resta claro que o princípio, sobretudo, depois da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos)[7] não pode ser visto apenas com não-presunção de culpa, como se fosse possível que alguém pudesse ser considerado nem culpado, nem inocente[8].

É verdade que o cidadão está ameaçado pelos delitos bem como pelas penas arbitrárias, fazendo que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e, também uma garantia de segurança (ou de defesa social), enquanto oferecida pelo Estado de Direito e que expressa, a confiança do cidadão na Justiça. Representa uma defesa em face do arbítrio punitivo.

Destacou Ferrajoli que o medo que a Justiça inspira nos cidadãos é inconfundível signo de perda de ilegitimidade política da jurisdição e, ao mesmo tempo de sua involução irracional e autoritária[9].

Beccaria, por sua vez, já apontava para o fato de que um homem não pode ser condenado culpados antes da sentença do juiz e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção que lhe foi concedida.

A presunção da inocência sob a perspectiva do julgador deveria ser um princípio de maior relevância, principalmente no tratamento processual que o juiz deve dar ao acusado. Portanto, isso obriga o juiz não só manter a posição negativa (não o considerando culpado) mas sim, a ter postura positiva e efetiva (tratando-o realmente como inocente).

Pode-se extrair da presunção da inocência que: a) predetermina a adoção da verdade processual, relativa, mas dotada de um bom nível de certeza prática, eis que obtida segundo determinadas condições; b) como consequência, a obtenção de tal verdade determina um tipo de processo, orientado pelo sistema acusatório, que impõe a estrutura dialética e mantém o juiz em estado de alheamento e, significa a consagração do juiz de garantias[10] ou garantidor;

  1. c) Dentro do processo se traduz em regras para julgamento orientando a decisão judicial sobre os fatos (carga da prova);
  2. d) Resume-se, por derradeiro, em regras para o julgamento para tratamento do acusado posto que a intervenção do processo penal se dá sobre um inocente.

Nesse sentido, Vegas Torres apud Moraiz ao abordar o artigo 24.2 da Constituição Espanhola[11] explica que tal garantia estende sua eficácia além do processo penal, incluindo os demais ramos da jurisdição e, mais além, pois também abrange a atividade administrativa sancionadora.

Analisando também o artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 o mesmo doutrinador espanhol já citado, aponta as três principais manifestações (não excludentes, mas sim, integradoras) de presunção de inocência.

É um princípio fundante em torno do qual é construído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias para o imputado em face da atuação punitiva estatal. Tal presunção de inocência é postulado diretamente voltado ao tratamento do imputado no processo penal, segundo a premissa de que seja inocente e, portanto, deve reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se a fase pré-processual); finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz.

É a sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que haja prova plena da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada.

A garantia de que será mantido o estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas consequências no tratamento da parte passiva, na carga da prova (ônus da acusação) e na obrigatoriedade de que a constatação do delito e a aplicação da pena, será por meio de processo com todas as garantias e, através de uma sentença fundamentada (motivação) como instrumento de controle da racionalidade.

Sistematicamente quando a Constituição federal brasileira ordena que todos sejam julgados pelo juiz natural (predeterminado por lei), que os acusados em geral estão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Lembrando que os atos processuais são públicos que ao imputável está assegurado o direito ao silêncio e de não fazer prova contra a si mesmo (nemo tenetur se detegere); a garantia da presunção de inocência, enfim, ao assegurar todas as garantias inerentes ao devido processo legal, não está afirmando outa coisa, conforme leciona Francesco Carrara[12] in litteris: “Haced esto, porque el hombre de quien vostros sospecháis es inocente, y no podeis negarle su inocência mientras no hejáis demostrado su culpabilidade y no podeis llegar a essa demonstración si no marchais por el amino que os señalo”.

A influência de Francesco Carrara no Brasil é expressamente reconhecida pelo legislador no passado e, a atualidade do seu pensamento na nossa doutrina evidencia-se pela preocupação de nossos juristas em trazer o seu nome e os seus argumentos para fundamentar soluções ou interpretações que o mestre já apontava com segurança e discernimento.

A ideia de uma ordem de valores acima do homem e da sociedade, que esta deve procurar conservar, a ideia do delito como um ente jurídico e da liberdade do homem, ao mesmo tempo súdito e conservador dos princípios morais, a da tutela jurídica como fundamento da repressão, são princípios básicos da doutrina estabelecida por Carrara (1956) que, com algumas modificações, não se acham ausentes do pensamento contemporâneo em matéria penal.

A aplicação elementar do princípio constitucional de isonomia e do ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus, não existem acusados mais presumidos inocentes e nem pessoas menos presumidas. De forma que, todos são presumivelmente inocentes, qualquer que seja o fato que nos é atribuído.

Suannes citado por Mirabete afirma categoricamente: “nada justifica que alguém simplesmente pela hediondez do fato que se lhe imputa deixe de merecer o tratamento de sua dignidade de pessoa humana exige”. Nem mesmo sua condenação definitiva no processo penal o excluíra do rol de seres humanos, ainda que em termos práticos isso nem sempre se mostre assim.

Qualquer distinção, portanto, que se pretenda fazer em razão da natureza do crime imputado a alguém inocente contraria o princípio da isonomia pois, a Constituição Federal não distingue entre um mais inocente ou menos inocente. O que deve constar não é o interesse da sociedade que tem a Constituição Federal, que prioriza o ser humano, o devido tratamento, mas o respeito à dignidade do ser humano, qualquer que seja o crime que lhe é imputado.

Por conta de tudo isso, a presunção de inocência enquanto princípio reitor do processo penal deve ser maximizado em toda sua extensão, mas especialmente no que se refere à carga de prova (regia del jucio) e às regras de tratamento do imputado (restringindo a publicidade abusiva e evitando a estigmatização do impetrado) bem como impondo limites ao abuso das prisões cautelares. Sendo imputado presumidamente inocente não lhe incumbe provar absolutamente nada.

Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado e nem o juiz tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito ao silêncio[13]). É a acusação tem a carga de descobrir hipóteses e provar e, a defesa tem o direito (e não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas.

O juiz com sua peculiar imparcialidade, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a peça acusatória, somente se estiver provada e, não aceitação, se desmentida, ou ainda, que não desmentida, não restar suficientemente provada.

Juntamente com a presunção de inocência, como critério pragmático de solução de incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo[14] corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador.

A única certeza exigida no processo penal refere-se à prova de autoria e da materialidade, necessárias para que se tenha a sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcança do tal grau de convencimento (e liberação de cargas probatórias), a absolvição é imperativa.

Isso se justifica ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione[15]. Merece destaque a primeira parte do artigo 156 do CPP[16] que deve ser interpretado à luz da garantia constitucional da inocência[17].

O Pacote Anticrime de 2019 inseriu um dispositivo no CPP que parece sanar longos debates acerca do sistema processual penal brasileiro. E, o dispositivo foi direto ao positivar que é com sistema acusatório que o Brasil procede a persecutio criminis.

O art. 3º-A, além de dirimir as vastas discussões doutrinárias acerca dessa questão, cumpriu complementar o sentido dessa alteração, considerando “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

Apesar de parecer uma simples afirmação, é evidente que um Código de Processo Penal redigido há muitas décadas e, mesmo já tendo passado por reformas legislativas, apresentaria desafios à coerência da legislação processual penal brasileira já vigente com essa nova determinação legal que, como supramencionado, não deixa margem para muitas interpretações.

Não é difícil perceber que os demais dispositivos não alterados pela Lei 13.864/2019 apresentam caráter que mais se aproximam do sistema inquisitório bem como também podem aproximar-se da estrutura acusatória. Cumpre distinguir as duas estruturas. O sistema inquisitório é caracterizado pela aglutinação de funções da figura do juiz, que se apresenta como verdadeiro dono da persecução penal, justamente porque as atribuições de poderes instrutórios recaem apenas sobre ele.

O que se observar nesse sistema é a ausência de estrutura dialética ou de contraditório, já que o juiz tem o escopo de produzir provas, instruir o julgamento e concluir com a sentença por ele mesmo proferida. Além disso, não é característico desse sistema inquisitório a garantia à publicidade, ou seja, o julgador pode estruturar todo o processo sem a ciência das partes, o que, por sua vez, acaba por tornar o acusar um mero objeto de verificação.

Por outro viés, o sistema acusatório guarda a nítida distinção entre a função de acusar e a de julgar, proporcionando, também, a imparcialidade do juiz. A iniciativa probatória somente concerne às partes, ao passo que é também garantida a publicidade dos atos e o direito ao contraditório.

Art. 156 CPP[18]. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

A Lei 13.964/2019 finalmente consagrou, de modo expresso, o sistema acusatório no processo penal brasileiro.

Havia certa divergência, pois, embora muitos defendessem, com fundamento no inciso I, do art. 129, da CFRB/88, que o sistema penal consagrado era o acusatório, existiam, antes da aprovação do Pacote Anticrime, diversas disposições no CPP que permitiam uma atuação de ofício por parte do julgador, circunstância incompatível com mencionado sistema.

Dentre essas disposições, merece destaque aquela contida no art. 156 do CPP, a qual permite que o juiz tenha iniciativa probatória.

A partir do momento em que a nova lei expressamente diz que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (art. 3º-A), fica evidente a incompatibilidade do mencionado art. 156 do CPP.

Porém, a Lei 13.964/2019 não determinou, de modo expresso, que as disposições existentes no art. 156 do CPP estarão revogadas.

Cumpre sublinhar que a revogação pode ocorrer de dois modos:

  1. a) expresso: quando a nova lei evidencia quais dispositivos anteriores serão revogados, a exemplo do que fez o próprio Pacote Anticrime ao determinar, em seu art. 19, a revogação do § 2º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos);
  2. b) tácito: quando, embora a nova lei não diga expressamente que a anterior será revogada, presume-se a revogação em razão da incompatibilidade entre o conteúdo de ambas.

Assim, a questão ligada ao art. 156 do CPP corresponde perfeitamente às hipóteses de revogação tácita, vez que, como dito, a atuação de ofício pelo juiz na gestão da prova, característica marcadamente inquisitiva, é incompatível com o disposto no novo art. 3º-A, o qual, ao expressamente consagrar o sistema acusatório, rejeitou todo e qualquer ranço inquisitivo[19] existente no processo penal brasileiro.

O Sistema Processual Penal adotado no Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi o acusatório, visto que as funções de acusar e julgar competem a órgãos distintos; este tem uma base democrática e preza pela liberdade individual, ao contrário do Sistema Inquisitório onde predominam a repressão, autoritarismo e redução de garantias individuais.

A lei nova insere o art. 3-A, no CPP, afirmando uma suposta estrutura acusatória do processo penal brasileiro: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

Noutras palavras, a partir da vigência da Lei 13.964/2019, somente se admite, no processo de conhecimento, iniciativa probatória pro reo pelo juiz presidente da instrução processual. Eis, a melhor interpretação que se pode conferir ao art. 156, II, do CPP (é facultado ao juiz, de ofício, “determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante), em cotejo com o novo art. 3-A, do CPP, que veda, ao juiz da fase processual, que se substituía nas funções do órgão de acusação.

Realmente, caminhou mal o legislador ao estabelecer, no art. 20 da Lei 13.964/2019, o prazo de vacatio legis de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Isso porque o “Pacote Anticrime”, consubstancia, conforme outrora já alegado, a maior alteração processual penal do ordenamento jurídico brasileiro desde 1984. É impossível que tamanhas e profundas mudanças sejam implantadas em um prazo tão exíguo[20].

Nesse sentido, a contradição legislativa é ainda mais latente se observarmos que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.689/2019), recentemente promulgada, cujas alterações são muito menos profundas se comparadas com a Lei 13.964/19, estipulou, no seu art. 4510, vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias – período de “adaptação” à nova legislação quatro vezes maior do que o estabelecido pelo Pacote “Anticrime”[21].

O dispositivo legal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer. Mas, a primeira e principal alegação realizada é a que consta na denúncia aponta para autoria delitiva e a materialidade do crime, logo incumbe ao Ministério Público (MP) o ônus total e intransferível de provar a existência do delito.

Há um gravíssimo erro que é cometido por expressiva doutrina e também da jurisprudência ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.

Afinal, esse entendimento é equivocado. Enfim, a carga do acusador é de provar o alegado, logo demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime, isto é, um fato típico, ilícito e culpável. Isso significa que incumbe ao acusador, provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação.

Então, tanto pela regra de ônus da prova quanto pela existência da presunção de inocência, se o réu aduzir a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, cabe ao acusador provar que o fato é ilícito e que a causa justificadora não existe (através de prova positiva).

Conclui-se que o acusador inicia com imensa carga probatória, constituída não apenas pelo ônus de provar o alegado (a autoria do crime), mas também, pela necessidade de derrubar a presunção de inocência instituída na Constituição federal brasileira vigente.

À medida que o acusador vai demonstrando as afirmações feitas na inicial (denúncia), vai se libertando da carga probatória e, ao mesmo tempo, enfraquece a presunção inicial de inocência, até chegar ao ponto de máxima liberação de carga.  Em sentido contrário, sem a demonstração cabal das afirmações realizadas na denúncia, dá-se a absolvição do réu.

Outro fator relevante é publicidade abusiva e a estigmatização do acusado nas audiências, principalmente, por conta da acessibilidade de todos. Inicialmente, a publicidade fora colocada sob o controle pois era entendida como garantia de um juízo justo.

A publicidade de uma audiência, oralidade, legalidade e motivação representam garantia secundária e, se destina a dar maior transparência ao processo e ao debate, permitindo o controle interno e externo de toda atividade processual penal.

Contudo, quando a publicidade é hipertrofiada (segredo) ou sobredimensionada (publicidade abusiva) torna-se antigarantista.

Os tempos mudaram e a imprensa igualmente. Com a era da informação, tudo se torna um bizarro espetáculo. A imprensa é pródiga em criar uma cultura da suspeita e os juízos de papel são capazes de produzir maiores prejuízos que o próprio processo judicial.

Em decisão judicial do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Luiz Fux autorizou a prisão imediata dos quatro condenados da boate Kiss o que foi considerada por seus advogados como ilegal ou inconstitucional. Isso porque a suspensão de liminar não pode ser usada para reverter Habeas Corpus[22] e porque violou a presunção da inocência. O Ministro Fux concedeu medida cautelar em suspensão de liminar para derrubar a decisão do Desembargador José Manuel Martinez Lucas, do TJRS, que deferiu liminar em Habeas Corpus para impedir o juiz de primeiro grau de determinar a imediata prisão dos quatro réus.

Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pelo homicídio e tentativa de homicídio, em face de duzentos e quarenta e dois óbitos e mais de seiscentas pessoas feridas, em razão de incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), em 27 de janeiro de 2013.

De acordo com o Ministro Fux, a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso. E, sua argumentação é que a segunda instância não pode reapreciar fatos e provas quando analisar os recursos interpostos em face da sentença condenatória.

E, assim, deveria prevalecer a soberania do veredito do júri, conforme prevê o vigente texto constitucional brasileiro. A imediata prisão imposta pelo corpo de jurados representa o interesse público na execução da condenação.

Declarou o Ministro Fux, in litteris:

“Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do TJRS causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea os precedentes do STF e a dicção legal explícita do artigo 492, §4º do CPP”.

De acordo com o jurista Lenio Streck a decisão do ministro foi baseada na Lei 8.347/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, mas que jamais foi pensada para o âmbito penal. Portanto, inaplicável para sustar Habeas Corpus. Afirma Streck que o STF extrapolou os limites das garantias.

Já o Ministério Público do Rio Grande do Sul deveria ter esperado que o TJRS julgasse o mérito do HC. Por isso, temos um impasse: e se o TJRS conceder o HC no mérito?

O MPRS ingressará com qual medida? Não poderá utilizar novo pedido de suspensão de liminar. Só lhe restará o recurso ordinário em HC. A suspensão parece mais servir para pressionar a Primeira Câmara Criminal do TJRS, conclui Streck.

No mesmo sentido, Aury Lopes Junior opina que é uma decisão absolutamente lamentável em todos os aspectos. Os réus respondem ao processo em liberdade há anos, nunca geraram

qualquer situação de perigo que justificasse uma prisão preventiva, então a decisão é completamente despida de qualquer natureza cautelar. Nunca antes se suspendeu uma decisão liminar em HC assim, per saltum, monocraticamente e, o próprio artigo 297 do Regimento Interno do STF[23] não têm essa dimensão penal.

É curioso ainda que o tribunal tenha súmula como a 691, a qual afasta a competência do STF para conhecer de HC impetrado contra liminar indeferida em outro tribunal superior, se permita conhecer de questão ainda não julgada no tribunal de origem nem pelo STJ. Pior, o mesmo STF, com invulgar constância, tem proclamado, até em Habeas Corpus, a impossibilidade de conhecer, agora, diretamente da matéria posta pelo MPRS?

Questiona Alberto Zacharias Toron apud Rodas que também destacou a Súmula 604 do STJ que estabelece que “o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. Embora o STF tenha precedentes da Primeira Turma afirmando a possibilidade de se executar a pena imediatamente em caso de decisão do júri, isso não outorgava competência direta ao STF para impor sua jurisprudência.

Lenio Streck também indicou que o STJ já decidira que, também no júri, só é possível executar a pena, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, como fixado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54.

O dispositivo do Pacote Anticrime que manda prender automaticamente nos casos de condenações acima de quinze anos, fique no limbo da inconstitucionalidade. E, o STF já decidiu pelo primado da presunção da inocência. E, o STJ seguiu o STF. E, o Desembargador do TJRS seguiu a ambos.

O júri, como se sabe, é órgão de primeiro grau e suas decisões podem ser amplamente revisadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive em relação à questão provatória, pela

via do artigo 593, III, d do CPP, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. E, ressalta o doutrinador

Aury Lopes Junior que o conceito de soberania do júri está sendo totalmente distorcido, nunca teve essa dimensão. Além disso, é uma absurda violação da presunção de inocência, sendo o artigo 491, I e, manifestamente inconstitucional. Se a execução antecipada da pena, em segundo grau, é inconstitucional, o que afirmar a respeito de uma decisão de primeiro grau? Questiona Aury Lopes Jr apud Rodas.

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, já iniciado, os Ministros da Suprema Corte Luís Roberto Barroso, relator, e Dias Toffoli se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, do Ministro Gilmar Mendes, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.

“Esse artigo [492, I, ‘e’, do CPP] contraria o artigo 5º da Constituição Federal, que versa sobre o direito à ampla defesa e prevê a prisão quando se encerram as possibilidades de recursos. O próprio STF já definiu, anteriormente, que a prisão antes do trânsito em julgado tem que ser definida com base no artigo 312 do CPP”, opina Jacqueline Valles apud Rodas, citando o dispositivo que estabelece as hipóteses que autorizam a decretação de prisão preventiva.

Mesmo que o artigo 2º do CPP preveja o princípio da imediaticidade, a alteração do artigo 492, I do CPP corresponde a norma restritiva de liberdade do acusado, sendo aplicada apenas nos casos em que o fato criminoso tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei. E, assim, por um critério intertemporal, a lei não poderá retroagir, devendo ser afastada a aplicação da execução imediata da pena por esse aspecto.

Destaca-se ainda que a soberania dos vereditos é reconhecimento direto que não se admite a reforma de mérito da decisão prolatada pelo Tribunal de Júri. O que não significa afirmar que com a decisão do júri, ocorra espécie de trânsito em julgado automático. Pois são inúmeros os casos de anulação da sessão de julgamento não somente por decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, mas, principalmente por conta de nulidade.

A criação do Tribunal do Júri francês se deu através do Decreto de 30 de abril de 1790, sendo posteriormente consolidado na própria Constituição Francesa de 1791, constituindo fonte de grande influência ao Júri brasileiro, quando da entrada dos ideais políticos-burgueses do século XVIII no território nacional.

É de se concluir que a instituição do Júri no Brasil foi marcada por uma intensa oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde sua consolidação até os dias atuais. Em verdade, no mundo todo o Júri sempre teve essa feição; ora respeitado e imponente, ora desacreditado e decadente.

No Brasil, isso não foi diferente, já que, como se percebe, a cada Constituição a instituição teve seu tratamento bastante diverso, tendo sua importância restringida, ou então gozando de extrema relevância.

Sendo princípio constitucionalmente previsto, a soberania dos vereditos atribui às decisões do Conselho de Sentença caráter de imodificabilidade. Esta é, na visão de Távora e Alencar (2021), consequência de a impossibilidade dos magistrados exercerem simultaneamente o chamado judicium rescindens e o judicium rescisorium, uma vez que as decisões do conselho não podem ser subtraídas nem substituídas por sentença qualquer.

Para Nucci (2008), o princípio não pode ser considerado sinal de poder absoluto, uma vez que poderá o juízo recursal, determinar nova sessão de julgamento se provada que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária às provas dos autos. Não se permite que a instância superior reexamine a causa e profira nova decisão.

Autoriza apenas que corrija distorções, erros do presidente do tribunal do júri e mesmo nulidades processuais. Quando versar sobre a decisão, poderá caber nova apreciação, mas sempre pelo Tribunal Popular[24].

O instituto das nulidades que se irradia do próprio princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB/1988), vem consagrado no Código de Processo Penal (arts. 563 / 573) e pode-se ser compreendido, como comumente o é pela doutrina pátria, em quatro espécies, a saber: 1) irregularidades, 2) nulidades relativas, 3) nulidades absolutas e 4) atos inexistentes, pois, como observa Gustavo Badaró, “o ato típico é aquele que em sua prática obedece a todos os requisitos do modelo previsto em lei. Já a atipicidade pode variar em sua intensidade”.

As nulidades absolutas são aquelas que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal, sendo, portanto, “aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. No processo penal há nulidade absoluta toda a vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo”.

Nesse sentido, é possível identificar que tais nulidades violam normas que tutelam verdadeiro interesse público ou ainda, como referido, acabam por violar determinado princípio constitucional. Desta forma, justamente por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável (pois não se convalida, e muito menos é convalidada pela preclusão), tais nulidades podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição (ou ainda, é claro, por meio de provocação da parte interessada), não sendo necessário demonstrar-se qualquer prejuízo, pois se trata de prejuízo presumido.

Já as nulidades relativas, segundo a doutrina majoritária, são aquelas mais graves que os atos meramente irregulares, mas que não chegam a macular matéria de ordem pública, sendo, portanto, menos graves que as nulidades absolutas. É, nesse sentido, “aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato que visa à proteção de um interesse privado, ou seja, de uma das partes ou de ambas”.

Portanto, compreende-se que as nulidades relativas, ao contrário das absolutas, seriam aquelas que violam normas que tutelam o interesse privado das partes e que não podem ser declaradas de ofício, sendo fundamental a provocação da parte interessada, sob pena de ocorrer sua convalidação.

Além do mais, afirma-se, com frequência, que é preciso que a parte suscitante demonstre o prejuízo sofrido, conforme art. 563 do Código de Processo Penal (lógica essa inversa à das nulidades absolutas, pois o prejuízo em tais casos seria presumido, não havendo necessidade de ser demonstrado).

A pena pública e infamante do Direito Penal foi reeditada através da exibição pública do mero suspeito nas primeiras páginas dos jornais, ocupando as manchetes sangrentas, ou em telejornais quando existe apenas mera acusação, quando nem fora formulada a denúncia, quando, todavia, o indivíduo ainda deveria estar protegido pela presunção de inocência.

Frise-se que a publicidade realmente prejudicial não é a imediata e, sim, a mediata sob as dimensões de limitação local em que são realizadas as audiências ou outras providências tomadas, tais como, o depoimento da polícia e que só permitem que algumas poucas pessoas assistam ao ato.

Assim, o maior prejuízo vem, justamente, da publicidade mediata, levada a cabo pelos meios de comunicação de massa, como o rádio, televisão e a imprensa escrita que informam multidões de pessoas sobre todo o ocorrido, muitas vezes, deturpando a verdade em prol do sensacionalismo.

Num mundo globalizado, onde as informações se disseminam de forma célere e dinâmica, podemos saber de fatos que acontecem em qualquer lugar e a qualquer hora. Assim, os meios de comunicação se tornaram indispensáveis à vida em sociedade. E, por essa rapidez com que a informação circula, a mídia é vista como grande formadora de opinião, podendo trazer paz ou conflito. Ressalte-se que nos casos concretos de maior repercussão na mídia, o princípio do juiz natural, que afirma que o acusado tem direito a um julgamento imparcial, resta vulnerável, uma vez que os jurados podem acabar se influenciando pelo que é noticiado.

Essa influência acaba se tornando ainda mais evidente pelo fato de que as decisões não precisam ser fundamentadas ao público, mas apenas aos juízes togados. Diante de um caso onde exista uma dúvida razoável sobre a autoria do crime, como será possível julgar de forma isenta, quando os meios de comunicação já estão em campanha para a condenação, juntamente, com a população se manifestando na frente do Tribunal com a sede de vingança e, muitas vezes, com a vontade de linchar o acusado?

Se ocorrências como essas descritas, forem inevitáveis, é preciso pensar em mudanças e, por mais que se tenha a certeza da culpabilidade do réu, quem deve decidir isso são os jurados. E, se estes já iniciaram o julgamento dispostos a acreditar apenas uma das partes, não há mesmo possibilidade de um julgamento justo.

Aliás, segundo Carnelutti (1960) a crônica judicial interpõe entre o processo e o público o diafragma do cronista, uma pessoa que, por desconhecer a técnica do processo, oculta outros interesses detrás da simples atividade de informar.

Também como qualquer morte, o cronista tem suas paixões, opiniões, simpatias e antipatias e, basta ler algumas manchetes dos jornais e revistas para constatar que as crônicas municiadas de adjetivos impressionantes oferecem geralmente um juízo acerca da responsabilidade criminal do imputado.

A informação é, antes de tudo, uma mercadoria e como tal, caráter prevalece de longe sobre a missão fundamental da mídia que é a de esclarecer e enriquecer o debate democrático. Como mercadoria que é a informação deve ser vendida ao maior número possível de interessados e, também, desinteressados, utilizando-se os instrumentos de marketing sensacionalista (vindo inclusive alterar a verdade) que são necessários para estimular e despertar o interesse do leitor.

A massificação da informação atende sua atualidade, não só de interesses econômicos, senão igualmente aos interesses políticos, cujos prejuízos para a escorreita investigação, processo e administração da justiça são como um todo patentes.

A publicidade abusiva comprovadamente contribui para a distorção de comportamento dos sujeitos processuais aumentando o estigma do imputado. E, uma das consequências pejorativas é a hiperpenalização através da espetacularização do julgamento.

Defende Aury Lopes Jr., que necessitamos de uma censura garantista democrática pautada pelo respeito à presunção da inocência, à intimidade, imagem e a vida privada do imputado.

É preciso sublinhar que os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não são sinônimos. Apesar de existir estreita relação entre estes.

Pode-se concluir que o in dubio pro reo decorre de dois princípios, a saber: o da presunção da inocência e a favor do réu, que proclama que no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, a justiça deve inclinar-se a favor deste derradeiro, se quiser consagrar o triunfo da liberdade.

De acordo com Fernando Capez (2007) o princípio da presunção de inocência para muitos só se aplica no campo da apreciação probatória, nunca para interpretar a norma jurídica. Outros doutrinadores, ao revés, entendem que o princípio pro reo se aplica na interpretação da lei, ao usar a interpretação mais benéfica ao réu.

O princípio da presunção de inocência encontra-se inserido no texto constitucional brasileiro de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII.

Para alguns doutrinadores e juristas, o princípio in dubio pro reo[25] não vem sendo aceito implicitamente em razão da distribuição do ônus da prova. Tourinho Filho (2018) ao cogitar do tema, afirma que a regra do ônus da prova cabe ao autor da tese (acusação)[26].

Caberá ao Promotor de Justiça, no bojo da denúncia, o ônus de provar que determinado agente é o autor do crime, por exemplo, de lesão corporal. A defesa, caberá provar a inocência do agente, invertendo o ônus probandi[27].

Advertimos que o ordenamento jurídico-penal brasileiro contempla mitigações ao ônus probandi, como os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da presunção de inocência. Igualmente, o descumprimento do ônus da prova pode ser amenizado pelo princípio da comunhão da prova (ou da aquisição processual), no sentido de que o sujeito poderá se valer de prova requerida e produzida por seu adversário com o fito de ver prevalecer sua tese.

Nessa dimensão, unindo os conceitos de ônus e de prova (enquanto atividade probatória), podemos definir, em sentido amplo, o ônus da prova como a faculdade que as partes da relação jurídica processual possuem de trazer aos autos elementos de convicção que embasem suas alegações, com a finalidade última de influir na decisão do julgador, evitando o risco de ver sua pretensão naufragar caso não se dê por provados os fatos que embasem sua pretensão.

A mitigação do princípio da presunção de inocência julgada pela Suprema Corte brasileira em face da eficiência do sistema penal, atinge contundentemente, aqueles indivíduos que não possuem condições financeiras para operar e buscar o acesso à justiça dentro do sistema judiciário existente.

Notório que o sistema judiciário, notadamente, o criminal encontra-se sobrecarregado e, os principais argumentos dos Ministros do STF em que há uma (de)mora jurisdicional, a interposição exacerbada de recursos processuais e o sentimento de impunidade no sei da sociedade são legítimos e verdadeiros. porém, a solução que a maioria dos Ministros do STF encontrou para combater esses males e mazelas torna-se ilegal e inconstitucional ao suprimir as garantias processuais e um direito fundamental do acusado face a efetividade jurisdicional.

Afinal, tanto o princípio da presunção de inocência[28] juntamente com o princípio da efetividade do sistema penal segue em mesmo sentido. Portanto, não faz sentido que trilhem caminhos opostos, consequentemente, devem ser sopeados. Portanto, não se pode sacrificar o direito fundamental de um cidadão por causa da ineficiência do sistema, responsabilidade, em grande parte, do Estado. Talvez, a mais adequada solução seja a simplificação do processo, tornando-o menos ritualístico e mais concentrado, mais oralizado.

Deve-se repensar a fase inquisitorial, ao menos em alguns casos, a exemplo do tráfico de drogas e, colher desde logo a prova em contraditório, tornando desnecessária a repetição de atos instrutórios em juízo, proporcionaria maior efetividade ao sistema judiciário e reduziria a sua morosidade.

 

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[1] O início da Inquisição se deu, oficialmente, através do Papa Gregório XI, em 1233.  Entretanto, a luta contra a heresia já acontecia anos antes e a prática da tortura contra os hereges não era algo novo. Enquanto aconteciam cruzadas que visavam retomar a cidade santa dos infiéis islâmicos, iniciava-se, em 1208, uma caçada contra os hereges do sul da França, também conhecidos como “cátaros” (BAIGENT; LEIGH, 2001). Concentrados em especial na cidade de Albi – razão pela qual também eram conhecidos como “albigenses”, os cátaros possuíam crenças opostas às da Igreja Católica e o tamanho do movimento acabou por ameaçar a instituição. A Inquisição propriamente dita se iniciou devido a um fator político: após anos de batalhas a expansão dos cátaros continuava – ainda que de forma clandestina. Portanto, em 1232, o Imperador Frederico II, temendo que esses movimentos gerassem divisões internas, mandou que todos os hereges fossem executados. Por sua vez, o atual Papa, Gregório IX, reivindicou essa tarefa para que pudesse salvaguardar o poder da Igreja. Posteriormente, o poder foi distribuído por igual entre bispos locais. Os inquisidores, aos olhos da igreja, eram fruto da piedade divina, representantes de Deus que deveriam garantir que as verdades salvíficas fossem interpretadas e executadas da maneira adequada, razão pela qual estavam sempre corretos. O controle repressivo foi ganhando força e se tornando cada vez mais severo. As ações brutais, entretanto, eram legitimadas com documentos pontifícios, bulas papais, que permitiam a tortura como meio de “quebrar” a resistência. Finalmente, em 1542, o Papa Paulo III estatuiu a Sagrada Congregação da Inquisição Romana e Universal, ou Santo Ofício, como corte suprema de resolução de todas as questões ligadas à fé e à moral, No Tribunal do Santo Ofício, o processo foi idealizado com o propósito de garantir a justiça. Todavia, logo nas primeiras diligências, o que se averiguava era a culpa do suspeito.  Ou seja, todo o processo era moldado para comprovar a veracidade de uma suspeita inicial. O objetivo era garantir uma espécie tácita de presunção de culpabilidade daquele contra quem havia indícios de conduta delituosa.

[2] O referido princípio possui muitos nomens na doutrina, como: Presunção de não Culpabilidade; Estado Jurídico de Inocência; Situação Jurídica de Inocência etc. Entretanto, acredito que a definição mais adequada, precisa e correta para fins da hermenêutica jurídica seja justamente como o princípio da Presunção de Inocência, uma vez que, sendo o direito de caráter alográfico, tal definição impossibilita, absolutamente, a flexibilização desta garantia, como feito outrora por regimes totalitários e absolutistas.

[3]  Aos confessos normalmente era concedido o perdão. Baigent e Leigh (2001) denunciam, entretanto, que até o perdão era uma forma de punição. Aquele que confessasse ter praticado ou acreditado em uma crença herege, era obrigado a delatar outros hereges, o que colocava a sociedade em um estado de medo constante e tornava o controle inquisitivo incrivelmente eficiente. Os hereges confessos comumente eram açoitados diante da comunidade em eventos religiosos ou após determinados períodos de tempo, além de serem marcados com uma cruz em suas roupas, bem como multados pelos inquisidores, o que acabou incitando a corrupção. Quanto à severidade da acusação, o Padre Antônio Vieira (2001) denuncia, no texto intitulado Reflexões sobre o papel intitulado Notícias Recônditas do Modo de Proceder do  Santo Ofício como eram tratados os acusados presos durante o processo do Santo Ofício: […] nem todos os réus são presos, nem todos os presos são réus; porém como em  todo o tempo que corre entre a prisão e a sentença, todos são tratados igualmente  com a mesma severidade e opressão, é força coligir que desde o instante da prisão os  têm os inquisidores por condenados na sua ideia […] (VIEIRA, 2001, p.175).

[4] O empirismo é teoria do conhecimento que afirma que o conhecimento sobre o mundo vem somente da experiência sensorial. O método indutivo, por sua vez, afirma que a ciência como conhecimento só pode ser derivada a partir dos dados da experiência. Tal vigorosa afirmação acerca da construção do conhecimento gera o problema da indução. Um dos vários pontos de vista da epistemologia, juntamente com o racionalismo, o idealismo e historicismo, o empirismo enfatiza o papel e importância da experiência e da evidência sensorial, especialmente, na formação de ideias, sobre a noção de ideias inatas ou tradições. Os empiristas podem argumentar, porém, que as tradições ou costumes, surgem devido às relações de experiências sensoriais anteriores. Com essa denominação, o empirismo surgiu na Idade Moderna resultante de uma tendência filosófica que se desenvolveu principalmente no Reino Unido desde a Idade Média. Em oposição ao chamado racionalismo, mais característica da filosofia continental europeia. Atualmente a oposição empirismo e racionalismo, como a distinção analítico-sintética, é geralmente entendida de forma contundente, mas sim uma ou outra posição, devido às questões metodológicas heurísticas ou atitudes vitais, em vez de princípio filosóficos fundamentais.

Em relação ao problema dos universais, empiristas, muitas vezes simpatizam com as críticas e continuam nominalista como no final da Idade Média. Por exemplo, o próprio John Locke, considerado o pai do empirismo, continha em seu pensamento alguns elementos que podem ser considerados racionalistas. Com o tempo, autores de cada vertente produziram reflexões próprias e bastante diversas. Atualmente, esse conflito já é considerado ultrapassado por alguns.  Uma das novas teorias do conhecimento que propõe essa superação é a fenomenologia. A experiência de que tratam os empiristas não é simplesmente uma situação vivenciada por uma pessoa, já que o estabelecimento de conhecimento requer que as experiências possam ser confirmadas, e isso envolveria, minimamente, que tal experiência possa ocorrer mais de uma vez. Por tratar-se de um conhecimento adquirido por meio dos sentidos, a preocupação com a certeza e a caracterização da evidência são temas recorrentes. Por outro lado, já que se investiga uma realidade mutável, coloca-se em questão a validade dessas propostas. A importância do mundo material para os empiristas aproxima suas reflexões de teorias dos pensadores da ciência experimental, que obteve muitos avanços no mesmo período. Francis Bacon, considerado o fundador do método científico moderno, deixa claro que a experiência é o elemento fundacional do conhecimento. O conhecimento científico, em todo caso, só seria alcançado após o afastamento das fontes de equívoco e engano, nomeadas por ele como ídolos, e a aplicação de raciocínios indutivos. A disputa entre racionalismo e empirismo ocorre na epistemologia, o ramo da filosofia dedicado ao estudo da natureza, fontes e limites do conhecimento. Enquanto os racionalistas afirmam que nosso conhecimento é adquirido pela razão e conhecimentos inatos, os empiristas afirmam que a fonte de todo o nosso conhecimento é a experiência sensorial. A indução é o princípio mais crucial para o empirismo, semelhante à razão para os racionalistas. A indução é a crença de que poucos objetos de estudo podem ser conclusivos, especialmente sem experiência. Se uma árvore cai na floresta e ninguém está perto para ouvi-la, sua queda produzirá som? Este é um exemplo da perspectiva empirista da indução. Como não há ninguém na floresta para escutar o som da árvore caindo, o empirista afirmaria que não se pode determinar se é verdade que a queda fez algum barulho.

[5] Vincenzo Manzini foi o principal penalista italiano do período fascista e, fora responsável pela elaboração do Código de Processo penal italiano, a mando do jurista do regime Alfredo Rocco. Daí, o código ser comumente chamado de Código Rocco. No Brasil, tarefa semelhante fora atribuída a Francisco Campos. A exposição de motivos do CPP italiano expõe evidente matriz autoritária e critica o excesso de garantias dos modelos anteriores, relativizando a presunção de inocência, ampliando as possibilidades da prisão em flagrante, reduzindo o valor das nulidades e, principalmente, ampliando os poderes instrutórios do juiz. Essas duas derradeiras intenções promoveram o enfraquecimento das nulidades e atuação ativa do julgador, têm como pressuposto filosófico demarcado na ideia de verdade real ou substancial. Argumento a favor da importância da discussão filosófica no Processo Penal com palavras do próprio fascista Manzini: Resulta absolutamente supérflua, para nossos estudos, aquela parte estritamente filosófica que os criminalistas dos séculos XVIII e XIX costumavam levantar em suas exposições. Buscar os chamados fundamentos supremos e a noção do direito… hoje já não é mais permitido a uma disciplina eminentemente social, positiva e de bom senso, como é a nossa (Vide Manzini, Trattato di diritto penale italiano, Utet, Torino, 1933, vol. I, par. 3, p. 6) Os filósofos, com seus artificiosos sistemas, nada criaram… A filosofia nunca teve e nunca terá influência alguma sobre as relações sociais, se não reflete a consciência e a opinião da coletividade dominante (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo códice, Utet, Torino, 1931, 1, p. 63). Extraído da página 196 do livro de Ferrajoli, Teoria e Razão, edição de 2002.

[6] A noção de garantismo do jurista Luigi Ferrajoli em sua obra intitulada Direito e Razão, nasceu como fundamento válido de proteção aos direitos fundamentais em um período de Estado totalitário na Itália e emprega a seguinte definição, in litteris: “Garantismo designa uma filosofia política que requer do direito e do estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último sentido o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre o direito e a moral, entre a validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o ‘ser’ e o ‘dever ser’ do direito. E equivale à assunção, para os fins da legitimação e da perda de legitimação ético-política do direito e do estado, do ponto de vista exclusivamente externo” (FERRAJOLI, 2014, p. 787).

[7]  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Vide:  BRASIL (9 de novembro de 1992). Decreto Nº 678 de 06 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Acesso em 16.12.2021. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

[8]  A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

[9] É a radicalização do poder do Estado é um dos principais sintomas do fascismo. E, outra característica é a restrição aos direitos fundamentais do cidadão. O processo penal deve ser o dispositivo tendente a limitar o poder do Estado, mas tem sido manejado justamente para o contrário, isto é, para aumentá-lo. É o que se chama de processo penal fascista ou fascismo processual penal. O atual CPP brasileiro claramente inspirado no Código Rocco da Itália (1930), da era fascista, escolheu o modelo inquisitorial de aplicação da lei processual. Vale afirmar, as práticas autoritárias foram importadas e replicadas em nosso país. O processo penal fascista é aquele que abandona os mandamentos constitucionais e, se ocupa somente de um punitivismo extremado, esse não deve ser aceito no terreno jurídico brasileiro, pois não é compatível com o Estado Democrático de Direito e com a nova ordem constitucional inaugurada com a Constituição Federal brasileira de 1988. Inicialmente cumpre destacar que em 1941 o Brasil estava em pleno Estado Novo, ou seja, submetido a Ditadura Vargas que teve início em 1937. Conforme frisado anteriormente, o Estado Novo iniciou-se em 1937 e perdurou até 1945. Registre-se inclusive que a Constituição de 1934 foi abandonada, tendo sido criada em seu lugar uma nova Carta Magna, no caso a de 1937. Aliás, uma das principais características ditatoriais brasileiros do século XX é justamente a sua criação através da força e a busca por legitimação através da elaboração de uma nova Constituição.

[10] Nas palavras do mestre Luiz Flávio Borges D’Urso, o juiz de garantias oportunizará a ampliação do direito de defesa, uma vez que “o novo projeto amplia os mecanismos de restrição impostos ao investigado, apresentando alternativas para o juiz substituir o encarceramento, utilizando a cadeia com mais parcimônia. As medidas abrangem suspensão do exercício de função pública, veto para frequentar determinados lugares, comparecer periodicamente em juízo e monitoramento eletrônico, entre outras”. Desta forma, acredita o advogado criminalista que tal inovação é a mais compatível com a tendência do direito penal contemporâneo em todo o mundo. Isso porque a atuação de dois juízes traz a possibilidade de obtenção de duas visões distintas: uma controlando judicialmente a investigação, e a outra examinando as provas produzidas na fase preliminar e decidindo o mérito da causa. In: D’URSO, Luiz Flávio Borges. Juiz de garantias – são positivas as mudanças propostas pelo novo Código de Processo Penal? Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2003201008.htm  . Acesso em 15.12.2021.

[11] No continente europeu, o artigo 24.2 da Constituição Espanhola de 1978 prevê que “todos têm direito a um Juiz ordinário predeterminado pela lei, à defesa e à assistência de advogado, a serem informados da acusação formulada contra eles, a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, a utilizar os meios de prova pertinentes à sua defesa, a não prestar declarações contra si mesmo, a não se confessar culpado e à presunção de inocência.

[12] Francesco Carrara (1805-1888) foi jurista e político liberal italiano. Foi um dos principais estudiosos do direito penal e defendia a abolição da pena de morte na Europa do século XIX.  Depois de estudos e um doutorado em Pisa, Carrara praticou a advocacia em Florença e Lucca, onde ele foi logo envolvido em debates sobre a reforma do direito penal. Em 1848, ele foi nomeado para a cadeira de direito penal da Universidade de Lucca, sua obra principal, escrita lá, foi o volume de dez Programas do Curso de Direito Criminal, que sintetizou o pensamento italiano em direito penal desde Beccaria, Carrara obteve também tinha influência significativa no exterior. Como um político jovem, Carrara primeiramente, aproximou-se dos grupos liberais na da Itália na década de 1840, embora sempre permanecesse um moderado. Ele ajudou a organizar a adesão de Lucca para a Toscana, e, após a unificação italiana, foi eleito para o Parlamento em 1863,1865 e 1867. Lá, ele foi um membro influente da comissão de elaboração do Código Penal da Itália, o Codice Zanardelli concluída em 1889. Nomeado senador em 1879, Carrara morreu em Lucca, onde muitos de seus manuscritos permanecem. Carrara defende a concepção do delito como ente jurídico, constituído por duas forças: a física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre e consciente do delinquente). Define o crime como sendo “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.

[13] Conclui Geraldo Prado que os limites pertinentes à intervenção sobre o investigado, a confissão e o direito ao silêncio decorrerão, conforme o caso, de práticas constitucionalmente válidas, ao mesmo tempo em que a proteção à dignidade da pessoa investigada alcançará limites reais e não simplesmente retóricos, obstando-se a fraude à Constituição na produção do material com o qual o juiz formará o seu convencimento. Não há prova ou mesmo indício, caso não se considere a este último como prova, na confissão desprovida da implementação do direito ao silêncio, em qualquer etapa da persecução penal.

[14] Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II. In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se “sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado. Oriundo do Direito Anglo-Saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais lúcida e adequada do princípio in dubio pro reo. Aliás, já passou da hora de se fazer uma releitura honesta deste princípio. Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado. Observa-se que pelo referido standard de prova apenas a dúvida que seja razoável – e não qualquer simples dúvida – afasta a condenação, e é sob essa ótica que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro reo.

[15] Em sua obra clássica intitulada “Direito e Razão” de Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o processo penal quanto o direito penal. Os referidos axiomas não apenas servem para legitimar a punição, sobretudo, são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras. E, foram idealizados ainda nos sistemas jusnaturalistas, mas incorporadas às constituições e codificações dos ordenamentos modernos, em maior ou menor grau. Cada axioma tutela um valor, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitiva, etc. São dez axiomas propostas por Ferrajoli. Nulla poena sine crimine. Nullum crimen sine lege. Nulla lex poenalis sine necessitate. Nulla necessitas sine injuria. Nulla injuria sine actione. Nulla actio sine culpa. Nulla judicium sine accustone.  Nulla accusatio sine probatione. Nulla probatio sine defensione. (Não há pena sem crime), (Não há crime sem lei). Não há lei penal sem necessidade). (Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico). Não há ofensa ao bem jurídico sem ação). (Não há ação sem culpa). Não há culpa sem processo, (Não há processo sem acusação). Não há acusação sem prova). Não há prova sem ampla defesa.

[16] Aponta, ainda, Lopes Jr (2012), as seguintes notas características do sistema acusatório, na atualidade: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);  c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;  d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);  f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);  h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte em mero objeto da investigação. (…) O juiz atua como parte, investiga, dirige, acusa e julga. Com relação ao procedimento, sói ser escrito, secreto e não contraditório. Lopes Jr (2012) destaca ainda que, o sistema acusatório predominou até o Século XII, quando passou a sofrer a crítica de que a inércia do juiz, no campo da gestão da prova, fazia com que o julgador tivesse que decidir com base em um material probatório defeituoso, fruto de uma atividade incompleta das partes. Assim, ao longo do Século XII até o XIV, o sistema acusatório vai sendo substituído pelo inquisitório, em razão “dos defeitos” da inatividade das partes na produção das provas, levando o Estado a assumir a gestão da prova, a fim de não se deixar apenas nas mãos dos particulares essa função, pois isso comprometeria a eficácia do combate à criminalidade. In: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

[17] São, ao todo, cinquenta e cinco teses (as dez originais e as que lhes são derivadas), que configuram o referido modelo garantista. A função específica das garantias expressas nesses enunciados, adverte Ferrajoli, não é de consentir ou legitimar, mas antes de condicionar ou vincular – e, portanto, deslegitimar -, o exercício absoluto do poder punitivo. São barreiras, obstáculos à utilização indiscriminada da punição, cuja transgressão torna ilegítima a sanção penal.

[18] É possível, no entanto, vislumbrar a compatibilidade do inciso II, já que se atrela à necessidade do livre convencimento do juízo. Isto é, se o juiz ainda se vê coberto por dúvidas que possam comprometer sua atuação, é razoável que este proceda à elucidação desse ponto.

[19] Surgiu no direito canônico, a partir do século XIII, o sistema inquisitivo e, posteriormente, se disseminou pela Europa, sendo empregado pelos tribunais civis até o século XVIII. O sistema processual inquisitivo ou inquisitório é caracterizado pela inexistência de contraditório e da ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar se concentram nas mãos de uma única pessoa ou órgão, denominado de juiz inquisidor. Este assume a postura acusatória, ao dar início ao processo criminal com a nottia criminis e produzir provas e, ainda, prolatar a sentença.

[20] O Pacote Anticrime entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, com este, diversos dispositivos legais tanto do Código penal como do Código Processual Penal brasileiro, além de outas leis, como a Lei 7.210/1984 (LEP) foram revogados, alterados ou acrescentados.

[21] Entre as novidades, a Lei Anticrime elevou de 30 para 40 anos o tempo máximo da pena de reclusão, ampliou o rol de crimes considerados hediondos – foram incluídos delitos como genocídio, roubo com restrição de liberdade da vítima e furto com uso de explosivo – e limitou as hipóteses de progressão de regime e de livramento condicional. Na realidade a Lei n.º 13.964/19 vai muito além dessas questões populistas, pois ela introduz no ordenamento pátrio importantíssimas inovações, tais como (i) o acordo de não persecução penal (objeto deste artigo); (ii) transforma um crime de ação penal pública incondicionada em condicionada à representação da vítima; (iii) agasalha e transforma em dispositivos legais entendimentos já pacificados na jurisprudência (como, por exemplo, a suspensão da prescrição na pendência de embargos de declaração ou quando os recursos especiais e extraordinários não são admitidos), regimenta de forma detalhada a delação premiada, entre outras alterações.

[22] Para Alexandre de Moraes, a presunção de inocência é relativa no Brasil e em vários países democráticos. Além disso, afirma que deve ser garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao contraditório aos réus. E, não poderá o princípio da presunção da inocência não pode ser interpretado de maneira isolada. No vernáculo “presunção” tem duas acepções: primeiro pode significar a vaidade exagerada. É nesse sentido que se diz que “Fulano é um presunçoso”. Trata-se do autoengano daquele que se supervaloriza. [3] Note-se que já aqui a palavra “presunção” não tem força de impor uma verdade intocável, muito ao reverso, denota uma situação em que o presunçoso se autoengana e a presunção desmente a imagem falsa e supervalorizada que ele tem de si mesmo. Mas, não é esse o sentido em que a palavra é utilizada na expressão jurídica “Presunção de Inocência”. Ali se trata de “conjecturar; supor; imaginar; entender, baseando-se em certas probabilidades; prever; pressupor; suspeitar”. [4] Dessa forma quando digo que “Presumo que haja alguém naquele quarto”, não estou afirmando nada com certeza e se a porta for aberta e não houver ninguém contradição alguma haverá com a minha frase inicial. Eu apenas pressupunha haver alguém ali, podendo haver ou não. A presunção não se confunde com a certeza e muito menos com a verdade. É apenas e nada mais do que um juízo de probabilidade. In: HC 152.752 Paraná. Relator Min. Edson Fachin. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-alexandre-moraes-prisao.pdf Acesso em 16.12.2021.

[23] O artigo 297 do Regimento Interno do STF prevê que “pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais”.

[24] Neste aspecto, vejamos trecho de decisão da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, de 31/8/2018, proferida no julgamento do RE 982.162/SP, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, in verbis: Inicialmente, tenho que, realmente, o acórdão relativizou a soberania dos veredictos. É que o recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, alegou legítima defesa e, ao “SIM”, pela absolvição, os jurados resolveram acatar a tese defensiva, com base na prova dos autos. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, registrou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão por que deve o recorrente ser submetido a novo julgamento. Destaco trecho do acórdão: “A testemunha Noélia, ouvida as fls. 616/617, sustentou que viu o réu com uma faca; todavia, na hora dos fatos estava trabalhando, nada tendo visto.  Já a testemunha de defesa Moacyr, amigo de infância de Álvaro, afirmou, a fls. 618/619, que José Ademilson, a vítima, estava armado, chegando a atirar.  Depois, ouviu disparos e soube que a vítima fora atingida. “Por outro lado, do relato do policial militar ouvido a assertiva de que arma de fogo alguma se viu apreendida em poder do ofendido. Desta forma, tem-se que as versões ofertadas se mostraram francamente antagônicas, a roborar o posicionamento ministerial de que a decisão proferida – aliás calcada em contraditórios testemunhos defensivos – restou dissociada do contexto fático-probatório dos autos.” Da leitura do excerto acima, vê-se que há duas versões pelas testemunhas: a de que a vítima estava armada e a de que não foi apreendida arma com ela. Ora, se há duas provas, uma em favor do réu e outra contra ele, no âmbito do Tribunal do Júri, cabe exclusivamente aos jurados decidir sobre elas.

[25] O princípio in dubio pro societate, portanto, é uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

[26] Em relação a não diferenciação entre presunção de inocência e presunção de culpabilidade, Badaró (2021) aduz que: “Não há diferença de conteúdo entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade. As expressões “inocente” e “não culpável” constituem somente variantes semânticas de um idêntico conteúdo. É inútil e contraproducente a tentativa de apartar ambas as ideias, devendo ser reconhecida a equivalência de tais fórmulas”.  No tocante ao conteúdo da presunção de inocência, é possível distinguir três significados: (i) garantia política; (ii) regra de tratamento do acusado; (iii) regra probatória. A primeira, e talvez a mais importante forma de analisar tal princípio, é como garantia política do cidadão. Nesse sentido, advoga a melhor doutrina que: “O processo, e em particular o processo penal, é um microcosmos no qual se refletem a cultura da sociedade e a organização do sistema político.  Não se pode imaginar um Estado de Direito que não adote um processo penal acusatório e, como seu consectário necessário, o in dubio pro reo.  A presunção de não culpabilidade é um fundamento sistemático e estrutural do processo acusatório. O princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana.  Há um valor eminentemente ideológico na presunção de inocência. Liga-se, pois, à própria finalidade do processo penal: um processo necessário para a verificação jurisdicional da ocorrência de um delito e sua autoria.

 

[27] O ônus da prova pode ser classificado como um instituto complexo, pois envolve os conceitos de dois objetos autônomos do Direito: ônus e prova. No que toca à definição do que seria um ônus poderíamos discorrer várias páginas sobre a origem do termo ônus ou mesmo traçar todas as linhas diferenciadoras entre ônus, dever e obrigação. Entretanto, é possível sumariar a questão da forma a seguir. O ônus se distingue dos deveres, porque os últimos são impostos pelo interesse da comunidade (normalmente impostos por atos normativos) e o seu descumprimento consubstancia um ato ilícito, o qual é acompanhado de correlata sanção. Diferentemente, o ônus é um imperativo do interesse do próprio onerado e seu descumprimento, embora signifique um grande risco ao interesse de seu detentor, não gera a aplicação de qualquer sanção.  De igual forma, o ônus se difere da obrigação porque nesta existe uma relação jurídica base com interesses contrapostos, havendo um poder recíproco entre os coobrigados de exigir o adimplemento das prestações em Juízo, o que não ocorre no caso do ônus, cujo cumprimento não pode ser exigido judicialmente.

[28]Em sua origem no século XVIII, a presunção de inocência fora inicialmente concebida como a imposição de encargo de provar a existência de fato criminoso e sua respectiva autoria àquele que promove a acusação criminal, presumindo-se o acusado inocente até prova cabal em sentido contrário. Nos EUA, o mesmo princípio integra a chamada cláusula do devido processo legal (due processo clause), tendo matriz constitucional. O nosso país, além de ser signatário de tratados internacionais que contemplam a presunção de inocência, agasalhou-a em seu texto constitucional vigente, um novel status constitucional da presunção de inocência, houve autêntica evolução em seu sentido de ser mera regra probatória e transformando-se em altiva garantir constitucional substantiva, deferida aos cidadãos a possibilidade de exigir do Estado a proteção de seus direitos, inclusive o de liberdade bem como os meios necessários a esta proteção. Conclui-se, portanto, que o estado de inocência dos acusados no processo penal iluminará o ônus probatório em seus aspectos objetivo e subjetivo.

 

 

 

Angélica Giorgia Gisele Leite
Professora Universitária há mais de três décadas. Pedagoga. Mestre em Direito UFRJ. Mestre em Filosofia UFF. Doutorado em DIreito USP. Autora de 29 obras jurídicas. Diretora-Presidente da Seccional RJ da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Consultora IPAE Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Pesquisadora-Chefe do INPJ Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulistas dos principais sites e revistas jurídicas, como JURID, LEX, Portal Investidura, COAD, Bonijuris, Revista Prolegis,  etc. Ganhadora da Medalha Paulo Freire pela Câmara Municipal de Duque de        Caxias, Rio de Janeiro.

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O que aprendi com Tito Andrônico.

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Resumo: O julgamento dos filhos do general Tito Andrônico não observou o contraditório que é corolário da dignidade humana, trata-se de valor-síntese entre os princípios político-ideológicos que formam o processo (seja civil ou penal) é o que viabiliza a participação democrática dos jurisdicionados. Afinal, o processo é mesmo lócus privilegiado onde ocorre o exercício direto e imediato do poder pelo povo. Dos princípios abordados decorrem a legitimação de toda função jurisdicional.

Palavras-Chave: Princípio do Devido Processo Legal. Princípio do Contraditório. Princípio da Ampla Defesa. Processo Justo. In dubio pro reo. Princípio da inocência do réu.

 

Abstract: The trial of the children of General Tito Andrônico did not observe the contradictory that is a corollary of human dignity, it is a synthesis value between the political-ideological principles that make up the process (whether civil or criminal) is what makes participation viable democracy of the jurisdictions. After all, the process is really a privileged locus where the direct and immediate exercise of power by the people takes place. From the principles discussed derive the legitimacy of every jurisdictional function.

Keywords: Principle of Due Process of Law. Principle of Contradictory. Principle of Comprehensive Defense. Fair Process. In dubio pro reo. Defendant’s innocence principle.

 

 

Novamente, o julgamento teve destaque em outra peça de William Shakespeare. Atualmente, a peça intitulada “Tito Andrônico” (Titus Andronicus[1]) que conta com menor prestígio do que as demais, em razão de sua extremada violência.

É obra ambientada na Roma Antiga, pautando-se num contexto totalmente ficcional. No enredo, Tito Andrônico era poderoso general, que retorna triunfante da guerra contra os godos[2]. Porém, sua recusa em se tornar o imperador e as sucessivas mortes em face da ferrenha disputa pelo poder (trono) desencadeiam uma onda de vingança praticamente infinita.

Além de sua trama ser confusa, totaliza trinta e cinco cadáveres e dez assassinatos cometidos diante os olhos da plateia extasiada. Titus ou Tito é um glorioso general romano e, possui vasta experiências em guerras e quer se aposentar. Mas, o povo quer vê-lo como imperador.

Tito acabara de derrotar os godos e, traz como principal refém a sua rainha, chamada Tamora. Tito perdeu vinte e um filhos nos campos de batalha e, apenas, sobraram-lhe quatro filhos e uma filha, chamada Lavínia. Como vingança da morte de seus filhos, Tito executa o primogênito de Tamora.

Apesar de ser ovacionado pelo povo para assumir o poder, Tito indica Saturnino, seu sobrinho e, também, filho do último imperador, o que revela elevado senso de justiça, do general.

Com apoio de Tito, Saturnino é reconhecido como imperador e casa-se com Tamora, a soberana dos godos, que então, se torna Imperatriz de Roma.

Tamora, intimamente, não perdoa Tito pelo assassinato de seu primogênito e, ainda, por tê-la feito cativa. Deseja-se ardorosamente vingar-se.

Tamora tinha Aarão (Aaron), um mouro que é também prisioneiro e, seu amante. O mouro se sentia discriminado e humilhado por sua origem humilde e, ainda, por sua cor negra. Tamora e Aarão planejam uma trama contra Tito.

E, violentam Lavínia que é mutilada, cotaram-lhe a língua e as mãos, a fim de não revelasse quem foram seus algozes. Quem leva essa cruel tarefa adiante são os outros filhos de Tamora, chamados Demétrio e Quirão.

Para agravar a situação, Aarão acusa os demais filhos de Tito como sendo os autores das atrocidades cometidas contra Lavínia e, ainda, de terem assassinado Bassiano, o irmão mais novo do Imperador Saturnino e, também, noivo de Lavínia.

Assim, os filhos de Tito são logo levados à julgamento, exceto Lúcio[3]. Naturalmente, Tito clama pela inocência de seus filhos. E, Aarão informa que o Senado romano pode perdoa-los, desde que Tito ceife sua própria mão e a envie para o Imperador como prova de lealdade e submissão.

E, assim, Tito procede. Ocorre que na realidade, não existia essa barganha nem promessa do Imperador. Tratava-se de mera artimanha de Aarão. E, nada impede a execução dos supostos culpados. Então, Tito recebe sua mão de volta juntamente com as cabeças de seus dois filhos.

E, apesar de Tito ter tido uma grande prole, contado com mais de vinte filhos, só lhe restam Lúcio e Lavínia e, esta, totalmente mutilada e muito doente.

Lavínia, segurando um bastão com aboca escreve no chão, os nomes dos verdadeiros responsáveis por sua desgraça: Demétrio (Demetrius) e Quirão (Quíron). Lúcio (Lucius), seu irmão, com auxílio de potente exército persegue Aarão para que confesse tudo. Apesar de tão exposta sua vilania, Aarão não se envergonha de sua crueldade e, em confessar o que fez, e, ainda, revela que teve prazer com o feito.

O que garante notável discurso bem peculiar aos sociopatas[4].

Na toada sanguinolenta, segue Tito furioso e promove um banquete. O próprio general cozinha os filhos de Tamora e, faz um empadão com a carne deles[5]. A Imperatriz come a carne de seus próprios filhos e, só tema ciência quando Tito informa sobre os ingredientes da iguaria servida[6].

E, em seguida, Tito mata a Imperatriz Tamora e, logo em seguida, é morto por Saturnino, que por sua vez, morre pela mão de Lúcio que é, então coroado Imperador.

Tito Andrônico traz uma carnificina regada por mutilações e gastronomia canibalesca. Tito é, afinal, o principal responsável por sua desgraça, pois foi quem escolheu Saturnino para ser o Imperador e, este fora cruel e tolo[7].

Enfim, a relação de causa e efeito é uma constante em toda as obras do dramaturgo inglês. Antes da execução dos filhos de Tito, a emocionante cena do julgamento, na qual Tito, em vão, tenta sensibilizar os julgadores, para evitar a morte de seus filhos. Quintos e Martius que foram acusados da morte de Bassiano.

Roga compaixão aos juízes e, ainda, relata que gastou toda sua juventude com terríveis guerras para defender Roma. E, relata que não chorou pelas vidas perdidas de vinte dos filhos que morreram cobertos de honra durante as guerras.

Os juízes, no entanto, deixam a sessão enquanto Tito ainda falava e, prossegue em suas ponderações. Os juízes, não o ouvem e, Tito relata suas dores a uma pedra. Eis, enfim, a mais perfeita metáfora.

A situação de Tito é semelhante à de sua filha Lavínia que está mutilada e condenada ao silêncio e a incompreensão. Não tem como se expressar e não pode narrar o que realmente lhe aconteceu. Há a total impossibilidade de defesa.

In dubio pro reo, o que nos remete as garantias principais para haver um processo justo, a ampla defesa e o contraditório. In dubio pro reo é expressão latina que significa literalmente que na dúvida em favor do réu. É princípio jurídico e está lastreado na presunção de inocência do réu, segundo a qual ninguém é culpado até que se prove o contrário. Só poderá haver condenação do réu se existirem provas concretas.

Existem relatos que no próprio período inquisitivo na Europa continental, de forma hipócrita, afirmava-se que a condenação criminal dependia de prova plena da responsabilidade criminal do acusado. que deveria ser clara como a luz do meio-dia (luce meridiana clariores), vide ADC30/DF, STF.

Convém recordar, no entanto, que a prova plena exigida pela Inquisição era, habitualmente, obtida através da tortura, assim, os torturados, que confessavam e assumiam fatos imputados, afinal, foram violentados e mutilados para tanto.

Não à toa, que a confissão era conhecida como a rainha de todas as provas. O in dubio pro reo, pode-se afirmar, que é um dos princípios mais remotos da história do Direito, apesar que seja muito distorcido. O princípio da presunção de inocência, por sua vez, é o postulado cardeal, orientador e essencial sendo mesmo imprescindível ao processo penal brasileiro, e consta positivado nos mais relevantes documentos políticos internacionais.

Inclusive, o in dubio pro reo está contemplado no Estatuto de Roma, que, no artigo 66, item 1, consagra a presunção de inocência

“Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável”.

Esse princípio também deve ser observado pelo Tribunal do Júri. Onde não raramente, ocorrem as condenações de acusados por quatro votos a três. O que pode nos conduzir a valoração da dúvida em prol do acusado, tal como prevê o in dubio pro reo. Mas, o Conselho de Sentença que representa a sociedade possui as reais e verdadeiras dúvidas quanto à culpa do acusado.

Há doutrinadores que entendem que a divergência de apenas um voto que redunda na condenação criminal, não traz o mínimo grau de segurança, nem juízo de certeza. Afinal, o in dubio pro reo pode ser bem compreendido através do standard anglo-saxônico, na senda de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (ADC 30/DF- STF).

Com razão, o ilustre doutrinador e professor Afrânio Silva Jardim (2013) leciona que o in dubio pro reo não comporta a aplicação parcial, sob pena de se desfigurar. Ou o benefício da dúvida favorece sempre e em todos os casos, o réu, ou não se adota o princípio. Não há meio-termo, a plenitude está ínsita no princípio, decorrente de sua própria natureza. (In:  JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed. Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris, 2013.).

O princípio do contraditório começou a surgir no direito, de acordo com os historiadores e juristas, entre o ano 1.200 e 1.300 depois de Cristo, através da Magna Carta inglesa, a qual trouxe expressamente o conceito de devido processo legal e assim acabou trazendo tacitamente a ideia de contraditório, já que ele é um princípio praticamente inerente à própria ideia de processo.

As declarações de direitos dos Estados Unidos da América do Norte e da Revolução Francesa expressam a essência do direito à defesa, determinando que todos os processos criminais, o indivíduo acusado teria o direito de questionar a causa da acusação que lhe fora imputada, além do direito à acareação com seus acusadores e com as testemunhas, podendo ainda, arrolar as testemunhas que julgar necessário bem como apresentar outros meios de prova a seu favor, entre outras disposições.

O CPC/2015, no capítulo referente às provas, prevê em seu artigo 372, que

“o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”[8].

Refere-se a possibilidade de o julgador validar a utilização da prova emprestada, sendo certo que tal orientação está em consonância com a posição predominante na doutrina e jurisprudência brasileira.

A prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrados que preside um processo diverso.

Para Nelson Nery Jr., a questão mais importante para a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório em relação aos litigantes. No mesmo sentido seguem Luiz Guilherme Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2019) para quem a observância do contraditório na produção da prova é fundamental para que esta possa emprestar os seus efeitos a outros autos. (In: NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª. edição São Paulo: RT, 2004).

Exatamente neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado:

“A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da CFRB/1988 a, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita”. (STF, Rcl. n. 11243, Relator Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno).

“É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. – A prova emprestada, quando produzida com transgressão ao princípio constitucional do contraditório, notadamente se utilizada em sede processual penal, mostra-se destituída de eficácia jurídica, não se revelando apta, por isso mesmo, a demonstrar, de forma idônea, os fatos a que ela se refere. Jurisprudência”. (STF, RHC n. 106.398, Rel. Min. Celso de Mello, 04.10.2011, Segunda Turma).

O princípio da ampla defesa corresponde ao conjunto de meios de que os acusados penalmente dispõem para rechaçar uma acusação que considerem injusta e excessiva. Apesar de previsto no mesmo inciso, (LV), do artigo 5º CFRB/1988, onde está previsto também o princípio do contraditório, estes dois princípios não podem ser confundidos.

Afinal, a ampla defesa é exercida através do contraditório ao mesmo tempo em que o garante, pois, a participação da parte, elemento do contraditório, é caracterizada pela sua defesa.

Outro argumento para diferenciar os dois princípios reside ainda no fato de que é possível violar o contraditório, sem violar a ampla defesa. E, desta forma ocorre, quando, por exemplo, o advogado da parte junta um documento que beneficia o réu e o juiz não dá a possibilidade do Ministério Público se manifestar.

O contraditório deve, naturalmente, ocorrer para ambas as partes, a saber: acusação e defesa. Importante salientar que a ampla defesa ocorre através da defesa técnica exercida por um advogado ou defensor público, e autodefesa, exercida pelo próprio acusado.

Cada uma destas possui características muito particulares. A primeira característica da defesa técnica é a sua indisponibilidade, uma vez que o acusado será assistido por um advogado, ainda que deseje ser preso ou tenha desaparecido antes do processo começar.

Porém, diferentemente do que ocorre com o direito norte-americano, no Brasil, não é possível que o réu exerça a sua própria defesa, se não é advogado. Isso igualmente vale para os casos em que o acusado seja juiz ou promotor de justiça ou em qualquer outro caso, no qual o réu não esteja inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Outro elemento importante sobre a defesa técnica é a possibilidade de o réu escolher o seu defensor. E, somente assim, será admitida a nomeação de defensor judicial ao acusado quando o profissional for escolhido inicialmente abandonar o processo e o interessado mantivera-se inerte quando intimado para indicar novo defensor ou advogado.

O derradeiro aspecto da defesa técnica é a exigência que esta seja plena e efetiva conforme prevê o artigo 261 CPP, que prevê a necessidade de que toda manifestação defensiva seja fundamentada. Cumpre ainda sublinhar que de acordo com a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

O acesso à justiça, pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente, dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Vislumbra-se ser a maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.

Mas, importante ressaltar que o acesso à justiça não se confunde, com o acesso ao Judiciário. Este, tanto quanto a dignidade humana, é estranho ao povo, que não o consegue compreender, tampouco tocar, eis que envolto em linguagem própria, inacessível e demasiadamente rebuscada, apresentando-se com indumentária cerimoniosa, de modo a destacar seus operadores dos demais, seja quem for. É universo impenetrável, diferente mesmo e, não apaixonado pela hierarquização das relações, dos cargos e das pessoas.

Diferentemente, o acesso à justiça é positivamente o objetivo de tal garantia. E, ao cogitar em justiça, que se venham acompanhadas as características que compõem a sua gênese, a saber, a equidade, a legitimidade e, sobretudo, a moralidade e todos os demais valores éticos.

Conforme bem aduz Kazuo Watanabe (2012), o acesso à justiça não se esgota no acesso ao Judiciário e nem no próprio universo do direito estatal, tampouco nos tímidos limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

A Carta Maior brasileira de 1988 institui que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ao mesmo passo que dirigiu ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária integral e gratuita à população economicamente desfavorecida, tratando-se do artigo 5º, XXXV e LXXIV, respectivamente. Mas, de nada valem tão valorosas disposições legais se não existirem as condições concretas e materiais que as ponham em prática, que as tornem palpáveis.

Na peça, Tito, o leitor e espectador ficam agredidos quando o Tribunal passa por cima do general, quando suplica desesperado pelas vidas de seus filhos, reclamando o direito de ser ouvido.

O devido processo legal atua como fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, bem como garantir o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.  Apesar de haver divergências, quanto a sua origem, costuma-se situá-la na Magna Carta de 1215, de João Sem terram que utilizava a expressão law of land, tendo surgido também a expressão due processo of law para designar o devido processo legal, somente na lei inglesa em 1354.

O devido processo legal, na prática, preserva os valores essenciais à sociedade e ao ideal do justo que fornecem elementos suficientes para o juiz no caso concreto e, para perceber outros princípios derivados. Mas, essa não foi a opção do legislador pátrio que, além da previsão do devido processo legal, trouxe a de outros diversos princípios que deste naturalmente decorrem, tais como o princípio do contraditório, o da motivação das decisões judiciais[9], da publicidade, da isonomia e, etc.

Atualmente, o princípio do devido processo legal deve ser enfocado sob duas vertentes, a saber: o devido processo legal ou substancial ou substantive due process e o devido processo legal forma ou precedural due process.

No campo substancial refere-se à interpretação e elaboração das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável, com a devida aplicação de princípios conforme bem entende boa parte da doutrina.

Cogita-se, igualmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sempre como meios de controle das arbitrariedades do Poder Público.

O devido processo substancial[10] também vem sendo exigido para as relações privadas e, com a vinculação ponderada no caso concreto, com o princípio da autonomia da vontade.

Já, no sentido formal[11], a tradicional definição do devido processo legal procura dirigir o processo na tutela efetiva de direitos materiais a fim de se galgar um processo justo, com ampla participação das partes e a efetiva promoção dos seus direitos.

Segundo Cleyson de Moraes Mello (In: Processo Civil, Teoria Geral do Processo. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2021, p.76) o artigo 9º do CPC/2015[12] diz que ele não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. As exceções estão previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, quais sejam: I- A tutela provisória de urgência; II – as hipóteses de tutela de evidência previstas no artigo 311, incisos II e III CPC/2015; III- à decisão proferida no artigo 701.

Atualmente, sob a vigente pelo afamado Código Fux, vige entre nós, o contraditório participativo que se traduz na exigência relevante e democrática e resulta no princípio da cooperação entre as partes do processo que torna legítima a decisão judicial prolatada. Portanto, vige um contraditório dinâmico e participativo no qual o julgador deve interagir com as partes (jurisdicionados), estabelecendo e sendo esclarecido, antes, durante e mesmo depois de decidir.

Se, antes do julgamento e imediata execução dos filhos de Tito Andrônico, fosse observada a declaração escrita por Lavínia, certamente, não perderiam suas vidas. Talvez, assim, a referida peça teatral não tivesse tão sanguinário desfecho[13]. Aprendi, finalmente, com Tito Andrônico que um julgamento adequado, seguindo as normas jurídicas e morais, pode evitar tragédias.

 

Referências

BULLOUGH, Geoffrey. Narrative and Dramatic Sources of Shakespeare (Volume 6): Other ‘Classical’ Plays (New York: Columbia University Press, 1966.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria geral do processo. 10ª edição. Río de Janeiro: Forense, 2005.

CARVALHO, Raquel. Ampla defesa e contraditório: de olho nas garantias constitucionais. Disponível em: http://raquelcarvalho.com.br/2018/11/13/ampla-defesa-e-contraditorio-de-olho-nas-garantias-constitucionais/ Acesso em 17.12.2021.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição. Salvador: JusPodivm, 2015.

MEDEIROS NETO, Elias Marques; DE SOUZA, André Pagani; DE CASTRO, Daniel Penteado; MOLLICA, Rogerio. A prova emprestada e o princípio do contraditório. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/263465/a-prova-emprestada-e-o-principio-do-contraditorio Acesso em 17.12.2021.

MELLO, Cleyson de Moraes. Processo Civil. Teoria Geral do Processo. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2021.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de Processo Civil: volume 1: Teoria do Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: RT, 2019.

MARINONI, L.G.; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo RT, 2015.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª. edição São Paulo: RT, 2004.

NEVES, José Roberto de Castro. Medida por Medida. O Direito em Shakespeare. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2013.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed. Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris, 2013.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

[1] Shakespeare também usou para seu personagem principal na sua tragédia “Titus Andronicus”, mas como nome dado, foi usado apenas depois da Reforma Protestante. Lavínia tem origem latina e, significa lavar, banhar, purificar. Por extensão, o nome tem o sentido de “a que purifica” ou “a que banha”. Titus Andronicus foi inicialmente muito popular, mas no final do século 17 não era bem estimado. A era vitoriana o desaprovou em grande parte por causa de sua violência gráfica. Sua reputação começou a melhorar em meados do século XX, mas ainda é uma das peças menos respeitadas de Shakespeare. Shakespeare provavelmente tirou os nomes de Caius, Demetrius, Marcus, Martius, Quintus, AÆmilius e Sempronius da Vida de Cipião Africano de Plutarco. O nome de Bassianus provavelmente veio de Lucius Septimius Bassianus, mais c conhecido como Caracalla, que, como Bassianus na peça, luta com seu irmão pela sucessão, um apelando à primogenitura e o outro à popularidade.

 

[2] Os godos eram considerados bárbaros pelo Império Romano, por possuírem cultura alheia a este, e serem provenientes de terras que não integravam o território romano. Eram identificados por portarem escudos redondos e espadas curtas. O conflito entre os dois foi inevitável, os Godos atacaram os romanos e, em 269, também iniciaram ofensivas contra a Grécia. Mas o revide dos romanos, sob liderança de Aureliano, obrigou os Godos a se refugiarem na margem esquerda do Danúbio, local onde passaram a viver como mercenários ou colonos.

[3] Geoffrey Bullough (1966) argumenta que o arco do personagem de Lúcio (afastamento de seu pai, seguido de banimento, seguido por um glorioso retorno para vingar a honra de sua família) foi provavelmente baseado na Vida de Coriolano de Plutarco.

[4] É pessoa que sofre de transtorno de personalidade que provoca de personalidade que provoca comportamento impulsivo, hostil e antissocial. A sociopatia é caracterizada por um egocentrismo exacerbado, que leva a uma desconsideração em relação aos sentimentos e direitos das outras pessoas. Um sociopata não tem apego aos valores morais e, é capaz de simular sentimentos para conseguir manipular os outros. Além disso, a sua incapacidade de controlar as suas emoções negativas torna muito difícil estabelecer um relacionamento estável. É transtorno sem cura. Porém, seus efeitos podem ser mitigados através de psicoterapia e prescrição de medicamentos. Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tanto a psicopatia como a sociopatia são considerados transtornos de personalidade antissocial e têm muitas características semelhantes, o que explica o fato de muitas vezes serem vistos como sinônimos. Há muitos traços em comum: a desconsideração por leis, normas sociais e direitos de outras pessoas; ausência de sentimento de culpa; comportamento violento. Uma das principais diferenças é que o psicopata não sente remorso ou tem empatia, ao passo que o sociopata tem esses sentimentos em algum nível, apesar disso  muitas vezes não ser o suficiente para impedi-lo de prejudicar outras pessoas. torna-se necessário enfatizar a questão da semi-responsabilidade, semi-imputalibilidade ou responsabilidade diminuída, que está abrangida no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal e que deve ser objeto de reflexão quanto à aplicação desse conceito nos casos que envolvem psicopatia. de semi-impitabilidade, semi- responsabilidade ou responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O agente é imputável, mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é- lhe necessário maior esforço. Se sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em um sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade.

 

[5] Percebe-se os grandes esforços do bardo em transformar a história geral em história ficcional específica. Tanto que parece que consultou a Gesta Romanorum, uma conhecida coleção de contos, lendas, mitos e anedotas do século XIII escrita em latim, e apreendeu algumas figuras e eventos para história.  Também é possível verificar fontes mais específicas para a peça, como as Metamorfoses de Ovídio (8 d.C.) que aparece na própria peça quando Lavínia a usa para ajudar a explicar a Tito e Marcus, o que aconteceu com ela durante o ataque. Aliás, no sexto livro de Metamorfoses, Ovídio conta a história do estupro de Filomela, filha de Pandion I, o rei de Atenas Apesar dos maus presságios, a irmã de Philomela, Procne, casa-se com Tereus da Trácia, e tem um filho com ele, Itys. Depois de cinco anos na Trácia, Procne anseia por ver sua irmã novamente, então ela convence Tereus a viajar para Atenas e acompanhar Filomela de volta à Trácia. Tereus faz isso, mas logo começa a cobiçar Philomela. Como ela recusa seus impulsos, ele a arrasta para uma floresta e, então a estupra. Então, ele corta a língua dela para impedi-la de contar a alguém sobre o incidente e retorna para Procne, dizendo a ela que Philomela está morta. No entanto, Philomela tece uma tapeçaria, na qual nomeia Tereus como seu agressor e, a enviar para Procne. As irmãs se encontram na floresta e, juntas, planejam sua vingança. Matam Itys e cozinham seu corpo em uma torta, que Procne serve para Tereus. Durante a refeição, Filomela se revela, mostrando a cabeça de Itys a Tereus e conta o que fizeram.

[6] No dia seguinte, durante a festa em sua casa, Tito pergunta a Saturnino se um pai deve matar sua filha quando ela foi estuprada. Quando Saturnino responde que deveria, Titus mata Lavinia e conta a Saturninus sobre o estupro. Quando o imperador chama Quíron e Demétrio, Tito revela que eles foram assados ​​na torta que Tamora acabou de comer. Tito então mata Tamora e é imediatamente morto por Saturnino, que é posteriormente morto por Lúcio para vingar a morte de seu pai. Lucius é então proclamado Imperador. Ele ordena que Tito e Lavínia sejam colocados na tumba de sua família, que Saturnino receba um enterro oficial, que o corpo de Tamora seja jogado às feras fora da cidade e que Aaron seja enterrado até o peito e deixado para morrer de sede e fome. Aaron, no entanto, não se arrependeu até o fim, lamentando apenas não ter feito mais mal em sua vida.

[7] Apesar dos ridículos tiranos, os antigos romanos foram responsáveis por alguns progressos mais importantes da história. E, sua arquitetura, política e cultura ainda hoje exercem grande influência em todo o mundo. Um exemplo de imperador cruel, temos: Tibério Cláudio Nero César, segundo imperador de Roma, governou o Império Romano durante 23 anos, de 14 d.C. até 37 d.C. Ele chegou ao poder após uma série de mortes e intrigas familiares, e seu governo se destacou pela proibição das religiões e a perseguição aos astrólogos. Os historiadores da época descreveram a extrema importância que esse imperador deu à satisfação de seus desejos, a ponto de criar o cargo de “Intendente de Prazeres”. Tibério desconfiou de tudo e de todos, assassinando com crueldade senadores e colaboradores, incluindo alguns de seus descendentes.  Aos 77 anos, ele morreu em circunstâncias suspeitas: historiadores sugerem que ele foi sufocado por um complô entre seu conselheiro pessoal e Calígula.

[8] Reafirmação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência/Proibição da prolação de decisões surpresa: O processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Essa regra não é absoluta. Nas situações listadas no artigo anterior, a decisão judicial pode ser proferida em favor de uma das partes, mesmo que a outra não tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo seu adversário processual. Nesses casos, o contraditório é postergado. MONTENEGRO FILHO, Misael.  Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[9] O dever de fundamentação do juiz concretiza as duas características centrais da motivação das decisões: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. De um lado, portanto, a motivação está direcionada para o caso concreto, ligada à ideia de processo justo para as partes. Este aspecto endoprocessual da fundamentação está histórico e conceitualmente ligado, segundo Taruffo, ao racionalismo burocrático típico do Iluminismo, tendo como função facilitar a conexão entre a sentença e sua impugnação. Assim, sua função não seria só uma exigência de racionalidade do juízo, mas também uma exigência de racionalidade na administração da justiça.  Somente mais tarde é que o dever de fundamentação se tornou garantia, inspirado em razões advindas da ideologia democrática, e a motivação passou a consistir em um mecanismo capaz de assegurar o controle do povo sobre a atividade jurisdicional. Por estes motivos, a fundamentação, mesmo quando não expressa em Constituição, é dever inerente ao Estado Constitucional. In: DA SILVEIRA, Daniela Gonsales. Direito ao contraditório, dever de fundamentação e direito à publicidade no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.03.PDF Acesso em 17.12.2021.

 

[10] Devido processo substantivo: surge como meio de proteção das liberdades e direitos fundamentais, mediante a limitação da discricionariedade política do Legislativo e do Governo, com imposição a todos os Poderes de observância do conteúdo da Constituição; a intenção é exigir razoabilidade das normas e dos atos do Poder Público, excluindo-se o arbítrio e fixando-se os limites da margem de liberdade constitucional;

[11]  Devido processo legal processual: obriga o cumprimento de determinadas formalidades cujo objetivo é ordenar a sucessão de atos, de modo regular, de modo que, ao final, se tenha produzido ação dialética, com amplo conhecimento social e público.

[12] Reafirmação do princípio do contraditório e da ampla defesa: A norma processual valoriza a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, abrigado pelo inciso LV do art. 5º da CF. Esse princípio não garante às partes apenas o direito de apresentarem defesa e de produzirem provas, mas, antes disso, de saber da existência do processo. Mitigação do princípio: Quando concede as tutelas da urgência e da evidência e quando defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, na ação monitória, quando evidente o direito do autor, o magistrado mitiga o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o réu é surpreendido pela decisão judicial, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa, que não é preterido, mas postergado. Estabelecido o contraditório posteriormente, como estamos diante de decisões provisórias, o magistrado pode revogá-las ou modificá-las, desde que observe o princípio da fundamentação ou da motivação, que norteia os pronunciamentos judiciais. In: MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[13] O registro mais antigo conhecido de Titus Andronicus foi encontrado no diário de Philip Henslowe em 24 de janeiro de 1594, onde Henslowe gravou uma performance dos Homens de Sussex de ” Titus & Andronicus “, provavelmente no The Rose. Henslowe marcou a peça como “boa”, o que a maioria dos críticos entende como “nova”. Houve apresentações subsequentes em 29 de janeiro e 6 de fevereiro.  Também em 6 de fevereiro, o impressor John Danter entrou no Registro de Papelarias “Um livro intitulado uma Nobre História Romana de Tytus Andronicus“. Mais tarde, em 1594, Danter publicou a peça in quarto sob o título The Most Lamentable Romaine Tragedie of Titus Andronicus (referida pelos estudiosos como Q1) para os livreiros Edward White e Thomas Millington, tornando-a a primeira peça de Shakespeare a ser impressa. Essa evidência estabelece que a última data possível de composição é o final de 1593.

Angélica Giorgia Gisele Leite
Professora Universitária há mais de três décadas. Pedagoga. Mestre em Direito UFRJ. Mestre em Filosofia UFF. Doutorado em DIreito USP. Autora de 29 obras jurídicas. Diretora-Presidente da Seccional RJ da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Consultora IPAE Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Pesquisadora-Chefe do INPJ Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulistas dos principais sites e revistas jurídicas, como JURID, LEX, Portal Investidura, COAD, Bonijuris, Revista Prolegis,  etc. Ganhadora da Medalha Paulo Freire pela Câmara Municipal de Duque de        Caxias, Rio de Janeiro.

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Parecer jurídico: direito tributário – prescrição ordinária intercorrente – REsp nº 1.340.553/R

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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA  INTERCORRENTE – REsp  nº  1.340.553/RS – ARGUIÇÃO  –  NOVAS TESES – RECONHECIMENTO  – INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CABÍVEIS

 

  1. CONSULTA

Recebemos do CONSULENTE pedido de parecer sobre as seguintes questões, em face da aplicabilidade das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS a respeito da prescrição intercorrente dos créditos tributários, com os seguintes questionamentos:

  1. Qual é o regramento contido no CNT a respeito da prescrição;
  2. A respeito da aplicação do Acórdão mencionado aos créditos já ajuizados, em que o devedor não foi ainda citado;
  3. Idem aos créditos ajuizados, em que o devedor foi citado, porém não foram localizados bens penhoráveis;
  4. Quais são os instrumentos processuais cabíveis para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO;
  5. Outras observações pertinentes.

 

  1. RELATÓRIO

 

O presente PARECER JURÍDICO tem como finalidade esclarecer pontos importantes a respeito da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários, em face do recente julgamento proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS),  que teve como relator o Ministro  Mauro Campbell,  pelo qual foram fixadas novas teses para abordagem do tema, de grande relevância para os contribuintes em geral, que ficam à mercê da morosidade da justiça e da inércia das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual ou Federal), que promovem as ações fiscais em massa, e não dão o atendimento necessário para a regular movimentação do processo, ficando milhares de ações dormindo nas prateleiras das Varas Fiscais do Poder Judiciário.

Por outro lado, não pode o jurisdicionado ficar refém dessa inércia, sofrendo as conseqüências da morosidade da justiça e dos efeitos colaterais provocados, tais como restrições cadastrais referendadas pela negativação  do nome do pretenso devedor tributário junto aos bancos de dados (SERASA e SPC), por exemplo que os ajuizamentos provocam.

 

  • FUNDAMENTAÇÃO

 

A prescrição intercorrente é a perda do direito a cobrança do tributo durante o curso do processo devido à inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por um período superior àquele em que se verifica a prescrição. Está prevista no artigo 40º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
  • 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  • 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174,  prevê que a prescrição nas ações de cobrança de crédito tributário ocorre após 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva.

O parágrafo único do referido artigo prevê as hipóteses de interrupção da prescrição, in verbis:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O recente julgamento do Recurso Repetitivo realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), firmou novos entendimentos acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no  sentido de que:

  1. I) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) terá início automaticamente no momento em a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  2. II) Em execução fiscal de cobrança de dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, após a citação válida (mesmo que por edital), logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará a suspensão da execução.

III) Em execução fiscal de cobrança dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará a suspensão da execução.

  1. IV) Independente de petição da Fazenda Pública e do pronunciamento do juiz, nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  2. V) A efetiva constrição patrimonial e citação (mesmo que por edital) são aptas a causar a interrupção do curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (devendo observar a natureza do crédito) deverão ser processado, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera.
  3. VI) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto quando se tratar da nulidade do termo inicial, em que o prejuízo é presumido.

VII) E, por fim, o Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais utilizados na contagem do prazo, inclusive ao período em que a execução ficou suspensa.

 

  1. CONCLUSÃO

O julgamento do STJ, do Recurso Especial  (RS) nº 1.340.553, teve  como base a Súmula 314, do STJ que diz: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

O julgamento referido tende a pacificar o entendimento quando à PRESCRIÇÃO dos créditos tributários, uma vez que tendo sido julgado como RECURSO REPETITIVO,  como tal, será aplicado em todos os casos análogos quer tratem do tema.

Por fim, a prescrição poderá ser argüida através de dois instrumentos processuais, a saber:

 

  1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  é uma forma de defesa que não necessita a apresentação de garantia em Juízo, ou seja, a penhora prévia de bens. É utilizada nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória, g. quando o título executivo não é mais exigível (fenômeno da prescrição) e, portanto, não preenche o requisito exigibilidade.
  2. Os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL são cabíveis quando já houve a garantia em Juízo, pressuposto essencial para sua interposição, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. É importante destacar que o Executado, ora Embargante poderá alegar qualquer material útil a sua defesa.

É o parecer sobre o tema tão palpitante, que submetemos ao CONSULENTE,  s. m. j.

 

CLOVIS BRASIL PEREIRA                                      LUCAS DA LUZ PEREIRA

       ADVOGADO                                                                    ADVOGADO

    OAB/SP nº 61.654                                                  OAB/SP  Nº 424.804

Angélica Giorgia CLOVIS BRASIL PEREIRA

Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG–UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”. Exerce o magistério desde 1971 e a advocacia desde 1981.

Breves considerações sobre a Mediação

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1.Introdução

 

A sociedade moderna vive em constante conflito. A globalização trouxe possibilidades, antes desconhecidas pelo ser humano, de interação que proporcionou um maior contato e desenvolvimento de ideias que fazem com que os conceitos nem sempre sejam aceitos e compartilhados.

A par disso, a legislação contemporânea, buscando amenizar os conflitos, trouxe ao mundo jurídico formas que vão além do já abarrotado sistema judicial que não mais dá às pessoas respostas céleres e justas.

Para que a eficácia do meio adequado de solução de conflitos seja observada é necessário compreender que, a mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que prevê a participação de uma terceira parte, neutra e imparcial, que tem a função de auxiliar e conduzir, buscando restabelecer a comunicação entre duas ou mais pessoas jurídicas, sejam decorrentes de crédito, débito, transações comerciais, financeiras ou imobiliárias, quer sejam contratuais, ou informais sem ter um contrato que a regule.  as partes a um acordo que atenda ao interesse de todos os envolvidos, encerrando o conflito.

 

  1. Conceitos

Para iniciar nossa narrativa, necessário se faz a apresentação de conceitos, a fim de distinguir as formas possíveis de meios alternativos de solução de conflitos.

 

2.1 – Arbitragem

A arbitragem[1] é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas – árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a surgir entre elas. A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá credibilidade e precisão à decisão.

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

 

2.2 – Conciliação[2]

Significa que o procedimento judicial se inicia com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes.

 

2.3 – Justiça Restaurativa

Para Candido (2014, p.48), a Justiça Restaurativa é uma concepção ampliada de Justiça que pretende lançar um novo olhar sobre o ilícito, para vê-lo como uma violação nas relações entre o ofensor, vítima e comunidade.

 

2.4- Mediação

De outro lado, a mediação[3] é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de interesses, realizado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma terceira pessoa – o mediador, independente e imparcial, com formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito, que terá, por funções, aproximar e facilitar a comunicação das partes, para que estas solucionem suas divergências e construam, por si próprias, seus acordos com base nos seus interesses.

O instituto da mediação se difere da arbitragem ou da via judicial na medida em que a obtenção do seu resultado é sempre fruto de uma decisão negociada pelas próprias partes. A participação do mediador se concentra em estimular o diálogo cooperativo das partes, para que alcancem uma solução para as controvérsias em que estão envolvidas. O poder decisório cabe às partes, não ao mediador.

Além disso, a mediação vem se constituindo como um procedimento poderoso de pacificação e amadurecimento da sociedade, uma vez que objetiva, através de um processo estruturado e colaborativo de comunicação, resgatar o passado das partes, para solucionar, no presente, de forma consensual e mutuamente aceitável, o conflito de interesses entre elas surgido, visando preservar, no futuro, o relacionamento possivelmente harmônico entre as partes[4].

 

  1. Fundamentos da Mediação

Para Spengler (2017, p.8-9) para o enfrentamento do conflito através da mediação pode-se utilizar uma pluralidade de técnicas que vão da negociação à terapia. Sendo possíveis sua aplicação em vários contextos: mediação judicial e extrajudicial, no Direito do Trabalho, no Direito Familiar, mediação comunitária, escolar, dentre outros. Possuem como base o princípio de religar aquilo que se rompeu, restabelecendo uma relação para, na continuidade, tratar o conflito que deu origem ao rompimento.

 

  1. Sujeitos da Mediação

É importante salientar que a mediação, por seu um procedimento voluntário, é necessariamente, constituída de partes, que sem as quais o inviabilizam.

As partes envolvidas comparecerão à sessão de mediação em uma das etapas do processo judicial (mediação endoprocessual ou judicial). Elas possuem a opção de não se manifestarem durante a mediação e, se optarem pela discussão de suas questões com a outra parte e dessas discussões não resultar em um acordo, o termo de audiência redigido ao final da discussão conterá apenas disposições com as quais elas tenham concordado expressamente (Spengler, p.16).

É possível que as partes se fazem representar por seus procuradores ou representantes legais. O advogado exerce um importante papel que é o de ajudar a pensar soluções criativas para que se atendam aos interesses das partes, bem como o de esclarecer quais os direitos de seus representados. Um advogado que tenha o seu valor reconhecido pelo mediador tende a ter um comportamento cooperativo.

Figura importante no procedimento, o mediador é uma pessoa selecionada para exercer o “munus” público de auxiliar os litigantes a compor a disputa. Sua atuação deve se pautar pela imparcialidade e confidencialidade, sendo acessível às partes, a fim de que elas possam agir espontaneamente, e terem liberdade de fala.

Há a possibilidade da atuação conjunta de dois mediadores (comediadores), o oferece vantagens, pois proporciona aos mediadores uma observação mais facial das oportunidades de melhorias na aplicação de técnicas autocompositivas. Soma-se a isso, a situação onde, o comediador pode ser de outra área do conhecimento, o que viabilizando um trabalho interdisciplinar de mediação com resultados positivos para os envolvidos e um bom tratamento para o conflito.

 

  1. O conflito como caminho para a composição das partes

É fato que ninguém gosta de estar no centro de um conflito, de fazer parte dele. Além do mais, gostaríamos mais do que ser parte disso, ser parte da solução. Que o problema não era meu, mas de outra pessoa e que graças à minha boa vontade ajudarei a resolvê-lo para o bem do outro. No entanto, embora os conflitos sejam inevitáveis, eles podem ser resolvidos com inteligência emocional e devolvendo o senso de responsabilidade a cada um dos envolvidos.

Muitas vezes o conflito que colocam em nossas mãos  é uma discussão séria  e isso não significa necessariamente o fim do relacionamento entre eles. Discutir não é ruim, se as partes permitirem espaço para que cada uma se expresse e se respeite, mesmo que você não compartilhe sua visão do problema. Um Argumento Não Significa O Fim De Um Relacionamento.

 

Assim, pode parecer difícil manter um equilíbrio em uma sessão de mediação. Mas para conseguir o equilíbrio necessário para se alcançar um resultado satisfatório devemos levar em conta alguns fatores:

  1. não se deixar levar ou influenciar por suas versões, por suas “interpretações do que viveram”, olhe para eles de outra forma. As partes estão dentro de seus direitos, se você tiver sucesso, eles vão se “elevar”, na busca de pontos de concordância, com uma visão mais realista e otimista do passado. É o que muitos chamam de “crise de oportunidade” e de mover da melhor forma possível e equilibrada a gestão de um conflito.
  2. a liderança que um mediador deve cobrir é mais conscienciosa, mais contributiva e focada nas pessoas, não tanto no conflito ou no acordo, isso será consequência de ter mantido o equilíbrio na negociação.
  3. canalize as atitudes de cada parte , pois podem ser três simplesmente: positivas (o ideal para trabalhar o processo), negativas (onde você se deixa levar pela preocupação, medo e decepção e pensa que não conseguirá para mediar) e neutro (o que permitirá que você observe o problema de diferentes perspectivas, distancie-se, evite julgamentos e busque respostas automáticas).
  4. mude o ponto de vista dos negócios . Veja de outra perspectiva, depende exclusivamente de você, para eles e para você.
  5. seja capaz de expressar emoções . Não é bom acumulá-las ou reprimi-las, isso faz com que o equilíbrio se componha e, portanto, o poder de decisão não seja anulado.
  6. seja um catalisador , pergunte o que você acha apropriado, aprofunde, analise, valorize. Pense e ative uma solução que, mesmo que concorde, você também é um promotor.

 

  1. As partes como protagonistas

A mediação pressupõe o interesse das partes em, encontrar de forma conjunta, a solução para o conflito que vivenciam

Dessa forma, é possível dizer que são elas (as partes) quem protagonizam uma sessão de mediação. É uma forma de empoderar a decisão, partindo de ação dos interessados, ditando o procedimento e a forma que desejam que seja conduzida.

Como consequência, não haverá o desgaste do litígio, será gerada uma solução duradora, mantem-se as relações e restaura o dialogo e a confiança da relação.

 

Considerações Finais

A Mediação de Conflitos, como ressaltado, possibilita e promove a busca das respostas acima pontuadas, além de permitir a concepção de ambientes de comunicação nos quais surgiram controvérsias e, se reestruturam de modo cooperativo, ativo e harmônico visando às atuações de cada um dos integrantes e às dinâmicas relacionais. Admite, ainda, constituir meios de integração e conexão e, simultaneamente, estimula os participantes a um raciocino coerente acerca das diferentes ideias que permeiam a atualidade, promovendo, assim, um autêntico incentivo à manutenção dos vínculos de forma justa e permanente.

 

Referencias

CANDIDO, Valéria Bressan; A Iniciativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo na Implantação da Justiça Restaurativa: Práticas de Resgate da Dignidade Humana. 103 f. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas) – Universidade de Mogi das Cruzes, Mogi das Cruzes, 2014.

SPENGLER, Fabiana Marion; Mediação: técnicas e estágios. ed. Essere nel Mondo, Santa Cruz do Sul. 2017.

ALES, Javier. Quem dá o primeiro passo? Disponível em: https://javieralessioli.blogspot.com/2021/09/quien-da-el-primer-paso.html

_____________. Chaves para equilibrar durante o conflito. Disponível em: https://javieralessioli.blogspot.com/2021/08/claves-para-mantener-el-equilibrio.html

_____________. O olhar do outro. Disponível em:https://javieralessioli.blogspot.com/2021/11/la-mirada-del-otro.html

[1] Cartilha de Mediação e Arbitragem OAB/Guarujá e Santos Arbitral. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf

[2] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao

[3] Cartilha de Mediação e Arbitragem OAB/Guarujá e Santos Arbitral. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf

[4] Além da Resolução 125/2010 do CNJ, da Resolução 174 do CSJT, do novo CPC, existe a Lei 13.140/15 que disciplina a mediação em território brasileiro.

Valéria Bressan Candido

Doutora em Educação, pela Universidade Metodista de São Bernardo, Mestra em Políticas Pública, pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC, Especialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual Penal Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos

Práticas colaborativas: a mudança de paradigma e a transformação dos conflitos de família

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POR: Rosana A. Valderano de Lima

INTRODUÇÃO

 

O interesse em desenvolver o presente artigo se deu em razão da grata oportunidade de poder participar de palestra ministrada pela Dra. Katia Boulos, juntamente com a Dra. Adriana Aguiar Brotti, organizada pelo Instituto Prolegis, na pessoa de seu fundador, Dr. Clovis Brasil Pereira, amigo de longa data, por quem tenho grande carinho, respeito e gratidão.

O assunto abordado nos fez refletir sobre a necessidade da busca, cada vez mais, de meios alternativos na solução de conflitos, para além da conciliação e a mediação já conhecidas e praticadas.

As práticas colaborativas buscam a solução da controvérsia por meio de métodos não adversariais, de forma a possibilitar a mudança do estado de ruptura do vínculo amoroso e sentimental que se apresenta especialmente na dissolução do casamento, da união estável e ainda em disputas pela guarda de filhos e o direito de convivência, para uma situação funcional com a qual os envolvidos possam efetivamente conviver e preservar o respeito e a tolerância, além dos laços do relacionamento que, por vezes, jamais poderão ser desatados.

Neste contexto, parece absurdo que aqueles que conviveram ou tiveram vida em comum a partir de um sentimento de amor, simpatia, afinidade, compartilhando o, lar, o leito, enfim, a vida, no momento posterior, transformem tudo isso em rancor, ódio, desprezo e sentimento de vingança.

Mais complexo ainda é pensar em um relacionamento que frutificou com o nascimento de filhos e que, no momento posterior, pelo desgaste ou desamor, cegue os envolvidos a ponto de desejarem buscar o mal do outro, esquecendo que este “outro”, é o pai ou a mãe de seu filho.

 

  1. O CONFLITO

 

Sem a pretensão de esgotar o tema, é da essência do ser humano a vida em sociedade, pois, necessita do outro, não apenas para ter supridas as suas necessidades, mas também para a sua realização enquanto pessoa.

Nos ensinamentos de Dalmo de Abreu Dalari[1] a socialidade leva a solidariedade, pois, ainda que não reconheça, toda pessoa humana se beneficia da existência do outro. Todavia, é justamente o convívio social que gera o conflito.

Partindo desta premissa, não é possível conceber a vida em sociedade sem que haja conflito, sendo este um fato social, um fenômeno inevitável e presente em todos os níveis da sociedade humana.

Ao refletirmos sobre o conflito, logo nos vem à mente a ideia de confronto, controvérsia, discussão, embate, desavença o que, inevitavelmente, resulta em grande potencial de dano a todos os envolvidos.

Todavia, podemos identificar no conflito também aspectos positivos, uma vez que é a partir destes que a sociedade se modifica, se renova e se transforma, sendo essencial a capacidade de separar as pessoas dos problemas, de forma a solucioná-los pacificamente,

Assim, podemos dizer que, o conflito, enquanto fenômeno social é inevitável, todavia, o desgaste é opcional, valendo anotar que, sob a ótica dos conflitos familiares, a condução adequada na sua resolução pode, até mesmo, proporcionar o desenvolvimento das relações entre aqueles que, em algum momento, inicialmente, se uniram por um sentimento de amor, respeito e cumplicidade.

 

  1. A CULTURA DA LITIGIOSIDADE

 

Há muito, temos que o ensino jurídico no Brasil, se propõe a formação de operadores do direito aptos ao conflito. Desde os bancos universitários, aprendemos tudo sobre processo, provas, prazos, recursos, enfim, todo o necessário para o confronto judicial.

Desde cedo, já nas aulas iniciais, aprendemos a definição de lide, cunhado por Carnelutti, como pretensão resistida.

E esta cultura não para por aí, ao longo de todos os anos de formação, o que continua na atuação profissional, sempre somos instigados a cultura da litigiosidade.

Vem a memória a leitura de uma obra, por ocasião do Mestrado, em que o autor afirma que a judicialização é paradigma para a materialização do direito e não o contrário, enfatizando que é justamente no seio do Poder Judiciário que o direito se materializa[2]

Todavia, há algum tempo o próprio Poder Judiciário reconhece a sua inoperância para na solução de conflitos de natureza subjetiva, em especial aqueles familiares.

Corrobora o CPC 2015, ao dispor em seu artigo 694 que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Por outro lado, termos o artigo 133 da Constituição Federal, que leciona o advogado é essencial a administração da justiça, o que corrobora também o estatuto da advocacia, em seu artigo 2º, que acrescenta em seu §1º que a advocacia é função social.

Dito isso, concluímos que, de fato, é no Poder Judiciário que o direito se materializa, todavia, tratando-se de direitos subjetivos, não podemos afirmar que a solução da lide seja, de fato, a pacificação do conflito.

Assim, entendemos que, a atuação do advogado, função social e essencial à justiça, vai muito além da mera busca da decisão judicial que, nem sempre, põe fim ao conflito.

 

  • MUDANÇA DE PARADIGMA

 

A cultura da litigiosidade abordada no tópico anterior não é privilégio dos profissionais de formação mais antiga. Verificamos que, mesmo os profissionais mais jovens de profissão, ainda praticam a mesma cultura.

Todavia, ficou para trás há muito tempo o pensamento de que o melhor profissional é aquele mais impetuoso e que coleciona em seu portfólio maiores vitórias. No momento atual, melhor se destaca àquele que obtém melhor sucesso no menor tempo e, principalmente, com o mínimo desgaste entre os envolvidos.

Ocorre que, essa conta não bate, se a solução do conflito ficar a cargo da decisão judicial, por melhor e mais completa que seja esta.

Isso porque, posto ao crivo judicial, temos que, nos conflitos de direito de família, a decisão pode levar anos, a custo financeiro alto e, ainda assim, mesmo após o provimento jurisdicional, o conflito continua, haja visto que, diferentemente das questões que envolvem apenas o patrimônio, temos como estopim do conflito as relações pessoais que, na maioria dos casos, não se encerra após a sentença.

Neste contexto, nas relações familiares, haja ou não filhos, nem sempre é possível virar a página, com a mera atribuição de que se dê a cada um o que lhe e devido.

Tomemos como exemplo o divórcio:  como é sabido, jamais os ex-cônjuges retornarão à condição de solteiros. O documento ostentado após a dissolução, ainda é a certidão de casamento.

Se da relação resultou prole, a questão é ainda mais complexa já que, até o fim de suas vidas, terão em comum os filhos. Neste caso, o término da relação, por vezes, não é o fim do conflito, mas, lamentavelmente, na maior parte dos casos, o começo.

Vejamos os conflitos que envolvem guarda, direito de convivência e alimentos. Nestes, sabiamente, o legislador determinou que a decisão judicial não faz coisa julgada formal, justamente por se tratar de questões onde podem ocorrer modificações que demandem adequações e, por isso, nas hipóteses legais, o conflito, por vezes, se renova.

É neste contexto que as práticas colaborativas ganham maior vulto de importância, já que, em sendo possível a pacificação do conflito de forma mais humanizada e por métodos não adversariais, de forma em que as partes sejam protagonistas da construção do resultado, o benefício é mútuo.

Todavia, na atuação do advogado, juntamente com a equipe multidisciplinar, se faz necessário que estes, além da formação necessária à sua atuação colaborativa, devem apresentar um perfil conciliador, ético, de escuta ativa, tolerância e respeito, empenhando os melhores esforços para que as partes alcancem a melhor solução, um com o outro, e não um contra o outro.

 

  1. DAS PRÁTICAS COLABORATIVAS EM DIREITO DE FAMÍLIA

 

As práticas colaborativas surgiram nos Estados Unidos da América, na década de 1980, tendo aplicabilidade inicial nas relações negociais. Todavia, já na década de 1990, Stuart Webb, advogado familiarista americano, motivado pela inquietude e sentimento de impotência, típico dos profissionais que atuam nesta área, passa a atuar com práticas colaborativas.

O modelo criado por Webb, propõe a solução da controvérsia e a pacificação do conflito por meio de atuação extrajudicial, não adversarial e colaborativa, de forma que cada um dos envolvidos seja assistido por advogado colaborador, além da equipe multidisciplinar: profissionais da saúde mental, administradores, contadores, todos imbuídos na mesma empreitada, a solução da controvérsia de forma humanizada.

A atuação do advogado colaborador está condicionada concordância e assinatura de pacto de não litigância, de forma que, se não for possível a solução por meio das práticas colaborativas, ambos os profissionais estarão impedidos de atuar na defesa dos interesses dos seus clientes na esfera judicial.

Assim, o que impera nas práticas colaborativas é a cultura da paz, do respeito, da ética e da busca dos interesses da família e não apenas nos interesses individuais de seus contratantes.

Por meio das práticas colaborativas, busca-se a mudança de paradigma, onde, na judicialização, onde temos o perde/ganha e até mesmo o perde/perde, dá lugar ao ganha/ganha, uma vez que a solução foi alcançada pelas partes, como a assistência dos profissionais colaborativos.

Desta forma, as Práticas Colaborativas propiciam a solução do conflito por meio de um método autocompositivo, não adversarial, obtivo por meio do diálogo e negociação assistida, de forma a amenizar a potencialidade de danos, com a finalidade principal de reconstruir a relação entre as partes e prevenir conflitos futuros.

Na grande maioria, os profissionais que enveredam para a atuação colaborativa têm em comum a inquietude, sentimento de impotência, frustração, angústia e até mesmo a decepção com os métodos tradicionais de solução de conflitos familiares.

Isso porque a decisão judicial, por melhor e mais bem prolatada que seja, não tem o poder de encerrar o conflito entre as partes. Ainda que haja um vencedor da demanda, nem sempre o cumprimento da decisão é algo simples e satisfatório, o que leva também a frustração das partes que, após litigar por anos, se deparam com novos conflitos, quer seja em razão dos filhos, quer seja em razão de bens materiais.

Por fim, trazemos a colação o entendimento da ilustre Mestre Katia Boulos[3],  que enumera a finalidade e as vantagens das práticas colaborativas, que colacionamos a seguir:

 

  • Autonomia das partes
  • Viabilização do diálogo, fim “da lógica adversarial”
  • Distinção entre relação conjugal e relação parental
  • Desconstrução do conflito
  • Reconstrução das relações
  • Redução dos custos financeiros e do tempo para a resolução dos conflitos
  • Projeção no tempo, pela prevenção de conflitos futuros

 

CONCLUSÃO

Ao finalizar este singelo estudo, concluímos que ninguém melhor que as próprias partes que, como dito, em algum momento de suas vidas se conheceram e viram despertar afinidades e paixões, o que os levou a travar um relacionamento afetivo, pode identificar a melhor e menos desgastante forma de encerrar, de forma pacífica e respeitosa, aquele relacionamento.

Se aqueles que dividiram parte de suas vidas com o outro não forem capazes de encontrar a melhor solução para as suas vidas e, eventualmente, de seus filhos, não será a letra fria da lei que restabelecerá a paz e o convívio harmonioso.

Desde os bancos universitários, aprendemos que a decisão judicial passada em julgado põe fim a lide. Todavia, esta não tem o desígnio de apaziguar os ânimos entre os envolvidos, em especial nas relações familiares, aonde os conflitos vão muito além dos autos e peças processuais.

Neste contexto, por vezes, os autos e peças processuais, elaboradas por profissionais moldados ao litígio, acabam por causar maiores danos aos envolvidos uma vez que, lamentavelmente, não raras as vezes, se apresentam de forma desrespeitosa e agressiva, o que, de toda sorte, tente a fomentar ainda mais o conflito.

Desta forma, entendemos que as Práticas Colaborativas se apresentam como uma grande expectativa, e por que não dizer esperança, de mudança de paradigma, não só em relação as partes, mas também em relação aos operadores do direito, todos colaborativos, em prol dos interesses da família, base da sociedade.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

 

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 2015.

 

BRASIL. Estatuto da Advocacia. Lei 8.906 de 1994.

 

BOULOS, Katia. Palestra. Práticas Colaborativas no Direito de Família. 2021: on line. Instituto Prolegis.

 

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juizes. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

 

FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso A Justiça: Da Contribuição de Mauro Cappelletti à Realidade Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

 

LUCCA, Jamile Garcia de. Práticas colaborativas: um caminho não adversarial e interdisciplinar na transformação dos conflitos de família. Disponível em

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/7642/1/Jamile%20Garcia%20de%20%20Lucca.pdf. Data de acesso: 15/12/21.

 

MACIEL, José Fabio Rodrigues, coord. Formação Humanística em Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

ROCHA, Cesar Asfor. A Luta pela Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

WINTER, Natália. Coord. Práticas Colaborativas. Comitê de Jovens Profissionais Colaborativos, 2020. Ebook, disponível em https://ibpc.praticascolaborativas.com.br/wp-content/uploads/2020/12/E-book-final-publicar-1.pdf, data do acesso: 15/12/21.

 

 

[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007

[2][2] FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso A Justiça: Da Contribuição de Mauro Cappelletti à Realidade Brasileira. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.

[3] Palestra. Práticas Colaborativas no Direito de Família. 2021: on line. Instituto Prolegis.

Rosana A. Valderano de Lima

Advogada familiarista, mestre em direito, especialista em relações familiares, professora universitária, presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Guarulhos, triênio 2013-2015.

A COP-26 e a política ambiental brasileira

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AUTOR: EDUARDO MIRABILE

A Conferência das Nações Unidas sobre mudança do clima de 2021 foi a 26ª conferência das partes dessa convenção-quadro das Nações Unidas e realizou-se na capital da Escócia, Glasgow, entre 01 e 12 de novembro de 2021.

A COP-26 é a maior e mais importante conferência internacional sobre o clima de nosso planeta na agenda de 2021 e mais especificamente, sobre as mudanças climáticas que nosso planeta vem sofrendo e que poderá vir a sofrer caso não sejam tomadas decisões agora que impactarão fortemente no futuro do planeta.

Ela surgiu da decisão das Nações Unidas, em 1992, na chamada Cúpula da Terra, evento realizado na cidade do Rio de Janeiro, onde se estabeleceu a necessidade de controle e diminuição da quantidade de emissões de gases de efeito estufa, causadoras de perigoso efeito na elevação climática do planeta. Tal movimento mundial possui hoje quase duas centenas de países signatários.

Assim, agora em 2021, os países voltaram especialmente seus olhos e ouvidos para verem e ouvirem, bastante atentos e preocupados a atual posição brasileira sobre o tema e as propostas e ações efetivas para combater a emissão desses gases. Isso decorre dos últimos pronunciamentos e dados estatísticos vindo de autoridades e do meio científico de nosso país sobre esse tema tão nevrálgico para o meio ambiente.

Sabidamente as declarações e sobretudo ações de nosso atual governo tem motivado, não sem razão tais preocupações. Todavia as análises feitas sobre esse tema, parecem um pouco equivocadas quando dão ao atual governo um status e poder que não possui como veremos com maior cuidado um pouco mais adiante e que merecem uma reflexão mais atenta.

Importante, nos afigura, iniciar o presente estudo apontando desde logo uma dimensão mais verdadeira e realista das efetivas consequências que ações e omissões humanas equivocadas na seara da política ambiental poderiam causar ao nosso planeta.

Muito já se falou que a continuar com a emissão de gases de efeito estufa nos níveis atuais a humanidade destruirá o planeta Terra em poucas décadas. Nada mais equivocado.

O Homem não detém, ao menos por enquanto, esse superpoder de destruir o planeta que habita. O que ele é capaz de fazer, isto sem sombra de dúvidas, e não menos preocupante, é acabar em poucas décadas com as condições de vida humana neste planeta. A Terra por sua vez, ante a ação desse seu habitante, continuaria incólume, a existir por centenas de milhões de anos sem a presença dos terráqueos. Aliás, ela pouco se daria conta da sua ausência.

Essa dimensão tem apenas o efeito de restabelecer a pequenez humana ante as grandezas do Universo, mas que de qualquer forma, e por isso a importância e preocupação do assunto, a eventual irresponsabilidade das nações no campo do meio ambiente natural traria o mesmo efeito devastador para a sobrevivência da espécie humana.

O efeito estufa, fenômeno natural, decorre da emissão de gases à atmosfera, principalmente da ação humana, onde em quantidades acima das ideais causa um efeito indesejável de aumento da temperatura do planeta, alterando o delicado equilíbrio existente na natureza.

A elevação da emissão de gases de efeito estufa, aumentando sua concentração, provoca alterações climáticas no planeta, já que essa alta concentração de gases acaba por dificultar que o calor provocado seja devolvido ao espeço, permanecendo em nossa atmosfera e aumentando as temperaturas na Terra como numa verdadeira estufa, daí seu nome.

Essas mudanças climáticas são justamente a grande preocupação no sentido de que podem influir diretamente nas próprias condições de existência de vida humana na Terra em última análise.

Assim, considerando o quanto é nefasta a emissão de tais gases para as condições humanas de sobrevivência futura, é necessário agir o quanto antes. É com isso que a COP-26 se preocupou.

A comunidade científica, em sua grande maioria, entende que já estamos muito atrasados no tocante a proteção ambiental e que mesmo agindo agora já há um comprometimento grande da qualidade de vida futura da população humana. Todavia, para outra parcela da comunidade, essas alterações climáticas nada mais são do que um fenômeno cíclico de nosso planeta que pouco tem a ver com a ação humana. Para nosso bem, esta parcela é ampla minoria.

É absolutamente inegável a importância do Brasil como ator de primeira grandeza no cenário do meio ambiente natural, eis que possui um território que abrange verdadeiras imensidões de biodiversidades, com riquezas naturais ainda existentes e fundamentais para esse delicado equilíbrio que se pretende garantir para a vida neste planeta.

A comunidade internacional é desejosa de países, e notadamente o Brasil se afigura como um dos principais, que tenham uma política claramente protetiva do meio ambiente natural, como meio de manter níveis aceitáveis de poluição que não comprometa com o agravamento do efeito estufa, que causa a elevação da temperatura climática com suas terríveis consequências.

Os maiores defensores da necessidade imediata de combater o efeito estufa estão principalmente os países desenvolvidos, que já destruíram toda ou boa parte de seus santuários naturais em prol do crescimento desenfreado que os levou à liderança econômica, social e militar mundial e agora querem que os mais pobres protejam essas riquezas naturais, mas não explicam como se dará o desenvolvimento delas

Em contrapartida, os países mais pobres querem uma compensação para o custo de preservarem suas florestas, já que pagarão um preço maior para conseguirem o almejado desenvolvimento econômico. Pronto aqui está nua e crua a perversa equação do desenvolvimento econômico e a proteção ambiental dos ricos e pobres.

A resposta, como toda a humanidade já sabe, está no desenvolvimento sustentável. Não se pode desprezar em absoluto que o desenvolvimento, além de ajudar na construção de um meio ambiente artificial, importante na satisfação humana, é a mola que alavanca a possibilidade do alcance de bens materiais, importante para a consecução de um piso vital mínimo que assegure a dignidade da pessoa humana de todo o povo de um país.

O que a comunidade internacional deseja é que os países se comprometam de forma efetiva e concreta na redução de emissão de gases poluentes que objetivem justamente a qualidade do meio ambiente natural, afastando os fenômenos naturais dessas emissões que em graus muito elevados, seriam fatais no futuro, até mesmo para a perpetuação da espécie humana.

Assim, o temor da comunidade internacional jamais poderia ser no sentido de dúvida se o Brasil estaria ou não disposto a contribuir com isso, mas apenas, isto sim, de como o fará. Não está em jogo a possibilidade do Brasil não ter interesse ou não participar dos desafios e obstáculos que a situação demanda.

Isto porque, não cabe ao governante de plantão estabelecer a política ambiental brasileira conforme seu entendimento momentâneo da questão. Absolutamente não.

Essa política está bem definida e objetivada no artigo 225, da Constituição Federal, inserido no capítulo dedicado ao meio ambiente. A questão da sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações não é objeto do poder discricionário deste ou daquele governante. Cabe a ele defender essa qualidade tão apenas e somente escolher os melhores meios e caminhos para o fazer.

Temos assim, que a política ambiental brasileira, é bastante clara e não sujeita a rompantes ideológicos ou políticos do governante eleito por um mandato. O povo, verdadeiro detentor do poder, através de sua Constituição Federal, já definiu os limites e extensão do que fazer na seara ambiental, cabendo as autoridades brasileiras tão apenas e somente o cumprimento dessa vontade popular.

Além da determinação constitucional o governo brasileiro possui como diretriz um forte tecido jurídico protetivo do meio ambiente natural. Há farta legislação esparsa nesse sentido. Os espaços para que o governo possa atuar em desacordo com a ordem constitucional, por si só vedado, vem sendo sistematicamente diminuído pelo legislador ordinário que cônscio do papel que o país deve ter nesse cenário, impõe mais regras e penalidades a autoridades um pouco desatentas ao Texto Maior.

Claro que nas negociações ambientais internacionais, e não somente na COP-26, há que respeitar a soberania dos países e a autodeterminação dos povos, sobretudo considerando Estados diferentes, ricos, pobres e em desenvolvimento com diferentes visões do mundo e de quem deve pagar a conta maior pela manutenção dessa qualidade de vida, mas no caso brasileiro, a política é de uma clareza solar, conforme comando constitucional.

Ao governante de plantão, seja ela quem for, cabe apenas fazer cumprir a decisão popular estabelecida na Lei Maior e levar o país a um porto seguro de crescimento econômico sustentável, dentro dos padrões estabelecidos nessas importantes reuniões de partes, como a COP-26, pois afinal, o que está em jogo é garantir uma vida digna para as futuras gerações, além é claro, da própria sobrevivência humana.

Angélica Giorgia EDUARDO MIRABILE – Mestre em Direito Difusos e Coletivos. Advogado. Professor de direito Constitucional, Ambiental, Civil e Biodireito dos cursos de graduação e pós-graduação.

 

O exercício do poder, medida por medida.

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Resumo:

Apesar da peça ser considerada uma comédia, há um intenso drama e aborda os atos de um senhor corrupto deixado no cargo de governador de Viena, quando, então, o Duque finge que viaja e, ainda, se disfarça para descobrir a parca moral que vige em sua cidade. E, assim, conclui que Viena está em apuros seja moral como espiritualmente. A peça tem final feliz para quase todos os personagens, exceto, para o preso que fora sacrificado no locus de Claudius. Todo enredo, enfim, gira em torno de conceitos como ética, justiça, corrupção, equidade, e abuso de poder[1] revelando-se muito contemporâneos e, ainda, tão carentes de perorações mais racionais e práticas.

Palavras-Chave: Justiça. Lei. Aplicação de Lei. Interpretação Jurídica. Boa-fé objetiva. Desuso da lei. Costumes.

Abstract:

Although it intends to be a comedy, there is an intense drama and approaches the acts of a mature corrupt man as governor of Vienna when the Duke pretends to travel and, besides, disguise himself in order to discover the poor morals that runs in his city. So, he concludes that Vienna is in danger morally and spiritually. The play has a hapy ending for almost all characters, except for the convict who had been sacrifice in the place of Claudius. All the plot turns around the concepts of ethics, justice, corruption, equity, and power abuse becoming very contemporary, needy of conclusions but rational and practical.

Keywords: Justice. Law application. Legal interpretation. Objective good faith. Law disuse. Customs.

 

“Medida por medida” foi a primeira peça de William Shakespeare logo depois que o Rei Jaime I[2], assumiu o trono inglês, em 1603, sucedendo a Rainha Virgem, Elizabeth I. Segundo os estudiosos, o autor desejava afagar o rei, enquanto outros, acreditavam que apenas queria testá-lo.

No contexto da peça, há Vivêncio, o Duque de Viena que não se sentia um bom fiscal das leis, como realmente, não era. Porém, o nobre duque se preocupava de fato de a lei não ser cumprida.

O governante reconhece a lei e, até a considera severa[3]. Nessas condições, a liberdade abusa da justiça, pois, de fato, a liberdade sem limites redunda mesmo em plena injustiça. O duque aponta para Lorde Ângelo, um puritano que era exemplo de retidão, assim como, seu representante. Enquanto o nobre viajava, era Ângelo que devia garantir o fiel cumprimento das leis.

Porém, o Duque não viajava realmente, e, ainda se fantasiava de frade para vigiar seu substituto e verificar, se a lei estava sendo devidamente velada.

De certa feita, Ângelo desejando fazer jus a sua fama de moralista e moralizador, ressuscitou uma antiga lei que apesar de estar em vigor formalmente, estava totalmente esquecida, era a que proibia terminantemente as relações sexuais e íntimas antes do casamento, sob pena de morte do infrator. Nessa toada, fecharam-se todos os bordeis.

Convém, destacar interessante diálogo que relatou um sábio burguês que se meteu em defesa dos bordeis. Evidentemente, Shakespeare já denunciava o sistema jurídico, no qual os bons advogados poderiam livrar seus clientes do cumprimento das leis.

Por ter desrespeitado Julieta, Claudius, seu noivo, vai para prisão e, aguarda a execução da pena capital. O fato é que Claudius ainda não havia casado com sua noiva, apenas, por mera questão formal.

Já na época do bardo, existia o contrato pré-nupcial[4] e, portanto, Claudius já era materialmente marido de Julieta, para que o casamento se aperfeiçoasse apenas faltava a declaração oficial, o que não foi feito somente para obter a majoração do dote[5] de Julieta.

Atualmente, é cediço que a união estável[6] e o casamento praticamente se equiparam e os direitos dos cônjuges não discrepam da verdade prática da realidade das relações humanas e conjugais.

Admite-se, portanto, defender duas situações, Claudius era ou não casado com Julieta? Tal questão ganha repercussão diante da pena severa cominada pelo decreto. Se Claudius fosse casado, então, não cometera ilícito. Se não o fosse, deveria morrer, pois essa era a sanção estabelecida por ter relações sexuais e íntimas fora do casamento.

Ângelo quer usar Claudius como exemplo, apesar de lamentar, mas age no deslumbramento do poder. Como bem assinalou Aristóteles, o exercício do poder revela o homem. Aristóteles ressalta que; “O pior dos homens é aquele que exerce a sua deficiência moral tanto em relação a si mesmo, quanto em relação aos seus amigos”. Ainda definiu o melhor dos homens; “não é o que exerce a sua virtude em relação a si mesmo, mas em relação a um outro, pois esta é a tarefa difícil.

A norma é boa e válida apenas porque advém da autoridade? Seria razoável discutir se a lei traz algum benefício social? A discussão sobre a discrepância entre legalidade e legitimidade é tema ainda atual.

A relação entre legalidade e legitimidade é bem estreita, tanto que alguns doutrinadores chegam até as confundirem. Em outra relação é, em geral, feita é a da legitimidade com o poder.[7] Posto que seja uma qualidade do poder, enquanto legalidade se refere ao exercício do mesmo.

Ensinam Bobbio et al., in litteris:

               “Na linguagem política, entende-se por legalidade um atributo e um requisito do poder, daí dizer-se que um poder é legal ou age legalmente ou tem o timbre da legalidade quando é exercido no âmbito ou de conformidade com leis estabelecidas ou pelo menos aceitas. Embora nem sempre se faça distinção, no uso comum e muitas vezes até no uso técnico, entre legalidade e legitimidade, costuma-se falar em legalidade quando se trata do exercício do poder e em legitimidade quando se trata de sua qualidade legal: o poder legítimo é um poder cuja titulação se encontra alicerçada juridicamente; o poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis. O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário”. (Norberto Bobbio, Matteucci e Pasquino Dicionário de Política, V.2, Editora UnB, p.674).

É preciso tomar cuidado com esta vinculação da legalidade com a legitimidade, dado que é por aí que se inicia a considerar que a lei jamais deve ser contestada, não obstante sua injustiça, sua inconstitucionalidade e sua antijuridicidade possíveis.  Além do que há o problema da legitimidade da própria lei. Realmente são figuras distintas, conquanto bastante ligadas.

Afinal, a lei não pode ser encarada apenas como mero ato de vontade do legislador[8], porém, como sendo reflexo de consenso social, forjado pela inteligência e pelo tempo.

Outro ponto relevante, é a evidente ausência de proporcionalidade entre o ato ilícito cometido (a relação sexual fora do casamento) e a pena (morte), nesse caso, avulta a disparidade existente entre o preceito e sanção. Afinal, a pena deve ser compatível com o dano social causado pelo infrator e o ilícito. Enfim, até para garantir o caráter preventivo da lei, de forma que as penalidades sejam proporcionais as crimes e, também, para que não sejam menores castigos aos maiores delitos.

Cesare Beccaria em sua obra intitulada “Dos Delitos e Das Penas”, escrita em 1763 e, publicada no ano seguinte, referia-se à limitação do poder punitivo do Estado bem como sobre a necessidade de humanizar as penas,

Já, o doutrinador italiano no século XVIII, sustentava a necessidade de haver proporção entre os delitos e as penas. Mais tarde, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, veio estabelecer que a lei não deve estabelecer mais do que penas estritamente e evidentemente necessárias, em seu artigo 8º.

De acordo com a concepção garantista[9] de Ferrajoli aponta que a pena de prisão perpétua e as penas pecuniárias pelas suas essências, são contrárias ao princípio de proporcionalidade e da igualdade das penas.

A primeira porque se revela desumana e não graduável segundo a equidade do julgador.  A segunda, por sua vez, revela-se desproporcional por inexistir qualquer proibição penal informada pelo princípio de economia ou de necessidade.

A sanção não visa apenas punir ao infrator, mas servir de desestímulo para futuros descumprimentos. Claudius tem uma irmã, a formosa Isabela que está prestes a entrar para um convento.

Claudius solicita a Lúcio, seu amigo, que peça a Isabela, uma noviça, para interceder a seu favor perante Ângelo. Claudius acredita que a beleza e a pureza de sua irmã poderiam corromper a autoridade, subvertendo a ordem. E, Lúcio tenta convencer Isabela a procurar Ângelo.

Alertamos do perigo que é o literalmente considerar, o rigor da lei. Por outro lado, pode haver um costume contrário à norma? Não se admite o costume contra legem[10].

No Direito Romano era admitido que a lei caísse em desuso é o desuetudo, perdendo eficácia. Tratando do Direito Romano, o costume podia “não apenas criar direito como também derrogar o já existente”.

Para avaliar o desuetudo em nosso ordenamento jurídico, é indispensável conceituar os atributos que fornecem a sua validade, assegurando que a norma importada do mundo jurídico fará material a sua vontade no seio da sociedade.

Enfim, o derradeiro atributo da norma jurídica, conforme leciona Paulo Nader, não obstante a menor importância dada a estes pelos positivistas, é a legitimidade, nesta residindo a posição do povo em relação a uma regra, questionando-se o atendimento da norma ao justo ou ao injusto segundo a sua mens legis.

Conclui-se que a consuetudo obligatio é uma repetição constante e uniforme de uma prática social, porém, diversa da prescrição emanada do Direito vigente, também é direito positivo, corroborando a expressão romana de que o costume é um direito fundamental sobre os direitos e que o costume negativo, ou seja, o desuso apartando da norma o elemento essencial para a sua existência que é a eficácia, invalida a regra, ceifando a sua permanência no ordenamento jurídico-positivo.

O sistema jurídico brasileiro não admite que possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do Direito). Sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem. (Brasil – STF, 1995). Atualmente, a lei apenas pode ser revogada por outra lei.

Isabela é, outro exemplo, de retidão e, até reclama com uma freira que desejaria maior disciplina e mais estrita para a congregação. Ou seja, em termos de correção, era mais realista do que o rei.

Ângelo, em seguida, faz categórica afirmação sobre a lei e da sua aplicação. Como paladino da correção Ângelo não nega que o homem tenha as suas fraquezas. O homem deve manter sua retidão, até porque, se falhar, sofrerá as penalidades da lei ditada pelo Estado.

Isabela pede o perdão de Ângelo, ao governador em exercício. Primeiro, ela compreende e concorda com a lei e, ainda, reconhece que a justiça do comando legal, mas defende que a sanção, seja exagerada. Depois, tenta a persuadir Ângelo e o atrai por sua vaidade e, pedindo, copiosamente, por clemência.

Ângelo, no entanto, se mostra inflexível às súplicas de Isabela em favor de seu pobre irmão, Claudius. Afinal, a lei deve valer para todos. Entretanto, esse discurso do governador em exercício difere da conversa dos jurisdicionados, antes narrada, na qual se indica a possibilidade de aplicação desigual da lei, favorecendo os mais afortunados, aqueles com amigos influentes e auxiliados por “bons e convincentes advogados”.

Isabela reclama que a lei, embora, existente, não era aplicada por muitos anos, e, com isso, condenar o seu irmão seria injusto. E, clama que a norma deixa de ter força por conta do longo desuso.

H.L.A. Hart[11] comenta um caso de uma mulher, em 1944 que fora condenada por prática de quiromancia, com base em lei inglesa contra feitiçaria de 1735, norma esquecia e sequer era suscitada.

De fato, a medida em que mudam os costumes da sociedade, a lei deve adaptar-se às várias situações da humanidade. Assim, a lei não pode dissociar-se completamente dos costumes[12].

A lei não estava morta, apesar estivesse dormindo. Eis a finalidade preventiva da norma jurídica, promover a profilaxia social. A lei repele o ato que lhe seja contrário, mas também visa que essa repulsa vai atingir a quem se desviar de seu comando.

Isabela, vem a insistir novamente, mas foi rechaçada por Ângelo que lhe avisou: – Vosso irmão morrerá amanhã, resignai-vos. Acontece que Ângelo, por fim, mostrou fragilidade posto que foi derrubado por sua beleza e encanto. A humanidade tem as suas fraquezas e reconhece sua debilidade moral.

Evoca Ângelo um conceito de justiça: se os juízes são corruptos, como poderão punir alguém por corrupção[13]? Faltar-lhes-ia legitimidade.

Isabela, a linda moça tão pura e casta cogita em clemência, num discurso de elevados valores. Enfim, dominado e seduzido Ângelo insinua a Isabela que pode trocar a vida de Claudius pelos favores íntimos com Isabela. A vida do irmão por sua pureza, eis a proposta.

Horrorizada, a casta criatura, Isabela relata ao irmão Claudius sobre a proposta indecente feita por Ângelo. E, em seu desespero, pede à sua irmã que deve mesmo entregar a sua virgindade a fim de salvá-lo da morte.

Percebe-se que Isabela fora exposta à imoralidade do julgador e, depois, a do próprio irmão que com torpeza sustentou que os fins justificam os meios[14].

Isabela, porém, não é tão inocente, e ao rogar por clemência ao julgador, pedindo que desconsidere a lei tão esquecida. Quem estará mais errado? O Estado, os jurisdicionados (Claudius e Julieta) ou a noviça casta?

Conclui-se que todos, de uma forma ou de outra, agridem as leis e também a moral. O Duque, ainda disfarçado pelo frei, reconhece a decrepitude do sistema jurídico.

É trajado de frade que reaparece para Isabela. Tenta resolver o imbróglio. Sugere a Isabela que finja consentir com Ângelo, trocando sua virgindade pela liberdade do irmão. Porém, na hora de deitar-se na cama, deve ser substituída por outra moça, chamada Mariana, a noiva que no passado fora renegada por Ângelo (fora abandonada, porque ficara sem dote).

E, o plano é levado adiante e, Ângelo tem amoroso encontro com Mariana, acreditando ter se deitado com Isabela. E, apesar disso, descumpre o prometido à Isabela, e não suspende a execução de Claudius.

Afortunadamente, o Duque ainda, fantasiado de frade, esconde-se de Claudius e, faz com que outro prisioneiro seja executado no lugar do irmão de Isabela.

Todos, no entanto, inclusive a linda Isabela, pensam que Claudius morreu. Na cena final da peça teatral, todos vão às portas da cidade, aguardam o retorno do Duque. Este, já sabe de tudo, porque sempre esteve presente, apesar de se passando por frade.

Entretanto, as personagens ignoram que o Duque conhece os fatos. E, Isabela, então, perante o Duque acusa Ângelo de corrupção moral e do assassinato de Claudius.

O Duque finge não acreditar. E, pior, determina a prisão de Isabela e sugere que Ângelo a processe. Ocorre, então, o julgamento e, o próprio Duque e governador, novamente, vestido de frade, vai depor a favor da Isabela.

Uma vez confrontado no seu testemunho, o Duque revela, finalmente, a sua identidade. No veredicto final, Ângelo é condenado a casar-se com Mariana, e, depois a morrer pelo assassinato de Claudius.

Isabela, contudo, intercede por Ângelo e apresenta o conceito de cogitatio, isto é, a mera cogitação, não representa um crime. Embora, Ângelo tenha expressado que sua vilania não foi consumida com Isabela.

A lei não alcança os pensamentos nem intenções. Isabela demonstra com lucidez e, pede clemência para Ângelo, o que é concedido pelo Duque.

Para alegria geral, descobre-se que Claudius está vivo e determina o Duque que ele se case com Julieta, reparando o mal através do casamento[15]. Para que ninguém fique sem par, o Duque propõe desposar Isabela. Há, contudo, um enigmático silêncio de Isabela e, a peça termina sem que saiba se aceitou casar-se com o Duque.

Há, contudo, um enigmático silêncio de Isabela e, a peça termina sem que saiba se aceitou casar-se com o Duque. No direito, o silêncio pode obter especial relevância e, ao contrário do adágio popular, quem cala nem sempre consente.

Tanto é assim, que o artigo 111 do Código Civil Brasileiro afirma que: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.[16]

Uma das inovações decorrentes da denominada comercialização do direito privado, aponta para o artigo 113 do CC/2002 que faz referência à boa-fé[17] e aos usos como parâmetro de interpretação de negócios jurídicos e, ainda, o artigo 138 que passou a exigir a perceptibilidade do erro para anulação do negócio jurídico e, também, o artigo 110 do mesmo diploma legal, que dispõe que a reserva mental não macula o negócio.

O artigo 111 do CC/2002 ao referir que o silêncio importa anuência nos casos em que os usos ou as circunstâncias do caso o autorizarem, também constitui um ótimo exemplo. Reconhece-se, portanto, que o silêncio como força capaz de gerar obrigações relacionada intimamente com o âmbito comercial. E, liga-se com a celeridade de relações comerciais.

Particularmente, quanto ao casamento, há de haver uma manifestação positiva e inequívoca[18], além de expressa dos noivos. Pode-se interpretar o silêncio[19] como uma forma de Shakespeare dizer, indiretamente, que as pessoas podiam ir contra o Duque, que representava o Estado.

Por outro lado, como não há negativa[20] e o Duque simbolizava o poder, admite-se a interpretação de que o duque e Isabela, ao final, se casam.

A brincadeira etimológica sobre os nomes dos personagens, pois Claudius, irmão de Isabela, que significa aquele que claudica, ou seja, manca. Pois, é essa a situação do personagem, que se casa de fato, mas não se casa formalmente, e que viola a lei, mas, ao mesmo tempo, não a viola, e que pede que sua irmã cometa uma imoralidade para salvar-lhe a vida.

Vicêncio, o nome do Duque de Viena, é nome predominantemente masculino, de origem latina e que significa literalmente “aquele que vence”. Ao passo que Isabela, é nome de origem hebraica e que significa casta e pura.

O mesmo jogo de palavras, igualmente, se aplica a Senhora Overdone que em inglês seria quando se fala sobre o ponto de fritura do bife. Correspondendo ao bem passado, quase esturricado.

Nota-se, a crítica à hipocrisia dos legisladores e dos governantes. Porém, tudo é feito de forma inteligente, até porque o Duque acaba sendo o grande herói e restaurador da ordem.

Afinal, a norma jurídica deve ser vista com os olhos de seu tempo e, deve servir à sociedade, e não o contrário. A sociedade e seus valores se modificam e, a lei não está imune a tal fenômeno. O direito contemporâneo tem se dedicado a análise dos casos concretos, atribuindo relevância secundária à vontade, eivada de subjetivismos e aos desejos não revelados pelas partes.

Mais que a intenção da parte, deve-se avaliar o intérprete o ponto de vista objetivo, para identificar se houve um comportamento correto, legal e transparente[21].

Visando atingir o verdadeiro, o significado da norma jurídica para o aplicador do Direito, não se baseia apenas na letra da lei, mas em uma série de fatores, que podem ter se modificado quando da sua criação. O sistema distingue os quatro elementos básicos da interpretação[22] (gramatical, lógico, histórico e sistemático), não sendo quatro espécies distintas e, sim, devem atuar em conjunto.

Merecedora de destaque, a Escola do Direito Livre nasceu na Alemanha, ao final do século XIX, no pensamento de François Geny e também, de Eugen Ehrlich desenvolvendo-se no sentido de melhor garantir ao juiz, a função criadora sempre que não se depare com preceito legal específico ao caso concreto, sendo que o objetivo único do Direito é a Justiça e, portanto, havendo ou não uma lei escrita, o julgador estará autorizado a se nortear por essa finalidade primacial.

Desta forma, defender-se, até mesmo, a decisão judicial contra legem, nos casos em que o juiz reputar necessário. A máxima dessa Escola é fiat justitia pereat mundus (faça-se justiça, ainda que o mundo pereça). Essa escola apresenta ainda duas tendências uma moderada, que defende apenas a atividade criadora do juiz diante da lacuna da lei, e a mais radical, que defende a atividade criadora quando uma norma for considerada injusta. O que se parece muito com o que fez o Duque de Viena na peça do bardo.

Refere-se à boa-fé objetiva[23] que se manifesta concretamente nos atos[24]. Na peça “Medida por medida”, o duque no julgamento cogita em temperar a justiça com clemência e, no equilíbrio na aplicação da lei. Não façamos da lei um espantalho[25]. (Ato II, Cena II).

 

 

Referências

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[1] Os crimes de abuso de autoridade descrevem situações de abuso do poder realizadas por agente público (servidor ou não) no exercício das funções ou a pretexto de exercer tais funções. Logo, se o crime é definido como abuso do poder no exercício de funções, é necessário esclarecer o conceito de função e, depois, o conceito de abuso do poder no exercício da função – uma pesquisa que precede a análise dos novos tipos de crimes de abuso de autoridade instituídos, cuja aplicação pressupõe esses conceitos.

[2] Jaime VI foi Rei da Escócia e Rei a Inglaterra e Irlanda devido a União de Coroas, quando assumiu como Jaime I. Ele sucedeu ao trono escocês com apenas treze meses, logo após sua mãe Maria da Escócia ter sido forçada a abdicar em seu favor. Quatro regentes governaram o país durante sua menoridade, que se encerrou oficialmente em 1578, apesar de ele apenas ter assumido total controle de seu governo em 1583. Em 1603, ele sucedeu a Isabel I de Inglaterra como o monarca da Inglaterra e Irlanda, reinando nos três países por mais 22 anos até sua morte, em 1625, aos 58 anos, no período conhecido como Era jacobina, em sua homenagem. Após a União das Coroas, ele passou a viver na Inglaterra, voltando para a Escócia apenas em 1617 e se intitulando “Rei da Grã-Bretanha e Irlanda”. Jaime foi um grande defensor de um parlamento único para a Inglaterra e Escócia. Durante seu reinado, começaram o Plantation de Ulster e a colonização britânica da América.

[3] Na opinião da doutrina e jurisprudência pátrias o Direito Penal brasileiro é muito brando com os criminosos. Tanto que nosso país já galgou a reputação internacional de ser um verdadeiro paraíso para bandidos. Alguns juristas apontam que o reduz a violência é a certeza da punição e, não, propriamente as penas duras.

 

 

[4] O pré-nupcial ou pacto antenupcial é o contrato firmado entre os nubentes antes da celebração do casamento, ele serve para estabelecer o regime de bens a ser adotado durante a união entre ambos e também trata das questões patrimoniais do casal. Importante ressaltar que a assinatura do pacto pré-nupcial deve anteceder a união do casal, mas o pacto somente terá eficácia com a realização do casamento. Inclusive, o casal homoafetivo pode fazer o pacto pré-nupcial para assegurar seus direitos e livre planejamento matrimonial. O contrato pré-nupcial, além de determinar o regime de bens, os noivos podem especificar o patrimônio que cada um tinha antes de se casar e, estabelecer regras sobre administração dos bens em conjunto do casal, quem irá arcar com quais despesas, dessa forma evita brigas futuras referente às questões patrimoniais.

[5] Regime dotal era aquele em que conjunto de bens designado dote é transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retire o que for necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal. O regime dotal deixou de existir com a vigência do Código Civil brasileiro de 2002, que passou a viger em 10 de janeiro de 2003, encontrando-se atualmente dezoito anos em vigência. O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ por entender que não é possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado antes da entrada e vigência do Código Civil de 2002.

[6] A União Estável é uma relação jurídica que se dá com a união de duas pessoas que convivem como se tivessem vínculo matrimonial. Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família. Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Ou seja, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não pode declará-la.  Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar união estável.

[7] O conceito de poder, é talvez a maior questão política da atualidade e, transcende aos limites do Direito, bem como o das relações econômicas, segundo Foucault, o poder é uma relação de força que existe, essencial, como o que reprime, sendo por isso útil para garantir as relações de produção econômicas, especialmente, através do Direito.

[8] O legalismo é utilizado, muitas vezes, como estratégia autoritária, de impor uma ação estatal justificada apenas na necessidade de cumprimento da lei. Aliás, o legalismo é ideologia jurídica caracterizada a partir do dogma do monismo estatal (o Estado é a único fonte mediata do Direito, tendo não apenas o monopólio da jurisdição, mas também o monopólio do direito de punir. O legalismo coloca as normas legais estatais como verdade absoluta, inerentemente de qualquer evidência ou fato social, argumento ou interpretação extensiva que possa colocar em prova aquelas normas.

[9] No que se refere à pena máxima cominada, segundo Ferrajoli sustenta que a mesma, qualquer que seja o crime, não deveria ultrapassar de dez anos. Uma redução deste gênero suporia uma atenuação não apenas quantitativa, senão também, qualitativa da pena dado que a ideia de retornar à liberdade, depois de um breve e não após longo ou indeterminável tempo tornaria sem dúvida mais tolerável e menos alienante a pena de reclusão.

[10] Em análise do STF em ação direta de inconstitucionalidade 4.277 que atribui às uniões homoafetivas, igual tratamento jurídico que o destinado às uniões estáveis heteroafetivas, busca-se demonstrar, o efeito reconhecimento da Suprema Corte, especialmente as relações sociais da pós-modernidade, que se encontram em permanente transformação, fato que não pode ser desprezado pela jurisprudência, nem pelo sistema jurídico oficial, pois resultaria em insegurança social decorrente do descompassado entre o sistema normativo formal e a realidade ética-social brasileira. O julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277 representou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias.  Assim, as uniões homoafetivas foram equiparadas às uniões estáveis.

[11] Na órbita do Direito anglo-saxão, o referencial de Hart, os padrões gerais de conduta são comunicados através dos precedentes e da legislação. O fazem, respectivamente, com um uso máximo e um uso mínimo de palavras.59 O precedente constitui-se, por assim dizer, em exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta através do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas. Ao contrário, aparentemente, a regra de conduta comunicada através da lei (usando formas explícitas de linguagem) seria, nas palavras de Hart, “clara, certa e segura”.

No entanto, a evolução do pensamento jurídico tem possibilitado a compreensão de que em ambos os casos as regras de conduta não nos são comunicadas de forma absolutamente segura ou clara. Neste momento, uma conclusão mais apressada poderia fazer crer que a “interpretação” da lei e dos precedentes bastaria para aclarar seu conteúdo. Hart refuta tal possibilidade, uma vez que a própria maneira de os interpretar está submetida aos limites gerais da linguagem (ou seja, em certos casos, até mesmo as regras de interpretação poderiam necessitar ser interpretadas).

[12] Não se confundem com os costumes, regras consuetudinárias dotadas de convicção de obrigatoriedade em um dado âmbito. Mas a distinção não tem maior relevância para o presente tema, pois tanto os usos quanto os costumes podem qualificar o silêncio como declaração, a teor dos arts. 111 e 432, ambos do CC/2002. Vistos esses aspectos sobre as circunstâncias qualificadoras do silêncio, é importante tratar de algumas circunstâncias que não são suficientes para qualificá-lo como declaração de vontade, apesar da existência de fatores que ensejam dúvidas a respeito.

[13] Corrupção ativa: quando um indivíduo oferece dinheiro a um funcionário público em troca de benefícios próprios ou de terceiros; Corrupção passiva: quando um agente público pede dinheiro para alguém, em troca de facilitações para o cidadão. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

[14] Não foi Maquiavel que proferiu esse lema. Maquiavel participou de missões diplomáticas na Espanha,

França e, até no Vaticano. Quando a facção Médici tomou o poder na Itália, foi preso, torturado e exilado da cidade. Entre muitos conselhos, destacam-se este: “Não se afaste do bem, mas saiba valer-se do mal, se necessário”. Portanto, inaugurou a ideia de valores políticos mensurados pela prática e utilidade social. Os fins justificam os meios é frase que não consta da obra de Maquiavel e nunca fora escrita por ele. Com relevante adendo: a política talvez, seja um fim em si mesma.

[15] Pela lei italiana, em priscas eras, se o estuprador se cassasse com vítima, o casamento funcionava como reparação e, assim, o homem receberia o perdão por sua violência e a honra da mulher seria restaurada diante da sociedade. Até 2005, existia na lei penal brasileira dispositivo previsto na Lei 11.106 que determinava que, se a vítima de violência sexual se casasse com seu agressor, ou com outro homem, o crime simplesmente deixaria de existir. Tal legislação estava em vigor desde 1940, no título dos “Crimes de Costume”.

[16]  Via de regra, o silêncio é um nada jurídico. No direito civil a manifestação de vontade expressa é crucial na segurança jurídica e no direito penal o silêncio é tido como autodefesa do acusado, devendo ser previamente informado de seu direito, não podendo seu silêncio ser interpretado em seu prejuízo.

[17] Regras de Interpretação da Convenção de Viena de 1969: (a) Regra Geral – art. 35. a.1. Boa-fé; a.2. sentido comum dos termos do Tratado; a.3. Contexto; a.4. Objeto e finalidade (teleológico); (b) interpretação de Tratados autenticados em duas ou mais línguas – art. 33; (c) Meios Suplementares de Interpretação – art. 32. Posição do Supremo Tribunal Federal – STF. Inicialmente cumpre destacar que o §2º, do art. 5º, da   Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O referido § 2º, do art. 5º, da CF, determina que os direitos e garantias expressos na Constituição, não excluem direitos decorrentes dos Tratados e Convenções Internacionais.

[18] Quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente. Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss., CC).

[19] “O silêncio pode então definir-se: ‘uma manifestação de vontade, por meio de um comportamento negativo, deduzida de circunstâncias concludentes, caracterizadas pelo dever e pela possibilidade de falar quanto ao silente e pela convicção da outra parte, indicando uma inequívoca direção de vontade incompatível com a expressão de uma vontade oposta.

[20] Se houver recusa expressa ou falta de manifestação explícita e positiva de vontade Ocorrerá causa de paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver o matrimônio. Vide artigo 1.538, inciso I do Código Civil Brasileiro.  Se o nubente declarar que está sendo obrigado a casar, também demonstra a vontade viciada e imprópria, impondo a suspensão da celebração e impedindo a consumação do casamento. Ou ainda, manifestar arrependimento durante a celebração. “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir” (negrito nossos – art. 107 do Código Civil).

[21] A propósito, a Lei de Acesso à Informação em seu artigo 5º informa: É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Realizado o pedido de acesso, o órgão ou entidade que o recebeu deve conceder imediatamente a informação disponível.

[22] As Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos são correntes que surgiram no século XIX em face do surgimento das grandes codificações e, dominaram, teoricamente, em certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar, quais sejam as interpretações possíveis e, qual grau de liberdade e discricionariedade a ser conferida ao julgador.

[23] Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

[24] Tratando do fenômeno, a Profa. Judith Martins-Costa esclarece que, seja qual for o tipo da cláusula geral, o que fundamentalmente a caracteriza é a sua peculiar estrutura normativa. Por cláusula geral entende-se uma disposição normativa que utiliza, intencionalmente, uma linguagem aberta, fluida ou vaga (através do emprego dos chamados “conceitos jurídicos indeterminados”), havendo uma ampla extensão no seu campo semântico. É devido a essa vagueza semântica que elas permitem a incorporação de princípios, diretrizes e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao direito codificado, o que constitui a base para a construção de um sistema aberto.

 

[25] O juiz tem o papel de mediador entre a lei e o fato, ou seja, o juiz diz o direito frente aos fatos apresentados. Diz-se, pois, que o julgamento é um silogismo cuja premissa maior é a lei, a premissa menor é o fato e a conclusão, a sentença. Entretanto não se pode reduzir a atividade judicante em mera operação matemática, uma vez que a aplicação do direito envolve fatores psíquicos e apreciações de interesse, principalmente na determinação do sentido da lei, em que não se pode alcançar a neutralidade axiológica.

Angélica Giorgia Angelica Giorgia Affonso, OAB/SP n 208996, inscrita na subseção de Guarulhos/SP, formada pela Universidade de Guarulhos, no ano de 1998, atuante desde 2003. Pós Graduada em Processo Civil, pela ESA-Unisul, com habilitação para o Magistério Superior. Atua ainda, como monitora no curso de Usucapião do Portal Carreira do Advogado.