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ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIATribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso

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DECISÃO: *STJ – É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável, sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,05 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de “colonoscopia” nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho.

Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos – paciente e hospital – apelaram. O TJSP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores.

Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o Tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau.

A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.

 

FONTE:   STJ,  01 de abril de 2011.


TRATADO INTERNACIONAL GARANTE MEDIDA PROTETIVAJuiz usa Tratado contra assédio sexual

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DECISÃO: *TJ-MG – O juiz da comarca de Ferros, Pedro Camara Raposo Lopes, decretou, no último dia 31 de março, medida protetiva em favor de uma adolescente. Segundo os autos, a adolescente, de apenas 16 anos, estaria sendo vítima de reiterados assédios sexuais por parte de um homem, casado e sexagenário, que estaria perseguindo a adolescente pelas ruas e fazendo propostas indecorosas de apelo sexual.

Abalada emocionalmente, a jovem procurou o Judiciário, assistida por sua mãe, requerendo medidas urgentes de afastamento e de abstenção de contatos telefônicos.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, em sua decisão, afirmou que o “Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha não dispõem de instrumentos para o resguardo dos interesses das adolescentes em casos como este, mas que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1996”. O magistrado acrescentou que este Tratado já está incorporado ao Direito brasileiro e tem respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, §2º.

Assim, segundo o magistrado, "a definição do Tratado é ampla o suficiente para abarcar toda violência ocorrida no âmbito de qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo o assédio sexual em qualquer local". Neste sentido, é permitida “a adoção de medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar ou ameaçar a mulher, inclusive medidas de proteção", argumentou o juiz.

Com base em tal entendimento, o denunciado fica impedido de manter contato com a adolescente e de dela se aproximar em distância inferior a 200 metros, ressalvado o direito à moradia, pois agressor e vítima são vizinhos.

 

FONTE:   TJ-MG,  01 de abril de 2011.


A PEC dos Recursos, a morosidade da Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa

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* Clovis Brasil Pereira 

SUMÁRIO:   1. Os princípios constitucionais e sua importância   2. A morosidade da Justiça   3. A PEC dos Recursos proposta pelo Ministro Cezar Peluso   4. Os efeitos imediatos produzidos pelo trânsito em julgado da sentença    5. Ofensas ao devido processo legal e à ampla defesa   6.  Conclusão

 

1. Os princípios constitucionais e sua importância 

Vários princípios constitucionais, contidos na Constituição Federal, alicerçam o Estado Democrático de Direito e garantem o amplo acesso ao Poder Judiciário, na busca dos fundamentos maiores referidos na carta magna, quais sejam, a dignidade humana e a cidadania. 

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente, prescreve os recursos cabíveis, considerando a natureza das decisões judiciais, e os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que devem ser preenchidos pelos recorrentes.

Dentre os recursos previstos no artigo 496, do CPC, temos os  recursos especial (inc. VI) e extraordinário (inc. VII), que podem ser interpostos junto ao STJ e ao STF, respectivamente, e cuja competência está explicito nos artigos 105, III e 102, III, da Constituição Federal, sendo que tais  recursos, cabem também nas demais esferas  do direito.

O recebimento e processamento de tais recursos, com as constantes reformas processuais ocorridas, tem sido dificultados sobremaneira, notadamente com os novos pressupostos de admissibilidade dos recursos, ou seja, comprovação de repercussão geral, para o extraordinário, e o sobrestamento de recursos repetitivos, para o recurso especial.

Por sua vez, ambos os recursos admitem apenas efeito devolutivo, cabendo a atribuição de efeito suspensivo, em situações excepcionais, por via de medida cautelar, prevista nos regimentos internos dos respectivos tribunais.

Pela legislação vigente, na hipótese da interposição de recurso especial ou extraordinário, e sendo estes recebidos apenas no efeito devolutivo, em princípio, cabe a execução provisória do julgado, não ensejando nesta fase, os atos de execução definitiva, uma vez que a decisão não recebe o trânsito em julgado.

2. A morosidade da Justiça

Muito tem se discutido entre os operadores do direito, e no seio da sociedade brasileira, a respeito da morosidade de justiça, e nos efeitos maléficos da má qualidade da prestação jurisdicional.

Em decorrência dessa preocupação e na busca de resultados concretos, muitas alterações foram realizadas nos últimos anos na legislação processual. Foi instituída ainda a chamada Reforma do Judiciário, através da EC nº 45/2004 e teve início ao estudo para implantação de novos códigos de processo  civil e penal, na tentativa de se buscar maior celeridade, melhor qualidade da justiça, o que é salutar, deve ser buscado, sem que se percam de vista, os princípios constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dentre outros, princípios estes basilares do Estado Democrático de Direito garantido na Constituição Federal.

Em análise mais apressada, alguns formadores de opinião, encontraram, ao nosso ver,  de foram  simplista, o maior vilão por tal morosidade,  os advogados, acusados de se utilizarem de recursos desnecessários e  protelatórios. 

A conclusão simplista é que os recursos são causadores da lentidão  da justiça,e os advogados, são os culpados pela morosidade, por se utilizarem do referidos recursos!!!

Confunde-se, quiçá até de forma proposital, que a pronta resposta aos pleitos submetidos ao Poder Judiciário, não pode ser feita sem ampla cognição, sem oportunidade da robusta  produção de provas, e sem apreciação das peculiaridades do litígio,  em todas as instâncias da jurisdição. Ademais, se os recursos são previstos na legislação constitucional ou infraconstitucional, é dever, e não mera faculdade do advogado, exercitá-los, na sua plenitude, em favor do jurisdicionado que recebe seu patrocínio.

3. A PEC dos Recursos proposta pelo Ministro Cezar Peluso

Dentre todas as alterações propostas e em discussão, para buscar a agilização no julgamento das demandas judiciais, uma está chamando particular atenção. Recentemente, o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em última instância,  a guarda da Constituição,  lançou o projeto de uma nova Emenda Constitucional, batizada de “PEC dos Recursos”, e que tem como propósito final, alterar o texto constitucional, acrescentando-lhe dois novos artigos, com a seguinte proposta de redação: 

Art. 105-A  A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B  Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

A proposta de acréscimo do artigo 105-A, por certo trouxe inquietação aos operadores do direito, particularmente aos advogados, e por certo terá consequências preocupantes aos jurisdicionados em geral,  uma vez que se vitoriosa a proposta do Ministro Cezar Peluso, incidirá diretamente nas demandas cíveis, trabalhistas, penais, tributárias, etc.

4. Os efeitos imediatos produzidos pelo trânsito em julgado da sentença

Na prática, pela proposta, o trânsito em julgado das decisões judiciais, será alcançado nos Tribunais Estaduais ou Federais, no âmbito de suas competências, podendo ser exigido o cumprimento das sentenças, independentemente  da existência de recursos especial ou extraordinário junto  aos Tribunais Superiores.

Significa dizer, por exemplo, que no âmbito cível ou penal, uma sentença judicial, confirmada ou reformada pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, poderá ser de pronto cumprida. 

Assim, uma penhora de imóvel residencial, ou bens móveis que guarnecem o lar, que tenham a proteção da impenhorabilidade, à luz da Lei 8.009/90, não reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá ser levado à praceamento ou leilão e vendido à terceiro, ou mesmo adjudicado, sem que o devedor, protegido pela legislação própria, tenha direito à aguardar o julgamento de recurso especial ou extraordinário eventualmente interposto.

Numa execução fiscal, onde se discuta a exigibilidade  ou não de um determinado tributo, vencida a discussão no âmbito do Tribunal, na 2ª Instância, com o trânsito em julgado da sentença, e ante a  possibilidade de seu cumprimento,  por certo o executado terá que pagar o valor sob execução, mesmo que  os tribunais superiores revejam, no futuro, a decisão proferida.

No âmbito penal, por certo, a proposta ainda gera maior preocupação, pois se eventualmente, um cidadão for condenado à prisão,  e  no futuro, o STJ ou STF, vier a invalidar tal condenação, o acusado já terá provavelmente, cumprido, de forma injusta,  a pena de prisão que lhe fora imposta.

5. Ofensas ao devido processo legal e à ampla defesa

Essa iniciativa  do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que na prática altera a conceituação de coisa julgada, que na atualidade ocorre quando não existe mais recurso pendente, por certo,  atenta contra o direito ao devido processo legal (CF, art. 5º inc. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal)  e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV – aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), e colocará em risco a segurança jurídica que deve nortear toda a prestação jurisdicional.

Ainda vale destacar os vários questionamentos que poderão ser feitos, quanto aos efeitos que poderão decorrer da aplicação da Emenda Constitucional proposta, se vier a ser endossada  pelo Poder Legislativo, tais como:  Qual a solução a ser adotada para os casos em que os recursos especial e extraordinário  venham a receber provimento?  Se a decisão condenatória vier a ser reformada pelos Tribunais Superiores, e o sentenciado já tenha cumprido totalmente ou parcialmente a pena?  Caberá uma mera  indenização do Estado,  e ainda mais,  esta será suficiente para aplacar a mácula de uma condenação injusta?  E a situação do devedor que tiver que pagar dívida, que no futuro possa ser considerada arbitrária, ilegal ou indevida?

Essas são questões que por certo deverão estar da agenda de discussões da  nova PEC proposta.

6. Conclusão

Talvez se a preocupação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se voltasse para arrumar a própria casa, dando um verdadeiro choque de gestão no Poder Judiciário, com mudança de cultura e de hábitos obsoletos de administração, equipando-o com meios matérias  e humanos mais adequados, dando a possibilidade de treinamento dos seus servidores,  proporcionando instalações  adequadas, dentre outras medidas,  se pudesse  buscar a decantada agilidade da justiça, sem comprometer  a qualidade da prestação jurisdicional, e  arranhar princípios constitucionais basilares, próprios dos países democráticos.

Por certo, a comunidade jurídica em particular, e a sociedade brasileira, como um todo, devem ficar vigilantes para as propostas mirabolantes, como parece ser esta do Ministro Cesar Peluso,  que  no escopo de acabar com a morosidade da justiça,  acaba por comprometer a essência do Estado Democrático de Direito,  cuja preservação deve ser buscado com obstinação por todos os brasileiros, operadores do direito ou não.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Professor Universitário, ministra cursos nas unidades da ESA/SP, Especialista de Direito Processual Civil e Mestre em Direito. É coordenador e editor responsável dos Sites Jurídicos  www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br



Insignificância deve ser verificada em crime ambiental

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*Débora Carloto Botan de Souza

O meio ambiente precisa ser protegido. Da simplicidade dessa frase ecoam-se diversas discussões e debates acerca da proteção ao meio ambiente, bem ainda da legalidade e proporcionalidade com que esse objetivo é realizado.

De um lado, é de conhecimento comum que o patrimônio ambiental brasileiro conta com ampla proteção legislativa e administrativa, isto porque é preciso também conviver em um meio ambiente naturalmente sustentável. O entendimento se completa pelo teor do artigo 225 do texto constitucional, e com aparato repressor ambiental, disciplinado pela Lei 9.605/1998.

Contudo, não é a relevância da preservação ambiental que confere todo ferramental legal e organizacional dispostos em sua proteção ao meio ambiente que afastará os atos dos órgãos e agentes governamentais a observância da legalidade estrita, prevista na Constituição Federal de 1988, bem ainda a observação dos princípios constitucionais e penais sobre cada ato fiscalizatório e de persecução penal, decorrente da atuação desses órgãos administrativos.

Por vezes, as multas, os autos de infração e as acusações penais acerca dos crimes contra o meio ambiente fogem à regra legal, quando são abusivas ou desproporcionais à pessoa fiscalizada. Segundo Edis Milaré, princípio é o que vem por primeiro, designando um começo, um início, um ponto de partida[1]. Nesse passo, pode-se argumentar que um princípio para o Direito é um valor, é um esteio, é mais do que uma regra, quando não, antecede a ela, porque esta nasce/surge de um princípio[2].

Assim, os princípios, quanto ao conteúdo, são normas que traduzem valores a ser preservados ou alcançados, deixando espaço para o intérprete identificar, dentro de referida norma, os delineamentos desses valores para concretização no momento de sua aplicação, enquanto as regras se limitam a traçar uma conduta[3].

Em apego à verdade, a proteção ambiental é amparada por inúmeros instrumentos legais do Poder Público, aí incluso o Direito Penal Ambiental. Contudo, tal instrumento repressor não pode estar sob a mera deliberalidade da política ambiental.

Com efeito, o Direito Penal existe para proteger os cidadões e também para prover a pacificação social e evitar a vingança privada. No entanto, conforme defendido por célebres juristas como Luiz Flávio Gomes, o Direito Penal existe sim para essas finalidades, mas para proteger bens jurídicos relevantes (como a vida, a integridade física, a liberdade individual, a liberdade sexual, etc.), por isso se diz que a proteção penal é fragmentária e subsidiária[4].

Deste modo, o meio penal-ambiental só deve ter em vista comportamentos absolutamente inaceitáveis em sociedade. É nesse contexto que pode se configurar o princípio da insignificância dos crimes ambientais. Luiz Regis Prado leciona que o princípio da insignificância foi formulado inicialmente por Hans Welzel, segundo o qual uma conduta só será considerada típica se subsumir ao modelo legal, mas não será considerada típica se não for socialmente adequada ou assim reconhecida pela sociedade[5].

Ao que se extrais da leitura de Prado, para haver crime não é necessário apenas a tipificação penal, mas também a consideração em grau e proporção do ato praticado, a fim de aferir se o resultado da conduta ilícita ofendeu ou não o bem jurídico protegido pela finalidade da norma, bem ainda, para se saber se a sociedade foi ou não prejudicada. Caso não, também não há que se configurar o fato típico.

Argumenta que o mesmo raciocínio se aplica em matéria penal-ambiental. Isto porque não basta apenas a configuração do dano ambiental para que o agente seja punido, mas a gravidade e a repercussão do dano, para fins de apuração da penalidade a ser imposta.

Contudo, embora não previsto expressamente o corpo da lei reguladora e repressora em matéria penal ambiental, o princípio da insignificância, matéria de penal geral, também se aplica aos crimes ambientais. Com apoio nos julgados do Supremo Tribunal Federal a respeito. Vejamos o fragmento do acórdão e teor decisório da AP 439/SP:

Ementa: CRIME – INSIGNIFICÂNCIA – MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do relator e do revisor, ministro Gilmar Mendes (presidente), julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o senhor ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008[6].

O julgado acima trata-se de julgamento de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, que ajuizou ação em face do ato do réu, capitulado no artigo 40 da Lei 9.605/1998, que havia posto fogo em área de 0,0653 hectares, equivalente a 653 metros quadrados, em que o custo para recuperação do terreno é de R$ 130.

A defesa pugnou pela imposição da pena de multa, em substituição à privativa de liberdade, bem como por outra substitutiva de direitos, por se tratar de menor potencial ofensivo. O procurador-geral da República (PGR) pugnou pela absolvição do réu, tendo em vista a presença do princípio da insignificância.

No julgamento do feito, os ministros da corte máxima concluíram que o ato praticado não consubstancia tipicidade suficiente para levar a cabo a Ação Penal, razão pela qual seguiram o entendimento do PGR e absolveram o réu ao julgar improcedente a Ação Penal contra ele imposta. Julgados como esse servem como exemplo para basilar a aplicação do princípio da insignificância dos crimes ambientais.

Destarte, não obstante a aplicação de penalidades assuma o escopo de proteção ambiental como forma de viabilizar a qualidade de vida em meio a um ambiente ecologicamente equilibrado, cujo efeito reporta as ações de fazer e de não fazer para com o meio ambiente, sua aplicação está sujeita ao princípio da legalidade para aferição da mais apropriada medida punitiva dentro do rol das cabíveis em espécie.

Por certo que a preservação ambiental é assunto comum na pauta dos governantes, juristas e da sociedade como um todo. Isto porque no atual século XXI, recebemos como “herança” um meio ambiente fragilizado. A razão aponta para a degradação ambiental provocado pelo modo de vida capitalista de produção que não tem por preocupação o desenvolvimento sustentável, mas exploratório e predador.

Em razão disso, atualmente há um conjunto de medidas destinadas à preservação do meio ambiente e sua proteção. Contudo, não obstante todo o arcabouço jurídico e instrumental e postos à proteção do meio ambiente, não poderá o Estado-Juiz ou seus agentes da fiscalização ambiental desrespeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade de seus atos para com os danos causados para com o meio ambiente.

Com efeito, para cada ato danoso aos recursos naturais caberá uma medida punitiva. Mas essa medida deverá ser proporcional ao dano causado, fato que, a depender da irrelevância do mal ao meio ambiente, será desnecessário uma punição penal, mas sim uma medida alternativa como a obrigação de reparar o dano cumulado ou não com uma pena de multa.

É preciso fazer valer o princípio da insignificância dos crimes ambientais. Pois, embora haja o dano, o agente causador do mesmo e o nexo de causalidade entre ambos, é imprescindível a análise da insignificância do crime cometido em cada caso concreto, fato que, em sendo constatado a insignificância delitiva, caberá ao juízo substituir a aplicação da pena por outra medida (como a obrigação de reparar o dano e a pena de multa), também a ser avaliada em cada caso concreto.


NOTAS

[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Capítulo III – O Direito do Ambiente; itens: 3. Conceito de Direito do Ambiente e 4. Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente, pág 758 a 780. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – UNIDERP/REDE LFG.

[2]CALVET, Otavio Amaral. Princípios e Regras: A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. Rio de Janeiro: LTr, 2006, p.28/33.

[3]Para falaar dos princípios constitucionais, sua interpretação e aplicação, Calvet cita a obra de BARROSO, Luís Roberto (org). A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003ª, p. 340-344.

4] GOMES, Luiz Flávio. Direito penal:Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 21.

[5] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. Vol. 1. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 124.

[6] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências e julgados. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=insignific%E2ncia+crimes+ambientais. Acesso em 12/12/2010.

Referências bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE PAULO. Direito administrativo descomplicado. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

BARROSO, Luís Roberto (org). A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências e julgados. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=insignific%E2ncia+crimes+ambientais. Acesso em 12/12/2010.

BRECHT, Bertold. Apud Rubem Alves. Estorias de quem gosta de ensinar. Rio de Janeiro: Atica, 2000.

CALVET, Otavio Amaral. Princípios e Regras: A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. Rio de Janeiro: LTr, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 2 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1999.

FALEIROS, José Luiz de Moura. Crimes Ambientais. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Material da 1ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

FELIPPE, Donaldo J. dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica e expressões latinas de uso forense. 15 ed. Campinas: Millennium, 2002.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; Curso de Direito ambiental brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva 2004.

HERKENHOFF, João Batista. Para gostar do direito. 5 ed. São Paulo: Editora Livraria do Advogado, 2003.

HOSI, Thais Baia Herani. Mudanças climáticas e as medidas do protocolo de quioto. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso. Dissertação (Especialista em Direito Agroambiental). 2008, 65 f. Cuiabá/MT, 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

GONZAGA, Vair. Divisão e demarcação de terras: doutrina e processo. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora de Direito, 1998.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2. ed.rev. Amp. São Paulo: Saraiva 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

___________. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Capítulo III – O Direito do Ambiente; itens: 3. Conceito de Direito do Ambiente e 4. Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente, pág 758 a 780. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – UNIDERP/REDE LFG.

MAGALHAES, H. o que é direito ambiental. Disponível em: <www.direitoambiental.adv.br.ambiental.qps/ref/paia-6s9TONQ> Acesso em: 11/12/2010.

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RABELLO, Wanderley Filho; BERNANRDO, Cristiane. Guia prático de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

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VADE MECUM. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Comercial, Código Tributário Nacional, Código Eleitoral, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, Código de Transito Brasileiro. Estatutos. Legislação Complementar. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva, com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

DÉBORA CARLOTO BOTAN DE SOUZA: Especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília e em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

 

Responsabilidade pelo pagamento do IPVA

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* Kiyoshi Harada

Tema que aparentemente é tranqüilo, às vezes, acaba suscitando dúvidas em face de situações peculiares. Alguns cuidados por ocasião da venda de veículo se impõem para evitar futuras surpresas com a cobrança de IPVA e multas de trânsito e até pontuação na carteira de motorista.

No Estado de São Paulo, esse tributo é regido pela Lei nº 13.296/08.

O IPVA é um imposto anual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (art. 2º). A jurisprudência adotou a definição dada pelo Código de Trânsito Brasileiro [01] – CTB -, de forma que, aeronaves e embarcações estão fora do campo de incidência desse imposto estadual.

O aspecto temporal desse fato gerador é o dia 1º de cada ano, em se tratando de veículo usado; na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; em se tratando de veículo importado, a data de seu desembaraço aduaneiro, tudo nos termos do art. 3º, que elenca outros vários momentos atendendo a situações especiais.

O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º).

Quando o veículo é vendido a um intermediário é comum a demora na efetiva transferência do veículo em nome do adquirente-consumidor, figurando o antigo dono como seu proprietário, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária.

Pergunta-se, quem deve pagar o IPVA de determinado veículo alienado no final de certo exercício, na hipótese de o comprador não ter feito a transferência de propriedade no exercício da alienação?

A transferência de propriedade ocorre mediante o termo firmado pelo vendedor no Documento Único de Transferência – DUT – com firma reconhecida.

Nos termos do § 1º, do art. 123 do CTB o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Por isso, ainda que o adquirente cumpra a sua obrigação no prazo legal é possível, na hipótese objeto de indagação, que o vendedor seja notificado para o pagamento do IPVA.

Em consonância com a regra do § 1º, do art. 123, do CTB dispõe o art. 6º da Lei nº 13.296/08:

Art. 6º – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

……………………………………………

II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável".

Como o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, se neste dia, o veículo estiver em nome do vendedor, sem qualquer comunicação deste quanto à alienação, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA perante o fisco estadual será do vendedor. Por isso, embora não seja uma praxe entre a população motorizada, convém que a comunicação de venda ao Cadastro de Contribuintes do IPVA seja feita nos primeiros dias da venda, principalmente, se esta ocorrer nas proximidades da virada do ano.

Aconselhável, também, que o alienante guarde uma cópia autenticada do DUT para a eventualidade de ter que comprovar a época da alienação do veículo em diferentes situações: envolvimento em acidentes; utilização do veículo para fins ilícitos; transgressão de normas de trânsito a acarretar incidência de multas pecuniárias e perda de pontos na carteira de habilitação etc.

Esses cuidados se impõem porque a imprensa tem noticiado casos de ex proprietários que figuram como devedores de IPVAs por vários exercícios. Muito provavelmente tratam-se de casos em que as aquisições foram feitas para utilização clandestina de veículos, para se verem livres de impostos e de multas, contando com a deficiência do serviço de fiscalização de veículos. Inúmeros veículos estão circulando, livremente, pelas ruas da Capital, sem licenciamento.

Para segurança jurídica de ambas as partes convêm, também, que no ato da venda do veículo seja firmado um termo de responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações cometidas até a data da venda. Embora seja um documento válido apenas entre as partes ele será útil em eventual ação de regresso.

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Nota

1 1 – A definição consta do anexo I do CBT ( Lei nº 9.503, de 23-9-1997).

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

http://www.haradaadvogados.com.br


Para o STF, consultar processo sem procuração, é um direito dos advogados

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*Clovis Brasil Pereira 

Em decisão proferida, por unanimidade, no dia 03/02/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar concedida em julho de 2007, pela então Presidente da Corte Constitucional, Ministra Ellen Grace, no Mandado de Segurança nº 26772,  que garantia ao impetrante, o direito de acesso aos autos de um processo que tramitava perante a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, no estado de Goiás, por advogado sem instrumento de procuração nos autos.

O Mandado de Segurança foi relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que lembrou em seu voto o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados – que rege e disciplina o exercício da atividade dos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que “como  o processo em questão não é sigiloso, a pretensão do impetrante do MS seria plausível”.

Pelo teor do referido artigo: 

“Art. 7º  São direitos do advogado:

 XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.   

A simples leitura do texto legal, não deixa dúvida quanto ao direito assegurado aos advogados em geral, de terem acesso aos autos dos processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, sendo inaceitável, que em determinadas situações, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como nos demais Poderes, se criem embaraços ao exercício pleno da advocacia.

È imperioso lembrar, que se não bastasse o Estatuto da Advocacia estabelecer de forma cristalina o direito ao acesso  dos autos findos ou em andamento,  a lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 133, assim estabelece: 

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.  

Temos  portanto, na conjunção dos dois dispositivos legais – Constituição Federal e Estatuto da Advocacia –  que tal discussão seria simplesmente desnecessária,  se a lei fosse efetivamente cumprida.

De qualquer forma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, confirmando a liminar concedida no ano de 2007, pela Presidente da Corte, autorizando a consulta de processo não sigiloso, por parte dos advogados, mesmo em andamento e sem procuração,  se mostra de fundamental importância, pois cristaliza  um direito legalmente assegurado, e que por vezes, vemos ser desrespeitado, pela vontade individual e prepotência de alguns magistrados, que ao arrepio da ordem jurídica, através de meros atos  administrativos, impõem restrições absurdas ao pleno exercício da advocacia. 

É de se esperar, que a decisão do STF, tomada por unanimidade,  seja doravante, plenamente respeitada e sirva de norte à todos os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo ou da Administração Pública em geral, em respeito à plena atividade da advocacia.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito. Ministra cursos nas Unidades da ESA/SP. Colaborador  de vários sites e revistas jurídicas. Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br. É Presidente da Comissão do Departamento Cultural da OAB/Guarulhos.

Concursos públicos honestos

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*João Baptista Herkenhoff 

A atual Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. (Artigo 37, inciso II).

A norma imperativa do concurso público não é um preceito acidental ou fortuito, dentro da Constituição, mas expressa valores éticos e jurídicos que a república deve consagrar.

Se a Constituição preceitua o concurso público, para a entrada no serviço público, refere-se obviamente a concurso honesto. Concurso desonesto não é concurso, mas falsidade, engano, mentira, ludibrio, zombaria…

O ingresso no serviço público pela porta do concurso honesto é extremamente benéfico para o conjunto da sociedade, como tentaremos provar neste artigo.

Em primeiro lugar, os concursos sérios podem selecionar os candidatos mais bem preparados. A escolha dos melhores pretendentes para as vagas em disputa permite que a administração recrute pessoas competentes que vão realizar seu trabalho com discernimento e capacidade, o que não acontece quando o critério do mérito é substituído pelo critério do favoritismo.

Em segundo lugar, aqueles que são aprovados em concursos honestos não ficam devendo favor a ninguém. O preço desses favores, em muitas situações, é justamente descumprir os deveres inerentes ao cargo, servindo a interesses particulares escusos.

A terceira vantagem do concurso impoluto é o valor ético desta forma de recrutamento, já que traduz idéias fundamentais de justiça como igualdade de todos, sentido de cidadania, valor do estudo e do esforço, serviço público de qualidade como direito social.

A quarta vantagem dos concursos limpos é a contribuição que proporcionam para o avanço educacional do povo. Quem está convencido de que presta um concurso realizado dentro de padrões de seriedade estudará muito para esse concurso. O ato de prestar um concurso é sempre oportunidade de crescimento intelectual, aprimoramento espiritual, aprendizagem. Nenhum jovem perde seu tempo fazendo concursos quando estes estão isentos de burla.

A quinta vantagem dos concursos sem falcatruas é a lição que tais concursos ministram aos jovens, pois que instilam, na alma deles, a crença na retidão e desestimulam a opção pelo caminho da fraude como forma de vencer na vida.

A sexta vantagem dos concursos sem traficância é de natureza psicológica. Faz bem ao espírito buscar oportunidades pela rota do bem, e não pelos tranvios das maracutaias.

Concursos sujos, com cartas marcadas, para proteger afilhados e parentes é deslavada forma de corrupção. Entretanto, com freqüencia, tem-se a falsa idéia de que isto é somente uma irregularidade porque corrupção é apenas tirar dinheiro dos cofres públicos, receber favores ou valores para trair deveres de ofício etc.

Eu diria que concursos ardilosos, infames, com cartas passadas debaixo da mesa prejudicam muito mais a coletividade do que eventuais investidas contra os cofres públicos. Os ataques ao erário podem ser estimados num valor financeiro determinado, ainda que esse valor seja às vezes muito alto. A entrada no serviço público pelos corredores do nepotismo traz maleficios muito superiores a qualquer cifra financeira, pois retira dos jovens, principalmente os desprotegidos, a esperança na conquista digna do futuro, introduz em cargos, mesmo vitalícios, pessoas despreparadas para o respectivo exercício e destroça a máquina pública.

Ainda que não tenhamos poder para corrigir todos os desmandos que ocorrem pelo Brasil afora, tenhamos pelo menos coragem para utilizar, com independência, a palavra, este dom que Deus deu aos homens e recusou aos animais, e com a palavra proclamar em alto e bom som, com todas as letras: concurso público desonesto é ato de indiscutível corrupção, quem promove concurso público desonesto é corrupto.

A palavra, por si só, não repõe a Ética no lugar que lhe cabe, mas é através da denúncia que se inicia o combate. Esse combate não tem possibilidade de êxito se for travado solitariamente. Demanda união, ações coletivas dos prejudicados com vistas a impugnar concursos maculados com o estigma do pistolão.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOF:  é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante Brasil afora e escritor. Autor do livro Mulheres no banco dos réus – o universo feminine sob o olhar de um juiz (Editora Forense, Rio).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

COAÇÃO AOS EMPREGADOS GERA DANO MORAL COLETIVOEmpresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo

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DECISÃO: *TRT-MG – A 8a Turma do TRT-MG analisou o caso de um sindicato que propôs ação contra uma empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os seus empregados a se desfiliarem da entidade. Os julgadores constataram que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo. Por essa razão e por considerar que a prática da empresa caracteriza conduta ilegal e antissindical, a Turma, por maioria de votos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, como decidido na sentença.  

A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, sustentando que os empregados que se desfiliaram, fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores. Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical. Mas a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão à reclamada. Isso porque as provas do processo deixaram evidente a prática de conduta antissindical pela empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira.

Um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos declarou que o seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato. Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato. A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria.

A relatora destacou que o TAC ¿ Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada. Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento ¿ ressaltou.

Lembrando a Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, a relatora concluiu que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade. Assim, com base no artigo 5º, X, da Constituição da República, e nas Leis nº 6.938/1981, nº 8.078/1990 e nº 7.347/1985, a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.  (0001027-54.2010.5.03.0100 ED )


FONTE:  STJ, 27 de março de 2011.

ACUSAÇÃO INJUSTA DECORRE EM DANO MORALGranja vai pagar R$ 200 mil a caseiro acusado de furtar galinhas

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DECISÃO: *TST – Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.  

Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.  

O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.

Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.

A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC – pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.

Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.

Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. “O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”, explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.  Processo: RO – 970300-30.2009.5.07.0000


 

 

FONTE:  STJ, 27 de março de 2011.

RESPONSABILIDADE DAS DÍVIDAS DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRESEstado não responde por dívidas de associação de pais e mestres

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DECISÃO: *TST – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.  

No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.

Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação. Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771


FONTE:  TST, 28 de março de 2011.