ROTEIRO PROLEGIS nº 12: Ação de Exigir Contas

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1. Previsão legal:  arts. 550/553, CPC

2. Cabimento

  • A ação cabe a quem teve seus bens ou negócios administrados ou geridos por terceiros, e pretende que ele preste as contas de sua gestão.
  • A Prestação de Contas consiste na apresentação de forma detalhada de todos os itens de crédito e débito que resultam da administração de negócios alheios, apurando-se se há ou não saldo devedor ou credor.

Exemplos práticos: Tem obrigação de prestar contas:

  • Tutor ou Curador em face do Tutelado ou Curatelado (CC, arts.1.755 e 1774);
  • Inventariante e Testamenteiro em ralação aos herdeiros do Espólio (CC, arts. 2020 e 1.980).
  • Mandatário em relação ao Mandante (CC, art. 668);
  • A Sociedade Comercial em face dos sócios que não participam da administração;
  • As Instituições Financeiras em face dos correntistas, pela movimentação das contas. Súmula 259, STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente bancária”.
  • Administração do Condomínio em face do Síndico;
  • Síndico em face dos Condôminos;
  • Administrador de Imóveis em face do locador;
  • Advogado em face dos clientes, quando houver recebimento de valores.

3. Legitimidade Ativa

  • Cabe  quem tem interesse para exigir contas;

4. Legitimidade Passiva

  • Deve responder ação a parte que tem obrigação de prestar contas.
  •  A Prestação de Contas por quem tem a obrigação de prestá-las, pelo CPC vigente deve ser feita através de ação de procedimento comum.
  •  No CPC de 1973 (revogado) era possível pelo rito especial uma vez que previa a ação para quem tinha o direito de recebê-las ou de prestá-las.

5. Prova cabível

  • Preponderantemente a prova documental (livros  contábeis, notas fiscais, recibos e demais que comprovem pagamentos e recebimentos de valores.

6. Procedimento da ação

  • Pedido inicial: o autor requererá a citação do réu, para no prazo de 15 dias, prestar as contas ou contestar a ação (art. 550, CPC);
  • Se o réu apresentar as contas quando citado, a ação terá apenas uma fase; se o réu contestar a obrigação de prestar contas, a ação terá duas fases, sendo a primeira decidida por decisão interlocutória, e a segunda, por sentença.

7. Hipóteses após a citação do réu

  • 1ª) RÉU presta as contas: o AUTOR terá 15 dias para se manifestar,  aceitando ou impugnando as mesmas – Sentença de imediato ou após a produção de provas – Art. 550, § 2º.
  • 2ª) RÉU não apresenta as contas e não contesta: será REVEL. Juiz pode proceder o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Nesse caso, sendo procedente a ação, o réu terá que apresentá-las em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnaras que o autor apresentar – Art. 550, § 5º.
  • 3ª) Se o RÉU apresentar as contas no prazo de 15 dias seguir-se-á o procedimento do § 2º.
  • 4º) Se o RÉU não apresentar as contas no prazo de 15 dias: caberá ao autor apresentá-las no igual prazo (15 dias), podendo o juiz determinar a realização de pericia, se necessário – Art. 550, § 6º.

8. Apresentação das Contas

  • Na forma adequada especificando as receitas, as despesas, os investimentos se houver, bem como o respectivo saldo – Art. 551, CPC.

9. Cumprimento da Sentença

  • Sendo apurado saldo CREDOR ou DEVEDOR em favor do autor ou do réu, este se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Art. 552), podendo se iniciar a fase do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– Art. 523 e segs. do CPC.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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