ROTEIRO PROLEGIS nº 11: Embargos à Execução

 

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1.  A defesa do executado (art. 914, CPC):

  • pode ser feita através de EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 914, CPC), que podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.

2.  Procedimento dos Embargos

  • Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º).
  • Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (§ 2º).

3. Prazo para oferecimento de embargos – art. 915

  • Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias  – Vide forma da contagem do prazo no art. 231, CPC.
  • Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1º).

4. Possibilidade de pagamento parcelado do débito – art. 916

  • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
  • O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
  • I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
  • II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
  • A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º, art. 916)
  • O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (§ 7º, art. 916).

5. Matéria de defesa do executado

  • Nos embargos à execução, o executado poderá alegar (art. 917):
  • I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • ·         VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (§ 1º).

6. Rejeição liminar dos embargos – art. 918:

  • O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
  • I – quando intempestivos;
  • II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
  • III – manifestamente protelatórios.
  • Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios – (parágrafo único).

7. Efeito atribuído aos embargos – (art. 919)

  • Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
  • ·         Exceção – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º).

8. Recebimento dos Embargos – art. 920

  • Recebidos os embargos:
  • ü  I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
  • ü  II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
  • ü  III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

9. Julgamento dos Embargos

Encerrada e instrução processual, ou mesmo com o julgamento antecipado dos embargos, o Juiz procede ao julgamento dos embargos do devedor, dando procedência total, e consequentemente, extinguindo a execução;  dando procedência parcial, quando a sentença acolhe um dos pleitos do devedor/embargante, como exemplo, o excesso de execução; ou julgando improcedente os embargos, quando as alegações do devedor não  são acolhidas.

Proferida a sentença, as partes sucumbentes podem interpor recurso de apelação – arts. 1.009/1.014, CPC).


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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