DECISÃO: * TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Pedro
A administração pública havia sustentado a impossibilidade de atender ao pedido do Conselho Tutelar, representado pelo Ministério Público, devido à limitação orçamentária.
No entanto, o relator do processo ressaltou que não foram apresentadas provas de que a inclusão de apenas uma família no programa geraria um desfalque no orçamento municipal.
O magistrado esclareceu que é competência do ente público o estabelecimento de políticas sociais. Porém, o controle da omissão administrativa pelo Judiciário não infringe a separação dos três poderes, como afirmou o município. Apenas cumpre a realização dos preceitos constitucionais, no caso, relacionados aos direitos da criança e do adolescente. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.055698-6)
FONTE: TJ-SC, 10 de dezembro de 2008.