Os poderes do relator no agravo de instrumento

* Sylvia Camata Krabbe

De todos os recursos previstos no Código de Processo Civil, nenhum sofreu até hoje modificações tão profundas como o Agravo. Referidas mudanças vêm sendo implementadas desde o advento da Lei 9.139/95, que alterou toda a disciplina desse recurso, cujo texto anterior era o da lei 5.925/73, que também modificava o texto original da lei que instituiu o CPC, tal como se acha em vigor (Lei 5.869/73).  

Primitivamente, o agravo era interposto no prazo de cinco dias perante o juízo “a quo”, devendo o instrumento ser formado com as peças a serem trasladadas, que passavam por conferência, seguida de intimação ao agravado para também indicar peças para traslado, vistas à parte contrária em caso de juntada de documento, intimação do agravado para resposta, enfim, uma série de atos processuais dispendiosos e pouco eficazes, que só prejudicavam a efetividade e a celeridade processual.  

O projeto do que viria a se tornar a Lei 9.139/95 teve longa tramitação no Congresso Nacional, por conta das amplas e polêmicas mudanças sugeridas, que viriam a alterar substancialmente a disciplina do recurso de agravo. As mudanças implementadas, todavia, serviriam (como de fato serviram) para dar maior celeridade em sua tramitação e efetividade quanto ao resultado pretendido.  

Ao relator do agravo de instrumento, na forma como originariamente previsto, não cabiam muitas atribuições, a não ser o indeferimento, em caso de “manifesta improcedência”, ou ainda, a conversão em diligência na hipótese de estar insuficientemente instruído, conforme primitiva redação do artigo 557 do CPC.  

A partir da vigência da Lei 9.139/95 e as profundas modificações por ela inseridas na disciplina do agravo, mormente o de instrumento, o relator passou a ter uma série de poderes, expressamente elencados no artigo 527 do CPC, tais como o de, liminarmente,  negar seguimento ao recurso ou atribuir-lhe efeito suspensivo (hipótese que anteriormente era perseguida com a impetração de Mandado de Segurança).  

Hodiernamente, após a edição da Lei 10.352/01, o agravo de instrumento novamente sofreu modificações substanciais, em especial quanto aos poderes atribuídos ao relator do recurso, tendo o texto do artigo 527 do CPC sido profundamente alterado.  

Agora, incumbe ao relator, além das atribuições já citadas, a possibilidade de converter o agravo de instrumento em agravo retido (inciso II) e deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (inciso III).  

Passemos a analisar essas inovações:  

a)   conversão do agravo de instrumento em agravo retido  

O texto do inciso II atribui ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de “(…) converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;”  

Importante ressaltar que a opção pela forma de interposição do agravo é da parte, à exceção das hipóteses expressamente determinadas por lei, tal como as  previstas no parágrafo 4º do artigo 523, casos em que o agravo será obrigatoriamente retido.  

Assim, achando-se a parte diante de questão passível de reforma urgente, deve valer-se do agravo na forma de instrumento; já se a decisão não resultar em lesão grave ou de difícil reparação, de acordo com o juízo de valor da parte, ressalte-se, poderá agravar na forma retida nos autos, apenas para evitar a preclusão, deixando a questão para apreciação posterior em caso de apelação.  

Agora, com a alteração das disposições do artigo 527 do CPC, incumbe ao relator verificar e, de acordo com o seu juízo de valor, processar ou não o agravo na forma de instrumento. Não estando presentes, sob a ótica do relator, a urgência e a possibilidade de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, poderá este converter o agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para apensamento aos autos principais.  

Evidentemente, tamanho poder atribuído ao relator não poderia deixar de ser passível de recurso, expressamente previsto no texto do inciso II do citado artigo, que admite a interposição de agravo, esse dirigido ao órgão colegiado competente, no prazo de cinco dias.  

Parece-nos evidente também que na maioria absoluta das vezes, para não dizer em todas as hipóteses que a conversão ocorrer, haverá a interposição de recurso, tendo em vista que o juízo de valor da parte em relação à necessidade urgente de reforma da decisão conflitará com o juízo de valor do relator, o que irá comprometer ainda mais o já tão atravancado procedimento recursal.  

O que se conclui é a clara intenção do legislador em privilegiar o agravo retido e reduzir a utilização do agravo de instrumento, invertendo-se a ordem que vigorava até então, limitando e criando embaraços à parte na hora de optar pelo regime do agravo a ser interposto.

b)    Antecipação de tutela, total ou parcial, em relação à pretensão recursal

Na anterior redação do inciso II do artigo 527 do CPC,  ao relator do agravo de instrumento já era permitido atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que mediante prévio requerimento do agravante e nas hipóteses elencadas no artigo 558 do mesmo diploma legal.

Na prática, porém, surgiram situações nas quais não estaria a se pretender a atribuição de efeito suspensivo, já que a decisão agravada era negativa, ou seja, era pela “não concessão” ou pela “não realização” de determinado ato processual, como por exemplo, na hipótese de indeferimento de liminar.

Começou-se a aplicar então o que a doutrina veio a chamar de “efeito suspensivo ativo”, ou seja, era a possibilidade de antecipar, em sede recursal, os efeitos da decisão recorrida, cuja providência foi negada no juízo de origem. A aplicação desse “efeito suspensivo ativo” foi controvertida no início, passando a jurisprudência a acatá-lo como mais uma forma de diminuir a impetração de mandados de segurança contra ato judicial, mediante interpretação teleológica do artigo 558 do CPC.

O que se fez então, na nova redação do inciso II do artigo 527, foi apenas regulamentar o que na prática já ocorria, passando o chamado “efeito suspensivo ativo” a ser tratado como antecipação de tutela, possibilitando ao relator a sua concessão na forma total ou parcial e determinando seja o juiz comunicado da decisão.

Destarte, cumpre salientar que, embora hajam controvérsias em sede doutrinária, não é passível de recurso a decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação de tutela no agravo de instrumento, conforme jurisprudência extraída da obra de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor – 35ª edição – Edit. Saraiva – p. 583) :  

“A decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível” (JTJ 202/288); no mesmo sentido: JTJ 203/229. Contra ela também não cabe mandado de segurança (JTJ 187/145).  

Também não comporta recurso algum a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo ao agravo (RF 338/309). Contra tal decisão, não cabe medida cautelar perante o STJ (RSTJ 149/82).  

“Não cabe agravo regimental das decisões atinentes à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquelas em que o relator deferir antecipação de tutela ou tutela cautelar” (6ª conclusão do CETARS). Neste sentido, quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo: JTJ 185/239, 205/277, RJTJERGS 187/166.

Por fim, resta a nós, operadores do direito, aguardarmos os desdobramentos da aplicação dos novos dispositivos concernentes ao agravo, em especial a posição a ser tomada pela jurisprudência, a fim de tecermos maiores comentários acerca da efetividade das medidas implementadas.


BIBLIOGRAFIA 

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.  

NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª ed., rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 1996.  

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.  

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 

WAMBIER, Luiz Rodrigues; CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 2002.  

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC Brasileiro. 3ª ed., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.  

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JÚNIOR, Nelson (coords.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 


Referência  Biográfica

Sylvia Camata Krabbe –  Advogada, administradora de empresas, especialista pela PUC/SP, professora de Direito Processual Civil, Prática Processual Civil e Introdução ao Estudo do Direito Civil e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas.

advocaciakrabbe@aasp.org.br

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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