ADOÇÃO: Seu contexto histórico, visão geral e as mudanças trazidas pelo Novo Código Civil

* Marcos Vinícius Pereira Júnior –

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo tem como escopo, a analise do Instituo da Adoção, sua evolução histórica, bem como as mudanças sofridas após a vigência do Novo Código Civil.

Serão analisados os requisitos objetivos e subjetivos para adotar, como também seus efeitos. Enfim, buscará analisar o Instituto da Adoção de uma maneira ampla, possibilitando ao leitor ter uma visão completa acerca do tema.

I.   VISÃO HISTÓRICA.

Para um profundo e crítico estudo acerca do instituto da adoção, necessária se faz uma análise do contexto histórico, bem como a posição do legislador e da jurisprudência da atualidade.

Seguindo as lições de Silvio de Sálvio Venosa[1], citando Carbonnier, “a adoção como forma constitutiva de vínculo de filiação, teve evolução histórica bastante peculiar. O instituto era utilizado na antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Atualmente, a filiação adotiva é uma filiação puramente jurídica, baseando-se na presunção de uma realidade não afetiva”.

O estudo histórico da adoção, sucintamente deve ser analisado como presente na civilização grega, como forma de culto aos deuses-lares, ou seja, quando alguém não tinha herdeiro adotava para dar seguimento à missão do pater famílias. Tinha ainda como princípio básico o de que a adoção tinha que imitar a natureza, ou seja, o adotado assumia o nome e a posição do adotante e herdava seus bens como conseqüência da assunção do culto.

Já no Direito Romano, duas eram as modalidades, a adoptio e adrogatio. A primeira consistia, anda segundo Venosa na adoção de um sui iuris, uma pessoa capaz, por vezes um emancipado e até mesmo um pater famílias, que abandonava publicamente o culto doméstico originário para assumir o culto do adotante, tornando-se seu herdeiro. A adrogatio, abrangia não só o adotando, mas também sua família, filhos e mulher, não sendo permitida ao estrangeiro, sendo necessária a formalização perante os comícios, pois havia interesse do Estado na adoção porque a ausência de alguém que desse continuidade ao culto doméstico poderia causar a extinção de uma família.

Várias peculiaridades envolveram a adoção desde a época da adoptio e adrogatio do Direito Romano até a Idade Média, período em que a adoção cai em desuso, sob as novas influências religiosas e com preponderância do Direito Canônico.

Na Idade Moderna, sob as fortíssimas influências da Revolução Francesa, que revolucionou o mundo não só no direito, como na história, nas artes, nas lutas, o instituto da adoção volta à baila, sendo posteriormente incluído no Código de Napoleão de 1804.

Sob esse molde francês, foi seguido no Direito Brasileiro, inicialmente com o Código Civil de 1916, posteriormente com a Lei nº 3.133/57. E, principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Adoção no Brasil tomou um rumo positivo, preocupado com a proteção à criança e ao adolescente, tendo sido efetivada com a Lei nº 8.069/90. Agora a inovação legislativa é o novo Código Civil de 2002, que será objeto dos próximos tópicos.

Importante considerar para finalizar esse passeio histórico que, em diferentes níveis a adoção é permitida por quase todas as legislações moderna, acentuando-se o sentimento humanitário e o bem-estar da criança ou do adolescente como preocupação principal, enfatizando a Lei brasileiro que dispõe acerca da proteção integral.

II.   CONCEITO.

A adoção é uma modalidade artificial de filiação que busca ser igual a filiação natural, sendo garantido pela Constituição Federal de 1988 a igualdade de direitos entre os filhos naturais e adotivos, proibindo qualquer distinção na certidão de nascimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua adoção no artigo 41, nos seguintes termos: “atribui a condição de filho ao adotado”, sendo a mesma definição repetida no artigo 1.626, caput, do Novo Código Civil.

Dessa forma a adoção é uma forma, diferente da natural, de filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação afetiva, ressaltando-se, principalmente afetiva. Juridicamente a adoção é um ato ou negócio que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas, ou seja, uma pessoa passa a gozar do estado de filho de outras pessoas, independentemente de vínculo biológico.

III.    NATUREZA JURÍDICA.

Sucintamente a natureza jurídica da adoção é de um negocio bilateral e solene, sendo admitido o instituto como contrato, pois há necessidade de duas vontades, do adotante, ou dos adotantes, e, do adotado ou mesmo de seu representante legal. 

IV.   ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

Mesmo com a edição e promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, continuaram em vigor os dispositivos do Código Civil relativos a adoção de maiores de 18 anos[2], pois o Estatuto foi omisso em disciplinar tais matérias.

A grande diferença da atual disciplina acerca do tema é que no Código Civil de 1916, a adoção era feita por escritura pública, sem interferência do magistrado. Agora, após vacatio legis do Código Civil de 2002, o Código Civil de 1916 foi revogado, conforme expressa disposição do art. 2.045 do vigente Código Civil. Infere-se daí que não existe qualquer modalidade de adoção por escritura pública, sem interferência do Juiz, garantindo esse direito que é de ordem pública.

Outra questão interessante é que a adoção no Código Civil de 1916 visava principalmente a pessoa dos adotantes, deixando o adotado em plano inferior, aspecto não admitido na nova visão do direito. Foram observados diversos avanços com a Lei nº 3.133/57, que passou a considerar a adoção sob o prisma assistencial, observando a condição do adotado e, também, do adotando, não analisando aspectos financeiros primordialmente e sim o aspecto afetivo entre adotante e adotado. Em relação à inovação da adoção com a Lei nº 8.069/90 e 10.406/2002, será pormenorizadamente explicitado nos tópicos seguintes.

As características e requisitos da adoção no Código Civil de 1916 eram os seguintes:

1. adotante 16 anos mais velho que o adotando, com mais de 30 anos de idade;

2. se o adotante fosse casado, casamento com duração superior a cinco anos;

3. duas pessoas não podiam adotar conjuntamente se não fossem marido e mulher;

4. adotando com mais de 18 anos;

5. o tutor ou curador podia adotar, depois de prestadas as contas;

6. escritura pública;

7. possibilidade de adoção por estrangeiro sem restrições.    

Feitas as principais observações acerca da adoção regida pelo Código Civil de 1916, para finalizar o tópico e ficar clara a diferença do instituto anterior para o atual, ressalte-se que a Escritura Pública era da substância do ato, de acordo com o art. 134, I, sendo a adoção consumada apenas com a averbação da escritura no registro civil (art. 29, §1º, e, e 102, item 3º, da Lei nº 6.015/73).

V.    ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (Lei 10.406/02).

No regime estabelecido pela Lei 10.406/2002, denominada Novo Código Civil, não existe mais a adoção celebrada entre partes, sem a intervenção de magistrado, ou seja, só por sentença poderá constituir-se a adoção, mesmo que seja pessoa maior de 18 anos, de acordo com o art. 1.623 e parágrafo único. A adoção, agora, será sempre assistida pelo Poder Público, o evitando-se sua constituição por escrito particular, como na legislação anterior.

Como já ressaltado anteriormente, não existe mais diferença entre as formas de adoção para maiores e menores de 18 anos, agora, o Novo Código Civil disciplina, também, a matéria em relação a crianças e adolescentes como dispõe os arts. 1.621 e parágrafos, 1.623 parágrafo único e 1.624 

VI.    ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Inicialmente deve ser ressaltado que o Novo Código Civil não alterou, diretamente e explicitamente, o espírito e a estrutura do Estatuto da Criança e do Adolescente, nem sua competência nem instrumentos procedimentais.

Como ressaltou Venosa[3] “no atual Estatuto da Criança e do Adolescente já não há distinção: a adoção dos menores de 18 anos é uma só, gerando todos os efeitos da antiga adoção plena. O estatuto menorista posiciona-se em consonância com a tendência universal de proteção à criança, assim como faz a Constituição de 1988, que em seu art. 6º, ao cuidar dos direitos sociais, refere-se à maternidade e à infância. Nos arts. 227 e 229 são explicitados os princípios assegurados à criança e ao adolescente, descreve que a criança ou adolescente tem direito fundamental de ser criado e educado no seio de uma família, natural ou substituta (art. 1º)”. Importante é considerar que a Lei nº8.069/90 considera a criança e adolescente sujeitos de direito, ao contrário do Código de Menores que os considerava como objeto da relação jurídica.

Foi grande o avanço em relação à matéria com a Constituição de 1988, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo a proteção integral[4], fatos estes que não foram modificados pelo Novo Código Civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, construído sobre a doutrina da proteção integral, exige obediência estrita à condição peculiar de seus destinatários, pessoas em processo de desenvolvimento, e à garantia de prioridade absoluta. Observe-se que as principais relações jurídicas entre Crianças e Adolescentes ainda encontram-se disciplinadas no Estatuto, como dito anteriormente, e a elas são aplicáveis as normas nele previstas. As normas de Direito Civil e Processual Civil, só devem ser aplicadas em relação às crianças e adolescente quando houver lacuna, e mesmo nestes casos, quando não forem incompatíveis com os seus princípios fundamentais disciplinados na Lei nº 8.069/90.

VII.   DOS REQUISITOS PARA ADOTAR.

VII.I. REQUISITOS SUBJETIVOS.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 42, só podem adotar, pessoas maiores de 21 anos. Caso seja requerida por cônjuges ou companheiros, admite-se que apenas um deles tenha 21 anos. A grande mudança trazida pelo Novo Código Civil é em relação ao limite, pois sendo a nova maioridade civil fixada em 18 anos, o limite de idade para adoção é reduzido para 18 anos, conforme dispõe o art. 1.618 e parágrafo único. O art. 42 § 3º do Estatuto e art. 1.619 do Novo Código Civil, conservam a necessidade de que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotado, como já havia previsão no Código Civil de 1916.

A proibição de adoção por ascendentes e irmãos, prevista no art. 42 § 1º do Estatuto da Criança de do Adolescente, não encontra qualquer correspondência expressa no Novo Código Civil, sendo o impedimento mantido na íntegra para adoção de crianças ou adolescentes[5], podendo haver discussão quando a adoção foi de pessoa maior de 18 anos.

Quanto aos divorciados e separados judicialmente, estes podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre guarda e visitas e que o estágio de convivência haja sido iniciado na constância da sociedade conjugal  como dispõe o art. 42, § 4º do Estatuto, o que foi repetido pelo Novo Código Civil em seu art. 1.622, parágrafo único.

O Novo Código Civil determinou em seu art. 1.622, caput, que a adoção só pode ser requerida por duas pessoas quando se trate de marido e mulher, ou que vivam em união estável, eliminando qualquer polêmica sobre a possibilidade de adoção por casais homossexuais, ou mesmo duas pessoas heterossexuais, que não vivam em união estável ou são casadas. Resumindo, o Novo Código vetou qualquer possibilidade de adoção por casais homossexuais, ou mesmo duas pessoas heterossexuais, que não vivam em união estável ou são casadas.

O art. 1.626, parágrafo único, do Novo Código Civil, repete matéria disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, rezando que continua possível a adoção pelo cônjuge ou companheiro de um dos pais do adotando, a chamada adoção unilateral. O Novo Código Civil também reconhece a adoção após a morte, em seu art. 1.628, caso este já disciplinado pelo Estatuto e admite que o pedido seja formulado por tutor ou curador, mediante prévia prestação de contas e demonstração da inexistência de débitos, como disposto no art. 1.620 do Novo Código Civil e art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com a disciplina tanto do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Novo Código Civil, qualquer pessoa pode ser adotada, observando-se quanto ao primeiro as regras dos arts. 39 e 40 e do segundo as do art. 1.623. É que a adoção de maior de 18 anos, sem que haja guarda ou tutela anterior a essa idade, não se subordina a qualquer regra restritiva contida no Estatuto; e mesmo a competência vincula-se ao Juízo de Família. Caso haja guarda ou tutela ante de o adotando completar 18 anos, a competência será do Juízo da Infância e da Juventude, como já ressaltado em linhas anteriores.

VII.II. REQUISITOS OBJETIVOS.

Não existe mais a adoção por escritura pública, seja para maiores ou menores de 18 anos, a nova disciplina no Novo Código Civil prevê que só há adoção após processo judicial, ou seja, será sempre assistida pelo poder público, independentemente da idade do adotando como preceitua o art. 1.623 e parágrafo único da Lei 10.406/02.

Outra exigência objetiva é o consentimento do adotando maior de 12 anos, de acordo com o art. 45 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.621, caput, da Lei 10.406/02. A adoção também se condiciona ao consentimento dos pais ou do representante legal do adotando como dispõe o art. 45 do Estatuto e art. 1.621 do Novo Código Civil, salvo se tiver sido destituído o poder familiar de ambos os pais e, também, outros familiares não quiserem criar o adotando, pois como ressaltado  pelo Estatuto a preferência é manter a criança ou adolescente em sua família natural. Não havendo poder familiar, o consentimento dos pais será evidentemente desnecessário.     

O § 2º do art. 1.621 do Novo Código Civil resolve problema prático ao permitir a retratação do consentimento até a publicação da sentença constitutiva de adoção. Neste caso, não há decretação de perda do poder familiar, sendo mesmo razoável admitir-se o arrependimento.

O art. 1.624 do Novo Código Civil declara não ser necessário o consentimento do representante legal, se provado tratar-se de criança exposta, ou que os pais sejam desconhecidos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente requer que a adoção represente vantagem para o adotando e esteja fundada em motivos legítimos e o Novo Código Civil exige o “efetivo benefício” para o adotando em seu art. 1.625.

O cadastramento dos interessados em adotar[6], junto ao Juízo da Infância e Juventude, continua vigente para as adoções de crianças e adolescentes, não havendo exigência para adoções de maiores de 18 anos, pois estes são maiores e capazes de decidir se querem e por quem ser adotados. Idêntica solução deve ser utilizada quanto ao estágio de convivência[7], que também ficará restrito às adoções de menores de 18 anos.

VIII.            EFEITOS.

O primeiro e principal dos efeitos da adoção é a atribuição da condição de filho ao adotado, desfazendo os vínculos do adotado com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais, considerando que a adoção é irretratável. A condição de filho, estabelecida pela adoção, conduz à formação de parentesco entre o adotante e o adotado, e ainda entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. Após a adoção o adotado passa a ser filho, tanto quanto os filhos naturais, com os mesmo direito e deveres.

Os efeitos da sentença concessiva da adoção se produzem a partir do trânsito em julgado, exceto no caso da adoção póstuma. Um desses efeitos, porém, é antecipado por força de lei: havendo consentimento dos pais, a simples publicação da sentença concessiva de adoção impede a retratação, não ficando condicionada ao trânsito em julgado.

Como é natural a adoção permite a alteração do sobrenome do adotado e, tratando-se de adotando menor, o prenome também poderá ser alterado, a pedido do adotante ou do adotado, sendo esta uma inovação trazida pelo do art. 1.627 do Novo Código Civil.

IX.   ADOÇÃO INTERNACIONAL.

Ressaltou Venosa[8] que “o envio de crianças brasileiras para o exterior somente é permitido quando houver autorização judicial. Desse modo, na adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, aspecto que traz a maior esfera de problemas nessa matéria, nunca será dispensado o estágio, que será cumprido no território nacional, com duração mínima de 15 dias para as crianças com até dois anos de idade, e de no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos, tudo de acordo com o art. 46, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente..

Nesse contexto, verifica-se a inexistência de regra no Novo Código Civil, dispondo em contrário ao que reza o Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à adoção de maior de 18 anos não existe disciplina direta estabelecida pelo Novo Código Civil, que remete a uma futura lei e que de acordo com grande parte da doutrina torna inviável tal adoção quando feita por estrangeiro. 

X.    CONCLUSÃO.

De acordo com o passeio histórico feito no início do presente trabalho, bem como após a análise do Instituto da Adoção mesmo depois da mudança trazida pelo Novo Código Civil, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 e, posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente, foram verdadeiramente divisores de águas, garantiram a proteção integral para os adotandos, preocuparam-se com a afetividade, não herdando de legislações anteriores qualquer discriminação de filhos adotivos ou biológicos.

E, tratando-se a Adoção de direito de ordem pública, veio em boa hora a alteração no sentido de exigir a intervenção judicial mesmo para adotandos com mais de 18 anos, impedindo a existência de fraudes ou conchavos para burlar a lei, especialmente em relação ao direito das sucessões.

Por fim, cumpre constatar que a legislação referente à adoção no Brasil é altamente evoluída, garantindo proteção às crianças e adolescentes, cabendo agora haver uma conscientização acerca da importância de adotar uma criança, sendo este um gesto de carinho e amor. E, uma coisa restou comprovada no final do presente trabalho: A legislação facilitou e ao mesmo tempo garantiu a lisura nos processos adoção, não podendo qualquer cidadão dizer que não adota pela dificuldade que levaria o processo, pois segundo informações de Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, José Dantas de Paiva, o processo leva em média de dois a seis meses para ser concluído, ou seja, menos que uma gestação.

XI.    BIBLIOGRAFIA.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil: direito de família, volume 2 – 8. ed. Atual. De acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2002.

Novo Código Civil comentado / coordenador Ricardo Fiúza. – São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Sílvio de Sálvio – Direito Civil: direito de família, Volume 6 – 3. edição – são Paulo: Atlas, 2003.

SITE do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: http://www.tj.rn.gov.br/home/principal.

Notas.

[1] Direito de Família, 3ª Edição, Editora Atlas, 2003. pág. 317.

[2] Ressalte-se que se o adotando estivesse sob a guarda do adotante ao completar 18 anos, a adoção não era a disciplinada pelo Código Civil de 1916 e sim pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

[3] Op. Cit. Pág. 327.

[4] A colocação em família substituta deverá sistematicamente verificar o interesse do menor, que será sempre que possível (§ 1º do art. 28, ECA).

[5] O art. 2º considera criança, para efeitos do estatuto, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

[6] Por informação obtida via e-mail, o responsável pela setor de Cadastramento da 1ª Vara da Infância da Comarca de Natal, informou que existem 68 (sessenta e oito) pessoas para adotar, dentre casais e pessoas individualmente consideradas.

[7] Período fixado pelo juiz para a aferição da adaptação do adotando ao novo lar (art. 46, caput, do ECA).

[8] Op. Cit. Pág. 340.

ANEXO: PRINCIPAIS DÚVIDAS REGISTRADAS PELAS VARAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM SUAS RESPOSTAS.

01 – O que é adoção nos termos da lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA?
 
A adoção nos termos da Lei nº 8.069/90 – ECA, é uma das modalidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta, sendo de caráter irrevogável, nos termos do art. 48, da citada lei.
 
02 – Quem pode adotar?
 
Nos termos do art. 42, podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente de estado civil, desde que o adotante (pessoa que quer adotar), seja pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando (pessoa que se quer adotar).

Os divorciados e os judicialmente separados, também poderão adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

OBS: Existe a possibilidade de adoção por pessoa com menos de vinte e um anos de idade, quando o cônjuge ou concubino(a) deste, for maior de vinte e um anos, comprovada a estabilidade da família. (art. 42, § 2º).
 
03 – Os avós podem adotar os netos?
 
Não. A lei não permite a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc), nem adoção entre irmãos.
 
04 – Se durante a tramitação do processo de adoção o(s) adotante(s) falecer, o processo é extinto?
 
Não. O art. 42, § 5º, diz o seguinte: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
 
05 – O que é preciso fazer para se adotar uma criança ou um adolescente?
 
O primeiro passo é dirigir-se à 1ª Vara da Infância e da Juventude, situada na Praça André de Albuquerque, nº 27, munido dos documentos e do requerimento (modelo à disposição na própria vara) devidamente preenchido, os quais estão relacionados neste site, para pedir que seja(m) inscritos na lista de pretendentes à adoção.
 
06 – Quanto tempo demora esse procedimento?
 
Este é um procedimento relativamente rápido, pois não se requer audiência para o julgamento do pedido.
As fases processuais neste tipo de procedimento estão resumidas à juntada de documentos, elaboração de relatórios psicológico e social, parecer do Ministério Público e decisão Judicial.
 
07 – Concluído esse procedimento, o(s) pretendente(s) sendo julgados aptos para adotar, o que é que acontece?
 
O pretendente ou os pretendentes são cadastrados numa listagem cronológica de pessoas aptas para adoção, ficando no aguardo de uma criança ou adolescente, que preencha o perfil informado por eles no ato do seu pedido de inscrição.
Estando a criança ou o adolescente apta à adoção, a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, entrará em contato com os pretendentes cadastrados, pela ordem cronológica, orientando-os para que possam, pessoalmente, conhecer a criança ou adolescente que pretendem adotar.
 
08 – É necessário uma renda mínima?
 
Não, embora no requerimento de inscrição conste um espaço para se colocar o salário, esta informação, não estabelece nenhum tipo de critério de seleção para a adoção, sendo utilizado apenas como referência para relatórios estatísticos.
 
09 – Quanto tempo demora para um casal cadastrado conseguir adotar?
 
Depende exclusivamente do Perfil da Criança que se pretende adotar, pois quanto mais específico for este perfil, maior a dificuldade de encontrá-la. Se, no entanto, existir uma criança com o perfil do cadastrado, ele será chamado a equipe técnica e, de lá, poderá ser encaminhado ao abrigo para conhecer a criança e, no caso de aceitá-la, inicia-se o processo de adoção.
 
10 – E se colocarem uma criança na minha porta, como devo proceder?
 
Este é um caso, a que chamamos de Criança Exposta. O primeiro passo é verificar se entre as coisas deixadas com a criança, há alguma pista para que se encontre os seus pais biológicos, e, no caso de não haver indícios, de quem são eles, e a pessoa querer adotá-la, deve conseguir testemunhas (vizinhos e pessoas que viram a criança abandonada à porta), relacionar todos os documentos que a criança possuía no ato do abandono e procurar um advogado ou um serviço de assistência judiciária gratuita.
 
11 – Posso adotar a (o) filha (o) da (o) minha (meu) companheira (o)?
 
Sim. Se no registro da criança só tiver registrado o nome do companheiro (a), o adotante deverá comparecer a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, onde um servidor irá fazer requerimento que será assinado pelo adotante da criança. Porém, se o filho (a) estiver registrada, também, no nome do ex–companheiro (a), o processo deverá ser instaurado com a assistência de um advogado, que por sua vez requererá que o ex–companheiro (a) seja ouvido (a) sobre a concordância da adoção; se este não for encontrado, deverá ser feita sua citação através de edital. Caso compareça e não concorde, o filho só poderá ser adotado pelo (a) companheiro (a) se houver a destituição do pátrio poder.
 
12 – Se eu tiver registrado uma criança como se fosse meu filho, sem sê-lo, o que posso fazer para regularizar a situação?
 
Este é um caso de Adoção à Brasileira. Neste caso, deve-se deflagrar o processo de adoção desta criança, solicitando a anulação do registro de nascimento falso, o que deverá ser feito através de um advogado, se não se souber quem são os pais ou se estes não concordarem com a adoção. Se os pais biológicos forem conhecidos deverão ser ouvidos no processo de adoção.
 
13 – Se eu tiver adotado, ainda no regime do Código de Menores (anterior a 1990), esta adoção é válida?
 
Sim, porém é necessário que se atente para o fato de que o Código de Menores possuía dois tipos de adoção, a plena, que desligava o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes, e a adoção simples, nos moldes do Código Civil, trazendo restrições, quanto ao parentesco, pois o adotado neste caso, não pode representar os adotantes na sucessão de familiares deste, pois o seu único parentesco era com os adotantes.
 
14 – No caso de uma pessoa conhecida, quiser me entregar uma criança para que eu adote, como devo proceder?
 
Deve se dirigir a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, munidos da documentação disponibilizada neste site e, acompanhada dos pais biológicos, para que estes assinem à inicial do processo de adoção, e que os adotantes sejam entrevistados pelo serviço social e de psicologia, para os conscientizarem dos efeitos jurídicos e psicológicos da adoção. È necessário também que os pais sejam ouvidos em audiência e que nela ratifiquem o consentimento da adoção da criança.
 
15 – Posso inscrever a criança que estou adotando em meu plano de saúde?
 
Os planos de saúde têm colocado dificuldades para a inscrição nestes, de crianças em adoção, porém, legalmente, após o deferimento da guarda provisória, nos processo de adoção, já se pode fazer solicitação neste sentido.
 
16 – Tenho direito à licença-maternidade por adoção?
 
Os tribunais superiores em decisões recentes, têm negado este direto às adotantes, alegando não ser necessário à licença, já que muitas vezes a criança adotanda já não é mais amamentada, sendo, portanto, desnecessária a licença. No entanto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei estendendo esse direito às mães adotivas.
 
17 – A Adoção é um processo caro e demorado?
 
As adoções por casais cadastrados, além de não serem pagas e, nem incidir sobre elas nenhum tipo de custas, dispensam a presença de advogado. No caso de adoções “inter persona” – àquelas em que os pais biológicos conhecem e concordam com a adoção pelos adotantes, de acordo com o art. 166 do ECA – a inicial é assinada pelos próprios adotantes, cujo procedimento é acompanhado pelo setor jurídico da equipe técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O processo demora menos que uma gestação.
 
18 – Quanto tempo demora até que eu possa ficar com a criança? Posso ficar com ela antes de terminar o processo?
 
O adotante poderá obter a guarda provisória, para ter a criança sob a sua responsabilidade, antes do término do processo. Nas adoções de casais cadastrados, como estes já passaram por um procedimento, em que já houve estudos técnicos favoráveis para a adoção, por um psicólogo e um assistente social, a apreciação do pedido de guarda provisória é muito mais célere, pois já se percorreu o caminho que deverá ser trilhado por todos aqueles que desejam a adoção, que é a avaliação psicológica e o necessário estudo sócio-familiar, eis que, somente após esses estudos, é que se apreciará o pedido de guarda provisória da criança.
 
19 – E se a mãe ou o pai biológico depois de iniciado o processo, arrepender-se de ter me entregue à criança e quiser levá-la de volta, como proceder?
 
No caso de criança cadastrada isto é quase que improvável, visto que os pais biológicos, já devem ter sido ouvidos em audiência, onde ratificaram o desejo de entregá-la para adoção. Nas adoções “inter persona”, isso pode ocorrer, antes ou durante a audiência. Se ocorrer será necessário que os adotantes aditem a inicial, requerendo a Destituição de Pátrio Poder da família natural, alegando e provando os motivos pelos quais será melhor para a criança a sua adoção.
 
20 – Quando a criança se tornar adolescente, no caso de ser rebelde, posso devolvê-lo para os pais biológicos ou para o juiz?
 
Não, a adoção estatutária é plena, irretratável e irrevogável, não cabendo a alegação de desconhecimento da lei, com a finalidade de “devolver” a criança. A criança adotiva tem os mesmos direitos de um filho natural.
 
21 – Alguém ficará sabendo que eu adotei? Os pais biológicos terão acesso a alguma informação?
 
O processo de adoção corre em segredo de justiça, somente tendo direito a vê-lo as partes. No caso de pretendentes cadastrados, em adoção de crianças cadastradas, não há perigo algum, já que estas, já tiveram os seus pais biológicos ouvidos em audiência e, portanto, depois do processo julgado, estes não possuem mais o direito de reavê-las. No caso de adoção com destituição de Pátrio Poder, os pais biológicos serão citados para se defenderem e, por conseguinte, tomarão conhecimento de quem está querendo adotar a criança.
 
22 – Posso adotar mais de uma criança?
 
Não há impedimento legal algum para que os adotantes possam adotar mais de uma criança.
 
23 – Posso visitar as crianças no abrigo antes de me inscrever para a adoção?
 
Embora não haja nenhum impedimento de ordem legal, de que, em dia de visita, que é aberta à comunidade, os pseudo-adotantes possam ter contato com uma criança, fato que pode causar uma expectativa de que a adotará. Ocorre,entretanto, muitas frustrações, pois se o casal ou a pessoa ainda não está cadastrado, não está apto para adoção de crianças cadastradas, e, portanto, não podem adotar àquela criança em especial, pois a preferência será dada aos casais cadastrados. Deve ser evitado ainda visitar crianças que não estão aptas à adoção.
 
24 – É necessária a assistência de um advogado, para o processo de adoção?
 
É necessário no caso de crianças expostas e, nos casos onde se pede a Destituição de Pátrio Poder, bem como, quando não se sabe o endereço dos pais biológicos, quando será necessária a citação deles, por edital. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de adoção, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios adotantes, sem a necessidade de assistência de advogados.
 
25 – Se eu quiser entregar meu bebê, para adoção, como devo proceder?
 
É necessário que procure a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, o que pode ser feito por intermédio da Assistente Social da Maternidade, e proceda a inscrição da criança no cadastro de adoção. Feito o cadastro ela será encaminhada para adoção dentre os casais cadastrados na 1ª Vara da Infância.
 
26 – Se alguém me oferecer dinheiro para que entregue minha criança para adoção, o que devo fazer?
 
É oportuno dizer que entregar o filho para alguém a quem não se conhece, em troca de dinheiro, é crime e a criança não poderá ter a sua situação regularizada, eis que a regularização só poderá ocorrer em processo de adoção, nas Varas da Infância e da Juventude. Faz-se necessário ainda que seja feita a denúncia à Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, bem como a Polícia, de que alguém está tentando negociar o seu filho.
 
27 – Se eu entregar minha criança para adoção, posso me arrepender e depois ir buscá-lo?
 
Se os pais biológicos desejam entregar a criança para adoção é necessário que procure a 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal, quando serão ouvidos nos setores jurídico, de psicologia, de serviço social e, posteriormente, pelo Juiz, onde será explicado todas as conseqüências jurídicas e sociais da adoção. Por isso é que quando os pais biológicos entregam o filho para adoção é dado um prazo de trinta dias para que eles possam refletir sobre a decisão que estão tomando. Passado os trinta dias, eles serão ouvidos em audiência, quando deverão ratificar ou não o consentimento para adoção. Se ratificarem o consentimento para adoção, a criança ficará apta e será encaminhada para pretendente cadastrado. Promovido o processo de adoção, pelos os adotantes, e, após o trânsito em julgado da sentença judicial deferindo a adoção, não poderá ser esta alterada, por ser um instituto irrevogável. Assim, concedida à adoção, por sentença judicial, os pais biológicos não poderão mais ter o filho de volta, sequer visitá-lo. A adoção é irrevogável para dar segurança tanto para a criança quanto para os adotantes. 
 


Referência  Biográfica

Marcus Vinícius Pereira Júnior  –  Advogado em Natal/RN, estudante de graduação de Filosofia pela UFRN, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ e Pós-graduando em Ministério Público e Cidadania pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte em convênio com a Universidade Potiguar

marcusvp@unp.br

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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