* Kiyoshi Harada
A legislação ordinária tende a ser interpretada sempre a favor da Fazenda, mesmo implicando sacrifício do princípio do devido processo legal ou do contraditório e ampla defesa.
Confundem-se, por exemplo, o efeito meramente devolutivo da apelação interposta contra decisão que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes (art. 520, V do CPC), com o tipo de execução de sentença, ou seja, se definitiva ou provisória, que é matéria regulada pelo art. 587 do CPC, cuja redação atual prescreve que a execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial e, provisória enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Ora, se provisória a execução na pendência de apelação com efeito suspensivo, como está no texto do atual art. 587 do CPC, segue-se que a execução é definitiva na pendência de apelação com efeito meramente devolutivo.
Inevitável, pois, o conflito com a norma do art. 521 do CPC que prescreve exatamente o contrário, isto é, recebida a apelação “só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta”.
Esse conflito, que tem origem na Súmula 317 do STJ, está sendo dirimido a favor da Fazenda, ou seja, o executado que teve seus embargos rejeitados ou julgados improcedentes perderá seus bens, sem prévio pronunciamento da instância superior, porém, com as cautelas do art. 475-0 do CPC. Mas, isso é um mal menor diante do que segue.
Agora, parcela da doutrina tem sustentado que os embargos na execução fiscal não suspendem a execução, aplicando-se supletivamente a lei processual comum, no caso, o art. 739-A introduzido pela Lei nº 11.382/06, porque haveria omissão da lei de regência, Lei nº 6.830/80. Muitas decisões judiciais já estão aderindo a essa doutrina.
Não há, na verdade, omissão na LEF se interpretada de forma sistemática.
Desde o advento do Decreto-lei nº 960/38, regime de execução fiscal autônoma incorporado ao regime de execução do Código de Processo Civil de 1973, para, ao depois ser desincorporado pela atual LEF, são absolutamente inseparáveis a tríade: garantia do juízo, embargos e suspensão da execução.
O § 1º do art. 16 da LEF condiciona o recebimento dos embargos à prévia garantia da execução, ao passo que, na execução em geral, o executado poderá apresentar embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do CPC). Garantida a execução o juiz poderá atribuir “efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação” (§ 1º do art. 739-A do CPC).
Não é admissível essa tentativa, aliás, com sucesso parcial, de mesclar os regimes de execução geral e de execução específica, para buscar a aplicação apenas da parte das novidades introduzidas no estatuto processual genérico, isto é, aplicação das disposições do CPC somente naquilo que favorecer a Fazenda.
Parece óbvio que a junção de regimes diferentes de execução, criando um sistema híbrido de cobrança da dívida ativa, ofende, não só, o princípio da paridade de tratamento das partes, como também, o princípio constitucional do devido processo legal.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA