DECISÃO: *TRT-MG – A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma reclamada a restituir ao empregado os valores relativos aos produtos perecíveis que se deterioravam e eram indevidamente descontados do seu salário. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ainda que previstos no contrato de trabalho, os descontos realizados nos salários são ilegais, pois isso é vedado pelo artigo 462 da CLT, que ressalva apenas os casos de dano causado pelo empregado e com dolo (intenção de lesar).
“A única exceção à regra da integridade salarial é quando o prejuízo sofrido pelo empregador resulte de atitude negligente ou desidiosa daquele que estava a lhe oferecer serviços, o que deve ser objeto de prova inquestionável. Mas desse ônus não se desincumbiu a reclamada” – ressalta o juiz. Ao contrário, a própria testemunha da reclamada declarou que a empresa fornecia produtos com data de validade inferior a 30 dias, mercadoria de alta perecibilidade. Assim, no entender do relator, não pode a empregadora onerar o empregado com o prejuízo por eventuais perdas de mercadorias.
No caso, não houve qualquer evidência de que os produtos descontados do salário do empregado tenham se deteriorado por descuido ou desatenção do reclamante, ficando sem respaldo a alegação da defesa de que ele não teria efetuado a necessária reposição antes de vencida a validade. O relator conclui salientando que os riscos do empreendimento jamais podem ser transferidos ao trabalhador. (RO nº 01235-2007-011-03-00-0)
FONTE: TRT-MG, 16 de maio de 2008.