DECISÃO: * TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou decisão da Comarca de Tubarão que condenou a Polus Sat Telecomunicações Comércio e Serviços Ltda. a restituir o valor de R$ 3,5 mil, aproximadamente, à empresa Jukefi Transportes Ltda., referente quantia paga para aquisição e manutenção de equipamento de rastreamento e bloqueio de caminhão, via satélite.
Terá, ainda, que indenizar a transportadora pelo roubo de um caminhão e de uma carreta, além do pagamento de lucros cessantes.
Em suas alegações, a empresa Polus Sat afirmou que o aparelho do caminhão nunca havia apresentado problemas e que o motorista da transportadora não havia acionado o sistema de rastreamento e bloqueio do veículo por meio do "botão de pânico".
A Jukefi Transportes, por sua vez, solicitou indenização sob o argumento de que adquiriu equipamentos de segurança para serem instalados nos seus veículos e que não funcionaram quando um deles foi roubado. Consta nos autos que, em janeiro de 2001, as partes firmaram contrato de prestação de serviços.
Na oportunidade, a empresa adquiriu dois equipamentos – um bloqueador que previne roubos mediante chamada telefônica e um sistema de rastreamento e monitoramento do veículo, incluindo botão de pânico policial.
Dois meses após a contratação, um dos caminhões em que os equipamentos haviam sido instalados foi roubado. A ordem de serviço, anexada aos autos, demonstra que um dos sistemas falhou já na instalação. Ademais, relatórios apontam bruscas mudanças de localização do caminhão em curtíssimo espaço de tempo.
Tais deslocamentos seriam impossíveis, o que demonstra falha no sistema. Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, as provas trazidas conduzem à crença de que o sistema instalado no caminhão roubado padecia de falha pré-existente, vício que persistia desde a instalação do mesmo.
"A prestadora de serviços de rastreamento de veículo é responsável por eventuais falhas no mesmo que conduzam à subtração criminosa do bem rastreado e a impossibilidade de sua recuperação", observou o magistrado. (Apelação Cível nº 2003.0272218-6)
FONTE: TJ-SC, 05 de fevereiro de 2009.