DANO MORAL DE DIFICIL REVERSÃO: Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Magistrados da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram apelação de autor que alegou ter sofrido danos morais de empresa que praticou a comercialização e divulgação de seus dados pessoais sem prévia autorização. Nos dados alegados pelo autor, estariam CPF, endereço, data de nascimento, telefone entre outros, disponíveis em endereço eletrônico da empresa PROCOB/S.A.

O Fato

O autor da ação alegou ter descoberto, através da internet, que a empresa estava comercializando dados pessoais seus, sem qualquer autorização, como número do CPF, telefone, idade, endereço, data de nascimento e demais dados. Alegou que, mediante o cadastramento desse site, junto ao pagamento de uma taxa de R$ 1,37, qualquer pessoa poderia ter acesso às referidas informações, sem qualquer espécie de controle. Disse, ainda, que passou a ser importunado por inúmeros contatos telefônicos levados a efeito por empresas oferecendo produtos e serviços. Sustentou que tal prática feria o direito à intimidade e vida privada, gerando indenização por danos morais.

A empresa contestou informando que passou a receber, repentinamente, uma série de ações semelhantes à presente, todas elas patrocinadas pelos mesmos advogados que firmaram a petição inicial. Afirmou também que a exclusão do nome dos cadastros da empresa poderia ser feita administrativamente.

Sentença

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santiago, Rafael Silveira Peixoto, rejeitou as alegações da empresa ré como conexão entre os processos da comarca, bem como a falta de interesse de agir e também ao cancelamento do cadastro administrativamente, por parte do autor. Fundamentou que a atividade exercida pela empresa encontra amparo e autorização legal expressa. Disse, ainda, que os dados constantes no sistema da empresa não estão cobertos por sigilo legal, sendo que, contrariamente, se tratam de informações comuns, de livre circulação e singela disseminação. Julgou improcedente o pedido contido na ação indenizatória.

Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sustentando violação à vida privada, imagem e intimidade de consumidores, como exposição a fraudes.

Apelação

Para o relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, a questão abordada no processo não é nova e vem sendo alvo de análise em inúmeros julgados. Desconsiderou o dever de indenizar, pois frisou que é imprescindível a ocorrência do dano.

Salientou que o autor não apontou dano concreto e tangível: Mais que isso, inexiste nos autos qualquer indício de prova de que, em razão do cadastro mantido pela requerida, o autor tenha sofrido qualquer prejuízo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Além disso, avaliou que, no sistema, não havia demonstração referente ao seu perfil econômico do autor como objeto de exposição.

Para o Desembargador, as informações comercializadas pela empresa ré não são sigilosas, tampouco correspondem a dados sensíveis que poderiam gerar discriminação, como orientação política, religiosa ou sexual.

E destacou: Ao concreto, dúvida não há de que as informações divulgadas pela ré, na esteira lição doutrinária ora transcrita, interessa à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informações que violem a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora.

Participaram do julgamento a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e Desembargador Eugênio Facchini Neto, acompanhando o relator.

Proc. 70060163623


FONTE: TJRS , 08 de maio de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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