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DESCUMPRIMENTO DE DIREITO TRABALHISTATurma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente

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DECISÃO: *TRT-MG – Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas alguns meses do FGTS.  

Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra.

O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.

No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas.  (0000348-40.2011.5.03.0061 RO)


FONTE:  TRT-MG, 24 de fevereiro de 2012.

CO-RESPONSABILIDADE AMENIZA INDENIZAÇÃOFalta do cinto de segurança configura co-responsabilidade em acidente de trânsito

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DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela.

Caso

A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.

Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto.  

Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.

Indenização 

No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.

Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.         

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.   Apelação 70038336566


FONTE:  TJ-RS, 22 de fevereiro de 2012.

INDENIZAÇÃO MORALJornalistas fazem acordo em processo de indenização por dano moral

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ACORDO: *TJ-DF – Os jornalistas Heraldo Pereira e Paulo Henrique Amorim realizaram um acordo para por fim a um processo de indenização por dano moral. Paulo Henrique Amorim, em seu blog "Conversa Afiada", afirmou que Heraldo Pereira era funcionário do Ministro do STF, Gilmar Mendes, e que apenas faria um bico na Rede Globo de Televisão, e ainda o chamou de "negro de alma branca", o que foi considerada uma manifestação racista.

Heraldo entrou na justiça com um pedido de indenização por dano moral. O processo já vinha tramitando desde março de 2010, até que no último dia 15 de fevereiro, eles entraram em um acordo. Paulo Henrique Amorim pagará indenização no valor de R$ 30 mil, divididos em 6 parcelas de R$ 5 mil, a serem depositados em conta bancária de uma instituição de caridade, a ser indicada por Heraldo Pereira.

Paulo Henrique Amorim também terá que publicar nos jornais Correio Braziliense e Folha de São Paulo, nos cadernos de política, economia ou variedades, um texto com o título "Retratação de Paulo Henrique Amorim concernente à ação 2010.01.1.043464-9", com os seguintes dizeres: "que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão ‘negro de alma branca’ foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de ‘racismo’"

O jornalista Paulo Henrique Amorim também terá que retirar as reportagens que fazem menção a Heraldo de seu blog, e publicar o texto da retratação pelo período de dez dias e encaminhar a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no provedor.   Nº do processo: 2010.01.1.043464-9






FONTE:  TJ-DF, 23 de fevereiro de 2012.

RESPONSABILIDADE DOS PLANOS DE SAÚDEPlano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

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DECISÃO: *STJ -É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.


FONTE:  STJ, 22 de fevereiro de 2012.

 

Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: Uma reflexão necessária – Parte II

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*Clovis Brasil Pereira

Sumário:  1. O conceito de cidadania e sua evolução no Brasil   2.  Os direitos fundamentais e o exercício da cidadania.          2.1 Direitos Civis 2.2 Direitos Sociais 2.3 Direitos Políticos

1. O conceito de cidadania e sua evolução no Brasil

Para muita gente, ser cidadão confunde-se com o direito de votar. Esse conceito, entretanto, se mostra ultrapassado, pois apenas o ato de votar não é suficiente para garantir a cidadania. Segundo Maria de Lourdes Manzine Couvre, o direito de votar “(…) tem de vir acompanhado de determinadas condições de nível econômico, político, social e cultural”1 .

Ser cidadão significa, em tese, ter direitos e deveres, e poder exercitá-los em sua plenitude.

A cidadania, nada mais é, do que o próprio direito à vida, com dignidade plena, e precisa ser construída, individual e coletivamente, através do atendimento de suas necessidades mínimas, básicas, essenciais, com a garantia de acesso aos chamados direitos fundamentais, tais como direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.

Para Maria de Lourdes Manzine Covre:

“(…) ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano. Tal situação está descrita na Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que tem suas primeiras matizes marcantes nas cartas de Direito dos Estados Unidos (1776) e na Revolução Francesa (1798). Sua proposta mais funda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, sem discriminação de raça, credo ou cor. E ainda: a todos cabem o domínio sobre seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habilitação, ao lazer. E mais: é direito de todos poder expressar-se livremente, militar em partidos políticos e sindicatos, fomentar movimentos sociais, lutar por seus valores. Enfim, o direito de ter uma vida digna de ser homem.”2

Esses direitos são analisados individualmente, para melhor compreensão da formação do conceito de cidadania, mas é importante destacar que todos estão interligados entre si, não existindo cidadania plena, e, conseqüentemente, não pode ser almejada a dignidade da pessoa humana, se esses direitos não interagirem entre si, pois parece impossível o exercício dos direitos civis e sociais, sem a garantia dos direitos políticos, em sua plenitude, para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

2. Os direitos fundamentais e o exercício da cidadania

Historicamente, os direitos são classificados em direitos de primeira, de segunda e de terceira geração.

São considerados de primeira geração os direitos fundamentais, também chamados de liberdades públicas, direitos individuais ou direitos civis e políticos. Nesse rol estão incluídos o direito à igualdade, à intimidade, à honra, à vida, à propriedade, às liberdades de expressão, de imprensa, de associação e de participação política.

Os direitos de segunda geração vêm para complementar os individuais, pois estes, por si só, não são suficientes para a formação de uma cidadania ativa. Entre os direitos de segunda geração, estão os direitos sociais, econômicos e culturais, que buscam garantir condições sociais mínimas, razoáveis, para o homem poder exercer os direitos individuais, e que consistem na educação, no trabalho, na moradia, na segurança, na saúde, na seguridade social, no lazer, na assistência à infância, dentre outros.

Como direitos de terceira geração, estão os chamados direitos de solidariedade, que tiveram origem na Segunda Guerra Mundial, considerando-se para tal o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, ao patrimônio comum da humanidade, e cuja titularidade é sempre coletiva, ao contrário dos dois primeiros, que sempre são assegurados no plano individual.

O conceito amplo de cidadania compreende uma perfeita fruição entre todos os direitos fundamentais, pois somente com a convivência harmoniosa entre os direitos individuais, civis e políticos, os direitos sociais e os direitos de  os próprios Direitossolidariedade, todos condensados num direito maior   é que se criarão as condições objetivas, para a formação do alicerceHumanos  basilar que propiciará o alcance da dignidade da pessoa humana.

Para J. J. Gomes Canotilho os direitos fundamentais

“(…) cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).”3

Quanto ao surgimento dos direitos fundamentais, escreve José Afonso da Silva:

“Pelo que se vê, não há propriamente uma inspiração das declarações de direito. Houve reivindicações e lutas para conquistar os direitos nelas consubstanciadas. E quando as condições materiais da sociedade propiciaram, elas surgiram, conjugando-se, pois, condições objetivas e subjetivas para sua formação.”4

Os direitos fundamentais surgiram a partir de condições históricas objetivas, que possibilitaram o reconhecimento destes direitos.

Na visão de Vladimir Brega Filho:

“(…) os excessos do absolutismo e as aspirações da burguesia podem ser considerados fatos históricos importantes para o reconhecimento dos direitos individuais na época da Revolução Francesa. A revolução industrial e, em conseqüência, o surgimento da classe operária, são fatos históricos decisivos para o surgimento dos direitos sociais. Por fim, os horrores da Segunda Guerra Mundial têm importância fundamental para o surgimento dos direitos de solidariedade.”5

2.1. Direitos Civis

Estão ligados diretamente aos direitos individuais, e se constituem nas liberdades públicas, tais como: de liberdade religiosa, de locomoção, de opinião, de igualdade, de propriedade, dentre outros.

Essa modalidade de direitos teve, ao longo de nossa história varias expressões para identificá-los, sendo conhecidos como direitos humanos, direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos e liberdades fundamentais, direitos e garantias individuais, direitos fundamentais da pessoa humana, preceito fundamental e direitos individuais, entre outras.

Os direitos civis ou individuais, que contribuem para a formação do conceito de cidadania, foram previstos ao longo de todas as Constituições Brasileiras, do Império até a última, de 1988, de plena vigência. É importante, no entanto, ser ressaltado que sempre existiu um vácuo entre o que está previsto na legislação constitucional e a efetividade desses direitos, pois, em alguns períodos da história, não passaram de meros direitos formais, porém sem nenhuma eficiência, notadamente em alguns períodos de fragilidade democrática.

2.2. Direitos Sociais

Os direitos sociais são essenciais no atendimento das necessidades humanas básicas, mínimas para sua sobrevivência com dignidade.

São os direitos relacionados ao sustento do próprio corpo humano, tais como direito à alimentação, à habitação, à saúde, à educação, à previdência social, ao trabalho, ao lazer, dentre outros, e que vêm expressos na Constituição Federal, artigo 6º.

Tais direitos, embora considerados essenciais, sempre deixaram a desejar ao longo da história do Brasil independente e, mesmo agora, na vigência da Constituição de 1988, quando foram elevados à condição de direitos constitucionais, observa-se um grande fosso entre o previsto na lei maior e o que é efetivamente assegurado às populações menos favorecidas.

2.3. Direitos Políticos

Os direitos políticos estão compreendidos entre os que dizem respeito à deliberação do homem sobre sua própria vida, ao direito de ter livre expressão de pensamento, participação e atividade política, entendendo-se esta, não somente a participação em partidos políticos, mas a livre associação em sindicatos, entidades de classe em geral, o engajamento nos movimentos sociais, comunitários, organizações religiosas, etc.

Estes direitos políticos, tais como os civis e sociais, sempre foram objeto de preocupação nos textos constitucionais, sendo que em alguns períodos de conturbação política, notadamente no da Constituição de 1937, no período da chamada “Era Vargas”, e ainda no período da Constituição de 1967, quando os Militares assumiram o poder, permanecendo nele por mais de 20 anos, restaram postos apenas no campo formal, já que a liberdade para a atividade política, na prática, não existia, em razão da supressão da liberdade de expressão e de organização, instaurada no Brasil pelos regimes ditatoriais que dominaram nas épocas supra referidas.

Como forma de compensação, pela falta de liberdade de expressão política, os regimes ditatoriais optaram por dar ênfase aos chamados direitos sociais, que foram, de maneira geral, atribuídos ao povo, como dádiva, como favor, como ato de generosidade, mas que se constituíram numa forma de controle da ação e reação da população menos favorecida.

Para se alcançar a formação da cidadania plena, verifica-se indispensável a efetividade dos três conjuntos de direitos, que compõem os direitos humanos dos cidadãos. Numa relação recíproca, e interagindo de forma harmônica, num Estado Democrático de Direito, o exercício desses direitos pode oferecer as condições mínimas e essenciais para se atingir o fundamento maior, resguardado na Carta Magna vigente: a dignidade da pessoa humana.


Notas

1. O que é Cidadania, Coleção Primeiros Passos, p. 9

2. Op. cit., p. 9.

3. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 373.

4. Direito constitucional positivo, p. 180.

5. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, pp. 21-22.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

CLOVIS BRASIL PEREIRA: 

Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

 

Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: Uma reflexão necessária – Parte I

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*Clovis Brasil Pereira

A proteção do meio ambiente, quer natural, quer artificial, é de fundamental importância à sobrevivência da humanidade, e tem recebido atenção especial nas legislações mais modernas, na maioria dos países do mundo.

No Brasil essa preocupação não é diferente e, a partir da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ganhou notoriedade, ao ser guindado à condição de um direito assegurado na própria carta magna.

Prevê a Constituição em seu artigo 225 que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Tal dispositivo constitucional atribui particularmente “à coletividade o direito de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para o pleno exercício da proteção ambiental, o legislador constituinte criou um instrumento processual hábil para que os cidadãos brasileiros possam defender o meio ambiente de todas as agressões que se repetem e se perpetuam em nosso país, deteriorando a fauna, a floresta, a água, o solo, o ar, dentre outros bens ambientais, inclusive o meio ambiente artificial, essencial à vida humana, notadamente nos grandes aglomerados urbanos.

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inc. LXXIII, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, criou a ação popular ambiental, ao prescrever in verbis que:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

A partir de então, se tornou indispensável repensar o conceito de cidadania, já que, pela Constituição então vigente, cidadão era apenas aquele que estava habilitado para o exercício do voto, na época, o maior de 18 anos e alfabetizado.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas essas pessoas, qualificadas como cidadãos, é que detinham a legitimidade ativa para proposição de Ação Popular, disciplinada pela Lei nº 4.717/65.

O conceito de cidadania no novo texto constitucional (art. 1º, inc. III), ganhou uma nova dimensão, mais elástico, mais abrangente, aparentemente sem barreiras, notadamente por ter sido colocado ao lado da dignidade da pessoa humana, e como fundamentos validados pelo Poder Constituinte, a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

O novo cidadão idealizado pelo Constituinte é muito diferente do conceito de cidadão trazido na Constituição de 1967, e na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, promulgadas em pleno regime de exceção, onde a tônica era o desrespeito aos mais comezinhos direitos civis e políticos.

Para o exame da legitimidade ativa, para a nova ação popular ambiental, e para a discussão do novo conceito de cidadão encampado pela Constituição vigente, é importante um sumário retrospecto do conceito de cidadania ao longo da História do Brasil, desde a Proclamação da Independência Política do Brasil, até nossos dias, notadamente, quanto ao tratamento que cada Constituição deu para o desenvolvimento da cidadania, ora assegurando, ora negando, o exercício dos diretos civis, direitos políticos e direitos sociais aos brasileiros.

É válido supor que o texto constitucional de 1988 reproduziu o avanço da participação popular que, por sua vez, acabou redundando numa melhor organização da sociedade ou, pelo menos, criou as condições favoráveis para que tal organização possa ocorrer, como resultado da maior consciência da importância da participação política de cada brasileiro.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista JurÍdica Prolegis – ISSN 1982-386X,  Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos,  colaborar com artigos publicados em diversos sites e  revistas jurídicas.

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Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas

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*Kiyoshi Harada 

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição.

A Lei específica de execução fiscal – Lei n° 6.830/80 – é uma lei boa do ponto de vista técnico, apta a cumprir sua missão com a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, desde que bem aplicada pelos operadores do Direito.

Em razão da peculiaridade da cobrança do crédito tributário, informado por princípios de direito público, a execução fiscal apartou-se do sistema de execução em geral regido pelo Código de Processo Civil de 1973, retornando ao regime do antigo Decreto-lei n° 960/38. Informado pelo princípio da eventualidade tem tudo para ultimar rapidamente o processo de execução fiscal.

Mas, na prática, essa execução fiscal leva em média 14 anos para encerrar, enquanto que o processo administrativo tributário constituído pelo lançamento, leva em média 4 anos.

Daí a tentativa de sua substituição por outros meios de cobrança do crédito tributário que vão desde a aplicação das regras do Código de Processo Civil que regem a execução em geral, mas apenas no que tange ao interesse da Fazenda, ou a proposta de instituição de execução fiscal administrativa, até a instituição de sanções políticas de variadas espécies: protesto da certidão de dívida ativa; inscrição do débito no Cadin, no Serasa; penhora on line; arrolamento de bens do devedor; indisponibilidade universal de bens; proibição de emitir notas fiscais; proibição de praticar inúmeras atividades típicas do empresariado sem prévia apresentação de certidão negativa de tributos.

Essas sanções políticas, meios coercitivos indiretos, estão recrudescendo dia a dia, apesar das três súmulas do STF – Súmulas n°s 70; 323 e 547 – ilustrativa e didaticamente editadas. Não é preciso, por óbvio, editar uma súmula para cada sanção política que vem surgindo a cada dia que passa.

A sanção política mais recente foi imposta por mera instrução normativa do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo determinando o bloqueio da nota fiscal eletrônica dos contribuintes em débito com o ISS.

Essa medida ilegal e abusiva tomará um bom tempo dos juízes e tribunais, representando um desperdício de recursos públicos. Enquanto não se atentar para o princípio da hierarquia vertical das leis, por sinal, ao alcance da compreensão de todo operador do direito, medidas da espécie continuarão tumultuando a ordem jurídica vigente e gerando confusão e insegurança no seio da sociedade.

Mas, a culpa não é da Lei de Execução Fiscal que a União quer substituir pela Lei de Execução Administrativa que, no seu entender, seria mais ágil.

A celeridade da execução fiscal depende única e exclusivamente da eficiência das Procuradorias Fiscais das três esferas políticas que não estão aparelhadas para o cumprimento do dever elementar de o exequente localizar o devedor-executado e os seus bens.

Sem isso, o processo de execução fiscal ficará paralisado por 10, 12 ou 15 anos como vem acontecendo, comprometendo o andamento regular das execuções viáveis.

As Procuradorias Fiscais não estão fazendo a seleção qualitativa dos créditos tributários a serem cobrados. Misturam-se os grandes devedores solventes que distribuem dividendos semestrais, com pequenos devedores insolventes que ninguém sabe onde encontrá-los, muito menos identificar os seus bens.

Mais de 90% da morosidade do Judiciário – que não é órgão de investigação do paradeiro do executado e de seus bens – repousa nas causas retro mencionadas.

Enquanto não se ter consciência desses fatos que, aliás, são públicos e notórios, a execução fiscal continuará emperrada, talvez, para justificar a implantação da execução administrativa, cujo modelo foi importado de um país onde sequer existe o Judiciário como poder harmônico e independente.

Por isso, apresentamos na audiência pública realizada pelo Conselho da Justiça Federal, coordenada pelo Min. Gilson Dipp do STJ, em que se debateu a proposta do Projeto de Lei de Execução Administrativa apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, uma proposta alternativa para conferir eficiência à execução fiscal, sem subtrair do Poder Judiciário o ato de expropriação dos bens do devedor.

Trata-se de instituição da penhora administrativa como pré-requisito da petição inicial de execução fiscal, mediante atualização da antiga proposta do Senador Lúcio Alcântara.

A penhora não é um ato jurisdicional, mas um ato de natureza administrativa praticada por ordem do juiz. Não é relevante juridicamente saber quem ordenou a penhora. É relevante apenas a garantia do contraditório e ampla defesa.

A exigência desse pré-requisito da inicial obriga a Fazenda não apenas a selecionar qualitativamente os créditos tributários a serem cobrados judicialmente, como também a aparelhar o seu sucateado órgão fiscal com recursos materiais e pessoais, para as diligências de localização do devedor e de seus bens e lavrar o auto de penhora.

O executado apresentará os embargos no prazo legal, a contar da citação e não mais a contar da intimação da penhora. Alegará em um único momento toda a matéria de defesa, inclusive, sob o ponto de vista formal e material do auto de penhora. Tudo o mais continua conforme prescrição da Lei n° 6.830/80. A propositura visa alcançar a eficiência perseguida pelo art. 37, XXII da CF. Contudo, a propositura excluía da penhora administrativa a penhora de dinheiro, a penhora de faturamento e a penhora de estabelecimento empresarial a serem feitas apenas por ordem judicial e com a observância dos artigos 655-A, § 3º, 655 e 677 do CPC.

Mas, a proposta era simples demais, por isso não vem sendo implementada pelos legisladores, que preferiram adicionar alguns ingredientes complicadores.

O projeto em discussão no Congresso Nacional avançou bastante em relação à proposta original da PGFN, que instituía a execução administrativa, mas ele continua apresentando a inconveniência de intercalar o procedimento administrativo e o procedimento judicial, interferindo na rapidez e eficiência da execução fiscal. Outrossim, a introdução da figura da "constrição preparatória ou provisória" na esfera administrativa em nada beneficia a Fazenda ou o contribuinte. Apenas aumenta a burocracia. Afinal, se já localizou os bens do devedor por que não proceder à penhora definitiva? A penhora on line, a penhora de estabelecimento empresarial e a penhora de faturamento, também, são mantidos na esfera de competência da administração, reservando quanto à constrição do faturamento a faculdade de o juiz fixar o seu percentual, como se esse tivesse bola de cristal para saber das necessidades diárias do executado, sem nomear administrador.

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição. Como se sabe, os artigos 31 e 32 do Decreto-lei n° 70/66 que permitiam o leilão extrajudicial de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação foram declarados inconstitucionais pelo STF (RE n° 304.464-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24-6-2003, p. 48).


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA:  Jurista. Sócico fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

http://www.haradaadvogados.com.br

Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional

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Maria Berenice Dias

O STF1 ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.  Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.

Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da  representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação,  procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.

A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.

Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)  de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal.  Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.

Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém –  nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.

Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.

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NOTA

1 Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos artigos 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade – ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei 11.340/2006.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS:  Advogada, Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM, Desembargadora aposentada do TJ-RS.

www.mbdias.com.br    www.mariaberenice.com.br      www.direitohomoafetivo.com.br


Reintegração no Bairro Pinheirinho atentou contra os Direito Humanos.

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*Clovis Brasil Pereira

O destaque negativo do início de 2012, que repercutiu em todo o Brasil, e na imprensa mundial,  foi a reintegração de posse no chamado Bairro do Pinheirinho, em São Jose dos Campos (SP). 

Não foi  uma ação  comum, normal, envolvendo a ocupação  de uma área por  uma, duas ou dez pessoas.   Mas simplesmente,  um bairro com 1,3 milhão de metros quadrados de área, ocupada por  mais de 6 mil moradores, desde 2004, portanto, há  mais de 7 anos. 

Quantos sonhos essa ação do Poder Judiciário  destruiu, soterrou? 

Pessoas humildes, que construíram suas moradias, umas de alvenaria, outras de madeira, na base dos mutirões,  juntando minguadas  economias ao longo da vida.  E mais,  essa mesma população teve  o apoio do próprio poder público, ou seja, da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, que  propiciou aos moradores, ao longo dos anos, os serviços básicos à população, tais como água, luz e serviços básicos….    Até carnê de IPTU, segundo a mídia noticiou, os moradores pagavam do longo desses anos.

Os humildes moradores foram simplesmente iludidos, ludibriados em sua boa-fé!!!

E o que nos parece mais grave, é que o Poder Judiciário convalidou toda essa ação, sem esgotar a via conciliatória, que ainda parecia  possível,  viável, com as gestões que eram feitas junto ao governo federal, para desapropriação da área.

Tanto é verdade, que a Justiça Federal chegou a conceder uma ordem liminar de suspensão da ordem de reintegração, estabelecendo-se o conflito de competência entre as suas esferas judiciais, a Federal, e a Estadual.

Chama a atenção o fato de que esse mesmo  Poder Judiciário vive apregoando aos quatro cantos, que preza a conciliação e a mediação,   promovendo periodicamente, os midiáticos mutirões   no âmbito de sua jurisdição, vendendo a idéia e que preza efetivamente a conciliação, que  é sem dúvida, a melhor forma para a solução dos conflitos. 

Foi lamentável que nesse caso, a prática tenha se mostrado  diferente da teoria apregoada, pois faltou  um esforço concentrado na solução pacífica da pendência.

Fazendo eco ao nosso  inconformismo, tivemos a manifestação do ilustre jurista, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Walter Fanganiello Maierovitch,  que em seu blog, assim expressou a sua indignação:

“… um espetáculo grotesco e inusitado foi protagonizado pelo judiciário no chamado bairro do pinheirinho. A juiza que concedeu reintegração – precipitadamente, pois não exauriu a via conciliatória nem exigiu dos poderes públicos uma responsável solução para alojar os despojados de suas residências – recebeu, no local e solenemente, o mandado cumprido pela tropa de choque da polícia militar.

Essa conduta é inusitada no judiciário. Como regra, os mandados judiciais cumpridos são comunicados por ofício protocolado no fórum. E os juizes os recebem pela mão do escrivão ou juntados em autos processuais.

Faltou, lógico, um fundo musical. Com a banda legião urbana a perguntar: que país é esse?

Sim, que país é esse que a justiça, que decide em nome do cidadão, joga o povo ao léu.”

Compartilhamos da indignação do Dr. Walter Maierovitch, contra uma ação que consideramos um dos maiores atentados  aos direitos humanos, nos últimos anos no Brasil.

Por certo, nesse caso faltou sensibilidade ao Poder Judiciário.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em  Direito  Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista JurÍdica Prolegis – ISSN 1982-386X,  Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos,  colaborar com artigos publicados em diversos sites e  revistas jurídicas.

Elaborado em janeiro de 2012

AGRESSÃO GERA RESSARCIMENTO DE DANOSCobrança de dívida resulta em agressão, danos morais, materiais e estéticos

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DECISÃO: *TJ-SC – O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Davi Benhur Colonetti ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a Elias de Oliveira dos Santos. Autor e réu se envolveram em um conflito motivado por uma cobrança de dívida, que terminou em pancadaria entre as partes. Davi não gostou de ser cobrado por Elias, ambos trocaram insultos, e o confronto físico foi inevitável.  

O autor levou a pior e, com fratura nasal, perda de dois dentes e corte no supercílio, precisou afastar-se do trabalho por 30 dias. Receberá cerca de R$ 9 mil como reparação dos danos. Em recurso ao TJ, contudo, Davi buscou reverter a condenação, sob argumento de ter primeiramente sofrido ameaças por parte do cobrador e, na sequência, ter apenas exercido seu direito de legítima defesa. 

Segundo interpretação dos integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ, responsável pelo julgamento da matéria, o fato de Elias ter se afastado das atividades profissionais por longo período demonstra que a gravidade da agressão contraria a alegação de legítima defesa e, portanto, a condenação deve ser mantida.

Além do dano moral, arbitrado em R$ 3 mil, a câmara manteve a reparação material no valor de R$ 3.632,13 pelos medicamentos e cirurgias realizadas, mais R$ 3 mil a título de compensação pelos danos estéticos. A única alteração na decisão de 1º grau foi o estabelecimento dos juros de mora a partir da sentença de origem, e não da data dos fatos. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria.  A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.058585-6)


FONTE:  TJ-SC, 08 de fevereiro de 2012.