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Crimes tributários. Pendência de processo administrativo. Nova alteração da jurisprudência do STF?

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*Kiyoshi Harada

Para surpresa de todos, o STF afastou a Súmula Vinculante nº 24, sob o fundamento de que a Lei n° 8.137/90 não exige a necessidade de esgotar-se a via administrativa para configuração da prática criminosa.

Após inúmeras discussões judiciais, finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese da prejudicialidade da ação penal na pendência de discussão administrativa do crédito tributário.

É que o crime definido no art. 1° da Lei n° 8.137/90 é de resultado, isto é, pressupõe a supressão total ou parcial do tributo, o que não acontecia no regime da Lei n° 4.729/65, conhecida como lei de sonegação fiscal, que tipificava crime de mera conduta, em que  era possível sustentar a tese da independência das esferas fiscal e penal.

De fato, se o elemento nuclear do crime exige a supressão do tributo ou a sua redução não tem sentido algum condenar o contribuinte se a Administração Tributária, posteriormente, pode chegar à conclusão de que o tributo não era devido.

Por isso, o Plenário do STF considerou constitucional o art. 83 da Lei n° 9.430/96 que proibiu a representação fiscal para fins penais antes de ultimado o processo administrativo tributário onde se discute o crédito tributário constituído pelo auto de infração (ADI n° 1571-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 19-12-2003).

Para as ações penais em curso a Corte Suprema preconizou a suspensão do processo criminal e da prescrição até a finalização do processo administrativo tributário em que se discute o crédito tributário, em atendimento à natureza do crime do art. 1° da Lei n° 8.137/90, que é de resultado (HC n° 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-5-2005, p. 0006).

Por último, a Corte Suprema para encerrar a discussão de vez editou a Súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Os antecedentes que ensejam a edição dessa Súmula vinculante estão a indicar que não pode haver instauração de processo penal antes do encerramento da discussão do crédito tributário na esfera administrativa.

Dessa forma, o enunciado da Súmula deve ser interpretado literalmente, pois é sabido que o lançamento definitivo ocorre com a notificação do sujeito passivo do ato do lançamento (auto de infração) quando, então, aquele ato de lançamento torna-se inalterável, salvo nos casos especificados (art. 145, incisos I, II e III, do CTN). Atendida a notificação mediante pagamento da importância exigida extingue-se o crédito tributário. Apresentada a impugnação, instaura-se o processo administrativo tributário para solução da lide. Enquanto não for ultimado o processo administrativo não pode haver denúncia criminal. Esse é o sentido da Súmula.

Entretanto, para a grande surpresa de todos os estudiosos da matéria a Primeira Turma do STF, por maioria de votos, afastou a tese sumulada sob o fundamento de que a questão do término do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal mostrou-se construção pretoriana, e que a Lei n° 8.137/90 não exige a necessidade de esgotar-se a via administrativa para configuração da prática criminosa.

Transcrevamos a ementa do v. acórdão:

“Crime tributário – Processo administrativo – Persecução criminal – Necessidade. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização.

Crime tributário – Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja autuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.” (HC n° 108.037/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1-2-2012)

Examinando o inteiro teor do v. acórdão verifica-se que se tratava de um caso em que, por representação fiscal foi instaurada a ação penal contra contribuinte que omitiu nas declarações de ajuste dos exercícios de 1999 a 2001, anos calendários de 1998 a 2000, diversos valores levantados pelo exame de extratos bancários conforme apontados nos autos de infração formalizados pela Receita Federal. O paciente havia sido condenado pelo Juízo da 8º Vara Federal Criminal de Vitória por prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. A denúncia ocorreu em 16-5-2003 e a inscrição na dívida ativa em 21-2-2004, quando estava em curso a instrução criminal e, portanto, antes da sentença condenatória que se deu em 4-8-2005, com trânsito em julgado em 2-12-2009.

O ínclito Relator asseverou que o “Ministério Público imputou a prática de omissão criminosa concernente à omissão de informações em Declaração do Imposto de Renda, citando o auto de infração que resultou em crédito tributário de R$ 9.837.113,32.”

Daí a denegação do habeas corpus nos seguintes termos:

“Diante desse contexto – a ausência de lei exigindo o processo administrativo para apuração do débito, não bastasse a existência do auto de infração – a ordem natural das coisas não está a direcionar à insuficiência de dados capaz de levar à necessidade de formalização do processo administrativo. Descabe potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória, confirmada em âmbito recursal, transitada em julgado, ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa.

Ante o quadro, indefiro a ordem. É como voto.”

Esse voto foi acompanhado pelos Ministro Luiz Fux e Cármen Lúcia. Votou contra o Min. Dias Toffoli.

Há na verdade, com a devida vênia, equívocos nesse julgado.

Primeiramente, a omissão de informações em Declarações do Imposto de Renda, por si só, não caracteriza crime tributário definido no art. 1°, I da Lei n° 8.137/90.

O tipo objetivo do art. 1°, da Lei n° 8.137/90 consiste na supressão ou redução de tributo e qualquer acessório, mediante as condutas descritas nos incisos I a V. Sem a redução de tributo ou a sua supressão não há que se cogitar de crime. Sustentar o contrário  é o mesmo que raciocinar à luz do regime jurídico antecedente, a Lei n° 4.729/65.

É verdade que a Lei n° 8.137/90 não condiciona a instauração de ação penal ao prévio esgotamento da discussão administrativa do crédito tributário. E nem era preciso. Alterando-se a natureza do crime, antes crime de mera conduta, agora, crime de resultado, salta aos olhos a tese da prejudicialidade da ação penal, enquanto não ultimar o processo administrativo tributário, sob pena de condenação de um contribuinte que, mais tarde, o próprio fisco autuante pode vir a reconhecer a inexistência de crime por entender que era indevido o tributo exigido.

Em segundo lugar, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por força do disposto no inciso III, do art. 151, do CTN não há que se cogitar de ação penal por falta de pagamento daquele crédito tributário sob discussão.

Em terceiro lugar, o v. acórdão negou vigência ao art. 83, da Lei n° 9.430/96 que proíbe a representação fiscal para fins penais, como aconteceu no caso sob exame após ter sido declarado constitucional aquele art. 83 pelo Plenário da Corte Suprema (ADI n° 1571-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 19-12-2003).

Em quarto lugar, afronta a Súmula Vinculante n° 24 do STF, invocado pelo Min. Dias Toffoli para conceder a ordem. Essa Súmula, com certeza, vincula o órgão fracionário do STF.

Em quinto lugar, fez-se vista grossa à quebra do sigilo bancário levado a efeito pela autoridade fiscal, sem ordem judicial, o que se constata da análise da movimentação financeira do paciente constante da peça acusatória. E a Corte Suprema decidiu recentemente que a quebra do sigilo bancário está sob reserva de jurisdição (RE nº 389.808/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10-5-2011).

Reabrir uma discussão sobre matéria já pacificada pelo Plenário da Corte Suprema, a pretexto de peculiaridade do caso sob exame, traz insegurança jurídica. Só serve para fomentar os meios de coação indireta na cobrança do crédito tributário decorrente de auto de infração formalizado, mediante representação fiscal indiscriminada, como acontecia antes do advento do art. 83, da Lei n° 9.430/96.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA:  Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

 

 


Igualdade dos Estados

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*João Baptista Herkenhoff 

Diga-se sem meias palavras: há no Brasil, por parte de alguns, a tentativa de superpor grandes Estados à face de Estados menores. Seja denunciado esse equívoco, não com a intenção de ampliar as cisões, mas com o desejo de contribuir para que os rumos sejam retificados.

Dentro dessa visão míope, só existe competência, criatividade e inteligência, no Rio de Janeiro e em São Paulo. Até mesmo Estados poderosos como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco são afastados do “grupo dos seletos”.

Quanto a Estados como o Espírito Santo, nem se fale. São simplesmente excluídos do mapa.

No início da República, instalou-se a chamada “política café com leite”, na escolha dos presidentes da República. Um presidente era paulista (café), outro presidente era mineiro (leite).

A política do “café com leite” foi derrubada pela Revolução de 1930. Seguiu-se a ditadura de Getúlio Vargas (gaúcho). Com a reconstitucionalização do país, em 1946, a Presidência da República foi ocupada por cidadãos das mais diversas unidades federativas, mas a predominância dos grandes Estados continuou.

A percepção deturpada, que conduz a essa situação, atua em diversas áreas. Na Medicina, só haveria grandes profissionais no circuito Rio – São Paulo, embora haja “brechas” dentro dessa primazia. Na Educação, as grandes universidades são as cariocas e paulistas, com pequenas exceções. Na Literatura, ninguém entra na “ceia dos cardeais” sem o beneplácito das editoras que exibam as siglas SP ou RJ. Na Justiça, só faz jurisprudência, destinada a ser bússola, aquela produzida pelos tribunais de São Paulo e do Rio, abrindo-se exceção, neste campo, para os tribunais federais sediados em Brasília. O Rio Grande do Sul conquistou espaço, ruidosamente, através dos alternativistas.

Registre-se que há resistências, cada vez maiores, a essa discriminação, inclusive há resistência dentro das unidades federativas destacadas.

Em razão dessa frequente falta de cuidado no debruçar-se diante dos pequenos, é que vibramos de orgulho e alegria quando um capixaba, em qualquer área da atividade humana, desponta no estrelato nacional, ou quando uma criação legitimamente nossa, como os pios de caça de Maurílio Coelho, despertam admiração e encantamento.

Os pios são produzidos com delicadeza e arte, imitando com perfeição o pio das mais diversas aves. Destinavam-se, primitivamente, à caça, pois que, naquela época, as caças eram abundantes e não havia espécies ameaçadas de extinção. Como agora esse perigo de extinção é muito grande, não se deve fomentar essa atividade. Os pios, pela sua musicalidade, destinam-se hoje a constituir objeto de deleite para o espírito, descanso nesta vida atribulada, momento de interiorização e de paz. A fábrica de pios, na Ilha da Luz, em Cachoeiro, continua sendo levada avante por netos e bisnetos de Maurílio Coelho. Minha irmã mais velha, Lucília, era nora do criador da fábrica de pios, casada que foi com Jader Coelho, hoje falecido.

Mas se o realce do que se faz em nossas plagas estimula o ego, o desconhecimento nos entristece muito.

Em 2006 foi dado um grande destaque, nos mais diversos veículos de comunicação, ao diagnóstico que se fez da Justiça brasileira, inclusive com a tentativa de radiografar a cabeça dos magistrados. Este diagnóstico foi apresentado como absolutamente pioneiro, o que não é verdade.

Tive a oportunidade de publicar em 1977, pela Editora Resenha Universitária, um livro hoje esgotado, mas presente no acervo de algumas bibliotecas: “A Função Judiciária no Interior”.

Mandei um exemplar para a VEJA, sem interferência de qualquer pessoa, sem conhecer jornalista algum da revista. A obra, para minha surpresa, recebeu duas páginas de comentário, na edição de 30 de março de 1977, com chamada de capa. Disse textualmente a VEJA:

“Qual será o perfil do juiz brasileiro da primeira instância, cerca de 2.000 homens sem rosto que, de certa forma, estão no centro dos problemas do Judiciário? O tema, até agora, tem vivido num deserto estatístico e sociológico. Mas algumas respostas podem estar começando a emergir, como as que aparecem em “A Função Judiciária no Interior”, dissertação de Mestrado apresentada à PUC/RJ pelo juiz João Baptista Herkenhoff, de Vitória, ES.” 

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF: 75 anos, magistrado aposentado, é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e palestrante Brasil afora.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

EMPRESA AÉREA INDENIZARÁ PASSAGEIRAPassageira que perdeu voo vai ser indenizada por danos morais

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DECISÃO: *TJ-DFT – Uma passageira que perdeu o vôo para Irlanda porque chegou atrasada vai ser indenizada por danos morais, porque depois de ser acomodada em outro voo, às suas custas, não recebeu tratamento adequado em virtude dos sucessivos atrasos e cancelamentos. Pela decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Societe Air France terá que indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais. No entendimento do juiz, apesar de ter chegado após o horário previsto para o voo originário, a autora se submeteu a situações capazes de gerar danos morais. A decisão é de 1º grau e cabe recurso.

Segundo a ação, a autora teve que pagar R$ 1.279,71 para se acomodar em um segundo vôo da empresa, porque perdeu o originário. Ocorre que, depois de pagar a taxa extra para adquirir os bilhetes substitutos, o trecho São Paulo/Paris foi cancelado por problemas técnicos. Em razão disso, recebeu acomodação gratuita, mas não lhe foi custeado o traslado de volta (hotel/aeroporto) e nem alimentação. O mesmo ocorreu na ponte aérea Paris/Dublin, onde a autora narrou ter experimentado um atraso de cerca de 15h, sem qualquer assistência da empresa, que justificou o atraso em virtude do mau tempo, juntando documentos.

Tendo em vista o total descaso da companhia aérea, o juiz entendeu que a empresa não provou ter custeado, em razão do cancelamento do vôo São Paulo/Paris, alimentação adequada, traslado e facilidades de comunicação. Quanto ao trecho Paris/Dublin, cujo atraso também foi superior a quatro horas, a companhia aérea também não ofereceu facilidades de comunicação (ligação telefônica, internet etc), alimentação adequada e hospedagem.

"Assim, agindo contra a legalidade, a ré assumiu o risco de, com o seu ilícito, gerar danos que superassem o mero dissabor quotidiano. Foi o que ocorreu. A autora, em país estrangeiro, foi privada de necessidades básicas durante longo período de tempo, o que, a meu ver, merece reparabilidade", concluiu o juiz.

Nº do processo: 210377-6/11


FONTE:  TJ-DFT, 02 de março de 2012

OBRIGAÇÃO DE MEIOIndenização por gravidez é negada

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DECISÃO: *TJ-MG – A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma dona de casa de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que pedia indenização por danos morais e materiais por ter engravidado após realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas.

No processo, a dona de casa alega que, por ser pessoa de baixa renda e mãe de três filhos, procurou uma médica especializada em ginecologia e obstetrícia com o objetivo de optar por um método contraceptivo que pudesse proporcionar total segurança.

De acordo com os autos, a médica sugeriu a realização da cirurgia de laqueadura de trompas, método sem efeitos colaterais e considerado o mais seguro.

No dia 17 de abril de 2003, foi realizado o procedimento cirúrgico no hospital Siderúrgica. No oitavo mês após a realização da cirurgia, entretanto, a paciente passou a sentir os sintomas de uma gravidez, que foi comprovada posteriormente.

No dia 11 de agosto de 2004 nasceu a criança. Segundo a mãe, “em que pese a felicidade”, tal fato causou várias complicações para ela na área financeira, moral e psicológica. Ela entrou com uma ação judicial contra a médica e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais, mas o juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou improcedentes os pedidos.

Ela então recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. O desembargador Nicolau Masseli considerou que “não há nos autos qualquer documento firmado pela médica ou mesmo a demonstração de alguma forma de propaganda a demonstrar a promessa de eficácia absoluta do procedimento médico a que se submeteu a dona de casa”.

Ainda segundo o desembargador, “os procedimentos realizados foram cautelosos e adequados, não havendo como se imputar à médica, ou até mesmo ao hospital, a culpa pela gravidez da autora, haja vista se tratar de obrigação de meio e não de resultado do médico com o paciente”.

Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

Processo: 1.0194.05.051926-4/001

 

FONTE:  TJ-MG, 01 de março de 2012


OFENSA GERA INDENIZAÇÃOMulher indeniza por ofensas no Orkut

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DECISÃO: *TJ-MG – A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou J.M.C., moradora de Além-Paraíba, na Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais uma mulher contra quem ela fez declarações ofensivas na rede social Orkut. A decisão do Tribunal mineiro atendeu solicitação da vítima e reformou decisão de primeira instância, aumentando o valor da indenização de R$ 2.500 para R$ 3.270.

De acordo com L.S.F., J.M.C., em maio de 2009, agrediu-a verbalmente na porta da loja da qual ela era funcionária. Em seguida, a mulher passou a atacá-la fisicamente, com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo. A vítima, que teve de ser encaminhada para um hospital, afirma que o marido da agressora, seu ex-namorado, assistiu a tudo sem interferir.

L. declara que se sentiu profundamente humilhada, porque foi exposta em local público, numa cidade pequena, próximo ao seu posto de trabalho e em horário de grande movimentação. A funcionária acrescentou, ainda, que o incidente resultou na posterior demissão e em dificuldades financeiras causadas pela perda do emprego. O que motivou o ajuizamento da ação em julho de 2010, entretanto, foram os comentários que J. teria feito em sua página pessoal no Orkut, zombando da aparência de L. após o incidente e de suas dívidas.

Legítima defesa

J. negou ser a autora do perfil, sustentando que a briga envolveu agressões mútuas e que só se defendeu dos golpes recebidos. Segundo J., L., há anos, vem “perseguindo, ameaçando, desacatando e humilhando-a” devido ao fato de ela ter um relacionamento com um homem que já namorou com L. A ré, alegando que sua atitude foi uma reação a dizeres preconceituosos e vexatórios da colega no Orkut e no comunicador instantâneo MSN, acrescentou que também ficou desempregada após desentendimentos com L.

A 1ª Vara de Além-Paraíba condenou J. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 pelos danos morais. A sentença do juiz Marco Aurélio Souza Soares, de março de 2011, fundamentava-se no artigo 5º da Constituição Federal, o qual resguarda o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Tanto J. como L. recorreram, pedindo, respectivamente, que a ação fosse julgada improcedente e que a indenização fosse de pelo menos R$ 10 mil.

Dano moral comprovado

Para o relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, as partes não contestam o conflito, mas a ré não comprovou ter agido em legítima defesa, e as testemunhas confirmaram que o perfil com as ofensas pertencia a J. “É inegável que a pessoa que é agredida na rua e se torna alvo de comentários negativos sobre sua vida em rede social sofre constrangimentos que afetam sua honra e dignidade”, afirmou.

Ele deu provimento ao pedido da vítima para aumentar a indenização para R$ 3.270. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer seguiram o relator.

Processo: 1004737-71.2010.8.13.0024

 

FONTE:  TJ-MG, 02 de março de 2012


ASSEDIO MORALTST reduz valor da condenação por assédio moral para empresa de bebidas

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DECISÃO: *TST – A empresa paulista Companhia Müller de Bebidas conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho reduzir o valor da indenização que deveria pagar a um ex-empregado vítima de assédio moral. A Primeira Turma entendeu que, embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia estabelecida foi elevada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) havia mantido o valor de R$ 200 mil fixado em sentença, mas a empresa recorreu ao TST para ver reduzida a quantia. Para a companhia, o valor da indenização foi desproporcional ao dano causado ao empregado, extrapolando o bom senso e a razoabilidade. Segundo relatado, o empregado foi isolado do ambiente de trabalho e mantido em ociosidade pela empresa, e tal situação, reconhecida como assédio moral, teria abalado sua saúde, autoestima e imagem perante os colegas.

O ministro relator do processo no TST, Vieira de Mello Filho, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil e disse que, embora o ato da empresa tenha sido grave e reprovável "atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor", a quantia ajustada, R$ 200 mil, foi elevada. Para tanto, Vieira levou em conta algumas particularidades, como os rendimentos mensais do trabalhador, sua função qualificada e especializada, o potencial econômico do empregado e da empresa e a curta duração do contrato de trabalho, entre outros. Por decisão unânime, o valor da indenização foi fixado em R$80 mil reais.  Processo: RR-153140-22.2005.5.15.0136


FONTE:  STJ, 01 de março de 2012

 

CRÉDITO TRABALHISTA DOS HERDEIROSHerdeiro necessário não precisa comprovar abertura de inventário para cobrar crédito trabalhista

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DECISÃO: *TRT-MG – Com base no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, aplicada ao processo por analogia, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que, no processo do trabalho, não é necessário apresentar certidão de abertura de inventário para demonstrar a legitimidade do herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) para cobrar crédito trabalhista do empregado morto. Principalmente, se o reclamante estiver habilitado como dependente do falecido. 

Os julgadores analisaram o recurso de dois reclamantes que se diziam herdeiros do empregado falecido e não se conformaram com a extinção do processo movido contra a ex-empregadora, pedindo o pagamento de verbas trabalhistas. O juiz de 1º Grau entendeu que os autores deveriam ter anexado à reclamação carta de nomeação de inventariante e encerrou o processo sem entrar no mérito, por ilegitimidade ativa. 

Examinando o processo, o desembargador José Murilo de Morais lembrou o teor do artigo 1º da Lei 6.858/80, segundo o qual os valores devidos pelo empregador ao empregado, bem como o montante de FGTS e do PIS PASEP, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos em partes iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário. 

No caso, as certidões de óbito e a previdência deixam claro que os reclamantes, mãe e filho menor de idade, são herdeiros necessários do empregado falecido, devidamente inscritos na Previdência Social como seus dependentes. Além disso, a reclamante foi quem recebeu as verbas rescisórias do trabalhador e também requereu a abertura do inventário, conforme documento de andamento processual. Na visão do relator, isso tudo leva à conclusão de que ela é a representante legal do espólio. 

Com esses fundamentos, o desembargador concluiu pela legitimidade dos reclamantes, observando que, estando o menor assistido pela mãe, não há necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para julgamento dos pedidos. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.  (nº 01242-2012-055-03-00-2 )  


FONTE:  TRT-MG, 02 de março de 2012

 

TRABALHO ESCRAVO GERA INDENIZAÇÃOJuiz condena empresa que submetia empregado à condição análoga a de escravo

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DECISÃO: *TRT-MG – Em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil. Contudo, tantos anos sob a égide dessa cruel e desumana prática deixaram marcas profundas em nossa cultura e, talvez por isso mesmo, ela ainda se faz mais presente do que se imagina na realidade brasileira. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego revelam que desde 1995 mais de 36 mil trabalhadores foram resgatados de empresas, fazendas ou frentes de trabalho, onde prestavam serviços em condições muito próximas às de escravo.

A história geralmente acontece assim: aliciadores, chamados ¿gatos¿, recrutam trabalhadores em lugares distantes, prometendo a eles bons salários. Na esperança de melhores condições de vida, esse trabalhadores deixam suas famílias, muitas vezes sem ter a mínima ideia de para onde estão indo. Ao chegarem ao destino, a surpresa: condições precárias de vida e trabalho. Nenhum direito reconhecido. Pelo contrário, tudo é cobrado e a relação já começa com uma dívida. O empregador normalmente se esconde por trás de uma empresa de fachada para dificultar a apuração de sua responsabilidade. Isolados e com liberdade de ir e vir cerceada, esses trabalhadores se vêem capturados por uma armadilha.

Na Vara do Trabalho de Januária, o juiz Anselmo José Alves analisou um caso assim. O reclamante pediu o reconhecimento da relação de emprego com a empresa Rotavi Industrial Ltda e o pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que foi submetido à condição de escravo e, por isso, entrou em depressão. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relacionamento com o trabalhador, dizendo-se sediada na Bahia. Afirmou que teve seu nome vinculado a uma fiscalização que encontrou em suas terras pessoas trabalhando em regime de escravidão, mas que, na verdade, quem atuava era a empresa de nome J. J. Serviços Florestais Ltda, o que a levou a ajuizar ação penal para penalização dos sócios. Foi, assim, segundo alegou, mera vítima também.

Após analisar as provas – um relatório do grupo de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e depoimentos de testemunhas – o magistrado concluiu que a versão do reclamante era verdadeira. No caso, a empresa J. J. Serviços Florestais Ltda, indicada na defesa, pertence a gatos e não contava com qualquer cliente antes da contratação pela Rotavi. Na convicção do juiz, a criação dessa empresa se deu exclusivamente para prestar serviços para a reclamada, em uma fazenda de sua propriedade. Um dos gatos mencionados foi quem contratou o reclamante e todo o serviço era controlado pela Rotavi. Era ela quem consumia o produto da atividade de carvoejamento, que, por sua vez, é essencial à sua atividade. A relação de emprego entre reclamante e reclamada estava comprovada. "Não resta a menor dúvida de que a ré montou toda uma estrutura valendo-se de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) para levar a cabo o seu intento de obter matéria prima para a sua produção a baixo custo", destacou o magistrado.

Os danos morais também foram reconhecidos, entendendo o juiz sentenciante que eram evidentes, diante de tudo o que o reclamante havia passado. "É desnecessária qualquer prova, muito menos pericial, para ficar caracterizado o menoscabo que sente o empregado que deixa sua família para buscar o próprio sustento e dos seus através de seu trabalho, em outro estado, sem sequer saber que estado seria esse (em todo o feito está claro que o autor não sabia se trabalhava na Bahia, em Minas ou em Goiás) e, ao final, volta para casa sem dinheiro e o contrato de trabalho formalizado, sem o acerto das verbas resilitórias, trazendo na bagagem apenas a narrativa de sua odisséia sem paga e sem pão", registrou o julgador. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$10.000,00.

A Rotavi foi condenada ainda a pagar ao reclamante a importância de R$11.311,27, por demandar de má-fé. Houve recurso por parte da empresa, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região, que também determinou a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho para as providências eventualmente cabíveis na esfera de suas atribuições, diante das condições em que os trabalhadores eram submetidos.  (0065100-23.2009.5.03.0083 RO )


FONTE:  TRT-MG, 02 de março de 2012

NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃOErro médico deverá ser indenizado

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DECISÃO: *TJ-MG – A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização aos três filhos de um homem que morreu três dias depois de ter sofrido uma queda e não teve tratamento adequado no hospital para onde foi levado inicialmente. O valor determinado para a indenização é de R$ 200 mil.

No processo, os filhos do homem que faleceu contam que, em setembro de 2006, o pai “sofreu uma queda em casa, em razão do consumo de bebida etílica, bateu com a cabeça, traumatizou o nariz, sofreu lesões na face e apresentava sangramento acentuado na narina”. Os filhos levaram o pai para o Hospital Unimed de Betim, onde foi atendido pelo médico E.D.L.

Os filhos alegam que o pai sofria de plaquetopenia (distúrbio de coagulação) e diabetes, o que foi informado ao médico e consta no prontuário do hospital. Eles afirmam que “o médico atendeu rapidamente o pai e o liberou afirmando que não havia necessidade de internação”. Como o sangramento não parava, os filhos disseram que levaram o pai a outro hospital onde “foi recebido com tratamento de urgência e, internado, passou por vários procedimentos. Com o agravamento do estado clínico deu entrada no CTI. Na madrugada do dia seguinte à queda, entrou em coma, evoluiu com falência encefálica grave, constatando-se o óbito dois dias depois”.

O Hospital Unimed de Betim alega que “não há nexo de causalidade entre o primeiro atendimento médico-hospitalar que foi feito corretamente e o triste fato ocorrido com o pai dos autores, inexistindo, pois responsabilidade pela fatalidade”. E, ainda, “o que se observa é que o quadro clínico do paciente se agravou tão somente após as 12h do dia seguinte”.

O médico E.D.L. alega que “fez o tratamento adequado e próprio, dispensou os devidos cuidados e fez recomendações para o tratamento domiciliar”. E continua: “não há que falar em dano moral, uma vez que o pai dos autores foi atendido de forma diligente e corretamente dentro de perfeita e atual técnica médica”.

O juiz da comarca de Betim, Roberto Oliveira Araújo Silva, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o Hospital Unimed de Betim e o médico E.D.L. a indenizarem, na reparação dos danos morais, o valor de R$ 200 mil aos filhos.

As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, confirmou a sentença porque também entendeu que houve erro comprovado por laudo pericial. “Segundo o perito, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia tem diretrizes que determinam a realização de tomografia computadorizada e internação para observação em pacientes com histórico de distúrbios da coagulação”, afirmou.

O desembargador também cita outro trecho do laudo pericial: “os pacientes com quadro clínico sugestivo de intoxicação por álcool ou drogas ilícitas deverão ser internados e submetidos a tomografia computadorizada, pois a ingestão etílica dificulta a avaliação do nível de consciência pela Escala Glascow [método de registrar o nível de consciência de uma pessoa, para avaliação inicial e contínua após um traumatismo craniano]”. Como o médico não realizou este procedimento, a sua conduta no atendimento hospitalar foi considerada negligente.

Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.


FONTE:  TJ-MG, 24 de fevereiro de 2012.

 

PERDA DO PODER FAMILIARDestituição do poder familiar sobre duas crianças é confirmada pelo TJ

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DECISÃO: *TJ-SC – O abandono e a negligência dos pais biológicos de duas crianças, hoje com mais de três anos, levaram o Tribunal de Justiça a confirmar sentença que determinou a perda do poder familiar dos genitores e o encaminhamento dos meninos para adoção. 

A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó foi unânime, e observou os relatos de ausência de cuidados e agressões contra os meninos, confirmados por professores da creche e pelo estudo social realizado no processo. Os pais apelaram e negaram negligência em relação às crianças.

Professoras ouvidas no processo, contudo, relataram que precisavam dar banho nas crianças assim que estas chegavam à creche, diante da patente falta de higiene básica. O pai abandonou os dois menores em 2008 e a mãe foi acusada até mesmo de negligência em caso de queimaduras de 3º grau em um deles.

Ela não buscou atendimento médico, o que foi feito por professoras mais de 10 dias depois do acidente, no final de 2009 e início de 2010. O relator, desembargador substituto Guilherme Nunes Born, não reconheceu os pedidos dos pais e destacou a necessidade de segurança dos filhos.

“Ciente de que a destituição do poder familiar é medida extrema porque rompe com a premissa de que a criança tem o direito de ser criada no seio familiar (art. 19, ECA), tal providência não tem o condão de punir os pais a partir do afastamento, mas certamente o de proteger a criança na sua integridade física, mental, emocional, social e psicológica, pois se trata de pessoa em desenvolvimento”, concluiu Born.


FONTE:  TJ-SC, 24 de fevereiro de 2012.