EMPRESA AÉREA INDENIZARÁ PASSAGEIRAPassageira que perdeu voo vai ser indenizada por danos morais

DECISÃO: *TJ-DFT – Uma passageira que perdeu o vôo para Irlanda porque chegou atrasada vai ser indenizada por danos morais, porque depois de ser acomodada em outro voo, às suas custas, não recebeu tratamento adequado em virtude dos sucessivos atrasos e cancelamentos. Pela decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Societe Air France terá que indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais. No entendimento do juiz, apesar de ter chegado após o horário previsto para o voo originário, a autora se submeteu a situações capazes de gerar danos morais. A decisão é de 1º grau e cabe recurso.

Segundo a ação, a autora teve que pagar R$ 1.279,71 para se acomodar em um segundo vôo da empresa, porque perdeu o originário. Ocorre que, depois de pagar a taxa extra para adquirir os bilhetes substitutos, o trecho São Paulo/Paris foi cancelado por problemas técnicos. Em razão disso, recebeu acomodação gratuita, mas não lhe foi custeado o traslado de volta (hotel/aeroporto) e nem alimentação. O mesmo ocorreu na ponte aérea Paris/Dublin, onde a autora narrou ter experimentado um atraso de cerca de 15h, sem qualquer assistência da empresa, que justificou o atraso em virtude do mau tempo, juntando documentos.

Tendo em vista o total descaso da companhia aérea, o juiz entendeu que a empresa não provou ter custeado, em razão do cancelamento do vôo São Paulo/Paris, alimentação adequada, traslado e facilidades de comunicação. Quanto ao trecho Paris/Dublin, cujo atraso também foi superior a quatro horas, a companhia aérea também não ofereceu facilidades de comunicação (ligação telefônica, internet etc), alimentação adequada e hospedagem.

"Assim, agindo contra a legalidade, a ré assumiu o risco de, com o seu ilícito, gerar danos que superassem o mero dissabor quotidiano. Foi o que ocorreu. A autora, em país estrangeiro, foi privada de necessidades básicas durante longo período de tempo, o que, a meu ver, merece reparabilidade", concluiu o juiz.

Nº do processo: 210377-6/11


FONTE:  TJ-DFT, 02 de março de 2012

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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