REGULAMENTO DO TREINAMENTO OAB + FACIL
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O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima.
O STJ já analisou diversos casos sobre abuso do direito de ação e definiu as possibilidades de reconhecimento dessa situação excepcional ao amplo acesso à Justiça, inclusive do chamado assédio processual.
Ajuizamento de sucessivas ações pode configurar assédio
Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma, por maioria, ao dar parcial provimento ao REsp 1.817.845.
Duas famílias disputavam uma área de mais de 1.500 hectares de uma fazenda. Foram propostas diversas ações – entre elas, uma ação divisória, em 1988 – e interpostos diferentes tipos de recursos. Em 1995, foi proferida a sentença na primeira fase da ação divisória, em que se determinou a divisão do imóvel entre as famílias.
Às vésperas da restituição da área que cabia aos autores da ação divisória, a outra família ajuizou sucessivamente, entre setembro e novembro de 2011, uma série de novas ações, todas sem qualquer fundamento relevante, manejadas quando já estava consolidada, há mais de 16 anos, a propriedade da outra parte.
No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi apontou que tal atitude configurou abuso de direito, uma vez que, conforme o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“O abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar”, concluiu.
Reiteração de medidas processuais descabidas autoriza trânsito em julgado
Com apoio em precedentes, em 2021, a Primeira Seção determinou a certificação imediata do trânsito em julgado na Rcl 41.549, por reconhecer abuso do direito de ação na insistência da parte em apresentar medidas descabidas.
No caso, uma mulher ajuizou ação buscando receber a pensão especial deixada por ex-combatente, sob o argumento de que esta poderia ser requerida a qualquer tempo, não sendo aplicável a prescrição de fundo de direito. Com o objetivo de reverter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou sua pretensão, a mulher impetrou vários recursos e outras medidas no STJ – entre eles, agravo em recurso especial, ação rescisória, reclamação, agravo interno e pedido de reconsideração.
Após a Primeira Seção do STJ indeferir liminarmente a ação rescisória, a parte entrou com reclamação, sustentando que o colegiado teria usurpado a competência do próprio tribunal. Em decisão monocrática, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não cabe reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais.
“Não faz sentido reconhecer que a Primeira Seção do STJ tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória”, declarou o ministro ao considerar que a reclamação foi usada como sucedâneo de recurso, “o que é inadmissível”.
Não satisfeita, a parte recorreu com agravo interno. A seção negou provimento ao recurso e, em razão da insistência na utilização de um instrumento processual manifestamente descabido, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
A parte, então, apresentou pedido de reconsideração, alegando não ter condições de pagar a multa processual e insistindo na procedência da reclamação. No entanto, não há previsão legal ou regimental desse tipo de pedido em relação a decisão colegiada. “A reiteração de medida judicial manifestamente descabida caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da demanda”, decidiu Og Fernandes, que foi acompanhado de forma unânime pela seção.
Reconhecimento do abuso de direito de ação é medida excepcional
No julgamento do REsp 1.770.890, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado.
O colegiado afastou a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura. Os ex-vereadores haviam sido condenados nas instâncias ordinárias porque teriam utilizado a ação popular para fins políticos, mas o STJ concluiu que não foram demonstrados nem o abuso do direito de ação nem o dano moral indenizável.
De acordo com o relator, a análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada para a tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a interferência do cidadão na gestão da coisa pública.
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, mesmo sendo válida a preocupação do julgador com um eventual uso político da ação popular – o que significaria desvirtuamento do instituto –, essa análise deve se pautar pela prudência, “de modo a não coibir o seu uso diante de possíveis lesões ao patrimônio público e à moralidade pública”.
Mandados de injunção idênticos com diferentes pessoas no polo ativo
Para a Corte Especial, a impetração de vários mandados de injunção, com diferentes indivíduos no polo ativo, não caracteriza assédio processual. O colegiado entendeu que, em tal situação, a parte impetrante não deve ser condenada ao pagamento de indenização ou multa por litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, pois a Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de injunção sempre que a pessoa considerar que a demora do Estado em editar norma jurídica a impede de exercer direito assegurado constitucionalmente.
No caso dos autos, um militar entrou com o pedido de mandado de injunção contra o comandante da Aeronáutica, alegando omissão dessa autoridade na edição de norma para disciplinar o direito de promoção do Quadro Especial de Sargentos.
Durante o trâmite do MI 345 no STJ, a União sustentou a ocorrência de assédio processual, que estaria caracterizado pela impetração de diversos mandados de injunção desprovidos de fundamentação idônea e intentados sem nenhum interesse legítimo a ser tutelado. Por isso, pediu que fosse fixada indenização ou multa contra o impetrante, por abuso de direito processual e litigância de má-fé.
Ao proferir sua decisão, o ministro Raul Araújo, relator, observou que o simples fato de o litigante utilizar ação ou recurso previsto em lei ou – como no caso – na própria Constituição não significa litigância de má-fé.
“O fato de terem sido impetrados vários mandados de injunção idênticos, cada qual com um indivíduo no polo ativo, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Julgando embargos de declaração similares aos dos presentes autos, a Corte Especial já teve a oportunidade de se manifestar, concluindo pela não configuração da litigância de má-fé e do assédio processual”, afirmou.
No AREsp 952.308, de forma semelhante, a Quarta Turma considerou indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé ou abuso do direito de ação contra a pessoa que utiliza legitimamente um recurso previsto na legislação processual civil com o objetivo de esgotar a instância ordinária e possibilitar a interposição do recurso especial ao STJ.
Nesse caso, foi ajuizada contra um banco ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira foi condenada à reparação dos danos pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição de crédito. Em embargos de declaração, o consumidor requereu o aumento da indenização, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de rejeitar o pedido, puniu o embargante com multas, dada a sua insistência em argumentos já rejeitados.
O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que, como a interposição de agravo interno configura legítimo exercício das garantias do devido processo legal, deve-se afastar não apenas a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mas também a sanção por litigância de má-fé, pois ambas foram fundadas no mesmo fato (interposição do recurso).
Inversão automática do ônus da prova pode facilitar abuso do direito de ação
Ao julgar o REsp 1.866.232, a Terceira Turma entendeu que a inversão do ônus probatório a respeito da veracidade e da correção da informação publicitária, prevista no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica a demandas que discutem concorrência desleal.
Nesse processo, a rede de lanchonetes Burger King buscava fazer com que o restaurante Madero Steak House, seu concorrente, parasse de veicular propaganda supostamente enganosa com a frase “o melhor hambúrguer do mundo”. A Burger King alegou que deveria haver inversão do ônus da prova, ficando seu concorrente responsável pelo custeio da produção da perícia, pois, embora não houvesse relação de consumo entre as partes, a aplicação do artigo 38 do CDC era necessária para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), afirmou que a norma do CDC não poderia ser aplicada nas relações entre empresas concorrentes, pois poderia facilitar o abuso do direito de ação, incentivando estratégias anticoncorrenciais, uma vez que, a partir do ajuizamento de demanda fútil, o ônus da prova estaria direta e automaticamente imposto ao concorrente com menor porte econômico.
Em tal hipótese, comentou o ministro, o processo estaria sendo utilizado não para obter um provimento jurisdicional, mas, sim, “como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado”. REsp 1817845Rcl 41549REsp 1770890MI 345AREsp 952308REsp 1866232
FONTE: STJ, 27 de agosto de 2023.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.
Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.
É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.
“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.
Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância. REsp 2.053.868.
FONTE: STJ, 25 de agosto de 2023.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.
De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.
Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.
No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.
Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.
“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.
A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.
“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata“, concluiu a relatora. REsp 2.043.325.
FONTE: STJ, 24 de agosto de 2023.
Por unanimidade, o STF entendeu que obrigar a mulher a comparecer à audiência viola sua livre vontade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.
Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia tem de ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade.
Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação do dispositivo que tem levado magistrados a designar a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima. Segundo a entidade, o não comparecimento tem sido interpretado como renúncia tácita, com o arquivamento do processo. A Conamp sustenta que a finalidade da audiência é verificar o real desejo da ofendida de, se for o caso, retirar a representação contra o agressor, e não confirmá-la.
Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a obrigatoriedade da audiência, sem manifestação nesse sentido, viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a função da audiência perante o juiz não é apenas avaliar um requisito procedimental, mas permitir que a mulher possa livremente expressar sua vontade.
Segundo Fachin, a garantia da liberdade só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer viola a intenção da vítima. Assim, o eventual não comparecimento não pode ser entendido como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.
FONTE: STF, 25 de agosto de 2023.
Publicada no Diário Oficial da União – DOU, dessa quinta-feira (24), a Lei 14.661/2023 prevê perda da herança após sentença definitiva contra herdeiro indigno. A norma altera o Código Civil e determina a perda automática da herança após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O texto, sancionado sem vetos pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, exclui da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra quem deixa os bens.
Também são considerados indignos e excluídos da herança aqueles que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos bens por ato de última vontade.
Atualmente, o Código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
FONTE: IBDFAM, 25 de agosto de 2023.
Para o TST, a dispensa foi discriminatória
A Subseção 1 em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um fisiologista do São Paulo Futebol Clube durante o tratamento de câncer de próstata. Com isso, o clube deverá reintegrá-lo e restabelecer seu plano de saúde, e o processo retornará à Quinta Turma do TST para exame de matérias que não haviam sido julgadas no recurso anterior.
Na reclamação trabalhista, o fisiologista, contratado em 2012, disse que, no mesmo ano, foi diagnosticado com câncer e iniciou o tratamento. Em 2014, o clube chegou a lhe dar aviso-prévio, mas, ao ser informado da doença, afastou-o das atividades, mantendo o salário. Oito meses depois, foi afastado pelo INSS e ao receber alta, em 2016, foi dispensado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da discriminação e determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, além de deferir indenização por danos morais. Contudo, a Quinta Turma do TST reformou essa decisão, por entender que o câncer de próstata não se enquadra na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em casos de doenças que gerem estigma ou preconceito.
A Turma também considerou que o clube paulistano, ciente da doença, havia permitido que o fisiologista frequentasse o local de trabalho e almoçasse no centro de treinamento, e, espontaneamente, mantido o pagamento dos salários no período do afastamento previdenciário.
No julgamento dos embargos do profissional à SDI-1, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a permissão para frequentar o centro de treinamento e a manutenção do pagamento de salários não têm relação direta com a ruptura do contrato de trabalho. Segundo a ministra, a dispensa logo após o término do benefício previdenciário é indício de que o empregador tomou a medida justamente em razão da necessidade de afastamento para tratamento.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, que havia pedido vista regimental do processo, associou-se à divergência, ressaltando que a jurisprudência da SDI-1 reconhece a natureza estigmatizante do câncer de próstata. Em voto convergente, ele elogiou a conduta do São Paulo de manter os salários durante o afastamento previdenciário, mas entendeu que não ficou demonstrada uma razão lícita e plausível para a demissão.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Hugo Scheuermann, Breno Medeiros e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.
Tutela de urgência
No dia 10 de agosto, a ministra Kátia Arruda concedeu tutela provisória de urgência determinando que a reintegração do fisiologista no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Processo: E-ED-RR-1001897-90.2016.5.02.0006
FONTE: TST, 23 de agosto de 2023.
A desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu decisão de 1º grau que determinou a desocupação da unidade física da Livraria Cultura localizada no edifício do Conjunto Nacional, na Avenida Paulista, na Capital.
Consta nos autos que a determinação de despejo levou em conta a falta dos pagamentos de aluguéis, mas a desembargadora reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora.
“Nada mais evidente que o risco de a Livraria Cultura, lutando por sua sobrevivência econômico-financeira, vir a sucumbir diante da perda de seu principal ponto histórico-cultural, a loja localizada na Avenida Paulista, um símbolo para a empresa e para a região. A importância dessa livraria para sua agenda econômica já foi, e continua sendo, enfatizada pelos agravantes, que, acaso despejados prematuramente, poderiam assistir à consumação de sua derrocada financeira”, destacou a magistrada.
Não poderá ser realizado qualquer ato de despejo até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento. As partes terão prazo de cinco dias úteis para se manifestarem caso tenham interesse em realizar audiência para tentativa de conciliação sobre a controvérsia. Agravo de instrumento nº 2218502-66.2023.8.26.0000
FONTE: TJSP, 22 de agosto de 2023.
No processo penal – iniciado, formalmente, com a decisão de recebimento da denúncia –, a legislação brasileira prevê uma ordem específica para a realização dos atos processuais, entre eles a produção de provas. Essa fase, como regra, é realizada após a citação do réu, e envolve atos como a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu e a colheita de outras provas. O objetivo é garantir a efetividade da ação penal e proteger direitos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, a própria lei brasileira prevê situações em que é permitida a antecipação da produção probatória, em geral por razões de urgência ou pela possibilidade de que, com o decurso do tempo, não se tenha mais como produzir uma prova fundamental. O iminente perecimento de prova frágil e o tempo entre a prática do crime e o momento da produção da prova no processo, por exemplo, podem justificar a autorização da medida.
O artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza que o juiz, de ofício, ordene a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal. Já o artigo 366 do CPP estipula que, caso a ação penal fique suspensa em razão do não comparecimento aos autos de réu citado por edital, o magistrado também poderá decretar a antecipação da produção de provas.
Além de inverter a ordem normal do processo penal, a produção antecipada de provas tem reflexos potenciais no exercício do contraditório, já que, caso seja autorizada, é possível a mitigação da participação da defesa no ato. É exatamente a alegação de violação do direito de defesa que leva muitas partes a recorrer contra a antecipação da produção probatória, e essas controvérsias, frequentemente, chegam ao STJ.
Em 2010, a Terceira Seção, responsável por matéria de direito penal, editou a Súmula 455, estabelecendo a exigência de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP.
No RHC 64.086, a Terceira Seção considerou legal a antecipação da prova testemunhal de policiais, sob o risco de esquecimento devido à submissão a eventos similares diariamente.
Na origem, um denunciado por tentativa de homicídio, após ter sido citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado. O juízo decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de deferir a produção antecipada de provas.
Por sua vez, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus alegando falta de fundamentação concreta que justificasse a produção antecipada de provas e invocando a Súmula 455 do STJ. O tribunal local denegou a ordem, sob o fundamento do risco de perecimento da prova testemunhal.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento no STJ, ressaltou que, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a citação por edital, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes com o objetivo de preservar os detalhes relevantes para a solução do caso.
Schietti destacou que o Estado deve exercitar seu jus puniendi de forma equilibrada, protegendo não somente o acusado, mas também a sociedade, “sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal”.
Segundo ele, a atividade policial é uma circunstância que agrava as limitações normais da memória humana. “A testemunha corre sério risco de confundir fatos em decorrência da sobreposição de eventos semelhantes”, avaliou o ministro.
A Sexta Turma, no REsp 1.959.984, decidiu pelo aproveitamento de provas antecipadas, produzidas em relação aos demais denunciados, para aquele que teve o processo suspenso por não ter sido encontrado.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, destacou que a produção de provas foi realizada no curso regular da ação penal em relação aos denunciados citados pessoalmente. Conforme explicou, “a oitiva das testemunhas iria ocorrer, independentemente do deferimento da medida antecipatória”.
Dessa maneira, a relatora apontou que não havia necessidade de demonstrar requisitos específicos para a antecipação de provas, pois “ela consistiria tão somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso”.
Segundo Laurita Vaz, o aproveitamento da prova ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado esteve representado por defensor público durante a audiência de instrução. Conforme observou, “localizado o recorrido e retomada a marcha processual, poderá a defesa, caso entenda necessário, postular a repetição da prova” que será avaliada pelo juiz.
Em 2022, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental no HC 751.023, que buscava anular a antecipação na produção de provas em processo que havia sido suspenso, pois o réu, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado.
Na origem, o juízo, como forma de produção antecipada, havia determinado o aproveitamento de prova devidamente produzida contra o corréu do paciente, sob o fundamento de evitar a sua perda.
Conforme acórdão do tribunal local, a antecipação não prejudicaria a renovação da prova em eventual retomada do processo em relação ao acusado, caso se demonstrasse sua necessidade.
No entanto, a defesa, insatisfeita, sustentou não haver hipótese autorizadora para a produção antecipada da prova em relação ao paciente, e pediu a aplicação da Súmula 455.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou a decisão da Terceira Seção que entendeu ser justificável a antecipação da oitiva de testemunha quando houver o risco de perecimento da prova. Segundo explicou, o fato de já se terem passado sete anos desde a data do crime era suficiente para justificar a colheita antecipada da prova.
O ministro completou que, além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da providência adotada em primeira instância. Segundo explicou, a defesa se limitou a demonstrar uma suposta insuficiência de fundamentos para pleitear a nulidade da prova.
Em decisão similar, a Quinta Turma também negou provimento ao agravo regimental no HC 557.840, por entender que a decisão do juízo de primeiro grau demonstrou fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de prova.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, destacou que o transcurso de uma década entre o fato delitivo e a produção probatória indicava risco concreto de perecimento das provas. Além disso, o ato foi realizado com a presença do Ministério Público e de defesa técnica, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para o ministro, “a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, porquanto o agravante se encontra representado pela defensoria pública estadual”.
Em outra decisão, num agravo regimental em segredo de Justiça, a Quinta Turma novamente entendeu que a produção antecipada de provas não havia trazido qualquer prejuízo para a defesa, já que o ato foi realizado na presença de defensor nomeado e, caso o acusado comparecesse no processo futuramente, poderia requerer a produção das provas que entendesse necessárias para a sua defesa.
Nesse processo, ficou evidenciado o temor de que, com a demora na colheita de provas, fossem perdidos detalhes relevantes para a elucidação dos fatos.
“Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática”, afirmou o relator, ministro Jorge Mussi.
O ministro observou que não é justo atribuir a uma testemunha o encargo de guardar na memória os detalhes dos fatos presenciados, enquanto o acusado se esquiva da ação penal deflagrada contra ele.
Em 2020, a Sexta Turma cassou uma decisão de primeira instância que ordenou a oitiva antecipada dos depoimentos de testemunhas sob o argumento de que, com o passar do tempo, elas poderiam esquecer detalhes dos fatos.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso em habeas corpus – que tramitou em segredo de Justiça –, afirmou que a hipótese contida no artigo 366 do CPP só poderia ser aplicada diante da concreta possiblidade de perecimento da prova, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
No entanto, segundo o relator, a produção antecipada foi justificada tão somente em razão do decurso do tempo, faltando algum apontamento específico que, no caso concreto, justificasse a medida.
Para o ministro, “a decisão que determinou a antecipação não apresentou fundamentação idônea, em clara ofensa ao princípio do devido processo legal, de modo que não se aproveitam os atos nela realizados”. RHC 64086REsp 1959984HC 751023HC 557840
Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.
No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.
Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.
Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.
Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.