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VALIDADE DO PROTESTO DE CHEQUE: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

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DECISÃO: *STJ – É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.


FONTE: STJ, 06 de março de 2015.

DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO: Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.

A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.

Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros” disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.

Sujeito

Para ele, a expressão “maioria absoluta de seus membros” faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo “assembleia”, e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.

Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.

Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.

“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.


FONTE: STJ, 05 de março de 2015.

JURISPRUDÊNCIA REVISADA: STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação .

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016.

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.


FONTE: STF, 05 de março de 2015.

DANO MORAL EXISTENCIAL: Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial

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DECISÃO: *TRT-MG – Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial “decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, inciso III, CF”. Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento. (0001837-44.2014.5.03.0179 ED)


FONTE: TRT-MG, 06 de março de 2015.

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC – nº 05

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* Clovis Brasil Pereira   

1. Introdução       2. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na previsão legislativa      3. O Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica no novo diploma processual      4. Consequências do acolhimento do pedido de desconsideração      5. Conclusão


Introdução

É crescente no Brasil, a incidência da Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito do Direito Civil, com reflexos diretos,  notadamente, no Direito Empresarial,   Direito do Trabalho e Direito de Família, bem como no Direito Tributário e do Consumidor, quando se configura qualquer forma de  fraude, abuso de direito e desvio de finalidade da empresa, em benefício de seus sócios e em detrimento e prejuízo de terceiros.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica na previsão legislativa

Destacam-se três diplomas legais no trato da aplicação do instituto, a saber:

a) Código Civil Brasileiro, artigo 50, ao estabelecer que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

b) Código Tributário Nacional, art. 135, que identifica o rol das pessoas que respondem por excessos e desvios praticados na gestão da empresa, ao estabelecer que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, identificados expressamente nos incisos I a VII do artigo 134, e incisos I a III do mesmo artigo 135.

c) Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, que assevera: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

A jurisprudência pátria, em todas as Instâncias de julgamento, por sua vez,  tem se posicionado de forma pacífica na aplicação da legislação infraconstitucional.

O Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica no novo diploma processual

O Novo CPC, no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, no artigo 133,  estabelece que o Incidente “será Instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo“, podendo ser aplicado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134).

Instaurado o incidente no curso do processo, o mesmo será imediatamente comunicado ao cartório distribuidor para os registros e anotações devidas, para conhecimento de terceiros.

De acordo com o § 2º, do artigo 134, a instauração do incidente será dispensada, se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, pois nesta hipótese, o juiz determinará a citação do sócio ou da pessoa jurídica para  integrar o pólo passivo da ação, garantindo-lhe, obviamente, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios constitucionais de aplicação no processo civil e demais ramos do direito processual brasileiro, inclusive, o administrativo.

Quando o incidente não for instaurado no início processo, este será imediatamente suspenso, devendo o réu ser citado para em 15 dias manifestar-se, podendo requerer as provas cabíveis, conforme a previsão do artigo 135.

O incidente será resolvido por decisão de natureza interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento, cabível para essa modalidade de decisão. Sendo a decisão do incidente, proferida pelo relator, em grau de recurso, a decisão desafiará agravo interno (artigo 136, parágrafo único).

Consequências do acolhimento do pedido de desconsideração

Encerrada a instrução e sobrevindo a decisão judicial acolhendo o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o novo estatuto processual prevê expressamente, no artigo 137, as consequências e os efeitos que esta produzirá de imediato, sendo considerada ineficaz em relação ao requerente, toda a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução.

Conclusão

O novo  Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica preenche uma lacuna existente na legislação processual presente, ao estabelecer o procedimento pormenorizado para a apreciação do pedido, que poderá ser instaurado por iniciativa da parte ou do próprio Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, quando houver indícios de abusos, desvio de finalidade e fraude por parte dos gestores da pessoa jurídica.

O que no CPC vigente, fica por conta do entendimento da jurisprudência, e na interpretação pessoal do juiz, por falta de regra procedimental específica, a partir da vigência do Novo CPC, terá regras procedimentais definidas, o que ao nosso ver se mostra salutar notadamente para assegurar o devido processo legal e a segurança jurídica.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS:  Plano de saúde deve reembolsar gastos com cirurgia feita em hospital não credenciado

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A 1ª Turma de Recursos da Capital, em sessão realizada nesta semana, deu parcial provimento ao recurso apresentado por beneficiária de plano de saúde, para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas referentes a procedimento cirúrgico em hospital não integrante da rede credenciada da ré.

“Os planos de saúde possuem a prerrogativa de limitar o custeio dos tratamentos realizados nos seus estabelecimentos ou nos que são credenciados a sua rede. Deverão, entretanto, reembolsar os gastos com tratamentos efetuados fora da sua rede, até o valor equivalente ao que seria cobrado nos seus estabelecimentos, nos casos de urgência ou emergência em que o procedimento requisitado é coberto pelo contrato, mas não pode ser realizado nos hospitais e clínicas conveniados”, anotou o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria. No seu entender, o plano de saúde é responsável pelos gastos que a beneficiária do plano teve com a cirurgia, limitados aos valores máximos previstos em sua tabela de referência. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n. 0882706-41.2013.8.24.0023).


 

FONTE:  TJSC, 27 de fevereiro de 2015.

DANO MORAL CONFIGURADO: Agência de turismo e companhia aérea responsabilizadas por transtornos em viagem

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A agência de viagens CVC Brasil S/A e VRG Linhas Aéreas S/A foram deverão indenizar casal por danos morais e materiais devido à falha na prestação de seus serviços durante viagem de lua de mel.  A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação de 1º Grau.

Caso

Os autores do processo, relataram que contrataram pacote turístico internacional com destino a Punta Cana, tendo sua viagem de ida antecipada em um dia. Na nova data, embarcaram no avião, onde aguardaram por uma hora, e foram comunicados do cancelamento do voo. Depois de horas sem informações, foram conduzidos para um hotel. No dia seguinte, durante uma escala, a aeronave sofreu pane. Após mais algumas horas, conseguiram finalmente seguir viagem, chegando ao destino um dia após o previsto. Diante dos transtornos, a CVC abateu 2/8 do preço do pacote. Porém, os autores ajuizaram ação postulando o reconhecimento de danos morais.

Na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz Sandro Silva Sanchotene condenou as empresas a indenizarem em R$ 7 mil para cada um dos autores.

Recurso

As rés recorreram. A Varig alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que impossibilitou a viagem conforme havia sido contratada. Já a agência de turismo CVC, afirmou não ter qualquer relação com o problema, enfatizando ser apenas a intermediadora da viagem.

O relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, negou o recurso. Segundo o magistrado, embora a agência de turismo não possa responder pelos problemas operacionais da companhia aérea, tem obrigação de prestar informações e dar assistência necessária.

Nesse passo, registro que a falha na prestação dos serviços pela agência de turismo decorre, pontualmente, das informações desencontradas repassadas aos autores, do decurso de tempo para solucionar os equívocos gerados pela companhia aérea, permitindo que os passageiros aguardassem por longo período sem informações, gerando, diante dos problemas apresentados, insegurança e revolta entre eles, até mesmo pela necessidade de manutenção da aeronave em que viajariam, considerou o julgador.

No que diz respeito à companhia aérea, o magistrado esclareceu que a situação inesperada não afasta a responsabilidade pelos prejuízos experimentados. Ainda que o atraso no voo tenha ocorrido por problemas técnicos, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.

Dano moral

Para o Desembargador, houve abalo moral pela longa espera em aeroporto, pela necessidade de pernoitar em hotel improvisado e além disso voaram com sensação de insegurança, diante dos problemas apresentados pela aeronave.

Votaram de acordo com relator os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, pela manutenção do valor de R$ 7 mil a ser pago para cada um dos autores.

Proc. 70061702262


 

FONTE:  TJRS, 26 de fevereiro de 2015.

NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO:  Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que “o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial”, declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, “sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade”.

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.


 

FONTE: STJ  26 de fevereiro de 2015.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL: Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.

Verdade real

“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.

Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.


 

FONTE: STJ, 26 de fevereiro de 2015.

VEREADOR TEM IMUNIDADE PARLAMENTAR:  STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato

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DECISÃO: STF – “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.

O RE foi interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.

A maioria seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.

O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a cassação por falta de decoro.

A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do TJ-SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia constitucional da imunidade.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato.

A decisão tomada no RE 600063 terá impacto em, pelo menos, 29 processos sobrestados em outras instâncias.


 

FONTE:  STF, 25 de fevereiro de 2015.