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CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova de coação ou vício de consentimento do trabalhador

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DECISÃO: *TRT3-MG – A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos. Recentemente, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente uma ação rescisória interposta por um trabalhador que pretendia invalidar o acordo que celebrou com seus ex-empregadores em ação trabalhista anteriormente ajuizada por ele (inciso VIII do art. 485 do CPC). Afirmou que, na época da transação, estava com graves problemas psicológicos, com quadro de depressão. Diante disso, não percebeu que estava sendo enganado pelos empregadores que, usando de ardil e com a ajuda de seu próprio advogado, convenceram-no a ajuizar a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias depois de 33 anos de serviço sem registro na carteira. Segundo ele, tudo não passava de uma simulação, na qual acabou recebendo muito menos do que teria direito.

Mas, após examinarem a prova, os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, e não deram razão ao empregado. Eles concluíram que ele celebrou o acordo sem qualquer tipo de coação, agindo por livre e espontânea vontade, não havendo justificativa legal para a invalidação do ajuste devidamente homologado em juízo. Assim, julgaram improcedente a ação rescisória.

O relator observou que o acordo homologado na ação trabalhista foi devidamente cumprido pelos réus e consistiu no pagamento de R$ 20.000,00 ao empregado, em parcela única. Do termo do ajuste, constou que: “Após cumprido o Acordo, o(a) reclamante dará ao(a) reclamado(a) quitação pelo objeto da reclamatória e pela relação jurídica havida entre as partes”.

O artigo 485, VIII, do CPC, invocado pelo trabalhador, dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser reformada quando: “houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença”. Assim, não basta o simples arrependimento para a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. É necessária prova inequívoca da existência de vício de consentimento na transação, explicou o desembargador. E, na sua visão, o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, que foi coagido ou ludibriado quando manifestou sua vontade no momento da assinatura do termo do acordo. Assim, o pacto celebrado não pode ser invalidado.

Conforme constatado, o próprio trabalhador confessou, em seu depoimento, “que não houve ameaça” na assinatura do acordo. Além disso, confirmou a afirmação dos réus de que não trabalhava exclusivamente no escritório deles, mas também prestava serviços para outra pessoa, no mesmo horário. E foi categórico ao dizer que “conhecia os direitos trabalhistas”. Essas circunstâncias contribuíram para o entendimento sobre a validade do acordo.

Além disso, a prova documental e testemunhal não revelou fatos que pudessem desconstituir o acordo firmado pelas partes. A declaração de uma testemunha de que ouviu da esposa do trabalhador que “o valor do acerto teria sido aquém do devido” foi considerada pelo relator como “desprovida de solidez” e insuficiente para invalidar a transação assinada por ele.

“Quanto à alegação do trabalhador de seu reduzido grau de discernimento e de sua capacidade psicológica fragilizada, o conjunto das provas não demonstra que ele não tivesse ciência do ajuste realizado na demanda trabalhista ou que sua manifestação de vontade tivesse sido tolhida”, frisou o relator e encerrou dizendo que, sem provas evidentes não se invalida o acordo entabulado, em prestígio à estabilidade e segurança nas relações jurídicas.


FONTE: TRT3-MG, 31 de março de 2015.

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: Magistrado determina que advogado emende petição inicial com mais de 94 mil páginas

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DECISÃO: *TJSC – O juiz Carlos Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370 páginas.

Trata-se, no caso, de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados substanciais também devem acompanhá-los.

Porém, ressalvou: “É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito”. No seu entender, é de causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos que instruem a petição inicial, com suas quase 95 mil páginas. Longe de querer cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.

“Determino a emenda da petição inicial, pois, da maneira como se apresenta, poderá causar embaraços ou dificuldades no julgamento de mérito, comprometendo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa”, finalizou o magistrado, que estabeleceu prazo de 10 dias para a medida (Autos n. 0302616-05.2015.8.24.0033).


FONTE: TJSC, 01 de abril de 2015.

OMISSÃO QUESTIONADA NO STF: Ação questiona omissão do Congresso em regulamentar imposto sobre grandes fortunas

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O governador do Maranhão, Flávio Dino, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 31 contra o Congresso Nacional pelo fato de não ter sido regulamentado até hoje o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição de 1988. Dino afirma que a renúncia inconstitucional de receita pela União tem estreita ligação com os interesses de seu estado.

“Ante o fragilizado pacto federativo vigente no Brasil, estando a União no topo da pirâmide, a concentrar a maior parcela das receitas fiscais, ocupando os estados-membros papel coadjuvante na arrecadação tributária e na repartição de receitas, é inegável a dependência financeira destes últimos em relação à primeira. A dependência estadual dos cofres federais se exaspera no caso do Estado do Maranhão, porque se trata do estado-membro com o segundo menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita e que ostenta ainda baixíssimos indicadores sociais, como o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)”, ressaltou o governador.

O PIB per capita do Maranhão é de R$ 8.760,34 contra R$ 22.645,86 da média nacional, segundo dados do IBGE de 2014 apresentados na ação. Dino sustenta que a cobrança do tributo permitiria a arrecadação anual de mais de R$ 14 bilhões, de acordo com análise feita a partir de dados da Secretaria da Receita Federal. Levantamento apresentado na ADO aponta que existem na Câmara dos Deputados pelo menos 19 projetos de lei buscando a instituição do imposto sobre grandes fortunas, sendo o projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso aquele que chegou mais próximo de se converter em lei. Aprovado no Senado, porém, o projeto tramita na Câmara desde dezembro de 1989.

Na ADO, o governador pede que o Supremo dê uma solução provisória ao problema até que o Congresso desempenhe o papel que a Constituição lhe outorgou. “De nada adiantará à guarda da Constituição a mera proclamação da mora do Poder Legislativo ou mesmo a fixação de prazo ao Congresso Nacional para a edição da lei faltante, se com essas medidas outra não for tomada, de verdadeiramente ditar qual a regra vigerá caso permaneça a omissão inconstitucional. Isso porque há questões que não conseguem reunir um consenso no Parlamento, ou mesmo outras em que há uma certa resistência do Congresso Nacional ou do Poder Executivo em regulamentar, impedindo a concretização da vontade constitucional”, salientou. O governador pede que o STF dê prazo de 180 dias ao Congresso para que envie à sanção presidencial projeto de lei instituindo e regulamentando o referido imposto.

O relator da ADO 31 é o ministro Teori Zavascki.


FONTE: STF, 02 de março de 2015.

 

Os procedimentos especiais no Novo CPC – nº 09

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*CLOVIS BRASIL PEREIRA

Introdução

Os procedimentos especiais, que compõe o processo de conhecimento no Novo CPC estão distribuídos entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, do art. 539 ao 718, e procedimentos de jurisdição voluntária, do art. 719 a 770.

Veremos a seguir os procedimentos que foram criados e os que foram extintos, e algumas mudanças pontuais, nos procedimentos que tem disciplina no CPC vigente, e que permanecem no Novo CPC.

Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

  • Ação de depósito, prevista no art. 901;
  • Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;
  • Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;
  • Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;
  • Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

Persistem dúvidas entre os operadores do direito, de como proceder, quanto a proteção dos direitos dos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que em tese se aplicaria um dos procedimentos extintos pelo novo diploma processual.

Entendemos que os direitos protegidos pelas ações excluídas, poderão ser resguardados ou protegidos, por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo CPC, com a possibilidade de utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, para proteção de situações de urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação.

Quanto ao pedido de usucapião, merece destaque a possibilidade do mesmo ser requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, conforme a autorização do art. 1071, do Novo CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A que assim dispõe:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruindo com……”.

Jurisdição contenciosa: novas ações incluídas no Novo CPC

Enumeramos a seguir as nova ações incluídas no novo diploma processual:

  • Ação de EXIGIR CONTAS, prevista nos artigos 550 a 553, e que substitui a Ação de Prestação de Contas, prevista no atual CPC, no art. 914.
  • Ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres.
  • Ação de OPOSIÇÃO, prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61.
  • Ações de FAMÍLIA, ganham destaque especial no Novo CPC, a partir do artigo 693 e que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
  • Ação da REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA, com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito marítimo.

Jurisdição Voluntária: o que pode ser requerido pelo Novo CPC

Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados a partir do artigo 719, com as disposições gerais.

No artigo 725, prevê o rol de situações que podem ser processadas:

  • I – emancipação;
  • II – sub-rogação;
  • III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  • IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
  • V – alienação de quinhão em coisa comum;
  • VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  • VII – expedição de alvará judicial;
  • VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

 Jurisdição Voluntária: novas ações incluídas

  • NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO, que no atual CPC é procedimento cautelar típico, nominativo, e no Novo CPC passa a ser procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 726).
  • DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO, se processarão de acordo com art. 731 a 734, ampliando a possibilidade do procedimento, restrito no atual CPC, no art. 1.120, para a separação consensual.

 Conclusão

As ações previstas no Código de Processo Civil vigente, e disciplinadas no Novo CPC, estão reguladas nos seguintes artigos:

  • Ações de Consignação em Pagamento (art. 539);
  • Ações Possessórias (art. 554);
  • Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares (art. 569);
  • Ação de Inventário e Partilha (art. 610);
  • Ação de Embargos de Terceiro (art. 674);
  • Ação Monitória (art. 700);
  • Ação de Homologação de Penhor Legal (art. 703);
  • Ação de Restauração de Autos (art. 712).

As ações enumeradas acima, que permanecem reguladas no Novo CPC, sofreram algumas alterações pontuais, quanto ao procedimento em sí, ou em relação aos prazos, sem contudo apresentar mudanças significativas e substanciais em suas essências.

PEDREIRO PREJUDICADO, RECEBE INDENIZAÇÃO: Pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergência de pareceres médicos do INSS e do médico da empresa será indenizado

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DECISÃO: *TRT-MG -Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem justa causa.

Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.

Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. “De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS”, pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.   (0001503-82.2013.5.03.0134 RO)


FONTE: TRT-MG, 27 de março de 2015.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Jornal e empresário terão de indenizar jornalista

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Profissional foi creditado como responsável por veículo sem autorização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da comarca de Alto do Rio Doce, que condenou o jornal O Circular e seu proprietário a indenizar um jornalista, por danos morais, em R$ 8 mil. A indenização é devida pela utilização do nome do profissional como responsável, sem a sua anuência, por 28 edições. Além disso, uma queixa-crime foi apresentada contra ele, por conta de afirmações publicadas no veículo de comunicação.

O jornalista L.R.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, depois que, em setembro de 2010, foi surpreendido pela informação da Polícia Civil de que havia uma representação criminal contra ele por calúnia, injuria e difamação. Na oportunidade, ele ficou sabendo que constava como o editor responsável de O Circular, cujo dono era J.E.S.

O jornalista sustenta que as matérias eram, em muitas vezes, “evasivas e absurdas, além de conterem erros grosseiros de ortografia”, e isso manchou sua imagem profissional. Ele solicitou, ainda, que os réus fossem condenados a publicar, em cinquenta edições do jornal, uma nota informando que o autor nunca escreveu as matérias veiculadas.

A empresa de comunicação e J. argumentaram que o prefeito da cidade, um dos proprietários da Faculdade Governador Ozanam Coelho, onde L. havia estudado, tinha indicado o jornalista. Segundo J., L. havia lhe enviado um e-mail em que autorizava a utilização de seu nome.

Na Primeira Instância, a juíza Maria Cristina Trulio entendeu que da referida mensagem não se poderia concluir que o jornalista havia consentido na utilização de seu nome, apenas que ele tomou conhecimento do fato na ocasião. Ela acatou a solicitação de L. e condenou a empresa e o proprietário a pagar R$ 8 mil por danos morais e a se retratarem perante a comunidade leitora do jornal.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Cabral da Silva, manteve a decisão da juíza. Em seu voto, o magistrado fundamentou: “Ora, não há dúvidas de que a utilização do nome do autor sem a sua autorização e a qual ainda culminou em uma representação criminal em seu desfavor ensejaram-lhe dano moral. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo, também, pela satisfação desse requisito, pois foi através de uma atitude comissiva da parte ré, qual seja, a utilização indevida do nome do autor nas matérias jornalísticas, que lhe ensejaram a representação criminal, ocasionando o dano”. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.


FONTE, 27 de março de 2015.

AÇÃO DE USUCAPIÃO:Inviável usucapião de imóvel destinado a utilidade pública

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DECISÃO: *TJRS – Terreno onde está localizado o Aeroclube de Novo Hamburgo não é objeto de usucapião. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de NH, negou pedido de uma mulher que mora há 66 anos em uma área adjacente à parte da escola de pilotos novo-hamburguense.

Caso

A autora ingressou com ação judicial, narrando que, desde 1949, vive no local e aproveita economicamente uma fração do terreno de propriedade do Aeroclube, localizado no Bairro Canudos. Postulou que seja declarada judicialmente a aquisição do imóvel pela usucapião.

Citado, o réu contestou, alegando, em suma, que a posse exercida pela autora é precária, gozando do bem por mera liberalidade, já que seu falecido marido era funcionário do aeroclube. Disse ser descabida prescrição aquisitiva, uma vez que se trata de bem doado pelo Município de Novo Hamburgo, visando ao desempenho de função pública.

O Município, por sua vez, também manifestou ser juridicamente impossível o pleito de usucapião, uma vez que o bem possui destinação pública.

Decisão

Ao analisar o caso, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso considerou o pedido improcedente. Explicou que o imóvel foi doado pelo Município em favor do Aeroclube, através de Lei n° 04/1983. ¿Possuindo, assim, destinação pública, de cunho educacional e social (formação de aeronautas), em prol de toda a coletividade, o que torna inviável seja alienado a terceiros, e, por consequência lógica, alvo de prescrição aquisitiva, a teor da vedação expressa constante no art. 183, §3º, da Constituição Federal¿.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça, onde “entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado¿. E também o Decreto-Lei n° 205/67, que confere utilidade pública aos aeroclubes: ¿Art. 1º Aeroclube é toda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interesse da coletividade. Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.

A decisão é do dia 25/3. Cabe recurso.

Processo n° 1080025607-7


 

FONTE: TJRS, 27 de março de 2015.

 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Turma afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias

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DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.

Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.

Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. “O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, observou. “Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços”.

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, “já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador”. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003


FONTE: TST, 25 de março de 2015.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NO JEC: REs em causas de juizados especiais cíveis são admitidos apenas em situações excepcionais

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão. O entendimento foi firmado no exame de três recursos extraordinários com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835833), revisão contratual (ARE 837318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram repercussão geral negada pelo STF.

“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, assinalou o ministro Teori. “Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral”.

O ARE 835833, por exemplo, teve início como ação de cobrança ajuizada por um produtor rural de Cruz Alta (RS) contra uma indústria de laticínios e uma empresa agropecuária, pelo não pagamento da venda de 5.310 litros de leite, no valor de R$ 3.397. O leite era vendido à indústria, e esta o revendia à agropecuária.

O recurso ao STF foi apresentado pela agropecuária, que alegava não fazer parte do negócio firmado entre o produtor e a indústria de laticínios. No Supremo, a empresa sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema, diante de sua relevância política, social e jurídica”, entendendo que o não reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na ação ofendeu o princípio da segurança jurídica.

No Plenário Virtual, no qual os ministros deliberam sobre a existência ou não desse requisito para a admissão do recurso, o entendimento foi de que não há matéria constitucional a ser debatida nem repercussão geral no caso.

Juizados especiais

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou que a Lei 9.099/1995, que instituiu o Juizado Especial Cível no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em substituição ao Juizado de Pequenas Causas, define sua competência com base em dois critérios: o valor da causa e a matéria jurídica em discussão. Estão fora de seu escopo, por exemplo, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade de pessoas.

Cabe aos juizados, portanto, o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública.

“É seguro afirmar que apenas excepcionalmente as causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais encontram solução nos dispositivos da Constituição”, assinala o ministro. “E mesmo quando tangenciam matéria constitucional, são extremamente incomuns e improváveis as situações em que se pode visualizar a repercussão geral”.

O ministro observa que, apesar do elevado número de recursos extraordinários provenientes de causas julgadas segundo o regime da Lei 9.099/1995, a repercussão geral foi reconhecida, até 2014, em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados. “Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”, afirma.

Por isso, o ministro firmou a tese de que, pela natureza dos juizados especiais, é necessária a demonstração hábil a reverter a própria essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes. “O caso dos autos é típico”, assinala. “Por mais relevante e importante que a causa possa ser, e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável, para a funcionalidade e a racionalidade do sistema judiciário, da sobrevivência dos juizados especiais e da preservação do papel constitucional do STF que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário”.

Portanto, caso o presidente de turma recursal, a quem cabe a admissão do recurso extraordinário interposto nos juizados especiais cíveis, verificar a inexistência de matéria constitucional diretamente debatida na causa ou fundamentação insuficiente e genérica sobre a relevância e transcendência da questão, deve desde logo inadmitir o recurso – decisão que, em função da sistemática da repercussão geral, não pode ser objeto de impugnação no Supremo, mas somente por meio de agravo interno no âmbito da própria turma recursal.

Repercussão geral

O instituto da repercussão geral está previsto na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do STF. Segundo o artigo 543-A do CPC, o Supremo, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele tratada não oferecer repercussão geral – ou seja, não tratar de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Uma vez negada a repercussão geral, recursos que tratem sobre a matéria não subirão mais à apreciação da Corte, devendo ser resolvidos nas instâncias de origem.


FONTE: STF, 27 de março de 2015.

PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Prazo prescricional para rateio de honorários advocatícios é de dez anos

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DECISÃO: *TST – O prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo geral de dez anos constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), visto que se tratava de relação entre advogados, e não entre advogado e cliente.

Um advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria.

O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do CC não pode ser aplicada, uma vez que há previsão de prazo menor em lei.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a prescrição para cobrança de honorários advocatícios é regulada por três dispositivos legais: o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e os artigos 205 e 206 do Código Civil.

Prazo geral

Para o ministro, a simples leitura dos artigos 25 do estatuto e 206, parágrafo 5º, II, do CC – que estipulam o prazo de cinco anos para a cobrança de honorários – mostra que eles se referem à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial.

Em seu voto, o ministro destacou que o caso não diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente, mas ao direito de participação nos honorários recebidos em processo no qual houve prestação de serviço de advocacia em conjunto, ou seja, à divisão de verba honorária entre advogados autônomos que atuaram em colaboração.

“Afastada a aplicação dos artigos 25 da Lei 8.906 e 206, parágrafo 5º, II, do CC, incide na hipótese o prazo geral decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, concluiu o relator.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, Villas Bôas Cueva ressaltou que no sistema brasileiro a prescrição está submetida ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.

No caso julgado, a pretensão para buscar o percentual relativo aos honorários contratuais e de sucumbência começou em maio de 2005, data do recebimento pelo recorrente da primeira parcela dos direitos pleiteados em juízo.

“Em consequência, como a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2009, não há falar em implemento da prescrição decenal, pois proposta antes do seu término”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.


 

FONTE: 26 DE MARÇO DE 2015.