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PENA DE CONFISSÃO NULA: Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência

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DECISÃO: TST* – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das partes, se pressupõe como verdadeira a versão da parte contrária – no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.

Três ausências

Trabalhando como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, “sob pena de confissão”.

Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais, previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência. “Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei”, registrou.

TST

No recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados pessoalmente, “constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça”. É também o que dispõe a Súmula 74, item I, do TST.

“Ao contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta”, ressaltou. Citando precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.

Processo: RR-248000-25.2009.5.02.0075


FONTE: TST, 17 de abril de 2015.

PROGRESSÃO PENAL: Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20089 para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP) se abstenha de pedir exame criminológico prévio para verificar o mérito na progressão de regime, sob a mera alusão de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça. O ministro salientou que a Súmula Vinculante (SV) 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, mas observou que, para que isso ocorra, é necessário que o juiz fundamente o pedido com dados concretos.

No caso dos autos, a Defensoria Pública de São Paulo narra que, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, a realização de exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”. A Defensoria entendeu ter havido descumprimento da SV 26 e ingressou com a reclamação pedindo que, diante da falta de fundamentação, seja afastada a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime.

“Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou a Defensoria no pedido ao STF.

O ministro Barroso destacou que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções penais não proibiu a realização de exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.

“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, frisou o relator.

“Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”, concluiu o relator.


FONTE: STF, 17 de abril de 2015.

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: Quarta Turma nega pedido de pai adotivo para mudar registro do filho após separação

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DECISÃO: STJ* – Nas ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de um cidadão para excluir seu nome dos registros notariais de uma criança que ele aceitara registrar.

Para o colegiado, ficou claro no processo que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.

“De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Adoção à brasileira

O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não está sujeita a distrato por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.

“O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, ressaltou Salomão.

Identidade biológica

O relator refutou ainda a alegação do pai registral no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.

“A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade”, afirmou Salomão.

E completou: “Assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


FONTE: STJ, 16 de abril de 2015

BOA-FÉ PROCESSUAL: Sem má-fé, parte não pode ser prejudicada por dúvida razoável sobre natureza e prazo do recurso

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) terá de analisar embargos declaratórios opostos pela Yahoo! Brasil Internet Ltda. Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto condutor da decisão, a parte não pode ser prejudicada por uma filigrana jurídica passível de ser superada com a aplicação do princípio da boa-fé processual.

Na origem do caso, a Yahoo! foi intimada a fornecer informações de contas de usuários investigados em inquérito sobre uma rede de pedofilia no Paraná. A empresa atrasou em dois dias o repasse das informações e por isso foi multada em R$ 100 mil, decisão baseada no artigo 461, parágrafo 4ª, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP). Ela recorreu com agravo de instrumento, mas o TRF2 manteve a multa.

Contra essa decisão, a Yahoo! opôs embargos declaratórios, porém o tribunal regional não analisou o pedido por considerá-lo intempestivo, já que não foi apresentado no prazo de dois dias previsto pelo artigo 619 do CPP.

Natureza jurídica

No recurso ao STJ, a empresa invocou o prazo de cinco dias para embargos declaratórios estabelecido no artigo 536 do CPC. Sustentou ser inaplicável o CPP para recurso subsequente ao agravo de instrumento, já que os embargos previstos nesse código se destinam apenas a sanar vícios das decisões proferidas em recursos previstos no próprio CPP, o que não é o caso do agravo de instrumento.

Para a Yahoo!, “não há no CPP qualquer dispositivo relacionado à imposição e/ou impugnação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, tratando-se de matéria regida tão somente pelo CPC, ainda que a questão tenha origem em decisão proferida em inquérito policial”.

Filigrana

O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que várias circunstâncias sugerem tratar-se mesmo de uma questão de natureza cível e observou que a Yahoo! nem é parte na relação processual penal. Na verdade, é terceiro interessado, que foi instado judicialmente a cumprir ordem de fornecimento de informações, o que só fez com algum atraso.

De todo modo, para Schietti, há uma dúvida razoável quanto à natureza – cível ou criminal – da matéria tratada nos embargos de declaração. “O que há, então, de solucionar essa questão é a boa-fé da empresa em sua intervenção processual. A boa-fé processual, vale acentuar, é atualmente um princípio que está sendo ainda mais reforçado pelo novo CPC, que o situa como norte na atuação de todos os sujeitos processuais”, disse.

Ele observou não haver nenhuma indicação de que a Yahoo! tenha procurado burlar o prazo legal forçando uma interpretação para ganhar mais tempo. Além disso, lembrou que tanto o CPP quanto o CPC permitem que a parte não seja prejudicada quando, por uma questão de interpretação e não havendo má-fé, interpõe um recurso em lugar de outro (princípio da fungibilidade recursal).

Para Schietti, seria “um ônus muito grande” não permitir que a questão principal do recurso fosse analisada em razão de se entender que o prazo é de dois, e não de cinco dias, apenas porque na origem há um inquérito policial. Ele ressalvou, contudo, que não há contradição entre esse entendimento e as decisões que o STJ tem dado em outros casos de natureza indiscutivelmente penal, nos quais se aplica o prazo de dois dias do CPP para os embargos declaratórios.


FONTE: STJ, 17 de abril de 2015.

INDENIZAÇÕES NA ÓTICA DO STJ: Gravidez, parto e expectativas frustradas

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ESPECIAL: STJ* – “Cheguei à noite, por volta das 23h, e fiquei toda a madrugada esperando ser direcionada para a sala de cirurgia. Comecei então a ficar preocupada, pois não sentia mais o movimento do bebê. O dia amanheceu e só me falavam para esperar. Fui informada por uma auxiliar de saúde que minha ficha de identificação tinha desaparecido. Quando um médico veio conferir como estavam as grávidas do quarto e chegou a hora de me examinar, ele não ouvia mais os batimentos cardíacos da criança.”

A experiência foi descrita por Joeline Souza Falcão, moradora do Gama (DF). Ela estava no oitavo mês de gravidez de sua segunda filha quando a bolsa estourou. Perdia líquido aos poucos e tinha encaminhamento médico para a cesariana, pois o bebê estava sentado. Após o primeiro médico examiná-la e não escutar o coração do bebê, outro médico a encaminhou para uma ecografia e constatou haver batimentos. “Caí em prantos, tentando me controlar, um misto de alívio e angústia”, desabafou.

Mesmo com a indicação de cesariana de urgência, o anestesista não estava na sala de cirurgia e Joeline precisou esperar por mais 20 minutos. Mas depois de iniciado o parto, os sentimentos mudaram: “O choro tão esperado rompia o silêncio da sala, senti um alívio imenso e a angústia pediu licença e foi embora, dando lugar a uma alegria indescritível e à gratidão a Deus. Lá estava ela, linda, amada e tão pequenina guerreira.”

Diante do desfecho feliz, Joeline nunca pensou em mover uma ação de reparação pelo que lhe aconteceu. Mas essa não é a realidade das histórias que diariamente chegam ao Judiciário. Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade.

Fogo na sala de parto

Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).

De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.

Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.

Células-tronco embrionárias

Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).

Os pais contrataram a empresa Cryopraxis Criobiologia para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.

Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.

A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.

Perda de uma chance

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.

Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.

O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse.

Sanseverino refutou o fundamento da sentença, de que o dano seria hipotético. Afirmou que “não se exige do consumidor a prova da certeza do dano, mas a prova da chance perdida”. Para ele, o certo é que a criança perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento de numerosas patologias consideradas incuráveis, “sendo essa chance perdida o objeto da indenização”.

O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.

Inobservância de regra técnica

Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).

A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.

Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.

No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Declarou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.

Homicídio culposo

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos.

O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio.

Bellizze ressaltou que não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal que justificasse o encerramento prematuro da ação penal. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.

Agressão a grávida

Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).

O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.

De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado.

Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.

Feto desaparecido

Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.

O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.

Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.

Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado.

Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.

Dispensa durante licença

No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Garantiu, dessa forma, à servidora, o direito de receber indenização desde a data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.


FONTE: STJ, 19 de abril de 2015

 

A defesa do réu no procedimento comum, no Novo CPC – nº 11

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*CLOVIS BRASIL PEREIRA

Introdução

No Novo Código de Processo Civil, foram introduzidas mudanças significativas, na forma procedimental da apresentação da defesa, simplificando sua apresentação numa só peça processual, ao contrário do que é previsto no código processual vigente.

No entanto, estão asseguradas ao réu, o direito à ampla defesa e contraditório, com suporte na Constituição Federal e nas Normas Fundamentais do Processo Civil, contidas nos artigos 1º a 12 no novo texto processual.

A defesa do réu e o prazo para sua apresentação

No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de existir dois ou mais réu , em litisconsórcio passivo, o Novo CPC prevê:

§ 1º –  No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”

§ 2º – Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A audiência não será realizada, no entanto, quando não se admitir a autocomposição, conforme estabelece o art. 334, § 4º.

A contestação e seu procedimento

A principal alteração trazida no Novo CPC, é quanto a forma procedimental na sua apresentação, pois toda matéria de defesa, deverá ser produzida numa única peça processual, com a especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida no art. 336.

Várias questões que no CPC vigente são feitas em petições apartadas, tais como, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, no Novo CPC, serão matérias suscitáveis em alegações preliminares, conforme a previsão do art. 337.

Dessa forma, a Incompetência absoluta (inc. II), a incorreção do valor da causa (inc. III) e a Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inc. XIII), serão arguíveis no próprio texto da contestação, em alegação preliminar.

Possibilidade de correção do polo passivo pelo autor

Segundo o art. 338, se o réu alegar ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, facultará o juiz ao autor, no prazo de 15 dias, alterar o pedido inicial substituindo o réu.

Nesse caso, o réu denunciante será ressarcido das despesas e honorários   pelo autor, de 3% a 5% do valor da causa, segundo o juiz fixar, conforme previsto no § único do art. 338

Segundo o art. 339, sendo alegada sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu.

A incompetência relativa ou absoluta

Se o réu alegar na contestação a incompetência relativa ou absoluta, esta poderá ser protocolada no domicílio do réu, comunicando-se ao juiz da causa, preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme prevê o art. 340.

Reconvenção no procedimento comum

Pelo novo CPC, conforme o art. 343, o ré poderá ofertar reconvenção, na própria peça da contestação, e não mais em petição autônoma como atualmente, desde que seja conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.

Sendo ofertada a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do advogado, para resposta em 15 dias, conforme a previsão do § 1º. Havendo a desistência da ação pelo autor, e havendo reconvenção, esta prosseguirá tramitando, conforme prevê o § 2º.

Do impedimento e da suspeição

Na hipótese das partes alegarem o impedimento ou suspeição do juiz, o procedimento seguirá a previsão do artigo 146, que estabelece:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º – Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º –  Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º – Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º –  Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º – Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º –  Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

As hipóteses de impedimento do juiz estão previstos no art. 144, e de suspeição, no art. 145, do Novo CPC.

Conclusão

A nova forma procedimental prevista no Código de Processo Civil que entrará em vigor em 18 de março de 2016, modifica substancialmente a forma de defesa prevista no CPC vigente.

A partir do novo instrumento processual, não se falará mais em formas de defesa, mas simplesmente em contestação do réu, uma vez que todas as modalidades de defesa possíveis, conforme já se disse, virão numa única peça, o que no nosso entendimento, simplificará sobremaneira o processamento de uma ação, pois quando as partes forem intimadas a se manifestarem, o farão sobre todas as questões discutidas, de uma só vez, e numa única peça processual.

INDENIZAÇÃO MORAL: Empregado deverá indenizar empresa por e-mails difamatórios enviados a clientes

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DECISÃO: *TRT3MG – Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de mercado de sua empregadora, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja condenado a reparar os danos morais causados à empresa. Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).

No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de “falhas de qualidade de produtos e de outros fatores” e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.

A Turma entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Por isso, a Turma, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, confirmou a condenação do trabalhador a pagar compensação pelos danos morais causados à empregadora.

Mas o relator considerou excessivo o valor da indenização fixado na sentença (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico da ofendida. (0000475-25.2011.5.03.0110 ED)


 

FONTE: TRT3MG, 10 de abril de 2015

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA: Mulheres se desentendem por imóvel após dissolução de união estável homoafetiva

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DECISÃO: *TJSC – Namoro ou noivado, mesmo que tenha por objetivo futuro constituição de família, não se equipara à união estável. Sob este entendimento, a 1º Câmara Civil do TJ negou pleito formulado por uma mulher, contra a ex-companheira, no sentido de partilhar imóvel em que ambas passaram a conviver durante relacionamento estável homoafetivo. O cerne da questão, contudo, é que a residência fora adquirida pela companheira antes do início oficial da vida em comum, a partir de 2005.

O que havia anteriormente a esta data, interpretou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, pode ser configurado como mero namoro. Este período teve início em 2003 e seguiu até 2005. “Não há nos autos elementos contundentes corroborando a tese aventada (…), inferindo-se tratar, portanto, de mero namoro, e não de convivência familiar”, anotou o relator, sobre o período que suscitou a controvérsia, a partir do interesse das partes sobre o mesmo imóvel. Os demais bens, adquiridos após o enlace, inclusive uma motocicleta, foram partilhados entre as ex-companheiras. A decisão foi unânime e manteve sentença que reconheceu a formação e a dissolução de união estável homoafetiva.


FONTE: 10 de abril de 2015.

RESPONSABILIDADE CIVIL: Cobertura de danos corporais em seguro de automóvel só vale para terceiros

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No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V – danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.

O casal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.

Segundo o casal, a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros e que a cobertura por acidentes pessoais envolvendo passageiros seria opcional.

Sustentou ainda que a seguradora não explicou claramente as diferentes maneiras de contratação de seus produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé”, acrescentaram.

Garantias especificadas

Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.

Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V – danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.

Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.


FONTE: STJ, 10 de abril de 2015.

PASSE LIVRE À PORTADORA DE DEFICIÊNCIA: Empresa aérea deve fornecer passe livre a cadeirante

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A empresa Azul Linhas Aéreas deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. O pedido foi autorizado pelos magistrados da 11ª Câmara Cível. A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

A advogada ajuizou ação na Comarca de Pelotas solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas. Alegou que por ser pessoa com deficiência, tem direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença de 1ª instância foi favorável.

A empresa aérea apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A ré sustentou que a sentença é nula pela ausência de fundamentação, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda que o artigo 1º da Lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.

A Lei nº 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual, afirmou o Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo. Querer limitar a expressão ¿transporte coletivo interestadual¿ aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados.

Segundo o Desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.

Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes, ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou.

Votou, portanto, por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.

O voto foi acompanhado pelo Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e pela Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.   Proc. 70062792726


FONTE: TJRS, 10 de abril de 2015.