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A síndrome da alienação parental e seus reflexos no âmbito familiar

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Verificando tamanho mal que a Alienação Parental pode causar às suas vítimas, a Lei estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, cabendo ao julgador decidir quais serão aplicadas.

Introdução

O presente artigo, tem por objetivo tratar sobre a Síndrome da Alienação Parental, sob a análise da problemática jurídica e psicológica ocasionadas a criança e ao adolescente.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, onde foram utilizados livros, artigos e publicações relacionadas à dinâmica familiar que levassem à síndrome, identificação e visões nas áreas de Psicologia e Direito.

Em um primeiro momento, será abordada a questão conceitual de acordo com a doutrina, bem como o seu surgimento no âmbito familiar, sob o enfoque de alguns juristas.

Em um segundo momento, por se tratar de um tem a de extrema relevância, consistirá em identificar e analisar os elementos essenciais à configuração de práticas alienantes e quais suas consequências com relação às questões jurídicas e psicológicas, em especial a criança que sofre a alienação.

Por fim, serão abordadas as medidas cabíveis ao alienador de acordo com a legislação pátria, que possam impedir o avanço do problema, e formas de evitar o sofrimento de crianças e adolescentes a fim de que se tornem adultos saudáveis.

Definição e origem no âmbito familiar

A Síndrome de Alienação Parental, também denominada como SAP é um termo proposto em 1985 por Richard Gardner, psicólogo americano, sendo utilizada para os casos em que um dos genitores, “treina” a criança para romper laços afetivos com outro cônjuge, ocasionando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a um dos genitores.

Segundo Gardner, a SAP pode ser definida como: “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.[1]

Assim, a SAP consistiria em um processo de programação da criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

A Síndrome de Alienação Parental é um tema bastante complexo e polêmico que vem despertando atenção de vários profissionais tanto da área jurídica como da área da saúde, pois é uma prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. É um tema também de interesse público e que se encontra atualmente em evidência na mídia.

Segundo lição de Maria Berenice Dias, a Síndrome da Alienação Parental, também costuma ser chamada de “implantação de falsas memórias”[2]. De acordo com a sua análise, sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás.

Nas palavras de Maria Berenice Dias, ainda era natural que antigamente, os filhos ficarem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o estreitamento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.[3]

Todavia, com o passar dos anos e consequente evolução do conceito de família, o cenário atual passou a ser outro. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge.

Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. Trata-se então de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

O âmbito familiar é considerado como o primeiro ambiente socializador de todo indivíduo. É nele que o indivíduo passa a exercer papel fundamental no decorrer de sua trajetória[4]. É no contexto familiar que experiências vivenciadas quando criança contribuem diretamente para a sua formação enquanto adulto. Vale enfatizar que no ambiente familiar o indivíduo vai passar por uma série de experiências genuínas em termos de afeto, dor, medo, raiva e inúmeras outras emoções, que possibilitarão um aprendizado essencial para a sua atuação futura.[5]

Desde o primeiro ano de vida da criança o desenvolvimento emocional tem lugar para a evolução da personalidade e do caráter. E há algo na mãe de um bebê que a torna qualificada para proteger seu filho nesta fase de vulnerabilidade, e que a faz capaz de contribuir positivamente com as claras necessidades da criança. Mas a mãe só é capaz de desempenhar este papel sentindo-se segura e amada, em sua relação com o pai da criança e com a própria família, e ao sentir-se aceita.[6] Assim, a família é considerada um ciclo vital do qual trará algumas consequências e interferências no aspecto emocional, assim como na construção da identidade da criança.

O ambiente familiar é o responsável por formar um ser humano que sinta que a vida vale a pena ser vivida. Os problemas psíquicos seriam, portanto, resultados de falhas graves nas etapas iniciais do desenvolvimento. Torna-se importante a harmonia do casal no desenvolvimento da criança.

A união dos pais e/ou seus cuidadores mantém para a criança um contexto através do qual ela possa encontrar a si mesmo (seu eu) no mundo, e uma relação entre ela e o mundo. Segundo Baltazar[7], a criança necessita de seu grupo familiar para sobreviver, desenvolver todas as etapas de crescimento e adquirir diversas habilidades.

A seguir, serão analisadas as principais características e seus estágios, consoante será observado.

Principais características e seus estágios

Em relação as principais características, para fins de reconhecimento da Síndrome da Alienação Parental, são observados sintomas tanto no comportamento do filho alienado quanto do genitor alienador.

Segundo Gardner, “a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem: i) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) o fenômeno do “pensador independente”; v) apoio automático ao genitor alienante no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) a presença de encenações ‘encomendadas’; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.”[8]

A Síndrome de Alienação Parental (SAP), tem como característica quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, tentando fazer com que o outro progenitor ou se submeta às suas vontades, ou então se afaste dos filhos.

No atual momento social brasileiro, ressalta-se a importância da análise do termo SAP conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre os atos de alienação parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[9]

A síndrome da alienação parental é exercida em vários estágios, quais sejam, leve, moderado e grave. Esta divisão de categorias progressivas está relacionada com as etapas de execução da Alienação Parental e o grau de comprometimento psicológico do filho alienado.[10]

O estágio leve é onde a alienação é iniciada, sendo sua característica basilar a sutileza, o filho começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado do genitor alienador. Inicia o processo de desconstituição da figura do genitor alienado minuciosa e gradativamente, passando o filho a desconfiar e levemente repulsar o genitor alienado, embora ainda haja afeto.

O estágio moderado leva o filho alienado a posicionar-se contrário às decisões do genitor alienado e repulsá-lo com maior clareza, deixando explícito o desejo de afastamento, valendo como modelo ideal o genitor alienador e o círculo a que este pertence.

O estágio grave é denotado quando o filho alienado não aceita a proximidade do genitor alienado e quando o faz, deixa claro que o afeto está se transformado em ódio, repulsa. Neste último estágio o comportamento do filho caracteriza a síndrome.

Assim, verifica-se que essa síndrome, resulta da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome.

A SAP, pode ser considerada ainda como mais do que uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro responsável.

Dessa forma, observa-se que a Síndrome da Alienação Parental – SAP, é uma das inúmeras maneiras que o genitor possui para descontar os seus sentimentos em relação ao outro genitor, fazendo com que a criança ou adolescente desenvolva de maneira leve, moderada ou severa, o pânico em estar na presença do outro genitor, de modo que o filho se afaste dele e crie situações de pânico, depressão e problemas psicológicos em relação ao genitor alienado.

Reflexos da SAP no comportamento da criança

A instalação da SAP representa um atenuado vício psíquico, transparente no comportamento do filho através da instabilidade emocional, iniciada com a ansiedade, nervosismo e depressão, podendo facilmente levar a atitudes agressivas, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação a ambiente normal.

Uma vez consumada a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as sequelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança.[11]

Como a criança é levada a odiar o outro genitor, acaba perdendo um vínculo muito forte com uma pessoa na qual é importante para a sua vida, com consequências para si e também para o pai/mãe vítima.

De acordo com François Podevyn[12]:

“O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos. A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita.”

Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas e apresentam outros sintomas de profundo mal estar.[13]

O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado.[14] O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador

Mesmo cessada a síndrome, seus efeitos continuam e muitas vezes são consolidados em parte ou no todo, portanto, há necessidade de um trabalho multidisciplinar, envolvendo psicólogos, médicos, assistente social e, conforme a mais nova corrente que protege os direitos da criança e do adolescente, a presença de um antropólogo, sem desprezar o apoio familiar do genitor alienado.

Observação ímpar é necessária para as atitudes do genitor alienado e de seus familiares quando da recuperação da guarda do filho, acometido pela SAP, no sentido em que deverá ser evitada a reversão da alienação.

Análise dos meios punitivos aplicáveis ao alienador  

Com a sanção, em 2010, da Lei 12.318[15], o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

Identificar a Alienação Parental não é simples, sendo de difícil constatação. Será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, como subsídio à decisão judicial, processo que deverá ser célere para proteger a integridade do filho, o contrário poderá ser instrumento do genitor alienador para o êxito do seu intento.

A Alienação Parental e principalmente a SAP, ainda não são bem recepcionadas pelo mundo jurídico, é uma discussão nova, embora presente e exacerbada nestes últimos anos de aceleradas mudanças nas relações e tipos de família.

A demonstração judicial para que o juiz coíba, impedindo essa prática, não poderá ser postergada, a demora poderá enfatizar o velho brocado: “ganhou, mas não levou”. Isto porque poderá já ter produzido efeitos irreversíveis psicossociais na criança alienada.

A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias[16] para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são contemplados mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”[17]

Ainda, de acordo com a Lei 12.318, em seu artigo 6º, são previstos os meios de punição, os quais vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.[18]

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº 4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

Igualmente, o Projeto de Lei prevê situações que podem ser consideradas agravantes – para que a pena seja aumentada –, bem como disciplina que não só o alienador, mas também aqueles que participarem direta ou indiretamente deverão sofrer as mesmas sanções. No entanto, devemos frisar que tais alterações ainda estão sob análise na Câmara dos Deputados, havendo divergência de opiniões.[19]

O tema ainda aborda grandes discussões, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado.

A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.

Conclusão

Através do presente estudo, verifica-se que todos sofrem com essa síndrome, o genitor alienador, o genitor alienante e a(s) criança(s). E é esta última que deve ser tratada com mais cuidado nessa situação, pois as sequelas que a síndrome deixa na criança podem segui-la durante toda a vida, influenciando em seu desenvolvimento.

Para que a criança seja uma boa mãe/pai de família é necessário que ela tenha tido uma boa estrutura familiar. A Alienação Parental carece de uma definição única, pois sua existência, etiologia e características, em particular como uma síndrome, tem sido objeto de debate ainda não encerrado.

Diante de toda campanha feita pelo alienante em relação ao genitor alienado, é impossível que os filhos saiam sem nenhuma sequela ou trauma psicológico dessa situação. As vítimas passam a apresentar comportamentos manipuladores, mentirosos, exprimindo falsas emoções e também passam a odiar o alienado. Quando adultas, essas pessoas podem apresentar problemas como depressão, comportamento hostil, comportamento agressivo e indícios suicidas

Verificando tamanho mal que a Alienação Parental pode causar às suas vítimas, a Lei estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, cabendo ao julgador decidir quais serão aplicadas aos casos concretos.

O trabalho em apreço, não visa esgotar a temática, no entanto, tem como perspectiva propagar conhecimentos sobre o tema em questão, alertando a sociedade da importância de se preservar as crianças e os adolescentes de conflitos emocionais desgastantes, além de buscar advertir o genitor guardião a não descarregar nos filhos o ódio pelo ex-cônjuge, ensinando que o fim do casamento não significa que o genitor não-guardião tenha de ser penalizado com a perda do poder familiar.

Referências

BALTAZAR, José Antônio. Estrutura e dinâmica das relações familiares e sua influência no desenvolvimento infanto – juvenil: o que a escola sabe disso?/ 2004. Dissertação (Mestrado em Educação) –UNOESTE, São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 18 de Março de 2018.

BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em www.mbdias.com.br. Acesso em 21 de Março de 2018

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 21 de Março de 2018

GOIS, Marilia Mesquita. Alïenação Patental. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5841/Alienacao-parental. Acesso em 12 de Março de 2018.

LOWENSTEIN, LF. O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à Síndrome de Alienação Parental?. Disponível em: . Acesso em 17 Mar de 2018.

MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

PASSERINI, Jéssica; SOZO Magali Helene. A influência da família no desenvolvimento emocional de crianças sob situação de risco: um olhar da terapia ocupacional. Goiás, 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 de Março de 2018.

PRATTA, E.M.M; SANTOS, M.A. Família e adolescência: a influência do contexto familiar no desenvolvimento psicológico de seus membros Psicol. Estud. v.12, n.2, Maringá, maio/ago. 2007.

PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: http://www.apase.com.br. Acesso em: 02 de Fev de 2018.

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em , acesso em:17 Fev de 2018.

WINNICOTT, Donald W. A família e o desenvolvimento individual. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

[1] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 21 de Março de 2018

[2] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em www.mbdias.com.br. Acesso em 21 de Março de 2018.

[3] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em www.mbdias.com.br. Acesso em 21 de Março de 2018

[4] PASSERINI, Jéssica; SOZO Magali Helene. A influência da família no desenvolvimento emocional de crianças sob situação de risco: um olhar da terapia ocupacional. Goiás, 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 de Março de 2018.

[5] PRATTA, E.M.M; SANTOS, M.A. Família e adolescência: a influência do contexto familiar no desenvolvimento psicológico de seus membros Psicol. Estud. v.12, n.2, Maringá, maio/ago. 2007.

[6] WINNICOTT, Donald W. A família e o desenvolvimento individual. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

[7] BALTAZAR, José Antônio. Estrutura e dinâmica das relações familiares e sua influência no desenvolvimento infanto – juvenil: o que a escola sabe disso?/ 2004. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, Presidente Prudente Prudente: UNOESTE, São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 18 de Março de 2018.

[8] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 21 de Março de 2018

[9] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

[10] GOIS, Marilia Mesquita. Alïenação Patental. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5841/Alienacao-parental. Acesso em 12 de Março de 2018.

[11] ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em , acesso em:17 Fev de 2018.

[12] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: http://www.apase.com.br. Acesso em: 02 de Fev de 2018.

[13] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: . Acesso em: 16 Mar de 2018

[14] LOWENSTEIN, LF. O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à Síndrome de Alienação Parental?. Disponível em: . Acesso em 17 Mar de 2018.

[15] Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

[16] § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

[17] MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

[18] Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

[19] PL 4488/2016. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077676

O que é ser um jovem advogado ?

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Ser jovem na idade?

Ser um novato na área de atuação?

Ser, além de jovem na idade, ter acabado de receber sua carteira de identificação profissional?

Muitas perguntas podem ser feitas, assim como, também podem existir várias respostas, mas a dúvida ainda persiste, o que é ser um jovem advogado?

Jovem advogado é aquela pessoa que, recentemente, recebeu sua carteira de advogado, independentemente da sua idade!

Mas após receber a carteira de identificação, o que fazer? Existem muitos questionamentos, como: Devo montar um escritório? Devo ter sócios? Quem devem ser meus sócios? Em qual área devo atuar? Qual local devo escolher para montar o meu escritório? E por aí vai…

Diante deste cenário de incertezas e de várias possibilidades, lá está ele, um jovem advogado, “cheirando a leite”, aquele que acaba, muitas das vezes, recém-saído do banco da faculdade e após se deparar com o tão temido Exame de Ordem, lá vem ele, com sonhos, ideais, vontade, energia, embora falte experiência, possui muito desejo de sucesso. Porém, não se pode esquecer que o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário, independente do autor.

 Como diz Paul Thomas Mann romancistas do século XX

“ Ser jovem quer dizer ser original, quer dizer conservar-se próximo das fontes da vida, quer dizer erguer-se e sacudir as amarras de uma civilização obsoleta, ousar o que outros não têm coragem de arriscar, e saber voltar a imergir no elementar”.

Continuando nesse mesmo pensamento, trazendo para o mundo jurídico, podemos dizer que ser jovem advogado é ser ousado, ter atitude, sair da redundância de uma advocacia anacrônica, ou seja, arcaica, mas não se esquecendo dos fundamentos que deram início à advocacia.

Me atrevo a dizer que ser advogado (a), às vezes, dá vontade de chorar, causa um pouco de incerteza, irrita, dá vontade de gritar, até de querer soltar algumas palavras de baixo calão, como se não faltasse mais nada, exige uma entrega total, que deve ser tanta que, em muitos casos, nos faz renunciar à própria vida, pela vida dos outros. Deixar família em segundo plano, para trabalhar por um cliente ou um assistido da Defensoria Pública, esse é o verdadeiro trabalho de um advogado.

Portanto, ser advogado não é chique, glamuroso ou sinônimo de uma vida perfeita e cheia de dinheiro, como muitos imaginam, à maneira pintada nos seriados americanos.

Ser advogado é ter ciência que nunca mais você poderá parar de estudar, sempre terá que estar seguro de suas convicções, mesmo que, para muitos, você esteja errado. É derramar até a última gota de suor, é perder dias de sono, remar contra a maré, é defender teses onde ninguém teve coragem, ou audácia de defender, é sentir um cansaço físico e metal quase insuportável, para que ao final de todo o processo, possamos ouvir aquela frase tão linda e gratificante que todo advogado do mundo quer ouvir de seu cliente: “muito obrigado, doutor (a)! Que Deus te abençoe e te indicarei para várias pessoas”. (Claro que, após ter recebido os honorários)!

Isso é ser um advogado, isso é ser um jovem advogado, estar preparado para buscar novos desafios, é continuar estudando, nunca se esquecendo da ética profissional e aquilo que em que deve ser a essência não só do jovem advogado, a humildade.

Por isso e por tantas outras coisas deixo essa frase para reflexão do (Juiz e Jurista brasileiro Ingo Sarlet)

“ Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. ” 

DIREITO DO TRABALHO: Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória

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O critério não está previsto em lei.

Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o caráter discriminatório da dispensa. A Sétima Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.

Perdas

Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.

Desligamento voluntário

Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.

Caráter discriminatório

No exame do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LC/CF)

Processo: RR-29600-03.2010.5.17.0007

Fonte: TST

ACIDENTE DE TRABALHO: Microempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho

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A 4ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão por considerá-lo desproporcional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Maromba

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

Danos morais, estéticos e materiais

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

Sem lógica

No recurso de revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

Capacidade econômica

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”.

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106

Fonte: TST

DIREITO DO CONSUMIDOR: Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

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O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

REsp 1684132

Fonte: STJ

Direito existe para pacificar, diz presidente do STJ ao abrir congressos sobre fraternidade

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“O direito é, antes de tudo, uma expressão de amor, de conciliação. O direito existe para pacificar a sociedade, e a pacificação se faz com aquilo que temos de melhor dentro de nosso coração, que é o amor. A fraternidade não é uma caridade: é algo muito mais significativo.”

A afirmação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, marcou na noite desta quarta-feira (7) a abertura do IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e do I Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF), que acontecem até sexta (9) no auditório do tribunal.

Além do ministro Noronha, a mesa de abertura do evento teve a participação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli; do coordenador científico do encontro, ministro Reynaldo Soares da Fonseca; do ministro aposentado do STF José Neri da Silveira; da presidente do IEDF, Sandra Taya; do procurador de Justiça de Sergipe, Carlos Augusto Machado; da defensora pública-geral do DF, Maria José de Nápolis, e do vice-presidente da Ajufe, Newton Pereira Ramos Neto.

Conciliação

Segundo o presidente do STJ, por meio da fraternidade, o Brasil atingirá a sua verdadeira grandeza e seguirá o caminho da conciliação social. “Em breve, o Brasil deixará de ser o país do futuro para ser o país do presente, onde as pessoas vão se conciliar, onde as pessoas vão se respeitar, onde o relacionamento humano será feito com base na fraternidade e no amor”, afirmou Noronha.

Para o ministro Dias Toffoli, caso fosse possível resumir em uma palavra o espírito da Constituição Federal de 1988, essa palavra seria justamente a fraternidade. O presidente do STF destacou que o valor fraternal está fixado já no preâmbulo constitucional, com a previsão de construção de uma sociedade fraterna e pluralista, e também na definição de um país justo e solidário como objetivo.

“A educação em direitos emancipa e desperta a consciência para a cidadania ao tempo em que torna o cidadão consciente a respeito de sua própria responsabilidade na construção da sociedade que sonhamos – aquela que seja fraterna, pluralista, sem preconceitos, livre, justa, igualitária e solidária”, apontou Dias Toffoli.

Coordenador científico do encontro, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o tema da fraternidade ficou relativamente esquecido no Brasil durante algum tempo e foi resgatado por meio da Constituição de 1988. Em um cenário de crises econômicas, sociais e de princípios, apontou o ministro, o momento é oportuno para o resgate dos valores da ética, do direito e da democracia, com a construção de um novo paradigma de justiça.

“A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas constituições modernas como valor jurídico”, lembrou.

Após a solenidade de abertura, 80 alunos do ensino público participaram da formatura dos projetos Conhecer Direito e  Falando Direito. Dois alunos do Rio de Janeiro também estiveram presentes, representando as turmas do Projeto Falando Direito Carioca.

Os congressos

Realizados pelo STJ em parceria com o IEDF, o Grupo Internacional Comunhão e Direito (Movimento dos Focolares) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), os dois congressos reúnem estudantes, professores, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e demais atores jurídicos para apresentar estudos, experiências e propostas concretas de como viver a fraternidade nos sistemas de Justiça e de ensino, e a importância da educação em direitos nas escolas do país.

Fonte: STJ

MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.

No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.

A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.

No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.

Conexão processual

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.

“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.

No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.

“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.

Legitimidade subsidiária

De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.

Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

REsp nº 1155547 / MG

Fonte: STJ

A pensão avoenga e a responsabilidade subsidiária dos avós

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*Caroline Ribas Sergio    Análise da importância da prestação de alimentos resultantes do poder familiar e da relação avoenga, tendo como princípios basilares a solidariedade familiar, a dignidade da pessoa humana e o dever de assistência mútua que deve reinar entre os parentes.

Introdução

A responsabilidade avoenga será tratada e analisada em todas as suas vertentes e até onde a lei pode a fim de cobrar dos ascendentes, as prestações alimentares.

Em um primeiro momento será abordada a obrigação alimentar no direito brasileiro, trazendo um panorama dos alimentos no Direito Brasileiro e sua evolução do Código Civil de 1916 até a legislação atual vigente.

Posteriormente, em um segundo momento, será abordada a responsabilidade subsidiária dos avós ao pagamento da prestação alimentícia, sendo tratada e analisada em todos os seus parâmetros e até onde a lei pode ir, a fim de cobrar dos ascendentes as prestações alimentares.

Por fim, será realizada uma análise da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi aprovada em Novembro de 2017 e que trata dos casos da obrigação alimentar e subsidiária por parte dos avós, caso comprovada a impossibilidade dos pais total ou parcial de não arcar com a verba alimentar fixada.

1. Obrigação alimentar no direito brasileiro

Os alimentos já foram concebidos como imposição do dever de caridade, de piedade ou de consciência, contendo-se nos campos moral e religioso. A grande família, com filhos numerosos e agregados, era a única segurança de amparo aos que não estavam no mercado de trabalho, especialmente os menores e os idosos.

No século XX, com o advento do Estado social, organizou-se progressivamente o sistema de seguridade social, entendendo-se ser de inarredável política pública, com os recursos arrecadados dos que exercem atividade econômica, a garantia de assistência social, de saúde e de previdência. Mas a rede pública de seguridade social não cobre a necessidade de todos os que necessitam de meios para viver, especialmente as crianças e os adolescentes, mantendo-se os parentes e familiares responsáveis por assegurar-lhes o mínimo existencial, especialmente quando as entidades familiares se desconstituem ou não chegam a se constituir. [1]

Ao Estado, na qualidade de ente público, torna-se inviável que consiga responder integralmente pelo encargo de suprir toda e qualquer necessidade com relação ao sustento e criação das crianças e adolescentes, desse modo divide a obrigação com os indivíduos, através do ente familiar.

Assim, entende-se como um dever do Estado, da família e da sociedade responder a obrigação legal dos alimentos, a qual não possui caráter indenizatório, mas sim natureza assistencial.

A obrigação alimentar constituí estudo que interessa ao Estado, à sociedade e à família. Dessa relação jurídica ocuparam-se os romanos, que a consideravam antes como officium pietatis que propriamente uma obrigação. Aliás, a linguagem dos romanos exprime o fundamento moral do instituto, que repousa no dever que toca aos parentes, sobretudo aos mais próximos, de se ajudarem mutuamente nos casos de necessidade.

Isso porque, muitas vezes o indivíduo não tem recursos suficientes para prover a própria vida por consequência de idade avançada, doença, ausência de trabalho ou baixa renda per capita. E se for criança, consequentemente desprovida de sustento por ela mesma, cabendo assim, outros proverem os meios necessários para que esta se mantenha.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a proteção à família em seus mais diversos elos de formação, sendo esta relação familiar aplicada como base da sociedade e tendo proteção especial do Estado Democrático de Direito.

Observando-se com absoluta prioridade um importante dever da família, da sociedade e do Estado, qual seja este, proporcionar à criança, ao jovem e ao adolescente todo e qualquer tipo de assistência necessária relacionada ao direito, à vida e à integridade.

Outra importante mudança advinda da Constituição Federal de 1988 encontra-se elencada na relação de igualdade instituída entre os filhos, tornando-a parelha para a prole concebida dentro ou fora da relação do casamento, sendo a filiação legítima ou ilegítima.

O Código Civil de 1916 tratava da obrigação alimentar limitada com relação ao vínculo de parentesco e da dissolução da sociedade conjugal. Já com o Código Civil de 2002, em consonância e respeito à Constituição Federal de 1988, obteve-se maior amplitude relacionada aos alimentos

O Código Civil de 2002, traz expressamente a forma de obrigação alimentar decorrente de parentesco.

No artigo 1.694[2] traz a determinação de que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

As mudanças introduzidas no Código Civil de 2002, classificaram os alimentos em civis ou naturais, e em seu art. 1.694, caput, consta que o dever de prestar alimentos deve ser definido no montante que possibilite ao alimentando “viver de modo compatível com a sua condição social”, sem tirar nem por, apenas o suficiente para que possa manter o mesmo nível de vida que mantinha antes, nem o mais caro e nem o mais barato, apenas o meio termo dos dois.

Ainda o artigo 1.696[3] do Código Civil dita que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” e completando, o artigo 1.697 diz que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Deste modo, de forma já fortalecida pela doutrina e jurisprudência pátria e expressamente contido no art. 1.696 do Código Civil, foi acolhido o posicionamento de que os alimentos complementares podem vir a ser reivindicados aos parentes quando o genitor não estiver nas circunstâncias adequadas para prover a obrigação, passando a obrigação complementar subsidiariamente aos parentes mais próximos, conforme estabelecido em lei.

O dever de prestar alimentos é previsto em lei, sendo assim, independe de qualquer ato ilícito do devedor. O dever que os pais têm para com os seus filhos depende de possibilidades deles em manter os seus filhos, tornando os alimentos exigíveis se o credor encontrar-se necessitado, não tendo a possibilidade de manter as suas condições básicas de sobrevivência.

Deve-se ressaltar que a obrigação alimentar decorrente de parentesco segue uma ordem certa e determinada para que se busque o pretendido dever da prestação alimentar.

Passada esta análise, será abordada a responsabilidade subsidiária dos avós ao pagamento da prestação alimentícia.

2. Da responsabilidade Subsidiária dos avós ao pagamento da pensão alimentícia

Conforme previsto no art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre os pais e filhos, porém, caso haja necessidade, esta pode estender-se aos demais ascendentes.

Quando ocorrem estes casos, os avós são chamados para integrar a relação alimentar, tomando lugar no papel principal de se responsabilizar pela obrigação alimentar ou pela complementação da obrigação.

Neste sentido, Orlando Gomes[4] leciona que: “Na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta. Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente.”

Trata-se de um direito de ordem pública, com relação à subsistência dos netos, os avós não podem eximir-se de tal obrigação, prevalecendo aqui o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança.

Para Maria Helena Diniz[5]: “Ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos. (p. 598)”.

Entretanto, para que a obrigação alimentar venha a ser cobrada dos avós tanto paternos quanto maternos, há a obrigatoriedade em ser provada a impossibilidade de os genitores arcarem com a prestação alimentar.

A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, só podendo existir caso os genitores não tenham meios de obter o sustento, buscando a dignidade humana, sendo um dever de todos respeitar a integridade física do ser humano, um dever jurídico de um direito absoluto protegido pela legislação.

Trata-se de um direito de ordem pública, que prevê acima de tudo a dignidade da pessoa humana, enquadrando os avós no dever de subsistência de seus netos, com embasamento jurídico na solidariedade familiar.

Conforme leciona Clóvis Beviláqua[6]: “A faculdade concedida ao necessitado de alimentos cria-lhe um direito de natureza especial. É um dever a que não se pode esquivar o parente, cônjuge ou companheiro a ele sujeito. E, neste sentido, o caráter é de ordem pública. Dada a sua finalidade de atender às exigências da vida, não é renunciável.”

Portanto, somente nos casos de os pais não suportarem arcar com a subsistência de seus filhos, poderão os avós serem chamados para integrar a prestação jurisdicional alimentar dentro de seus meios possíveis, a fim de que estes também não sejam prejudicados nem o seu próprio sustento.

Análise da Súmula 596 do STJ

Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

O texto é muito mais declarativo do que constitutivo, na medida em que afirma o caráter subsidiário da obrigação alimentar dos avós, confirmando o que já constava da redação do art. 1.698 do Código Civil.

Assim, de acordo com o sedimentado pela súmula os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo. Por rigor lógico, os bisavós também só respondem subsidiariamente e assim sucessivamente.

A Súmula esclarece, de todo modo, que, além de subsidiário, esse dever alimentar avoengo é também complementar. É dizer: os avós respondem quando os pais não podem garantir a subsistência de sua prole no todo ou em parte. Com isso, há um realce em um fato de relevância prática: a ação deve ser ajuizada primeiro contra os pais, mesmo que tenham capacidade contributiva reduzida. Somente depois, quando demonstrada a extensão da capacidade financeira dos pais, será possível demandar os avós, subsidiária e complementarmente.

A posição do STJ é clara: não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente. Até porque essa obrigação não é solidária. Contra os avós, somente em caráter subsidiário e complementar.

No ponto, parece que se obsta um litisconsórcio passivo entre pais e avós. Em uma visão superficial, é o que parece, realmente. Todavia, urge chamar a atenção para um ponto de alta relevância prática: não se pode negar o cabimento de um litisconsórcio passivo sucessivo entre pais e avós. Trata-se de uma figura processual útil para ensejar economia de tempo e efetividade do provimento jurisdicional. Consiste na possibilidade de formar litisconsórcio entre diferentes sujeitos, com pedidos sucessivos em relação a cada um deles, de modo que o segundo pedido só será apreciado se negado o primeiro.

Na ação de alimentos, seria o caso de um pedido direcionado ao pai, mas contendo um outro pedido sucessivo, este dirigido aos avós. Por exemplo, o autor (credor) quer alimentos do pai/mãe; se o réu não tiver condições (totais ou parciais), deseja receber dos avós. Se o primeiro réu tiver condições de suportar totalmente o encargo, não se analisa, sequer, o segundo pedido.

Por óbvio, a instrução do processo deve ensejar a produção de provas a todas as partes, destacando que o segundo acionado pode ter interesse em provar a capacidade contributiva plena do pai/mãe, para se ver livre do encargo, sem prejuízo de demonstrar outros fatos.

Salienta-se que a responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais. Havendo uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós. Porém, a impossibilidade de custear, no todo ou em parte, o sustento deve autorizar a cobrança dos avós, sim. É o caso de um pai que, eventualmente, está preso ou desempregado. Malgrado não sejam motivos de exoneração da obrigação pelos pais, pode ensejar complementação pelos avós.

A Súmula, portanto, reclama uma interpretação cuidadosa sob o prisma processual, de modo a não eliminar possibilidades de litisconsórcio sucessivo, reconhecidas pela melhor técnica processual.

Conclusão

A obrigação alimentar é tida como um dever moral de cada indivíduo a fim de garantir as necessidades do alimentando.

Entretanto, não se pode esquecer do binômio da necessidade x possibilidade entre credor e devedor. Deve-se assim, obedecer à forma do vínculo existente entre o alimentando e o alimentante, a fim de se estabelecer a obrigação alimentar. Nos ditames do Código Civil, os sujeitos da obrigação alimentar, primeiramente, são pais e filhos, sendo que o rol de parentes estende-se ao ascendente mais próximo quando existir falta de genitores.

Desse modo, quando efetivamente comprovado pelos genitores a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, é permitido por lei exigir o adimplemento da obrigação dos parentes que tenham a condição necessária para arcar com a obrigação sem prejudicar o seu próprio sustento. Consequentemente, os ascendentes em grau mais próximo na falta de genitores, são os avós, que podem vir a ser obrigados a contribuir complementarmente para com esta obrigação no caso de insuficiência de valores recebidos através de seu genitor ou, subsidiariamente, em decorrência de impossibilidade financeira, ausência, morte ou desaparecimento dos genitores. Não enquadra-se na obrigação solidária, pois não está prevista em lei desta forma, entretanto torna-se divisível em virtude da necessidade de outros co-obrigados adimplirem para com esta obrigação.

Em cada caso da obrigação alimentar, o binômio necessidade x possibilidade deve ser visto individual e minuciosamente, visando não haver prejuízos para o alimentando em decorrência de sua necessidade, mas também não pode haver prejuízo para o alimentante em virtude de sua possibilidade de arcar com o encargo, sendo inadmissível este arcar com a obrigação e ao mesmo tempo comprometer o seu sustento.

Em virtude da responsabilidade atribuída aos avós perante o núcleo familiar, responsabilidade esta, baseada na solidariedade e afetividade familiar, de uma forma ou outra, acaba-se atribuindo aos avós a função de garantidor de todos os membros do núcleo familiar ao qual este compõe

Referências

BEVILAQUA, Clovis. Clássicos da literatura jurídica – direito da família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, Editora dos Tribunais, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V.6. 7 ed. Saraiva, 2010.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 1 ed. – Rio de Janeiro: Forense,2008.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2009.

[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

[2] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

[3] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm.  Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

[4] GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[6] BEVILAQUA, Clovis. Clássicos da literatura jurídica – direito da família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

Imunidades tributárias aplicadas as entidades sem fins lucrativos

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*Diran Aquino de Lima    Trata da imunidade tributária das instituições do terceiro setor, prevista na Constituição e no CTN. Contudo, alguns órgãos arrecadadores insistem em não aceitar e de forma equivocada exigem procedimentos contidos em leis ordinárias, contrariando, inclusive julgados do próprio STF.

A temática das Imunidades Tributárias que beneficiam as entidades sem fins lucrativos, que juridicamente são denominadas de Terceiro Setor, encontra respaldo e fundamentação legal no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que está insculpida no bojo da Constituição Federal/88, e devidamente regulamentada por legislação complementar, por meio do Código Tributário Nacional (CTN).

A Constituição Federal em seu art. 150, VI, c, assim dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

Ademais e de forma subsidiária, na carta magna, há ainda expressa previsão de isenção previdenciária, notadamente no que diz respeito a parte patronal, conforme dispõe o art. 195, § 7º:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Por sua vez o Código Tributário Nacional, regulando especificamente e legalmente a matéria, estabelece em seu Art. 9º, inciso IV, alínea “C”, as vedações ao poder de tributar dos entes da federação e o art. 14 e seus incisos disciplinam os requisitos que os beneficiados devem cumprir para que possam gozar da imunidade, conforme segue transcrito:

“Art. 9. É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

IV- cobrar impostos sobre:

C) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos…”

[…]

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Em contrapartida e de forma equivocada, vale ressaltar que existem inúmeras leis ordinárias, que tratam da regulação específica das imunidades tributárias e previdenciárias voltadas às entidades sem fins lucrativos, a exemplo das fundações e associações integrantes do denominado Terceiro Setor, criando e/ou estabelecendo critérios e procedimentos para o devido reconhecimento e concretização das referidas imunidades.

Entretanto, o STF já pacificou que tal matéria deve ser regulada por lei complementar, conforme assim determina a Constituição Federal/88 em seu art. 146, II:

Art. 146: Cabe a lei complementar:

[…]

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Em reforço e com fulcro ao presente tema, no dia 02 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, que tratam da imunidade tributária concedida as entidades sem fins lucrativos, previstas no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal e nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), onde ficou pacificada a tese aqui defendida, no que diz respeito aos critérios que as entidades do Terceiro Setor devem cumprir para obtenção do benefício da imunidade tributária.

Na decisão prolatada o STF declarou inconstitucional, a utilização de lei ordinária na previsão de requisitos e exigências para o exercício de imunidade tributária por parte das entidades do terceiro setor, contida no art. 195, parágrafo 7º da Constituição, afirmando o que a doutrina majoritária já defendia nesse particular, ratificando o que expressamente já determinava a CF/88 no Art. 146.

Portanto, segundo decisão do STF, a lei capaz de determinar tais requisitos é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela carta magna com status de lei complementar.

Sendo assim, o STF determinou que para as imunidades tributárias serem reconhecidas, lei ordinária não pode estabelecer requisitos e exigências, tais como certificado de entidade beneficente ou filantrópica e nem de títulos de utilidade pública.

Destarte, de acordo com a decisão mencionada, o Supremo determinou que os únicos requisitos e exigências para obtenção da imunidade tributária por parte das entidades sem fins lucrativos, a exemplo da cota patronal do INSS, são os estabelecidos no art. 14 e seus respectivos incisos do Código Tributário Nacional, por se tratar da lei complementar recepcionada pela Constituição Federal, e que devem ser cumpridos em sua totalidade por todas entidades do Terceiro Setor.

Por oportuno, a imunidade tributária conferida pela CF/88 e pelo Código Tributário Nacional, abrange aquelas instituições do Terceiro Setor, que não possuem fins lucrativos e que legalmente a estas entidades, são vedadas a cobrança de impostos e contribuições sociais sobre a renda, o patrimônio e os serviços prestados, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme quadro abaixo:

TRIBUTOS ABRANGIDOS
FEDERAIS I.RENDA, IOF, ITR
ESTADUAIS ICMS, ITCMD, IPVA
MUNICIPAIS IPTU, ISS, ITBI
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSS PATRONAL, CSLL, PIS, COFINS

Por fim, para que não restem dúvidas acerca das imunidades tributárias das entidades sem fins lucrativos, as referidas instituições, precisam tão somente cumprir o que estabelece a Constituição Federal art. 150, inciso VI e alínea “c” e art. 195, parágrafo 7º também da carta magna, retromencionados, assim como o Código Tributário Nacional art. 9º, inciso IV, alínea “c” e artigo 14 e seus incisos, também mencionados anteriormente.

Concluindo, como vimos e também referendado pelo STF, o Código Tributário Nacional consiste até o presente momento no ordenamento jurídico brasileiro, na única lei complementar recepcionada pela Constituição Federal/88 com atribuição para determinar quais os requisitos necessários no tocante ao gozo das imunidades tributárias por parte das entidades do Terceiro Setor.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Senado, 1966.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2028/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 02 março 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12603260. Acesso em: 15 set. 2018.

RESENDE, Tomáz de Aquino. Imunidade Tributária no Terceiro Setor. Disponível em: http://nossacausa.com/imunidade-tributaria-no-terceiro-setor/. Acesso em: 22 set. 2018.

CAZUMBÁ, Nailton. Tributação de entidades sem fins lucrativos – Imunidade. Disponível em: http://nossacausa.com/tributacao-de-entidades-imunidade/ Acesso em: 01 out. 2018.