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Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.

Acidente de trabalho

O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.

O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.

Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.

Cumulação

Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.

“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.   CC 154240

FONTE: 29 de maio de 2019.

Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea

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Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.

O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.

O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.

Questão de foro íntimo

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso.

“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.

Capricho unilateral

O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”.

Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.

Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE:  STJ, 30 de maio de 2019.

OFENSA MORAL E SEXISTA: Arquiteta que sofreu ofensas sexistas e foi comparada ao “Fofão” será indenizada em R$ 390 mil

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A 14ª turma do TRT da 2ª região também determinou pagamento de horas extras e reflexos.

Arquiteta que, durante o trabalho, foi comparada ao personagem “Fofão” e conviveu em ambiente com ofensas sexistas será indenizada em R$ 390 mil por danos morais. Decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª região, que entendeu que a construtora não buscou mitigar ofensas ou punir ofensores.

Consta nos autos que, durante reunião festiva e pública patrocinada e organizada pela construtora, teve sua imagem associada à do personagem de televisão Fofão. Ainda conforme os autos, a trabalhadora laborava em ambiente cujas paredes continham frases de cunho sexista. Em virtude disso, a arquiteta requereu, na Justiça, indenização por danos morais, além de pleitear o pagamento de horas extras.

Na origem, o juízo deferiu o pagamento de horas extras e condenou a construtora a indenizar a trabalhadora em R$ 40 mil por causa das ofensas. Em recursos, a arquiteta requereu a majoração da condenação, enquanto a empresa, pediu a improcedência da ação e alegou valor desproporcional da condenação.

Ao analisar a comparação da arquiteta ao personagem “Fofão”, o relator na 14ª turma do TRT da 2ª região, juiz do Trabalho convocado Marcos Neves Faria, ponderou que o empregador, por meio de seus prepostos, dissociou o direito ao nome da reclamante e patrocinou-lhe um apelido, incentivando o desrespeitando a trabalhadora e incentivando o desrespeito dos funcionários.

Já em relação às ofensas sexistas registradas no ambiente de trabalho da autora, o magistrado considerou que o ato – comprovado por meio de fotos juntadas aos autos – é gravíssimo, uma vez que ofende o princípio da isonomia.

“O ambiente de trabalho agressivo é inóspito e, assim, não oferece segurança ou higidez; e a posição de fragilidade que enfrenta uma mulher, em cargo de comando, quando seus subordinados lançam-se à aventura de lavrar em paredes seus desejos e ameaças obscenas, evidencia-se com enorme gravidade.”

Por entender que a empresa “não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores”, a 14ª turma votou, à unanimidade, em conformidade com o relator. Assim, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil pela comparação da trabalhadora a personagem fictício e no valor de R$ 280 mil pelas ofensas sexistas, totalizando R$ 390 mil de indenização.

Os magistrados também determinaram o pagamento de horas extras e seus reflexos à trabalhadora.

Processo: 1000530-88.2018.5.02.0029

FONTE: TRT-2ª Região, 22 de maio de 2019.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

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Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.

A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.

“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que  se  admite  esse  tipo  de reiteração de conduta, porque, em verdade,  inexiste  qualquer  sancionamento legal efetivo para esse comportamento  processual,  salvo eventuais condenações por recurso protelatório  ou  litigância  de  má-fé,  as  quais são, no mais das vezes,  da  mais  clara  ineficiência  prática,  diante  de  valores irrisórios  atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.

Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.

“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.

A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.

Indução a erro

Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.

Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.

“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.

Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.

Cumulação

No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.

“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.

Aberração

Recentemente, a Segunda Seção fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).

“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.

Atuação profissional

A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.

Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Processo penal

O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.

O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.

Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código de Processo Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.

Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.

Dano processual 

Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.   

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.

O ministro observou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.  

Assistência judiciária gratuita

Em outro julgamento, o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).

A cliente de uma loja pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido. 

Em razão da alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.

FONTE:  STJ,  19 DE MAIO DE 2019.

DIREITO DE VIZINHANÇA: Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos

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A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Situação agravada

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

REsp 1589352

FONTE:  STJ, 22 de maio de 2019

Presidente do STF retira de município obrigação de fornecer medicação de alto custo

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Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.

Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.

Desrespeito ao sistema

No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.

Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.

Delimitação de responsabilidades

Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.

Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.

Complexidade

No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

FONTE: STF, 21 DE MAIO DE 2019.

Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado

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O estatuto da operadora previa a manutenção do benefício.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.

Alteração estatutária

O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.

Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde.  Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.

Restabelecimento

Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.

Drama

No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.

Necessidade de reparação

Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

Processo: ARR-20415-03.2017.5.04.0121

FONTE: TST, 22 de maio de 2019.

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

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Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.

Parecer da AGU

A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.

Constituição

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.

A decisão foi unânime.   Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000

FONTE:  TST, 22 de maio de 2019.

 

 

DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO NO ATUAL CPC: QUEBRA DO PARADIGMA DA JUDICIALIZAÇÃO?

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Resumo: O presente artigo irá abordar dois dos métodos mais relevantes de solução pacífica das controvérsias previstos na legislação brasileira, quais sejam, a conciliação e a mediação. Nesse sentido, tais institutos serão inicialmente confrontados com a arbitragem e posteriormente estudados à luz do atual Código de Processo Civil e da legislação específica, sendo que tais diplomas em conjunto compõem o microssistema brasileiro de conciliação e mediação. A importância do estudo em tela é manifesta, uma vez que o atual Código de Processo Civil, eminentemente principiológico, relaciona a conciliação e a mediação com os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, da eficiência e da celeridade, com prevalência da solução consensual dos conflitos. Por fim, enfrentaremos a problemática da utilização de tais instrumentos como formas de implementação da desjudicialização e, para muitos, como a “salvação” do Poder Judiciário.

Palavras-Chave: CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO. SOLUÇÃO. CONTROVÉRSIAS. DESJUDICIALIZAÇÃO.

INTRODUÇÃO

O CPC de 2015 foi fruto de um trabalho árduo da comissão de juristas responsáveis pela sua elaboração, no sentido de atender aos anseios da população, privilegiando a simplicidade, a celeridade e efetividade do processo e da ação processual, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, respeitando e aperfeiçoando, contudo, os direitos básicos das partes ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Dentre os objetivos expressamente listados na exposição de motivos do CPC de 2015, podemos destacar o estabelecimento de uma sintonia fina entre o Código de Processo Civil e a Constituição Federal, com a simplificação dos procedimentos, trazendo maior organização ao sistema como um todo e conferindo-lhe maior coesão.

Nesse sentido, o art. 3º e parágrafos do novo CPC consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e ressalta a importância da arbitragem, da conciliação e da mediação como formas alternativas e preferíveis para a solução das controvérsias, ao prescrever que, “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, “é permitida a arbitragem, na forma da lei”, “o Estado promoverá, sempre que  possível, a solução consensual dos conflitos” e “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

No presente artigo, estudaremos a conciliação e a medição como formas alternativas de solução de controvérsias previstas no atual CPC, bem como enfrentaremos a questão da desjudicialização, fazendo uma conexão entre esses institutos e associando a mediação e a conciliação como possíveis fatores para a quebra do paradigma da judicialização no Brasil.

1 – CONCILIAÇÃO E MEDIÇÃO: CONCEITOS, SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

Apesar de possuírem semelhanças, os conceitos de mediação e conciliação se distinguem entre si, bem como em relação a outro instituto de larga utilização, que é a arbitragem.

A palavra conciliação deriva do latim “conciliare”, ou seja, ato pelo qual as partes, espontaneamente, voluntariamente e de comum acordo, encontram elas mesmas a solução da controvérsia, com auxílio de um terceiro imparcial, chamado de conciliador, que aproxima as partes e ativamente sugere propostas, sem interferir, contudo, nas escolhas das partes.

Nesse sentido, de acordo com COSTA (2003, p. 177), embora o conciliador atue ativamente, ele deve se atentar para a obediência à autonomia total das partes:

“Ressalte-se que a imparcialidade do terceiro não é uma exigência lógica, mas ética, somente fazendo sentido dentro de uma perspectiva que valorize a subjetividade das pessoas e que considera legítimo apenas o acordo que é realizado por uma vontade livremente expressada, o que implica a ausência de pressões externas, como ameaças, subornos ou pressões. Nessa medida, exige-se do assistente que sirva como um facilitador do acordo ou do equilíbrio e não como um defensor de determinado interesse, ainda que seja dos valores que ele considera justos”.

A mediação, por sua vez, deriva do latim “mediatione”, se tratando de um procedimento pelo qual as partes se utilizam de um profissional por elas escolhido, chamado de mediador, que as apresenta as melhores soluções possíveis, de maneira clara, técnica e com raciocínio que lhes permitam um entendimento completo da questão.

Da mesma forma que na conciliação, na mediação, o mediador não toma a decisão pelas partes, limitando-se a facilitar a comunicação e estimular o diálogo para que elas próprias solucionem o conflito.

A propósito, AZEVEDO (2015, p. 20) assim dispõe sobre o conceito da mediação e o papel do mediador:

“Trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.”

Conceituados os institutos da conciliação e da mediação, vemos que suas semelhanças residem no fato de que ambas utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação do conflito.

Nesse sentido, DIDIER JÚNIOR (2017, p. 308) traça as principais semelhanças entre esses institutos:

“Ambas são técnicas que costumam ser apresentadas como os principais exemplos de “solução alternativa de controvérsias” (ADR, na sigla em inglês: alternative dispute resolution). O adjetivo, no caso, funciona para contrapor essas formas de solução dos conflitos à jurisdição estatal.”

Já a sua distinção se dá porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera consequência.

Segundo a doutrina de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2012, p. 36), trata-se mais de uma diferença de método, mas o resultado acaba sendo o mesmo.

A arbitragem, por seu turno, é um instituto totalmente diferenciado da conciliação e da mediação, por se tratar de um método alternativo de solução de controvérsias por heterocomposição, ou seja, a decisão é tomada pelo árbitro eleito pelas partes. As partes, por sua vez, devem respeitar e cumprir a decisão tomada, que se torna um título executivo judicial de per si, nos termos do art. 515, VII, do CPC.

2 – O MICROSSISTEMA BRASILEIRO DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

O estudo da conciliação e da mediação não pode ser feito isoladamente, uma vez que há um verdadeiro microssistema jurídico envolvido, composto pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) e pelo atual Código de Processo Civil. Frise-se que, no caso de conflito entre o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, prevalece esta última, por ser norma posterior e especial.

No tocante à Resolução 125, de 29.11.2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com alterações pelas Emendas 1, de 31.01.2013 e 2, de 08.03.2016, podemos citar as suas principais características e inovações:

I – Foi inspirada no direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

II – Instituiu a política judiciária nacional de tratamento de conflitos de interesse, incumbindo os órgãos judiciários de oferecerem mecanismos consensuais de soluções de controvérsias (mediação e conciliação), bem como de prestarem atendimento e orientação ao cidadão (art. 1º, caput e parágrafo único);

III – Atribuiu ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a organização do programa, mediante a formulação de diretrizes gerais de implementa- ção do sistema de conciliação e mediação (arts. 4º a 6º);

IV – Determinou, no âmbito dos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com diversas atribuições (art. 7º e incisos);

V – Determinou aos Tribunais a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), para realizarem sessões de conciliação e mediação pré-processuais ou processuais (art. 8º);

VI – Delegou aos Juízos, Juizados e Varas, excepcionalmente, a realização das sessões de conciliação e mediação processuais, com participação obrigatória de profissionais cadastrados no Tribunal e supervisionados por Juiz Coordenador do Centro (art. 8º, § 1º);

VII – Fixou a obrigatoriedade de atuação nos Centros e demais órgãos judiciários de mediadores e conciliadores devidamente capacitados pelos Tribunais (art. 12);

VIII – Previu a criação de Fóruns de Coordenadores de Núcleos (art. 12-A e 12-B), para estabelecerem diretrizes específicas aos seus seguimentos;

IX – Regulamentou as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, obrigando-as ao cadastramento e à avaliação periódica pelos Tribunais (art. 12-C a 12-F);

X – Obrigou os Tribunais e o CNJ a manterem dados estatísticos sobre as atividades dos Centros (arts. 13 e 14);

XI – Criou o “portal da conciliação”, com informações disponibilizadas pela internet (site do CNJ) sobre conciliação e mediação (art. 15);

XII – No Anexo I, estabeleceu diretrizes curriculares dos cursos de capacitação dos conciliadores de mediadores;

XIII – No Anexo III, há previsão de um “Código de Ética” para os conciliadores e mediadores judiciais. Já a Lei de Mediação (Lei 13.140, de 26.06.2015), criou tratamento específico para o instituto, prevendo em seu texto disposições gerais sobre a mediação, princípios aplicáveis, mediação judicial e extrajudicial, requisitos e atribuições dos mediadores extrajudiciais e judiciais, procedimento da mediação judicial e extrajudicial, confidencialidade da mediação e suas exceções e também o inovador procedimento da autocomposição de conflitos envolvendo pessoa jurídica de direito público.

O tratamento da conciliação e da mediação no atual Código de Processo Civil será a seguir estudado.

3 – CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No Código de Processo Civil de 2015, as disposições sobre mediação e conciliação são encontradas nos seguintes dispositivos:

I – Art. 3º, §§ 2º e 3º: Das normas fundamentais do processo civil, com estímulo à conciliação, mediação e solução consensual dos conflitos, nos âmbitos judicial e extrajudicial, pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

II – Arts. 165 a 175: Dos conciliadores e mediadores judiciais.

III – Art. 334: Da audiência de conciliação ou de mediação.

O estudo do art. 3º e parágrafos do atual CPC já foi realizado no início desse trabalho, sendo desnecessária a sua repetição.

Assim sendo, passemos à análise dos arts. 165 a 175 do atual CPC, que preveem a figura dos conciliadores e dos mediadores judiciais.

3.1 – Dos conciliadores e mediadores judiciais: arts. 165 a 175 do CPC

O caput do art. 165 do atual CPC determina aos Tribunais a criação dos Centros judiciários de solução consensual de conflitos, sendo que tal disposição segue os ditames da Resolução 125/2010 do CNJ, que determina a criação dos CEJUSCs com setores processual, pré-processual e de atendimento ao cidadão; no mesmo sentido, ainda, o art. 24, caput, da Lei de Mediação.

O § 1º do art. 165 do CPC delega aos Tribunais a composição e a organização dos Centros de conciliação e mediação, estando o dispositivo no mesmo sentido do art. 24, parágrafo único, da Lei de Mediação e das regras específicas da Res. 125/2010 do CNJ (art. 8º e parágrafos).

Os §§ 2º e 3º do art. 165 preveem, respectivamente, as figuras do conciliador, que atua preferencialmente nas causas onde não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções, sem uso de constrangimento ou intimidações, e do mediador, que atua preferencialmente nas causas onde houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando as partes no restabelecimento da comunicação e identificação das soluções.

O art. 166, caput, do CPC, lista os princípios da conciliação e da mediação, devendo tal dispositivo ser analisado conjuntamente com o “Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais”, consistente no Anexo III à Resolução 125/CNJ e também com o art. 2º da Lei de Mediação.

A partir da interpretação conjunta das normas supra, podemos elencar os seguintes princípios aplicáveis à conciliação e à mediação:

I. Independência: dever do profissional da conciliação ou mediação atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa.

II. Imparcialidade: dever do profissional de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito.

III. Autonomia da vontade: livre autonomia dos interessados, inclusive no tocante às regras procedimentais. Entretanto, há certos princípios e regras que devem ser observados no procedimento, conforme especificado Anexo III da Res. 125/2010;

IV. Confidencialidade: inclui todas as informações produzidas no curso do procedimento, que não podem ser utilizadas para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes; nesse sentido, os conciliadores ou mediadores não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

V. Oralidade e informalidade: na solução de um conflito, admite-se a aplicação de técnicas negociais para facilitar a auto–composição;

VI. Decisão Informada: dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.

VII. Isonomia entre as partes, busca do consenso e boa-fé (conforme previsão do art. 2° da Lei de Mediação);

VIII. Competência: dever do profissional de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma da Resolução 125/CNJ, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IX. Empoderamento: dever do profissional de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na auto- -composição;

X. Validação: dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

Prosseguindo no estudo do tema, o art. 167, caput, do CPC exige a inscrição dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação em cadastros nacionais (no CNJ – Conselho Nacional de Justiça) e regionais (nos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais), que manterão registros de profissionais habilitados com indicação da área profissional.

O § 1º do art. 167 do CPC exige a capacitação mínima para cadastro dos conciliadores e mediadores, que deverão fazer cursos em entidades credenciadas, com parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.

A Lei de Mediação, por sua vez, exige ainda que o mediador judicial seja graduado há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura (art. 11 da Lei 13.140/2015).

O art. 167, § 2º, do CPC, prevê que o registro do profissional da conciliação ou mediação pode ser precedido de concurso público, havendo posterior envio de lista dos registrados ao chefe de cartório, com escolha aleatória, alternada, e igualitária dentro da mesma área de atuação do profissional.

Os §§ 3º e 4º do art. 167 estabelecem que o credenciamento conterá todos os dados relevantes sobre a atuação do conciliador ou mediador (área de atuação, número de processos em que atuou etc.), com publicação, ao menos anual, para conhecimento da população.

O § 5º do art. 167 prevê uma regra prejudicial aos advogados: os conciliadores e mediadores judiciais, se advogados, estão impedidos de exercerem a advocacia perante o Juízo que atuarem.

Na verdade, tal dispositivo merece críticas, uma vez que estabelece uma verdadeira presunção absoluta de má-fé do advogado mediador/conciliador, não havendo sequer previsão nesse sentido na Lei de Mediação e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O § 6º do art. 167 reza que o Tribunal poderá optar por criar quadro próprio de mediadores e conciliadores, preenchido mediante concurso público.

Nos termos do caput do art. 168 do CPC, as partes poderão escolher de comum acordo o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e mediação.

Já o art. 25 da Lei de Mediação prevê que, na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes. Entendemos que, ante a divergência entre as referidas disposições, no ponto, deve prevalecer a regra da lei de mediação, que é especial e posterior ao atual CPC.

O § 1º do art. 168 do CPC prescreve que o conciliador ou mediador escolhido de comum acordo poderá ou não estar cadastrado; já o § 2º do mesmo art. reza que, não havendo comum acordo quanto à escolha, haverá a distribuição do feito entre os cadastrados no registro do Tribunal; por seu turno, o § 3º prevê a “comediação” ou conciliação conjunta, na qual poderá haver a designação de mais de um conciliador ou mediador (em geral questões mais complexas, envolvendo direito de família, conflitos agrários, dentre outros) para a solução da lide.

O art. 169, caput, do CPC, estabelece que o conciliador ou o mediador receberá remuneração, conforme tabela fixada pelo Tribunal e parâmetros do CNJ, estando tal regra no mesmo sentido do art. 12, § 5º, da Resolução 125/CNJ; complementando a disposição do art. 169, caput, temos que, nos termos da Lei de Mediação, o custeio da remuneração será arcado pelas partes, ressalvada a gratuidade de justiça (cf. art. 13 c/c art. 4º, § 2º).

O § 1º do art. 169 reza que a conciliação ou mediação poderá consistir em trabalho voluntário (e nesse caso não haverá remuneração, ex: conciliação comunitária); já o § 2º do mesmo dispositivo prevê que as câmaras privadas de conciliação e mediação deverão atuar em determinado percentual de audiências não-remuneradas, em prol dos necessitados, como retribuição ao seu credenciamento nos Tribunais.

No ponto, ressalte-se que o art. 12-D da Resolução 125/CNJ prevê incumbir aos Tribunais o estabelecimento do percentual das audiências não-remuneradas.

Conforme o art. 170 do CPC, havendo impedimento, o conciliador ou o mediador deve comunicá-lo imediatamente e de preferência eletronicamente ao juiz do processo (no caso de mediação judicial) ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos (no caso de mediação extrajudicial), ensejando a escolha de outro profissional.

Em complemento à regra acima, temos que, segundo o art. 5º da Lei de Mediação, “aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz”.

A regra do art. 171 do CPC é no sentido de que, no caso de impossibilidade temporária de exercício, o conciliador ou mediador também devem comunicar o fato, suspendendo-se a distribuição de feitos.

Como a Lei de Mediação é omissa nesse sentido, aplica-se integralmente esse dispositivo da lei processual civil.

O art. 172 do CPC prevê a ocorrência de impedimento do conciliador ou do mediador em assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, no prazo mínimo de 1 ano, a contar da última audiência.

No mesmo sentido é a Lei de Mediação (art. 6º), que ainda prevê outros impedimentos ao mediador, como o de atuar como árbitro ou funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7º); o mediador e seus assessores, quando no exercício de suas funções, são equiparados a servidores públicos para fins penais (art. 8º).

O art. 173 do CPC estabelece a exclusão do cadastro nos Tribunais do mediador ou conciliador que atuar indevidamente (estando impedido ou agir com dolo ou culpa e violar seus deveres), devendo esse art. ser interpretado em conjunto com o Código de Ética do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ.

O § 1º do art. 173 do CPC impõe que a apuração de responsabilidades e a fixação de sanções se darão mediante processo administrativo, o que se coaduna com o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 – princípios do contraditório e da ampla defesa.

O § 2º do art. 173 do CPC prevê o afastamento temporário por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante decisão fundamentada do juiz, no caso de suspeita de conduta irregular do mediador ou conciliador, com imediata comunicação do Tribunal para instauração de processo administrativo.

Segundo o art. 174 do CPC, todos os entes públicos deverão criar câmaras de conciliação e mediação para solucionar administrativamente conflitos envolvendo a Administração Pública ou promover assinatura de termo de ajustamento de conduta, havendo, na Lei de Mediação, uma disciplina mais completa do tema nos arts. 32 a 40.

O art. 175, caput, do CPC diz que não são excluídas outras formas de mediação e conciliação extrajudiciais, que podem ser feitas por profissionais independentes, nos termos de lei específica, sendo tais disposições aplicáveis às Câmaras de conciliação e mediação, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo.

3.2 – Da ausência de conciliação ou mediação: art. 334 do Código de Processo Civil

Uma importante inovação contida no novo Código de Processo Civil refere-se à inclusão do processo no contexto social que o circunda, dando-se ênfase à possibilidade das partes de colocarem fim ao conflito por meio da mediação ou da conciliação. Nesse sentido, o legislador entendeu que a satisfação efetiva das partes ocorre por meio da solução criada por elas mesmas, e não pela decisão imposta pelo juiz.

Por exemplo, na realização da audiência inicial, o juiz tentará fazer com que as partes cheguem a um acordo, e somente no caso de negativa de acordo terá início o prazo para a apresentação da contestação.

Assim, nos termos do art. 334, incisos e parágrafos, do novo CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz obrigatoriamente designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com 20 (vinte) dias de antecedência, no mínimo.

O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, podendo haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a 02 (dois) meses da primeira, desde que necessária à composição das partes, sendo a intimação do autor para a audiência feita na pessoa do seu advogado.

Ressalte-se que, segundo a doutrina, o prazo referido acima tem natureza dilatória, ou seja, as partes, de comum acordo, poderão pedir a dilação do prazo, com base no princípio da autonomia da vontade, que rege a justiça conciliativa (art. 166, § 4º, do CPC). Veja-se, outrossim, que a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão final do procedimento de mediação judicial, salvo pedido de prorrogação das partes, de comum acordo (conforme o seu art. 28).

Segundo a mesma Lei da Mediação, referido procedimento pode versar sobre todo conflito ou parte dele (art. 3º, § 1º, da Lei 13.140/2015).

A audiência de conciliação ou mediação não será marcada se as partes previamente manifestarem desinteresse, ou se o processo, por sua natureza, não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC).

O § 5º do art. 334, por sua vez, prescreve o momento de manifestação de desinteresse na audiência: pelo autor, na petição inicial, ou pelo réu, mediante petição nos autos com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência.

Segundo o art. 334, § 6º, do CPC, no caso de litisconsórcio, o desinteresse pela audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes; segundo a doutrina, essa previsão abrange qualquer espécie de litisconsórcio previsto na legislação processual civil.

No ponto, vislumbramos um conflito normativo entre o atual CPC e a Lei de Mediação, pois esta última, no seu art. 27, prescreve que: “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação”.

Temos, assim, o seguinte questionamento: é obrigatória a realização da audiência de conciliação ou mediação mesmo que o autor opte pela sua não realização e/ou as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (conflito entre os arts. 319, VII e 334, § 4º, I, e §§ 5º e 6º, do novo CPC)?

Segundo o nosso entendimento, prevalece a Lei de Mediação, logo, a audiência inaugural de mediação será obrigatória se a petição inicial preencher os requisitos iniciais e não for caso de improcedência liminar do pedido.

Prosseguindo, vemos que, segundo prescreve o § 7º do art. 334 do CPC, a audiência poderá se dar por meio eletrônico, nos termos da lei; em complemento, ressaltamos, na espécie, que o art. 46 da Lei de Mediação admite a realização da audiência pela internet ou outro meio eletrônico de comunicação equivalente.

Temos ainda que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).

Entretanto, embora o comparecimento à audiência seja obrigatório, ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação (art. 2º, § 2º, da Lei de Mediação).

Segundo o § 9º do art. 334 do CPC, as partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por advogado ou defensor público na audiência de conciliação/mediação.

Todavia, no caso da mediação judicial, a Lei de Mediação não obriga a presença de advogado ou defensor nos Juizados Especiais (Leis 9.099/1995 e 10.259/2001); já no caso de mediação extrajudicial, a Lei de Mediação faculta a presença de advogado ou defensor (conforme o seu art. 10).

Reza o § 10 do art. 334 do CPC que a parte poderá constituir procurador para a audiência, sempre com poderes específicos, podendo negociar ou transigir; e o § 11 do mesmo dispositivo prevê que a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (é título executivo judicial).

Já a lei de mediação não obriga a homologação do título pelo juiz, mas, nesse caso, o título executivo será extrajudicial (art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015).

O art. 29 da Lei de Mediação estabelece que: “solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais”.

Por fim, o art. 334, § 12º, do CPC, prevê a organização pelos Tribunais de pauta das audiências com intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

4 – DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ATUAL CPC COMO FATORES DE IMPLEMENTAÇÃO DA DESJUDICIALIZAÇÃO: SALVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OU MERA CONSEQUÊNCIA?

Colocados os conceitos e principais questões atinentes à conciliação e à medição no atual Código de Processo Civil, a questão que remanesce a seguinte: a conciliação e a mediação devem ser vistas como a verdadeira quebra do paradigma da judicialização e “salvação” do Poder Judiciário?

Com devida vênia àqueles que respondem ao questionamento supra positivamente, entendemos que a utilização de tais métodos alternativos de solução das controvérsias não pode ter por objetivo “desafogar” o Poder Judiciário, mas sim implementar uma solução mais eficiente da demanda, tendo por consequência – e não causa – a quebra do paradigma da judicialização.

Observe-se que YARSHELL (2009, A3) há muito tempo comunga de tal entendimento:

“A conciliação não pode e não deve ser prioritariamente vista como forma de desafogar o Poder Judiciário. Ela é desejável essencialmente porque é mais construtiva. O desafogo vem como consequência, e não como a meta principal. Essa constatação é importante: um enfoque distorcido do problema pode levar a resultados indesejados. Vista como instrumento de administração da máquina judiciária, a conciliação passa a ser uma preocupação com estatísticas. Sua recusa pelas partes-direito mais do que legítimo- passa a ser vista como uma espécie de descumprimento de um dever cívico e, no processo, pode fazer com que se tome como inimigo do Estado aquele que não está disposto a abrir mão de parte do que entende ser seu direito. Daí a reputar a parte intransigente como litigante de má-fé vai um passo curto.

Isso é a negação da garantia constitucional da ação e configura quebra do compromisso assumido pelo Estado de prestar justiça. Esse mesmo Estado proíbe que o cidadão, salvo raras exceções, faça justiça pelas próprias mãos”. – grifei.

Não se olvide, que, para muitos doutrinadores, tais como CAPPELLETI (1994, p. 89), os métodos alternativos de solução de conflitos seriam uma “justiça de segunda classe”, que oferece riscos decorrentes da ausência de uma autoridade julgadora imparcial e independente:

“O risco, obviamente, é o de que a alternativa só proporcione uma justiça de segunda classe, porque é quase inevitável que faltem aos julgadores nos tribunais alternativos, pelo menos em parte, as salvaguardas de independência e treino de que dispõem os Juízes ordinários. E aos próprios procedimentos poderiam faltar, pelo menos em parte, as garantias formais de equidade processual que são típicas do procedimento ordinário” – grifei.

Entretanto, entendemos que a conciliação e a mediação são instrumentos poderosos, cujos resultados práticos oferecem dados mais satisfatórios do que uma decisão judicial, sendo mais benéficos também do ponto de vista da satisfação das partes, da celeridade e da economicidade.

Desse modo, a redução do número de conflitos judicializados será uma consequência inevitável da futura formação de uma cultura brasileira de utilização desses institutos alternativos de solução de controvérsias.

CONCLUSÃO

O Código de Processo Civil atual preconiza e privilegia a solução consensual dos conflitos, prevendo, a todo momento, a utilização da conciliação e da mediação, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.

Na conciliação, há a solução do conflito por autocomposição, mediante atuação de conciliador, sendo que, em geral, não há vínculo anterior entre as partes e o conciliador apresenta propostas e sugere soluções, analisando aspectos objetivos do conflito.

Na mediação, também há a solução do conflito por autocomposição, porém, mediante a atuação do mediador, havendo, em geral, vínculo anterior entre as partes. O mediador analisa aspectos subjetivos no conflito e estimula as partes a elas próprias encontrarem a melhor solução. O acordo gera título executivo extrajudicial, sendo necessária a homologação do juiz para transformar o título em judicial.

Na arbitragem, por seu turno, ocorre a solução do conflito por heterocomposição e a decisão do litígio é atribuída pelas partes a pessoa neutra e imparcial, chamada árbitro, havendo título executivo judicial, que independe de homologação judicial.

O estudo da conciliação e da mediação não pode ser feito isoladamente, uma vez que há um verdadeiro microssistema jurídico envolvido, composto pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei de Mediação e pelo atual Código de Processo Civil. Frise-se que, no caso de conflito entre o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, prevalece esta última, por ser norma posterior e especial.

A audiência de conciliação e mediação tem previsão no art. 334 do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a realização mesmo que o autor opte pela sua não realização e/ou as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, visto que, nesse ponto, prevalece a Lei de Mediação. Logo, a audiência inaugural de mediação será obrigatória se a petição inicial preencher os requisitos iniciais e não for caso de improcedência liminar do pedido.

Por fim, defendemos a utilização dos métodos alternativos de solução de controvérsia previstos no atual CPC como instrumentos de facilitação da desjudicialização e da implementação do princípio da eficiência, que possuem por consequência – e não causa – a redução dos processos no Poder Judiciário.

BIBLIOGRAFIA

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BARBOSA DA SILVEIRA, Artur. Inovações no Processo Civil Brasileiro: Comentários Tópicos ao Novo Código de Processo Civil. Editora Juruá. 3º Edição. Curitiba: 2017.

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Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

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A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.

Valor a mais

Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.

Ação própria

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134 

FONTE:  TST, 14 de maio de 2019