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STF invalida ampliação de impedimento de juízes

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

Informações de terceiros

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso.

“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou. Segundo o ministro, essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Imparcialidade garantida

O ministro observou que a imparcialidade do julgador já está prevista no inciso III do artigo 144 do CPC. O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até terceiro grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público.

Estratégia

Na prática, conforme o relator, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz. “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”, explicou.

Para Mendes, isso viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.

Tribunais superiores

Outro ponto observado pelo ministro é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa. Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, ressaltou.

Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Processo relacionado: ADI 5953

FONTE:  STF, 21 de agosto de 2023.

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Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932

Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão “obrigatoriamente”, no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.   RMS 65.084.

FONTE:  STJ, 26 de agosto de 2023.

Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.

O juízo de primeiro grau condenou a Amil a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, excluído o falecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da operadora.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.

Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 devem ser interpretados extensivamente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a morte de titular de plano de saúde coletivo, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo com a pessoa jurídica – vínculo esse cuja existência é condição para a contratação do plano. “Essa circunstância poderia, em princípio, ser apontada como um empecilho para se admitir a manutenção do contrato após a morte do titular”, comentou.

Contudo, a relatora destacou que o artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – os quais tratam do direito de manutenção de ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, além de aposentados –, dispõe que, morrendo o titular, esse direito é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.

Quanto aos contratos coletivos por adesão, para os quais não há norma legal ou administrativa regulamentando a situação dos dependentes em caso de morte do titular, a ministra afirmou que deve ser seguida a regra de hermenêutica jurídica: onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de decidir; ou, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito.

“Na trilha dessa interpretação extensiva do preceito legal, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”, declarou.

Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso

Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável. “A Lei 9.656/1998, em diversas passagens, evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde”, alertou.

A ministra apontou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 expressa claramente essa preocupação com a necessidade de preservação da asstência à saúde para aposentados, considerando, justamente, a dificuldade de nova filiação em razão da idade.

“Importante ressaltar, por fim, que essa solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante, sendo, ademais, facultado àquele exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso.   REsp 2.029.978.

FONTE:  STJ, 28 de julho de 2023.

Segunda Turma do STJ afasta apreciação equitativa de honorários em ação que pede medicamentos

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.

Na origem da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo para que fosse fornecida medicação para o seu tratamento, alegando não ter condições de pagar por ela. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em 2017, a um ano de tratamento.

Em primeiro grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1 mil.

TJSP considerou que não houve instrução nem incidentes processuais

A apelação para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao fazer o juízo de retratação, após o julgamento, em março de 2022, do Tema 1.076 dos recursos repetitivos – no qual o STJ vedou a fixação por equidade em causas de grande valor –, o tribunal estadual manteve a quantia anteriormente arbitrada.

Para o TJSP, a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem a realização de fase instrutória nem a apresentação de incidentes processuais, de modo que o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC “implicaria valor excessivo”.

Na ocasião, o órgão julgador da corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da decisão no Tema 1.076, pois estaria alinhada ao entendimento do STJ segundo o qual, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável” (REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma em fevereiro de 2021).

Equidade só é admitida em causa sem benefício patrimonial imediato

No entanto, para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a parte recorrente tem razão ao questionar o arbitramento dos honorários por equidade.

O ministro invocou a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, julgado em setembro de 2022 – após o precedente mencionado pelo TJSP e depois também do julgamento do Tema 1.076 –, ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe “às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”.

Naquele caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável. REsp 2.060.919.

FONTE: STJ, 28 de julho de 2023.

Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.  REsp 2.041.861.

FONTE:  31 de julho de 2023.

Sexta Turma mantém tipificação de latrocínio em caso de roubo seguido de infarto e morte da vítima

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de quatro pessoas por latrocínio, por entender que a morte da vítima em decorrência de um infarto agudo do miocárdio foi consequência da conduta dos criminosos. Eles invadiram a residência do idoso de 84 anos e o agrediram, amarraram e amordaçaram. Para a classificação do delito, o colegiado considerou irrelevantes as condições preexistentes de saúde, que indicaram doença cardíaca.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, para se imputar o resultado mais grave (no caso, latrocínio em vez de roubo majorado), basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo comportamento doloso.

“Por isso, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa”, afirmou a ministra ao rejeitar o pedido de desclassificação feito pela Defensoria Pública de São Paulo. O crime de latrocínio tem pena prevista de 20 a 30 anos; já o roubo seguido de lesão corporal grave, de 7 a 18 anos.

Segundo as informações processuais, os réus entraram na residência da vítima, que foi amarrada e agredida, falecendo no local em decorrência de um ataque cardíaco.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve as condenações nos mesmos termos da sentença e registrou que os recorrentes assumiram o risco da possível morte da vítima, por se tratar de desdobramento causal previsível diante dos atos violentos praticados.

Ao STJ, a Defensoria Pública pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo seguido de lesão corporal grave. De acordo com o entendimento da Defensoria, a vítima tinha histórico de doença cardíaca, o que representaria causa independente capaz de provocar a morte por si só.

Laudo comprova nexo causal entre conduta dos réus e resultado do crime

A ministra Laurita Vaz destacou que é válida a tese de nexo causal entre a ação dos réus e a morte da vítima após o infarto. Ela apontou que, entre outras provas analisadas pelo tribunal estadual, a relação causa-efeito foi demonstrada por meio de laudo atestando que o sofrimento durante o roubo pode ter colaborado para a morte da vítima.

“Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio”, observou a relatora.

Dependência das causas para fins de tipificação

Ainda sobre o nexo causal, a ministra rebateu o argumento da defesa no sentido de a doença cardíaca ser uma causa preexistente total ou relativamente independente. Para ela, tal afirmação é incoerente, “pois ou a concausa é absolutamente independente ou é apenas relativamente independente”.

Laurita Vaz frisou a importância da distinção, especialmente na hipótese de relação de causalidade. Citando teoria, ela apontou que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais grave, mas as relativamente independentes nem sempre afastarão a imputação.

Quanto a esta última, a ministra destacou que, na hipótese de concausa relativamente independente preexistente ou concomitante à ação do criminoso, não haverá exclusão do nexo de causalidade.

“A própria defesa alega, na inicial, que a doença cardíaca da qual a vítima sofria seria uma concausa preexistente. Nesse sentido, apenas seria possível cogitar a exclusão do nexo de causalidade se essa enfermidade fosse a única causa que levou ao óbito da vítima (concausa absolutamente independente)”, fundamentou.

O habeas corpus foi parcialmente concedido apenas para redimensionar as penas aplicadas.   HC 704.718.

FONTE:  STJ, 01 de agosto de 2023.

Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. “A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas”, completou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a “exigíveis” em vez de “vencidas”, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito

Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”.

No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

“Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação”, concluiu.  REsp 2.007.141.

FONTE: STJ, 02 de agosto de 2023.

Entender Direito: especialistas discutem os institutos da prescrição e da decadência

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Em programa sobre os conceitos da prescrição e da decadência, Entender Direito entrevistou o professor de direito civil Bruno Zampier e o advogado e professor Rafael da Mota Mendonça, que abordaram os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os dois institutos jurídicos, bem como o tratamento do tema na legislação e na doutrina.

Na conversa com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, foram discutidas as mudanças na teoria e na prática relativas aos dois institutos de direito material ao longo do tempo, desde o Código Civil de 1916 até o de 2002, incluindo as alterações mais recentes promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Entrevistas em profundidade

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda discussões relevantes no meio jurídico e acadêmico, com a participação de juristas e profissionais do direito debatendo cada tema à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.

Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.

Também está disponível no canal do STJ no YouTube e nas principais plataformas de podcast, como Spotify SoundCloud.

FONTE:  STJ, 02 de agosto de 2023.

Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial

“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)“, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.  – REsp 2.036.289.

FONTE:  STJ,  03 de agosto de 2023.

As condições da ação no Código de Processo Civil

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RESUMO

O presente artigo tem por objetivo expor a respeito das condições da ação previstas no CPC/73 trazendo o conceito do direito de ação; as principais teorias do direito de ação previstas na doutrina; quais são as condições da ação elencadas, bem como verificar se com a entrada em vigor do CPC/2015 as condições da ação permanecem no novo ordenamento jurídico.

ABSTRACT

The purpose of this article is to explain the conditions of the action foreseen in the CPC/73, bringing the concept of the right action; the main theories of the right of action foreseen in the doctrine; what are the conditions of the action listed, as well as verify that with the entry into force of CPC/15 the conditions of the action remain in the new legal order.

Metodologia: pesquisa bibliográfica, doutrinas, artigos jurídicos, legislação brasileira, julgados.

Sumário: I) Introdução – Conceito do Direito de Ação; II) Teorias da Ação; III) Condições da ação no Código de Processo Civil de 73: Legitimidade – Interesse Processual e Possibilidade Jurídica do Pedido; IV) Condições da ação no CPC/2015 V) Conclusão

I – INTRODUÇÃO – CONCEITO DO DIREITO DE AÇÃO

     O Estado, salvo exceções previstas em lei – como exemplo, o esbulho possessório previsto no artigo 1210, § 1º, do Código Civil – proíbe a autotutela, pois invoca para si a solução dos litígios existentes entre as partes envolvidas. As partes têm a oportunidade de resolver suas questões sem a intervenção estatal, se desejarem, porém, diante da impossibilidade poderão se socorrer do Poder Judiciário como uma das formas de resolução. Vale lembrar, que a justiça é inerte e somente agirá após provocação do interessado, conforme preceitua o artigo 2º do CPC/15 que diz: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.[1]

Então, uma vez que o litígio não foi solucionado amigavelmente entre as partes pela autocomposição como a conciliação, mediação, arbitragem no qual são incentivados pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, poderão se valer do direito de ação.

     Ainda, no artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da CRFB/88 dispõe que: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como, no artigo 3º, do CPC/15 ratificou essa garantia constitucional.

     “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. ”[1]

     Importante, consignar, o conceito do direito de ação. Segundo o professor Vicente Grego Filho[2] “O direito de ação é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão. ”

     Para a professora Ada Pelegrini Grinover[3] “Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. ”

     Para finalizar o conceito da ação com o professor Humberto Theodoro Jr[4] “Daí por que, modernamente, prevalece a conceituação da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É por isso abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa. É finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada a direito material (positiva ou negativa). Em suma: a autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes; e sua abstração se dá pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido.”

II – TEORIAS DA AÇÃO

     Várias teorias foram formuladas acerca da natureza da ação, entretanto, vamos elencar neste tópico as principais teorias registradas pela doutrina: Teoria Civilista ou Clássica ou Imanentista; Teoria da Ação como direito autônomo que se divide em: Teoria do Direito Concreto à Tutela Jurídica e Teoria do Direito Abstrato de Agir; Teoria Eclética; Teoria da Asserção.

     1) A Teoria Civilista ou Teoria Clássica ou Teoria Imanentista defendia que o direito de ação e o direito material estavam intimamente ligados, ou seja, o direito de ação era visto como o próprio direito material depois de violado.

     Como afirmou o ilustre professor Moacyr Amaral dos Santos: “O que caracteriza essa teoria, não obstante as variantes imprimidas por seus adeptos, é que se prende indissoluvelmente ao direito que por ela se tutela. Direito ou qualidade deste, direito em movimento como consequência de sua violação, como diz Savigny, direito em seu exercício, no dizer de Vinnius, direito em pé de guerra, reagindo contra sua ameaça ou violação, segundo Unger, direito elevado à segunda potência, conforme Mattirolo, uma posição do direito, como disse Filomusi Guelfi, propriedade, virtude, qualidade, elemento, função, anexo do direito, a ação não é outra coisa senão o próprio direito subjetivo material. Daí três consequências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. ” [5]

     Posteriormente, na Alemanha foi instaurada a polêmica entre Windscheid e Muther que diferenciou o direito de ação com o direito material se contrapondo a teoria clássica.

     Adolpho Whach, na Alemanha, em 1885, defendeu o direito de ação como direito autônomo do direito civil surgindo a Teoria do direito concreto à tutela jurídica: “segundo Whach, a ação, direito autônomo com base no direito subjetivo material ou num interesse, se dirige contra o Estado e contra o adversário, visando à tutela jurisdicional. Direito subjetivo público contra o Estado, como obrigado à prestação da tutela jurisdicional. Entretanto, a tutela jurisdicional deverá conter-se numa sentença favorável, o que quer dizer que o direito de ação depende da concorrência de requisitos e direito material, as chamadas condições da ação, e de direito formal, os chamados pressupostos processuais, sem os quais não se concebe uma tal sentença e não haverá ação. ”[6]

     Chiovenda, seguidor de Watch, filiado a teoria concreta, defende a ação como um direito potestativo autônomo, com algumas divergências “…para o mestre italiano, a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário: é o direito de provocar a atividade jurisdicional contra o adversário, ou mais precisamente, em relação ao adversário. ”  [7]

     Como bem registra o professor Vicente Greco em seus ensinamentos: “ Chiovenda demostrou, em seu trabalho sobre a declaração negativa, que alguém poderia pleitear ao Judiciário a declaração de que não existe uma relação jurídica de direito material entre os dois sujeitos, de modo que o direito de pleitear (direito de ação) é autônomo e independente do direito material ou relação jurídica material eventualmente existente entre as partes. ”[8]

     Daniel Neves[9] esclarece que: “Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.”

     Já a Teoria do Direito Abstrato de Agir iniciou com Degenkolb na Alemanha, bem como na Hungria com Plósz no qual “Segundo esta linha de pensamento, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material. A demanda ajuizada pode ser até mesmo temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito. É com referência a esse direito que o Estado está obrigado a exercer a função jurisdicional, proferindo uma decisão, que tanto poderá ser favorável como desfavorável. Sendo a ação dirigida ao Estado, é este o sujeito passivo de tal direito.” [10]

     A Teoria Eclética tem como precursor Enrico Tulio Liebman e foi adotada pelo CPC/1973 que preceitua “a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para esta teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 267, VI, do CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação.”[11]

     Por derradeiro na Teoria da Asserção ou Teoria Della Prospettazione as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, com a afirmação do autor em sua petição inicial apresentada.

     Vale registrar que “…caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material” [12]

     Na jurisprudência há vários julgados com referência a Teoria da Asserção, inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esta teoria[13].

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 – DANO AMBIENTAL – CERAMISTAS – EXTRAÇÃO DE BARRO – ALVARÁ – LICENCIAMENTO – PROJETO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA – INTERESSE DO MP NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO – POSSIBILIDADE. 1 – É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc., conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do parquet. 2 – A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista in satus assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial (teoria da asserção). 3 – Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial que não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício da jurisdição. 4 – Não viola o art. 535 do CPC, acórdão que adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que conclua contrariamente ao interesse do recorrente. Recurso especial provido em parte, para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o interesse de agir na ação civil pública. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no julgamento, enfrentando o mérito da questão como entender de direito. (REsp 265.300/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 2.10.2006) grifo nosso

Segue, outrossim, decisão do TJRJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. CABIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva que deve ser rejeitada diante da aplicação da teoria asserção. Ademais, a autora detém legitimidade, já que a sua esfera jurídica está sendo atingida por ato praticado pelas partes. Legitimidade passiva da segunda apelante, considerando que a mesma integra o mesmo conglomerado (UNIMED). 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta da ré, que cancelou unilateralmente o plano de saúde coletivo, configura falha na prestação do serviço. 3. Em que pese ser autorizada a rescisão unilateral, a Resolução nº 19 de 25/03/1999 do CONSU, em seu art. 17 preceitua que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. A não disponibilização da opção de migrar para plano individual ao beneficiário de plano de saúde coletivo no caso de cancelamento configura falha na prestação do serviço. 5. Em que pese ter sido realizada a notificação, a mesma não observou o prazo de 60 dias, evidenciando-se, portanto, a falha no dever de informação. 6. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 8.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma parcimoniosa. 7. REsp invocado, não é precedente vinculante, o que afasta a aplicação do artigo 927 do CPC. 8. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ. Acórdão. Processo nº 0016512-50.2019.8.19.0208; Relator (a): Cherubin Helcias Schwartz Júnior. Data do julgamento: 09/03/2021. Data de publicação: 11/03/2021) fonte: site AASP – jurisprudência. Grifo nosso

III) CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73: LEGITIMIDADE – INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

            Como foi exposto anteriormente o Código de Processo Civil de 73 adotou a Teoria Eclética proposta por Liebman no qual defendia que para o exercício do direito de ação era necessário o preenchimento de três condições: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

     A legitimidade diz respeito as partes (legitimidade ativa e passiva) sendo dividida em legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária.

     Legitimidade ordinária é a regra. Ocorre quando o próprio titular do direito propõe a ação em juízo, conforme disciplina o artigo 6º do CPC/73: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Vários são os exemplos mencionados na doutrina, aliás os do Professor Vicente Greco[14]: “…Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação do despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu.”  “…o réu da ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de dano, o seu causador.”   (grifo nosso)

     Entretanto, a legitimidade extraordinária ocorre, excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados. Vale mencionar, dentre outros, o artigo 5º, inciso XXI da CRFB/88, que autoriza a legitimidade extraordinária da associação: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente”. Nas palavras do Ilustre professor Nelson Nery[15] “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela de direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual.”

     Ainda, no artigo 3º do CPC/73 determina “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. A doutrina informa que quando o código prevê que para o réu contestar há necessidade de ter legitimidade gera um equívoco. Excelente posição do professor Costa Machado[16] “O direito de defesa, que se expressa precipuamente pelo direito de oferecer contestação (art.297), não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstância de o réu ter sido citado (art. 213).”

     Prosseguindo com o artigo 3º do CPC/73 que prevê além da legitimidade, o interesse processual como mais uma condição da ação. O interesse é analisado na doutrina pelo binômio da necessidade e adequação. De uma maneira simples B devedor de uma quantia em dinheiro para A no qual não paga no prazo estipulado, recebe de A uma notificação extrajudicial para que resolvam essa questão amigavelmente, sob pena de ingressar em juízo e ser aplicada todas as consequências ao devedor diante dos prejuízos causados ao credor, como os juros, custas e despesas processuais, honorários de sucumbência. Diante disso, B efetua o pagamento integral conforme proposto pelo credor. Então, neste caso as partes chegaram em um consenso e resolveram de alguma forma o litígio perdendo-se o interesse processual pelo binômio da necessidade. Ademais, se B não efetuasse o pagamento integral da dívida e A fosse portador de um título executivo não poderia propor um mandado de segurança e sim com uma ação de execução, tendo em vista ser o meio adequado pelo binômio do interesse processual.

     Por fim, a última condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido em que o pedido não pode ser proibido pelo ordenamento jurídico. Alguns exemplos mais citados pelos doutrinadores: cobrar dívida de jogo previsto no artigo 814 do Código Civil de 2002; o pedido do divórcio era juridicamente impossível até a Emenda Constitucional 9/77 e a Lei 6515/77; bem como a proibição de investigação de paternidade de filho adulterino na constância do casamento do genitor. [17]

     Contudo, Liebman  revisou suas ideias a respeito das condições da ação como nos esclarece o professor Vicente Greco [18] “ Aliás, Liebman, na última edição do Manuale di diritto processuale civile, não mais enumera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, ampliando, pois o conceito de interesse processual, especialmente na forma de interesse adequação, considerando como de falta de interesse aquelas hipóteses em que a outra parte da doutrina classifica como de falta de possibilidade jurídica do pedido.”

     Portanto, faltando um dos requisitos da ação ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o litígio não foi solucionado pelo poder judiciário e poderá novamente ser proposta a ação após o preenchimento dos requisitos que ensejaram a sua extinção.

  1. IV) CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015

     A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada como uma das condições da ação no CPC/15, tendo em vista que era prevista expressamente no artigo 267, VI, CPC/73[19], in verbis, extingue-se o processo, sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como pelo artigo 295, § único, inciso III, CPC/73 que preconizava: considera-se inepta a petição inicial quando: o pedido for juridicamente impossível, no qual nos artigos correspondentes 485, inciso VI e artigo 330 do CPC/15, respectivamente, no qual a previsão expressa não foi reiterada no novo ordenamento.

     Pelo atual Código de Processo Civil a possibilidade jurídica do pedido passou a ser parte da análise de mérito, pois uma vez configurada haverá a extinção do processo com julgamento do mérito diferentemente de como ocorria no CPC/73.

     Para não restar dúvidas na Exposição de Motivos do CPC/15[20] diz:  “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do novo Código de Processo Civil é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia. ”

     Com destaque o julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.757.123-SP, como relatora a Ministra Nancy Andrighi[21]: EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS

QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO. ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC/73. SUPERAÇÃO LEGAL. ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA AALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015, II, CPC/15.

     Entretanto, o professor Daniel Amorim[22] observa que: “Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. ”

     Com a entrada em vigor do CPC/15 doutrinadores divergem se a legitimidade e interesse processual permanecem previstas como condições de ação ou não, pois apesar de constá-las em alguns artigos o termo condições da ação foi retirado da nova lei processual.

     O professor Fredie Didier defende que no novo CPC a legitimidade e interesse processual integra os pressupostos processuais. Assim, para ele[23]: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo intrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. ”

     Contudo, a corrente majoritária como Alexandre Câmara[24] alega que permanecem as condições da ação no CPC/15: “A doutrina brasileira – e isto sequer precisa ser demonstrado, dada a notoriedade do ponto – sempre tratou a ação como um dos institutos fundamentais do direito processual, autônomo e distinto do processo. Consequência disso é a necessidade de distinguirem-se as “condições da ação”, que a esta (e a seu exercício) dizem respeito e os pressupostos processuais, requisitos de existência e validade do processo (e só deste).”

     Outrossim para justificar que a legitimidade e interesse permanecem como condições da ação a fundamentação pela doutrina se dá na previsão do artigo 17, CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” que corresponde ao artigo 3º do CPC/73, bem como pelo artigo 485, inciso VI, CPC/15 no qual “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.”

     Explana o professor Rennan Thamay[25] para fundamentar a permanência das condições da ação – legitimidade e interesse processual: “Isso deriva da observação sistêmica do CPC/2015, visto que, segundo o art. 485, o juiz não resolverá o mérito quando: a) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV); b) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI). Merece destaque o fato de que os pressupostos processuais estão tratados no inciso IV enquanto, de outro lado, as condições da ação estão trabalhadas no inciso VI. Fica evidente, assim, que se trata de temas, institutos e instrumentos diversos que, com destaque próprio, são tratados de forma estruturalmente pontual, pois os pressupostos estão para o processo assim como as condições da ação (legitimidade e interesse) estão para a ação. São, realmente, instrumentos prévios de controle do direito de ação e do processo. ”

     Por fim, o artigo 18, CPC/15 que tem por correspondência o artigo 3º CPC/73 não sofreu alterações, salvo a inclusão do § único que dispõe, in verbis, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  1. V) CONCLUSÃO

     Diante de todo o exposto não há dúvidas entre os doutrinadores e jurisprudência que a possibilidade jurídica do pedido não é mais prevista como condição da ação no CPC/15, com razão, tendo em vista que seu precursor Enrico Tulio Liebman deixou de inclui-la como condição da ação mesmo antes da entrada em vigor do CPC/73, então, neste sentido, a nova lei processual atualizou entendimento que há tempo estava consagrado.

     Contudo, prevalece na doutrina que a legitimidade e o interesse processual permanecem como condições da ação pelo CPC/15 por todos os fundamentos anteriormente mencionados.

     Já em relação a Teoria da Ação majoritariamente prevalece que permanece a Teoria Eclética no CPC/15, apesar da aplicação da Teoria da Asserção em várias decisões judiciais.

     Então, somente com o decurso do tempo, conforme estudo doutrinário e jurisprudencial as dúvidas e divergências poderão ser dirimidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Angher, Anne Joyce, Vademecum, ed. Rideel, 28ª edição, 2019

Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 11, ed. Saraiva, 2005, 5ª ed.

Câmara, Alexandre Freitas, Será o fim da categoria “Condição da Ação”? Uma resposta a Fredie Didier Junior, disponível no site leonardodacunha.com.br – acesso em 02/02/2020, às 23:40

Cappelletti, Mauro e outro, Acesso à Justiça, Tradução Ellen Gracie Northleet, 1988, Ed. Pallotti, pág. 12

Didier, Fredie Jr, As condições da ação e o projeto de Novo CPC, disponível no site:  frediedidier.com.br/artigos/condiçoesdaacao

Greco, Vicente filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 14ª ed., 1999, Saraiva

Grinover, Ada Pellegrini e outros, Teoria Geral do Processo, 13ª ed., 1997, Malheiros

Machado, Antônio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 12ª ed., 2013, Manole

Nery, Nelson Junior e outro, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., 1997, Revista dos Tribunais

Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 5ª ed., 2013, Método

Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Código de Processo Civil, 2015, ed. Método

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Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., 19ª ed., 1997, Saraiva

Thamay, Rennan Faria Krüger, Condições da Ação no Novo CPC, disponível no site: cidp.pt/revistas/rjlb/2016

Theodoro, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 52ª ed., 2011, Forense

MINI CURRÍCULO:

Graduação em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – janeiro 2000.

Pós graduanda em Direito Médico e da Saúde – Legale.

Advogada inscrita na OAB/SP desde abril 2000 – Atuação em Família e Sucessões – Judicial e Extrajudicial – Cível – Consultoria Jurídica.

Membra da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP – desde 2001.

Advogada habilitada na feitura e consultoria em Diretivas Antecipadas de Vontade – Testamento Vital.

Advogada inscrita no Convênio da Defensoria Pública – OAB/SP – Plantonista – Juizado Especial Cível e Criminal

Conciliadora e Mediadora Judicial no Cejusc.

E-mail:adrianamarucho@aasp.org.br

[1] Cappelletti, Mauro e outro, Acesso à Justiça, Tradução Ellen Gracie Northleet, 1988, Ed. Pallotti, pág. 12

[2] Greco, Vicente filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 14ª ed., 1999, Saraiva, pág.75

[3] Grinover, Ada Pellegrini e outros, Teoria Geral do Processo, 13ª ed., 1997, Malheiros, pág.249

[4] Theodoro, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 52ª ed., 2011, Forense, pág. 69/70

[5] Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., ed. Saraiva, 1997, 19º edição, pág.148

[6] Ibidem, pág. 149

[7] Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., ed. Saraiva, 1997, 19º edição, pág. 149

[8] Greco, Vicente Filho, Direito Processual Civil, 1º volume, ed. Saraiva, 1999, 14º ed., pág. 75

[9] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, ed. Método, 2013, 5ª edição, pág. 88

[10] Grinover, Ada Pelegrini e outros, ed. Malheiros, 1997, 13º ed., pág.252

[11] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, ed. Método, 2013, 5ª edição, pág. 90.  Obs.: Art. 485, VI, CPC/15 correspondente ao art. 267, VI, CPC/73 – Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 84

[12] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, ed. Método, 2013, 5ª edição, pág. 92. Obs.: Art. 487, I, CPC/15 correspondente ao art. 269, I, CPC/73 – – Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 85

[13] Ag.Reg no Recurso Especial nº 439.515 – DF, relator Ministro Humberto Martins – disponível: juris.aasp.org.br/jurisprudencia

[14] Greco, Vicente Filho, Direito Processual Civil, 1º volume, ed. Saraiva, 1999, 14º ed., pág. 77

[15] Nery, Nelson Junior e Nery, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 1997, 3ª ed., pág. 75

[16] Machado, Antônio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado, ed. Manole, 2013, 12ª ed., pág. 5 – Obs.: art. 335, CPC/15 correspondente ao art. 297, CPC/73 e art. 238, CPC/15 correspondente ao art. 213, CPC/73– Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 234 e pág. 221, respectivamente

[17] Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 11, ed. Saraiva, 2005, 5ª ed., pág. 32

[18] Greco, Vicente Filho, Direito Processual Civil, 1º volume, ed. Saraiva, 1999, 14º ed., pág. 87

[19] Roque, André e outros, Novo CPC Anotado e Comparado, ed. Foco, 2015, pág. 229 e 234

[20] Angher, Anne Joyce, Vademecum, ed. Rideel, 2019, 28 ª ed., pág. 255

[21] Site: cível.mppr.mp.br, acesso em 02/02/2020 às 11:05

[22] Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Código de Processo Civil, ed. Método, 2015, pág. 50

[23] Didier, Fredie Jr, As condições da ação e o projeto de Novo CPC, disponível no site:  frediedidier.com.br/artigos/condiçoesdaacao,

[24] Câmara, Alexandre Freitas, Será o fim da categoria “Condição da Ação”? Uma resposta a Fredie Didier Junior, disponível no site leonardodacunha.com.br – acesso em 02/02/2020, às 23:40

[25] Thamay, Rennan Faria Krüger, Condições da Ação no Novo CPC, disponível no site: cidp.pt/revistas/rjlb/2016

[1] Angher, Anne Joyce, Vademecum, ed. Rideel, 28ª edição, 2019